Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 10:30
Confirmada
17/12/2025, 10:30
Expedida/certificada
17/12/2025, 10:23
Expedida/certificada
17/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais em sua folha de pagamento que representam mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos, totalizando R$ 12.092,81 (doze mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sobre dívida total de R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, invocando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (movimentação 36). Apresentadas as contestações: a) BANCO DO BRASIL S.A. (movimentação 33) arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos para tutela antecipada, indevida concessão de assistência judiciária gratuita e carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e a validade dos encargos pactuados. b) BANCO MASTER S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (movimentação 35) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., carência de ação por ausência de quantificação do débito incontroverso, incorreção do valor da causa e descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que os produtos contratados (cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil) não são empréstimos consignados, mas cartão de benefícios com margem própria de 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins; c) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 44). d) KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 45). e) FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 46). É o breve relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O BANCO MASTER S.A. arguiu a ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (nova denominação da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o BANCO MASTER S.A., conforme documentação acostada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na petição inicial o autor menciona contrato com a "INVESTPREV – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA", com 96 parcelas de R$ 175,43, totalizando R$ 16.841,28. Contudo, da documentação apresentada pelo BANCO MASTER S.A., extrai-se que este é efetivamente a instituição financeira responsável pela operação, tratando-se de cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., devendo ser promovida sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA HABILITAÇÃO DA FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade, e indicou como credora do débito discutido a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que manifestou interesse em ingressar espontaneamente no feito. Tratando-se de cessão de crédito e sendo a FALCON a atual titular do direito creditório, impõe-se sua habilitação no polo passivo, com a consequente EXCLUSÃO da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. II.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO O BANCO MASTER S.A. arguiu carência de ação, sustentando que o autor deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, em afronta ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. De fato, nas ações revisionais de contratos bancários, exige-se que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, a presente demanda não se enquadra propriamente como ação revisional de cláusulas contratuais, mas como PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Nesta modalidade procedimental, o escopo não é a revisão isolada de cláusulas abusivas, mas a reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado, preservando-se o mínimo existencial. Assim, a exigência do §2º do artigo 330 do CPC não se aplica integralmente ao procedimento de superendividamento, que possui rito e finalidades próprias. Não obstante, para viabilizar a análise técnica da real capacidade de pagamento do autor e a elaboração de eventual plano de repactuação, faz-se necessária a apuração precisa dos valores devidos, o que será objeto da perícia contábil ora determinada. REJEITO, pois, a preliminar de carência de ação. II.4 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O BANCO MASTER S.A. sustenta que o valor da causa está incorreto, devendo corresponder não à soma de todos os contratos (R$ 746.505,68), mas ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Considerando que o autor busca a limitação dos descontos mensais, o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico anual pretendido. Contudo, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos débitos do consumidor, entendo que o valor atribuído pelo autor (soma das dívidas) é adequado, pois reflete a extensão patrimonial do objeto litigioso. De todo modo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, POSTERGO para momento oportuno a eventual correção do valor da causa, que poderá ser determinada de ofício por este Juízo após a realização da perícia contábil, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. II.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de servidor público aposentado, aufere renda mensal regular e poderia arcar com as custas processuais de forma parcelada. Analisando os autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprova ser aposentado com rendimento mensal, conforme contracheque à mov. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. No caso em análise, embora o autor aufira renda mensal, extrai-se dos autos que boa parte de seus rendimentos está comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor irrisório para subsistência. Tal situação demonstra, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de comprovação exaustiva da situação financeira do autor seria contraproducente aos objetivos da Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. Assim, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se ao Juízo o poder de revogar a benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. REJEITO, pois, as impugnações apresentadas. II.6 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC) a primeira contestante sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC, porquanto o plano de pagamento apresentado pelo autor não observaria o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto em lei, configurando desrespeito aos termos originalmente pactuados e caracterizando má-fé processual. Aduz, ainda, que o plano proposto busca reduzir substancialmente o saldo devedor em detrimento dos credores, sem justificativa plausível, violando o princípio do "pacta sunt servanda" e o equilíbrio contratual que deve nortear a repactuação. Compulsando os autos, constata-se que o autor efetivamente apresentou proposta de plano de pagamento, estabelecendo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais de R$ 5.234,05 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 314.043,00 (trezentos e quatorze mil e quarenta e três reais). Observo que o prazo proposto de 60 (sessenta) meses encontra-se dentro do limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-A do CDC, não havendo, neste aspecto, ofensa à legislação consumerista. A alegação de que o plano desrespeita os termos originalmente pactuados diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando vício formal da petição inicial. No que tange à alegada redução substancial do saldo devedor, cumpre ressaltar que a própria essência do instituto da repactuação de dívidas consiste na possibilidade de renegociação das condições contratuais, preservando-se o mínimo existencial do devedor. A análise da viabilidade econômica do plano proposto e sua adequação aos princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 constitui matéria afeta ao mérito, sendo inviável o indeferimento liminar da inicial sob este fundamento. Destarte, não se vislumbra inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com proposta de plano de pagamento, ainda que passível de discussão quanto à sua adequação às condições contratuais originárias. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.7 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) Sustenta a contestante que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 0005321586/JDS, 0029816198/JDS, 0041669703/JDS e 0047068608/JDS foram objeto de endosso em favor da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90, mediante Termos de Endosso que transferiram a integralidade dos direitos creditórios, razão pela qual a requerida não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Junta documentação comprobatória dos referidos Termos de Endosso, nos quais constam cláusulas expressas estabelecendo a sub-rogação do endossatário nos direitos creditórios, com prioridade no recebimento em detrimento da endossante e de terceiros. A questão atinente à legitimidade passiva "ad causam" constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Configura condição da ação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se que a contestante comprovou documentalmente que os créditos discutidos nos autos foram objeto de endosso translativo, operação que, nos termos dos artigos 910 e seguintes do Código Civil, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Há, inclusive, cláusula expressa consignando que "qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro". Neste contexto, é inequívoca a ilegitimidade passiva da contestante KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da presente demanda, tendo sido os mesmos transferidos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com a consequente exclusão da requerida do polo passivo da demanda. III - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo. III.