Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5646951-98.2024.8.09.0017 Requerente(s): Paulo Afonso De Paula Albernaz Requerido(s): Felipe Augusto Cirino DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO AFONSO DE PAULA ALBERNAZ em face de FELIPE AUGUSTO CIRINO e REMACI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., todos qualificados A parte exequente, na petição inicial, requereu a citação dos executados para pagamento do débito de R$ 16.609,50 (dezesseis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta centavos). Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte autora peticionou nos eventos subsequentes solicitando novas diligências citatórias, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp) e, por fim, por edital, além de pleitear medidas constritivas. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação dos executados, tanto por via postal (eventos 27 e 35) quanto por meio eletrônico (eventos 63, 78 e 99), restaram infrutíferas. A parte exequente, após ter o requerimento de citação por edital indeferido (evento 107), pugnou pela citação do requerido por hora certa, indicando novo endereço (evento 110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe a existência de indícios de ocultação do réu, bem como a realização de tentativas prévias de localização em dias e horários distintos, a fim de caracterizar a frustração deliberada do ato citatório. No caso concreto, não houve até o presente momento qualquer tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, a fim de que existe indícios de ocultação, baseando-se o pedido do requerente, unicamente nas tentativas de citação por meio de carta e por meio eletrônico, frustradas. Assim, embora se verifique que as diligências realizadas apontam para uma possível dificuldade na localização do requerido, não há comprovação de que tenham sido esgotadas as tentativas necessárias à caracterização da ocultação, porquanto não se evidencia a realização de múltiplas diligências em horários diversos no mesmo endereço. Ademais, o endereço indicado se trata de uma construção, não havendo informações concretas de se tratar de seu domicílio, informações que devem ser, prioritariamente, averiguadas pelo Oficial de Justiça. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado no mov. 110, devendo o oficial de justiça proceder a, no mínimo, duas diligências em dias e horários distintos. Autorizo, desde já, que, não sendo o requerido encontrado, mas havendo suspeita de ocultação, seja realizada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, certificando-se detalhadamente as circunstâncias da diligência. Caso o executado não seja encontrado no endereço, intime-se o exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar novo endereço, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução. Cumpridas todas as providências, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026