Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 0027340-21.2010.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GERALDA HELENA DE JESUS Polo Passivo: HUMBERTO DANTAS MAIA JUNIOR DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida por GERALDA HELENA DE JESUS em face de HUMBERTO DANTAS MAIA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 40, a exequente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela realização de consulta junto ao sistema CENSEC, para busca de documentos públicos (escrituras e procurações) em nome do Executado. Posteriormente, no evento nº 49, a parte credora reiterou o pedido de assistência judiciária e requereu a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, além de designação de audiência de conciliação. Por meio da decisão proferida no evento 51, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que se determinou a apresentação de planilha atualizada do débito para apreciar o pedido de penhora, diligência devidamente cumprida pela exequente no evento 54. Designada audiência de conciliação pelo CEPACE, o ato foi realizado, restando, contudo, infrutífero (ev. 69). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO os pedidos formulados pela exequente nos eventos 40 e 49. Assim, PROMOVAM-SE: a) via CENSEC, a consulta de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários registrados em todos os cartórios brasileiros; b) via SISBAJUD, com a tentativa de bloqueio on-line de ativos/valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do executado. As pesquisas devem utilizar os seguintes parâmetros: Processo: 0027340-21.2010.8.09.0040 Executado: HUMBERTO DANTAS MAIA JÚNIOR CPF: 830.882.611-34 Valor: R$ 309.722,80 Encaminhem-se os autos à CACE para que proceda com as pesquisas/bloqueios de ativos do executado, nos termos supramencionados. Caso sejam penhorados valores irrisórios, autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão e despacho. In casu, considera-se por valor irrisório, levando em consideração o valor do débito atualizado (R$ 309.722,80), a quantia inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caso tenha sido efetivado o bloqueio de valor considerável ou integral, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Havendo bloqueio de valor ínfimo, desde já fica autorizado o desbloqueio. Com a devolução dos autos pela CACE, e havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente em igual prazo e, após, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)