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise das alegações das partes e da prova documental carreada aos autos, extraem-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas: a) Se o autor encontra-se efetivamente em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) Qual o valor exato dos débitos do autor perante cada uma das instituições financeiras rés, discriminando-se: b.1) O valor principal efetivamente disponibilizado ao autor; b.2) Os juros remuneratórios pactuados e efetivamente aplicados; b.3) Os encargos contratuais e respectivas bases de cálculo; b.4) O número de parcelas contratadas e pagas; b.5) O saldo devedor atualizado de cada contrato; c) Se os descontos realizados na folha de pagamento do autor respeitam os limites legais de margem consignável, considerando-se: c.1) A legislação aplicável (federal, estadual ou municipal); c.2) A natureza jurídica de cada produto contratado (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, desconto em conta corrente); c.3) A margem consignável específica de cada modalidade; d) Se há abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados, mediante cotejo com: d.1) As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d.2) A legislação consumerista; e) Se os descontos comprometem o mínimo existencial do autor, impossibilitando o custeio de despesas básicas com alimentação, saúde, moradia, transporte e demais necessidades vitais; f) Se é o caso de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, e em quais condições. III.2 - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Para a adequada elucidação das questões controvertidas, especialmente quanto à apuração dos valores efetivamente devidos, à verificação da regularidade dos encargos aplicados e à análise da capacidade de pagamento do autor preservando-se o mínimo existencial, é imprescindível a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Com efeito, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimentos especializados em contabilidade, matemática financeira e legislação bancária, a prova pericial revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 156, §1º, e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (FALCONX), julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às referidas requeridas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DETERMINAR a EXCLUSÃO de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 3) DEFERIR a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que fica EXCLUÍDA do feito por ilegitimidade passiva; 4) REJEITAR as demais preliminares arguidas, pelas razões expostas na fundamentação; 5) DECLARAR SANEADO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos as questões elencadas no item III.1 desta decisão; 6) DETERMINAR a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser realizada por perito contador de confiança deste Juízo, NOMEANDO-SE para o encargo o(a) Sr(a). Valdir Corrêa de Moraes, podendo ser localizado na Rua 18, n. 110, Sala 607, Ed. Business Center, S. Oeste, Goiânia-GO, e-mail [email protected], telefone (062) 3225.7791. 6.1) DETERMINAR que o perito contador apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; 6.2) O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários periciais; 6.3) Caberá ao perito contador apurar, mediante análise dos contratos, extratos bancários, contracheques e demais documentos pertinentes: a) A relação completa de todas as operações de crédito contratadas pelo autor perante cada uma das instituições financeiras rés, com indicação de: - Data da contratação; - Modalidade do produto (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, etc.); - Valor efetivamente disponibilizado ao autor (principal); - Taxa de juros remuneratórios contratada (mensal e anual); - Demais encargos contratuais (tarifas, seguros, IOF, etc.); - Número total de parcelas contratadas; - Valor de cada parcela; - Número de parcelas já pagas e respectivos valores; - Saldo devedor atualizado de cada contrato; b) A conferência dos cálculos aplicados pelas instituições financeiras, verificando: - Se as taxas de juros efetivamente aplicadas correspondem às taxas contratadas; - Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está expressamente prevista em contrato e amparada pela legislação vigente; - Se há incidência de encargos não previstos contratualmente ou não autorizados pela legislação; - Se o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, SAC, etc.) está de acordo com o contratado; c) A comparação entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, nas datas das contratações; d) A apuração dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, discriminando: - O valor bruto dos rendimentos mensais; - Os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.); - O valor líquido dos rendimentos; - Os descontos referentes a cada operação de crédito, indicando a instituição financeira e a modalidade; - O percentual que cada desconto representa sobre o rendimento bruto e sobre o rendimento líquido; - O percentual total de comprometimento da renda; e) A identificação da legislação aplicável à margem consignável do autor, considerando sua condição de servidor público estadual aposentado do Estado do Tocantins, e a verificação se os descontos respeitam os limites legais, discriminando: - O percentual de margem consignável para empréstimos consignados; - O percentual de margem consignável para cartão de benefícios/cartão consignado; - O percentual de margem consignável para saque fácil; - O percentual de margem disponível para desconto em conta corrente, se aplicável; - Se há extrapolação dos limites legais e, em caso positivo, quantificar o excesso; f) A elaboração de estudo técnico sobre a capacidade de pagamento do autor, considerando: - A renda líquida mensal disponível após os descontos obrigatórios; - O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme pleiteado pelo autor; - As despesas essenciais do autor e de seu núcleo familiar para preservação do mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário), conforme documentação comprobatória a ser apresentada; - O valor mensal que poderia ser comprometido com o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; g) A apresentação de simulação de plano de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, indicando: - O valor total das dívidas a serem repactuadas; - O valor da parcela mensal compatível com a capacidade de pagamento do autor; - O número de parcelas necessário para quitação integral dos débitos; - O prazo total do plano de repactuação; - As eventuais reduções ou exclusões de encargos que se façam necessárias; 6.4) O perito deverá indicar, de forma expressa, os critérios técnicos, as metodologias de cálculo e a legislação aplicável, apresentando planilhas detalhadas e memórias de cálculo que permitam a conferência de todas as apurações; 6.5) As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.6) Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes rés; 6.7) Caso o perito contador nomeado alegue impedimento, suspeição ou apresente recusa justificada, proceda a UPJ à conclusão para nomeação de novo perito; 7) DETERMINAR que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos celebrados com o autor, inclusive eventuais aditivos, refinanciamentos ou renegociações; b) Extratos completos de todas as operações, com discriminação de principal, juros, encargos, tarifas e demais componentes das parcelas; c) Planilhas de cálculo demonstrando a evolução do débito desde a contratação até a presente data; d) Comprovantes dos depósitos/liberações de crédito realizados em favor do autor (TED, PIX, saques, etc.); e) Relação discriminada de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, com indicação das datas, valores e contratos correspondentes; 8) DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovantes de despesas mensais essenciais do núcleo familiar (alimentação, moradia/aluguel, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, transporte, material de higiene e limpeza), relativas aos últimos 03 (três) meses; c) Relação completa de todos os membros do núcleo familiar, com indicação de idade, grau de parentesco e eventual renda própria; d) Declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, se houver obrigatoriedade de declaração; e) Extrato consolidado de todas as consignações em folha de pagamento, a ser solicitado junto ao órgão pagador; 9) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por assistentes técnicos; 10) Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial ou pontos que reclamem esclarecimentos, DETERMINO seja o perito intimado para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias; 11) POSTERGAR para momento oportuno, após a realização da perícia contábil: a) A eventual correção de ofício do valor da causa; b) A análise do mérito da causa, notadamente quanto à configuração ou não do superendividamento, à abusividade ou não dos encargos contratuais e à necessidade de repactuação das dívidas; 12) FIXAR o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL, nos termos do artigo 191 do CPC: - Proposta de honorários periciais: 15 dias - Manifestação das partes sobre proposta de honorários: 10 dias - Decisão sobre honorários periciais: imediata - Depósito dos honorários periciais (ou intimação do perito em caso de gratuidade): 5 dias - Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos: 15 dias - Apresentação dos documentos pelas rés e pelo autor (conforme itens 6 e 7): 15 dias (simultaneamente ao prazo de quesitos) - Apresentação do laudo pericial: 45 dias contados do depósito dos honorários ou da intimação - Manifestação das partes sobre o laudo: 15 dias - Esclarecimentos pelo perito, se necessário: 15 dias - Alegações finais: 15 dias sucessivos; 13) DETERMINAR À UPJ: a) a remoção sistêmica junto ao PJD das partes KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda; b) a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Por último, volvam-me conclusos para SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais em sua folha de pagamento que representam mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos, totalizando R$ 12.092,81 (doze mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sobre dívida total de R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, invocando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (movimentação 36). Apresentadas as contestações: a) BANCO DO BRASIL S.A. (movimentação 33) arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos para tutela antecipada, indevida concessão de assistência judiciária gratuita e carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e a validade dos encargos pactuados. b) BANCO MASTER S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (movimentação 35) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., carência de ação por ausência de quantificação do débito incontroverso, incorreção do valor da causa e descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que os produtos contratados (cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil) não são empréstimos consignados, mas cartão de benefícios com margem própria de 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins; c) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 44). d) KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 45). e) FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 46). É o breve relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O BANCO MASTER S.A. arguiu a ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (nova denominação da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o BANCO MASTER S.A., conforme documentação acostada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na petição inicial o autor menciona contrato com a "INVESTPREV – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA", com 96 parcelas de R$ 175,43, totalizando R$ 16.841,28. Contudo, da documentação apresentada pelo BANCO MASTER S.A., extrai-se que este é efetivamente a instituição financeira responsável pela operação, tratando-se de cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., devendo ser promovida sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA HABILITAÇÃO DA FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade, e indicou como credora do débito discutido a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que manifestou interesse em ingressar espontaneamente no feito. Tratando-se de cessão de crédito e sendo a FALCON a atual titular do direito creditório, impõe-se sua habilitação no polo passivo, com a consequente EXCLUSÃO da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. II.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO O BANCO MASTER S.A. arguiu carência de ação, sustentando que o autor deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, em afronta ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. De fato, nas ações revisionais de contratos bancários, exige-se que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, a presente demanda não se enquadra propriamente como ação revisional de cláusulas contratuais, mas como PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Nesta modalidade procedimental, o escopo não é a revisão isolada de cláusulas abusivas, mas a reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado, preservando-se o mínimo existencial. Assim, a exigência do §2º do artigo 330 do CPC não se aplica integralmente ao procedimento de superendividamento, que possui rito e finalidades próprias. Não obstante, para viabilizar a análise técnica da real capacidade de pagamento do autor e a elaboração de eventual plano de repactuação, faz-se necessária a apuração precisa dos valores devidos, o que será objeto da perícia contábil ora determinada. REJEITO, pois, a preliminar de carência de ação. II.4 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O BANCO MASTER S.A. sustenta que o valor da causa está incorreto, devendo corresponder não à soma de todos os contratos (R$ 746.505,68), mas ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Considerando que o autor busca a limitação dos descontos mensais, o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico anual pretendido. Contudo, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos débitos do consumidor, entendo que o valor atribuído pelo autor (soma das dívidas) é adequado, pois reflete a extensão patrimonial do objeto litigioso. De todo modo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, POSTERGO para momento oportuno a eventual correção do valor da causa, que poderá ser determinada de ofício por este Juízo após a realização da perícia contábil, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. II.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de servidor público aposentado, aufere renda mensal regular e poderia arcar com as custas processuais de forma parcelada. Analisando os autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprova ser aposentado com rendimento mensal, conforme contracheque à mov. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. No caso em análise, embora o autor aufira renda mensal, extrai-se dos autos que boa parte de seus rendimentos está comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor irrisório para subsistência. Tal situação demonstra, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de comprovação exaustiva da situação financeira do autor seria contraproducente aos objetivos da Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. Assim, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se ao Juízo o poder de revogar a benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. REJEITO, pois, as impugnações apresentadas. II.6 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC) a primeira contestante sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC, porquanto o plano de pagamento apresentado pelo autor não observaria o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto em lei, configurando desrespeito aos termos originalmente pactuados e caracterizando má-fé processual. Aduz, ainda, que o plano proposto busca reduzir substancialmente o saldo devedor em detrimento dos credores, sem justificativa plausível, violando o princípio do "pacta sunt servanda" e o equilíbrio contratual que deve nortear a repactuação. Compulsando os autos, constata-se que o autor efetivamente apresentou proposta de plano de pagamento, estabelecendo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais de R$ 5.234,05 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 314.043,00 (trezentos e quatorze mil e quarenta e três reais). Observo que o prazo proposto de 60 (sessenta) meses encontra-se dentro do limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-A do CDC, não havendo, neste aspecto, ofensa à legislação consumerista. A alegação de que o plano desrespeita os termos originalmente pactuados diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando vício formal da petição inicial. No que tange à alegada redução substancial do saldo devedor, cumpre ressaltar que a própria essência do instituto da repactuação de dívidas consiste na possibilidade de renegociação das condições contratuais, preservando-se o mínimo existencial do devedor. A análise da viabilidade econômica do plano proposto e sua adequação aos princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 constitui matéria afeta ao mérito, sendo inviável o indeferimento liminar da inicial sob este fundamento. Destarte, não se vislumbra inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com proposta de plano de pagamento, ainda que passível de discussão quanto à sua adequação às condições contratuais originárias. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.7 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) Sustenta a contestante que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 0005321586/JDS, 0029816198/JDS, 0041669703/JDS e 0047068608/JDS foram objeto de endosso em favor da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90, mediante Termos de Endosso que transferiram a integralidade dos direitos creditórios, razão pela qual a requerida não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Junta documentação comprobatória dos referidos Termos de Endosso, nos quais constam cláusulas expressas estabelecendo a sub-rogação do endossatário nos direitos creditórios, com prioridade no recebimento em detrimento da endossante e de terceiros. A questão atinente à legitimidade passiva "ad causam" constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Configura condição da ação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se que a contestante comprovou documentalmente que os créditos discutidos nos autos foram objeto de endosso translativo, operação que, nos termos dos artigos 910 e seguintes do Código Civil, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Há, inclusive, cláusula expressa consignando que "qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro". Neste contexto, é inequívoca a ilegitimidade passiva da contestante KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da presente demanda, tendo sido os mesmos transferidos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com a consequente exclusão da requerida do polo passivo da demanda. III - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo. III.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise das alegações das partes e da prova documental carreada aos autos, extraem-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas: a) Se o autor encontra-se efetivamente em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) Qual o valor exato dos débitos do autor perante cada uma das instituições financeiras rés, discriminando-se: b.1) O valor principal efetivamente disponibilizado ao autor; b.2) Os juros remuneratórios pactuados e efetivamente aplicados; b.3) Os encargos contratuais e respectivas bases de cálculo; b.4) O número de parcelas contratadas e pagas; b.5) O saldo devedor atualizado de cada contrato; c) Se os descontos realizados na folha de pagamento do autor respeitam os limites legais de margem consignável, considerando-se: c.1) A legislação aplicável (federal, estadual ou municipal); c.2) A natureza jurídica de cada produto contratado (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, desconto em conta corrente); c.3) A margem consignável específica de cada modalidade; d) Se há abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados, mediante cotejo com: d.1) As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d.2) A legislação consumerista; e) Se os descontos comprometem o mínimo existencial do autor, impossibilitando o custeio de despesas básicas com alimentação, saúde, moradia, transporte e demais necessidades vitais; f) Se é o caso de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, e em quais condições. III.2 - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Para a adequada elucidação das questões controvertidas, especialmente quanto à apuração dos valores efetivamente devidos, à verificação da regularidade dos encargos aplicados e à análise da capacidade de pagamento do autor preservando-se o mínimo existencial, é imprescindível a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Com efeito, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimentos especializados em contabilidade, matemática financeira e legislação bancária, a prova pericial revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 156, §1º, e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (FALCONX), julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às referidas requeridas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DETERMINAR a EXCLUSÃO de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 3) DEFERIR a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que fica EXCLUÍDA do feito por ilegitimidade passiva; 4) REJEITAR as demais preliminares arguidas, pelas razões expostas na fundamentação; 5) DECLARAR SANEADO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos as questões elencadas no item III.1 desta decisão; 6) DETERMINAR a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser realizada por perito contador de confiança deste Juízo, NOMEANDO-SE para o encargo o(a) Sr(a). Valdir Corrêa de Moraes, podendo ser localizado na Rua 18, n. 110, Sala 607, Ed. Business Center, S. Oeste, Goiânia-GO, e-mail [email protected], telefone (062) 3225.7791. 6.1) DETERMINAR que o perito contador apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; 6.2) O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários periciais; 6.3) Caberá ao perito contador apurar, mediante análise dos contratos, extratos bancários, contracheques e demais documentos pertinentes: a) A relação completa de todas as operações de crédito contratadas pelo autor perante cada uma das instituições financeiras rés, com indicação de: - Data da contratação; - Modalidade do produto (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, etc.); - Valor efetivamente disponibilizado ao autor (principal); - Taxa de juros remuneratórios contratada (mensal e anual); - Demais encargos contratuais (tarifas, seguros, IOF, etc.); - Número total de parcelas contratadas; - Valor de cada parcela; - Número de parcelas já pagas e respectivos valores; - Saldo devedor atualizado de cada contrato; b) A conferência dos cálculos aplicados pelas instituições financeiras, verificando: - Se as taxas de juros efetivamente aplicadas correspondem às taxas contratadas; - Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está expressamente prevista em contrato e amparada pela legislação vigente; - Se há incidência de encargos não previstos contratualmente ou não autorizados pela legislação; - Se o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, SAC, etc.) está de acordo com o contratado; c) A comparação entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, nas datas das contratações; d) A apuração dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, discriminando: - O valor bruto dos rendimentos mensais; - Os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.); - O valor líquido dos rendimentos; - Os descontos referentes a cada operação de crédito, indicando a instituição financeira e a modalidade; - O percentual que cada desconto representa sobre o rendimento bruto e sobre o rendimento líquido; - O percentual total de comprometimento da renda; e) A identificação da legislação aplicável à margem consignável do autor, considerando sua condição de servidor público estadual aposentado do Estado do Tocantins, e a verificação se os descontos respeitam os limites legais, discriminando: - O percentual de margem consignável para empréstimos consignados; - O percentual de margem consignável para cartão de benefícios/cartão consignado; - O percentual de margem consignável para saque fácil; - O percentual de margem disponível para desconto em conta corrente, se aplicável; - Se há extrapolação dos limites legais e, em caso positivo, quantificar o excesso; f) A elaboração de estudo técnico sobre a capacidade de pagamento do autor, considerando: - A renda líquida mensal disponível após os descontos obrigatórios; - O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme pleiteado pelo autor; - As despesas essenciais do autor e de seu núcleo familiar para preservação do mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário), conforme documentação comprobatória a ser apresentada; - O valor mensal que poderia ser comprometido com o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; g) A apresentação de simulação de plano de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, indicando: - O valor total das dívidas a serem repactuadas; - O valor da parcela mensal compatível com a capacidade de pagamento do autor; - O número de parcelas necessário para quitação integral dos débitos; - O prazo total do plano de repactuação; - As eventuais reduções ou exclusões de encargos que se façam necessárias; 6.4) O perito deverá indicar, de forma expressa, os critérios técnicos, as metodologias de cálculo e a legislação aplicável, apresentando planilhas detalhadas e memórias de cálculo que permitam a conferência de todas as apurações; 6.5) As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.6) Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes rés; 6.7) Caso o perito contador nomeado alegue impedimento, suspeição ou apresente recusa justificada, proceda a UPJ à conclusão para nomeação de novo perito; 7) DETERMINAR que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos celebrados com o autor, inclusive eventuais aditivos, refinanciamentos ou renegociações; b) Extratos completos de todas as operações, com discriminação de principal, juros, encargos, tarifas e demais componentes das parcelas; c) Planilhas de cálculo demonstrando a evolução do débito desde a contratação até a presente data; d) Comprovantes dos depósitos/liberações de crédito realizados em favor do autor (TED, PIX, saques, etc.); e) Relação discriminada de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, com indicação das datas, valores e contratos correspondentes; 8) DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovantes de despesas mensais essenciais do núcleo familiar (alimentação, moradia/aluguel, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, transporte, material de higiene e limpeza), relativas aos últimos 03 (três) meses; c) Relação completa de todos os membros do núcleo familiar, com indicação de idade, grau de parentesco e eventual renda própria; d) Declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, se houver obrigatoriedade de declaração; e) Extrato consolidado de todas as consignações em folha de pagamento, a ser solicitado junto ao órgão pagador; 9) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por assistentes técnicos; 10) Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial ou pontos que reclamem esclarecimentos, DETERMINO seja o perito intimado para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias; 11) POSTERGAR para momento oportuno, após a realização da perícia contábil: a) A eventual correção de ofício do valor da causa; b) A análise do mérito da causa, notadamente quanto à configuração ou não do superendividamento, à abusividade ou não dos encargos contratuais e à necessidade de repactuação das dívidas; 12) FIXAR o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL, nos termos do artigo 191 do CPC: - Proposta de honorários periciais: 15 dias - Manifestação das partes sobre proposta de honorários: 10 dias - Decisão sobre honorários periciais: imediata - Depósito dos honorários periciais (ou intimação do perito em caso de gratuidade): 5 dias - Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos: 15 dias - Apresentação dos documentos pelas rés e pelo autor (conforme itens 6 e 7): 15 dias (simultaneamente ao prazo de quesitos) - Apresentação do laudo pericial: 45 dias contados do depósito dos honorários ou da intimação - Manifestação das partes sobre o laudo: 15 dias - Esclarecimentos pelo perito, se necessário: 15 dias - Alegações finais: 15 dias sucessivos; 13) DETERMINAR À UPJ: a) a remoção sistêmica junto ao PJD das partes KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda; b) a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Por último, volvam-me conclusos para SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais em sua folha de pagamento que representam mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos, totalizando R$ 12.092,81 (doze mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sobre dívida total de R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, invocando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (movimentação 36). Apresentadas as contestações: a) BANCO DO BRASIL S.A. (movimentação 33) arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos para tutela antecipada, indevida concessão de assistência judiciária gratuita e carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e a validade dos encargos pactuados. b) BANCO MASTER S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (movimentação 35) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., carência de ação por ausência de quantificação do débito incontroverso, incorreção do valor da causa e descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que os produtos contratados (cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil) não são empréstimos consignados, mas cartão de benefícios com margem própria de 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins; c) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 44). d) KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 45). e) FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 46). É o breve relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O BANCO MASTER S.A. arguiu a ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (nova denominação da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o BANCO MASTER S.A., conforme documentação acostada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na petição inicial o autor menciona contrato com a "INVESTPREV – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA", com 96 parcelas de R$ 175,43, totalizando R$ 16.841,28. Contudo, da documentação apresentada pelo BANCO MASTER S.A., extrai-se que este é efetivamente a instituição financeira responsável pela operação, tratando-se de cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., devendo ser promovida sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA HABILITAÇÃO DA FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade, e indicou como credora do débito discutido a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que manifestou interesse em ingressar espontaneamente no feito. Tratando-se de cessão de crédito e sendo a FALCON a atual titular do direito creditório, impõe-se sua habilitação no polo passivo, com a consequente EXCLUSÃO da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. II.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO O BANCO MASTER S.A. arguiu carência de ação, sustentando que o autor deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, em afronta ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. De fato, nas ações revisionais de contratos bancários, exige-se que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, a presente demanda não se enquadra propriamente como ação revisional de cláusulas contratuais, mas como PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Nesta modalidade procedimental, o escopo não é a revisão isolada de cláusulas abusivas, mas a reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado, preservando-se o mínimo existencial. Assim, a exigência do §2º do artigo 330 do CPC não se aplica integralmente ao procedimento de superendividamento, que possui rito e finalidades próprias. Não obstante, para viabilizar a análise técnica da real capacidade de pagamento do autor e a elaboração de eventual plano de repactuação, faz-se necessária a apuração precisa dos valores devidos, o que será objeto da perícia contábil ora determinada. REJEITO, pois, a preliminar de carência de ação. II.4 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O BANCO MASTER S.A. sustenta que o valor da causa está incorreto, devendo corresponder não à soma de todos os contratos (R$ 746.505,68), mas ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Considerando que o autor busca a limitação dos descontos mensais, o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico anual pretendido. Contudo, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos débitos do consumidor, entendo que o valor atribuído pelo autor (soma das dívidas) é adequado, pois reflete a extensão patrimonial do objeto litigioso. De todo modo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, POSTERGO para momento oportuno a eventual correção do valor da causa, que poderá ser determinada de ofício por este Juízo após a realização da perícia contábil, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. II.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de servidor público aposentado, aufere renda mensal regular e poderia arcar com as custas processuais de forma parcelada. Analisando os autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprova ser aposentado com rendimento mensal, conforme contracheque à mov. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. No caso em análise, embora o autor aufira renda mensal, extrai-se dos autos que boa parte de seus rendimentos está comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor irrisório para subsistência. Tal situação demonstra, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de comprovação exaustiva da situação financeira do autor seria contraproducente aos objetivos da Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. Assim, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se ao Juízo o poder de revogar a benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. REJEITO, pois, as impugnações apresentadas. II.6 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC) a primeira contestante sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC, porquanto o plano de pagamento apresentado pelo autor não observaria o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto em lei, configurando desrespeito aos termos originalmente pactuados e caracterizando má-fé processual. Aduz, ainda, que o plano proposto busca reduzir substancialmente o saldo devedor em detrimento dos credores, sem justificativa plausível, violando o princípio do "pacta sunt servanda" e o equilíbrio contratual que deve nortear a repactuação. Compulsando os autos, constata-se que o autor efetivamente apresentou proposta de plano de pagamento, estabelecendo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais de R$ 5.234,05 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 314.043,00 (trezentos e quatorze mil e quarenta e três reais). Observo que o prazo proposto de 60 (sessenta) meses encontra-se dentro do limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-A do CDC, não havendo, neste aspecto, ofensa à legislação consumerista. A alegação de que o plano desrespeita os termos originalmente pactuados diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando vício formal da petição inicial. No que tange à alegada redução substancial do saldo devedor, cumpre ressaltar que a própria essência do instituto da repactuação de dívidas consiste na possibilidade de renegociação das condições contratuais, preservando-se o mínimo existencial do devedor. A análise da viabilidade econômica do plano proposto e sua adequação aos princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 constitui matéria afeta ao mérito, sendo inviável o indeferimento liminar da inicial sob este fundamento. Destarte, não se vislumbra inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com proposta de plano de pagamento, ainda que passível de discussão quanto à sua adequação às condições contratuais originárias. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.7 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) Sustenta a contestante que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 0005321586/JDS, 0029816198/JDS, 0041669703/JDS e 0047068608/JDS foram objeto de endosso em favor da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90, mediante Termos de Endosso que transferiram a integralidade dos direitos creditórios, razão pela qual a requerida não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Junta documentação comprobatória dos referidos Termos de Endosso, nos quais constam cláusulas expressas estabelecendo a sub-rogação do endossatário nos direitos creditórios, com prioridade no recebimento em detrimento da endossante e de terceiros. A questão atinente à legitimidade passiva "ad causam" constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Configura condição da ação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se que a contestante comprovou documentalmente que os créditos discutidos nos autos foram objeto de endosso translativo, operação que, nos termos dos artigos 910 e seguintes do Código Civil, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Há, inclusive, cláusula expressa consignando que "qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro". Neste contexto, é inequívoca a ilegitimidade passiva da contestante KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da presente demanda, tendo sido os mesmos transferidos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com a consequente exclusão da requerida do polo passivo da demanda. III - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo. III.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise das alegações das partes e da prova documental carreada aos autos, extraem-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas: a) Se o autor encontra-se efetivamente em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) Qual o valor exato dos débitos do autor perante cada uma das instituições financeiras rés, discriminando-se: b.1) O valor principal efetivamente disponibilizado ao autor; b.2) Os juros remuneratórios pactuados e efetivamente aplicados; b.3) Os encargos contratuais e respectivas bases de cálculo; b.4) O número de parcelas contratadas e pagas; b.5) O saldo devedor atualizado de cada contrato; c) Se os descontos realizados na folha de pagamento do autor respeitam os limites legais de margem consignável, considerando-se: c.1) A legislação aplicável (federal, estadual ou municipal); c.2) A natureza jurídica de cada produto contratado (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, desconto em conta corrente); c.3) A margem consignável específica de cada modalidade; d) Se há abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados, mediante cotejo com: d.1) As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d.2) A legislação consumerista; e) Se os descontos comprometem o mínimo existencial do autor, impossibilitando o custeio de despesas básicas com alimentação, saúde, moradia, transporte e demais necessidades vitais; f) Se é o caso de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, e em quais condições. III.2 - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Para a adequada elucidação das questões controvertidas, especialmente quanto à apuração dos valores efetivamente devidos, à verificação da regularidade dos encargos aplicados e à análise da capacidade de pagamento do autor preservando-se o mínimo existencial, é imprescindível a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Com efeito, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimentos especializados em contabilidade, matemática financeira e legislação bancária, a prova pericial revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 156, §1º, e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (FALCONX), julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às referidas requeridas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DETERMINAR a EXCLUSÃO de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 3) DEFERIR a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que fica EXCLUÍDA do feito por ilegitimidade passiva; 4) REJEITAR as demais preliminares arguidas, pelas razões expostas na fundamentação; 5) DECLARAR SANEADO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos as questões elencadas no item III.1 desta decisão; 6) DETERMINAR a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser realizada por perito contador de confiança deste Juízo, NOMEANDO-SE para o encargo o(a) Sr(a). Valdir Corrêa de Moraes, podendo ser localizado na Rua 18, n. 110, Sala 607, Ed. Business Center, S. Oeste, Goiânia-GO, e-mail [email protected], telefone (062) 3225.7791. 6.1) DETERMINAR que o perito contador apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; 6.2) O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários periciais; 6.3) Caberá ao perito contador apurar, mediante análise dos contratos, extratos bancários, contracheques e demais documentos pertinentes: a) A relação completa de todas as operações de crédito contratadas pelo autor perante cada uma das instituições financeiras rés, com indicação de: - Data da contratação; - Modalidade do produto (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, etc.); - Valor efetivamente disponibilizado ao autor (principal); - Taxa de juros remuneratórios contratada (mensal e anual); - Demais encargos contratuais (tarifas, seguros, IOF, etc.); - Número total de parcelas contratadas; - Valor de cada parcela; - Número de parcelas já pagas e respectivos valores; - Saldo devedor atualizado de cada contrato; b) A conferência dos cálculos aplicados pelas instituições financeiras, verificando: - Se as taxas de juros efetivamente aplicadas correspondem às taxas contratadas; - Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está expressamente prevista em contrato e amparada pela legislação vigente; - Se há incidência de encargos não previstos contratualmente ou não autorizados pela legislação; - Se o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, SAC, etc.) está de acordo com o contratado; c) A comparação entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, nas datas das contratações; d) A apuração dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, discriminando: - O valor bruto dos rendimentos mensais; - Os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.); - O valor líquido dos rendimentos; - Os descontos referentes a cada operação de crédito, indicando a instituição financeira e a modalidade; - O percentual que cada desconto representa sobre o rendimento bruto e sobre o rendimento líquido; - O percentual total de comprometimento da renda; e) A identificação da legislação aplicável à margem consignável do autor, considerando sua condição de servidor público estadual aposentado do Estado do Tocantins, e a verificação se os descontos respeitam os limites legais, discriminando: - O percentual de margem consignável para empréstimos consignados; - O percentual de margem consignável para cartão de benefícios/cartão consignado; - O percentual de margem consignável para saque fácil; - O percentual de margem disponível para desconto em conta corrente, se aplicável; - Se há extrapolação dos limites legais e, em caso positivo, quantificar o excesso; f) A elaboração de estudo técnico sobre a capacidade de pagamento do autor, considerando: - A renda líquida mensal disponível após os descontos obrigatórios; - O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme pleiteado pelo autor; - As despesas essenciais do autor e de seu núcleo familiar para preservação do mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário), conforme documentação comprobatória a ser apresentada; - O valor mensal que poderia ser comprometido com o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; g) A apresentação de simulação de plano de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, indicando: - O valor total das dívidas a serem repactuadas; - O valor da parcela mensal compatível com a capacidade de pagamento do autor; - O número de parcelas necessário para quitação integral dos débitos; - O prazo total do plano de repactuação; - As eventuais reduções ou exclusões de encargos que se façam necessárias; 6.4) O perito deverá indicar, de forma expressa, os critérios técnicos, as metodologias de cálculo e a legislação aplicável, apresentando planilhas detalhadas e memórias de cálculo que permitam a conferência de todas as apurações; 6.5) As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.6) Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes rés; 6.7) Caso o perito contador nomeado alegue impedimento, suspeição ou apresente recusa justificada, proceda a UPJ à conclusão para nomeação de novo perito; 7) DETERMINAR que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos celebrados com o autor, inclusive eventuais aditivos, refinanciamentos ou renegociações; b) Extratos completos de todas as operações, com discriminação de principal, juros, encargos, tarifas e demais componentes das parcelas; c) Planilhas de cálculo demonstrando a evolução do débito desde a contratação até a presente data; d) Comprovantes dos depósitos/liberações de crédito realizados em favor do autor (TED, PIX, saques, etc.); e) Relação discriminada de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, com indicação das datas, valores e contratos correspondentes; 8) DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovantes de despesas mensais essenciais do núcleo familiar (alimentação, moradia/aluguel, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, transporte, material de higiene e limpeza), relativas aos últimos 03 (três) meses; c) Relação completa de todos os membros do núcleo familiar, com indicação de idade, grau de parentesco e eventual renda própria; d) Declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, se houver obrigatoriedade de declaração; e) Extrato consolidado de todas as consignações em folha de pagamento, a ser solicitado junto ao órgão pagador; 9) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por assistentes técnicos; 10) Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial ou pontos que reclamem esclarecimentos, DETERMINO seja o perito intimado para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias; 11) POSTERGAR para momento oportuno, após a realização da perícia contábil: a) A eventual correção de ofício do valor da causa; b) A análise do mérito da causa, notadamente quanto à configuração ou não do superendividamento, à abusividade ou não dos encargos contratuais e à necessidade de repactuação das dívidas; 12) FIXAR o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL, nos termos do artigo 191 do CPC: - Proposta de honorários periciais: 15 dias - Manifestação das partes sobre proposta de honorários: 10 dias - Decisão sobre honorários periciais: imediata - Depósito dos honorários periciais (ou intimação do perito em caso de gratuidade): 5 dias - Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos: 15 dias - Apresentação dos documentos pelas rés e pelo autor (conforme itens 6 e 7): 15 dias (simultaneamente ao prazo de quesitos) - Apresentação do laudo pericial: 45 dias contados do depósito dos honorários ou da intimação - Manifestação das partes sobre o laudo: 15 dias - Esclarecimentos pelo perito, se necessário: 15 dias - Alegações finais: 15 dias sucessivos; 13) DETERMINAR À UPJ: a) a remoção sistêmica junto ao PJD das partes KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda; b) a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Por último, volvam-me conclusos para SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais em sua folha de pagamento que representam mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos, totalizando R$ 12.092,81 (doze mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sobre dívida total de R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, invocando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (movimentação 36). Apresentadas as contestações: a) BANCO DO BRASIL S.A. (movimentação 33) arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos para tutela antecipada, indevida concessão de assistência judiciária gratuita e carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e a validade dos encargos pactuados. b) BANCO MASTER S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (movimentação 35) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., carência de ação por ausência de quantificação do débito incontroverso, incorreção do valor da causa e descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que os produtos contratados (cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil) não são empréstimos consignados, mas cartão de benefícios com margem própria de 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins; c) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 44). d) KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 45). e) FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 46). É o breve relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O BANCO MASTER S.A. arguiu a ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (nova denominação da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o BANCO MASTER S.A., conforme documentação acostada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na petição inicial o autor menciona contrato com a "INVESTPREV – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA", com 96 parcelas de R$ 175,43, totalizando R$ 16.841,28. Contudo, da documentação apresentada pelo BANCO MASTER S.A., extrai-se que este é efetivamente a instituição financeira responsável pela operação, tratando-se de cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., devendo ser promovida sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA HABILITAÇÃO DA FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade, e indicou como credora do débito discutido a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que manifestou interesse em ingressar espontaneamente no feito. Tratando-se de cessão de crédito e sendo a FALCON a atual titular do direito creditório, impõe-se sua habilitação no polo passivo, com a consequente EXCLUSÃO da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. II.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO O BANCO MASTER S.A. arguiu carência de ação, sustentando que o autor deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, em afronta ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. De fato, nas ações revisionais de contratos bancários, exige-se que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, a presente demanda não se enquadra propriamente como ação revisional de cláusulas contratuais, mas como PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Nesta modalidade procedimental, o escopo não é a revisão isolada de cláusulas abusivas, mas a reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado, preservando-se o mínimo existencial. Assim, a exigência do §2º do artigo 330 do CPC não se aplica integralmente ao procedimento de superendividamento, que possui rito e finalidades próprias. Não obstante, para viabilizar a análise técnica da real capacidade de pagamento do autor e a elaboração de eventual plano de repactuação, faz-se necessária a apuração precisa dos valores devidos, o que será objeto da perícia contábil ora determinada. REJEITO, pois, a preliminar de carência de ação. II.4 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O BANCO MASTER S.A. sustenta que o valor da causa está incorreto, devendo corresponder não à soma de todos os contratos (R$ 746.505,68), mas ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Considerando que o autor busca a limitação dos descontos mensais, o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico anual pretendido. Contudo, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos débitos do consumidor, entendo que o valor atribuído pelo autor (soma das dívidas) é adequado, pois reflete a extensão patrimonial do objeto litigioso. De todo modo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, POSTERGO para momento oportuno a eventual correção do valor da causa, que poderá ser determinada de ofício por este Juízo após a realização da perícia contábil, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. II.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de servidor público aposentado, aufere renda mensal regular e poderia arcar com as custas processuais de forma parcelada. Analisando os autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprova ser aposentado com rendimento mensal, conforme contracheque à mov. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. No caso em análise, embora o autor aufira renda mensal, extrai-se dos autos que boa parte de seus rendimentos está comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor irrisório para subsistência. Tal situação demonstra, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de comprovação exaustiva da situação financeira do autor seria contraproducente aos objetivos da Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. Assim, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se ao Juízo o poder de revogar a benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. REJEITO, pois, as impugnações apresentadas. II.6 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC) a primeira contestante sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC, porquanto o plano de pagamento apresentado pelo autor não observaria o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto em lei, configurando desrespeito aos termos originalmente pactuados e caracterizando má-fé processual. Aduz, ainda, que o plano proposto busca reduzir substancialmente o saldo devedor em detrimento dos credores, sem justificativa plausível, violando o princípio do "pacta sunt servanda" e o equilíbrio contratual que deve nortear a repactuação. Compulsando os autos, constata-se que o autor efetivamente apresentou proposta de plano de pagamento, estabelecendo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais de R$ 5.234,05 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 314.043,00 (trezentos e quatorze mil e quarenta e três reais). Observo que o prazo proposto de 60 (sessenta) meses encontra-se dentro do limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-A do CDC, não havendo, neste aspecto, ofensa à legislação consumerista. A alegação de que o plano desrespeita os termos originalmente pactuados diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando vício formal da petição inicial. No que tange à alegada redução substancial do saldo devedor, cumpre ressaltar que a própria essência do instituto da repactuação de dívidas consiste na possibilidade de renegociação das condições contratuais, preservando-se o mínimo existencial do devedor. A análise da viabilidade econômica do plano proposto e sua adequação aos princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 constitui matéria afeta ao mérito, sendo inviável o indeferimento liminar da inicial sob este fundamento. Destarte, não se vislumbra inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com proposta de plano de pagamento, ainda que passível de discussão quanto à sua adequação às condições contratuais originárias. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.7 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) Sustenta a contestante que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 0005321586/JDS, 0029816198/JDS, 0041669703/JDS e 0047068608/JDS foram objeto de endosso em favor da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90, mediante Termos de Endosso que transferiram a integralidade dos direitos creditórios, razão pela qual a requerida não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Junta documentação comprobatória dos referidos Termos de Endosso, nos quais constam cláusulas expressas estabelecendo a sub-rogação do endossatário nos direitos creditórios, com prioridade no recebimento em detrimento da endossante e de terceiros. A questão atinente à legitimidade passiva "ad causam" constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Configura condição da ação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se que a contestante comprovou documentalmente que os créditos discutidos nos autos foram objeto de endosso translativo, operação que, nos termos dos artigos 910 e seguintes do Código Civil, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Há, inclusive, cláusula expressa consignando que "qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro". Neste contexto, é inequívoca a ilegitimidade passiva da contestante KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da presente demanda, tendo sido os mesmos transferidos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com a consequente exclusão da requerida do polo passivo da demanda. III - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo. III.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise das alegações das partes e da prova documental carreada aos autos, extraem-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas: a) Se o autor encontra-se efetivamente em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) Qual o valor exato dos débitos do autor perante cada uma das instituições financeiras rés, discriminando-se: b.1) O valor principal efetivamente disponibilizado ao autor; b.2) Os juros remuneratórios pactuados e efetivamente aplicados; b.3) Os encargos contratuais e respectivas bases de cálculo; b.4) O número de parcelas contratadas e pagas; b.5) O saldo devedor atualizado de cada contrato; c) Se os descontos realizados na folha de pagamento do autor respeitam os limites legais de margem consignável, considerando-se: c.1) A legislação aplicável (federal, estadual ou municipal); c.2) A natureza jurídica de cada produto contratado (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, desconto em conta corrente); c.3) A margem consignável específica de cada modalidade; d) Se há abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados, mediante cotejo com: d.1) As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d.2) A legislação consumerista; e) Se os descontos comprometem o mínimo existencial do autor, impossibilitando o custeio de despesas básicas com alimentação, saúde, moradia, transporte e demais necessidades vitais; f) Se é o caso de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, e em quais condições. III.2 - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Para a adequada elucidação das questões controvertidas, especialmente quanto à apuração dos valores efetivamente devidos, à verificação da regularidade dos encargos aplicados e à análise da capacidade de pagamento do autor preservando-se o mínimo existencial, é imprescindível a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Com efeito, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimentos especializados em contabilidade, matemática financeira e legislação bancária, a prova pericial revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 156, §1º, e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (FALCONX), julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às referidas requeridas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DETERMINAR a EXCLUSÃO de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 3) DEFERIR a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que fica EXCLUÍDA do feito por ilegitimidade passiva; 4) REJEITAR as demais preliminares arguidas, pelas razões expostas na fundamentação; 5) DECLARAR SANEADO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos as questões elencadas no item III.1 desta decisão; 6) DETERMINAR a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser realizada por perito contador de confiança deste Juízo, NOMEANDO-SE para o encargo o(a) Sr(a). Valdir Corrêa de Moraes, podendo ser localizado na Rua 18, n. 110, Sala 607, Ed. Business Center, S. Oeste, Goiânia-GO, e-mail [email protected], telefone (062) 3225.7791. 6.1) DETERMINAR que o perito contador apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; 6.2) O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários periciais; 6.3) Caberá ao perito contador apurar, mediante análise dos contratos, extratos bancários, contracheques e demais documentos pertinentes: a) A relação completa de todas as operações de crédito contratadas pelo autor perante cada uma das instituições financeiras rés, com indicação de: - Data da contratação; - Modalidade do produto (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, etc.); - Valor efetivamente disponibilizado ao autor (principal); - Taxa de juros remuneratórios contratada (mensal e anual); - Demais encargos contratuais (tarifas, seguros, IOF, etc.); - Número total de parcelas contratadas; - Valor de cada parcela; - Número de parcelas já pagas e respectivos valores; - Saldo devedor atualizado de cada contrato; b) A conferência dos cálculos aplicados pelas instituições financeiras, verificando: - Se as taxas de juros efetivamente aplicadas correspondem às taxas contratadas; - Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está expressamente prevista em contrato e amparada pela legislação vigente; - Se há incidência de encargos não previstos contratualmente ou não autorizados pela legislação; - Se o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, SAC, etc.) está de acordo com o contratado; c) A comparação entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, nas datas das contratações; d) A apuração dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, discriminando: - O valor bruto dos rendimentos mensais; - Os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.); - O valor líquido dos rendimentos; - Os descontos referentes a cada operação de crédito, indicando a instituição financeira e a modalidade; - O percentual que cada desconto representa sobre o rendimento bruto e sobre o rendimento líquido; - O percentual total de comprometimento da renda; e) A identificação da legislação aplicável à margem consignável do autor, considerando sua condição de servidor público estadual aposentado do Estado do Tocantins, e a verificação se os descontos respeitam os limites legais, discriminando: - O percentual de margem consignável para empréstimos consignados; - O percentual de margem consignável para cartão de benefícios/cartão consignado; - O percentual de margem consignável para saque fácil; - O percentual de margem disponível para desconto em conta corrente, se aplicável; - Se há extrapolação dos limites legais e, em caso positivo, quantificar o excesso; f) A elaboração de estudo técnico sobre a capacidade de pagamento do autor, considerando: - A renda líquida mensal disponível após os descontos obrigatórios; - O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme pleiteado pelo autor; - As despesas essenciais do autor e de seu núcleo familiar para preservação do mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário), conforme documentação comprobatória a ser apresentada; - O valor mensal que poderia ser comprometido com o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; g) A apresentação de simulação de plano de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, indicando: - O valor total das dívidas a serem repactuadas; - O valor da parcela mensal compatível com a capacidade de pagamento do autor; - O número de parcelas necessário para quitação integral dos débitos; - O prazo total do plano de repactuação; - As eventuais reduções ou exclusões de encargos que se façam necessárias; 6.4) O perito deverá indicar, de forma expressa, os critérios técnicos, as metodologias de cálculo e a legislação aplicável, apresentando planilhas detalhadas e memórias de cálculo que permitam a conferência de todas as apurações; 6.5) As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.6) Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes rés; 6.7) Caso o perito contador nomeado alegue impedimento, suspeição ou apresente recusa justificada, proceda a UPJ à conclusão para nomeação de novo perito; 7) DETERMINAR que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos celebrados com o autor, inclusive eventuais aditivos, refinanciamentos ou renegociações; b) Extratos completos de todas as operações, com