Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 18:25
Documento
30/01/2026, 18:13
Expedição de documento
30/01/2026, 13:32
Expedição de documento
30/01/2026, 13:29
Expedição de documento
30/01/2026, 13:28
Trânsito em julgado
30/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5026072-29.2021.8.09.0178/A3 Réu: Roberto Alves Da Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO ALVES DA SILVA, qualificado na exordial acusatória, pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com base nas peças do Inquérito Policial nº 34/2020, oriundo da Subdelegacia de Polícia de Maurilândia/GO. Consta da exordial acusatória que: "Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 05 de outubro de 2020, por volta das 09horas, na rua Alvino Souza Lima, Qd. 21, Lt. 22, bairro Nossa Senhora D’Guia, Maurilândia/GO, o denunciado ROBERTO ALVES DA SILVA, vulgo “GARRA”, agindo com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima T.R.S., sua companheira. Consta ainda, que, em data e horário incerto, na rua Alvino Souza Lima, Qd. 21, Lt. 22, bairro Nossa Senhora D’Guia, Maurilândia/GO, o denunciado ROBERTO ALVES DA SILVA, vulgo “GARRA”, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato em face de sua companheira T.R.S., ao desferir um tapa em seu rosto." A denúncia foi oferecida e recebida no dia 27 de janeiro de 2021 (eventos nºs 07 e 09, respectivamente). Frustrada a citação pessoal do acusado (evento nº 11), foi deferida sua citação por edital (evento nº 17). Expedido o edital de citação (evento nº 19) e transcorrido o prazo sem que o acusado comparecesse ou constituísse advogado, foram suspensos o processo e o prazo prescricional pelo período de 03 (três) anos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (evento nº 23). Citado (evento nº 57), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (evento nº 58). Ante a ausência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi afastada a preliminar de inépcia da denuncia arguida pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 60). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 18 de agosto de 2025, foi ouvida a vítima. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (mídias disponíveis no evento nº 103). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (eventos nºs 112 e 120, respectivamente). O Ministério Público, nas alegações finais, sustentou que a materialidade e a autoria das infrações restaram comprovadas pelo depoimento da vítima e pela confissão do acusado, razão pela qual pleiteou a condenação em relação ao crime de ameaça e à contravenção de vias de fato. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). A Defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que os fatos ocorreram em contexto de discussão e ofensas mútuas com ânimos alterados, além de apontar a fragilidade do acervo probatório diante da ausência de exame pericial no Instituto Médico Legal. Ao final, pleiteou a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 386, incisos VI e VII, do CPP, c/c art. 397 e incisos do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, requereu que o réu responda em liberdade, considerando tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, bem como seja beneficiado pela gratuidade da justiça. Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (evento nº 121). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ROBERTO ALVES DA SILVA, qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006. No presente caso, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurado às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Inicialmente, passo a analisar as PRELIMINARES suscitadas pela defesa do acusado quando da apresentação da resposta à acusação. Quanto à alegada falta de justa causa e insuficiência probatória, verifica-se que a denúncia apresenta exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos informativos colhidos na fase investigativa demonstraram indícios suficientes de materialidade e autoria, configurando justa causa para a ação penal. No tocante à alegação de nulidade por ausência de defesa técnica no interrogatório policial, cumpre observar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo, de forma que eventual irregularidade no interrogatório policial não contamina a ação penal, pois, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo pela defesa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa por ausência de acompanhamento do recorrente, por um advogado, no interrogatório ocorrido na esfera policial. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 365377 PR 2016/0203585-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) Grifei Desta forma, afasto as preliminares alegadas, deixando de reconhecer as nulidades suscitadas pela combativa defesa. Não havendo nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Inicialmente, é imputada ao acusado a contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, in verbis: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. MATERIALIDADE A materialidade consiste na demonstração da existência do fato típico no mundo concreto, ou seja, a comprovação de que a conduta descrita na peça acusatória efetivamente ocorreu. A materialidade fática ficou comprovada nos autos, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 34/2020, do RAI nº 16629960 e dos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. AUTORIA Igualmente, os elementos de autoria do fato em referência restam sobejamente comprovados a partir dos documentos acima elencados e, especialmente, por meio do depoimento da vítima e do interrogatório do acusado. Nesse sentido, passo a fazer o cotejo das provas produzidas em juízo: A vítima T.R.S., ouvida em juízo, declarou que manteve relacionamento com o acusado por alguns meses, período durante o qual ele passou a residir em sua casa. Relatou que o acusado exercia comportamento controlador, impedindo-a de praticar atividades de lazer, conversar com familiares e permanecer sozinha com suas filhas. Quanto às vias de fato, narrou que o acusado, em data incerta, motivado por ciúmes, desferiu-lhe um tapa no rosto. Afirmou ainda que o acusado bateu em seu rosto e a enforcou. Esclareceu que não foi submetida a exame de corpo de delito porque fugiu da cidade logo após os fatos, temendo por sua vida. Por sua vez, o acusado Roberto Alves da Silva, interrogado em juízo, confessou a prática das vias de fato. Declarou que, na ocasião dos fatos, desferiu um tapa no rosto da vítima, justificando que estava "de cabeça quente" ao encontrar outro homem na residência. Afirmou que se arrepende dos atos praticados. Confirmou a confissão que havia prestado perante a autoridade policial. Cumpre destacar que, nas infrações penais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidas às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Destarte, diante da confissão judicial do acusado, corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima, resta inequivocamente demonstrada a autoria do fato. TIPICIDADE A tipicidade consiste na adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na norma penal incriminadora. No caso em análise, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo contravencional descrito no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que preceitua: "Praticar vias de fato contra alguém". Quanto à tipicidade formal, verifica-se que todos os elementos do tipo contravencional foram preenchidos. A conduta praticada pelo acusado consistiu em desferir um tapa no rosto da vítima, sua companheira, configurando agressão física caracterizadora de vias de fato. Vias de fato são agressões físicas contra a pessoa que não deixam lesões corporais, diferenciando-se do crime de lesão corporal pela ausência de ofensa periciável à integridade física. O resultado típico restou configurado pela agressão física sofrida pela vítima, ainda que sem lesões corporais periciáveis. Relativamente ao elemento subjetivo, o dolo restou evidenciado pela consciência e vontade do agente em praticar a agressão física contra a vítima. O acusado agiu de forma deliberada, desferindo um tapa no rosto da ofendida por motivo de ciúmes. O próprio réu confessou ter desferido o tapa, afirmando que estava "de cabeça quente". Tal circunstância não afasta o dolo, demonstrando que o acusado tinha plena consciência de sua conduta e vontade de praticá-la. Trata-se de dolo direto. A defesa sustentou que os fatos teriam ocorrido em contexto de "ofensas mútuas com ânimos alterados", o que afastaria o dolo. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o estado de ânimo alterado não constitui causa excludente da imputabilidade penal, conforme art. 28, inciso I, do Código Penal. No tocante à tipicidade material, verifica-se que a conduta do acusado efetivamente lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade física e a dignidade da pessoa humana. A agressão praticada representou efetiva violação da integridade pessoal da vítima, justificando a intervenção do Direito Penal. A contravenção consumou-se no momento em que o acusado desferiu o tapa no rosto da vítima, tratando-se de infração de mera conduta. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) Igualmente, é imputada ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. MATERIALIDADE A materialidade fática ficou comprovada nos autos, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 34/2020, do RAI nº 16629960 e dos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial. AUTORIA Igualmente, os elementos de autoria do fato em referência restam sobejamente comprovados a partir dos documentos acima elencados e, especialmente, por meio do depoimento da vítima e do interrogatório do acusado. A vítima T.R.S., em juízo, narrou que, no dia dos fatos, o acusado tentou tomar seu aparelho celular enquanto ela conversava com sua irmã, pedindo ajuda. Relatou que o acusado a ameaçava constantemente, dizendo que iria matá-la. Narrou que, quando recebeu a notificação da medida protetiva, o acusado a rasgou e disse que 'isso aqui não vai me impedir de te matar'. Declarou que ele só dizia que iria lhe matar e que o acusado ameaçava também suas filhas. Em razão das ameaças e do temor por sua vida, a vítima abandonou sua casa e foi residir em Bom Jesus/GO por aproximadamente um ano. O acusado Roberto Alves da Silva, em seu interrogatório judicial (evento nº 104), confessou ter ameaçado a vítima, afirmando que estava "de cabeça quente" quando praticou o crime. Confirmou a confissão prestada perante a autoridade policial. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial servem para corroborar as provas produzidas em juízo. Na fase policial (fl. 07 do Inquérito Policial), a vítima já havia relatado que o acusado a ameaçou dizendo "mais tarde vou terminar o serviço". Destarte, diante da confissão judicial do acusado, corroborada pelo depoimento da vítima, resta inequivocamente demonstrada a autoria do fato. TIPICIDADE A tipicidade consiste na adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na norma penal incriminadora. No caso em análise, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Quanto à tipicidade formal, verifica-se que todos os elementos do tipo penal foram preenchidos. O acusado ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir a expressão "mais tarde vou terminar o serviço". O mal prometido era injusto, pois a vítima não tinha obrigação de suportá-lo, e grave, pois se referia à sua integridade física ou vida, no contexto de violência doméstica. Relativamente ao elemento subjetivo, o dolo restou evidenciado pela consciência e vontade do agente em intimidar a vítima, incutindo-lhe temor de mal futuro. A ameaça foi proferida de forma séria e idônea, sendo que a vítima sentiu-se efetivamente ameaçada, a ponto de abandonar sua residência. Trata-se de dolo direto. Quanto à tese defensiva de que a ameaça teria sido proferida em contexto de ânimos alterados, o que afastaria o dolo, registro que tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Ademais, ainda que se admitisse que o acusado estivesse em estado de ira, tal circunstância não afastaria o dolo de ameaçar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL. NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça.Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018). Precedentes. 3. Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu (e-STJ fl. 558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração de medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no acórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área isolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com paciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de proteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir nas pessoas. As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos fatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral ? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do Sistema de Saúde (e-STJ fls. 432 e 556/558), ao contrário do que alega a defesa. Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão recursal, no ponto. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Grifei No tocante à tipicidade material, verifica-se que a conduta do acusado efetivamente lesionou o bem jurídico tutelado pela norma penal, a liberdade individual e a paz de espírito da vítima. A ameaça causou temor real na ofendida, interferindo em sua liberdade de autodeterminação. O crime consumou-se no momento em que a ameaça chegou ao conhecimento da vítima, independentemente de o mal prometido vir a se concretizar, tratando-se de crime formal. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE DE AMBAS INFRAÇÕES PENAIS As condutas praticadas pelo acusado revestem-se de ilicitude, não se vislumbrando a presença de qualquer excludente de antijuridicidade em relação a nenhuma das infrações penais. Tanto no tocante à contravenção de vias de fato quanto ao crime de ameaça, não restou caracterizada legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. O acusado é imputável, pois maior de 18 anos e não apresenta qualquer doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe retire a capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos ou de determinação de acordo com esse entendimento. Tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas ao agredir fisicamente a vítima e ao proferir ameaças de morte. Não se verifica a presença de qualquer causa excludente de culpabilidade, sendo inexigível conduta diversa da praticada pelo agente. DO ENQUADRAMENTO NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) As condutas praticadas inserem-se perfeitamente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme definida pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, diploma legal que representa marco civilizatório no enfrentamento desta grave mazela social. Importante ressaltar que os próprios tipos penais pelos quais o acusado responde visam conferir maior rigor punitivo às condutas intimidatórias e agressivas praticadas contra a mulher em razão de sua condição de gênero, reconhecendo a especial vulnerabilidade da vítima neste contexto. No presente caso, as agressões físicas e ameaças foram praticadas pelo acusado contra sua companheira, configurando inequívoca violência no âmbito doméstico, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei Maria da Penha, que abrange "qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". A vítima mantinha relacionamento amoroso com o acusado, circunstância que evidencia a relação de intimidade e confiança que foi violada pelas condutas criminosas. É imperativo destacar que a violência doméstica e familiar contra a mulher vem sendo veementemente combatida por esta Comarca, em consonância com as diretrizes constitucionais e legais que determinam a proteção integral da dignidade feminina. O Poder Judiciário local tem demonstrado firme compromisso com a aplicação rigorosa da legislação protetiva, reconhecendo a gravidade social deste fenômeno. Nesta altura da evolução civilizatória da humanidade, não há mais espaço para posturas machistas e comportamentos que reduzam a mulher à condição de objeto de propriedade ou controle masculino, ainda que no âmbito das relações afetivas. A sociedade contemporânea, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, repudia categoricamente qualquer forma de violência baseada em padrões patriarcais ultrapassados. A mulher, na condição de companheira, não está sujeita ao controle ou domínio de seu parceiro, e possui direito fundamental à integridade física, psíquica e moral. As relações afetivas devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela igualdade e pela construção conjunta de um ambiente de harmonia, jamais pela imposição da vontade através da violência, agressões físicas ou ameaças de morte. O artigo 226, §8º, da Constituição Federal estabelece que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Este comando constitucional, regulamentado pela Lei Maria da Penha, impõe ao Estado, e consequentemente ao Poder Judiciário, o dever irrenunciável de adotar todas as medidas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. As decisões judiciais em casos de violência doméstica exercem importante função pedagógica e preventiva, transmitindo à sociedade a mensagem inequívoca de que tais condutas são inaceitáveis e serão rigorosamente punidas. A impunidade ou a aplicação de sanções inadequadas representam verdadeiro incentivo à perpetuação deste ciclo de violência, razão pela qual a resposta estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos e ao bem jurídico lesado. Com isso, a tipicidade encontra-se perfeitamente demonstrada em todos os seus aspectos, formal, material e subjetivo. A conduta do acusado amolda-se integralmente aos tipos penais do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do artigo 147 do Código Penal, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A gravidade dos fatos transcende a mera adequação típica, representando grave lesão aos valores fundamentais de uma sociedade que busca a igualdade de gênero e o respeito à dignidade feminina, especialmente no âmbito das relações afetivas. A resposta judicial deve estar à altura da lesividade social produzida, transmitindo à sociedade a mensagem inequívoca de que a violência doméstica não será tolerada nem minimizada por este Poder Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBERTO ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Passo à DOSIMETRIA da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: 1. CULPABILIDADE: entendo por mantê-la neutra, já que o grau de censura do comportamento do réu não ultrapassou a normalidade típica. 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme se encontra comprovado documentalmente no evento nº 121. 3. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos registros para sua valoração. 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos capazes de sustentar qualquer juízo que a desabone. 5. MOTIVOS: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado. 6. CIRCUNSTÂNCIAS: são indiferentes. 7. CONSEQUÊNCIAS: merecem valoração negativa, pois extrapolaram as consequências normais do tipo penal. A vítima, em razão das ameaças sofridas, viu-se obrigada a abandonar a cidade por aproximadamente um ano. 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há provas de que esta tenha contribuído para o delito. Ante tais considerações, considerando 01 (uma) circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico, constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher). Compensando-as, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico, não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, de modo que torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: 1. CULPABILIDADE: neutra. 2. ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme se encontra comprovado documentalmente no evento nº 121. 3. CONDUTA SOCIAL: sem elementos para valoração. 4. PERSONALIDADE DO AGENTE: sem elementos para desabono. 5. MOTIVOS: inerentes ao tipo. 6. CIRCUNSTÂNCIAS: indiferentes. 7. CONSEQUÊNCIAS: próprias do tipo. 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o delito. Ante tais considerações, considerando todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico, constato a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Compensando-as, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico, não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, de modo que torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO MATERIAL Verifico que o acusado praticou as infrações penais mediante mais de uma ação, em contextos fáticos distintos, configurando o concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal). Somando-se as penas, a 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do regime inicial: Quanto ao crime de ameaça, considerando que o acusado é primário, não possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Quanto à pena de prisão simples, fixo igualmente o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com a quantidade da pena imposta e da primariedade do acusado, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Devendo ser executada, primeiramente, a mais grave, nos termos do art. 76 do Código Penal. Da detração: Deixo de me manifestar acerca da detração prevista no artigo 42 do Código Penal, haja vista que o acusado não esteve preso cautelarmente durante o processo. Substituição da pena corpórea e Sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o fato de que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça). Em relação à suspensão condicional da pena, tenho que o denunciado faz jus à referida benesse, pois preenche os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Para o cumprimento da suspensão, por também preencher os requisitos do § 2º do artigo 78 do Código Penal, deve o condenado atender às seguintes condições, pelo prazo de 02 (dois) anos: a) proibição de aproximar-se da vítima Thais Rosa de Souza, de seus familiares e de testemunhas, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, trimestral, para informar e justificar suas atividades. DISPOSIÇÕES FINAIS Indenização em favor da vítima: Deixo de fixar indenização em favor da vítima por danos materiais, considerando a ausência de comprovação de tais prejuízos. Cabível, contudo, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, diante de pedido neste sentido por parte do Ministério Público. Neste sentido já decidiram os Tribunais Superiores que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente: O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109) Quanto ao valor a ser fixado, trago o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. FALTA DE DOLO E DE PROVAS. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita prevista no artigo 21 do Decreto/Lei 3.688/91 c/c Lei 11.343/06 incomportável a absolvição com fulcro no art. 386, II, III e VII, do CPP; 2. Na ausência de um critério de aumento ou diminuição da pena pela legislação penal, a Corte Cidadã firmou o entendimento no sentido de que é razoável a exasperação no patamar de 1/6 quando se tratar de agravante genérica, razão pela qual foi feito o redimensionamento da pena. 3. Havendo pedido expresso da acusação na denúncia de fixação do valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, correta a sua fixação. E, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois, observadas as condições do ofensor e gravidade da conduta perpetrada (violência doméstica de gênero), o valor mínimo fixado deve ser mantido. 4. Não há que se falar em revisão da dosimetria quanto a crime pelo qual o Apelante foi absolvido na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REALIZADA A REANÁLISE DA DOSIMETRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (TJ-GO - APR: 53960351020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ). Possibilidade de o condenado recorrer em liberdade: Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial fixado, bem como que o réu respondeu ao processo em liberdade, entendo desnecessário decreto cautelar, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, inexiste pedido de decretação de prisão preventiva, bem como ausentes os pressupostos do artigo 312 e requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Atos ordinatórios imediatos: Intime-se o condenado, via advogado constituído e pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público e a vítima. Atos ordinatórios, após o trânsito em julgado da sentença: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3. Expeça-se a guia de execução penal definitiva em relação ao sentenciado, encaminhando-a. Saliento que, ao ser expedida a guia de execução, certifique-se se existem outras execuções em face do condenado, devendo ser remetida para o local da primeira execução, caso exista. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2026, 07:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2026, 19:33
Confirmada
12/01/2026, 17:07
Expedição de documento
12/01/2026, 15:24
Expedição de documento
12/01/2026, 15:23
Confirmada
12/01/2026, 12:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 11:51
Procedência
09/01/2026, 13:22
Expedição de documento
24/11/2025, 10:01
Petição (Memoriais)
23/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:06
Expedição de documento
12/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:22
Expedida/certificada
23/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 13:01
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:53
Petição (Memoriais)
03/10/2025, 12:00
Confirmada
29/09/2025, 03:12
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:55
Confirmada
29/08/2025, 03:04
Confirmada
28/08/2025, 03:03
Expedida/certificada
19/08/2025, 08:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2025, 20:59
Publicação
18/08/2025, 20:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2025, 10:31
Expedição de documento
13/08/2025, 18:46
Petição (Parecer)
13/08/2025, 17:43
Confirmada
13/08/2025, 17:43
Expedida/certificada
11/08/2025, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 14:49
Expedição de documento
29/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:03
Confirmada
29/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 16:00
Expedição de documento
25/06/2025, 14:18
Expedição de documento
25/06/2025, 14:08
Confirmada
03/06/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5026072-29.2021.8.09.0178Requerido (a): Roberto Alves Da Silva DECISÃO Face à realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 09:00 min.Procedam-se às intimações pertinentes, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas, bem como o acusado, para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que a serventia informe o link de acesso na Carta Precatória, para o juízo deprecado intimar a testemunha para acessar a sala virtual em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva perante o fórum do juízo deprecado.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado das partes testemunha/vítima/acusado.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:34
Confirmada
29/05/2025, 09:52
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:48
Mero expediente
28/05/2025, 21:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 15:47
Expedição de documento
27/05/2025, 15:37
Confirmada
27/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5026072-29.2021.8.09.0178Requerido (a): Roberto Alves Da Silva DESPACHO Considerando que se trata de processo relacionado à violência de gênero, determino que os autos aguardem em cartório com o localizador “SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA” para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de agosto de 2025.Intime-se o defensor nomeado.Notifique-se o Ministério Público.Retire-se de pauta a audiência outrora designada.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 15:52
Por decisão judicial
17/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:52
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))