Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1- Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova oral e testemunhal, devem as partes, no mesmo ato, esclarecerem quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Anápolis, 22 de maio de 2026. LILIAN MENDES DE PAULA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1- Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova oral e testemunhal, devem as partes, no mesmo ato, esclarecerem quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Anápolis, 22 de maio de 2026. LILIAN MENDES DE PAULA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:02
Confirmada
23/04/2026, 16:02
Expedição de documento
23/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2026, 15:56
Petição
27/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1- Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova oral e testemunhal, devem as partes, no mesmo ato, esclarecerem quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Anápolis, 22 de maio de 2026. LILIAN MENDES DE PAULA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:02
Confirmada
23/04/2026, 16:02
Expedição de documento
23/04/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/04/2026, 15:56
Petição
27/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 17:23
Expedida/certificada
04/03/2026, 16:55
Petição (Contestação)
03/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:49
Confirmada
08/02/2026, 00:55
Expedida/Certificada
27/01/2026, 22:33
Documento
22/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 14:13
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:49
Documento
29/11/2025, 00:53
Expedida/Certificada
12/11/2025, 22:28
Documento
10/11/2025, 10:50
Documento
06/11/2025, 22:16
Expedida/Certificada
03/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5243534-07.2025.8.09.0006Requerente: Isabel Gomes De MoraisRequerido: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de indenização ajuizada por Isabel Gomes de Morais em face de Pax Primavera Serviços Pósstumos Assistencia Familiar Ltda.Na inicial, a autora narrou que havia contratado um plano funerário com a funerária Pax Primavera, unidade de Anápolis, desde 2018, mas estava inadimplente em algumas prestações. Em 29/03/2025, seu avô faleceu e, ao acionar o plano, teve o atendimento negado devido à inadimplência. A funerária alegou que o plano estava em período de carência de 90 dias e que, por conta do atraso, o custo do enterro seria de R$ 6.000,00. A autora alegou que tentou regularizar a dívida no fim de semana, mas a empresa recusou-se a fornecer o valor atualizado, alegando que não trabalhava nesse período. Mesmo com a intervenção de um advogado, a funerária não entregou o contrato para análise e manteve a negativa do serviço. A autora sustenta que a inadimplência de um débito pequeno não justifica a negativa da funerária em prestar o serviço, pois é adimplente há mais de seis anos.Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar à funerária ré o cumprimento do contrato e realizar o velório e enterro de seu avô.Na mov. 5 a liminar foi indeferida no plantão judiciário.Na mov. 13 o autor alegou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, que o ônus da prova deve ser invertido, que é abusiva a cláusula contratual que suspende o contrato pela inadimplência de uma única parcela, que a cláusula que impõe novo período de carência após o pagamento do débito em atraso também é abusiva e que a negativa da funerária em prestar o serviço contratado acarreta a reparação por danos morais.Por fim, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nulidade das cláusulas abusivas mencionadas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.Foi determinada a emenda à inicial na mov. 18 e a documentação exigida foi juntada na mov. 22, bem como o pedido de retificação do valor da causa.Na mov. 24 foi proferida decisão onde foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.Citação do segundo requerido foi feita por carta com aviso de recebimento em 28/06/2025 (mov. 28).Contestação apresentada pelo requerido na mov. 30. Preliminarmente, a ré arguiu a ilegitimidade passiva, sustentou que não possuía vínculo direto com a autora e alegou que o plano funerário foi firmado com a empresa Primafe Assistência Familiar Ltda - Me. A ré requereu a denunciação da lide à empresa Primafe, por ser a verdadeira responsável pela execução dos serviços e pela relação jurídica mantida com o autor.No mérito, a empresa refutou as alegações de falha na prestação de serviço, argumentando que a autora se encontrava inadimplente no momento do óbito, com 14 parcelas em atraso, desde maio de 2024, motivo pelo qual o contrato estava suspenso e os direitos dele decorrentes se encontravam inativos. Destacou que o contrato previa expressamente a suspensão dos benefícios após 30 dias de inadimplência, com recontagem de carência em caso de reativação, o que tornava legítima a negativa de cobertura. A requerida afirmou que não houve recusa indevida, mas apenas o condicionamento do atendimento ao pagamento dos débitos pendentes, conforme previsão contratual, e que ofereceu à autora a possibilidade de atendimento particular com desconto, proposta recusada, e que a empresa agiu dentro dos limites legais, inexistindo ato ilícito.Aduziu que as cláusulas contratuais de suspensão e carência são legítimas, reconhecidas pela jurisprudência, e imprescindíveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano funerário. Alegou que a autora não comprovou qualquer pagamento recente e que tentou inverter a situação ao apresentar uma narrativa distorcida dos fatos. A requerida impugnou a alegação de negativa abusiva, alegou que a autora foi devidamente atendida e orientada sobre as alternativas disponíveis, mas optou por não regularizar o contrato nem contratar o serviço particular, de modo que a responsabilidade pelos fatos decorreu exclusivamente de sua própria conduta.Quanto ao pedido de indenização moral, sustentou a ausência de dano efetivo e a inexistência de violação a direito da personalidade, alegou que eventual desconforto ou transtorno não configurou abalo indenizável, mas apenas mero aborrecimento resultante de inadimplência contratual. Por fim, a requerida alegou litigância de má-fé, afirmando que a autora agiu de forma desleal ao omitir sua inadimplência e distorcer a realidade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida.Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denunciação da lide à empresa Primafe Assistência Familiar, a rejeição integral dos pedidos de indenização.Termo de audiência de conciliação juntado na mov. 45.Impugnação a contestação apresentada na mov. 49.Na movimentação 55 a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Na movimentação 56 a requerida juntou documentos e especificou os pontos controvertidos.É o relatório. Decido.Passo à análise das preliminares suscitadas.A legitimidade passiva deve ser reconhecida, tendo em vista que, conforme os documentos juntados com a contestação, a autora possui vínculo contratual com a Primafe Assistência Familiar Ltda. Logo, cabe oportunizar à autora o aditamento da inicial para incluir como ré a pessoa jurídica indicada pela requerida, nos termos do art. 338, caput, do CPC.Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide fica prejudicado.Isto posto, acolho a preliminar e faculto à autora a substituição da parte ré, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 338, caput, do CPC.Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC, arbitro em 3% do valor da causa.No entanto, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Após a substituição, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.Apresentada a defesa, intime-se a autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5243534-07.2025.8.09.0006Requerente: Isabel Gomes De MoraisRequerido: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de indenização ajuizada por Isabel Gomes de Morais em face de Pax Primavera Serviços Pósstumos Assistencia Familiar Ltda.Na inicial, a autora narrou que havia contratado um plano funerário com a funerária Pax Primavera, unidade de Anápolis, desde 2018, mas estava inadimplente em algumas prestações. Em 29/03/2025, seu avô faleceu e, ao acionar o plano, teve o atendimento negado devido à inadimplência. A funerária alegou que o plano estava em período de carência de 90 dias e que, por conta do atraso, o custo do enterro seria de R$ 6.000,00. A autora alegou que tentou regularizar a dívida no fim de semana, mas a empresa recusou-se a fornecer o valor atualizado, alegando que não trabalhava nesse período. Mesmo com a intervenção de um advogado, a funerária não entregou o contrato para análise e manteve a negativa do serviço. A autora sustenta que a inadimplência de um débito pequeno não justifica a negativa da funerária em prestar o serviço, pois é adimplente há mais de seis anos.Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar à funerária ré o cumprimento do contrato e realizar o velório e enterro de seu avô.Na mov. 5 a liminar foi indeferida no plantão judiciário.Na mov. 13 o autor alegou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, que o ônus da prova deve ser invertido, que é abusiva a cláusula contratual que suspende o contrato pela inadimplência de uma única parcela, que a cláusula que impõe novo período de carência após o pagamento do débito em atraso também é abusiva e que a negativa da funerária em prestar o serviço contratado acarreta a reparação por danos morais.Por fim, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nulidade das cláusulas abusivas mencionadas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.Foi determinada a emenda à inicial na mov. 18 e a documentação exigida foi juntada na mov. 22, bem como o pedido de retificação do valor da causa.Na mov. 24 foi proferida decisão onde foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça.Citação do segundo requerido foi feita por carta com aviso de recebimento em 28/06/2025 (mov. 28).Contestação apresentada pelo requerido na mov. 30. Preliminarmente, a ré arguiu a ilegitimidade passiva, sustentou que não possuía vínculo direto com a autora e alegou que o plano funerário foi firmado com a empresa Primafe Assistência Familiar Ltda - Me. A ré requereu a denunciação da lide à empresa Primafe, por ser a verdadeira responsável pela execução dos serviços e pela relação jurídica mantida com o autor.No mérito, a empresa refutou as alegações de falha na prestação de serviço, argumentando que a autora se encontrava inadimplente no momento do óbito, com 14 parcelas em atraso, desde maio de 2024, motivo pelo qual o contrato estava suspenso e os direitos dele decorrentes se encontravam inativos. Destacou que o contrato previa expressamente a suspensão dos benefícios após 30 dias de inadimplência, com recontagem de carência em caso de reativação, o que tornava legítima a negativa de cobertura. A requerida afirmou que não houve recusa indevida, mas apenas o condicionamento do atendimento ao pagamento dos débitos pendentes, conforme previsão contratual, e que ofereceu à autora a possibilidade de atendimento particular com desconto, proposta recusada, e que a empresa agiu dentro dos limites legais, inexistindo ato ilícito.Aduziu que as cláusulas contratuais de suspensão e carência são legítimas, reconhecidas pela jurisprudência, e imprescindíveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano funerário. Alegou que a autora não comprovou qualquer pagamento recente e que tentou inverter a situação ao apresentar uma narrativa distorcida dos fatos. A requerida impugnou a alegação de negativa abusiva, alegou que a autora foi devidamente atendida e orientada sobre as alternativas disponíveis, mas optou por não regularizar o contrato nem contratar o serviço particular, de modo que a responsabilidade pelos fatos decorreu exclusivamente de sua própria conduta.Quanto ao pedido de indenização moral, sustentou a ausência de dano efetivo e a inexistência de violação a direito da personalidade, alegou que eventual desconforto ou transtorno não configurou abalo indenizável, mas apenas mero aborrecimento resultante de inadimplência contratual. Por fim, a requerida alegou litigância de má-fé, afirmando que a autora agiu de forma desleal ao omitir sua inadimplência e distorcer a realidade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida.Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a denunciação da lide à empresa Primafe Assistência Familiar, a rejeição integral dos pedidos de indenização.Termo de audiência de conciliação juntado na mov. 45.Impugnação a contestação apresentada na mov. 49.Na movimentação 55 a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Na movimentação 56 a requerida juntou documentos e especificou os pontos controvertidos.É o relatório. Decido.Passo à análise das preliminares suscitadas.A legitimidade passiva deve ser reconhecida, tendo em vista que, conforme os documentos juntados com a contestação, a autora possui vínculo contratual com a Primafe Assistência Familiar Ltda. Logo, cabe oportunizar à autora o aditamento da inicial para incluir como ré a pessoa jurídica indicada pela requerida, nos termos do art. 338, caput, do CPC.Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide fica prejudicado.Isto posto, acolho a preliminar e faculto à autora a substituição da parte ré, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 338, caput, do CPC.Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC, arbitro em 3% do valor da causa.No entanto, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Após a substituição, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.Apresentada a defesa, intime-se a autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:11
Outras Decisões
22/10/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5243534-07.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo. Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Anápolis, 23 de setembro de 2025. Joao Carlos do Nascimento Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5243534-07.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo. Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Anápolis, 23 de setembro de 2025. Joao Carlos do Nascimento Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:54
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:41
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 13:00
Expedição de documento
31/08/2025, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 16:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/08/2025, 16:57
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/08/2025, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:20
Expedição de documento
21/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 09:50
Confirmada
06/08/2025, 09:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/08/2025, 09:45
Expedida/certificada
06/08/2025, 09:43
Petição (Contestação)
01/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:10
Confirmada
12/07/2025, 00:55
Expedida/Certificada
04/07/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5243534-07.2025.8.09.0006Requerente: Isabel Gomes De MoraisRequerido: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de pedido liminar proposto por Isabel Gomes de Morais em face de Pax Primavera Serviços Póstumos Assistência Familiar Ltda, qualificados nos autos.Pedido liminar indeferido em sede de plantão judiciário com a remessa dos autos a esta especializada – evento n. 05.Decisão determinando a citação da parte requerida, bem como intimação da autora para anexar documentos – evento n. 09.Citação da parte requerida não efetivada – evento n. 12.Pedido principal apresentado – evento n. 13.Requerimento de citação da parte promovida – evento n. 16.Determinada a emenda da inicial (evento n. 18), a parte autora manifestou nos autos (evento n. 22).Ofício comunicatório de manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar – evento n. 21.É o relatório. DECIDO.Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.Retifique-se o valor da causa, conforme petição de evento n. 22.DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.Em primazia aos princípios constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo, e considerando o lapso temporal dispendido até a efetiva citação da parte requerida, a qual é requisito basilar para a concretização da conciliação, após a apresentação da defesa, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para indicação de conciliador e designação de data da audiência de conciliação, de cujo ato as partes deverão ser intimadas para comparecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.Saliento que o não comparecimento injustificado importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) ao ausente.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil).Não havendo acordo em sessão de conciliação virtual, o prazo para apresentação de impugnação à contestação, de 15 (quinze) dias, iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, caso ainda não apresentada.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
30/06/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 19:10
Expedida/certificada
28/06/2025, 19:04
Gratuidade da Justiça
28/06/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:30
Documento
04/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5243534-07.2025.8.09.0006Requerente: Isabel Gomes De MoraisRequerido: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de pedido liminar proposto por Isabel Gomes de Morais em face de Pax Primavera Serviços Póstumos Assistência Familiar Ltda, qualificados nos autos.Pedido liminar indeferido em sede de plantão judiciário com a remessa dos autos a esta especializada – evento n. 05. Decisão determinando a citação da parte requerida, bem como intimação da autora para anexar documentos – evento n. 09.Pedido principal apresentado – evento n. 13.Requerimento de citação da parte promovida – evento n. 16.É o relatório. DECIDO.Em que pese a apresentação dos pedidos principais na mov. 13, verifica-se que a parte autora não especificou o valor atribuído à causa, em afronta direta ao disposto no artigo 319, inciso V do CPC.Por essa razão, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos da fundamentação disposta em linhas alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.Em igual prazo, intime-se a parte promovente, pela última vez, para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:03
Emenda à Inicial
29/05/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] 5243534-07.2025.8.09.0006 CERTIDÃO Em atendimento ao Prov. 005/2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a manifestar sobre a citação não efetivada, movimentação n. 12, no prazo de 5 (cinco) dias. Anápolis, 19 de maio de 2025. Erica Rodrigues Vieira Técnico Judiciário
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 21:53
Documento
09/04/2025, 03:18
Expedida/Certificada
03/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5243534-07.2025.8.09.0006Autor: Isabel Gomes De MoraisRéu: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de pedido liminar proposto por Isabel Gomes de Morais em face de Pax Primavera Serviços Póstumos Assistência Familiar Ltda, qualificados nos autos.Em síntese afirma a requerente que contratou plano funerário com a parte ré no ano de 2018, porém encontra-se inadimplente com algumas prestações.Informa que na data de 29/03/2025 seu avô veio a falecer e que este é seu dependente no plano funerário.Narra que ao acionar a parte ré para cumprimento do contrato, esta lhe negou atendimento em razão da inadimplência, dizendo que não resolveria a quitação do débito e informando, ainda, o período de carência de noventa dias.Sustenta que a inadimplência de pouco débito não justifica a negativa em prestar o serviço, pois é adimplente há mais de seis anos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a funerária ré a cumprir o contrato e realizar o velório e enterro de seu avô.Pedido liminar indeferido em sede de plantão judiciário com a remessa dos autos a esta especializada – evento n. 05.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 306).Após, INTIME-SE a Requerente para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.Após a apresentação da defesa, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para indicação de conciliador e designação de data da audiência de conciliação, de cujo ato as partes deverão ser intimadas para comparecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.Saliento que o não comparecimento injustificado importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil) ao ausente.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil).Não havendo acordo em sessão de conciliação virtual, o prazo para apresentação de impugnação à contestação, de 15 (quinze) dias, iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, caso ainda não apresentada.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
03/04/2025, 00:00
Outras Decisões
02/04/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/03/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Plantão Judiciário Regional Macrorregião 2 Abadiânia, Anápolis, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Nerópolis e Pirenópolis Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo n.: 5243534-07.2025.8.09.0006 Polo ativo: Isabel Gomes De Morais Polo passivo: Pax Primavera Servicos Postumos Assistencia Familiar Ltda DECISÃO Trata-se de Pedido Liminar proposto por ISABEL GOMES DE MORAIS em face de PAX PRIMAVERA SERVICOS POSTUMOS ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que contratou plano funerário com a parte ré no ano de 2018, porém encontra-se inadimplente com algumas prestações. Informa que na data de 29/03/2025 seu avô veio a falecer, o qual é seu dependente no plano funerário. Narra que ao acionar a parte ré para cumprimento do contrato, esta lhe negou atendimento em razão da inadimplência, dizendo que não resolveria a quitação do débito e informando, ainda, o período de carência de noventa dias. Sustenta que a inadimplência de pouco débito não justifica a negativa em prestar o serviço, pois é adimplente há mais de seis anos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a funerária ré a cumprir o contrato e realizar o velório e enterro de seu avô. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna para que a ré seja compelida a cumprir contrato de plano funerário e realizar o velório e enterro de seu avô, sob o argumento de que foi adimplente por muitos anos. Para a concessão da liminar pretendida, necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos em lei, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, conforme determina o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Analisando os autos, contudo, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. No caso em tela, a própria autora afirma que se encontra inadimplente com algumas prestações do contrato de serviços funerários. Infere-se pelos áudios acostados nos autos que a negativa da ré se fundamenta na inadimplência da requerente que possui 10 (dez) parcelas em atraso. A funerária informa, ainda, que não é responsável pela quitação e após 90 (noventa) dias do inadimplemento não é mais obrigada a prestar os serviços, pois inicia-se novo período de carência, caso haja quitação, conforme termos do contrato firmado entre as partes. Ademais, verifica-se que a autora não apresentou cópia do instrumento contratual e não comprovou o pagamento das prestações em atraso. Além disso, não há nenhum documento que identifique o de cujus como beneficiário do plano funerário em questão. Dessa forma, no que tange à probabilidade do direito, deve-se ter em mente a necessidade de demonstrar por meio de elementos mínimos que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida. Assim, o simples fundamento de que cumpriu com o contrato celebrado entre as partes por muitos anos não possui o condão, por si só, de obrigar a prestação dos serviços funerários pela parte ré, estando diante da inegável inadimplência. Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, a autora não demonstrou a probabilidade do direito que justificasse a imposição à parte ré a fornecer tais serviços sem a observância dos termos contratuais firmados. Outrossim, diante da inexistência de prova do pagamento, estando a autora inadimplente por mais de 90 (noventa) dias, nesse momento processual a negativa da ré não se mostra abusiva. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATANTE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE SEPULTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos de plano de serviço funerário se enquadram em típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ter uma redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 2. De acordo com o contrato de prestação de serviço, especificamente a cláusula vigésima quarta, juntado pela própria parte autora, ou seja, documento do qual tinha ciência, a carência do contrato está redigida em destaque, com redação que possui destaque visual suficiente para se perceber que em caso de atraso no pagamento deve ser observado o prazo de carência de 90 (noventa) dias a contar da regularização do débito. 3. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do prestador do serviço na hipótese de culpa do consumidor, conforme situação em comento, em que o próprio autor/apelado deu causa ao período de carência em virtude de sua inadimplência contratual superior a 90 (noventa) dias. 4. O contratante/autor tinha plena ciência acerca das nuances a serem aplicadas em caso de atraso no pagamento da prestação, e, por conseguinte, a negativa da contratada em realizar o serviço funerário da mãe do apelado fora dos moldes contratados, correspondente a mero exercício de seu direito contratualmente previsto, e não há que se falar em dano moral indenizável, bem como não há responsabilidade civil e consequente dever de indenizar. 5. Consectário do que foi decidido nesta instância recursal, é a inversão do ônus de sucumbência, devendo o autor/apelado arcar com a integralidade do custo processual, por ter decaído na integralidade de sua pretensão. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de novembro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5205557-88.2019.8.09.0006, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022, g.) Portanto, considerando a ausência do cumprimento dos requisitos necessários, especialmente a possibilidade do direito perseguido, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis para regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Plantão da Macrorregião 2, assinado e datado eletronicamente. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito Plantonista