Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 15:52
Confirmada
22/01/2026, 15:51
Expedida/certificada
22/01/2026, 15:44
Ofício (entregue ao destinatário)
22/01/2026, 15:43
Documento
21/01/2026, 16:18
Expedição de documento
21/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 15:52
Confirmada
22/01/2026, 15:51
Expedida/certificada
22/01/2026, 15:44
Ofício (entregue ao destinatário)
22/01/2026, 15:43
Documento
21/01/2026, 16:18
Expedição de documento
21/01/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 09:50
Decurso de Prazo
19/12/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/12/2025, 09:43
Expedida/certificada
19/12/2025, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2025, 18:09
Documento
11/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:11
Expedição de documento
10/12/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 16:42
Confirmada
09/12/2025, 16:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:31
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:31
Expedição de documento
01/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Yuri de Sa Silva Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 13:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de outubro de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 17:22
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. JORGE SIQUEIRA ARANTES JÚNIOR Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:54
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 10:40
Confirmada
29/09/2025, 10:40
Expedição de documento
29/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 18:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de pedidos formulados pelo arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA (evento 334) e pelo exequente CONDOMÍNIO TURMALINAS (evento 332), em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que este Juízo determinou, na decisão do evento 313, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para que procedesse ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante.Em resposta ao ofício expedido, o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, nos eventos 323 e 328, apresentou nota de exigência, apontando que o imóvel objeto da arrematação possui 50% pertencente à ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente à TROPICAL IMÓVEIS LTDA, e que, no processo, apenas a executada ATON CONSTRUTORA LTDA foi citada, sendo a TROPICAL IMÓVEIS LTDA também proprietária do imóvel e interessada direta, conforme arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.O Cartório alegou, ainda, que verificou na matrícula originária de nº 112.569, criada em 07/11/1995, que a TROPICAL IMÓVEIS LTDA já era proprietária de 50% do imóvel que deu origem ao empreendimento CONDOMÍNIO TURMALINAS, e que a penhora realizada em 2019 não foi levada a registro para a devida publicidade.O exequente manifestou-se no evento 332, requerendo o prosseguimento do registro da Carta de Arrematação em sua integralidade, em estrito cumprimento da ordem judicial já expedida, e o arrematante, no evento 334, pugnou pela expedição de novo ofício ao 1º CRI, com imposição de multa em caso de descumprimento, bem como sua imissão na posse do imóvel arrematado.É o relatório. Decido:Analisando os autos, verifico que a questão central já foi objeto de decisão por este Juízo no evento 313, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu expressamente que a arrematação deveria contemplar a integralidade do imóvel, fundamentando tal conclusão nos seguintes pontos:1) A penhora do imóvel foi realizada em 18/06/2019, anteriormente à abertura da matrícula individualizada que apontou a existência de coproprietário;2) O registro superveniente de copropriedade não pode prejudicar a eficácia de constrição judicial anteriormente efetivada;3) A necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé, no caso, o arrematante, que adquiriu o bem em leilão judicial sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário;4) A averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051 perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023;5) A concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante, conforme manifestação nos autos.Referida decisão constitui-se em comando judicial específico e fundamentado, cuja execução cabe ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".O art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica do evento 99. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo determina que a carta de arrematação conterá "a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame". Todos esses requisitos foram observados na carta de arrematação expedida no evento 254.O §4º do art. 903 do CPC estabelece expressamente que, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada somente por ação autônoma, sendo vedado ao juiz, nos próprios autos, desfazer a arrematação. Esta previsão legal visa justamente conferir segurança jurídica ao procedimento de hasta pública, garantindo a estabilidade dos atos processuais já aperfeiçoados.Quanto ao argumento apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis, de que a suposta coproprietária (TROPICAL IMÓVEIS LTDA) não foi citada no processo, cabe ressaltar que a natureza da aquisição em hasta pública é originária, e não derivada, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Isso significa que o arrematante adquire a propriedade independentemente da situação jurídica anterior, não se sujeitando aos vícios que eventualmente maculem o direito do executado.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.). Grifei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS ATÉ ENTÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - ao arrematar a fração de um quarto do imóvel, a recorrente adquiriu a propriedade plena da aludida porção, livre da penhora anteriormente promovida pela recorrida -, de modo a albergar a tese da recorrente enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.668/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BEM IMÓVEL ADJUDICADO - DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA PESSOAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO - FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que a impetrante requer a desconstituição das dívidas de água e esgoto vinculadas ao imóvel por ela adjudicado e contraídas pela antiga proprietária, até a consolidação efetiva da propriedade, que considera ser no momento do registro do título. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto deve ser considerada de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao consumidor dos serviços, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também de acordo com o Tribunal Superior, a adjudicação do imóvel por meio de hasta pública constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, no momento da arrematação em juízo, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor e é transmitido livre de qualquer ônus. No caso concreto, a transmissão da propriedade se deu quando lavrado o Auto de Infração pelo juízo, em 27.01.2022, sendo irrelevante, portanto, a data em que efetivado o registro do título, razão pela qual devem ser cancelados os débitos em nome da impetrante constituídos até janeiro de 2022, a partir de quando começou a usufruir dos serviços de água e esgoto prestados pela autarquia, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.053568-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa de gravame de indisponibilidade registrado anteriormente à arrematação de imóvel em leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro para baixa de gravame anterior à arrematação judicial de imóvel, considerando sua aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e afastando quaisquer vínculos entre o arrematante e encargos pretéritos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aquisição do bem em hasta pública, por se tratar de aquisição originária, não comporta a manutenção de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação.5. Comprovado que o edital do leilão não mencionava a indisponibilidade e que o imóvel foi arrematado regularmente, mostra-se legítima a baixa do gravame para viabilizar o registro da carta de arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:1. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, afastando a subsistência de gravames anteriores. 2. É devida a expedição de ofício para baixa de indisponibilidade registrada em data anterior à arrematação do imóvel em leilão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, 892 e 903.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TJGO, AI 5420020-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 11.09.2023; TJGO, AI 5034260-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câm. Cível, j. 04.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5105701-44.2025.8.09.0006, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2025 16:59:30). Grifei. O art. 843 do CPC, ao tratar da penhora de bem indivisível, prevê que "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Este dispositivo não impede a alienação integral do bem em hasta pública, mas apenas estabelece uma sub-rogação do direito do coproprietário no valor correspondente à sua quota-parte.Ademais, o art. 844 do CPC estabelece que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". A ausência de registro da penhora, contudo, não impede a realização da hasta pública, mas apenas afasta a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o que, no caso concreto, não prejudica o arrematante de boa-fé.No que concerne ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro, é importante ressaltar que tal princípio comporta exceções, especialmente no caso de títulos judiciais decorrentes de arrematação em hasta pública.A arrematação judicial, por constituir forma de aquisição originária da propriedade, não depende da continuidade registral para sua eficácia, pois o título aquisitivo é o próprio ato judicial que transfere o domínio, independentemente da vontade do anterior proprietário.O princípio da fé pública registral, que confere presunção de veracidade aos atos praticados pelo registrador, não pode ser invocado para obstar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando a questão já foi objeto de análise e decisão fundamentada pelo juízo competente.No que tange à averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, este Juízo já reconheceu expressamente, na decisão do evento 313, que a mesma perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023. Nos termos do art. 828, §3º, do CPC, "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação", mas essa presunção deixa de existir com a extinção do processo, sendo imperativa, portanto, o cancelamento da referida averbação.Quanto ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante, este encontra respaldo no art. 901, §1º, do CPC, que prevê que a carta de arrematação conterá a ordem de entrega do bem ao arrematante. A imissão na posse é consequência natural da arrematação, pois de nada adiantaria ao arrematante adquirir a propriedade sem poder exercer um dos seus atributos mais elementares, que é a posse do bem.Em sendo assim, considerando que a questão já foi objeto de decisão fundamentada por este Juízo, que os argumentos apresentados pelo Cartório de Registro de Imóveis não são suficientes para obstar o cumprimento da ordem judicial, e que o arrematante tem direito à imissão na posse do bem adquirido, DETERMINO:1) A expedição de novo ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, reiterando expressamente a determinação contida na decisão do evento 313, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, devendo constar ainda a determinação de cancelamento da averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, em face de sua perda de eficácia, conforme decisão judicial com trânsito em julgado em 22/02/2023;2) Que no ofício conste expressamente que se trata de título judicial decorrente de arrematação em hasta pública, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo da continuidade registral para sua eficácia, e que eventuais questionamentos quanto à eficácia do ato em relação a terceiros devem ser discutidos na via própria;3) DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado, formulado pelo arrematante no evento 334, determinando a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da arrematação (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, nº 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia-GO);4) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem pelo Cartório, por entender que não restou demonstrada a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, sendo presumida a boa-fé do Oficial de Registro no exercício de suas funções.Expeça-se o necessário.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de pedidos formulados pelo arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA (evento 334) e pelo exequente CONDOMÍNIO TURMALINAS (evento 332), em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que este Juízo determinou, na decisão do evento 313, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para que procedesse ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante.Em resposta ao ofício expedido, o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, nos eventos 323 e 328, apresentou nota de exigência, apontando que o imóvel objeto da arrematação possui 50% pertencente à ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente à TROPICAL IMÓVEIS LTDA, e que, no processo, apenas a executada ATON CONSTRUTORA LTDA foi citada, sendo a TROPICAL IMÓVEIS LTDA também proprietária do imóvel e interessada direta, conforme arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.O Cartório alegou, ainda, que verificou na matrícula originária de nº 112.569, criada em 07/11/1995, que a TROPICAL IMÓVEIS LTDA já era proprietária de 50% do imóvel que deu origem ao empreendimento CONDOMÍNIO TURMALINAS, e que a penhora realizada em 2019 não foi levada a registro para a devida publicidade.O exequente manifestou-se no evento 332, requerendo o prosseguimento do registro da Carta de Arrematação em sua integralidade, em estrito cumprimento da ordem judicial já expedida, e o arrematante, no evento 334, pugnou pela expedição de novo ofício ao 1º CRI, com imposição de multa em caso de descumprimento, bem como sua imissão na posse do imóvel arrematado.É o relatório. Decido:Analisando os autos, verifico que a questão central já foi objeto de decisão por este Juízo no evento 313, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu expressamente que a arrematação deveria contemplar a integralidade do imóvel, fundamentando tal conclusão nos seguintes pontos:1) A penhora do imóvel foi realizada em 18/06/2019, anteriormente à abertura da matrícula individualizada que apontou a existência de coproprietário;2) O registro superveniente de copropriedade não pode prejudicar a eficácia de constrição judicial anteriormente efetivada;3) A necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé, no caso, o arrematante, que adquiriu o bem em leilão judicial sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário;4) A averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051 perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023;5) A concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante, conforme manifestação nos autos.Referida decisão constitui-se em comando judicial específico e fundamentado, cuja execução cabe ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".O art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica do evento 99. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo determina que a carta de arrematação conterá "a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame". Todos esses requisitos foram observados na carta de arrematação expedida no evento 254.O §4º do art. 903 do CPC estabelece expressamente que, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada somente por ação autônoma, sendo vedado ao juiz, nos próprios autos, desfazer a arrematação. Esta previsão legal visa justamente conferir segurança jurídica ao procedimento de hasta pública, garantindo a estabilidade dos atos processuais já aperfeiçoados.Quanto ao argumento apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis, de que a suposta coproprietária (TROPICAL IMÓVEIS LTDA) não foi citada no processo, cabe ressaltar que a natureza da aquisição em hasta pública é originária, e não derivada, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Isso significa que o arrematante adquire a propriedade independentemente da situação jurídica anterior, não se sujeitando aos vícios que eventualmente maculem o direito do executado.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.). Grifei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS ATÉ ENTÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - ao arrematar a fração de um quarto do imóvel, a recorrente adquiriu a propriedade plena da aludida porção, livre da penhora anteriormente promovida pela recorrida -, de modo a albergar a tese da recorrente enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.668/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BEM IMÓVEL ADJUDICADO - DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA PESSOAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO - FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que a impetrante requer a desconstituição das dívidas de água e esgoto vinculadas ao imóvel por ela adjudicado e contraídas pela antiga proprietária, até a consolidação efetiva da propriedade, que considera ser no momento do registro do título. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto deve ser considerada de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao consumidor dos serviços, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também de acordo com o Tribunal Superior, a adjudicação do imóvel por meio de hasta pública constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, no momento da arrematação em juízo, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor e é transmitido livre de qualquer ônus. No caso concreto, a transmissão da propriedade se deu quando lavrado o Auto de Infração pelo juízo, em 27.01.2022, sendo irrelevante, portanto, a data em que efetivado o registro do título, razão pela qual devem ser cancelados os débitos em nome da impetrante constituídos até janeiro de 2022, a partir de quando começou a usufruir dos serviços de água e esgoto prestados pela autarquia, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.053568-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa de gravame de indisponibilidade registrado anteriormente à arrematação de imóvel em leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro para baixa de gravame anterior à arrematação judicial de imóvel, considerando sua aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e afastando quaisquer vínculos entre o arrematante e encargos pretéritos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aquisição do bem em hasta pública, por se tratar de aquisição originária, não comporta a manutenção de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação.5. Comprovado que o edital do leilão não mencionava a indisponibilidade e que o imóvel foi arrematado regularmente, mostra-se legítima a baixa do gravame para viabilizar o registro da carta de arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:1. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, afastando a subsistência de gravames anteriores. 2. É devida a expedição de ofício para baixa de indisponibilidade registrada em data anterior à arrematação do imóvel em leilão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, 892 e 903.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TJGO, AI 5420020-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 11.09.2023; TJGO, AI 5034260-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câm. Cível, j. 04.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5105701-44.2025.8.09.0006, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2025 16:59:30). Grifei. O art. 843 do CPC, ao tratar da penhora de bem indivisível, prevê que "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Este dispositivo não impede a alienação integral do bem em hasta pública, mas apenas estabelece uma sub-rogação do direito do coproprietário no valor correspondente à sua quota-parte.Ademais, o art. 844 do CPC estabelece que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". A ausência de registro da penhora, contudo, não impede a realização da hasta pública, mas apenas afasta a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o que, no caso concreto, não prejudica o arrematante de boa-fé.No que concerne ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro, é importante ressaltar que tal princípio comporta exceções, especialmente no caso de títulos judiciais decorrentes de arrematação em hasta pública.A arrematação judicial, por constituir forma de aquisição originária da propriedade, não depende da continuidade registral para sua eficácia, pois o título aquisitivo é o próprio ato judicial que transfere o domínio, independentemente da vontade do anterior proprietário.O princípio da fé pública registral, que confere presunção de veracidade aos atos praticados pelo registrador, não pode ser invocado para obstar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando a questão já foi objeto de análise e decisão fundamentada pelo juízo competente.No que tange à averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, este Juízo já reconheceu expressamente, na decisão do evento 313, que a mesma perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023. Nos termos do art. 828, §3º, do CPC, "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação", mas essa presunção deixa de existir com a extinção do processo, sendo imperativa, portanto, o cancelamento da referida averbação.Quanto ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante, este encontra respaldo no art. 901, §1º, do CPC, que prevê que a carta de arrematação conterá a ordem de entrega do bem ao arrematante. A imissão na posse é consequência natural da arrematação, pois de nada adiantaria ao arrematante adquirir a propriedade sem poder exercer um dos seus atributos mais elementares, que é a posse do bem.Em sendo assim, considerando que a questão já foi objeto de decisão fundamentada por este Juízo, que os argumentos apresentados pelo Cartório de Registro de Imóveis não são suficientes para obstar o cumprimento da ordem judicial, e que o arrematante tem direito à imissão na posse do bem adquirido, DETERMINO:1) A expedição de novo ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, reiterando expressamente a determinação contida na decisão do evento 313, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, devendo constar ainda a determinação de cancelamento da averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, em face de sua perda de eficácia, conforme decisão judicial com trânsito em julgado em 22/02/2023;2) Que no ofício conste expressamente que se trata de título judicial decorrente de arrematação em hasta pública, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo da continuidade registral para sua eficácia, e que eventuais questionamentos quanto à eficácia do ato em relação a terceiros devem ser discutidos na via própria;3) DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado, formulado pelo arrematante no evento 334, determinando a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da arrematação (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, nº 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia-GO);4) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem pelo Cartório, por entender que não restou demonstrada a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, sendo presumida a boa-fé do Oficial de Registro no exercício de suas funções.Expeça-se o necessário.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de pedidos formulados pelo arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA (evento 334) e pelo exequente CONDOMÍNIO TURMALINAS (evento 332), em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se dos autos que este Juízo determinou, na decisão do evento 313, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia para que procedesse ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante.Em resposta ao ofício expedido, o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, nos eventos 323 e 328, apresentou nota de exigência, apontando que o imóvel objeto da arrematação possui 50% pertencente à ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente à TROPICAL IMÓVEIS LTDA, e que, no processo, apenas a executada ATON CONSTRUTORA LTDA foi citada, sendo a TROPICAL IMÓVEIS LTDA também proprietária do imóvel e interessada direta, conforme arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.O Cartório alegou, ainda, que verificou na matrícula originária de nº 112.569, criada em 07/11/1995, que a TROPICAL IMÓVEIS LTDA já era proprietária de 50% do imóvel que deu origem ao empreendimento CONDOMÍNIO TURMALINAS, e que a penhora realizada em 2019 não foi levada a registro para a devida publicidade.O exequente manifestou-se no evento 332, requerendo o prosseguimento do registro da Carta de Arrematação em sua integralidade, em estrito cumprimento da ordem judicial já expedida, e o arrematante, no evento 334, pugnou pela expedição de novo ofício ao 1º CRI, com imposição de multa em caso de descumprimento, bem como sua imissão na posse do imóvel arrematado.É o relatório. Decido:Analisando os autos, verifico que a questão central já foi objeto de decisão por este Juízo no evento 313, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu expressamente que a arrematação deveria contemplar a integralidade do imóvel, fundamentando tal conclusão nos seguintes pontos:1) A penhora do imóvel foi realizada em 18/06/2019, anteriormente à abertura da matrícula individualizada que apontou a existência de coproprietário;2) O registro superveniente de copropriedade não pode prejudicar a eficácia de constrição judicial anteriormente efetivada;3) A necessidade de proteção ao terceiro de boa-fé, no caso, o arrematante, que adquiriu o bem em leilão judicial sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário;4) A averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051 perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023;5) A concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante, conforme manifestação nos autos.Referida decisão constitui-se em comando judicial específico e fundamentado, cuja execução cabe ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".O art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica do evento 99. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo determina que a carta de arrematação conterá "a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame". Todos esses requisitos foram observados na carta de arrematação expedida no evento 254.O §4º do art. 903 do CPC estabelece expressamente que, após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada somente por ação autônoma, sendo vedado ao juiz, nos próprios autos, desfazer a arrematação. Esta previsão legal visa justamente conferir segurança jurídica ao procedimento de hasta pública, garantindo a estabilidade dos atos processuais já aperfeiçoados.Quanto ao argumento apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis, de que a suposta coproprietária (TROPICAL IMÓVEIS LTDA) não foi citada no processo, cabe ressaltar que a natureza da aquisição em hasta pública é originária, e não derivada, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Isso significa que o arrematante adquire a propriedade independentemente da situação jurídica anterior, não se sujeitando aos vícios que eventualmente maculem o direito do executado.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.). Grifei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS ATÉ ENTÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - ao arrematar a fração de um quarto do imóvel, a recorrente adquiriu a propriedade plena da aludida porção, livre da penhora anteriormente promovida pela recorrida -, de modo a albergar a tese da recorrente enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.668/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BEM IMÓVEL ADJUDICADO - DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA PESSOAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO - FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que a impetrante requer a desconstituição das dívidas de água e esgoto vinculadas ao imóvel por ela adjudicado e contraídas pela antiga proprietária, até a consolidação efetiva da propriedade, que considera ser no momento do registro do título. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água e esgoto deve ser considerada de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, mas ao consumidor dos serviços, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também de acordo com o Tribunal Superior, a adjudicação do imóvel por meio de hasta pública constitui forma de aquisição originária da propriedade, de modo que, no momento da arrematação em juízo, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor e é transmitido livre de qualquer ônus. No caso concreto, a transmissão da propriedade se deu quando lavrado o Auto de Infração pelo juízo, em 27.01.2022, sendo irrelevante, portanto, a data em que efetivado o registro do título, razão pela qual devem ser cancelados os débitos em nome da impetrante constituídos até janeiro de 2022, a partir de quando começou a usufruir dos serviços de água e esgoto prestados pela autarquia, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.053568-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para baixa de gravame de indisponibilidade registrado anteriormente à arrematação de imóvel em leilão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro para baixa de gravame anterior à arrematação judicial de imóvel, considerando sua aquisição originária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, rompendo a cadeia dominial anterior e afastando quaisquer vínculos entre o arrematante e encargos pretéritos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aquisição do bem em hasta pública, por se tratar de aquisição originária, não comporta a manutenção de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço da arrematação.5. Comprovado que o edital do leilão não mencionava a indisponibilidade e que o imóvel foi arrematado regularmente, mostra-se legítima a baixa do gravame para viabilizar o registro da carta de arrematação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:1. A arrematação judicial configura modo originário de aquisição da propriedade, afastando a subsistência de gravames anteriores. 2. É devida a expedição de ofício para baixa de indisponibilidade registrada em data anterior à arrematação do imóvel em leilão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 876, 892 e 903.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; TJGO, AI 5420020-71.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. 11.09.2023; TJGO, AI 5034260-65.2018.8.09.0000, Rel. Des. Ney Teles de Paula, 2ª Câm. Cível, j. 04.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5105701-44.2025.8.09.0006, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 23/05/2025 16:59:30). Grifei. O art. 843 do CPC, ao tratar da penhora de bem indivisível, prevê que "o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Este dispositivo não impede a alienação integral do bem em hasta pública, mas apenas estabelece uma sub-rogação do direito do coproprietário no valor correspondente à sua quota-parte.Ademais, o art. 844 do CPC estabelece que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". A ausência de registro da penhora, contudo, não impede a realização da hasta pública, mas apenas afasta a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o que, no caso concreto, não prejudica o arrematante de boa-fé.No que concerne ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro, é importante ressaltar que tal princípio comporta exceções, especialmente no caso de títulos judiciais decorrentes de arrematação em hasta pública.A arrematação judicial, por constituir forma de aquisição originária da propriedade, não depende da continuidade registral para sua eficácia, pois o título aquisitivo é o próprio ato judicial que transfere o domínio, independentemente da vontade do anterior proprietário.O princípio da fé pública registral, que confere presunção de veracidade aos atos praticados pelo registrador, não pode ser invocado para obstar o cumprimento de ordem judicial, especialmente quando a questão já foi objeto de análise e decisão fundamentada pelo juízo competente.No que tange à averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, este Juízo já reconheceu expressamente, na decisão do evento 313, que a mesma perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023. Nos termos do art. 828, §3º, do CPC, "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação", mas essa presunção deixa de existir com a extinção do processo, sendo imperativa, portanto, o cancelamento da referida averbação.Quanto ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante, este encontra respaldo no art. 901, §1º, do CPC, que prevê que a carta de arrematação conterá a ordem de entrega do bem ao arrematante. A imissão na posse é consequência natural da arrematação, pois de nada adiantaria ao arrematante adquirir a propriedade sem poder exercer um dos seus atributos mais elementares, que é a posse do bem.Em sendo assim, considerando que a questão já foi objeto de decisão fundamentada por este Juízo, que os argumentos apresentados pelo Cartório de Registro de Imóveis não são suficientes para obstar o cumprimento da ordem judicial, e que o arrematante tem direito à imissão na posse do bem adquirido, DETERMINO:1) A expedição de novo ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, reiterando expressamente a determinação contida na decisão do evento 313, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, devendo constar ainda a determinação de cancelamento da averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, em face de sua perda de eficácia, conforme decisão judicial com trânsito em julgado em 22/02/2023;2) Que no ofício conste expressamente que se trata de título judicial decorrente de arrematação em hasta pública, que constitui forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo da continuidade registral para sua eficácia, e que eventuais questionamentos quanto à eficácia do ato em relação a terceiros devem ser discutidos na via própria;3) DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel arrematado, formulado pelo arrematante no evento 334, determinando a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da arrematação (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, nº 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia-GO);4) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da ordem pelo Cartório, por entender que não restou demonstrada a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial, sendo presumida a boa-fé do Oficial de Registro no exercício de suas funções.Expeça-se o necessário.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 19:03
