Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5092445-29.2019.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA PARK Requerido: Ronney Barreto da Silva Melo DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA PARK em face de RONNEY BARRETO DA SILVA MELO e RAPHAELA SILVA RESENDE. Citados (evento 43), os executados não apresentaram embargos à execução. Pugna a exequente pela penhora do imóvel gerador do débito (eventos 87, 77 e 72). DECIDO. A obrigação atinente ao pagamento das cotas condominiais é propter rem, cabendo, em princípio, àquele que detém o domínio do bem, pois objetiva assegurar a conservação do próprio imóvel. Assim, a penhora da unidade autônoma devedora é possível, inclusive em sua totalidade, ainda que esta sirva de residência à família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel, de maneira que podem ser constritos os direitos decorrentes da aludida espécie contratual, sendo admitida a penhora dos direitos creditícios advindos do financiamento do imóvel. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO, COM PEDIDO DE LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.[...] 2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SÚMULA 64-TJGO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. Segundo preceito assentado na Súmula nº 64 deste sodalício é admissível a penhora dos direitos aquisitivos de crédito relativamente a imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, em conformidade com o que já previa o art. 835, XII, do CPC." (TJGO, Agravo de Instrumento 5531570-80.2021.8.09.0006, Rel.Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021), original sem destaque. “AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo, se movido para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). 2. O entendimento jurisprudencial deste e do egrégio Superior Tribunal de Justiça também autoriza a penhora em casos tais (AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR e REsp n. 1.888.863/SP). 3. A obrigação atinente ao pagamento das cotas condominiais é propter rem, cabendo, em princípio, àquele que detém o domínio do bem, pois objetiva assegurar a conservação do próprio imóvel. APELAÇÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5607607-03.2019.8.09.0174, DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023), original sem destaque. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos advindos do Contrato de alienação fiduciária, emitido em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao que determino seu oficiamento acerca desta constrição e para que informe o valor total do contrato e quanto já foi adimplido. INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada para tomar ciência acerca da penhora dos direitos aquisitivos, bem como da nomeação como fiel depositária dos direitos penhorados. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para cumprimento da medida. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL