Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5295107-56.2019.8.09.0051Polo Ativo: Hm Incorporadora E Construções Ltda.Polo Passivo: Bruno Winicius AlbuquerqueDECISÃOTrata-se de impugnação à penhora com habilitação de crédito apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, em face da penhora determinada nos autos da execução em epígrafe, incidente sobre direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto de contrato habitacional nº 844441514604-7, localizado na R 15 DE NOVEMBRO, Q7 L6 7 C42, SETOR ESTRELA, 74.475-270 GOIANIA/GO (ev.153).Em síntese, a impugnante requereu o reconhecimento de sua nulidade da penhora, sob o argumento de que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim da credora fiduciária. Subsidiariamente, caso seja mantida a penhora e designado leilão dos direitos aquisitivos, requer a habilitação de seu crédito e que conste expressamente no edital a obrigação do arrematante quitar a dívida com a instituição financeira. Em resposta, no ev. 155, a exequente contestou a impugnação, sustentando a legitimidade da penhora sobre os direitos aquisitivos com base no artigo 835, XII, do CPC e na Súmula 64 do TJGO, argumentando que a alienação judicial de tais direitos possui valor econômico e não há impedimentos para a hasta pública, uma vez que o arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor fiduciante.É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, a impugnação do ev. 153 não merece prosperar.É certo que o bem imóvel objeto da alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, permanecendo na propriedade do credor fiduciário até a integral quitação da dívida. Contudo, isso não impede a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor possui em decorrência do contrato.O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a penhora sobre "os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis". Tais direitos possuem conteúdo econômico e, portanto, podem ser objeto de constrição judicial.Nesse sentido, é esclarecedora a Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida".A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que os direitos aquisitivos podem ser penhorados e alienados judicialmente, sub-rogando-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante perante o credor fiduciário.Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5450524-53.2022.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Importante destacar que a penhora não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos que o executado possui em decorrência do contrato de alienação fiduciária, o que inclui os valores já pagos e o direito de adquirir a propriedade plena mediante a quitação do saldo devedor.Quanto ao pedido subsidiário de habilitação do crédito da Caixa Econômica Federal, não há necessidade de tal providência, uma vez que os direitos da instituição financeira encontram-se devidamente resguardados pela garantia fiduciária. O arrematante dos direitos aquisitivos assumirá a posição contratual do devedor original, devendo cumprir as obrigações perante o credor fiduciário para consolidar a propriedade.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que mantenho a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, Q7 L6 7 C42, Setor Estrela, Goiânia/GO, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil.Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da presente decisão.Considerando a juntada dos resultados da busca de endereços (ev. 159, 160 e 161), intime-se a parte exequente para que promova a intimação dos executados quanto à penhora. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm