Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5667885-51.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE: WEDER OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS DECISÃO WEDER DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c’, da CF – mov. 63), do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Prata, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A esfera administrativa e a penal são independentes, salvo exceções legais. A sentença penal condenatória transitada em julgado que determina a perda do cargo público ocupado pelo servidor é suficiente para demissão do servidor, sem necessidade de instauração de processo administrativo. 2. A jurisprudência estabelece que a perda do cargo deve restringir-se à função exercida ao tempo do crime, a menos que o juiz, motivadamente, considere correlação entre o novo cargo e as atribuições anteriores, permitindo a extensão da pena. No caso, o juiz da ação penal justificou a perda do cargo considerando o abuso do dever funcional e a violação de princípios da moralidade, probidade e honestidade. A mudança de setor não exime o servidor da demissão, pois o cargo e as funções permaneceram os mesmos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 22 da Lei n. 8.112/1990 e 92, I, “a”, do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 07). Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 70). Contrarrazões vistas na mov. 74, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito, por vislumbrar ausência de justa causa (mov. 78). É o que cabia relatar. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “(…) Logo, não se constata direito líquido e certo a ser amparado, isso porque, além do decreto de exoneração referido, a própria sentença penal determinou a perda obrigatória do cargo, o que torna dispensável a instauração de um Procedimento Administrativo para esse fim. Logo, não se constata direito líquido e certo a ser amparado, isso porque, a própria sentença determinou a perda obrigatória do cargo.(...)” – vai ao encontro das orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª Seção, MS n. 12037/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 20.08.20071; STJ, 5ªT., - RMS n. 22570/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/05/20082), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26 1“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITOS DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEMISSÃO. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Da decisão do relator que indeferiu a liminar foi interposto recurso de agravo de instrumento, com base no art. 522 do CPC. Por constituir erro grosseiro, apresenta-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, que permite o recebimento de um recurso como outro. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. 3. Hipótese em que não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos nos rigores da lei processual penal. 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Segurança denegada” 2“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório. 2. Em conseqüência, nesses casos, não há falar em contrariedade ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já plenamente exercidos nos rigores da lei processual penal, tampouco na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou de bis in idem, sendo esta última oriunda de eventual apuração, na esfera administrativa, do ilícito praticado. 3. Do administrador não se pode esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92. 4. Qualquer modificação dos efeitos da sentença condenatória, bem como a extensão de qualquer benefício ou vantagem, deve ser buscada e solucionada na própria esfera penal. Em mandado de segurança impetrado contra ato que, em cumprimento à sentença que decreta a perda da função pública, aplica a servidor público a pena de cassação de aposentadoria, não cabe a reforma da decisão proferida no juízo criminal. 5. Recurso ordinário improvido.”