Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível D E C I S Ã O Vistos e examinados. Analisando o feito com a devida acuidade, vislumbro que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada à determinada associação. Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários. Observo que, embora existam inúmeras outras ações sobre a mesma temática tramitando nesta Vara, as recentes repercussões sobre o assunto, em especial a elaboração pelo próprio INSS do Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos, demonstra a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações, garantindo maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais efetiva para os segurados. Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos: Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas. Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”. Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (Negritei). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020). Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183". (Negritei). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). É inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada. Tanto é assim que, atualmente, o próprio INSS movimenta-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização. Ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário. Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais. Nessa toada, cumpre mencionar, de passagem, que há investigação em curso sobre possíveis irregularidades nesse contexto, inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).(grifo nosso) Uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa linha: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024). Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação. Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário. Além disso, considerando que o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas vítimas dessas entidades, sua participação no processo judicial permitirá um melhor controle dos valores que serão ressarcidos, evitando pagamentos em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as eventuais determinações judiciais. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).(grifo nosso) Diante da ampla repercussão que o tema vem alcançando nos últimos dias, e considerando os fundamentos acima delineados, é medida que se impõe a inclusão do INSS no polo passivo do presente feito e, em consequência, a remessa do autos à Justiça Federal, de modo a garantir a adequada instrução processual e observância ao princípio do juiz natural. Assim sendo, sem mais delongas, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito. Havendo a inclusão da autarquia federal no polo passivo do presente feito, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal (art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal). Esclareço, por fim, que não há prejuízo à parte autora, considerando tratar-se de processo eletrônico, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária. Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, volvam-me os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA