Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0014635-59.2011.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: NASA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA. APELADO: MARILENE VIEIRA DE RESENDE TERCEIRO INTERESSADO: PETRONILIA JOSÉ DA FÉ RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO À luz do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Disciplina o art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” In casu, foi comunicado na movimentação de n. 134 dos autos em apenso – protocolo n. 0027487-18.2011.8.09.0006, o óbito da terceira interessada/garantidora hipotecária, Petronilia José da Fé, e, naquela oportunidade, o causídico cadastrado para representá-la, intimado para promover a regularização da representação processual, requereu o reconhecimento da extinção do mandato, conforme se infere da petição inserida na movimentação de n. 226. Nesse caso, deve ocorrer a suspensão do processo e a intimação do espólio, dos sucessores ou dos seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de afronta aos dispositivos legais suso transcritos, mormente considerando que na certidão de óbito do autor falecido consta que ele possui 3 (três) filhos, além dos descendentes de um 1 (um) filho já falecido (movimentação n. 134 – arquivo 2 dos autos em apenso – protocolo n. 0027487-18.2011.8.09.0006). Destarte, promova a Secretaria da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça a intimação do advogado da exequente, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a sucessão processual da terceira interessada, Petronilia José da Fé, a fim de evitar futuras nulidades. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto Em 2º Grau Relator 02