Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5053702-46.2024.8.09.0084 DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de ev. 57, na qual determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente na indicação de bens passíveis de penhora. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial, alegando não haver que se falar na frustração da execução e aduzindo que o pedido formulado no ev. 21 não foi analisado (ev. 60). É o breve relatório. Decido. 2. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Seu manejo não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, verifico que a decisão embargada apreciou adequadamente a questão submetida à sua análise, consignando expressamente a intimação prévia da parte exequente para promover o andamento do feito (ev. 54); a ausência de manifestação no prazo legal (ev. 55); a determinação de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC em razão disso; o procedimento subsequente previsto no §3º do mesmo artigo, com futura intimação para prosseguimento e, inerte a parte, o arquivamento. Ademais, em relação ao pleito de adjudicação (ev. 21), cumpre destacar que o exequente, ora credor, foi instado a se manifestar acerca do seu direito de preferência nos autos nº. 5113875-94.2024.8.09.0097, visto que os bens penhorados se encontram em posse da exequente daqueles autos (evento 32), competindo ao Juízo no qual tramita referido processo decidir acerca de tal matéria. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As alegações revelam, em verdade, o mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Assim, não configurado qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Determino a intimação da parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. 4. Intimem-se. 5. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC