Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5228191-78.2021.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: João Luiz de Freitas Filho Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por João Luiz de Freitas Filho em face do Município de Goiandira/GO, com o objetivo de receber crédito reconhecido em título executivo judicial. O andamento do processo mostra que, após as manifestações das partes e a liquidação do crédito, este Juízo proferiu decisão (evento 250), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O valor total do crédito principal foi fixado no montante de R$ 111.194,20 (cento e onze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos), possuindo natureza alimentar. Em cumprimento às determinações judiciais, a Escrivania expediu o ofício precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 262). Recentemente, foi juntado o documento constante do evento 271. É um Despacho com Força de Ofício (PROAD nº 202601000703193) emitido pelo Departamento de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Depre). O documento informa a regularização do precatório e comunica a inclusão do crédito na lista do ente devedor para pagamento no orçamento de 2027, observando as diretrizes constitucionais e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo chegou à fase de efetivação do pagamento. Neste momento, o Poder Judiciário de primeiro grau conclui os atos preparatórios e transfere ao Tribunal de Justiça a responsabilidade pela gestão e pelo acompanhamento da fila de credores da Fazenda Pública, respeitando a ordem cronológica e as prioridades constitucionais. A comunicação apresentada no evento 271 pelo Departamento de Precatórios confirma que a requisição expedida por este Juízo atendeu aos requisitos formais exigidos pela legislação e pelas normativas do Conselho Nacional de Justiça. A aceitação do precatório e sua inclusão expressa no orçamento do Município de Goiandira/GO para o ano de 2027 garantem a regularidade do procedimento para pagar o crédito da parte autora. Com a concretização dessa etapa administrativa perante a Presidência do Tribunal, o direito da credora está protegido pela vinculação orçamentária imposta ao ente público. Neste contexto, é necessário decidir o destino dos autos que aguardam o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor. Manter processos ativos na vara de origem, quando a única providência pendente é o depósito dos valores pelo ente público na conta do Tribunal de Justiça, gera distorções nos dados estatísticos do Judiciário. Além disso, exige da Escrivania o acompanhamento desnecessário de um processo cuja gestão financeira passou a ser responsabilidade exclusiva do Departamento de Precatórios. Para solucionar essa questão administrativa e promover a eficiência processual, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou diretrizes específicas sobre o tratamento desses processos. A Nota Técnica nº 4/2023, complementada e reforçada pelo Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES, instituiu a rotina de antecipação do arquivamento de processos cujos precatórios ou requisições de pequeno valor já tenham sido regularmente expedidos e encaminhados ao órgão competente. A base dessas orientações é a constatação de que a fase de cálculo e requisição já terminou. O juízo da execução encerrou sua atividade jurisdicional e administrativa imediata ao definir o valor da dívida e emitir a ordem de pagamento ao ente público. O tempo de espera entre a expedição do precatório e o efetivo depósito financeiro não exige movimentação processual pelo juiz de primeiro grau. Portanto, o arquivamento é a medida mais adequada para a organização do acervo da unidade judiciária. A aplicação dessa rotina exige, contudo, que as partes saibam claramente a situação de seu crédito. No caso atual, a informação trazida no evento 271 é muito importante, pois define o ano orçamentário (2027) no qual o Município de Goiandira/GO deverá disponibilizar os recursos para quitar a dívida. O direito à informação processual exige que a credora e o devedor sejam notificados formalmente sobre esta decisão do Departamento de Precatórios antes do arquivamento dos autos. Assim, alinhado aos princípios da economia processual, da eficiência administrativa e em estrito cumprimento às normas de organização judiciária do Estado de Goiás, determino a comunicação das partes sobre o teor do ofício expedido pelo Tribunal e o posterior arquivamento do feito. O processo permanecerá arquivado até que sobrevenha a notícia do depósito dos valores vinculados ao precatório, momento em que deverá ser reativado para a expedição dos alvarás de levantamento, o recolhimento das eventuais retenções legais e a prolação da sentença de extinção da execução pelo pagamento. Dispositivo Ante o exposto e considerando a regular formação do requisitório de pagamento: 1) Determino a intimação da parte exequente, João Luiz de Freitas Filho, e do ente executado, Município de Goiandira/GO, para que tomem ciência do teor do Despacho com Força de Ofício anexado no evento 271, que comunicou a inclusão do precatório no orçamento do ano de 2027. 2) Após, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES, que regulamentam a rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, determino que se arquivem-se os presentes autos. 3) O processo deverá permanecer arquivado até a efetiva comunicação de pagamento ou depósito dos valores requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diligenciando a secretaria judicial pelas anotações de praxe no sistema. 4) Sobrevindo aos autos o comprovante de depósito e a transferência dos valores para a conta vinculada a este Juízo, promova-se o imediato desarquivamento e façam-se os autos conclusos para a deliberação sobre o repasse da quantia ao credor e a extinção do cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito