Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5284470-80.2018.8.09.0051Promovente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOPromovido (a): Fabio Rosa BatistaDECISÃOFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial em face de Fabio Rosa Batista.O exequente pugnou pela:A) Suspensão da CNH e passaporte da parte executada.B) Pesquisa via CENSEC.C) Intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora.D) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o breve relatório. DECIDO.Em relação ao item A: O bloqueio da CNH e passaporte da parte executada é desproporcional em face da natureza da execução proposta.Na mesma linha, converge a lição dos Tribunais:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5483559- 45.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).Ressalte-se ainda que não há notícia de que a parte executada possua CNH e passaporte, o que poderia causar, inclusive, obstáculos ao próprio andamento processual.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado.Passo a julgar o item B e C:O sistema CENSEC está disponível para acesso por qualquer pessoa, sendo possível diligenciar para as mais variadas finalidades via o link: https://censec.org.br/.Logo, cabe à parte exequente requerer administrativamente as informações desejadas e juntá-las aos autos para análise deste juízo.Sendo assim, indefiro a consulta junto ao sistema CENSEC, pois devem ser privilegiados os sistemas conveniados do TJGO para buscas e o pedido de intimação da executada para indicar bens, uma vez que cabe à parte exequente localizar os bens para penhora.Por fim, julgo o item D:Por se tratar de um pedido de ofício para transferência de eventuais valores, deve-se verificar primeiro a penhorabilidade destes.Conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP são absolutamente impenhoráveis.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito