Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/06/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
BASTOS ADVOCACIA
Autor
LAMARTINE BATISTA DE PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
OAB/GO 20730·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO DIAS CALIXTO
OAB/GO 13591·Representa: Réu
LUIZ CARLOS JORGE DAHAS
OAB/GO 11111·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 0120705-17.2000.8.09.0029 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bastos Advocacia Executado: CAVIC COOPERATIVA DOS AVICULTORES DE CATALÃO LTDA e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo o exequente para indicar bens à penhora e manifestar sobre o interesse na manutenção da restrição Renajud (f. 397 dos autos físicos digitalizados e mov. 11), devendo ainda apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Catalão, 13 de março de 2026 Wesley Elias Marçal Calaça Escrivão (assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 16:10
Expedição de documento
13/03/2026, 16:00
Ofício (entregue ao destinatário)
13/03/2026, 15:51
Documento
04/03/2026, 15:43
Expedição de documento
04/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 0120705-17.2000.8.09.0029 DECISÃO/MANDADO Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada em razão da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD realizada em sua conta corrente no valor total de R$ 2.204,77 (mov. 63). Argumenta que tais valores são impenhoráveis, pois são provenientes de repasses mensais efetuados por sua irmã, sra. Marizete Rabelo Borges, e se destinam exclusivamente à manutenção e aos cuidados de seu genitor, o sr. João Rabelo Neto, pessoa idosa, de saúde frágil, diagnosticado com mielofibrose e em tratamento paliativo, dependendo desses recursos para sua subsistência e despesas médicas. Para corroborar suas alegações, anexa aos autos os extratos bancários que demonstram os bloqueios judiciais, o comprovante da transferência via PIX, com a indicação da finalidade do repasse, e o relatório médico que atesta a condição de saúde de seu genitor. Resposta a impugnação na mov. 72. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados na conta do executado se enquadram na proteção de impenhorabilidade, destinada a garantir a subsistência e a dignidade humana. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor. O executado alega que os valores são destinados ao sustento de seu pai enfermo, o que atrairia a proteção legal. É sabido que a regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação de suas dívidas. As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente e o ônus da prova de que o bem se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade é do executado. No caso em tela, o executado logrou parcial êxito em desincumbir-se de seu ônus. Os documentos apresentados, em especial o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 realizado por sua irmã, com a descrição "PAI", o relatório médico que atesta a grave condição de saúde o genitor, corroborado com a proximidade entre a data do recebimento da transferência e a data do bloqueio, confere forte verossimilhança às alegações do impugnante. Desta forma, a natureza do valor bloqueado (R$ 1.500,00) se enquadra claramente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que o recurso foi recebido por liberalidade de terceiros e também destinado a terceira pessoa, no contexto específico para custeio do tratamento de saúde de seu pai. No entanto, não há prova específica de que o montante de R$ 701,55 (setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), igualmente penhorado, possua essa origem e destinação. Outrossim, embora a exequente sustente a ausência de provas, não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar a documentação trazida pelo executado. Limitou-se a negar a impenhorabilidade de forma genérica, sem contestar a validade ou o teor dos documentos. Embora o crédito de honorários advocatícios também possua natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, no conflito entre dois créditos de mesma natureza, deve-se priorizar aquele que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em condição de saúde debilitada. Assim, a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) comprovadamente destinados à subsistência de terceiro vulnerável representaria ofensa direta a tal princípio. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada na mov. 63 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constritos em sua conta corrente e DETERMINAR seu imediato desbloqueio, devendo a escrivania providenciar o necessário. Ainda, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia remanescente bloqueada (R$ 704,77), autorizando o levantamento. Certifique-se. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 0120705-17.2000.8.09.0029 DECISÃO/MANDADO Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada em razão da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD realizada em sua conta corrente no valor total de R$ 2.204,77 (mov. 63). Argumenta que tais valores são impenhoráveis, pois são provenientes de repasses mensais efetuados por sua irmã, sra. Marizete Rabelo Borges, e se destinam exclusivamente à manutenção e aos cuidados de seu genitor, o sr. João Rabelo Neto, pessoa idosa, de saúde frágil, diagnosticado com mielofibrose e em tratamento paliativo, dependendo desses recursos para sua subsistência e despesas médicas. Para corroborar suas alegações, anexa aos autos os extratos bancários que demonstram os bloqueios judiciais, o comprovante da transferência via PIX, com a indicação da finalidade do repasse, e o relatório médico que atesta a condição de saúde de seu genitor. Resposta a impugnação na mov. 72. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados na conta do executado se enquadram na proteção de impenhorabilidade, destinada a garantir a subsistência e a dignidade humana. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor. O executado alega que os valores são destinados ao sustento de seu pai enfermo, o que atrairia a proteção legal. É sabido que a regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação de suas dívidas. As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente e o ônus da prova de que o bem se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade é do executado. No caso em tela, o executado logrou parcial êxito em desincumbir-se de seu ônus. Os documentos apresentados, em especial o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 realizado por sua irmã, com a descrição "PAI", o relatório médico que atesta a grave condição de saúde o genitor, corroborado com a proximidade entre a data do recebimento da transferência e a data do bloqueio, confere forte verossimilhança às alegações do impugnante. Desta forma, a natureza do valor bloqueado (R$ 1.500,00) se enquadra claramente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que o recurso foi recebido por liberalidade de terceiros e também destinado a terceira pessoa, no contexto específico para custeio do tratamento de saúde de seu pai. No entanto, não há prova específica de que o montante de R$ 701,55 (setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), igualmente penhorado, possua essa origem e destinação. Outrossim, embora a exequente sustente a ausência de provas, não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar a documentação trazida pelo executado. Limitou-se a negar a impenhorabilidade de forma genérica, sem contestar a validade ou o teor dos documentos. Embora o crédito de honorários advocatícios também possua natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, no conflito entre dois créditos de mesma natureza, deve-se priorizar aquele que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em condição de saúde debilitada. Assim, a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) comprovadamente destinados à subsistência de terceiro vulnerável representaria ofensa direta a tal princípio. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada na mov. 63 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constritos em sua conta corrente e DETERMINAR seu imediato desbloqueio, devendo a escrivania providenciar o necessário. Ainda, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia remanescente bloqueada (R$ 704,77), autorizando o levantamento. Certifique-se. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 0120705-17.2000.8.09.0029 DECISÃO/MANDADO Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada em razão da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD realizada em sua conta corrente no valor total de R$ 2.204,77 (mov. 63). Argumenta que tais valores são impenhoráveis, pois são provenientes de repasses mensais efetuados por sua irmã, sra. Marizete Rabelo Borges, e se destinam exclusivamente à manutenção e aos cuidados de seu genitor, o sr. João Rabelo Neto, pessoa idosa, de saúde frágil, diagnosticado com mielofibrose e em tratamento paliativo, dependendo desses recursos para sua subsistência e despesas médicas. Para corroborar suas alegações, anexa aos autos os extratos bancários que demonstram os bloqueios judiciais, o comprovante da transferência via PIX, com a indicação da finalidade do repasse, e o relatório médico que atesta a condição de saúde de seu genitor. Resposta a impugnação na mov. 72. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados na conta do executado se enquadram na proteção de impenhorabilidade, destinada a garantir a subsistência e a dignidade humana. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor. O executado alega que os valores são destinados ao sustento de seu pai enfermo, o que atrairia a proteção legal. É sabido que a regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação de suas dívidas. As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente e o ônus da prova de que o bem se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade é do executado. No caso em tela, o executado logrou parcial êxito em desincumbir-se de seu ônus. Os documentos apresentados, em especial o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 realizado por sua irmã, com a descrição "PAI", o relatório médico que atesta a grave condição de saúde o genitor, corroborado com a proximidade entre a data do recebimento da transferência e a data do bloqueio, confere forte verossimilhança às alegações do impugnante. Desta forma, a natureza do valor bloqueado (R$ 1.500,00) se enquadra claramente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que o recurso foi recebido por liberalidade de terceiros