Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5041783-05.2025.8.09.0091 Parte autora: Produtec Comércio E Representações S.a Parte ré: DAVID FRANCIEL DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Produtec Comércio E Representações S.a em face de David Franciel do Nascimento, partes qualificadas. A parte exequente formulou pedido que fosse reputada válida a tentativa de citação da parte executada (evento n. 35). Decido. De início, destaco que para a validade da citação via whatsapp, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a autenticidade do recebedor, quais sejam a confirmação escrita, foto individual e número de telefone. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDUTIVO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação é ato formal, pelo qual é convocado o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, CPC/15), sendo indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239, CPC/15). 2. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a modalidade de citação via Whatsapp em casos específicos, restou assentado que esta somente terá validade caso contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual, nos termos do retromencionado artigo, requisitos estes que não estão presentes no caso dos autos. 3. Tendo em vista que a execução deve ocorrer no interesse do credor (artigo 797, CPC/15), que, in casu, visa evitar futura alegação de nulidade processual, por parte do executado, o que poderia frustrar o procedimento executório de longa tramitação, entendo razoável o deferimento do pedido da parte exequente/agravante, para que a citação se realize nos moldes prescritos no Código de Processo Civil/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5218745-97.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). No caso dos autos, verifico que a parte ré não apresentou confirmação escrita, após o envio dos documentos pelo Sr. Oficial de justiça, em face da tentativa de citação via whatsapp, bem como não há foto individual da parte executada no perfil em questão (evento n. 32). Aliás, vale destacar que a conta em comento trata-se de conta comercial. Desse modo, em que pese a parte exequente afirmar que o número de identificação é de fato executada e que esta tomou ciência da ação, objetivando evitar posteriores nulidades, não reputo válida a referida citação, haja vista a ausência de dos elementos indutivos de autenticidade do destinatário. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar por nova diligência a fim de proceder com a citação da executada, ficando já deferida nova tentativa de citação por whatsapp, caso seja requestado. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4