Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5637659-26.2020.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravantes: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA COUTINHO E OUTRA Agravado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA COUTINHO e PROPERTY TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inconformadas com a decisão monocrática (movimento 152), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (movimento 172), que deu provimento à apelação cível manejada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. contra a sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o objetivo de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado ou obter o juízo de retratação. Passo a análise das questões suscitadas pelas partes. 1. PRELIMINAR A parte agravada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de deserção, ao argumento de que as agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, em violação ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o agravo interno foi protocolizado em 11 de agosto de 2025, às 19:23:11 (movimento 180). Embora o pagamento das custas tenha ocorrido na mesma data, às 18:51:28, o respectivo comprovante somente foi juntado ao processo no dia seguinte, às 12:19:09 (movimento 182), por meio de petição avulsa. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.007, que: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A regra processual expressa ao exigir que a comprovação do recolhimento seja simultânea à protocolização da peça recursal. A despeito de posicionamentos anteriores que flexibilizavam tal exigência em nome do princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso, firmando a tese de que a juntada extemporânea do comprovante de pagamento, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado tempestivamente, não tem o condão de afastar a pena de deserção. Tal vício decorre da ocorrência da preclusão consumativa, que se opera com o ato de interposição do recurso desacompanhado da devida comprovação do preparo. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, pontua matéria sob a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de divergência para afastar a pena de deserção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ mantém o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício, configurando-se a preclusão consumativa. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022. (AgInt nos EAREsp n. 2.370.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Diante desse contexto, constata-se que o agravo interno foi interposto desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo, a qual somente foi juntada em momento posterior, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do recurso. 2. MÉRITO Fica, por conseguinte, prejudicada a análise da questão deduzida no mérito do agravo interno. 3. MULTA Deixo aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil porquanto não evidenciada a manifesta inviabilidade do conhecimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme fundamentação. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5637659-26.2020.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravantes: ANDREA RIBEIRO DE ALMEIDA COUTINHO E OUTRA Agravado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 1.007 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual deu provimento à apelação cível manejada em ação de reintegração de posse. 2. A parte agravada suscita preliminar de deserção, ao argumento de que as agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas processuais, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado tempestivamente, é apta a afastar a pena de deserção. 4. Examina-se, ainda, a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que a comprovação do preparo recursal seja realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 6. A juntada extemporânea do comprovante de pagamento, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não supre a irregularidade, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso constitui vício insanável, que impede o conhecimento do agravo interno. 8. Reconhecida a deserção, resta prejudicada a análise do mérito recursal. 9. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a inexistência de manifesta inviabilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Tese de julgamento: “A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo ineficaz a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado tempestivamente, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE; STJ, AgInt nos EAREsp 2.370.250/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO N° 5637659-26.2020.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 1.007 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual deu provimento à apelação cível manejada em ação de reintegração de posse. 2. A parte agravada suscita preliminar de deserção, ao argumento de que as agravantes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas processuais, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado tempestivamente, é apta a afastar a pena de deserção. 4. Examina-se, ainda, a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que a comprovação do preparo recursal seja realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 6. A juntada extemporânea do comprovante de pagamento, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não supre a irregularidade, em razão da preclusão consumativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso constitui vício insanável, que impede o conhecimento do agravo interno. 8. Reconhecida a deserção, resta prejudicada a análise do mérito recursal. 9. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a inexistência de manifesta inviabilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Tese de julgamento: “A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo ineficaz a juntada posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado tempestivamente, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE; STJ, AgInt nos EAREsp 2.370.250/SP.