Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0060191-12.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: WALTER BENEDUZZI FIOROTTO E OUTROS RECORRIDOS: JOÃO NICOLAU GOMES DE SIQUEIRA E OUTRO DECISÃO WALTER BENEDUZZI FIOROTTO E OUTROS, qualificados e regularmente representados, na mov. 299, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 251, proferido em nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito Empresarial. Apelação Cível. Dissolução Parcial de Sociedade. Apuração de haveres. Ilegitimidade Passiva e Ativa. Sentença cassada parcialmente e, de ofício, quanto a não apreciação do pedido reconvencional. Apelos Desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade empresária, com apuração de haveres, ajuizada pelos autores Valter Costa e João Nicolau Gomes de Siqueira. Os réus alegam ilegitimidade ativa e passiva, bem como a ausência de integralização do capital social por alguns dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, dada a ausência de registro de alteração contratual; (ii) saber se a dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres, conforme estabelecido na sentença, deve ser mantida; (iii) saber se é possível a restituição dos haveres pagos pelos réus, no contrato de compra e venda de quotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença cassada parcialmente e, de ofício, a fim de manifestar acerca das reconvenções apresentadas, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso III, do CPC. 4. O sócio excluído tem legitimidade para propor ação de dissolução parcial de sociedade, conforme o art. 600, VI, do CPC. 5. A ausência de integralização do capital social não afeta a validade da sociedade ou a legitimidade dos sócios para figurarem no processo. 6. A apuração de haveres deve seguir o critério estabelecido pelo art. 606 do CPC, mantendo-se o balanço de determinação para avaliação dos bens e direitos da sociedade. 7. Para serem sócios regulares é necessário integralizar o capital social e não havendo a referida integralização não podem ser inclusos na apuração de haveres, devendo se valerem de mecanismos processuais outros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada, de ofício. Apelos Desprovidos. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro de alteração contratual no órgão competente não invalida a legitimidade dos sócios para figurarem no processo de dissolução parcial de sociedade." "2. O sócio excluído tem legitimidade para propor ação de dissolução parcial de sociedade, conforme o art. 600, VI, do CPC." "3. A apuração de haveres deve observar o balanço de determinação, conforme disposto no art. 606 do CPC.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 284). Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 987, 602 e 1.008 do CC e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Sem contrarrazões (mov. 319). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarram nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, prescrutar a alegada (i)legitimidade passiva, bem como devolução dos valores pagos decorrente contrato de cessão de quotas (cf. STJ, 2ª T., AREsp n. 1.524.970/RSi, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.455.898/DFii, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 2/9/2019). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (…) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora". 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ. 6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ). 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.” ii“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por DM Construtora de Obras Ltda, ora agravante, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando "a) seja decretada a nulidade da decisão proferida pelo DNIT de rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00 por suposta culpa da Autora; b) seja rescindido o contrato por culpa exclusiva do DNIT, diante do preenchimento das hipóteses de rescisão previstas no art. 78, incs. XV e XVI, da Lei nº 8.666/93 e: c) seja declarada a ocorrência da prescrição da pretensão do DNIT de executar a garantia contratual, a teor do art. 206, § 1º, inc. ll, alínea b, do Código Civil". O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença - que julgara parcialmente procedente o pedido, somente para declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa da ora agravante -, para rescindir o contrato, por culpa exclusiva do DNIT, apenas, na forma do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, deixando de apreciar a tese de incidência da prescrição, já que "a execução do seguro-garantia resta prejudicada pela anulação do processo administrativo em que se concluiu pela rescisão do contrato por culpa imputada à autora/primeira apelante". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu não ser possível, nos presentes autos, afastar eventual culpa da autora na rescisão do contrato administrativo firmado com o DNIT, na forma do art. 78, XVI, da Lei 8.666/93, pela suposta falta de liberação, pelo DNIT, das fontes naturais (jazidas), de onde seriam extraídos os materiais necessários à execução das obras, pela falta de adequação do projeto à Norma Técnica NBR 6.118 da ABNT, por meio da qual foram estabelecidos novos padrões para a execução das obras civis, bem como pela falta de desapropriação de áreas necessárias à execução das obras. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado, no particular, mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.”