Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0061727-67.2016.8.09.0132 Parte Autora: RAUL RIBEIRO MAGALHAES Parte ré: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAUL RIBEIRO MAGALHÃES em face de SIDNEY PEREIRA DE SOUZA. Decisão proferida no evento n º 111, deferiu a adjudicação do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa OGM2H9 em favor do exequentes, bem como no evento nº 157, determinou a expedição de ofício ao DETRAN, para transferência do veículo. Em resposta, a Procuradoria Setorial do DETRAN/GO, por meio de e-mail (ev. 186) informou o recebimento da ordem judicial e a autuação do processo administrativo nº 202500025118349, orientando a parte interessada a monitorar o cumprimento da ordem por meio do aplicativo móvel, do site do DETRAN/GO ou em atendimento presencial. No evento nº 202, o autor alegou que compareceu ao DETRAN, mas não souberam como proceder à transferência. Pois bem. Inicialmente, verifica-se dos autos que, por meio da decisão proferida no evento nº 157, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que procedesse à transferência da titularidade do veículo VW/Voyage 1.0 CITY MI Total Flex, placa OGM2H90, diretamente em favor do exequente, independentemente da apresentação do Documento Único de Transferência – DUT, em razão da recusa injustificada do executado em providenciar o referido documento. Em cumprimento à determinação judicial, a resposta do DETRAN/GO (ev. 186) é clara ao indicar os canais de atendimento para acompanhamento do processo administrativo de transferência (nº 202500025118349): Assim, a mera alegação de dificuldade no atendimento, desacompanhado de qualquer documento oficial do DETRAN/GO que aponte um impedimento efetivo, não justifica, neste momento, nova intervenção judicial. Desta forma, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo no momento, impõe-se a suspensão do feito, nos termos já consignados no evento nº 157.” Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)