e também destinado a terceira pessoa, no contexto específico para custeio do tratamento de saúde de seu pai. No entanto, não há prova específica de que o montante de R$ 701,55 (setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), igualmente penhorado, possua essa origem e destinação. Outrossim, embora a exequente sustente a ausência de provas, não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar a documentação trazida pelo executado. Limitou-se a negar a impenhorabilidade de forma genérica, sem contestar a validade ou o teor dos documentos. Embora o crédito de honorários advocatícios também possua natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, no conflito entre dois créditos de mesma natureza, deve-se priorizar aquele que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em condição de saúde debilitada. Assim, a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) comprovadamente destinados à subsistência de terceiro vulnerável representaria ofensa direta a tal princípio. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada na mov. 63 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constritos em sua conta corrente e DETERMINAR seu imediato desbloqueio, devendo a escrivania providenciar o necessário. Ainda, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia remanescente bloqueada (R$ 704,77), autorizando o levantamento. Certifique-se. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo n°: 0120705-17.2000.8.09.0029 DECISÃO/MANDADO Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada em razão da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD realizada em sua conta corrente no valor total de R$ 2.204,77 (mov. 63). Argumenta que tais valores são impenhoráveis, pois são provenientes de repasses mensais efetuados por sua irmã, sra. Marizete Rabelo Borges, e se destinam exclusivamente à manutenção e aos cuidados de seu genitor, o sr. João Rabelo Neto, pessoa idosa, de saúde frágil, diagnosticado com mielofibrose e em tratamento paliativo, dependendo desses recursos para sua subsistência e despesas médicas. Para corroborar suas alegações, anexa aos autos os extratos bancários que demonstram os bloqueios judiciais, o comprovante da transferência via PIX, com a indicação da finalidade do repasse, e o relatório médico que atesta a condição de saúde de seu genitor. Resposta a impugnação na mov. 72. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se os valores bloqueados na conta do executado se enquadram na proteção de impenhorabilidade, destinada a garantir a subsistência e a dignidade humana. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil enumera os bens que não poderão ser objeto de constrição judicial por serem absolutamente impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor. O executado alega que os valores são destinados ao sustento de seu pai enfermo, o que atrairia a proteção legal. É sabido que a regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor para a satisfação de suas dívidas. As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente e o ônus da prova de que o bem se enquadra em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade é do executado. No caso em tela, o executado logrou parcial êxito em desincumbir-se de seu ônus. Os documentos apresentados, em especial o comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 realizado por sua irmã, com a descrição "PAI", o relatório médico que atesta a grave condição de saúde o genitor, corroborado com a proximidade entre a data do recebimento da transferência e a data do bloqueio, confere forte verossimilhança às alegações do impugnante. Desta forma, a natureza do valor bloqueado (R$ 1.500,00) se enquadra claramente na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que o recurso foi recebido por liberalidade de terceiros e também destinado a terceira pessoa, no contexto específico para custeio do tratamento de saúde de seu pai. No entanto, não há prova específica de que o montante de R$ 701,55 (setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), igualmente penhorado, possua essa origem e destinação. Outrossim, embora a exequente sustente a ausência de provas, não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar a documentação trazida pelo executado. Limitou-se a negar a impenhorabilidade de forma genérica, sem contestar a validade ou o teor dos documentos. Embora o crédito de honorários advocatícios também possua natureza alimentar, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, no conflito entre dois créditos de mesma natureza, deve-se priorizar aquele que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em condição de saúde debilitada. Assim, a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) comprovadamente destinados à subsistência de terceiro vulnerável representaria ofensa direta a tal princípio. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada na mov. 63 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constritos em sua conta corrente e DETERMINAR seu imediato desbloqueio, devendo a escrivania providenciar o necessário. Ainda, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia remanescente bloqueada (R$ 704,77), autorizando o levantamento. Certifique-se. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito