Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 0440380-35.2011.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JURANDIR DE PAULA E SILVA JÚNIOR RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, em razão da prescrição da pretensão executiva, e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, atuante como curadora especial do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a apelação é tempestiva à luz do efeito interruptivo dos embargos de declaração; (ii) a prescrição quinquenal se consumou diante da nulidade da citação por edital e da desídia do exequente; e (iii) são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública na condição de curadora especial vitoriosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração que indicam expressamente vício do art. 1.022 do CPC interrompem o prazo recursal, ainda que rejeitados no mérito. 4. A citação por edital sem esgotamento prévio das diligências de localização do executado é nula, afastando o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240, § 1º, do CPC. 5. A demora na citação atribuída, ainda que parcialmente, à desídia do exequente afasta a proteção da Súmula 106/STJ. 6. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e configura prescrição da pretensão executiva, dispensando intimação pessoal prévia do credor, por não se tratar de prescrição intercorrente. 7. A Defensoria Pública vitoriosa na condição de curadora especial faz jus a honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC e do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração com indicação expressa de vício do art. 1.022 do CPC interrompem o prazo recursal, ainda que rejeitados no mérito. 2. A citação por edital realizada sem esgotamento das diligências é nula e não interrompe a prescrição. 3. A desídia do exequente na condução do processo afasta a Súmula 106/STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. 4. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial vencedora, faz jus a honorários sucumbenciais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; 256, § 3º; 487, II; 85, §§ 2º e 11; 921, § 1º; 1.022; 1.026; LC n. 80/1994, art. 4º, XXI; Súmula 106/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.966.163/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN 12/03/2026; STJ, REsp n. 1.247.694/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/06/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJEN 01/10/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN 16/06/2025; TJGO, ApCív n. 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, ApCív n. 5109385-17.2017.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, ApCív n. 0051770-74.2017.8.09.0110, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, ApCív n. 0181877-39.2010.8.09.0051, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026; TJGO, AI n. 5863777-03.2025.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026; TJGO, ApCív n. 5488240-29.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível (movimentação n. 215), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação n. 200), Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial interposta em face de JURANDIR DE PAULA E SILVA JÚNIOR, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos: Assim, considerando que a citação do executado, ainda que fosse considerada válida, somente teria sido efetivada mais de doze anos após o vencimento da última parcela do contrato (20/07/2013), e que tal demora decorreu, ao menos em parte significativa, da desídia do exequente, conclui-se que não se operou validamente a interrupção da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão da prescrição da pretensão executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública Estadual (FUNDEPEG) – Lei Estadual nº 17.654/12. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (movimentação n. 215), pugnando pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de desídia que justifique o reconhecimento da prescrição; interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação (art. 202, inciso I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC); aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ; inaplicabilidade da prescrição intercorrente sem intimação pessoal prévia do exequente; e ilegitimidade da condenação em honorários sucumbenciais à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos moldes acima delineados. Preparo visto e comprovado. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do apelado, apresentou contrarrazões (movimentação n. 218), manifestando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, esclareço que o efeito interruptivo dos embargos de declaração está expressamente previsto no artigo 1.026, caput, do CPC, regra que apenas deixa de incidir em situações excepcionais, quando os embargos sejam: (i) intempestivos; (ii) manifestamente incabíveis; ou (iii) desprovidos da indicação de vício embargável, configurando mero pedido de reconsideração. No caso concreto, entretanto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O embargante, ora apelante, ao manejar os aclaratórios, indicou de forma objetiva e fundamentada os vícios de contradição e omissão, apontando os trechos da sentença que entendia contraditórios e os pontos em que alegava omissão. Assim, os embargos foram formalmente cabíveis e tempestivos, circunstância suficiente para atrair a regra geral do art. 1.026 do CPC e, por conseguinte, interromper o prazo recursal. Desse modo, o argumento do apelado, em sede de contrarrazões, de que os embargos seriam manifestamente incabíveis, e, portanto, incapazes de interromper o prazo recursal, não procede. Isso porque é preciso distinguir: a) embargos que não apontam qualquer vício do art. 1.022 do CPC, configurando mero pedido de reconsideração, os quais realmente não interrompem o prazo; e b) embargos que, ainda que rejeitados no mérito, indicam de forma expressa omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipótese em que produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Na hipótese, o recorrente apontou concretamente omissão e contradição, razão pela qual não se pode considerá-los manifestamente incabíveis. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ e do TJGO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.884.532/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob fundamento de necessidade de dilação probatória para exame da alegação de agiotagem. Em contrarrazões, arguiu-se preliminar de intempestividade do agravo, ao argumento de que segundos embargos de declaração não teriam interrompido o prazo recursal por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente; e (ii) saber se a alegação de agiotagem pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, à luz da existência ou não de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, salvo quando declarados manifestamente protelatórios. Ausente pronunciamento expresso reconhecendo tal natureza, prevalece a regra da interrupção prevista no CPC, art. 1.026. 4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano. A análise de eventual prática de agiotagem exige instrução probatória, inclusive perícia contábil, sendo incompatível com a via eleita.5. A inversão do ônus da prova prevista na MP nº 2.172-32/2001 não torna a questão pré-constituída, pois demanda regular instrução em embargos à execução ou ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração somente deixa de operar quando houver declaração expressa de caráter protelatório. 2. A alegação de agiotagem exige dilação probatória e não pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5863777-03.2025.8.09.0044, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO MANIFESTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento a agravo interno anterior para reformar decisão anterior e dar provimento à apelação cível, reconhecendo o efeito interruptivo de embargos de declaração e determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos na origem seriam manifestamente incabíveis ou desprovidos de indicação de vício embargável, de modo a impedir o reconhecimento de seu efeito interruptivo e caracterizar a intempestividade da apelação cível subsequente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se intempestivos, manifestamente incabíveis ou desprovidos de vício embargável. 4. No caso, a parte embargante indicou expressamente os vícios de contradição e omissão, com fundamentação objetiva e menção aos pontos controvertidos da sentença.5. Reconhecido o efeito interruptivo dos embargos, deve-se considerar tempestiva a apelação interposta, afastando-se a alegação de afronta à coisa julgada e de uso da apelação como sucedâneo da ação rescisória.6. O recurso interno examinado não trouxe fundamentos novos ou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração com indicação expressa de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que rejeitados no mérito, é suficiente para atrair o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC." "2. Não são considerados manifestamente incabíveis os embargos que apontam concretamente omissão ou contradição, ainda que as alegações não sejam acolhidas." "3. O agravo interno que apenas repete argumentos já enfrentados na decisão agravada deve ser desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.599.222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.678.739/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.161.342/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5488240-29.2020.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025) Portanto, reconhecido o efeito interruptivo dos embargos, a apelação interposta é tempestiva. Por outro lado, refuto a tese, versada em contrarrazões recursais, a defender o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque o apelo interposto é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os capítulos decisórios, que causaram prejuízos ao recorrente (propriamente aqueles que, juntos, culminaram no julgamento de improcedência dos pedidos autorais), as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial, bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Logo, afasto a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, caso em que conheço do apelo porque presentes os seus pressupostos. No mérito, a controvérsia central reside no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Cuida-se de execução fundada em contrato de financiamento ao consumidor para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que rege a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. O vencimento da última parcela ocorreu em 20/07/2013, de modo que o prazo prescricional quinquenal se completaria, em regra, em 20/07/2018, salvo a ocorrência de causa interruptiva válida. A interrupção da prescrição por ato judicial exige a efetivação da citação válida, a teor do art. 202, inciso I, do Código Civil, conjugado com o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O efeito retroativo à data da propositura somente se opera se o autor promover as diligências necessárias à realização da citação no prazo legal. Vale dizer: não basta o despacho que ordena a citação para consumar a interrupção prescricional — é indispensável que a parte autora atue com a devida diligência para viabilizar o ato citatório. No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em 25/08/2025 (movimentação n. 188). O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Embora o exequente tenha tentado a citação em múltiplos endereços ao longo dos anos, há endereço localizado pela própria pesquisa SISBAJUD — Rua Tiradentes, nº 1352, Quadra 80, Lote 5, Centro, Inhumas/GO — que não foi objeto de qualquer tentativa de diligência. A omissão quanto a esse endereço, indicado por ferramenta judicial de consulta de dados, impede o reconhecimento do esgotamento dos meios razoáveis de localização do executado, comprometendo a validade da citação ficta. Ausente citação válida, não há formação regular da relação processual e, consequentemente, não há marco interruptivo da prescrição. Ainda que se admitisse, em tese, a validade da citação por edital — o que se coloca apenas para fins argumentativos —, tal hipótese, por si só, não afastaria a prescrição, pois a demora na efetivação da citação, superior a doze anos após o vencimento da última parcela do contrato, decorreu, em parte significativa, da própria conduta do exequente. O simples decurso do prazo prescricional entre o ajuizamento e a citação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição, sendo necessário verificar se a demora resultou de causas inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário ou da inércia da parte credora. Da análise detida da marcha processual, constata-se que a paralisação do feito não foi exclusivamente atribuível à máquina judiciária. O exequente requereu arquivamento provisório dos autos em 11/10/2012 (movimentação n. 03, arquivo n. 20) e novamente em 24/06/2014 (movimentação n. 03, arquivo n. 25), este após intimação judicial para impulsionar o feito em 18/11/2013 (movimentação n. 03, arquivo n. 22). Transcorreram quase dois anos até que fosse novamente requerida a expedição de mandado de busca e apreensão, somente em 26/04/2016 (movimentação n. 03, arquivo n. 37). Já na fase eletrônica, após o deferimento de pesquisa de endereços em 09/08/2022 (movimentação n. 70), o exequente apenas recolheu as custas necessárias após sucessivas intimações (movimentações n. 73, 75 e 77); e, intimado em 07/11/2022 para promover o andamento da carta precatória expedida para citação em Inhumas/GO, somente se manifestou em 30/06/2023, revelando nova paralisação injustificada. Destaca-se, por fim, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial — providência expressamente prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 — somente foi requerida em 10/07/2025, mais de treze anos após o ajuizamento da demanda. Esse conjunto de circunstâncias evidencia ausência de diligência na condução da demanda, afastando a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado protege o credor tão somente quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça — o que não se verifica no presente caso: Súmula n. 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou esse entendimento: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, paralisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem. 3. Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.I. Constatado no feito a demora na citação por desídia da parte autora em indicar o endereço correto dos devedores, com mal sucedidas tentativas, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é impositiva, mesmo porque, efetivamente, nenhum dos executados foi citado.II. Não se aplica a disposição da Súmula 106 do STJ quando a demora na realização da citação não ocorreu em decorrência da máquina judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109385-17.2017.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. I. Nos termos dos art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, desde que não seja por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015 e súmula 106, STJ), opera-se a prescrição da pretensão executiva. II. Na situação em apreço, que deu causa à extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051770-74.2017.8.09.0110, Relª Desª ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Não merece acolhimento, de outro lado, a tese recursiva de que a ausência de bens penhoráveis teria o condão de suspender o processo e, com isso, impedir a fluência do prazo prescricional. Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente. No caso em exame, todavia, a extinção não se apoia exclusivamente na prescrição intercorrente em sentido estrito, mas no reconhecimento de que a pretensão executiva já se encontrava prescrita antes mesmo da formação válida da relação processual, em razão da nulidade da citação por edital e da demonstrada desídia do credor ao longo de toda a tramitação. A inexistência de citação válida elimina a possibilidade de se cogitar de interrupção do prazo pelo despacho citatório, pois tal efeito somente se consolida quando a parte autora promove, com a diligência necessária, a efetivação do ato — o que não ocorreu no presente feito. O apelante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição somente pode ser declarada após intimação pessoal do exequente (REsp 1.247.694/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/06/2015). Tal orientação, entretanto, aplica-se à hipótese de prescrição intercorrente declarada no curso da execução já instaurada com citação válida, em que o processo fica paralisado por ausência de bens penhoráveis. Situação diversa é a dos presentes autos, em que a própria citação é nula e o processo jamais formou regularmente a relação processual. Não há que se exigir intimação pessoal prévia para o reconhecimento de prescrição que se opera em razão da ausência do próprio ato citatório válido — pressuposto inafastável para a interrupção do prazo. Considerando, portanto, que a última parcela do contrato venceu em 20/07/2013, que a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências, que não há outro marco interruptivo válido, e que a demora na formação da relação processual decorreu, ao menos em parte significativa, da desídia do próprio exequente — afastando a proteção da Súmula n. 106 do STJ —, conclui-se pela consumação da prescrição quinquenal da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeito a tese recursal que pretende afastar a condenação fixada na sentença. O apelante sustenta, em síntese, que os honorários seriam indevidos quando a Defensoria Pública atua na qualidade de curadora especial, sob o argumento de que tal atuação geraria apenas honorários de curador dativo, de natureza contratual, arcados pelo Estado. O raciocínio não se sustenta. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, ao atuar como curadora especial do executado, apresentou manifestação técnica que foi determinante para o desfecho da demanda: arguiu a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências, e a prescrição da pretensão executiva — ambas as teses acolhidas pela sentença, que extinguiu o feito com resolução do mérito. A atuação foi, portanto, plenamente exitosa. A jurisprudência firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta obtém êxito na demanda, inclusive na condição de curadora especial, porquanto a verba sucumbencial possui regulamentação própria no art. 85 do Código de Processo Civil e não se confunde com os honorários contratuais do defensor dativo, que são arcados pelo Estado em razão da atuação em substituição à instituição. Eis os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MORA IMPUTÁVEL AO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão estadual que, em apelação cível, anulou a citação por edital e afastou a prescrição, sem fixar honorários; recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede nulidade da citação por edital, reconhecimento de ausência de título executivo e prescrição de débitos de mensalidades e apostilas de 2013. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a citação por edital, reconheceu o título executivo e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar nula a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências, afastar a prescrição com base no art. 240, § 1 e § 3, do CPC, e não fixar honorários por atuação da Defensoria como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, reconhecido ao anular a citação por edital por insuficiência de diligências do autor, impede a retroação da interrupção da prescrição do § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição; e (ii) saber se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando obtém êxito no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital por não exaurir diligências, há descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, o que afasta a retroação da interrupção prevista no § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC, considerando os vencimentos de 2013 e o ajuizamento em 2018. 7. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora na demanda, conforme o art. 85, caput, do CPC e o art. 4, XXI, da LC n. 80/1994, devendo ser fixados honorários em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Incide a regra do art. 240, § 2, do CPC para afastar a retroação da interrupção da prescrição do § 1 quando a citação por edital é nula por insuficiência de diligências do autor, reconhecendo-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC. 2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC e do art. 4, XXI, da LC n. 80/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1, § 2, 85 caput, § 2; CC, art. 206 § 5 I; LC n. 80/1994, art. 4 XXI; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (REsp n. 1.966.163/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição. A controvérsia recursal refere-se à natureza da prescrição reconhecida, se intercorrente ou da pretensão executiva, e à consequente (in)existência de condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição reconhecida nos autos possui natureza intercorrente ou se se trata de prescrição da pretensão executiva, decorrente da ausência de citação válida dentro do prazo legal; e (ii) estabelecer se, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição da pretensão executiva, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva possui natureza material e ocorre quando não há citação válida do devedor dentro do prazo prescricional, inviabilizando a formação da relação jurídica processual e a interrupção do prazo, conforme art. 240, § 2º, do CPC. 4. A prescrição intercorrente pressupõe processo validamente instaurado e paralisação posterior injustificada, não sendo aplicável quando a citação sequer se aperfeiçoou. 5. A ausência de citação válida dentro do quinquênio legal, contado da data de vencimento da última parcela do financiamento, caracteriza prescrição da pretensão executiva, e não intercorrente.6. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução com fundamento na prescrição da pretensão executiva impõe o reconhecimento de sucumbência do exequente, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.7. A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, faz jus à verba honorária, que deve ser revertida exclusivamente ao seu fundo institucional, conforme dispõe a Lei Complementar nº 80/1994.8. O valor da verba honorária deve ser calculado sobre o valor da causa, considerando-se a inexistência de proveito econômico ou condenação, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento), diante da natureza e complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional legal impede o aperfeiçoamento da relação processual e configura prescrição da pretensão executiva, de natureza material. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade fundada na prescrição da pretensão executiva impõe a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, tem direito à verba honorária, que deve ser fixada com base no valor da causa e revertida integralmente ao fundo de reaparelhamento institucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 487, II; 85, § 2º; CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.568/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.06.2020; TJGO, ApCív n. 0194013-63.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AI n. 5526102-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0181877-39.2010.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADORA), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Concluo, portanto, que a sentença recorrida analisou com acerto e profundidade todas as questões postas. Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 932 do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Por consectário, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator