Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5626232-90.2024.8.09.0051 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, no evento nº 41, a parte autora requer a citação da parte ré pela modalidade eletrônica. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico passou a ser considerada a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas pelo artigo 247 do CPC. Nesse contexto, destaca-se a regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, que estabelece diretrizes para a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. A norma dispõe: “Art. 1º Esta Resolução institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ nº 234/2016. Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte que possuam endereço eletrônico cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), conforme §5º do art. 246 do CPC. §1º O endereço previamente cadastrado na Redesim será utilizado para os fins previstos no art. 15. Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, exceto a citação por edital, que será promovida via DJEN.” Dessa forma, conclui-se que a citação eletrônica, prevista no art. 246 do CPC, deve ser utilizada de forma preferencial, desde que exista endereço eletrônico válido da parte a ser citada, entendido este como qualquer meio de identificação digital apto à recepção de comunicações processuais, tais como endereço de e-mail, aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais ou o próprio Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes definidos pela normativa do CNJ. Todavia, a realização da citação por meio eletrônico somente é cabível quando a parte requerida estiver devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõem o art. 246 do CPC e a Resolução CNJ nº 455/2022. Diante disso, determino à UPJ que certifique nos autos se a parte promovida possui cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico. Em sendo positiva a resposta, DEFIRO a realização da citação por meio eletrônico. Caso contrário, DEFIRO a realização de diligências junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme requerido no evento nº 40, com o objetivo de localizar o endereço da parte requerida e viabilizar a sua citação por meio adequado. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1