Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0217518-49.2014.8.09.0051 Autor(a): WAGNER DE BARROS Ré(u): ANA MARIA DE MORAIS JORGE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, por meio de petição protocolada no evento 368, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais dos executados NICOLAU MARCOLINO JORGE e ANA MARIA DE MORAIS JORGE, identificados mediante consulta ao sistema INFOJUD. Consta dos autos que o executado Nicolau Marcolino Jorge aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.903,98 a título de proventos de aposentadoria junto ao INSS, enquanto a executada Ana Maria de Morais Jorge percebe rendimentos mensais de cerca de R$ 5.000,00 junto à empresa Caixa Cantada Ltda. É o breve relato. Decido. A pretensão merece acolhimento parcial. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos de natureza alimentar. Tal regra, contudo, não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa em detrimento da efetividade da execução. Nesse sentido, os tribunais pátrios consolidaram entendimento de que a impenhorabilidade pode ser excepcionada mediante ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. In casu, contudo, o percentual de 30% (trinta por cento) requerido pelo exequente revela-se desproporcional em relação aos rendimentos do executado Nicolau Marcolino Jorge, que, na condição de pessoa idosa com mais de 80 anos (conforme se verifica da prioridade processual), aufere proventos de aposentadoria em patamar próximo ao salário mínimo nacional. A incidência de penhora de 30% sobre tais proventos reduziria o valor disponível para subsistência do executado a montante inferior ao salário mínimo, comprometendo indevidamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à saúde, alimentação e moradia, típicas da idade avançada. De outro lado, a executada Ana Maria de Morais Jorge aufere rendimentos mensais substancialmente superiores, em patamar que comporta penhora em percentual mais elevado sem comprometimento do mínimo existencial. Destarte, impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, mediante fixação de percentuais diferenciados que atendam, simultaneamente, aos interesses do credor e à preservação da dignidade dos executados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente e determino: a) A penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais auferidos pelo executado NICOLAU MARCOLINO JORGE, CPF nº 067.505.831-72, junto ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ nº 16.727.230/0001-97); b) A penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais auferidos pela executada ANA MARIA DE MORAIS JORGE, CPF nº 860.762.481-49, junto à empresa Caixa Cantada Ltda (CNPJ nº 45.434.443/0001-29); c) Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos; d) Expeçam-se ofícios aos órgãos pagadores acima identificados, comunicando-se a presente decisão e requisitando-se o cumprimento da ordem de penhora, com a devida urgência; e) Intimem-se os executados da presente decisão, cientificando-os da possibilidade de oferecimento de impugnação ou de substituição da penhora por outros bens, nos termos do artigo 848 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito