Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com revisional, na qual o autor alega vício de consentimento e abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e se a diferença entre o valor liberado e o valor total a ser pago configura vício de consentimento ou onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo a questão controvertida eminentemente de direito e a perícia requerida (contábil e grafotécnica) desnecessária ao deslinde do feito. Inteligência da Súmula nº 28 do TJGO. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 27), a revisão judicial só é admitida em situações de manifesta discrepância, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa pactuada não ultrapassa o limite de 1,5 vezes a média de mercado. 5. Não configura vício de consentimento ou erro substancial a previsão contratual clara e distinta entre o “valor liberado” ao consumidor e o “valor total das parcelas”, que corresponde à soma do principal com os encargos financeiros remuneratórios (Custo Efetivo Total – CET), sendo esta diferença inerente aos contratos de mútuo oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal. "1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento da causa (Súmula 28/TJGO). 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, não sendo a mera superioridade suficiente para sua revisão. 3. A clara discriminação contratual entre o valor creditado e o custo total do financiamento (CET) afasta a alegação de vício de consentimento por erro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 139, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; 46; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370, p.u.; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5047773-55.2024.8.09.0044, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5831232-84.2023.8.09.0128, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5285571-16.2024.8.09.0093, Relª. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5945565-85.2024.8.09.0137, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6139475-50.2024.8.09.0049, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5414707-50.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO POSSIDONIO FILHO APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO POSSIDONIO FILHO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Cláusula Contratual c/c Revisão de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A.. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 56). A improcedência foi fundamentada sob o argumento de que a taxa de juros contratada (2,13% a.m.) não se mostrou abusiva quando comparada à taxa média de mercado vigente à época (1,73% a.m.), bem como de que a alegação de recebimento de valor diverso decorreu de mera confusão do autor entre o crédito efetivamente liberado e o custo total do financiamento. Irresignado, FRANCISCO POSSIDONIO FILHO interpõe o presente recurso (evento 61). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa. Alega que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, indispensável para elucidar controvérsias fáticas essenciais, como a divergência entre o valor contratado e o efetivamente liberado, a ausência de comprovação de sua ciência e aceitação do contrato, a legalidade dos encargos praticados e a possível capitalização mensal de juros disfarçada. Afirma que o indeferimento da prova, sem fundamentação técnica, violou o artigo 370 do Código de Processo Civil e o princípio da ampla defesa. No mérito, aduz a existência de vício de consentimento, argumentando que o banco apelado não apresentou documentos necessários para comprovar a validade da contratação, como logs de aceite eletrônico, comprovação de envio do contrato e prova de que o autor tinha ciência clara do Custo Efetivo Total (CET) e do valor liberado. Defende que, sem a prova da contratação válida e consciente, a avença está viciada, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código Civil, e do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a onerosidade excessiva do contrato e a violação da boa-fé, destacando a desproporção de quase 90% entre o valor liberado (R$ 5.706,45) e o total a pagar (R$ 10.740,00). Tal disparidade, não esclarecida ou justificada pelo banco, configuraria violação da função social do contrato e desequilíbrio contratual, com desvantagem exagerada ao consumidor. Por fim, alega que a inversão do ônus da prova não foi corretamente aplicada. Sendo a relação de consumo e o autor pessoa idosa e hipossuficiente, a sentença deveria ter aplicado o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando sua vulnerabilidade técnica e informacional ao exigir-lhe a produção de prova de difícil ou impossível obtenção. Por essas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a produção das provas periciais requeridas. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade parcial do contrato por vício de consentimento, com a revisão dos encargos para aplicação da taxa média de mercado, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, sobre a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; a segunda, de mérito, sobre a existência de vício de consentimento e onerosidade excessiva no contrato de crédito pessoal consignado. I. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial (contábil e grafotécnica) o impediu de comprovar a irregularidade da contratação e a abusividade dos encargos. A preliminar não merece acolhimento. Sabe-se que, apesar de competir à parte o ônus da comprovação do direito postulado e da demonstração da veracidade dos fatos alegados, é o Juiz de Direito, detentor do poder jurisdicional, quem decide, no curso do processo, a conveniência e a necessidade de produção de provas adicionais, para além das exibidas pelos litigantes, respectivamente, nas peças inicial e contestação. Afinal, é o julgador o destinatário final das provas, cumprindo a ele o dever de zelar pelo devido processo legal e pela busca da verdade real. Nesse contexto, é o magistrado quem deve resolver sobre a admissibilidade das provas, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento, consoante preceitua o parágrafo único do artigo 370 do CPC: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, é evidente que não é todo indeferimento de meio de prova que redundará em cerceamento de defesa, uma vez que poderá o magistrado indeferir as que reputar inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente o diz o texto legal. Para que o indeferimento do pedido de produção de prova implique cerceamento de defesa, revela-se essencial que a parte demonstre que o meio probatório requerido era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzido, o desfecho da demanda seria outro. No caso em análise, a controvérsia gravita em torno da interpretação de cláusulas contratuais e da aferição de sua legalidade frente à legislação consumerista e à jurisprudência. As alegações de vício de consentimento por erro substancial e de onerosidade excessiva podem ser satisfatoriamente analisadas a partir do contrato e dos demais documentos já acostados aos autos, tornando a perícia técnica desnecessária. Ao prolatar a sentença, o magistrado, convencido de que a matéria é de cunho eminentemente documental e prescindia de provas outras além daquelas já carreadas aos autos, concluiu ser desnecessária a produção da prova pericial. Com efeito, as questões sobre a taxa de juros aplicada, a diferença entre o valor creditado e o montante final da dívida e a validade da contratação digital são passíveis de resolução pela análise do instrumento contratual (evento 15, arquivo 2), sendo a prova pericial contábil impertinente para o deslinde da causa. A perícia grafotécnica, por sua vez, mostra-se de todo inócua, por se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico, cuja validade se afere por outros meios. A propósito, a intelecção do enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça: Súmula n. 28/TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. O indeferimento de prova pericial digital não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial. (…) (TJGO, Apelação Cível 5047773-55.2024.8.09.0044, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. As questões em discussão são: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial digital documentoscópica, configurou cerceamento de defesa; (…) 4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamentadamente entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5831232-84.2023.8.09.0128, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025, g.) Ainda, dentre outros, os seguintes arestos: Apelação Cível n. 5122980-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 14/04/2025; Apelação Cível 5511337-87.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023; Apelação Cível 5093096-83.2024.8.09.0044, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 07/08/2025. Destarte, agiu corretamente o juiz sentenciante ao julgar antecipadamente o feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rechaçada a arguição de nulidade da sentença, passa-se à apreciação do mérito recursal. II. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de vício de consentimento e o cabimento de indenização por danos materiais e morais. O apelante defende que a taxa de juros contratada é abusiva por ser superior à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema 27), pacificou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, somente se configurando quando o percentual cobrado ultrapassar em, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período. Conforme a Cédula de Crédito Bancário e corretamente assentado pelo magistrado, a taxa de juros efetivamente contratada foi de 2,13% ao mês. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, na data da contratação (dezembro de 2021), era de 1,73% ao mês. Realizando o cálculo, verifica-se que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 1,23 vezes a taxa média de mercado, não alcançando, portanto, o patamar de 1,5 vezes estabelecido como critério de abusividade. Destarte, embora superior à média, a taxa pactuada encontra-se dentro da margem de flutuação tolerada pela jurisprudência, não havendo que se falar em sua limitação. Nesse mesmo diapasão, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, ausente a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média, não há que se falar em abusividade, conforme se extrai de elucidativo precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para indeferir provas desnecessárias, e as provas documentais já constantes dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento. 4. A validade do contrato eletrônico foi comprovada pela confissão do apelante, pelos documentos apresentados pelo banco (Descritivo de Crédito, extrato bancário, regulamento da operação e demonstrativo de débito), e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas. 5. Não há abusividade nas taxas de juros, pois as taxas aplicadas estão dentro dos parâmetros ordinários verificados no sistema financeiro nacional, e não há demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado. 6. O Documento Descritivo de Crédito indica expressamente a inexistência de seguro prestamista, e o apelante não apresentou qualquer prova em contrário. 7. A cláusula de vencimento antecipado é válida, pois consta do Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos, que integra o contrato celebrado entre as partes, e o inadimplemento restou incontroverso. (…) (TJGO, Apelação Cível 5285571-16.2024.8.09.0093, Relª. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025, g.) Ademais, o apelante argumenta ter sido induzido a erro, pois não compreendeu a diferença entre o valor liberado em sua conta (R$ 5.706,45) e o montante total a ser pago (R$ 10.740,00). Tal argumento, todavia, não se sustenta. A análise da CCB revela que o instrumento contratual discrimina, em campos distintos e de forma clara, o “Valor do Crédito”, o “Valor do IOF”, o “Valor Liberado” e, no quadro resumo, o “Custo Efetivo Total (CET)” e o “Valor Total das Parcelas”. Ainda, por meio da análise do instrumento contratual – Cédula de Crédito Bancário nº 1224482958 (evento 15) – revela que os termos da operação foram apresentados de forma clara e precisa. O “Valor Liberado” foi de R$ 5.706,45, enquanto o “Valor total das parcelas” foi de R$ 10.740,00, correspondente a 60 prestações de R$ 179,00. É inerente aos contratos de mútuo oneroso que o montante total a ser pago seja superior ao valor efetivamente