Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5025172-97.2025.8.09.0051 Polo ativo: Carlos Jeovaine De Freitas Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se cumprimento individual de sentença coletiva em que se busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente contra o Estado de Goiás, tendo sido regularmente expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Expedida as RPV's nos eventos 38 e 39. O exequente peticionou informando o decurso do prazo legal sem haver a comprovação do pagamento voluntário pelo ente público devedor, requerendo, por conseguinte, a determinação judicial de sequestro de verbas públicas suficientes para a quitação do débito (evento 54). Decido. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 30/2000, para dar efetividade à tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação célere de seus créditos e impedindo que valores menores fiquem sujeitos às intermináveis listas cronológicas dos precatórios (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). O descumprimento do prazo para pagamento da RPV atrai a incidência de medidas coercitivas diretas. Conforme estabelece o artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, em aplicação analógica, uma vez desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o sequestro pecuniário é legítimo quando a Fazenda Pública descumpre obrigações derivadas de decisão judicial sob o regime de RPV. Ressalte-se que o entendimento firmado na ADI 1.662, que limita o sequestro de verbas, aplica-se exclusivamente ao regime dos precatórios, não alcançando as requisições de pequeno valor. Ademais, a alegação de impenhorabilidade dos bens públicos não pode ser evocada para obstar a medida, uma vez que o sequestro é meio apto e previsto em lei para garantir o objetivo do instituto da RPV perante a inércia injustificada do ente público. Destaca-se também que o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento possui natureza de direito processual, inserindo-se na competência legislativa privativa da União, não podendo ser alterado por normas locais ou convênios administrativos. No caso em tela, verifica-se que o prazo legal de 60 (sessenta) dias transcorreu in albis após a entrega da requisição à autoridade citada, configurando o desatendimento à ordem judicial. Do exposto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha pormenorizada de débitos atualizada e recolher a guia de custas do ato de constrição, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, DETERMINO O SEQUESTRO do valor atualizado do débito, a ser realizado via sistema eletrônico (Sisbajud), por meio de pendência à Central responsável, que deve ser realizado em conta única do Estado de Goiás (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 10000-4, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Havendo sucesso no sequestro, proceda-se a imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial vinculada a este juízo, e intime-se a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, do (eventual) cálculo de retenções. Na oportunidade, o credor deverá apresentar os seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento mediante alvará de transferência. Após a efetivação da transferência, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, sobre o valor bloqueado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias (já contabilizada a dobra legal), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do Estado de Goiás, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos serem arquivados até que haja o adimplemento. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)