COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA
Autor
WANDERSON GIOVANI DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA
OAB/MG 128303·CPF·Representa: Autor
KARINE MARQUES FERREIRA
OAB/MG 104872·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA
OAB/GO 128303·Representa: Autor
KARINE MARQUES FERREIRA
OAB/GO 104872·Representa: Autor
PRISCILA JESSICA BARBOSA CUNHA MARTINS
OAB/GO 196873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
10/04/2026, 13:05
Documento
23/03/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 13:51
Confirmada
17/03/2026, 08:20
Expedida/certificada
17/03/2026, 08:13
Documento
16/03/2026, 14:42
Expedição de documento
16/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO DEFIRO o pedido de ofício, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte exequente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que a autarquia informe se o Executado WANDERSON GIOVANI DA SILVA - CPF 037.725.616-16 recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício formal. INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o envio do ofício. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos, por meio do sistema INFOSEG, como medida adequada e proporcional à tutela do direito buscado. Cumpridas essas condições, DETERMINO o encaminhamento dos autos à CENOPES, a quem competirá a efetivação da pesquisa solicitada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:20
Outras Decisões
13/03/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO DEFIRO o pedido de ofício, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte exequente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que a autarquia informe se o Executado WANDERSON GIOVANI DA SILVA - CPF 037.725.616-16 recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício formal. INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o envio do ofício. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos, por meio do sistema INFOSEG, como medida adequada e proporcional à tutela do direito buscado. Cumpridas essas condições, DETERMINO o encaminhamento dos autos à CENOPES, a quem competirá a efetivação da pesquisa solicitada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 13:20
Outras Decisões
13/03/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 12:23
Confirmada
05/02/2026, 12:23
Mero expediente
05/02/2026, 12:19
Expedição de documento
29/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado na petição retro. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o nome completo e o número de CPF da parte executada, juntar planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, bem como providenciar, exceto se beneficiária da gratuidade processual, o recolhimento das despesas judiciais pertinentes. 2. Cumprida a diligência pela parte exequente, REMETAM-SE os autos à CENOPES para pesquisa, via PREVJUD, de vínculos empregatícios ativos e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 3. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 14:34
deferimento
28/01/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 14 de janeiro de 2026. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:04
Confirmada
14/01/2026, 09:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:08
Confirmada
18/12/2025, 10:10
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:01
Documento
17/12/2025, 10:16
Expedição de documento
17/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:06
Confirmada
19/11/2025, 15:21
Expedição de documento
19/11/2025, 14:55
Expedição de documento
19/11/2025, 14:47
Expedição de documento
19/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO À mov. 99, a parte exequente postulou o levantamento dos valores constritos. De tal modo, ausentes manifestações contrárias, ACOLHO o pedido de expedição de alvará. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada e transferida à conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 71), com eventuais rendimentos, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados bancários fornecidos: TITULAR: CCLA DA UNIÃO DOS VALES DO IPIRANGA E MATIPÓ LTDA, CNPJ: 01.060.307/0001-40, BANCO: 756, AGENCIA: 0001, CONTA: 316400001-4. Após, INTIME-SE a exequente via DJe para manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, inclusive. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO À mov. 99, a parte exequente postulou o levantamento dos valores constritos. De tal modo, ausentes manifestações contrárias, ACOLHO o pedido de expedição de alvará. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada e transferida à conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 71), com eventuais rendimentos, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados bancários fornecidos: TITULAR: CCLA DA UNIÃO DOS VALES DO IPIRANGA E MATIPÓ LTDA, CNPJ: 01.060.307/0001-40, BANCO: 756, AGENCIA: 0001, CONTA: 316400001-4. Após, INTIME-SE a exequente via DJe para manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, inclusive. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 14:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO À mov. 99, a parte exequente postulou o levantamento dos valores constritos. De tal modo, ausentes manifestações contrárias, ACOLHO o pedido de expedição de alvará. Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia bloqueada e transferida à conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 71), com eventuais rendimentos, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº08/2021, em favor da parte exequente ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados bancários fornecidos: TITULAR: CCLA DA UNIÃO DOS VALES DO IPIRANGA E MATIPÓ LTDA, CNPJ: 01.060.307/0001-40, BANCO: 756, AGENCIA: 0001, CONTA: 316400001-4. Após, INTIME-SE a exequente via DJe para manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar planilha atualizada do débito, inclusive. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena de se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:03
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 09:30
Expedida/certificada
19/09/2025, 09:23
Documento
18/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:15
Documento
05/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DESPACHO Remetam-se os autos à CENOPES para que certifique a origem da restrição indicada no relatório acostado à mov. 85.Após, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 13:23
Mero expediente
28/08/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:26
Documento
25/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 08:30
Expedida/certificada
21/07/2025, 08:22
Documento
18/07/2025, 13:32
Expedição de documento
17/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de maio de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:29
Documento
07/05/2025, 21:42
Documento
07/05/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 16:17
Documento
14/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051DECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por 44 ONLINE MODAS LTDA e WANDERSON GIOVANI DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA, já qualificados(as), ao argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de citação válida, cobrança de encargos abusivos e impenhorabilidade de valores constritos (movimentação 63).Intimado (mov. 64), o(a) excepto(a) não impugnou à exceção.É o relatório. Decido.A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado.No caso específico, apenas a matéria referente à alegada nulidade da citação e nulidade do título são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, posto que de ordem pública.Isso porque a revisão contratual pretendida e a suscitada impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários mínimos não são matéria de ordem pública, conforme, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.235 de Recursos Repetitivos, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.Em relação à citação, considero válidas as operadas por aplicativo de mensagem (WhatsApp) às movs. 25 e 52, porquanto confirmada expressamente a identificação do citando e o recebimento, fato corroborado, ainda, pelos traços azuis do aplicativo que confirmam a o recebimento e leitura do teor do mandado, conforme prints colacionados, constando o número + 55 33 9122-6699 (vinculado à pessoa física) e +55 62 9655-3927, vinculado à pessoa jurídica de direito privado 44 Online Modas Ltda. (sociedade empresária limitada unipessoal, CNPJ n. 37.811.580/0001-07), sendo irrelevante se a citação se deu no Whatsapp da pessoa física ou jurídica -- no caso específico, se deu no WhatsApp de ambas.Com efeito, no caso em liça, sopesando o acervo fático probatório do feito, reconheço a validade da citação dos executados/excipientes, não havendo que se falar em nulidade do ato.No que diz respeito à certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui o pedido de execução, constato a existência de todos os requisitos.Como é cediço, toda execução, obrigatoriamente, há de se fundar em título executivo, conforme preconizado no art. 783 do Código de Processo Civil, o qual terá de retratar obrigação líquida, certa e exigível.Diante da força executiva da Cédula de Crédito Bancário (inteligência do art. 784, inciso XII, do CPC, c/c art. 28 da Lei n° 10.931/2004) que instrui a inicial da execução, aos embargantes é que cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título.Para que tenha eficácia de título executivo, a cédula deve vir acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma robusta, o desenvolvimento da dívida contraída, com fincas a dar clareza ao quantum devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a certeza e a liquidez necessárias – a norma legal deixa claro que tal exigência poderá ser atendida por meio de demonstrativos de débito OU pelos extratos da conta em que foi creditado o empréstimo, não fazendo qualquer citação à imperatividade de apresentação de ambos, bastando que se comprove a discriminação e a evolução da dívida (art. 28 da Lei n° 10.931/2004). Assim, considerando que no caso dos autos a instituição financeira desincumbiu de discriminar pormenorizadamente o débito executado, detalhando com clareza o valor da operação, as amortizações, o saldo devedor, e os encargos para a situação de normalidade e de inadimplência, conforme demonstrativos de cálculos juntados à mov. 1, arqs. 10 e 12, não há que se falar em ausência da certeza e da liquidez da dívida.Ademais, as cédulas de credito bancário juntadas com a inicial foram assinadas eletronicamente pelo executado Wanderson, por si como avalista e representando sua empresa, e por sua cônjuge Walquiria Campos da Silva, com ampla identificação dos dados inerentes a cada um, senão vejamos:Por fim, a propósito do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos executados/excipientes, Constituição da República, no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Na mesma linha, enuncia a Súmula nº 25 do TJGO que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Na questão posta, limitaram-se os executados/excipientes a juntar não as respectivas declarações de imposto de renda, mas apenas informe de rendimentos fornecidos por determinada instituição financeira, o que, a meu ver, não comprova a real situação financeira.Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados/excipientes, à míngua de prova idônea da alegada insuficiência de recursos.Sem condenação em honorários de sucumbência, pois somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, deve incidir a verba honorária, como consequência do efeito extintivo sobre a execução.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.INTIME-SE via DJe a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada da dívida e requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
03/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃOEstribado nos artigos 835 e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENTRAL SISBAJUD para que, desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da partes executadas 44 ONLINE MODAS LTDA, CPF/CNPJ n. 37.811.580/0001-07 e WANDERSON GIOVANI DA SILVA, CPF/CNPJ n. 037.725.616-16, até o valor de R$ 56.866,66.Outrossim, remetam-se os autos à CENOPES, para que efetue a busca e constrição (circulação/transferência) de veículos, em nome do executado 44 ONLINE MODAS LTDA, CPF/CNPJ n. 37.811.580/0001-07 e WANDERSON GIOVANI DA SILVA, CPF/CNPJ n. 037.725.616-16, via RENAJUD.Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC e, na sequência, independente do resultado da busca, intime-se a parte exequente via DJe para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso negativo ou parcial da busca, deverá indicar outros meios de satisfazer o débito e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão com manutenção dos autos em arquivados.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:36
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 5 de fevereiro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2: