Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5953323-77.2024.8.09.0085 Promovente(s): Vivian Cristina Rodrigues Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAPURANGA, sob o argumento de excesso de execução, ao fundamento de que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor ocorreu dentro do prazo constitucional, não sendo devidos juros moratórios ou qualquer quantia adicional (mov. 99). Intimada, a parte exequente manifestou (mov. 102). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos da sistemática processual vigente, a alegação de excesso de execução impõe à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto dos valores executados, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo e a indicação precisa do montante que entende correto. Tal exigência decorre da própria natureza quantitativa da matéria, não sendo suficiente a mera insurgência genérica desacompanhada de elementos técnicos aptos a viabilizar o controle jurisdicional. No caso em exame, verifica-se que a parte executada limitou-se a sustentar a inexistência de mora e a indevida incidência de juros, sem, contudo, especificar quais valores reputa excessivos, tampouco apresentar demonstrativo de cálculo que evidencie, concretamente, o alegado excesso. A ausência de quantificação do suposto equívoco inviabiliza a análise da tese defensiva, transferindo indevidamente ao Juízo ônus que compete exclusivamente à parte. Ressalte-se, ademais, que a atualização monetária constitui consectário legal plenamente devido, possuindo natureza de recomposição do valor da moeda, não se confundindo com juros moratórios, conforme já alegado na mov. 94. Assim, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo constitucional, subsiste a obrigação de observância da correção monetária até o efetivo adimplemento da RPV (Tema 450). Dessa forma, incumbia à parte executada indicar, de maneira precisa, o valor que entende efetivamente devido, providência indispensável ao conhecimento da alegação de excesso de execução, e que não foi atendida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito nos termos da decisão constante na mov. 94. Preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou ofício precatório. Após, não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas enquanto se aguarda o pagamento do débito, sem prejuízo de que as partes possam requerer a qualquer tempo o seu desarquivamento, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, conforme Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal do Estado de Goiás. Cumpra-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 5.474/2025)