liberado, porquanto sobre este incidem juros remuneratórios e demais encargos que compõem o Custo Efetivo Total (CET), os quais representam a legítima contraprestação pelo capital disponibilizado ao mutuário ao longo do tempo. No caso concreto, a diferença entre o valor liberado (R$ 5.706,45) e o valor total das parcelas (R$ 10.740,00) não configura qualquer irregularidade, mas corresponde ao resultado financeiro da operação, diluído ao longo de 60 meses, conforme expressamente pactuado. A alegação recursal decorre de interpretação equivocada, ao confundir o valor principal com o custo efetivo total. Ademais, não se verifica violação ao dever de informação, uma vez que os valores foram apresentados de forma clara e discriminada, em conformidade com as normas do Banco Central. O Custo Efetivo Total (CET), por sua vez, não é uma taxa de juros autônoma, mas um índice percentual que, por força da Resolução CMN nº 3.517/2007, deve obrigatoriamente englobar todos os custos da operação (juros, tributos como o IOF, tarifas, etc.), servindo para dar transparência ao consumidor sobre o custo global do crédito. Não se presta, contudo, a ser parâmetro para aferição de abusividade da taxa de juros. Nesse exato sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. TARIFA DE CADASTRO (TC). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (…) 4. É legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 621.5. A cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) é válida quando prevista contratualmente e exigida apenas no início da relação contratual, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.6. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão judicial de juros remuneratórios admitida apenas em situações de manifesta abusividade.7. A abusividade da taxa de juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares na mesma época. No caso, a taxa contratada (1,42% ao mês) é substancialmente inferior à média de mercado (3,46% ao mês), o que afasta a alegação de abusividade.8. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui uma taxa autônoma, mas um índice que engloba todos os encargos da operação (juros, tributos, tarifas), não servindo como parâmetro para a análise da legalidade dos juros remuneratórios.9. A improcedência das teses de abusividade contratual e a falta de evidência de circunstâncias que ofendam os direitos da personalidade do consumidor afastam a configuração de dano moral indenizável.10. Em razão da improcedência total dos pedidos autorais, não há que se falar em condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais em favor da autora, tampouco em sua majoração. (…) (TJGO, Apelação Cível 5945565-85.2024.8.09.0137, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (…) CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 6. O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc., e, portanto, não se confundem com s juros remuneratórios contratuais, para efeitos de aferição de eventual abusividade, pois sempre será superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, justamente pela incidência de outros encargos.7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados. Encontrando-se os juros remuneratórios contratados em patamar inferior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, é indevida a revisão. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 6139475-50.2024.8.09.0049, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025, g.) Ressalta-se, por derradeiro, que, pela simples leitura do contrato verifica-se a distinção entre os valores, não havendo que se falar em erro substancial, vício de consentimento, violação ao dever de informação ou violação ao artigo 6º, III, do CDC, pois as informações essenciais estavam disponíveis no contrato de forma explícita. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5414707-50.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO POSSIDONIO FILHO APELADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com revisional, na qual o autor alega vício de consentimento e abusividade de encargos em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios é abusiva e se a diferença entre o valor liberado e o valor total a ser pago configura vício de consentimento ou onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo a questão controvertida eminentemente de direito e a perícia requerida (contábil e grafotécnica) desnecessária ao deslinde do feito. Inteligência da Súmula nº 28 do TJGO. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 27), a revisão judicial só é admitida em situações de manifesta discrepância, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa pactuada não ultrapassa o limite de 1,5 vezes a média de mercado. 5. Não configura vício de consentimento ou erro substancial a previsão contratual clara e distinta entre o “valor liberado” ao consumidor e o “valor total das parcelas”, que corresponde à soma do principal com os encargos financeiros remuneratórios (Custo Efetivo Total – CET), sendo esta diferença inerente aos contratos de mútuo oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal. "1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento da causa (Súmula 28/TJGO). 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, não sendo a mera superioridade suficiente para sua revisão. 3. A clara discriminação contratual entre o valor creditado e o custo total do financiamento (CET) afasta a alegação de vício de consentimento por erro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 139, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; 46; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370, p.u.; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5047773-55.2024.8.09.0044, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5831232-84.2023.8.09.0128, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5285571-16.2024.8.09.0093, Relª. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5945565-85.2024.8.09.0137, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6139475-50.2024.8.09.0049, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5414707-50.2025.8.09.0087, figurando como apelante FRANCISCO POSSIDONIO FILHO e apelado BANCO AGIBANK S.A.. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator