Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5116612-71.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Erlany Guimarães Passos Requerido(a): João Batista Carlos De Freitas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS movida por ERLANY GUIMARÃES PASSOS em desfavor de JOÃO BATISTA CARLOS DE FREITAS, partes já qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que: i) em 15/10/2022, enquanto conduzia sua motocicleta, foi vítima de um acidente de trânsito causado pelo veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu; ii) o primeiro réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, resultando no abalroamento e arrastamento da autora e sua moto por aproximadamente 15 metros; iii) em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, politraumatismo, ficou em coma por vários dias e, como sequela, apresenta severa limitação funcional que a incapacita para o trabalho. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos corporais (pensão mensal), danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 7.830,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, prontuário médico, laudos de exames, orçamento odontológico e documentos para a gratuidade (eventos 1 e 3). Foi certificado nos autos a inexistência de conexão com outros processos envolvendo as mesmas partes (evento 4). Em despacho, o juízo determinou a remessa dos autos ao NUPEMEC para designação de audiência de conciliação (evento 6). Por ato ordinatório, foi disponibilizado o link e as orientações para a participação na audiência de conciliação por videoconferência (evento 12). Realizada a audiência de conciliação em 14 de julho de 2023, não houve composição entre as partes. Compareceram o advogado da autora e o primeiro réu, desacompanhado de advogado (evento 14). A autora peticionou requerendo a desistência da ação em relação à segunda ré, Marilete da Silva, com sua exclusão do polo passivo, e pleiteou a decretação da revelia do primeiro réu, além de requerer a realização de perícia médica (evento 16). O réu João Batista Carlos de Freitas, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação, alegando: i) tempestividade da defesa e requerendo os benefícios da justiça gratuita; ii) que parou na sinalização de "PARE" e, ao avançar, foi surpreendido pela motocicleta da autora; iii) que prestou os devidos socorros e arcou com reparos na motocicleta da autora; iv) a negligência da própria autora, que utilizava capacete aberto, o qual se desprendeu no impacto, agravando os danos; v) a inexistência de danos morais indenizáveis; vi) que o valor orçado para o tratamento dentário é excessivo; vii) que o pedido de pensionamento carece de comprovação da incapacidade laboral; e viii) a necessidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou CNH, declaração de residência, CTPS, extratos bancários, consulta de restituição de IRPF, declaração de MEI, declaração de hipossuficiência, faturas de energia, comprovante de pagamento de financiamento, certidão de casamento e documentos da esposa (evento 17). Em impugnação à contestação, a autora argumentou que: i) a defesa é intempestiva, requerendo a decretação da revelia do réu; ii) o réu confessou aos policiais no local do acidente que desrespeitou a sinalização de parada, conforme consta no boletim de ocorrência; iii) o arrastamento da motocicleta evidencia que o veículo do réu trafegava em velocidade incompatível com a parada obrigatória; iv) a causa do acidente foi a conduta do réu, sendo irrelevante o tipo de capacete utilizado. Reiterou os pedidos da inicial (evento 18). Em decisão de saneamento, o juízo: i) homologou a desistência da ação em relação à ré Marilete da Silva; ii) rejeitou a tese de revelia, considerando a contestação tempestiva; iii) deferiu a gratuidade da justiça ao réu; iv) fixou os pontos controvertidos como a culpa pelo acidente, o nexo causal e a existência e valoração dos danos; v) deferiu a prova pericial médica, nomeando o Dr. Dalvo do Nascimento para realizá-la, com custeio pelo Estado, e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos (evento 19). Por ato ordinatório, as partes foram intimadas a apresentar quesitos para a perícia médica no prazo de 15 dias (evento 22). A autora apresentou seus quesitos à perícia médica (evento 24). Foi juntado aos autos o comprovante de agendamento da perícia médica para o dia 12/06/2024 (eventos 25 e 26). O ofício para pagamento dos honorários periciais foi expedido à Secretaria de Estado da Economia (eventos 30 e 31), com posterior informação da criação do respectivo processo administrativo (evento 32). Foi expedido e cumprido mandado de intimação da autora para comparecimento à perícia médica, com certidão de cumprimento positivo via WhatsApp (eventos 33 e 35). O réu apresentou seus quesitos para a perícia médica (evento 36). Diante do decurso do prazo, foi reiterado o ofício à Secretaria de Estado da Economia para pagamento dos honorários periciais (eventos 37, 39 e 40). O perito foi intimado para entregar o laudo (evento 38). A Secretaria de Estado da Economia juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 41). Foi juntado o laudo médico pericial, no qual o perito concluiu que a autora, em decorrência do acidente, sofreu fraturas nos ossos da face, perdas dentárias e fratura de arcos costais, resultando em invalidez residual de 10% para estruturas craniofaciais, sem, contudo, apresentar incapacidade para suas atividades laborais habituais. O perito ressalvou que quesitos sobre a dinâmica do acidente deveriam ser analisados por perito de engenharia de tráfego (evento 42). As partes foram intimadas, por ato ordinatório, a se manifestarem sobre o laudo pericial (evento 43). A autora manifestou concordância com o laudo médico pericial e reiterou o pedido de condenação dos réus (evento 46). O réu, em sua manifestação sobre o laudo, destacou a ausência de incapacidade laboral e requereu a realização de perícia complementar na área de engenharia de tráfego para apurar a dinâmica do acidente, conforme sugerido pelo perito médico (evento 48). O juízo deferiu o pedido de perícia complementar, nomeando o perito Neirton Euripedes Vaz Neto, e determinou que o réu arcasse com os honorários (evento 50). O perito nomeado foi intimado (eventos 53 e 55), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.250,00, juntando seus certificados de qualificação (evento 56). As partes foram intimadas para se manifestarem e o réu para depositar os honorários (evento 58). O réu opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na decisão do evento 50, pois, sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deveriam ser custeados pelo Estado (evento 62). A autora manifestou concordância com a realização da perícia complementar e com os Embargos de Declaração do réu (evento 63). O juízo acolheu os Embargos de Declaração, sanou a omissão e determinou que os honorários periciais fossem custeados pelo Estado de Goiás, fixando-os em R$ 2.545,50, conforme decreto do TJGO. Determinou a expedição de ofício à Secretaria de Economia e a intimação do perito para informar se aceita o encargo pelo valor fixado (evento 65). Após intimação (eventos 71, 72 e 73), o perito aceitou o encargo e os honorários fixados, solicitando o adiantamento de 50% do valor (evento 74). Foi expedido ofício à Secretaria de Economia para pagamento dos honorários (eventos 78 e 79), e o réu apresentou quesitos para a perícia de trânsito (evento 82). A Secretaria de Economia informou a autuação do pedido e, posteriormente, juntou o comprovante de depósito judicial do valor integral dos honorários (eventos 83 e 84). Intimado para iniciar os trabalhos (eventos 85, 86 e 87), o perito designou a diligência técnica no local do acidente para o dia 22/09/2025 e solicitou a liberação de 50% dos honorários (evento 88). A parte ré informou interesse em acompanhar os trabalhos periciais (evento 93). O perito informou sobre a realização da diligência, comunicando a ausência dos réus apesar da notificação (evento 94). Foi juntado o laudo pericial de engenharia de tráfego, concluindo pela culpa exclusiva do condutor réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e adentrou de forma imprudente na via preferencial, resultando no acidente. O laudo estimou a velocidade do veículo do réu em aproximadamente 44 km/h e refutou a tese defensiva com base nas evidências materiais (evento 96). O perito peticionou solicitando a liberação da totalidade de seus honorários (evento 97). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (evento 98). A autora manifestou sua integral concordância com o laudo pericial, pugnando por sua homologação e pela total procedência dos pedidos (evento 102). O réu impugnou o laudo pericial, alegando vício metodológico por basear-se apenas em imagens e fotografias, sem reconstituição ou oitiva de testemunhas. Questionou a estimativa de velocidade, a falta de análise sobre a velocidade da motocicleta da autora e a influência do tipo de capacete. Requereu nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos do perito (evento 105). Em resposta à impugnação, o perito reafirmou a regularidade técnica e metodológica do laudo, alegando que a impugnação do réu constitui mero inconformismo, sem contraponto técnico fundamentado, e manteve integralmente suas conclusões, requerendo a manutenção do laudo (evento 107). Em despacho, o juízo determinou a intimação do perito para se manifestar sobre as impugnações dos eventos 105 e 107 (evento 108). O perito peticionou esclarecendo que o evento 107 já era sua manifestação sobre a impugnação do evento 105, não havendo mais quesitos ou outras manifestações a serem feitas. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o perito nomeado nos autos pugnou pela expedição de alvará em seu favor, para levantamento dos honorários periciais aos quais faz jus. Todavia, o pedido não comporta acolhimento no presente momento. Os honorários periciais somente podem ser levantados após a apresentação e a devida homologação do laudo pericial, momento em que se verifica o efetivo cumprimento do encargo pelo expert. Assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de alvará relativo aos honorários periciais, devendo o levantamento ser oportunamente autorizado após a homologação do laudo. Prosseguindo, ante a complementação ao laudo pericial acostado no evento 107, INTIMEM-SE ambos os litigantes para que, querendo e no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSO para análise. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4