Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5139576-35.2023.8.09.0051 Reclamante: Rech Bordados Ltda Me Reclamado(a): Elisiane Alves A Porto DECISÃO Defiro. Expeça-se novamente o mandado de penhora e avaliação, observando o endereço indicado no movimento 133. Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 10:21
Expedida/certificada
15/04/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:31
Petição
09/04/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 17:02
Expedição de documento
27/03/2026, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 14:16
Expedição de documento
12/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 17:02
Expedição de documento
27/03/2026, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2026, 14:16
Expedição de documento
12/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 19:00
Expedição de documento
04/02/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas DECISÃO Defiro o pedido. Expeça-se mandado executivo tradicional (ou carta precatória, se for o caso) para PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens eventualmente encontrados pelo (a) oficial (a) de justiça, observando-se a autorização legal de cumprimento dele fora do horário regular (CPC 212 § 2º). Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 08:40
Expedida/certificada
03/02/2026, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5139576-35.2023.8.09.0051 Reclamante: Rech Bordados Ltda Me Reclamado(a): Elisiane Alves A Porto DECISÃO Embora compreenda o desejo da parte exequente de ver a obrigação satisfeita, não vejo como acolher o pedido formulado no movimento 114 (consulta ao sistema Serp-Jud) O acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), mostra-se incompatível com os princípios que regem os feitos em tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 2º) notadamente aqueles da simplicidade, economia processual e celeridade. Portanto, (a) indefiro o pedido formulado no movimento 114 e (b) insto à parte exequente para indicar nova medida executiva. Intime-se com o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/1995, art. 53, § 4º). Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:40
Indeferimento
11/12/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5139576-35.2023.8.09.0051 Reclamante: Rech Bordados Ltda Me Reclamado(a): Elisiane Alves A Porto DECISÃO Embora compreenda o desejo da parte exequente de ver a obrigação satisfeita, indefiro o pedido formulado no movimento 109 (consulta no Cadastro de Clientes do SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, e do Sistema Financeiro Nacional BACEN-CCS), uma vez que o objetivo almejado já pode ser atingido mediante a utilização dos meios ordinários utilizados neste Juízo, notadamente o SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. Diante do exposto, (a) INDEFIRO o pedido formulado no movimento 109 e (b) insto a parte executada a indicar nova medida executiva. Intime-se com o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:25
Indeferimento
03/11/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:21
Expedição de documento
16/09/2025, 16:12
Documento
16/09/2025, 10:07
Expedição de documento
09/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5139576-35.2023.8.09.0051Reclamante: Rech Bordados Ltda MeReclamado(a): Elisiane Alves A Porto DECISÃO Indefiro parcialmente o pedido formulado no movimento 99, haja vista a reduzida eficácia que a medida pretendida poderia produzir no caso concreto, bem como em razão de que o objetivo almejado já pode ser atingido mediante a utilização dos meios ordinários utilizados neste Juízo, notadamente o INFOSEG.Ademais, reforço que o deferimento da medida implicaria em afronta direta ao disposto no art. 1º da Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a utilização dos Sistemas Eletrônicos, evitando-se os ofícios físicos.Contudo, Considerando os esforços frustrados para a localização de bens pela parte exequente por meio dos sistemas de uso tradicional deste juízo, defiro excepcionalmente a busca por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (INFOSEG), com a finalidade de verificar a existência de eventuais vínculos empregatícios em nome da parte executada.Com a resposta nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo 30 (trinta) dias, postular o que entender cabível, sob pena de extinção.Intime-se e cumpra-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 16:52
Deferimento em Parte
08/09/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 18:20
Expedida/certificada
18/07/2025, 18:10
Documento
16/07/2025, 12:36
Expedição de documento
10/06/2025, 14:03
deferimento
09/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Civeis Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº, Sl. 207 - PARQUE LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120 Certidão Certifico e dou fé que intimo a parte autora para manifestar acerca do mandado não cumprido no evento retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. 29 de maio de 2025 Valdelice Rodrigues da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:01
Expedição de documento
29/05/2025, 09:51
Expedição de documento
29/05/2025, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5139576-35.2023.8.09.0051Reclamante: Rech Bordados Ltda MeReclamado(a): Elisiane Alves A Porto Diante da omissão quanto à avaliação (movimentos 75, 78-79), homologo-a para que surta seus efeitos jurídicos.***Como o momento da expropriação satisfativa se aproxima (CPC 876 e seguintes) e como o depósito judicial está impossibilitado de receber quaisquer bens há vários anos, ordeno o cumprimento disposto no art. 840, § 1º do CPC,1 expedindo-se mandado de remoção do bem penhorado (movimento 62), com entrega provisória dele à parte exequente, que passará a figurar como fiel depositária.Tendo em consideração que o valor do 1º veículo (Toyota Hilux) é suficiente para a quitação do débito executado, proceda-se a remoção apenas deste, se encontrado.Intime-se a parte exequente para acompanhar pessoalmente a diligência, sob pena de provável frustração da ordem.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente” (destaquei).
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 13:42
Confirmada
25/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)