Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5415313-89.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jairo Machado Carneiro Filho Requerido: Edmilson Rosa SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jairo Machado Carneiro Filho em desfavor de Edmilson Rosa, ambos devidamente qualificados. Intimada do teor da decisão de evento 11, para comprovar, documentalmente, a incapacidade de custeio do processo ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, a parte exequente quedou-se inerte. Veio o processo concluso. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o exequente foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou proceder ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, até a presente data, já se passaram mais de 15 (quinze) dias desde tal determinação, contudo, a parte exequente não providenciou o pagamento. A inércia da parte na consecução do ato que lhe competia, no interregno legal, ocasiona a aplicação da penalidade prevista no artigo 290, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no Cartório em que se deu entrada. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem entendendo nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS PELOS AUTORES, NO PRAZO DETERMINADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O recolhimento das custas iniciais é obrigação afeta exclusivamente aos Autores da ação, cujo descumprimento tem por consequência o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73, aplicável à espécie, na época da prolação da sentença), independentemente de intimação pessoal dos Autores. 2 - Assim, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, feito pelos Autores, e negado o efeito suspensivo ao recurso (agravo de instrumento) por eles manejado, o qual, inclusive, confirmou o indeferimento da benesse pretendida, estavam os postulantes obrigados a recolher as custas processuais, de modo que transcorrido, in albis, o prazo assinalado para o cumprimento da aludida diligência, sem que nenhuma providência fosse tomada, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 127010-79.2014.8.09.0076, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016) (Destaquei) Cumpre-me ressaltar que a situação descrita nos autos não se assemelha às espécies de extinção de que trata o artigo 485 do Código de Processo Civil, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte autora. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Indeferido o pedido de assistência judiciária e deixando o autor de promover o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida impositiva, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta. APELO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 389791- 34.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016) (Destaquei) Desse modo, forçoso concluir que não tendo a parte exequente procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e, ainda, não havendo modificação de sua capacidade econômica, resta ao feito o cancelamento da distribuição. Ante o acima exposto, determino o cancelamento da distribuição concernente ao presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, uma vez que não foi efetivada a prestação jurisdicional. Sem condenação em honorários, ante a não triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03