Outras Decisões
15/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver. Goiânia - GO, 13 de agosto de 2025. Joao Pedro Santos Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:19
Ofício (entregue ao destinatário)
13/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:42
Ofício (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 13:37
Documento
01/08/2025, 17:11
Expedição de documento
01/08/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico a inexistência de valores na conta siscondj (extrato em anexo) e a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO TURMALINAS em desfavor de ATON CONSTRUTORA LTDA, já qualificados nos autos.O feito tramita regularmente, tendo ocorrido a arrematação do bem penhorado, consistente no apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, nº 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia/GO, pelo Sr. VALCIDES GOMES PEREIRA, conforme Auto de Arrematação lavrado pelo Leiloeiro (evento nº 99).Em decisão anterior (evento nº 267), este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor relativo ao IPTU em favor do arrematante, tendo sido expedido o alvará no valor de R$ 7.824,03 (evento nº 289).Após a expedição da Carta de Arrematação (evento nº 254), o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia informou, mediante ofício (evento nº 298), a existência de pendências para o registro da propriedade, especialmente: (i) a constatação de que o imóvel, objeto da matrícula nº 373.529, possui 50% pertencente à ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente à TROPICAL IMÓVEIS LTDA; (ii) a existência de averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051; e (iii) a necessidade de complementação do valor dos emolumentos no importe de R$ 6.805,74.O arrematante manifestou-se no evento nº 305, afirmando que não pretendeu o arremate de apenas 50% do imóvel, mas sim da sua área total de 74,00 m², pugnando pela retenção nos autos de valores remanescentes até a efetiva averbação da carta de arrematação. Requereu, ainda, a transferência eletrônica do valor de R$ 219,74, referente à diferença entre o valor gasto com o pagamento do IPTU e o valor efetivamente transferido.A parte exequente manifestou-se no evento nº 310, concordando com o registro do imóvel em sua integralidade, sustentando que: (i) a abertura da matrícula onde se registrou a copropriedade foi posterior à penhora dos autos; (ii) a averbação premonitória refere-se a processo de execução condominial que foi extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 22/02/2023; e (iii) o arrematante atuou de boa-fé e todos os atos de leilão ocorreram dentro da legalidade processual.A executada, por sua vez, concordou com o registro da integralidade da propriedade em nome do arrematante (evento nº 311), afirmando que a matrícula individual do imóvel foi aberta apenas em 15/08/2022, ou seja, posteriormente à penhora realizada nestes autos (18/06/2019).É o breve relatório.Decido:A questão controvertida cinge-se à possibilidade de registro da carta de arrematação da totalidade do imóvel, quando o registro imobiliário aponta a existência de coproprietário (TROPICAL IMÓVEIS LTDA) que não foi parte no processo de execução.O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 843 que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.No presente caso, contudo, há peculiaridades que autorizam o deferimento do registro da integralidade do imóvel, senão vejamos: A penhora sobre o imóvel em questão foi realizada em 18/06/2019, conforme mandado de penhora e avaliação (evento nº 53), ao passo que a matrícula individualizada do imóvel (nº 373.529), onde consta a copropriedade, foi aberta apenas em 15/08/2022, ou seja, mais de três anos após a constrição judicial; O imóvel foi ofertado em leilão e arrematado em sua totalidade, conforme se verifica do edital (evento nº 92), do auto de arrematação (evento nº 99) e da carta de arrematação (evento nº 254), sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário; A averbação premonitória referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, indicada pelo Cartório de Registro de Imóveis, refere-se a execução que foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado desde 22/02/2023, conforme documentação juntada no evento nº 310; Há concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante (evento nº 311). O registro superveniente de copropriedade não pode prejudicar a eficácia de constrição judicial anteriormente efetivada. Há que se considerar, ainda, a proteção ao terceiro de boa-fé, no caso, o arrematante, que adquiriu o bem em leilão judicial sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário.No que diz respeito à averbação premonitória, esta perdeu sua eficácia com a extinção sem resolução de mérito do processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, com trânsito em julgado desde 22/02/2023, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado anexadas no evento nº 310.Quanto ao requerimento do arrematante relativo à diferença de R$ 219,74 entre o valor gasto com o pagamento do IPTU (R$ 8.043,77) e o valor efetivamente transferido via alvará (R$ 7.824,03), verifico que, de fato, houve a retenção de imposto de renda no valor de R$ 219,74, conforme consta no alvará expedido (evento nº 289). Considerando que o arrematante comprovou efetivamente o pagamento do valor de R$ 8.043,77 referente ao IPTU em atraso (evento nº 280), e que este Juízo determinou expressamente o ressarcimento integral dos valores por ele despendidos (evento nº 267), impõe-se o deferimento da complementação do alvará no valor da diferença.Ante o exposto:1) DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, esclarecendo que:a) A penhora do imóvel foi realizada em 18/06/2019, anteriormente à abertura da matrícula individualizada que apontou a existência de coproprietário;b) A averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051 perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023;c) Há concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante.2) DEFIRO o pedido de complementação do alvará em favor do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, no valor de R$ 219,74 (duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor efetivamente gasto com o pagamento do IPTU (R$ 8.043,77) e o valor já transferido (R$ 7.824,03). EXPEÇA-SE o competente alvará.3) DETERMINO a manutenção da retenção de valores remanescentes oriundos do pagamento da arrematação até a efetiva averbação da carta de arrematação perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, conforme requerido pelo arrematante.Aguarde-se a informação do Cartório de Registro de Imóveis quanto ao cumprimento da presente determinação.Após, intime-se a parte interessada para andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO TURMALINAS em desfavor de ATON CONSTRUTORA LTDA, já qualificados nos autos.O feito tramita regularmente, tendo ocorrido a arrematação do bem penhorado, consistente no apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, nº 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia/GO, pelo Sr. VALCIDES GOMES PEREIRA, conforme Auto de Arrematação lavrado pelo Leiloeiro (evento nº 99).Em decisão anterior (evento nº 267), este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor relativo ao IPTU em favor do arrematante, tendo sido expedido o alvará no valor de R$ 7.824,03 (evento nº 289).Após a expedição da Carta de Arrematação (evento nº 254), o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia informou, mediante ofício (evento nº 298), a existência de pendências para o registro da propriedade, especialmente: (i) a constatação de que o imóvel, objeto da matrícula nº 373.529, possui 50% pertencente à ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente à TROPICAL IMÓVEIS LTDA; (ii) a existência de averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051; e (iii) a necessidade de complementação do valor dos emolumentos no importe de R$ 6.805,74.O arrematante manifestou-se no evento nº 305, afirmando que não pretendeu o arremate de apenas 50% do imóvel, mas sim da sua área total de 74,00 m², pugnando pela retenção nos autos de valores remanescentes até a efetiva averbação da carta de arrematação. Requereu, ainda, a transferência eletrônica do valor de R$ 219,74, referente à diferença entre o valor gasto com o pagamento do IPTU e o valor efetivamente transferido.A parte exequente manifestou-se no evento nº 310, concordando com o registro do imóvel em sua integralidade, sustentando que: (i) a abertura da matrícula onde se registrou a copropriedade foi posterior à penhora dos autos; (ii) a averbação premonitória refere-se a processo de execução condominial que foi extinto sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 22/02/2023; e (iii) o arrematante atuou de boa-fé e todos os atos de leilão ocorreram dentro da legalidade processual.A executada, por sua vez, concordou com o registro da integralidade da propriedade em nome do arrematante (evento nº 311), afirmando que a matrícula individual do imóvel foi aberta apenas em 15/08/2022, ou seja, posteriormente à penhora realizada nestes autos (18/06/2019).É o breve relatório.Decido:A questão controvertida cinge-se à possibilidade de registro da carta de arrematação da totalidade do imóvel, quando o registro imobiliário aponta a existência de coproprietário (TROPICAL IMÓVEIS LTDA) que não foi parte no processo de execução.O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 843 que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.No presente caso, contudo, há peculiaridades que autorizam o deferimento do registro da integralidade do imóvel, senão vejamos: A penhora sobre o imóvel em questão foi realizada em 18/06/2019, conforme mandado de penhora e avaliação (evento nº 53), ao passo que a matrícula individualizada do imóvel (nº 373.529), onde consta a copropriedade, foi aberta apenas em 15/08/2022, ou seja, mais de três anos após a constrição judicial; O imóvel foi ofertado em leilão e arrematado em sua totalidade, conforme se verifica do edital (evento nº 92), do auto de arrematação (evento nº 99) e da carta de arrematação (evento nº 254), sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário; A averbação premonitória referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, indicada pelo Cartório de Registro de Imóveis, refere-se a execução que foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado desde 22/02/2023, conforme documentação juntada no evento nº 310; Há concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante (evento nº 311). O registro superveniente de copropriedade não pode prejudicar a eficácia de constrição judicial anteriormente efetivada. Há que se considerar, ainda, a proteção ao terceiro de boa-fé, no caso, o arrematante, que adquiriu o bem em leilão judicial sem qualquer ressalva quanto à existência de coproprietário.No que diz respeito à averbação premonitória, esta perdeu sua eficácia com a extinção sem resolução de mérito do processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051, com trânsito em julgado desde 22/02/2023, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado anexadas no evento nº 310.Quanto ao requerimento do arrematante relativo à diferença de R$ 219,74 entre o valor gasto com o pagamento do IPTU (R$ 8.043,77) e o valor efetivamente transferido via alvará (R$ 7.824,03), verifico que, de fato, houve a retenção de imposto de renda no valor de R$ 219,74, conforme consta no alvará expedido (evento nº 289). Considerando que o arrematante comprovou efetivamente o pagamento do valor de R$ 8.043,77 referente ao IPTU em atraso (evento nº 280), e que este Juízo determinou expressamente o ressarcimento integral dos valores por ele despendidos (evento nº 267), impõe-se o deferimento da complementação do alvará no valor da diferença.Ante o exposto:1) DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia, para que proceda ao registro da Carta de Arrematação na integralidade do imóvel (apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas), com abertura de matrícula própria em nome do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, esclarecendo que:a) A penhora do imóvel foi realizada em 18/06/2019, anteriormente à abertura da matrícula individualizada que apontou a existência de coproprietário;b) A averbação premonitória (Av-1) referente ao processo nº 5673161-89.2021.8.09.0051 perdeu sua eficácia com a extinção do referido processo, conforme sentença com trânsito em julgado em 22/02/2023;c) Há concordância expressa da executada (ATON CONSTRUTORA LTDA) quanto ao registro da integralidade do imóvel em nome do arrematante.2) DEFIRO o pedido de complementação do alvará em favor do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, no valor de R$ 219,74 (duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor efetivamente gasto com o pagamento do IPTU (R$ 8.043,77) e o valor já transferido (R$ 7.824,03). EXPEÇA-SE o competente alvará.3) DETERMINO a manutenção da retenção de valores remanescentes oriundos do pagamento da arrematação até a efetiva averbação da carta de arrematação perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, conforme requerido pelo arrematante.Aguarde-se a informação do Cartório de Registro de Imóveis quanto ao cumprimento da presente determinação.Após, intime-se a parte interessada para andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:04
Confirmada
17/07/2025, 17:04
Outras Decisões
17/07/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 11:01
Expedida/certificada
12/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Página 1 2700102813622 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 0300133403321 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 2.685.279/0001-10 CPF/CNPJ Beneficiario: ATON CONSTRUTORA LTDA Beneficiario.........: 2.685.279/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.095.120-6 Conta/Dv.............: 147 Agência..............: ITAU UNIBANCO Nome Banco.......: 000000341 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 30.05.2025 Calculado em.....: 60.541,11 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 27/09/2025 30/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 192.230.001-67 CPF/CNPJ Autor PARTE NAO CADASTRADA CONDOMINIO TURMALINAS Reu Autor 50688643020178090051 Numero do Processo GAB.21ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250530153339023855 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:55
Expedição de documento
30/05/2025, 15:36
Expedição de documento
30/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Título Judicial Natureza: LUCAS GABRIEL PEREIRA DA COSTA Examinador: Para que o título seja registrado ou averbado é necessário: Em análise ao Processo n. 5068864-30.2017.8.09.0051 da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia-GO, verifica-se que o imóvel correspondente a um Apartamento n.1002, localizado no Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Rua Milão, n. 1984, Quadra 07, Residencial Eldorado, Goiânia-GO, objeto da matrícula n., 373.529 possui a fração de 50% pertencente a ATON CONSTRUTORA LTDA e 50% pertencente a TROPICAL IMÓVEIS LTDA. Observa-se que, no processo, apenas ATON CONSTRUTORA LTDA foi citada acerca do leilão e a arrematação do imóvel. No entanto, TROPICAL IMÓVEIS LTDA também é proprietária do imóvel e interessada direta, conforme os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Sendo assim: 1.1. Caso o Juízo entenda que a arrematação deve abranger apenas 50% referente à propriedade de ATON CONSTRUTORA LTDA, a Carta de Arrematação deverá ser retificada para constar a porcentagem adquirida por Valcides Gomes Pereira, conforme o art. 1.228 do Código Civil. 1.2. Entretanto, caso a autoridade judicial entenda que os atos devam ser praticados independente de cumprimento da exigência supracitada, entendendo pelo registro da carta de arrematação, considerando a totalidade (100%) do imóvel, os atos serão prontamente realizados, mediante apresentação de manifestação judicial nesse sentido, conforme artigo 851 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Caso o Juízo determine a arrematação de apenas 50% do imóvel, deverá a parte interessada proceder com a retificação do Laudo de Avaliação da Prefeitura Municipal, para fazer constar a menção aos 50% da transmissão. Anexar declaração endereçada a esta Serventia, datada e assinada pelo arrematante, com firma reconhecida, atestando ciência do seguinte ônus: processo n. 5673161- Averbação Premonitória Av-1, 89.2021.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO.; OU Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/3PDJX-XFW5B-8RW2K-TZ76J Valide aqui este documentoPágina 2 de 4 4. Caso seja do interesse do arrematante cancelar o ônus acima, será necessário anexar: Ofício ou mandado judicial, na forma original, em cópia autenticada pela Vara Judicial ou documento eletrônico contendo código de validação no Projudi, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual deve constar, entre outras informações: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.) c) número da matrícula; d) número da averbação em que consta o ônus; OU Anexar autorização para o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s) ou seu advogado constituído, com firma(s) reconhecida (s), na qual deve constar, entre outras informações: a) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); b) número da matrícula; c) número da averbação em que consta o ônus; d) endereçamento a esta serventia; OU Anexar requerimento para o cancelamento do(s) executado(s) /proprietário(s), com firma(s) reconhecida(s), no qual deve constar, entre outras informações: a) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.); b) número da matrícula; c) número da averbação em que consta o ônus; d) endereçamento a esta serventia; e) prova de encerramento do processo. No caso de ser anexada documentação determinando o 3.1. cancelamento do ônus acima, informamos que deverá ser aberto protocolo separado para tanto, efetuando o recolhimento dos emolumentos devidos, nos termos do art. 843 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás e em respeito ao disposto no Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Complementar o valor dos emolumentos e custas devidas mediante pagamento de, conforme determina o art. 14 da Lei n. 6.015 R$ 6.805,74 /1973, art. 4º da Lei Estadual n. 19.191/2015, art. 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás c/c art. 2º da Lei n. 21004/2021. Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/3PDJX-XFW5B-8RW2K-TZ76J Valide aqui este documentoPágina 3 de 4 Discriminação dos atos que serão praticados: - R$ 33,55. • Prenotação - R$ 22,98. • Busca - Arrematação (Base de cálculo R$ 285.132,01) - • Matrícula n. 373529 R$ 4.257,65. - Hipoteca (Base de cálculo R$ 124.500,00) - R$ • Matrícula n. 373529 2.407,68. - 80 I - Certidão de inteiro teor da matrícula • Matrícula n. 373529 - R$ 140,88. ----------------------------------------------------------------- Valor total: R$ 6.862,74. Valor de depósito prévio: R$ 57,00.. Saldo a pagar: R$ 6.805,74 ----------------------------------------------------------------- O pagamento dos emolumentos poderá ser realizado presencialmente em dinheiro (espécie), por cartão de crédito/débito, transferência bancária ou link de pagamento (Via Whatsapp), conforme dados abaixo relacionados. O respectivo comprovante de pagamento deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (62) 3956- 7600, ou poderá ser apresentado presencialmente ao reingressar a documentação. Dados para depósito/transferência: Titular: Igor França Guedes; CPF: 034.357.034-31. Utilize a chave PIX 034.357.034-31 em nome de Igor França 1. PIX: Guedes. Agência: 3950; Conta Corrente: 27512-3. 2. Banco Sicredi (748); Agência: 1126-6; Conta Corrente: 24806-1. 3. Banco do Brasil (001); Agência: 2274; Operação: 001; Conta 4. Caixa Econômica Federal (104); Corrente: 32822-1. Agência: 3299; Conta Corrente: 6385- 5. Banco Sicoob - Bancoob (756); 1. Link de pagamento pode ser solicitado 6. Cartão de débito/crédito: pelo WhatsApp da Serventia (62 3956-7600). Informamos que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás, para pagamentos via cartão de crédito ou débito, haverá o acréscimo das taxas da operadora do cartão. Consultar valores junto ao atendente. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. NOTAS IMPORTANTES: Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/3PDJX-XFW5B-8RW2K-TZ76J Valide aqui este documentoPágina 4 de 4 1) Conforme art. 205 da Lei n. 6.015/1973, o interessado tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de lançamento do título no Protocolo, dia 26/05/2025, para cumprimento dessas exigências, após o que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação. 2) Se o cumprimento da nota devolutiva acarretar juntada de novos documentos, o título será reexaminado, podendo ocorrer outras exigências. Nesse caso, o prazo não será prorrogado. 3) Não se conformando com a exigência feita, ou não a podendo satisfazer, o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973. RECIBO: Recebi os documentos relativos a esta Nota de Devolução, declarando-me ciente de seu inteiro teor. Nome:. Assinatura:. 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Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511622876 Nome original: 1906-2025 enviado.pdf Data: 28/05/2025 16:27:25 Remetente: Igor França Guedes Goiânia - (CNS 026013) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5068864-30.2017.8.09.0051. Assunto: Ref. ao Processo n. 5068864-30.2017.8.09.0051.Cadastro Ofício n. 1906/2025 Goiânia, 28 de maio de 2025. Ref. ao Processo n. 5068864-30.2017.8.09.0051 Excelentíssimo(a), Em mãos o expediente supra epigrafado. Por ele, Vossa Excelência determina que se proceda o registro da Carta de Arrematação, conforme oAuto deArrematação expedido pelo Leiloeiro. Descrição do(s) bem(ns): apartamento n° 1002, do Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Av. Milão, n° 1.984, quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia. Matrícula n. 112.569. Arrematante: Valcides Gomes Pereira - CPF/CNPJ 304.995.771-91. Após analise junto à documentação apresentada, cumpre esclarecer que para dar continuidade no registro da mesma, se faz necessário sanar algumas pendências identificadas, conforme Nota de Devolução em anexo. Informo, ainda, que as divergências levantadas pelos interessados sobre as exigências formulados pelo Cartório podem ser impugnadas em regular processo de suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da Lei. 6.015/73. Diante das informações apresentadas, a referida ordem foi prenotada sob o Protocolo RI 972.221, datado de 28/05/2025, na qual a Serventia requer o cumprimento das exigências pelo interessado ou determinação deVossa Excelência como entender de direito. Respeitosamente, Breno Saêta Reis EscreventeAutorizado Excelentíssimo(a) Senhor(a) MM Juiz(íza) de Direito 5ª UPJ dasVaras Cíveis da Comarca de Goiânia Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Cartóriodo RegistrodeImóveisda1ªCircunscrição BRENO SAETA REIS:0391811 8193 Assinado de forma digital por BRENO SAETA REIS:03918118193 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5 G2, ou=18799897000120, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=BRENO SAETA REIS:03918118193 Dados: 2025.05.28 16:25:24 -03'00' REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202511622877 Nome original: Protocolo RI 972.221.pdf Data: 28/05/2025 16:27:25 Remetente: Igor França Guedes Goiânia - (CNS 026013) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5068864-30.2017.8.09.0051. Assunto: Ref. ao Processo n. 5068864-30.2017.8.09.0051.Página 1 de 4 1. 2. 3. 972.221 Protocolo: 26/05/2025 Data de Entrada: MARCUS ALVES DE OLIVEIRA
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:31
Documento
29/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO TURMALINAS em desfavor de ATON CONSTRUTORA LTDA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas.Em decisão anterior (evento nº 267), este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento do valor relativo ao IPTU em favor do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, devendo ele comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.O arrematante, atendendo à determinação judicial, apresentou os documentos de arrecadação emitidos pela Prefeitura de Goiânia relativos às parcelas do IPTU em atraso, informando que antecipou o pagamento das mesmas, no montante de R$ 8.043,77 (oito mil, quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme comprovantes anexados ao evento nº 280.A UPJ, em certidão de evento nº 284, suscita dúvida em relação à expedição do alvará, questionando se o valor deve ser liberado com ou sem atualização monetária.É o breve relatório.Decido:Inicialmente, verifico que o arrematante já efetuou o pagamento do IPTU em atraso, conforme documentos e comprovantes juntados no evento nº 280, no valor total de R$ 8.043,77 (oito mil, quarenta e três reais e setenta e sete centavos).Considerando que o pagamento já foi realizado pelo arrematante e que o alvará a ser expedido tem por finalidade o reembolso dos valores por ele despendidos, deve ser considerado o valor efetivamente pago, devidamente comprovado nos autos, sem necessidade de atualização adicional, uma vez que o pagamento é recente (abril/2025).O ressarcimento deve corresponder exatamente ao montante desembolsado pelo arrematante para quitação do débito tributário, conforme preconiza o princípio da sub-rogação.Diante do exposto: DETERMINO a expedição de alvará em favor do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, no valor de R$ 8.043,77 (oito mil, quarenta e três reais e setenta e sete centavos), SEM atualização, conforme dados bancários informados no evento nº 280; Caso o montante disponível na conta judicial destinado ao pagamento do IPTU seja superior ao valor acima mencionado, o valor excedente deverá permanecer depositado em conta judicial, para posterior deliberação; Após o cumprimento da determinação acima, certifique-se o saldo remanescente na conta judicial para posterior deliberação quanto à transferência em favor da executada ATON CONSTRUTORA LTDA, conforme determinado no item 7 da decisão do evento nº 267. Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
19/05/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 17:05
Expedição de documento
16/05/2025, 17:03
Mero expediente
16/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:48
Expedição de documento
12/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Em cumprimento a decisão de evento 267: "DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos a título de taxas condominiais", intime-se a parte interessada para especificar os valores a serem discriminados no alvará a ser expedido. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5068864-30.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:02
Expedição de documento
08/05/2025, 16:59
Confirmada
08/05/2025, 15:07
Expedição de documento
08/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5068864-30.2017.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO TURMALINAS em face de ATON CONSTRUTORA LTDA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas pelo executado.Conforme se depreende dos autos, o imóvel objeto da execução (Apartamento nº 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas) foi arrematado em hasta pública por VALCIDES GOMES PEREIRA em leilão realizado no dia 25/09/2020 (evento 99).Após arrematação, o arrematante constatou a existência de débitos sobre o imóvel que não haviam sido informados no edital. Em razão disso, no dia 06/10/2020, requereu a desvinculação desses débitos ou, alternativamente, sua sub-rogação no preço ofertado, bem como a expedição da carta de arrematação (evento 100).Em decisão proferida no evento 216, o juízo declarou a isenção da responsabilidade do arrematante acerca dos débitos tributários, condominiais e demais obrigações propter rem (tributárias e não-tributárias), devidas até a data da arrematação.No evento 222, 223 e 237, foram opostos embargos de declaração por advogados que, conforme posteriormente apurado, não representavam o condomínio nesta ação específica.No evento 233, o juízo proferiu decisão rejeitando os embargos declaratórios, determinando que o exequente juntasse aos autos planilha atualizada do débito, incluindo as taxas condominiais vencidas até 01/09/2022.Contra a decisão do evento 216, foi interposto Agravo de Instrumento sob o nº 5414538-11.2024.8.09.0051 pelo arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA, que foi conhecido e provido para "afastar a responsabilidade do agravante pelos débitos condominiais e tributários anteriores à efetiva expedição carta de arrematação, os quais deverão sub-rogar-se ao valor da arrematação" (evento 241).No evento 245, este juízo proferiu decisão reconhecendo a ilegitimidade dos subscritores para atuar nos autos, determinando o desentranhamento das petições e documentos apresentados pelos escritórios BARBOSA SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CARLOS CAMAROTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando a expedição de alvará em favor do CONDOMÍNIO TURMALINAS referente aos débitos do período de 10/12/2014 até 10/08/2018.Em 18/02/2025, os novos patronos do condomínio exequente (evento 252) requereram o chamamento do feito à ordem para: a) expedição da carta de arrematação; b) revogação das procurações constantes dos autos, mantendo-se a advogada Danielly Martins Lemos para acompanhar a liberação de valores; c) expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato da conta judicial; d) apuração das parcelas vincendas com determinação de liberação dos valores diretamente ao condomínio.A advogada Danielly Martins Lemos, representante do condomínio para os débitos de 10/12/2014 a 10/08/2018, manifestou concordância com a petição do evento 252 e requereu a expedição de alvará no valor de R$ 40.527,46 (evento 253).Foi expedida a carta de arrematação em 27/02/2025 (evento 254).O Alvará de Levantamento de Dinheiro foi expedido através do Sistema SISCONDJ no valor de R$ 40.527,46 (evento 257).No evento 260, os atuais patronos do condomínio apresentaram planilha atualizada dos valores inadimplentes desde 10/09/2018 até 10/02/2025, totalizando R$ 110.391,61, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores em favor do exequente.A advogada Danielly Martins Lemos requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores (evento 261) e, posteriormente, a extinção frente aos débitos do período de 10/12/2014 a 10/08/2018, sua exclusão da habilitação nos autos e o prosseguimento do feito quanto às demais taxas (evento 263).Por fim, no evento 264, a executada ATON CONSTRUTORA LTDA requereu que as taxas condominiais a serem levantadas pelo Condomínio sejam exclusivamente aquelas vencidas até a data da expedição da carta de arrematação (27/02/2025), reiterando o pedido de que o saldo remanescente seja transferido à conta bancária de sua titularidade.É o relatório. DECIDO:Inicialmente, considerando que já foi expedido o alvará para levantamento dos valores referentes ao período de 10/12/2014 a 10/08/2018 no valor de R$ 40.527,46 (evento 257), declaro a extinção parcial da execução quanto a esse período.Defiro o pedido de exclusão da advogada DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB/GO 28.827) do cadastro do processo, considerando que representava o condomínio apenas quanto aos débitos já quitados.Quanto ao período remanescente (10/09/2018 até a expedição da carta de arrematação), verifico que o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5414538-11.2024.8.09.0051, decidiu expressamente pela isenção da responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais e tributários anteriores à efetiva expedição da carta de arrematação (27/02/2025), os quais deverão sub-rogar-se ao valor da arrematação.Assim, considerando que a planilha apresentada pelo exequente no evento 260 contempla os débitos até 10/02/2025, e que a carta de arrematação foi expedida em 27/02/2025, é necessário que o exequente apresente planilha complementar contemplando os débitos até a data da expedição da carta de arrematação, a fim de que todos os débitos anteriores a essa data possam ser sub-rogados no valor da arrematação.Com relação ao saldo remanescente após a quitação de todas as obrigações, assiste razão à executada, devendo o valor ser-lhe devolvido mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 264.Quanto aos débitos de IPTU, verifico que o exequente mencionou a existência de débitos no valor de R$ 7.823,04 (evento 260), porém não trouxe comprovação do valor atualizado. Como esse valor também deve ser sub-rogado no preço da arrematação, faz-se necessária a comprovação do valor atualizado pelo arrematante, para posterior expedição de alvará destinado ao pagamento do referido tributo.Ante o exposto:1) DECLARO extinta parcialmente a execução em relação aos débitos compreendidos no período de 10/12/2014 a 10/08/2018;2) DEFIRO a exclusão da advogada DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB/GO 28.827) do cadastro do processo;3) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha complementar contemplando os débitos condominiais até a data da expedição da carta de arrematação (27/02/2025);4) INTIME-SE o arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o valor atualizado do IPTU incidente sobre o imóvel (Apartamento n.º 1002, Bloco A, do Condomínio Turmalinas, situado na Avenida Milão, n.º 1.984, Quadra 07, Bairro Eldorado, Goiânia, Goiás) até a data da expedição da carta de arrematação (27/02/2025);5) Após a apresentação da planilha complementar pelo exequente, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos a título de taxas condominiais (período de 10/09/2018 a 27/02/2025) em favor do CONDOMÍNIO TURMALINAS, conforme dados bancários indicados no evento 252 (Agência: 3351, Conta Corrente: 270146-4, Banco Sicoob (756), CNPJ: 02.619.223/0001-67);6) Após a comprovação do valor atualizado do IPTU pelo arrematante, DETERMINO a expedição de alvará em favor do arrematante VALCIDES GOMES PEREIRA para que realize o pagamento do IPTU junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, devendo comprovar nos autos o pagamento no prazo de 10 (dez) dias;7) Por fim, DETERMINO a expedição de alvará para transferência do saldo remanescente, após a quitação das obrigações acima, em favor da executada ATON CONSTRUTORA LTDA, conforme dados bancários indicados no evento 264 (CNPJ: 02.685.279/0001-10, Banco Itaú – 341, Agência: 0147, Conta Corrente: 95120-6).Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
24/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:53
Confirmada
27/02/2025, 16:28
Expedição de documento
27/02/2025, 16:25
Documento
27/02/2025, 16:20
Confirmada
27/02/2025, 16:20
Expedição de documento
27/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista a determinação retro para a expedição do Alvará de Levantamento de Dinheiro, intime-se a parte interessada para indicar de qual conta judicial deverá ser feito o levantamento, de acordo com extrato anexo. Goiânia, 14 de fevereiro de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)