Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5451896-19.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: VISION PRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI Valor da causa: R$ 297.141,55 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de VISION PRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI e CARLOS ANDRE BRITO LEAL. O curador especial nomeado formulou pedido para afastar a obrigação de exibir documentos e a multa cominatória ante a ausência de intimação pessoal (mov. 190) e fixação de honorários. Em seguida, a exequente formulou pedido para expedição de AR visando a intimação pessoal dos executados para exibição dos balancetes (mov. 199). É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, a Curadora Especial atua na defesa técnica do revel citado por edital, não possuindo meios materiais para exibir documentos contábeis de posse exclusiva da parte executada. Assim, a obrigação de fazer não pode ser a ela imputada. Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada no evento 185, a Súmula 410, do STJ, é clara ao estabelecer que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". Sendo a parte revel, a intimação ficta não autoriza a incidência da penalidade. Correto, portanto, o pedido do Exequente para que se tente a intimação pessoal via via postal. No tocante aos honorários, o Curador Especial faz jus ao arbitramento de honorários dativos (UHD) pelo múnus exercido, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Contudo, incabível a fixação de honorários sucumbenciais neste momento processual, eis que a manifestação apresentada não resultou em extinção ou redução da execução. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Curadoria Especial (mov. 190) para afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada no evento 185, bem como a obrigação da Curadora em apresentar os documentos contábeis, dada a impossibilidade material. DEFIRO o pedido do Exequente (mov. 199). Determino à UPJ que INTIME pessoalmente a parte executada, via carta com Aviso de Recebimento (AR), nos endereços constantes dos autos, para que cumpra a decisão de evento 185 (apresentação de balancetes e faturamento), no prazo de 15 dias. Fica mantida a advertência de multa diária, que só passará a incidir após a efetiva intimação pessoal. ARBITRO os honorários dativos em favor da Curadora Especial, Dra. Alzira Graziella Ribeiro Silva (OAB/GO 32.607), em 3 (três) UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão. INDEFIRO o pedido de honorários sucumbenciais em favor da Curadoria nesta fase processual. EXPEÇA-SE carta de intimação com AR direcionada aos executados para cumprimento da obrigação de fazer (exibição de documentos). EXPEÇA-SE a certidão de honorários dativos. Retornando o AR negativo ou decorrido o prazo in albis após AR positivo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sem necessidade de nova conclusão. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D