Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA (EXTINÇÃO – FALTA DE BENS – TÍTULO EXTRAJUDICIAL) Em face do desinteresse da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito (omissão patenteada nos últimos eventos) e da inexistência de bens penhoráveis em estado próximo da expropriação satisfativa, declaro extinto o feito sem resolução do seu mérito, nos precisos termos do art. 53, § 4 o, da Lei 9.099/1995. Caso haja solicitação, expeça-se a competente certidão de crédito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 03/07/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 00:10
Inexistência de bens penhoráveis
03/07/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-MAIL CARTÓRIO: [email protected] FONE: 62 3018-6266 Processo n.º: 5200369-03.2024.8.09.0051 Requerente: Juris Ensino Juridico Ltda. Requerido: Silvio Luiz De Souza Junior. CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nada mais. Izadora Rodrigues de Mendonça - Central de Apoio Técnico Judiciário Goiânia, 29 de maio de 2025
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-MAIL CARTÓRIO: [email protected] FONE: 62 3018-6266 Processo n.º: 5200369-03.2024.8.09.0051 Requerente: Juris Ensino Juridico Ltda. Requerido: Silvio Luiz De Souza Junior. CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte Promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nada mais. Izadora Rodrigues de Mendonça - Central de Apoio Técnico Judiciário Goiânia, 29 de maio de 2025
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:29
Expedida/certificada
09/04/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:16
Custas
27/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:16
Desarquivamento
18/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:42
Definitivo
21/02/2025, 14:52
Trânsito em julgado
21/02/2025, 14:51
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5200369-03.2024.8.09.0051 Requerente:Juris Ensino Juridico Ltda Requerido(a):Silvio Luiz De Souza Junior PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Trata-se de Embargos à Execução, em que se alega impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução. Não se apresentou o cálculo do valor devido. Apresentou-se resposta. Decido. O incidente suscitado não merecia ser, sequer, iniciado, porquanto se articulou o excesso de execução, por meio de supostos erros nos cálculos dos juros e correção monetários, bem como suposta incidência indevida de honorários contratuais. Todavia, não atinou, a parte impugnante, para a necessidade de apresentação concomitante do cálculo pormenorizado do cálculo que entende por correto. Assim, evidencia-se a mácula frontal ao disposto no art. 917, § 3º do CPC, cuja redação é a seguinte: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, de modo que a rejeição é medida que se impõe. Noutro norte, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, é fato que os valores oriundos de salário, vencimentos, subsídios, soldos e destinados ao sustento do devedor são efetivamente impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, inciso IV do Novo CPC. Ocorre que o ônus da prova de que a importância penhorada possui essa finalidade é da parte impugnante (executada), nos precisos termos do art. 854, § 3º I do CPC. Fixadas essas premissas, observa-se facilmente que a parte impugnante se limitou a afirmar que o valor penhorado é proveniente de atividade profissional autônoma e destinado ao sustento, não apresentando, contudo, nenhuma prova com maior relevância para comprovar esta alegação, sequer juntando, aos autos, extratos demonstrando a origem dos valores penhorados. Assim, não se pode concluir, a partir dos elementos dos autos, que o valor penhorado é, de fato, intangível, aparentando ser um crédito tradicional existente em sua conta corrente, e, portanto, penhorável. Não há, assim, a menor plausibilidade nas teses aventadas pela parte embargante, daí a improcedência dos embargos à execução. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução (Novo CPC 917 § 4º). Custas pelo impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/1995 (por analogia). Sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLD Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5200369-03.2024.8.09.0051 Requerente:Juris Ensino Juridico Ltda Requerido(a):Silvio Luiz De Souza Junior HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
05/02/2025, 00:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
04/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 02:48
Petição (Embargos Execução)
19/11/2024, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 23:39
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:45
Confirmada
19/09/2024, 18:41
deferimento
19/09/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 21:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)