Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo: 5205595-95.2022.8.09.0006 Requerente: Banco Honda S.A. Requerido: Marcos Gabriel Lemes Silva SENTENÇA Cuida-se de ação de execução proposta por Banco Honda S.A. em desfavor de Marcos Gabriel Lemes Silva. Foi proferida sentença na movimentação nº 78, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva. Na movimentação nº 81, a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação para um novo endereço, juntando o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça. O mandado de citação, de número 5260645, foi expedido na movimentação nº 83. Mediante ato ordinatório na movimentação nº 84, a parte exequente foi intimada a recolher a guia complementar referente à conversão da ação. A parte exequente, na movimentação nº 87, apresentou o comprovante de pagamento da guia complementar. Na movimentação nº 88, foi juntado o mandado de citação devidamente cumprido, certificando a citação do executado MARCOS GABRIEL LEMES SILVA em 09 de agosto de 2025. Através de ato ordinatório na movimentação nº 89, certificou-se o decurso de prazo para a oposição de embargos à execução, sendo a parte exequente intimada a prosseguir com o feito. Na movimentação nº 92, o executado, representado por novo patrono nomeado em regime de advocacia dativa, apresentou proposta de acordo para quitação do débito, consistente em uma entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e seis parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais). A parte exequente, na movimentação nº 95, manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada. Por meio de ato ordinatório na movimentação nº 99, a parte exequente foi novamente intimada a promover o andamento do feito. Em petição na movimentação nº 102, a parte exequente requereu a penhora on-line de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD. A decisão da movimentação nº 104 deferiu o pedido de penhora eletrônica, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, e determinou a intimação do exequente para o recolhimento das custas pertinentes. Na movimentação nº 105, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora a recolher as custas para a realização da penhora via SISBAJUD. A parte exequente juntou o comprovante de pagamento das custas para a diligência na movimentação nº 108. Na movimentação nº 109, a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito. A certidão da movimentação nº 110 atestou o encaminhamento dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização do bloqueio de valores via SISBAJUD. Na movimentação nº 111, a parte executada informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito, o qual não fora noticiado pela parte exequente, juntando a minuta do acordo, a declaração de quitação emitida pelo banco e o comprovante de pagamento de todas as parcelas. Requereu, com urgência, a intimação da exequente para manifestar-se sobre a quitação e o imediato desbloqueio de suas contas, bem como a expedição de certidão de honorários dativos. Por fim, na movimentação nº 114, a parte exequente, BANCO HONDA S/A, peticionou requerendo a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e solicitando a baixa de restrições judiciais sobre o veículo e o desbloqueio de valores eventualmente penhorados. Relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, e rejeito a desistência da ação, tendo em vista que o pagamento do débito e a celebração de acordo não são hipóteses de desistência. Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC). Determino o arquivamento dos presentes autos, sem o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, eis que tal pronunciamento judicial possui natureza meramente homologatória, não ostentando conteúdo decisório de mérito litigioso, de modo que sua eficácia se exaure com a homologação do pacto celebrado entre as partes e subsequente extinção do processo, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado para a remessa definitiva ao arquivo, resguardado, contudo, o direito das partes de promover eventual execução nos próprios autos, caso necessário. Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição s037