Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052908-36.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL JUIZ(A) DE 1º GRAU: GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO AGRAVADO: CLARICE CARNEIRO CARRIJO, LC AGROCANA LTDA E LOURIVAL PEREIRA CARRIJO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO O objeto do presente recurso consiste em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 35) que indeferiu o pedido de arresto executivo de bens dos executados Clarice Carneiro Carrijo e Lourival Pereira Carrijo Junior, sob o fundamento de que a medida dependeria da prévia oportunização do contraditório. A agravante busca a reforma do julgado para que seja deferida a medida constritiva, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, pois se volta contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é tempestivo, conforme se extrai do confronto entre a data de ciência da decisão e a data de interposição. A regularidade formal foi observada, com o devido preparo recolhido (mov. 1). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSAL Do arresto executivo e seus requisitos A agravante defende que a frustração da citação dos executados é o único requisito para o deferimento do arresto executivo, sendo dispensável o contraditório prévio. Aduz que a decisão agravada inovou ao criar óbice não previsto em lei. A controvérsia reside, portanto, na interpretação do artigo 830 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". Da leitura do dispositivo, extrai-se que a finalidade do arresto executivo (ou pré-penhora) é assegurar a efetividade do processo executivo quando o devedor não é localizado para ser citado. Trata-se de medida constritiva cautelar que visa evitar a dilapidação patrimonial enquanto se diligencia a localização do executado. Nos autos de origem, consta certidão do Oficial de Justiça (mov. 29) informando que, após diligências, não logrou êxito em citar os executados Clarice Carneiro Carrijo e Lourival Pereira Carrijo Junior. A certidão informa que, no endereço indicado, o atual morador afirmou que os executados não mais residiam ali, tendo ouvido dizer que Lourival estaria em Uberlândia, em local incerto. Diante desse cenário, a frustração da tentativa de citação está documentalmente comprovada nos autos. A exigência de contraditório prévio para a efetivação do arresto, tal como posta na decisão agravada, esvazia a própria finalidade do instituto, que é justamente garantir a execução contra devedor em local incerto e não sabido. O contraditório, neste caso, é diferido, sendo exercido após a citação (que se aperfeiçoa com o arresto, nos termos do art. 830, § 1º e § 2º, do CPC) ou por outros meios processuais cabíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a frustração da tentativa de citação é requisito suficiente para o arresto, sendo inclusive cabível na modalidade online, via SISBAJUD. Uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado. Precedentes. 3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.724.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.318/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.) Portanto, a decisão agravada, ao condicionar o arresto ao contraditório prévio, criou requisito não previsto em lei e divergiu da jurisprudência consolidada, merecendo reforma. Cumprido o requisito legal – tentativa infrutífera de citação –, a medida de arresto se impõe como meio de garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. Portanto, estando a decisão recorrida em desarmonia com a orientação firmada pela Corte de Convergência acerca do tema, merece reforma. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de arresto executivo sobre os bens dos executados Clarice Carneiro Carrijo e Lourival Pereira Carrijo Junior, a ser efetivado na origem, nos limites necessários para a garantia da execução. Por fim, DETERMINO a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recurso. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052908-36.2026.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052908-36.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL JUIZ(A) DE 1º GRAU: GABRIELA DE ALMEIDA GOMES 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO AGRAVADO: CLARICE CARNEIRO CARRIJO, LC AGROCANA LTDA E LOURIVAL PEREIRA CARRIJO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo, ao fundamento de necessidade de prévia oitiva da parte executada, apesar de frustrada a tentativa de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a frustração da tentativa de citação do executado é suficiente para o deferimento do arresto executivo, independentemente de contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo possui natureza de medida constritiva destinada a assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado para citação. 4. A frustração da tentativa de citação encontra-se comprovada por certidão do oficial de justiça, evidenciando a impossibilidade de localização do executado. 5. A exigência de contraditório prévio inviabiliza a finalidade do arresto, cujo contraditório é diferido, sendo exercido posteriormente, após a efetivação da medida constritiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica, quando frustrada a localização do executado, sendo prescindível o exaurimento das diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A frustração da tentativa de citação do executado autoriza o deferimento do arresto executivo, independentemente de contraditório prévio. 2. O contraditório no arresto executivo é diferido, podendo ser exercido após a efetivação da medida constritiva. 3. O arresto executivo pode ser realizado por meio eletrônico quando frustrada a localização do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, §§ 1º e 2º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.