Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 20:21
Custas
24/11/2025, 19:00
Definitivo
24/11/2025, 18:23
Documento
24/11/2025, 18:16
Documento
13/11/2025, 17:45
Documento
11/11/2025, 17:35
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 16:00
Outras Decisões
06/11/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 18:40
Recebimento
05/11/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 6132062-31.2024.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: ADILSON DAVI DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo - artigo 17-A, Lei 11.340/06 VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o apelante por seu prenome. Adilson, insubmisso, insurgiu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime aberto. Foi absolvido da imputação referente ao artigo 147, do Cripto Punitivo (mov. 94). Nas razões recursais, pleiteia (a) a absolvição por insuficiência de provas; e (b) a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 99, arq. 01, págs. 02/06). I. Contextualização Adilson foi denunciado na descrição dos tipos penais previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, tendo em vista as condutas, em tese, praticadas no dia 13 de dezembro de 2024. Narra a proemial delatória (mov. 36): (…) PRIMEIRA IMPUTAÇÃO (…) no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 14h, na Rua 04, quadra 07, n. 01, lote 08, Nove de Julho, Corumbá de Goiás-GO, ADILSON DAVI DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira F.L.F., causando-lhe escoriações na altura do pescoço e esterno cleidomastóideo - lesões descritas no relatório médico de fls. 88/90 dos autos. SEGUNDA IMPUTAÇÃO Em ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar, ADILSON DAVI DA SILVA ameaçou, por meio simbólico (uso de um facão), causar à vítima F.L.F. mal injusto e grave consistente em atentar contra sua vida, conforme Termo de Declarações - págs. 17/18. NARRATIVA FÁTICA Na data e local dos fatos, a vítima F.L.F. se encontrava no interior do quarto de sua residência organizando alguns documentos para uma viagem de seu filho. Nesse contexto, seu companheiro ADILSON DAVI DA SILVA adentrou ao local afirmando que estava chamando por F. e que esta não havia aberto a porta para ele. Ato seguinte, o denunciado partiu para cima da vítima, enforcando-a. Extrai-se dos autos que os filhos menores de F. intervieram de modo que ela conseguiu se desvencilhar do companheiro e assim o denunciado soltou seu pescoço. Em continuidade, Adilson se retirou do quarto e arremessou ao chão um televisor pertencente à vítima, acertando a filha caçula chamada A. Ao ouvir o barulho, F. questionou o motivo de o denunciado ter agido daquela forma ao que este pegou um facão e foi em direção à vítima dizendo que iria matá-la. F. conseguiu correr e se escondeu no quarto, momento em que ligou para seu primo Claudionilson e pediu que ele acionasse a polícia. A guarnição compareceu ao local dos fatos e o denunciado foi preso em flagrante. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessa que agrediu a vítima com "empurrões", fls. 27/28. A vítima foi submetida a exame médico e por meio de relatório o expert atestou a presença de escoriações na altura do pescoço e esternocleidomastóideo de F., corroborando a versão de esganadura por ela apresentada. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva mas, por meio de liminar em habeas corpus, Adilson foi colocado em liberdade (mov. 32). Em sede de relatório final de inquérito, a autoridade policial indiciou formalmente Adilson Davi da Silva pelos crimes descritos nos artigos 129, § 13º, 147 e 163, todos do Código Penal. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Assim agindo, ADILSON DAVI DA SILVA praticou as condutas descritas no artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (…) Após o devido processo legal sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Foi absolvido da imputação referente ao artigo 147, do Cripto Punitivo (mov. 94). Inconformado, interpôs apelação (mov. 99, arq. 01, págs. 01). II. Absolvição por insuficiência de provas A materialidade está comprovada pelo relatório médico (mov. 01, arq. 02, págs. 01 a 03), o qual atestou hiperemia e escoriações na altura do pescoço e músculo esternocleidomastóideo. Ouvida em juízo, a vítima F.L.F., informou que reatou a união com o apelante e apresentou nova versão sobre o ocorrido, na tentativa de isentá-lo da responsabilidade delitiva. (…) [Boa tarde, senhora F. tudo bem?] Boa tarde, tudo! [A senhora e o Adilson tiveram ou têm um relacionamento?] Sim, a gente mora junto. [Há quanto tempo?] Está com dois anos. [Vocês têm filhos?] Eu tenho, mas ele não. [Que idade tem o filho da senhora?] A minha mais velha tem 12, o outro tem 11, e a mais nova tem 8. [Certo, sobre o dia dos fatos aqui, o que aconteceu nessa data?] Exatamente, o que aconteceu foi que, meu filho ia viajar para o Maranhão, nesse dia, ele ia na tarde, aí ele chegou do serviço, aí eu estava no quarto organizando os papéis de escola dele, para ele poder viajar, e eu não vi quando ele chegou, aí quando ele chegou, ele me chamou na porta, eu não escutei, quando eu abri a porta, aí ele já começou a brigar, e eu comecei a discutir com ele também. [Certo, e aí?] Foi justamente só isso que aconteceu, nós começamos a discutir, discussão de casal, eu me alterei com ele, ele se alterou também, aí eu peguei a mala dele, eu “reboli” a mala dele para fora de casa, aí foi o momento que ele pegou e “rebolou” minha televisão também no chão, por causa que eu tinha pegado a mala dele tinha “rebolado” fora. [Tá, a senhora apresentou algumas escoriações na altura do pescoço, o que causou essas escoriações no pescoço da senhora?] Pois é, justamente isso que eu estava, era lendo os papéis, porque não tinha nenhuma marca. [Não, aqui tem um relatório médico falando que a senhora tinha uma lesão no pescoço, o que que aconteceu?] Não tinha nenhuma marca em mim, ele mesmo viu, não tinha, porque ele não chegou a me agredir, não chegou a me espancar. [Então, por que a senhora chamou a polícia?] Eu chamei a polícia porque eu estava no momento da raiva, eu fiquei com raiva porque ele quebrou minha televisão, e no momento que eu vi minha televisão no chão, a raiva subiu, eu não pensei duas vezes. [Quando a senhora prestou o depoimento na delegacia, a senhora contou que ele te enforcou, e que ele só soltou seu pescoço porque a senhora conseguiu se desvencilhar, e porque seus filhos intervieram na briga para separar a discussão.] Não, ele não chegou a me enforcar não. [Então, por que a senhora falou isso na delegacia de polícia para o delegado?] Olha, eu vou dizer exatamente o que foi que ele me procurava. Ele só me procurou, ele não, foi uma mulher. Ela me procurou se ele tinha chegado bêbado em casa. Eu disse: “ele não chegou bêbado em casa, porque ele nem é de estar bebendo”. Ele estava para o serviço, ele chegou em casa, como eu estava trancada dentro do quarto, e eu não abri a porta para ele, a gente começou a discutir, mas foi a única coisa que eu falei que foi justamente na hora que eles me levaram lá para o posto, para me examinar, e ela ficou ajeitando os papéis lá. Ela não me mostrou nada, ela não deu relatório para mim. Quando eu cheguei lá, ela disse que já estava tudo pronto, e eu não assinei nada. [Deixa eu só explicar uma coisa para a senhora. Eu sei que a senhora está tentando livrar o Adilson, mas a partir do momento que a senhora aciona o órgão de persecução, uma delegacia de polícia, a polícia, e a polícia comparece, se a senhora desmentir, a senhora pode responder por denunciação caluniosa, porque foi dado início a um processo. Eu sei que a senhora está tentando proteger ele, mas a senhora pode se colocar em uma situação complicada, que a partir do momento que a senhora aciona todo um órgão de justiça para a proteção da senhora, e chega na audiência, a senhora desmente aquilo que a senhora falou lá na delegacia, a senhora pode responder por um processo. Tem certeza que a senhora quer manter essas declarações que a senhora está trazendo aqui agora?] Eu estou falando a verdade, né? [Então tá. Não tenho mais perguntas, Excelência!] [Tá, ok. Defesa tem perguntas?] [Você está confirmando que você chegou na delegacia, você não falou nada?] Não, só justamente isso que ela me procurou, se ele tinha chegado bêbado em casa, se ele tinha me batido, eu disse que não, e falei justamente por causa de que que “rolou” a confusão. [E aí, ela leu o relatório para você?] Não, não leu o relatório para mim, não me mostrou, não me deu papel para me assinar. [Ela não te entregou uma segunda via?] Ela não me entregou nada. Eles me botaram no carro, me levaram para o posto, e quando eu cheguei lá, ela disse que já estava tudo pronto, que eu já estava despachada, podia ir para casa. [Só para confirmar isso também. Sem mais perguntas, Excelência!] [Ok. eu só vou reafirmar com a senhora o seguinte, tá? Então, a senhora está afirmando que o médico mentiu quando falou que o relatório da senhora era um pescoço, que essa lesão que a senhora apresentava no pescoço existia, a senhora fala que não, o médico mentiu, e o pessoal da delegacia também mentiu, porque eles colocaram coisas que não estavam, é isso?] Justamente. [Todo mundo mentiu, e a senhora sabe se eles teriam algum motivo para mentir? Eles têm alguma coisa contra a senhora ou contra o companheiro da senhora, o senhor Adilson?] Então, que eu saiba não, né? Porque eu nunca nem pisei nessa delegacia. [Então, a senhora afirma que eles mentiram, mas não tem nenhum motivo para eles terem mentido, é isso?] Pois é. A única coisa que eu fiquei encabulada é porque o direito era deles ter mostrado, era eu ter assinado alguma coisa, né? Porque eu acho que eu tinha que ter assinado. E eu não falo nada que isso aconteceu. [Tá, deixa eu falar para a senhora. A senhora não tem que assinar nada, não, porque eles são funcionários públicos, eles têm fé pública. E se a senhora fala com eles, eles podem colocar no papel e trazer isso para o processo. Não precisa de assinatura da senhora, até porque o momento na delegacia é um procedimento inquisitório, tá? Não tem contraditório, enfim, tudo que agora a gente está verificando, aqui sim a senhora toma conhecimento, aqui o réu toma conhecimento de tudo, né? Podia ter tomado conhecimento lá? Podia. A senhora chegou a ir lá depois para saber o que estava no processo?] Na delegacia? [É, a senhora retornou lá perguntando o que tinha acontecido, não?] Não. [Pois é. Então, eles não tinham essa obrigação, tá? Só para deixar claro para a senhora. E como a senhora está me informando aqui também, eles não têm motivos para mentirem, né? Então, a gente vai continuar instruindo esse processo e vai verificar aqui a versão de todo mundo. Tá, a senhora está liberada. Boa tarde e obrigado.] (Declarações judiciais da ofendida F.L.F. - mov. 85). Destaquei Denilson Silva Costa, agente de polícia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse (mov. 85): (…) [Sobre esses fatos, o que o senhor pode nos contar?] Então, o que eu me recordo, nós estávamos lá na delegacia, no expediente normal, chegou um rapaz falando que tinha uma mulher, não sei se ele falou que era prima dele, que estava sendo agredida pelo esposo dela. Aí passou o endereço tudo certinho, explicou onde é que era, a gente foi até lá. Chegando lá, ela estava lá de fora, se não me engano, já numa situação bem chorando, muito abalada, e falou que ele tinha agredido ela, que tinha quebrado a televisão, estava ameaçando ela, se não me engano, a televisão lá fora, eu acho que ela comentou que tinha atacado a televisão e tinha pegado nenhum dos filhos dela, eu não lembro se foi ela ou se foi ele que comentou isso. Aí quando a gente entrou na casa, mais pro fundo assim, a gente chamou, aí veio o senhor Adilson, eu acho, em direção da gente, a gente identificou ele, qualificou ele, (….) também nós vimos a televisão quebrada lá no chão, isso eu não me recordo tão bem, mas eu acho que nós chegamos a ver essa televisão quebrada. Aí demos uma voz de prisão pra ele, e conduzimos todo mundo pra delegacia. [Sobre as agressões, ela também contou que teria sido agredida?] Contou que tinha sido agredida no pescoço, acho que tinha umas marcas, ele pegou ela no pescoço, apertou e tal, enfocou, alguma coisa assim. [E a ameaça teria sido feita de que forma?] A ameaça, a ameaça, pegou ela no pescoço, né? Uma agressão, ameaça. Deixa eu ver o que ela falou da ameaça. [O senhor se recorda de alguma coisa, a questão relacionada a um facão?] Não me recordo, pra ser bem sincero, não me recordo dessa questão do facão. Eu me recordo mais das agressões, ter pego ela no pescoço, apertado. [O senhor chegou a ver essas marcas no pescoço dela?] As marcas tinham, umas “escoriaçõezinhas”. [E as crianças estavam presentes? Elas estavam ali no meio da discussão, elas estavam muito abaladas?] As crianças estavam lá fora com ela, e com o primo delas, estavam bem abaladas. [Tá certo, da minha parte é só, não tenho mais perguntas.] [Defesa, tem perguntas?] Eu tenho duas perguntas. (…) Denilson, no momento que o senhor efetuou a prisão dele, o senhor chegou a conversar com a vítima e ouvir as declarações dela nesse primeiro momento?] A gente teve uma conversa breve, perguntou pra ele, agora não me recordo o que ele falou, mas a gente não chegou assim, “tá preso, tal, não”. Eu acho que ele tava até falando no telefone, mas ainda deixou ele terminar de falar no telefone, porque ele tava falando com alguém lá. A gente explicou a situação um pouquinho, ele já tava meio assim, você via que ele tava um pouquinho agitado, né, tudo mais, mas foi bem tranquilo. Ele tava até falando no telefone, deixamos ele terminar de falar no telefone, aí perguntamos o nome dele e tal, e demos ordem de prisão. [Tá certo. Em relação à vítima F., o senhor não chegou a conversar com ela?] Ela tava lá fora, quando nós chegamos. Ela tava lá de frente da casa, ela e o primo dela, e as crianças também, tava lá de frente. Bem abalada, chorando. [Sem mais perguntas, Excelência! Satisfeito.] Ok. Muito obrigado, senhor Denílson, não tem pergunta, o senhor tá liberado. Destaquei Victor Felipe Alves Prado, também agente de polícia, declarou (mov. 85): (…) [Sobre esses fatos, o que o senhor pode nos contar?] Doutor, no dia em questão, eu estava aqui na delegacia, eu e o outro agente Denilson, aí chegou um, se eu não me engano, era primo da vítima, chegou falando, relatando que o senhor Adilson tinha chegado e estava brigando, discutindo com a, até então, esposa dele, né, eles estavam juntos, e aí, nessa hora, eu mais o outro agente, já saiu, foi lá na casa. Chegando na casa, estava a vítima e as três crianças na rua, as crianças chorando muito, a vítima também, tremendo. Quando a gente entrou, a gente viu mesmo a televisão quebrada, estava caída no chão, e aí a gente foi e chamou o senhor Adilson, aí ele saiu, a gente deu voz de prisão e veio pra delegacia. [Tá, e o que que o senhor disse que ele falou que eles estavam discutindo, mas qual era o teor da discussão, o que a vítima e esse primo dela contaram que teria acontecido?] Na verdade, na hora que o primo dela chegou, só falou, “estão lá, estão brigando, estão batendo nela”. Aí a gente pegou e correu pra lá. Aí chegou, ela estava lá de fora já, já tinha encerrado a discussão, ela lá de fora, mais as crianças. E aí, quando a gente entrou, viu a casa bagunçada lá, né, com a televisão caída no chão, tudo quebrada, a gente deu a voz de prisão nele ali no momento e veio pra delegacia. A gente não chegou a pegar o teor da discussão. [Ela apresentava algum hematoma, alguma escoriação em alguma parte do corpo?] Eu não me lembro, doutor. [O senhor chegou a conversar com ela na hora, perguntou pra ela o que tinha acontecido, ela falou se ele tinha feito, falado alguma coisa pra ela, se ele teria agredido?] Eu não me lembro com precisão, só lembro das crianças chorando muito mesmo na hora, até conversando um pouquinho rapidamente com as crianças ali, ela falou que tinha acontecido essa discussão, mas o certinho, assim, pra te dizer, eu não me recordo. [Sobre ameaça e sobre agressão o senhor não se recorda?] Não. [Sem mais perguntas.] [Palavra, defesa?] [Só uma pergunta. (…) Victor, enquanto vocês estão fazendo esse atendimento, você presenciou algum tipo de ameaça, de agressão? Ou viu um facão que supostamente ele teria ameaçado a companheira?] Não. Igual eu estou dizendo, eu vi eles bem abalados lá fora, inclusive as crianças, e a televisão estava quebrada, do jeito que a vítima relatou posteriormente. [Certo. E o denunciado? O senhor encontrou ele no quarto? Encontrou ele foragido? Como é que foi?] Ele estava na casa (...). Aí a gente chamou e ele se apresentou pra nós ali, bem na entrada da casa. Aí a gente prendeu e trouxe ele até a delegacia. [Certo. Satisfeito, Excelência! Sem mais perguntas.] [Não tenho mais perguntas. Obrigado, senhor Victor. O senhor está liberado. Boa tarde]. Obrigado. Destaquei Claudionilson da Silva Bandeira, inquirido como informante, em juízo, narrou (mov. 85): (…) [Sobre esses fatos aqui, o que o senhor pode nos contar?] Ah, eu praticamente quase nada, porque eu não presenciei na hora do momento da confusão, sabe? Não presenciei, só apenas recebi ligações dela, ela queria que eu localizasse a delegacia, mandasse o contato da delegacia para ela. Aí, como eu não tinha, aí ela pediu que eu fosse até na delegacia e a chamasse os policiais. Única coisa que eu fiz também, que eu estou ciente que eu fiz, é só isso. [Ela pediu o senhor para chamar a polícia, por qual motivo?] É porque, ela não falou, ela falou que eles tinham brigado, só que ele estava quebrando as coisas dentro de casa, tinha quebrado a televisão, só que ela me informou também, eu não presenciei a briga deles não. [Sim, o senhor não presenciou, mas ela entrou em contato com o senhor, pedindo para o senhor ligar para a delegacia de polícia, para a polícia, por algum motivo, ela falou que é porque eles tinham brigado, ele tinha quebrado as coisas dela, mais alguma coisa?] Não, só isso mesmo. Eu não quis entrar em detalhe, porque eu não queria me envolver nisso, na confusão deles. [Certo, quando o senhor foi ouvido na delegacia, o senhor informou que mais ou menos a mesma coisa, mas o senhor disse que ela entrou em contato com o senhor, pedindo para o senhor ligar para a polícia, porque ela estava sendo agredida pelo marido.] Ela falou que ela estava dentro do quarto e ele estava fora, (…) que ela tinha se trancado dentro do quarto. [Ela falou para o senhor que ela estava sendo agredida pelo marido?] Não, ela só falou que eles tinham discutido e ele quebrado as coisas dentro de casa. [E que ele tinha agredido ela?] Não, falou não. [E aí o senhor chegou a ir ao local? Hein, não. [O senhor não foi ao local?] Eu, no momento, só fui no local quando levei os policiais comigo, porque eles não sabiam onde era, aí eu deixei eles na porta e voltei para casa. Eu fui até, como as crianças já estavam lá fora chorando, aí eu fui em casa buscar um capacete que era para mim levar elas para casa, aí no momento que eu voltei, eles já tinham levado o rapaz, aí eu pediram que eu viesse na delegacia, no depoimento. [O senhor prestou o depoimento na delegacia?] Isso. [O depoimento que o senhor prestou, o senhor falou assim, “que sua prima te contou que Adilson havia agredido e ameaçado ela com um facão e por medo ela estava dentro do quarto”.] Com facão não, ela estava dentro do quarto, mas com facão não. [Então por que que constou isso no termo de depoimento que o senhor prestou lá na delegacia de polícia?] Eu não falei, eu falei que ela estava trancada dentro do quarto. [Então é isso que eu estou querendo saber, por que que constou aqui que o senhor teria dito que ela falou para o senhor que ele tinha agredido ela e que ela estava ameaçando ela com facão?] Eu tinha falado que ela estava dentro do quarto, trancada e ele estava lá de fora e que ele tinha quebrado a televisão e quase pega na menina, mas não pegou, quase pegava na menina. [Isso o senhor já disse, o que eu quero saber é por que que então no seu termo de depoimento lá na delegacia (…) constou o que o senhor falou, “que o Adilson agrediu ela e que ameaçou ela com facão?”] Não, se eu falei, não estou lembrado não, creio que eu não falei não. [Tem a assinatura dele no termo, doutor Bruno?] [É o termo digital. Tá, sem mais perguntas]. [Defesa tem perguntas?] [Sem perguntas.] [Ok, o senhor está liberado, obrigado.] Destaquei. No personalíssimo, Adilson disse que houve uma discussão com a vítima em razão dela não querer abrir a porta do quarto. Declarou que estavam alterados e que não sabe se chegou a machucar a ofendida. (…) [Caso o senhor queira responder, pergunto se são verdadeiros esses fatos, se aconteceu dessa forma ou não.] Não foi exatamente assim, não. [O que que aconteceu?] A gente discutiu, verdade mesmo, discutiu. Mas eu estava alterado, ela também se alterou. Ela veio pra cima de mim. Eu tentei controlar, conter ela. Agora eu não sei onde pegou, a minha mão, a força, não sei como foi. Aconteceu, mas não foi o fato eu enforcando não. [Ah, então ela tentou agredir o senhor e aí o senhor tentou contê-la, é isso?] É, defender dela. [Tá. Mas por que que teve essa discussão? Começou porque o senhor chegou? Ela estava onde?] No banheiro, no banheiro. E fui pro quarto trocar de roupa. E ela não quis abrir, liguei pra ela, ela recusou a ligação. Aí bati na porta. [Ela não quis abrir o que? A porta do quarto ou a porta da casa?] Ah, isso. Pra trocar de roupa. [Ela não quis abrir o que? Qual porta?] A porta do quarto. Tá. [Aí o senhor ligou, ela recusou.] Foi. Então ela veio abrir depois. [Entendi. Aí quando ela abriu, como é que começou essa discussão aí?] Isso. [Hum?] Foi. [Aí o senhor começou a discutir com ela, quando ela abriu, o que que foi?] Ela é muito brava demais. Então eu tentei conter ela. [Aí ela abriu, já começou a discutir, ela foi pra cima do senhor, então?] Isso. [Entendi. Aí o senhor tentou conter ela, não lembra como foi, onde pegou. O senhor não lembra onde foi a contenção?] Não lembro, estava alterado demais. [E depois?] Depois eu saí para fora, ela pegou a minha mala, jogou na rua, mandou eu ir embora. Eu vi isso aí e fiquei com raiva, alterado demais. [E depois?] Aí depois eu saí pra fora, ela jogou minha mala na rua, mandando eu ir embora. Eu vi isso aí e fiquei com raiva. Eu arremessei a TV no chão, mas não foi na filha dela, não pegou não, mas eu joguei no chão, na área. A filha dela assustou. [Entendi. A filha dela assustou. [E aí ela chamou a polícia, como é que foi isso aí?] Aí eu já não sei. [Aí a polícia chegou, o senhor estava onde?] Eu estava em casa conversando com o meu patrão, ligação. [Então depois que o senhor arremessou a TV, o senhor continuou em casa, tranquilo?] Fiquei no meu canto, conversando com o meu patrão, liguei para ele. [Ela não falou mais nada para o senhor depois que o senhor arremessou a TV?] Não. [Tá. Aí a polícia chegou, foi falar com o senhor e levaram o senhor para a delegacia?] Só. [O senhor sabe por que no depoimento dela, ela não falou nada disso, ela falou que inclusive nem teve contato com o senhor?] Não, aí já não sei, parece que ela arrependeu, né? [Entendi. Então o senhor não sabe por que que ela não contou essa versão aí, que teve esse contato físico?] Não. [Tá ok. Doutor Bruno, tem perguntas?] [Tenho. Quando a polícia chegou você estava onde?] Eu estava em casa. [E ela?] Ela também. Estava na área lá de casa. [Ela estava dentro da residência ou estava na parte de fora da residência?] Dentro de casa, na área. [O senhor acabou de ouvir os policiais dizendo que ela estava do lado de fora da residência junto com os filhos.] Na hora que eles chegaram não. Até pedi para ela filmar para mandar para o meu pai para ele ver o que ela tinha feito comigo, ela lá na área. [Os policiais mentiram, senhor Adilson?] Eu não sei, eu falo porque eu estava lá, eu estava lá. [Tá. Sem mais perguntas.] [Defesa, tem perguntas?] [Excelência, só perguntar se houve ameaça, proferiu algum tipo de palavra que pode ser interpretado como ameaça à vítima?] Ameaça não teve não. Não teve não, ameaça não. Eu tentei conter só ela. Só isso. Não teve ameça não. Ela estava na área de casa. [Fora?] Não, dentro de casa mesmo. [Era dentro do muro?] Era (…) [Depois ela saiu?] Depois eu não sei, o policial levou, né, aí eu não sei. [Sem mais perguntas, Excelência!] [Tá ok, encerro o interrogatório.] (Interrogatório judicial do apelante Adilson - mov. 85). Pois bem. Depreende-se das provas jurisdicionalizadas que, na ocasião, a vítima se encontrava no interior do quarto de sua residência e, enquanto organizava os documentos da viagem de seu filho, foi surpreendida pelo recorrente, seu companheiro, que a abordou de modo agressivo por supostamente não lhe ter atendido à porta. Assim, sem qualquer justificativa plausível, o apelante partiu para cima de F.L.F. e a enforcou, momento em que os filhos menores da vítima intervieram para que a agressão cessasse. Na sequência, Adilson arremessou um televisor ao chão, quase atingindo a filha menor da ofendida e, com o auxílio do primo Claudionilson, conseguiu acionar a polícia. Embora F.L.F. tenha comparecido em juízo, ao que consta, preferiu nada dizer sobre a briga. Contudo, os depoimentos dos policiais, corroborados com a oitiva do informante Claudionilson, são convergentes no sentido de terem sido acionados para comparecer ao local e, ao chegarem, lhes foi narrado que o apelante houvera esganado a vítima, inclusive Denilson mencionou ter visualizado marcas na ofendida, na altura do pescoço. De acordo com os agentes públicos, F.L.F. apontou Adilson como o autor das agressões. Os depoimentos coligidos em juízo, aliados ao registro do relatório médico (mov. 01, arq. 02, págs. 01 a 03), evidenciam que Adilson praticou a conduta delitiva prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, em desfavor da vítima. Insta mencionar que os depoimentos prestados pelos policiais, no caso, não se reduzem somente de “ouvir dizer”, uma vez que, apesar de não terem presenciado, efetivamente, a dinâmica dos acontecimentos, tratam-se de testemunhas diretas de fatos consecutivos ao delito. Veja-se que os seus relatos são no sentido de que, após serem acionados, os agentes públicos compareceram ao local do evento logo após o crime, onde visualizaram as lesões sofridas pela agredida e ouviram o seu depoimento que indicava o apelante como autor das hostilidades perpetradas em seu desfavor, o que ensejou, inclusive, o encaminhamento dos presentes para a delegacia de polícia para os esclarecimentos necessários. Ademais, a prática do delito é comprovada por conjunto probatório suficiente, inclusive relatório médico realizado na pessoa da vítima. Logo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, principalmente, em decorrência da lesão apresentada pela ofendida. A propósito: (…) 3. Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP) (…) (TJGO, 4ª Câmara Criminal, AC nº 5276719-89.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJe de 01/10/2024). III. Da dosimetria da pena Embora não tenha sido pleiteado pelo apelante, de verificar-se que os limites da pena aplicada na sentença carecem de reparos. Dela colho excerto (mov. 94): (…) IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A – Primeira Fase Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal ao tipo. b) antecedentes: não há antecedentes a valorar. c) conduta social: não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: normal à espécie. f) circunstâncias do crime: não podem ser consideradas normais à espécie. Conforme informado pelas testemunhas, os filhos da vítima presenciaram o ocorrido – tanto o é que estavam muito nervosas e chorando na rua quando a equipe policial chegou. Assim, trata-se de circunstância que agrava o delito e ultrapassa a normalidade. g) consequências do crime: normais à espécie. h) comportamento da vítima: em nada contribuiu. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: ausentes. b) Agravantes: ausentes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. C – Terceira Fase Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. D – Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO (CP, art. 33, §2º, “c”), tendo em vista a quantidade de pena aplicada, os antecedentes e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). (…) 3.1. Consideração negativa da vetorial consequências do crime A exasperação da pena-base foi fundamentada nas consequências do crime, fulcrada em elementos concretos presentes no cartapácio, como a violência intensa (esganadura) e o fato do delito ter sido praticado na frente dos filhos menores da vítima, tanto é que, quando os policiais e o informante chegaram ao local dos fatos, depararam-se com as crianças muito nervosas e em prantos na rua, circunstância que, sem dúvida, extrapola a elementar do tipo penal. Na mesma linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOMÉSTICA. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHAS MENORES. GRAVES CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado por crime de violência doméstica praticado na presença de suas filhas menores, o que teria motivado a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias do delito e nas consequências psicológicas para as filhas da vítima, caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A exasperação da pena-base em razão do crime ter sido cometido na presença das filhas menores da vítima, gerando consequências psicológicas, é justificada por elementos concretos dos autos, sendo idônea a fundamentação que eleva a pena inicial. 5. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, dado o grau de agressividade e o impacto psicológico causado às crianças, justificando a imposição de regime mais severo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ, 5ª Turma, HC 928696/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJe de 19/11/2024). 3.2. De ofício, adoção da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima para a circunstância judicial considerada desfavorável Sem espeque legal, a jurisprudência e a doutrina apresentam hipóteses para se chegar ao resultado da pena. Ainda que a maneira aplicada no caso concreto tenha lastro jurisprudencial, existe método menos prejudicial ao recorrente - 1/8 sobre a pena mínima em abstrato -, o qual deve ser usado, pois o silêncio do legislador não autoriza interpretação diversa da mais benéfica aos apelantes, sob pena de se desrespeitar ideias centrais do Direito Penal, v.g., interpretação restritiva quando prejudicial ao réu e extensiva quando favorável. 3.3. Redimensionamento da pena final No preceito secundário do crime de lesão corporal no contexto doméstico e familiar contra a mulher é cominada pena em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Na primeira etapa, após a desfavorabilidade da matizante consequências do crime e à vista da neutralização dos demais vetores do artigo 59, do Código Penal, a basilar deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Mantido o regime aberto, conforme teor do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Pergaminho Punitivo. IV. Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos O pleito substitutivo não deve ser acolhido, consoante disposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (…) Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe de 18/09/2017). V. Dispositivo Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, redimensionada a pena de ADILSON DAVI DA SILVA para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. É como voto. Goiânia - GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 6132062-31.2024.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: ADILSON DAVI DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo - artigo 17-A, Lei 11.340/06 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por recorrente condenado pela prática de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, prevista no artigo 129, § 13, do Cripto Punitivo, à pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com absolvição do delito de ameaça. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para embasar a condenação pelo delito de lesão corporal no contexto doméstico; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade está comprovada por relatório médico que atestou escoriações na altura do pescoço e do músculo esternocleidomastóideo da vítima, compatíveis com o relato de esganadura. 3.2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, confirmam que a ofendida relatou as agressões no momento da abordagem e apresentava marcas visíveis, o que corroborou a narrativa constante da denúncia. 3.3. As contradições trazidas pela vítima em juízo, na tentativa de isentar o apelante, não são suficientes para afastar o conjunto probatório robusto e coerente formado nos autos. 3.4. Os policiais que atenderam à ocorrência relataram a presença de crianças em prantos, o estado emocional abalado da vítima e a situação de desordem no imóvel, o que confirmou a prática delitiva. 3.5. A fundamentação da sentença para exasperação da pena-base considerou adequadamente a presença dos filhos menores da ofendida durante a prática do crime como circunstância desfavorável. 3.6. Contudo, a pena foi redimensionada de ofício, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o mínimo legal, o que resultou em redução proporcional para 02 anos e 03 meses de reclusão. 3.7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra mulher no âmbito doméstico, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Regressivo e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, a pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A existência de laudo médico que confirma lesões, corroborado por testemunhos policiais presenciais e relatos imediatos da vítima, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A prática de crime com violência no âmbito doméstico e familiar inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Pergaminho Punitivo e Súmula 588 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 69; 129, § 13; 147; 163; 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.696/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, Súmula 588; TJGO, AC 5276719-89.2023.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, DJe 01.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Criminal e, de ofício, redimensionar a pena de Adilson Davi da Silva para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 6132062-31.2024.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS APELANTE: ADILSON DAVI DA SILVA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo - artigo 17-A, Lei 11.340/06 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por recorrente condenado pela prática de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, prevista no artigo 129, § 13, do Cripto Punitivo, à pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com absolvição do delito de ameaça. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para embasar a condenação pelo delito de lesão corporal no contexto doméstico; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade está comprovada por relatório médico que atestou escoriações na altura do pescoço e do músculo esternocleidomastóideo da vítima, compatíveis com o relato de esganadura. 3.2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, confirmam que a ofendida relatou as agressões no momento da abordagem e apresentava marcas visíveis, o que corroborou a narrativa constante da denúncia. 3.3. As contradições trazidas pela vítima em juízo, na tentativa de isentar o apelante, não são suficientes para afastar o conjunto probatório robusto e coerente formado nos autos. 3.4. Os policiais que atenderam à ocorrência relataram a presença de crianças em prantos, o estado emocional abalado da vítima e a situação de desordem no imóvel, o que confirmou a prática delitiva. 3.5. A fundamentação da sentença para exasperação da pena-base considerou adequadamente a presença dos filhos menores da ofendida durante a prática do crime como circunstância desfavorável. 3.6. Contudo, a pena foi redimensionada de ofício, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o mínimo legal, o que resultou em redução proporcional para 02 anos e 03 meses de reclusão. 3.7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra mulher no âmbito doméstico, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Regressivo e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, a pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A existência de laudo médico que confirma lesões, corroborado por testemunhos policiais presenciais e relatos imediatos da vítima, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A prática de crime com violência no âmbito doméstico e familiar inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Pergaminho Punitivo e Súmula 588 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 69; 129, § 13; 147; 163; 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 928.696/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, Súmula 588; TJGO, AC 5276719-89.2023.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, DJe 01.10.2024.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 17:14
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 15:59
Confirmada
14/07/2025, 00:43
Expedida/certificada
03/07/2025, 23:23
Confirmada
23/06/2025, 03:25
Com efeito suspensivo
09/06/2025, 13:41
Confirmada
09/06/2025, 03:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:40
Petição (Apelação)
04/06/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 6132062-31.2024.8.09.0034Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: ADILSON DAVI DA SILVANatureza: Ação Penal - Procedimento SumárioSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de processo em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou o réu ADILSON DAVI DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, pelos seguintes fatos:PRIMEIRA IMPUTAÇÃO Verifica-se dos autos do inquérito policial que, no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 14h, na Rua 04, quadra 07, n. 01, lote 08, Nove de Julho, Corumbá de Goiás-GO,ADILSON DAVI DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Franciane Leitão Ferreira, causando-lhe escoriações na altura do pescoço e esterno cleidomastóideo - lesões descritas no relatório médico de fls. 88/90 dos autos.SEGUNDA IMPUTAÇÃO Em ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar,ADILSON DAVI DA SILVA ameaçou, por meio simbólico (uso de um facão), causar à vítima Franciane Leitão Ferreira mal injusto e grave consistente em atentar contra sua vida, conforme Termo de Declarações - págs.17/18. A denúncia foi recebida em 14/02/2025, tendo sido o réu citado pessoalmente e apresentado resposta à acusação com tese de defesa.Não sendo o caso de absolvição sumária e rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas a vítima, duas testemunhas e uma informante, e interrogado o réu.O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência parcial da demanda, com a condenação do réu com relação ao delito de lesões corporais em razão da comprovação da materialidade e da autoria do delito e a absolvição do acusado pelo delito de ameaça por ausência de provas.Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, realizando apontamentos quanto à pena.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, passo à análise do mérito. FATO 01 – art. 129, §13, CPA materialidade do delito está comprovada nos autos, por intermédio do registro de atendimento integrado, termos de depoimento, relatório médico e demais provas produzidas na instrução processual.Da mesma forma, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. A vítima informou, em audiência, que mora com o acusado. Acerca do dia dos fatos, disse que o filho dela (que não é filho do réu) iria viajar para o Maranhão, de modo que ela estava organizando algumas coisas. Narrou que o acusado a chamou na porta mas ela inicialmente não escutou, de modo que o réu se revoltou e eles começaram a discutir. Afirmou que pegou a mala do acusado e jogou fora da casa, o que motivou o réu a quebrar a televisão dela. Indagada acerca das marcas que tinha no pescoço, negou que tivesse qualquer marca. Questionada, disse que apenas chamou a polícia foi ficou com raiva de o acusado ter danificado a televisão dela. Lido o depoimento dado em delegacia acerca do enforcamento, negou que o réu a tivesse enforcado. Disse que uma mulher da delegacia falou que os papéis estavam prontos e que ninguém mostrou nada para ela, afirmando que não assinou qualquer declaração.As testemunhas VICTOR FELIPE ALVES PRADO e DENILSON SILVA COSTA, policiais que atenderam a ocorrência, narraram que foram acionados e que um primo da vítima chamou a equipe. Disseram que foram até o local onde encontraram a vítima e as três crianças na rua. Informaram que viram a televisão no chão. Esclareceram que o primo da vítima chegou na delegacia dizendo que o acusado estava batendo na vítima. Victor não se lembrou se a vítima relatou ter sido agredida, mas Denilson confirmou que a ofendida relatou que o acusado agrediu ela no pescoço e disse que ela tinha marcas.O informante CLAUDIONILSON DA SILVA BANDEIRA, amigo do réu, informou que não presenciou a confusão. Disse que apenas recebeu uma ligação da vítima pedindo para que ele chamasse a polícia pois o casal tinha brigado e o acusado estaria quebrando coisas dentro de casa. Lido o depoimento dado em delegacia, no qual o informante disse que a vítima falou que o acusado tinha agredido ela, negou que a vítima tenha falado tais coisas.O réu negou os fatos. Disse que discutiram. Narrou que a vítima partiu para cima dele e que ele tentou contê-la, não se recordando de onde a segurou e qual força aplicou. Confirmou que quebrou a televisão. Inicialmente, ao analisar o depoimento da vítima prestado em juízo é possível verificar que a ofendida tenta isentar o acusado de sua responsabilidade criminal.Todavia, conforme bem se observa do acervo probatório, o depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial é harmônico e coeso com as demais provas, o que lhe confere credibilidade para comprovar, com a segurança necessária, que o réu incorreu na infração penal de lesões corporais contra a vítima, em contexto de violência doméstica.Além disso, o depoimento da ofendida em juízo está em contradição com o depoimento do próprio acusado, na medida em que a vítima afirma que não teve contato físico e o réu narrou que a ofendida foi para cima dele e ele apenas tentou contê-la. Diante disso, a versão apresentada pela vítima em juízo destoa da realidade e mostra nitidamente que a ofendida está arrependida da denúncia realizada e não quer a condenação do companheiro.Contudo, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que essa situação decorre da própria vulnerabilidade de gênero e do ciclo da violência, composto pelas seguintes fases: 1ª fase: Ato de tensão – em um primeiro momento, o ofensor se utiliza de insultos, ameaças, xingamentos, raiva e ódio. Tais comportamentos fazem com que a mulher em situação de violência se sinta culpada, com medo, humilhada e ansiosa. A tendência é que o comportamento passe para a fase 2.2ª fase: Ato de violência – nessa fase, as agressões tomam uma maior proporção, levando a mulher em situação de violência a se esconder na casa de familiares, buscar ajuda, denunciar, pedir a separação ou, até mesmo entrar em um estado de paralisia impedindo qualquer tipo de reação.3ª fase: Ato de arrependimento e tratamento carinhoso, conhecido também como “Lua de mel’’ – o ofensor se acalma, pede perdão, tenta apaziguar a situação afirmando que nunca mais vai repetir tais atos de violência. Isso faz com que a mulher em situação de violência lhe dê “mais uma chance’’, inclusive por fatores externos como o bem-estar dos filhos e da família. Por fim, quando essa fase se encerra, a 1ª fase volta a ocorrer, caracterizando o ciclo de violência.(Fonte: Cevid TJPR, 2025)Assim, como bem fundamentado pelo Ministério Público, é possível que a vítima esteja na 3ª fase do ciclo de violência, o que pode ter levado ela a alterar o seu depoimento.Inobstante o depoimento da vítima ter se alterado, é certo a palavra da ofendida dada em delegacia não só possui especial relevância quando confrontada com o depoimento do réu, mas, também, deve ser acolhida pois está em consonância com as outras provas.O relatório médico evidenciou que a vítima possuía escoriações à altura do pescoço, corroborando a alegação de enforcamento. Além disso, a palavra da vítima em sede de delegacia e o relatório médico são corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em contraditório judicial (como o depoimento do policial Denilson, que confirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu e afirmou que ela apresentava marcas no pescoço), confirmando, assim, a prova produzida em sede inquisitorial e atendendo o disposto no art. 155 do CPP.É importante destacar que tanto os documentos produzidos pela delegacia como o relatório médico gozam de presunção de veracidade, de forma que a simples alegação da vítima de que não relatou ter sido agredida não é suficiente para compromete-los. Por conta disso, entendo que o conjunto probatório demonstra a ocorrência da lesão corporal, de modo que o pleito de absolvição pela ausência de provas não é cabível.O tipo penal em apreço visa justamente preservar, dentre outras, a integridade corporal da vítima. Portanto, qualquer ato que a viole, ainda que de forma leve, é considerado infração à Lei Penal. Tanto é assim que o Código Penal, em seu art. 129, prevê três intensidades de lesão, mostrando o interesse do legislador em se importar efetivamente com a integridade corporal.Nesse sentido, entendo que houve, sim, uma agressão do réu em desfavor da vítima, enquadrando-se em lesão corporal leve. Assim, satisfeitas as elementares do crime e sendo a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, não socorrendo ao acusado excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, sendo o réu imputável e tendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, a condenação é inevitável. FATO 02 – art. 147 do CPA materialidade do delito não ficou comprovada nos autos.A vítima informou, em audiência, que mora com o acusado. Acerca do dia dos fatos, disse que o filho dela (que não é filho do réu) iria viajar para o Maranhão, de modo que ela estava organizando algumas coisas. Narrou que o acusado a chamou na porta mas ela inicialmente não escutou, de modo que o réu se revoltou e eles começaram a discutir. Afirmou que pegou a mala do acusado e jogou fora da casa, o que motivou o réu a quebrar a televisão dela. Indagada acerca das marcas que tinha no pescoço, negou que tivesse qualquer marca. Questionada, disse que apenas chamou a polícia foi ficou com raiva de o acusado ter danificado a televisão dela. Lido o depoimento dado em delegacia acerca do enforcamento, negou que o réu a tivesse enforcado. Disse que uma mulher da delegacia falou que os papéis estavam prontos e que ninguém mostrou nada para ela, afirmando que não assinou qualquer declaração.As testemunhas VICTOR FELIPE ALVES PRADO e DENILSON SILVA COSTA, policiais que atenderam a ocorrência, narraram que foram acionados e que um primo da vítima chamou a equipe. Disseram que foram até o local onde encontraram a vítima e as três crianças na rua. Informaram que viram a televisão no chão. Ambas as testemunhas não souberam relatar acerca da suposta ameaça.O informante CLAUDIONILSON DA SILVA BANDEIRA, amigo do réu, informou que não presenciou a confusão. Disse que apenas recebeu uma ligação da vítima pedindo para que ele chamasse a polícia pois o casal tinha brigado e o acusado estaria quebrando coisas dentro de casa. Lido o depoimento dado em delegacia, no qual o informante disse que a vítima falou que o acusado tinha agredido ela, negou que a vítima tenha falado tais coisas.O réu negou os fatos. Disse que discutiram. Confirmou que quebrou a televisão. Negou que tivesse ameaçado ela.Diante disso, em que pese a vítima ter afirmado, em sede policial, que o acusado a ameaçou com um facão, não houve a produção de nenhuma prova judicializada acerca disso. Isto porque, a vítima afirmou, em audiência de instrução, que os fatos não ocorreram. Ao contrário do delito anterior (no qual a palavra da ofendida foi corroborada por outros elementos), não há nenhum elemento produzido sob o contraditório que confirme a ocorrência da ameaça.Nesse viés, o art. 155 do CPP disciplina que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo necessária a produção de prova em contraditório judicial.Todavia, no caso em concreto, não havendo nenhuma prova judicial que demonstre que o réu ameaçou a vítima nos moldes constantes na denúncia, de modo que não se verifica a ocorrência do delito de ameaça.Por conta disso, entendo que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a demonstrar a materialidade do delito, sendo que a conduta narrada sofre de atipicidade, de modo que a absolvição é inevitável, na forma do art. 386, III, CPP. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço de modo a ABSOLVER o réu, ADILSON DAVI DA SILVA, qualificado no processo, da imputação referente ao art. 147 do CP com fundamento no art. 386, III, CPP, e CONDENAR o acusado como incurso nas sanções cominadas ao crime previsto no art. 129, §13, do CP. IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA – Primeira FaseCircunstâncias judiciais:a) culpabilidade: normal ao tipo.b) antecedentes: não há antecedentes a valorar.c) conduta social: não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade.e) motivos do crime: normal à espécie.f) circunstâncias do crime: não podem ser consideradas normais à espécie. Conforme informado pelas testemunhas, os filhos da vítima presenciaram o ocorrido – tanto o é que estavam muito nervosas e chorando na rua quando a equipe policial chegou. Assim, trata-se de circunstância que agrava o delito e ultrapassa a normalidade.g) consequências do crime: normais à espécie.h) comportamento da vítima: em nada contribuiu.Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. B – Segunda FaseCircunstâncias legais:a) Atenuantes: ausentes.b) Agravantes: ausentes.Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. C – Terceira FaseInexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena.Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. D – Regime inicial de cumprimento de penaFixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO (CP, art. 33, §2º, “c”), tendo em vista a quantidade de pena aplicada, os antecedentes e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). E - Substituição de penaEmbora a pena privativa de liberdade não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, de modo que há impedimento legal na concessão da substituição (CP, art. 44). F – Suspensão de penaA quantidade de pena não permite a concessão do benefício. G - Detração penalO tempo de prisão não é suficiente para alterar o regime aplicado (CPP, art. 387, § 2º). H – Direito de recorrer em liberdadeAusentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313), mantenho o réu em liberdade. I - Indenização em favor da vítimaSegundo o art. 387, IV, do CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.Em que pese existir pedido de indenização em favor da vítima quando da denúncia e inobstante o entendimento do STJ no sentido de que o dano moral nos crimes de violência doméstica caracteriza-se in re ipsa, verifico que a reparação de dano não é cabível no caso.Não há qualquer indício de que a vítima tenha ficado temerosa com a ação do acusado, tampouco há comprovação de dano de qualquer natureza.Desse modo, deixo de determinar a reparação de danos, mas consigno que a parte interessada poderá realizar o pedido na vara cabível. V - PROVIMENTOS FINAISCondeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo (CPP, art. 804).Intime-se a vítima acerca da sentença.Com o trânsito em julgado da sentença:1) expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena;2) providencie-se o cálculo das custas processuais, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias;3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III).No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Diligências necessárias. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:46
Confirmada
29/05/2025, 09:31
Procedência em Parte
29/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 14:34
Documento
13/05/2025, 14:34
Petição (Alegações finais)
13/05/2025, 12:50
Expedição de documento
13/05/2025, 12:07
Documento
13/05/2025, 11:26
Expedição de documento
12/05/2025, 18:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/05/2025, 16:57
Publicação
12/05/2025, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 10:32
Confirmada
10/04/2025, 03:04
Confirmada
04/04/2025, 03:03
Documento
01/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:13
Documento
31/03/2025, 16:00
Expedição de documento
31/03/2025, 15:57
Expedição de documento
31/03/2025, 15:52
Expedição de documento
31/03/2025, 15:45
Expedição de documento
31/03/2025, 14:49
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 6132062-31.2024.8.09.0034Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: ADILSON DAVI DA SILVANatureza: Ação Penal - Procedimento SumárioDECISÃOTrata-se de ação penal na qual o Ministério Público denunciou o réu ADILSON DAVI DA SILVA como incurso nas disposições do art. 129, §13º, e art. 147, §1º, todos do CP.O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia e absolvição sumária.Os autos vieram conclusos.Brevemente relatados, DECIDO.1. Embora a denúncia já tenha sido recebida nos autos, explico que é necessária a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das disposições elencadas no art. 395, ambos do CPP.No caso, constato que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41, CPP, uma vez que expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, apresenta a qualificação completa do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas.A inicial encontra-se apta, visto ser a peça inaugural de clareza suficiente para que o denunciado possa se defender e exercer o contraditório e ampla defesa em relação à imputação. O representante do órgão ministerial teve o cuidado de descrever os fatos corretamente, narrando, com exatidão, todo o ocorrido.Portanto, a contrário do alegado pela defesa, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, não havendo causa que justifique a rejeição da denúncia, ainda que supostamente tenha sido um fato isolado.Outrossim, há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade em face do denunciado, demonstrando a existência de justa causa para início e prosseguimento da persecução penal, contrário do alegado pelo réu.No mais, verifico a existência do dolo nas condutas, em tese, praticada pelo denunciado, sendo que o pleito de absolvição, neste momento processual, não tem vez, diante da necessidade de dilação probatória.Ressalte-se que, aplicando-se o art. 397 do CPP ao procedimento, observo que não há ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária no presente feito, vez que não há qualquer causa excludente da ilicitude do fato, bem como não há causa excludente de culpabilidade, eis que o acusado, quando da prática dos fatos, era imputável e, ainda, os fatos constituem crime, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do agente.Assim, explico que os pontos levantados pela defesa (o acusado não possui antecedentes criminais, o fato é isolado e a vítima não quer mais prosseguir com a ação penal) são irrelevantes nesse momento, não existindo nada que justifique o encerramento prematuro do feito, sendo necessária a instrução processual para elucidação dos fatos.Desta feita, há elementos suficientes ao recebimento da denúncia oferecida em desfavor do denunciado, não havendo causas que autorizem a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 397 do CPP.Diante do exposto, apresentada a resposta à acusação, não se verificam, a princípio e manifestamente, das hipóteses de absolvição sumária, conforme o art. 397 do Código de Processo Penal. Não é caso, também, de rejeição da denúncia (CPP, art. 395).Diante disso, INDEFIRO o pedido da defesa.2. Apresentada a resposta à acusação e ausentes as hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, porquanto se mostra evidente a justa causa para a persecução criminal em Juízo, uma vez que há imputação de conduta presumivelmente típica, sem prévia constatação de causas de exclusão da punibilidade, determino o prosseguimento da ação penal.3. Para tanto, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 16h00min, devendo a serventia providenciar as diligências necessárias à realização do ato.4. A audiência acontecerá, em regra, de forma presencial, franqueado apenas ao representante ministerial, advogados das partes e policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, o comparecimento presencial ou por meio da sala virtual a ser acessada pelo aplicativo ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2012489235 ID da reunião: 201 248 92354.1. Os promotores, defensores, procuradores e advogados que porventura acessarem a audiência de forma virtual, deverão se identificar adequadamente, constando no vídeo o cargo, a ocupação ou função no ato, bem como nome e sobrenome.5. Advirto, ainda, que a vítima e as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum local, em dia e horário supracitados.6. Da mesma forma, o(s) réu(s) deverá(ão) comparecer, presencialmente, à sala de audiência da Vara Criminal para participação na audiência designada.6.1. Estando o(s) réu(s) preso(s), determino que se oficie à Unidade Prisional solicitando sua condução à sala de audiência da Vara Criminal desta Comarca.7. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) ou esteja(m) recolhidos em outra comarca e haja impossibilidade de comparecimento à sala de audiências desta comarca de Corumbá de Goiás/GO, deverá(ão) tomar assento na sala passiva do fórum da comarca de sua residência, devendo a escrivania tomar as devidas providências para o agendamento da sala passiva junto ao respectivo juízo.8. Conforme disposto no §1º do art. 3º do Provimento CGJ-TJGO n. 18/2020, o arquivo contendo a gravação dos depoimentos será inserido no sistema de Processo Digital, através do módulo de anexos do Sistema DRS Audiências, nos formatos compatíveis (MP4).9. Todos os participantes da audiência deverão utilizar vestimenta adequada (Resolução CNJ n. 465/2022).10. Em caso de testemunha servidora pública, a parte que a arrolou deverá informar para qual órgão deve ser direcionada a requisição, cabendo à serventia expedir a competente requisição.11. Intime-se o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do(a,s) acusado(a,s) acerca da designação da audiência, cientificando-os da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos (CPP, art. 403).12. A escrivania deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que o ato se realize e a instrução se encerre na própria audiência (CPP, art. 400, §1º).13. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores da Serventia por meio dos canais oficiais de atendimento.14. Intimem-se e requisitem-se todos os envolvidos. 15. Desde já registro que, não havendo manifestação acerca da suposta alteração de endereço do acusado, deverá permanecer no cadastro o endereço anterior.Demais diligências necessárias. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Outras Decisões
25/03/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 6132062-31.2024.8.09.0034Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: ADILSON DAVI DA SILVANatureza: Ação Penal - Procedimento SumárioDECISÃODiante da constituição de advogado, intime o defensor para, na ocasição da resposta à acusação, esclarecer se o acusado ainda pretende se mudar para o Pará, devendo, em caso positivo, apresentar comprovante do endereço em que irá residir em Garrafão do Norte. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 17:34
Outras Decisões
06/03/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:18
Confirmada
06/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)