Execucao Da PenaViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
08/09/2025, 18:03
Juntada de Documento
08/09/2025, 18:02
Juntada de Documento
03/09/2025, 15:06
Juntada de Documento
03/09/2025, 15:06
Guia de Execução Penal Expedido
02/09/2025, 18:32
Intimação Lida
02/09/2025, 10:11
Intimação Expedida
29/08/2025, 16:41
Despacho -> Mero Expediente
29/08/2025, 14:19
Autos Conclusos
27/08/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 12:24
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 11:15
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 11:15
Transitado em Julgado
27/08/2025, 11:15
Intimação Lida
07/08/2025, 14:38
Intimação Efetivada
06/08/2025, 15:32
Documentos
Despacho
•23/01/2025, 16:19
Decisão
•24/01/2025, 12:22
Intimação Lida
02/09/2025, 10:11
Intimação Expedida
29/08/2025, 16:41
Despacho -> Mero Expediente
29/08/2025, 14:19
Autos Conclusos
27/08/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 12:24
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 11:15
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 11:15
Transitado em Julgado
27/08/2025, 11:15
Intimação Lida
07/08/2025, 14:38
Intimação Efetivada
06/08/2025, 15:32
Intimação Expedida
06/08/2025, 15:24
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
06/08/2025, 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
06/08/2025, 15:23
Intimação Lida
15/07/2025, 16:13
Intimação Efetivada
11/07/2025, 17:54
Certidão Expedida
11/07/2025, 17:42
Intimação Expedida
11/07/2025, 17:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
11/07/2025, 17:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
11/07/2025, 13:28
Autos Conclusos
11/07/2025, 13:12
Troca de Responsável
11/07/2025, 13:12
Certidão Expedida
11/07/2025, 13:11
Relatório - encaminhado à revisão
11/07/2025, 12:03
Autos Conclusos
07/07/2025, 16:15
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
07/07/2025, 14:07
Intimação Lida
04/07/2025, 03:05
Troca de Responsável
25/06/2025, 12:00
Intimação Expedida
24/06/2025, 13:09
Despacho -> Mero Expediente
24/06/2025, 13:01
Certidão Expedida
18/06/2025, 16:53
Autos Conclusos
18/06/2025, 16:52
Recurso Autuado
18/06/2025, 16:50
Recurso Distribuído
18/06/2025, 16:48
Recurso Distribuído
18/06/2025, 16:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
18/06/2025, 16:37
Intimação Lida
05/06/2025, 03:04
Intimação Expedida
26/05/2025, 16:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
26/05/2025, 12:39
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
09/05/2025, 20:34
Autos Conclusos
05/05/2025, 11:51
Mandado Cumprido
03/05/2025, 12:03
Mandado Cumprido
03/05/2025, 11:51
Juntada de Documento
30/04/2025, 18:19
Juntada de Documento
30/04/2025, 18:18
Intimação Lida
30/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5047875-69.2025.8.09.0100 Réu: ROMARIO NASCIMENTO DE SA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de ROMÁRIO NASCIMENTO DE SÁ, brasileiro, nascido aos 06/01/1995 (30 anos à época dos fatos), natural de Canto do Buriti/PI, filho de Maria Aparecida Nascimento de Sá e de Anastacio Vieira de Sá, inscrito no CPF sob o n.º 065.489.943-61, portador do RG n.º 3677396 – SSP/GO, residente e domiciliado na Rua 21, Quadra 49, Lote 7, Parque Sol Nascente, em Luziânia/GO, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Luziânia/GO. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por quatro vezes, em continuidade delitiva; e no art. 147, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva; tudo em concurso material, cumulado com o art. 61, II, “f”, do CP, e no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, de 21 a 23 de janeiro de 2025, em horários diversos, na residência situada na Rua 21, Quadra 52, Lote 3, Parque Sol Nascente, em Luziânia/GO, o réu, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, no contexto de violência contra a mulher, teria descumprido decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima A.F.G, por quatro vezes; bem como teria prometido causar mal injusto e grave à vítima, por três vezes. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$5.000,00 (Ev. 44). Segundo a denúncia, foram decretadas medidas protetivas de urgências contra o réu nos autos de n.º 5027506-54.2025.8.09.0100, das quais foi intimado em 16/01/2025. No entanto, por volta das 22h do dia 21/01/2025, o réu teria ido até a residência da vítima e, do lado de fora do imóvel, portando uma faca, teria proferido xingamentos e ameaçado a ex-companheira de morte. No dia 22/01/2025, por volta de 1h, o réu teria ido novamente à casa da vítima e proferido xingamentos e ameaças de morte. Às 23h deste mesmo dia, o réu teria voltado à casa da ofendida e proferido novos xingamentos. No dia 23/01/2025, por volta das 7h, o réu teria retornado à casa da vítima e proferido xingamentos e ameaças de morte. Em todas as ocasiões, a vítima teria permanecido no interior do imóvel, sem abrir o portão de casa. Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 3). Foi acostada cópia das principais peças dos autos em que concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima (Ev. 6). Em audiência de custódia, não foi homologado o auto de prisão em flagrante, vez que o réu permaneceu preso por mais de 24 horas sem que fosse apresentado à audiência de custódia. Houve, no entanto, a decretação de prisão preventiva (Ev. 30). Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1 e 40). Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão preventiva do réu (Ev. 42). A denúncia foi oferecida no dia 29/01/2025 e recebida em 30/01/2025 (Ev. 46). Devidamente citado (Ev. 52), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, em 11/02/2025 (Ev. 55). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 63). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, da testemunha de acusação, Olavo Bezerra de Aguiar, e da testemunha de defesa, Fabiano da Silva Ferreira. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (Ev. 79). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Ev. 93). A defesa, por meio de defensor constituído, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorre em liberdade ao réu (Ev. 96). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1 e 40); da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, da qual foi pessoalmente intimado (Ev. 6); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 5-12). Em juízo, a vítima A.F.G informou que manteve um relacionamento com o réu por um ano e quatro meses. Explicou que um mês depois de romper a relação com o réu, requereu medidas protetivas contra o ex-companheiro porque ele falava sobre as partes íntimas dela para amigos e a xingava. Confirmou que, entre os dias 21 e 23 de janeiro, por quatro vezes, o réu se aproximou da residência dela e gritou xingamentos em seu desfavor. Detalhou que por volta de uma hora da manhã do dia 22 de janeiro de 2025, o réu foi a um bar ao lado da casa dela e a xingou aos gritos, “gritando que eu tava com uma pessoa lá dentro, me difamando todinha”. Aduziu que por volta de 23h deste mesmo dia, o réu voltou ao bar e fez novos xingamentos contra ela. Acrescentou que no dia 23 de janeiro, pela manhã, o réu foi novamente ao local xingá-la, razão por que registrou ocorrência contra o réu junto à Delegacia da Mulher, “eu ligava, ligava, e ninguém atendia, ele tava no bar me xingando”. Não se recordou se o réu portava uma faca, “ele é usuário, ele anda com uma faca na cintura”. Afirmou que o réu estava sob efeito de drogas durante os fatos. Alegou que não viu o réu no bar, apenas o ouviu. Negou ter enviado mensagens ao réu nos dias dos fatos, “eu bloqueei ele nesses dias”. Arrolado como testemunha de acusação, o policial civil Olavo Bezerra de Aguiar informou que participou da diligência em que o réu for preso em flagrante. Disse que ao ser preso em flagrante, o réu portava uma faca. Negou ter colhido declarações da vítima. Ouvido como testemunha de defesa, Fabiano da Silva Ferreira informou que o réu reside perto da casa de sua mãe. Alegou que depois de requerer medidas protetivas contra o réu, a vítima foi até a casa do ex-companheiro para falar com ele, “era complicado, ela batia nele, ele batia nela, falta de respeito um pelo outro”. Interrogado em juízo, Romário Nascimento de Sá negou a prática dos crimes descritos na denúncia. Negou ter se aproximado da residência da vítima. Alegou que em frente à casa da vítima, há um bar com câmeras que teriam registrado os fatos, e que a vítima não juntou as filmagens. Afirmou que à época dos fatos, a vítima foi até a casa dele, “me xingou, brigando, falou que se eu não ficasse com ela, eu não ia ficar com ninguém, que ia me ferrar”. Disse que foi preso dentro de sua casa, pela manhã. Negou que tenha sido apreendida uma faca consigo quando de sua prisão. Verifico que, apesar da negativa do réu, nos depoimentos prestados na fase judicial e policial, a vítima conseguiu descrever os fatos de forma clara, detalhada e verossímil (Ev. 1, fls. 11-12). Entendo que, caso não fossem verdadeiros os fatos relatados pela vítima ou mesmo não tivesse o réu se aproximado e contatado a ex-companheira nesse período, ela dificilmente sustentaria a versão de forma tão coesa e segura em todas as vezes que foi perguntada a respeito, em diferentes oportunidades e por distintas pessoas. Recordo, ainda, que as declarações das vítimas nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e contra a mulher detêm forte valor probante, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. (TJGO, Apelação Criminal 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. VIABILIDADE. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, sobretudo quando frágil a presença de excludente de ilicitude. [...] (TJGO, Apelação Criminal 5632206-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) Tenho, assim, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. Afasto, assim, a tese defensiva de insuficiência probatória. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada. Na exordial acusatória, consta que em horários diversos dos dias 21 a 23 de janeiro de 2025, o réu descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima A.F.G, incorrendo por quatro vezes no crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, que assim prevê: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Referida decisão, prolatada por este juízo em 16/01/2025 nos autos de n.º 5027506-54.2025.8.09.0100, proibiu o réu de se aproximar a menos de 300 metros de distância da vítima e da residência dela, bem como o proibiu de contatá-la, por qualquer meio de comunicação (Ev. 6, fls. 59-61). O réu foi pessoalmente intimado a respeito da decretação das medidas (Ev. 6, fl. 64). Entendo, portanto, que as ações do agente violaram objetiva e subjetivamente a norma extraída do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, vez que, de forma livre, consciente e voluntária, e por quatro vezes, aproximou-se da vítima e da residência dela e proferiu xingamentos contra a ex-companheira, descumprindo as medidas protetivas decretadas previamente em seu desfavor. Por fim, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Sendo assim, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, por quatro vezes, é medida que se impõe. 1.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena No presente caso, noto a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, “f” do CP, já que o réu cometeu os crimes prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher. Destaco, no ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1197, firmou a tese de que “a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1.197. [...] A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.593.440/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) No mais, não verifico a existência de atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 1.2. Continuidade delitiva Aplicável a regra da continuidade delitiva específica em relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência cometidos pelo réu entre 21 e 23 de janeiro de 2025. Tal regra, prevista no art. 71, caput, do CP, alcança os casos em que o crime subsequente é considerado como desdobramento do primeiro, desde que preenchidos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No presente caso, houve a pluralidade de condutas; os crimes praticados são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar; a forma de execução foi a mesma; além da unidade de desígnios. Sendo assim, demonstrado que o réu cometeu o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência por quatro vezes; e valendo-me da Súmula n.º 659 do STJ, tenho que a exasperação da pena deve ser aplicada no patamar de 1/4: Súmula n.º 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Dessa forma, reconheço a continuidade delitiva em relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência cometidos pelo réu, devendo a sanção ser exasperada no patamar de 1/4. 2. Crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) Há dúvida quanto à materialidade dos delitos imputados ao réu. Em juízo, a vítima A.F.G afirmou que depois de ser intimado das medidas protetivas, o réu lhe enviou mensagens de áudio ameaçadoras por meio do telefone do patrão, “dizendo que eu tava ferrada na mão dele e na mão da mulher dele”. Afirmou que nos dias em que o réu foi à residência dela, ele gritava xingamentos e não ameaças, “xingou, gritava muito alto, falava que eu era vagabunda, piranha, que eu tava homem dentro de casa”. Negou que o réu tenha feito ameaças contra ela nessas oportunidades, “ele xingou, ele ameaçou só pelo celular”. Interrogado em juízo, Romário Nascimento de Sá negou a prática dos crimes descritos na denúncia. O crime de ameaça consiste em tipo formal, que não deixa vestígios físicos, de modo que a palavra da ofendida detém valor expressivo a fim de demonstrar a materialidade do ilícito. Considerando que, ao ser ouvida em juízo, a vítima negou ter sido ameaçada pelo réu entre 21 e 23 de janeiro de 2025, e que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, entendo que não ficou comprovada a materialidade dos fatos narrados na denúncia. A vítima asseverou em juízo que foi ameaçada pelo réu por meio de uma mensagem de áudio, enviada pelo ex-companheiro assim que intimado das medidas protetivas decretadas em seu desfavor. Ocorre que, em atenção ao princípio da correlação, não pode o julgador inovar, de ofício, em relação aos fatos descritos na denúncia sem a observância do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Sendo assim, inexistindo provas suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de ameaça, por três vezes, previsto no art. 147, caput, do CP. 3. Dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e ao critério trifásico adotado pelo art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena dos crimes praticados pelo réu. 3.1. Crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade anormal à espécie, já que o réu cometeu o crime embriagado. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 3). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências, os motivos e as circunstâncias não extrapolam o que prevê a tipificação penal. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, está presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, “f”, do CP. Dessa forma, considerando a exasperação de 1/6 para a agravante considerada, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, em aplicação à regra do art. 71, caput, do CP, exaspero a reprimenda em 1/4, ficando definitivamente dosada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Sendo assim, fica Romário Nascimento de Sá definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do CP. 4. Detração Deixo de proceder à detração, vez que não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicada na fase de execução da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para avaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a possibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, o competente para verificar a evolução do agravante no processo de ressocialização. 2. É da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a sentença não tenha adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) 5. Regime inicial Fixo o regime inicial de cumprimento como o aberto, tendo em vista a primariedade do réu e o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenche os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput, do CP. 7. Valor do dia-multa (arts. 49 e 60 do CP) Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em atenção aos arts. 49, §§1º e 2º, e 60, caput, do CP. 8. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ROMÁRIO NASCIMENTO DE SÁ, já qualificado nos autos, como incurso por quatro vezes no crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do CP, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; bem como para ABSOLVÊ-LO das imputações do crime descrito no art. 147, caput, do CP, por três vezes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 8.1. Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPP Em atenção ao entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido e independente de qualquer prova. Sendo assim, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, o qual poderá ser executado por meio de ação própria pela ofendida. 8.2. Direito de recorrer em liberdade – arts. 312 e 387, §1º, do CPP Considerando a primariedade do réu, o montante da pena aplicada, o regime prisional estabelecido e o término da instrução processual, REVOGO a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Romário Nascimento de Sá, ante a ausência dos fundamentos para a sua manutenção nos termos dos arts. 312 e 387, §1º, do CPP. O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Por consequência, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8.3. Custas Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. 9. Disposições finais Expeça-se o competente alvará de soltura em nome do réu, observadas as ressalvas acima. Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao réu, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado: a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao réu; b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI – Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP; c) Expeça-se a correspondente Guia de Execução Penal; d) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Cumpridas as determinações, arquive-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
30/04/2025, 00:00
Intimação Expedida
29/04/2025, 16:14
Juntada de Documento
29/04/2025, 16:13
Mandado Expedido
29/04/2025, 16:06
Mandado Expedido
29/04/2025, 16:05
Alvará de Soltura Expedido
29/04/2025, 15:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
29/04/2025, 15:27
Intimação Efetivada
29/04/2025, 15:27
Autos Conclusos
28/04/2025, 13:24
Juntada -> Petição -> Alegações finais
25/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo o Defensor constituído para apresentar Alegações finais, no prazo legal. Luziânia/GO, 22 de abril de 2025. Mara Rubia Pereira Santos Analista Judiciário - Matrícula 5121477 (Documento datado e e assinado digitalmente)
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
01/04/2025, 18:54
Mandado Cumprido
06/03/2025, 15:26
Mandado Cumprido
06/03/2025, 12:43
Juntada de Documento
06/03/2025, 10:29
Ofício(s) Expedido(s)
21/02/2025, 16:23
Juntada de Documento
21/02/2025, 16:14
Ofício(s) Expedido(s)
21/02/2025, 16:08
Mandado Expedido
21/02/2025, 16:05
Mandado Expedido
21/02/2025, 15:41
Intimação Expedida
21/02/2025, 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento
21/02/2025, 15:37
Intimação Efetivada
21/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
18/02/2025, 14:10
Certidão Expedida
18/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca
14/02/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
13/02/2025, 15:44
Juntada de Documento
13/02/2025, 14:33
Autos Conclusos
13/02/2025, 14:31
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
13/02/2025, 14:29
Intimação Lida
13/02/2025, 14:28
Intimação Expedida
12/02/2025, 12:27
Despacho -> Mero Expediente
11/02/2025, 18:23
Autos Conclusos
11/02/2025, 16:51
Juntada -> Petição
11/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO Certifico e dou f&eacut
04/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
03/02/2025, 22:27
Ato Ordinatório
03/02/2025, 22:27
Mandado Cumprido
03/02/2025, 20:51
Mandado Expedido
30/01/2025, 14:04
Juntada de Documento
30/01/2025, 13:38
Ofício(s) Expedido(s)
30/01/2025, 13:37
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 13:35
Mudança de Assunto Processual
30/01/2025, 13:35
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
30/01/2025, 09:53
Autos Conclusos
29/01/2025, 17:38
Juntada -> Petição -> Denúncia
29/01/2025, 17:07
Intimação Lida
29/01/2025, 17:07
Juntada de Documento
27/01/2025, 16:06
Intimação Expedida
27/01/2025, 15:38
Juntada de Documento
27/01/2025, 15:16
Despacho -> Mero Expediente
27/01/2025, 12:46
Autos Conclusos
27/01/2025, 12:21
Juntada de Documento
27/01/2025, 12:20
Processo Redistribuído
27/01/2025, 09:41
Mídia Publicada
26/01/2025, 15:26
Mandado Expedido
25/01/2025, 18:29
Juntada de Documento
25/01/2025, 18:27
Certidão Expedida
25/01/2025, 15:21
Audiência -> de Custódia
25/01/2025, 14:54
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva