Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134703-87.2025.8.09.0126 Comarca de Pirenópolis 4ª Câmara Cível Apelante: VICENTE FERRAZ DA SILVA Apelado: JOÃO FERRAZ DA SILVA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE COPROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de condomínio sobre imóvel rural e condená-lo a outorgar a escritura para regularização da copropriedade, impondo-lhe integralmente os ônus da sucumbência. 1.1. A pretensão recursal cinge-se ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa à demanda, uma vez que a lide foi instaurada pela pretensão excessiva do autor, que pleiteava uma cota-parte maior do que a finalmente reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, na hipótese em que o réu, titular exclusivo do registro imobiliário, não oferece resistência expressa ao reconhecimento do direito de copropriedade do autor, mas sua inércia em regularizar a situação extrajudicialmente tornou necessária a propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos encargos processuais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3.1. É incontroverso que o imóvel, adquirido em condomínio entre o autor, o réu e a genitora de ambos, foi registrado exclusivamente em nome do réu. A manutenção do bem em nome exclusivo de um dos condôminos, por si só, constitui irregularidade registral e viola o direito de propriedade dos demais. 3.2. A conduta do réu, ao se omitir em promover a regularização amigável da titularidade do imóvel, forçou o autor a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito de copropriedade reconhecido e formalizado. Tal omissão caracteriza a causalidade e atrai para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 3.3. A resistência processual não se limita à contestação do mérito, mas abrange também a inércia em resolver a pendência extrajudicialmente, tornando a intervenção do Judiciário indispensável para a satisfação do direito. 3.4. O fato de o autor ter pleiteado inicialmente uma fração maior (1/3) da que lhe foi reconhecida (1/6) não afasta a causalidade do réu. O núcleo essencial da demanda – reconhecimento da copropriedade e retificação do registro – foi julgado procedente, consagrando a vitória do autor na questão principal que motivou a lide. 3.5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. Pelo princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração da demanda judicial deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que não ofereça resistência expressa ao mérito da pretensão. 4.2. A inércia do condômino que detém a titularidade exclusiva no registro imobiliário em promover a regularização da copropriedade extrajudicialmente configura a causalidade, tornando-o responsável pelas custas e honorários decorrentes da ação necessária ao reconhecimento do direito dos demais coproprietários. 4.3. A sucumbência parcial do autor quanto à proporção de sua cota-parte não afasta a causalidade do réu se o núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento da copropriedade e na obrigação de retificar o registro, é julgado procedente. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932; Código Civil, arts. 1.314 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 662.835/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 239.126/PR; STJ, REsp nº 886.178/RS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE FERRAZ DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO FERRAZ DA SILVA, ora Apelado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e Cível da comarca de Pirenópolis, Eduardo Cardoso Gerhardt. 1.1 Conforme se extrai da petição inicial, o autor, João Ferraz Da Silva, narrou que adquiriu, em conjunto com seu irmão, Vicente Ferraz Da Silva (réu), e sua genitora, Inácia Martins da Silva, o imóvel rural denominado “Fazenda Caiçara”, matriculado sob o nº 12.881 no Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO. Afirmou que a aquisição se deu pelo valor de R$ 50.000,00, com divisão igualitária da propriedade em três partes (1/3 para cada), mas que a escritura pública foi registrada exclusivamente em nome do réu. Alegou que o réu passou a agir como único dono, impondo-lhe obstáculos, como remoção de cercas, impedimento de construções e negativa de acesso à rede elétrica. Requereu, em tutela de urgência, o bloqueio da matrícula e a proibição de remoção de cercas. No mérito, pediu a condenação do réu na obrigação de fazer para outorgar a escritura definitiva, regularizando a copropriedade, além de indenização por danos morais. 1.1.1 O réu, Vicente Ferraz Da Silva, apresentou contestação (mov. 40). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, confirmou a aquisição conjunta do imóvel, mas divergiu quanto à proporção das cotas-partes. Alegou que sua genitora, Inácia Martins da Silva, em uma ação de usucapião anterior, acordou a compra do terreno por R$ 40.000,00 e, por não dispor de recursos, propôs aos filhos que a auxiliassem, o que resultaria na divisão de 4/6 para a genitora e 1/6 para cada filho. Afirmou que a escrituração em seu nome exclusivo ocorreu por comodidade. Negou as acusações de turbação e pugnou pela improcedência dos pedidos e cancelamento do bloqueio da matrícula. 1.2 Após o regular processamento do feito, o MM. Juiz a quo prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos na inicial (mov. 95), nos seguintes termos, verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de condomínio sobre o imóvel objeto da Matrícula 12.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO, na seguinte proporção: 4/6 (quatro sextos) em favor de Inácia Martins da Silva, 1/6 (um sexto) em favor do requerente, João Ferraz da Silva; 1/6 (um sexto) em favor do requerido, Vicente Ferraz da Silva. b) CONDENAR o requerido Vicente Ferraz da Silva na obrigação de fazer consistente em praticar todos os atos necessários à outorga de escritura pública de retificação ou instrumento equivalente para que se proceda à averbação da copropriedade na matrícula do imóvel, nos termos definidos no item "a", no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. c) DETERMINAR que as partes observem os direitos e deveres decorrentes do regime de condomínio, nos termos dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, deliberando em conjunto sobre o uso, gozo e administração da coisa comum, e concorrendo para as despesas na proporção de suas quotas-partes. Torno definitiva a tutela de urgência que determinou o bloqueio da matrícula, devendo o mesmo ser levantado somente após o cumprimento da obrigação de fazer aqui determinada ou por nova ordem judicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nesta sentença.” 1.3 Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 100), insurgindo-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. 1.3.1 Sustenta que o ajuizamento da ação foi motivado pela pretensão excessiva do autor, que inicialmente pleiteava 1/3 do imóvel, quando seu direito era de apenas 1/6. 1.3.2 Afirma que nunca se opôs à retificação do registro na proporção correta (4/6 para a mãe, 1/6 para o autor e 1/6 para si), tendo, inclusive, proposto acordo nesse sentido. 1.3.3 Verbera que, por não ter dado causa à demanda, não deve arcar com as custas e honorários advocatícios. 1.3.4 Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar sua condenação sucumbencial. 1.3.5 O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo recursal. 1.4 Intimado (mov. 101), o apelado apresentou contrarrazões (mov. 106), defendendo a manutenção da sentença. Aduz que o apelante deu causa ao processo ao manter, por anos, o registro do imóvel exclusivamente em seu nome, forçando o apelado a buscar a tutela jurisdicional. Alega que a resistência ficou configurada pela inércia em regularizar a situação e pela necessidade de citação para que o direito fosse reconhecido. Invoca o princípio da causalidade e o fato de ter sido vencedor no núcleo essencial da lide (reconhecimento da copropriedade). Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários recursais. 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.2 Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que as matérias ora questionadas já se encontram com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. 3. Do princípio da causalidade 3.1 Do cotejo dos autos, observa-se que o cerne recursal gravita no propósito do afastamento da condenação do apelante aos ônus de sucumbência. 3.1.1 O apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento da ação, atribuindo a instauração do litígio à pretensão inicial excessiva do autor/apelado, que pleiteava 1/3 do imóvel, quando, ao final, reconheceu-se que sua cota-parte correspondia a apenas 1/6. Defende que, por ter concordado desde a contestação com a divisão correta (4/6 para a genitora, 1/6 para o autor e 1/6 para si), não ofereceu resistência que justificasse sua condenação sucumbencial. 3.1.2 O juízo de primeiro grau, por sua vez, aplicou o princípio da causalidade para condenar o réu/apelante, sob o fundamento de que a violação da obrigação ocorreu no momento em que ele "se recusou a formalizar a realidade patrimonial pactuada", o que "tenha gerado a necessidade de ajuizamento da demanda" (mov. 95 3.2 É de corriqueiro conhecimento, que todo o processo gera despesas, quer para o Estado, quer para as partes. A essas despesas convencionou-se dar o nome de custo do processo, expressão inicialmente utilizada por Carnelluti e posteriormente adotada pela doutrina especializada para designar a generalidade das despesas originais do processo, sejam elas relacionadas a custas, emolumentos, despesas processuais propriamente ditas ou honorários advocatícios. 3.2.1 Para fazer frente a esse custo, o artigo 20 do revogado Código dos Ritos de 1973 estabelecia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Essa é a regra ordinária que disciplina a responsabilidade pelo custo geral do processo, que atualmente encontra-se previsto no artigo 85 do Estatuto Processual Civil, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 3.3 Deve ficar claro, desde logo, que a sucumbência por si só não é suficiente para explicar todos os casos em que se deve atribuir a obrigação pelo custo do processo. Na verdade, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio que deve prevalecer em matéria de atribuição da responsabilidade pelos encargos processuais: o da causalidade. 3.3.1 Segundo o princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. 3.3.2 A responsabilidade pelo custo do processo deve recair, assim, objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. 3.3.3 A respeito do princípio em foco, lecionam os escorreitos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.” (NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª edição. Revista dos Tribunais, 2007, p. 222) 3.3.4 A mesma intelecção, tem sido adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade. (...)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 662.835/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04/10/2017) “(...) 1. "A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade" (REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016), de modo que a parte que deu ensejo à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. (...)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 239.126/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 14/09/2017) 3.4 Feitas as considerações propedêuticas doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema em testilha, cabe frisar que agiu com acerto o ilustre magistrado de primeira instância ao condenar o requerido/apelante ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência. 3.4.1 Isso porque, na espécie, é incontroverso que o imóvel rural foi adquirido em 2017 e registrado exclusivamente em nome do réu/apelante, Vicente Ferraz Da Silva (mov. 01, certidão de matrícula), a despeito da comprovada aquisição conjunta com seu irmão (autor/apelado) e sua genitora (litisconsorte passiva). O apelante admite em sua contestação (mov. 40) que a escrituração em seu nome exclusivo ocorreu por "comodidade". 3.4.2 A manutenção do bem em nome exclusivo de um dos condôminos, por si só, representa uma irregularidade registral que viola o direito de propriedade dos demais. A recusa ou a simples inércia em proceder à regularização amigável da titularidade do bem, forçando os demais coproprietários a buscarem o Poder Judiciário para verem seus direitos reconhecidos e formalizados, atrai para aquele que detém a titularidade registral exclusiva a responsabilidade pela instauração da demanda. 3.4.3 Embora o apelante alegue que não houve resistência à pretensão, os fatos demonstram o contrário. A resistência não se manifesta apenas pela contestação do mérito, mas também pela omissão em resolver a pendência extrajudicialmente, o que tornou a atuação jurisdicional indispensável. 3.4.4 O fato de o autor/apelado ter inicialmente pleiteado uma fração maior (1/3) da que lhe foi ao final reconhecida (1/6) não afasta a causalidade do réu/apelante. O núcleo essencial da demanda era o reconhecimento da copropriedade e a obrigação de fazer para retificar o registro imobiliário, pedidos nos quais o autor sagrou-se vencedor. A discussão sobre a proporção exata das cotas-partes é um desdobramento da questão principal, mas não elide o fato gerador do litígio: a ausência de registro da copropriedade, ato que incumbia ao titular registral, ora apelante, promover ou consentir. 3.4.5 Se o apelante tivesse, desde o início, agido para regularizar a matrícula do imóvel de acordo com a realidade negocial que ele mesmo reconhece, a presente ação judicial não teria sido necessária. Portanto, foi sua conduta omissiva que deu causa à demanda, sendo correta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. 3.4.6 Sendo assim, revela-se incabível o arbitramento dos ônus de sucumbência em favor do recorrido, pois foi o requerido/apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda monitória, devendo, assim, como aventado nos parágrafos precedentes, ser aplicado o princípio da causalidade. 3.4.7 Com efeito, é a parte vencida (quem deu causa à demanda) que responde pelos ônus sucumbenciais, na medida em que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 886.178/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, valendo-se do procedimento inerente aos recursos repetitivos, decidiu que “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independente de provação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. (...) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/02/2010) 3.5 Destarte, saída outra não visualizo na situação vertente que não seja proceder a manutenção do édito sentencial submetido ao apelo. 4. Dos honorários recursais 4.1 Por pertinente ao tópico, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018) 4.1.1 Assim, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do CPC. 4.2 Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. 5. Dispositivo 5.1 Ante o exposto, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 5.2 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. 5.3 Intimem-se. 6. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11)