Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5544255-91.2023.8.09.0025Polo ativo: Centro De Formacao Profissional De Caldas NovasPolo passivo: Aldenivia Moreira De AndradeTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro De Formacao Profissional De Caldas Novas, alegando erro material na sentença lançada no evento 49. Alegou que houve indevida inversão do ônus da prova, pois houve comprovação dos serviços prestados, e que não cabe ao Juízo indeferir a execução por insuficiência probatória. Arguiu ainda mudança de postura do Juízo, arguindo ainda que a fundamentação da sentença é favorável ao exequente. Houve contrarrazões (evento 55). Decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo que ausente prova da realização de serviços educacionais, não é lícito exigir o pagamento de serviço não prestado. A ausência de prova da efetiva prestação de serviços extraordinários invalida a cobrança a este título. Em que pese a parte autora tenha juntado cópia do contrato, apenas este é insuficiente para lastrear uma execução judicial. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ART. 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 323.704/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 149) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro no julgamento, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da sentença. Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5544255-91.2023.8.09.0025Polo ativo: Centro De Formacao Profissional De Caldas NovasPolo passivo: Aldenivia Moreira De AndradeTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro De Formacao Profissional De Caldas Novas, alegando erro material na sentença lançada no evento 49. Alegou que houve indevida inversão do ônus da prova, pois houve comprovação dos serviços prestados, e que não cabe ao Juízo indeferir a execução por insuficiência probatória. Arguiu ainda mudança de postura do Juízo, arguindo ainda que a fundamentação da sentença é favorável ao exequente. Houve contrarrazões (evento 55). Decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo que ausente prova da realização de serviços educacionais, não é lícito exigir o pagamento de serviço não prestado. A ausência de prova da efetiva prestação de serviços extraordinários invalida a cobrança a este título. Em que pese a parte autora tenha juntado cópia do contrato, apenas este é insuficiente para lastrear uma execução judicial. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ART. 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 323.704/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 149) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Por fim, vale lembrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Se entende a embargante que houve erro no julgamento, não são os embargos de declaração o meio adequado para se obter a reforma da sentença. Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática