Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO. MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/91. EXIGÊNCIA DE CURSO MINISTRADO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR OU INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE TREINAMENTO. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI LOCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois os certificados dos cursos apresentados pela parte autora não preenchem os requisitos legais da Lei Complementar Municipal n° 004/91.2. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso alegando que o julgamento foi extra petita, pois teria sido fundamentado em teses não apresentadas na contestação, na qual o Município reconheceu que o recorrente faz jus ao benefício pleiteado no percentual de 10% (dez por cento). Afirma que os cursos de aperfeiçoamento que realizou foram ministrados por entidade de ensino superior e abrangem disciplinas diretamente relacionadas ao cargo ocupado, os quais perfazem 840 (oitocentos e quarenta) horas-aula, requerendo a reforma da sentença para conceder à recorrente a gratificação de incentivo funcional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.3. Na inicial, o autor narra, em síntese, que protocolizou, em âmbito administrativo, no dia 08/03/2024, pedido de concessão de gratificação de incentivo funcional, obtendo parecer favorável a concessão da aludida gratificação emitido pelo Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal, bem como pela Procuradoria-Geral do Município. Aduz que, todavia, não foi editado ato normativo pela Chefe do Poder Executivo, requerendo seja a prefeitura compelida a expedir o respectivo ato normativo.4. Inicialmente, ressalta-se que não ocorreu na hipótese julgamento extra petita, tendo em vista que não extrapola os limites da demanda quando o juiz aplica o direito ao caso concreto, sob fundamentos diversos aos apresentados pelas partes (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2015).5. Adiante, a Lei Complementar Municipal n° 004/1991, estabelece em seu art. 86 que: “A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do servidor possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado: I – por entidade de ensino superior; II – por instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de servidor. § 1º – Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplina relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 2º – Será garantida, a todos os servidores, igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste artigo. § 3º – A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão observados os seguintes critérios: I – para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas aula, 10% (dez por cento); II – para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aula, 20% (vinte por cento). § 4º – Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para provimento do cargo bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.”6. Assim, verifica-se que o legislador municipal optou por restringir a concessão da gratificação a cursos de “entidade de ensino superior” ou “instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de servidor”, devendo o servidor observar tais critérios ao realizar os cursos.7. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos os certificados de conclusão dos cursos denominados “encarregado de limpeza”, concluído em 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas; “serviço de limpeza e conservação”, concluído, igualmente, em 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas; e “executor de serviços básicos”, concluído no mesmo dia 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas. Todos os referidos certificados foram emitidos pela Escola de Cursos Online ESCON (evento n° 1, arquivo n° 6). Chama a atenção o fato de a autora ter conseguido, em tese, cumprir os três cursos, com significativa carga horária, no mesmo dia, sem que haja informação de quando foram iniciados.8. Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, não há prova nos autos de que a ESCON seja uma entidade de ensino superior ou uma instituição mantida pelo poder público destinada a treinamento de servidor, nos termos exigidos pela Lei Complementar Municipal n° 004/1991. Além disso, a entidade está sendo investigada por supostas fraudes, por realizar cursos sem aula, como se verifica em notícias divulgadas na rede mundial de computadores: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2025/02/07/funcionarios-publicos-em-goias-faziam-cursos-online-sem-aulas-para-conseguir-aumento-salarial-revela-investigacao.ghtml.9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.10. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 6081588-68.2024.8.09.0127Recorrente: Nara Cristina Pereira RinconRecorrido(a): Município de Pires do RioJuízo de origem: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do RioJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO. MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/91. EXIGÊNCIA DE CURSO MINISTRADO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR OU INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE TREINAMENTO. INSTITUIÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI LOCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto contra da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois os certificados dos cursos apresentados pela parte autora não preenchem os requisitos legais da Lei Complementar Municipal n° 004/91.2. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso alegando que o julgamento foi extra petita, pois teria sido fundamentado em teses não apresentadas na contestação, na qual o Município reconheceu que o recorrente faz jus ao benefício pleiteado no percentual de 10% (dez por cento). Afirma que os cursos de aperfeiçoamento que realizou foram ministrados por entidade de ensino superior e abrangem disciplinas diretamente relacionadas ao cargo ocupado, os quais perfazem 840 (oitocentos e quarenta) horas-aula, requerendo a reforma da sentença para conceder à recorrente a gratificação de incentivo funcional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.3. Na inicial, o autor narra, em síntese, que protocolizou, em âmbito administrativo, no dia 08/03/2024, pedido de concessão de gratificação de incentivo funcional, obtendo parecer favorável a concessão da aludida gratificação emitido pelo Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal, bem como pela Procuradoria-Geral do Município. Aduz que, todavia, não foi editado ato normativo pela Chefe do Poder Executivo, requerendo seja a prefeitura compelida a expedir o respectivo ato normativo.4. Inicialmente, ressalta-se que não ocorreu na hipótese julgamento extra petita, tendo em vista que não extrapola os limites da demanda quando o juiz aplica o direito ao caso concreto, sob fundamentos diversos aos apresentados pelas partes (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1417314/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/11/2015).5. Adiante, a Lei Complementar Municipal n° 004/1991, estabelece em seu art. 86 que: “A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do servidor possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado: I – por entidade de ensino superior; II – por instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de servidor. § 1º – Os cursos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, versar sobre disciplina relacionadas com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 2º – Será garantida, a todos os servidores, igualdade de condições para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste artigo. § 3º – A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão observados os seguintes critérios: I – para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas aula, 10% (dez por cento); II – para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) horas-aula, 20% (vinte por cento). § 4º – Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o curso constituir requisito exigido para provimento do cargo bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.”6. Assim, verifica-se que o legislador municipal optou por restringir a concessão da gratificação a cursos de “entidade de ensino superior” ou “instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a treinamento de servidor”, devendo o servidor observar tais critérios ao realizar os cursos.7. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos os certificados de conclusão dos cursos denominados “encarregado de limpeza”, concluído em 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas; “serviço de limpeza e conservação”, concluído, igualmente, em 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas; e “executor de serviços básicos”, concluído no mesmo dia 06/03/2024, com carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas. Todos os referidos certificados foram emitidos pela Escola de Cursos Online ESCON (evento n° 1, arquivo n° 6). Chama a atenção o fato de a autora ter conseguido, em tese, cumprir os três cursos, com significativa carga horária, no mesmo dia, sem que haja informação de quando foram iniciados.8. Ademais, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, não há prova nos autos de que a ESCON seja uma entidade de ensino superior ou uma instituição mantida pelo poder público destinada a treinamento de servidor, nos termos exigidos pela Lei Complementar Municipal n° 004/1991. Além disso, a entidade está sendo investigada por supostas fraudes, por realizar cursos sem aula, como se verifica em notícias divulgadas na rede mundial de computadores: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2025/02/07/funcionarios-publicos-em-goias-faziam-cursos-online-sem-aulas-para-conseguir-aumento-salarial-revela-investigacao.ghtml.9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por esses e seus próprios termos.10. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2