Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121740-05.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.246,60 Requerente: Condominio Rossi Parque Nova Cidade I Requerido(a): Almir Rogério Barbosa Da Silva Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I, em desfavor de ALMIR ROGERIO BARBOSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ‘‘Apartamento nº 202 do segundo pavimento Bloco "09" do Condomínio Rossi Parque Nova Cidade - 1ª Etapa (ou dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como Apartamento nº 202 do segundo pavimento Bloco "09" do Condomínio Rossi Parque Nova Cidade - 1ª Etapa), registrado sob a matrícula nº 39.444 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás’’, deferida ao mov. 58. Termo de penhora (mov. 62). Na decisão da mov. 76, foi determinada a expedição de ofício à credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, e a expedição de mandado de avaliação do bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de ofício (mov. 96), informou os dados do contrato habitacional, o valor da dívida e a existência de parcelas em atraso, além de confirmar a marcação no contrato referente à penhora de direitos. Na petição da mov. 99, a parte exequente juntou a certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se na mov. 101, para requerer a habilitação de seu crédito, não se opondo à penhora sobre os direitos do imóvel. O Oficial de Justiça Avaliador apresentou laudo de avaliação indireta (mov. 102), no qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), esclarecendo que não foi possível adentrar no bem. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS habilitou-se nos autos para representar o executado, conforme petição da mov. 106. A parte exequente, na petição da mov. 107, concordou com o valor da avaliação e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do imóvel. Em contrapartida, o executado, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, apresentou proposta de acordo na mov. 108 para quitação do débito total de R$ 21.806,85 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), com uma entrada e o restante em parcelas mensais. Na petição da mov. 112, a parte exequente informou a impossibilidade de aceitar o parcelamento proposto e requereu o prosseguimento da execução com a homologação da avaliação e alienação do bem penhorado. É o relatório. Decido. 1. Da Proposta de Acordo e do Parcelamento do Débito O executado apresentou proposta de pagamento parcelado do débito (mov. 108). Contudo, a parte exequente manifestou-se de forma contrária à aceitação do referido plano de pagamento (mov. 112). É cediço que o credor não pode ser compelido a aceitar parcelamento diverso do previsto em lei, especialmente quando o executado não preenche os requisitos do art. 916 do CPC (reconhecimento do débito no prazo para embargos, acompanhado do depósito de 30% do valor executado). O processo executivo corre no interesse do credor (art. 797 do CPC). Assim, diante da recusa da parte exequente, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado na mov. 108 e determino o prosseguimento da execução. 2. Da Homologação da Avaliação e Alienação Judicial Em detida análise aos autos, observo que as partes, embora devidamente intimadas da penhora e avaliação, requereram o parcelamento do débito. No entanto, posteriormente, a exequente manifestou-se requerendo a alienação judicial por meio de leilão. Sabendo-se que o Laudo de Avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador, o qual goza de presunção relativa de veracidade e, ainda, tem fé pública, pela ausência de vício na forma da avaliação realizada oficialmente, bem como, não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação juntado na movimentação n.º 102. Consoante o que previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que os direitos aquisitivos do executado, derivados de alienação fiduciária em garantia, podem ser utilizados para satisfazer o crédito perseguido em demanda executiva. De outra forma não poderia ser, pois os direitos do executado são dotados de valor econômico. Com efeito, a expressão econômica dos direitos aquisitivos não se confunde com a do próprio bem sobre o qual recaem esses direitos. O valor dos direitos aquisitivos é o produto da subtração do valor de avaliação do bem do valor da dívida do executado perante o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária, ou o promitente vendedor, no caso de promessa de compra e venda. Assim, cogitando-se de penhorar os direitos do devedor fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos. Vale dizer, o imóvel não será levado a leilão, porquanto apenas os direitos obrigacionais serão leiloados. Realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante ficará sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário; neste caso, torna-se titular dos direitos aquisitivos e obriga-se a resgatar o saldo da dívida em cumprimento da condição a que está subordinado o contrato. A penhora dos direitos do devedor fiduciante, não atinge o direito do credor fiduciário, pois o que ocorre é apenas a substituição do devedor fiduciante, que deixa de ser o devedor original e passa a ser o arrematante. Acerca da possibilidade do leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o TJGO já se manifestou acerca da possibilidade. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5450524-53.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (grifei) Desta forma, verifica-se que o pleito do exequente é justo e medida imperativa. Pelo exposto, DEFIRO a realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos penhorados, conforme postulado pela parte exequente, nos termos do art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias. A alienação judicial deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico podendo ser concomitantemente presencial. Para tanto, NOMEIO Álvaro Sérgio Fuzo que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (matrícula 035/03 de 17/01/2003) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deverá prestar compromisso ao encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. A sua comissão deverá ser paga após a prática do ato, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, devidos pelo arrematante, ou, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, devidos pelo exequente em caso de adjudicação e pelo executado em caso de remição ou suspensão da execução. Tão logo o leiloeiro público nomeado fixe as datas de realização dos leilões, deverá promover a elaboração e publicação do edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão e solicitar ao Juízo, com prazo suficiente para realização do ato, a expedição das intimações previstas no Codex supracitado, observando rigorosamente os requisitos legais. Após a realização do referido leilão, caso frutífero, o leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação, nele colhendo a assinatura do arrematante, pondo sua assinatura, promovendo a juntada do referido documento aos autos, acompanhado da ata do leilão, devendo ainda depositar no prazo de 1 (um) dia, em conta judicial vinculada aos presentes autos o produto da alienação, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Sendo infrutífero, o leiloeiro deverá descrever na ata as principais ocorrências do procedimento. O preço mínimo a ser praticado é o da avaliação judicial constante nos autos. O arrematante deverá pagar o preço no ato da arrematação, ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Caso o arrematante estiver interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar a sua proposta por escrito, com oferta de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis. O saldo devedor será pago em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso de concorrência de interessados, prevalecerá à proposta de pagamento à vista sobre a de pagamento parcelado, e no de igual espécie prefere o de maior valor. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.