discriminação de principal, juros, encargos, tarifas e demais componentes das parcelas; c) Planilhas de cálculo demonstrando a evolução do débito desde a contratação até a presente data; d) Comprovantes dos depósitos/liberações de crédito realizados em favor do autor (TED, PIX, saques, etc.); e) Relação discriminada de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, com indicação das datas, valores e contratos correspondentes; 8) DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovantes de despesas mensais essenciais do núcleo familiar (alimentação, moradia/aluguel, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, transporte, material de higiene e limpeza), relativas aos últimos 03 (três) meses; c) Relação completa de todos os membros do núcleo familiar, com indicação de idade, grau de parentesco e eventual renda própria; d) Declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, se houver obrigatoriedade de declaração; e) Extrato consolidado de todas as consignações em folha de pagamento, a ser solicitado junto ao órgão pagador; 9) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por assistentes técnicos; 10) Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial ou pontos que reclamem esclarecimentos, DETERMINO seja o perito intimado para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias; 11) POSTERGAR para momento oportuno, após a realização da perícia contábil: a) A eventual correção de ofício do valor da causa; b) A análise do mérito da causa, notadamente quanto à configuração ou não do superendividamento, à abusividade ou não dos encargos contratuais e à necessidade de repactuação das dívidas; 12) FIXAR o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL, nos termos do artigo 191 do CPC: - Proposta de honorários periciais: 15 dias - Manifestação das partes sobre proposta de honorários: 10 dias - Decisão sobre honorários periciais: imediata - Depósito dos honorários periciais (ou intimação do perito em caso de gratuidade): 5 dias - Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos: 15 dias - Apresentação dos documentos pelas rés e pelo autor (conforme itens 6 e 7): 15 dias (simultaneamente ao prazo de quesitos) - Apresentação do laudo pericial: 45 dias contados do depósito dos honorários ou da intimação - Manifestação das partes sobre o laudo: 15 dias - Esclarecimentos pelo perito, se necessário: 15 dias - Alegações finais: 15 dias sucessivos; 13) DETERMINAR À UPJ: a) a remoção sistêmica junto ao PJD das partes KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda; b) a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Por último, volvam-me conclusos para SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JOSE DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O autor alega que se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais em sua folha de pagamento que representam mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos, totalizando R$ 12.092,81 (doze mil e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sobre dívida total de R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Postula a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, invocando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (movimentação 36). Apresentadas as contestações: a) BANCO DO BRASIL S.A. (movimentação 33) arguiu preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de requisitos para tutela antecipada, indevida concessão de assistência judiciária gratuita e carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade das contratações, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos descontos em conta corrente e a validade dos encargos pactuados. b) BANCO MASTER S.A. e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (movimentação 35) arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., carência de ação por ausência de quantificação do débito incontroverso, incorreção do valor da causa e descabimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentam que os produtos contratados (cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil) não são empréstimos consignados, mas cartão de benefícios com margem própria de 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins; c) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 44). d) KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 45). e) FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 46). É o breve relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. O BANCO MASTER S.A. arguiu a ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (nova denominação da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), aduzindo que os contratos foram formalizados exclusivamente com o BANCO MASTER S.A., conforme documentação acostada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que na petição inicial o autor menciona contrato com a "INVESTPREV – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA", com 96 parcelas de R$ 175,43, totalizando R$ 16.841,28. Contudo, da documentação apresentada pelo BANCO MASTER S.A., extrai-se que este é efetivamente a instituição financeira responsável pela operação, tratando-se de cartão de benefícios CREDCESTA e saque fácil. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., devendo ser promovida sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA HABILITAÇÃO DA FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade, e indicou como credora do débito discutido a FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que manifestou interesse em ingressar espontaneamente no feito. Tratando-se de cessão de crédito e sendo a FALCON a atual titular do direito creditório, impõe-se sua habilitação no polo passivo, com a consequente EXCLUSÃO da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ilegitimidade passiva ad causam. II.3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO O BANCO MASTER S.A. arguiu carência de ação, sustentando que o autor deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, em afronta ao §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. De fato, nas ações revisionais de contratos bancários, exige-se que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial. Todavia, a presente demanda não se enquadra propriamente como ação revisional de cláusulas contratuais, mas como PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Nesta modalidade procedimental, o escopo não é a revisão isolada de cláusulas abusivas, mas a reestruturação global das dívidas do consumidor superendividado, preservando-se o mínimo existencial. Assim, a exigência do §2º do artigo 330 do CPC não se aplica integralmente ao procedimento de superendividamento, que possui rito e finalidades próprias. Não obstante, para viabilizar a análise técnica da real capacidade de pagamento do autor e a elaboração de eventual plano de repactuação, faz-se necessária a apuração precisa dos valores devidos, o que será objeto da perícia contábil ora determinada. REJEITO, pois, a preliminar de carência de ação. II.4 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O BANCO MASTER S.A. sustenta que o valor da causa está incorreto, devendo corresponder não à soma de todos os contratos (R$ 746.505,68), mas ao proveito econômico efetivamente perseguido, qual seja, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Com efeito, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Considerando que o autor busca a limitação dos descontos mensais, o valor da causa deveria corresponder ao benefício econômico anual pretendido. Contudo, tratando-se de procedimento de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos débitos do consumidor, entendo que o valor atribuído pelo autor (soma das dívidas) é adequado, pois reflete a extensão patrimonial do objeto litigioso. De todo modo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, POSTERGO para momento oportuno a eventual correção do valor da causa, que poderá ser determinada de ofício por este Juízo após a realização da perícia contábil, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. II.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO MASTER S.A. impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o autor, na condição de servidor público aposentado, aufere renda mensal regular e poderia arcar com as custas processuais de forma parcelada. Analisando os autos, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprova ser aposentado com rendimento mensal, conforme contracheque à mov. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. No caso em análise, embora o autor aufira renda mensal, extrai-se dos autos que boa parte de seus rendimentos está comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor irrisório para subsistência. Tal situação demonstra, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a exigência de comprovação exaustiva da situação financeira do autor seria contraproducente aos objetivos da Lei do Superendividamento, que visa justamente proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. Assim, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se ao Juízo o poder de revogar a benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. REJEITO, pois, as impugnações apresentadas. II.6 - DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (ART. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC) a primeira contestante sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 104-A do CDC, porquanto o plano de pagamento apresentado pelo autor não observaria o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto em lei, configurando desrespeito aos termos originalmente pactuados e caracterizando má-fé processual. Aduz, ainda, que o plano proposto busca reduzir substancialmente o saldo devedor em detrimento dos credores, sem justificativa plausível, violando o princípio do "pacta sunt servanda" e o equilíbrio contratual que deve nortear a repactuação. Compulsando os autos, constata-se que o autor efetivamente apresentou proposta de plano de pagamento, estabelecendo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais de R$ 5.234,05 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 314.043,00 (trezentos e quatorze mil e quarenta e três reais). Observo que o prazo proposto de 60 (sessenta) meses encontra-se dentro do limite máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 104-A do CDC, não havendo, neste aspecto, ofensa à legislação consumerista. A alegação de que o plano desrespeita os termos originalmente pactuados diz respeito ao mérito da controvérsia, não configurando vício formal da petição inicial. No que tange à alegada redução substancial do saldo devedor, cumpre ressaltar que a própria essência do instituto da repactuação de dívidas consiste na possibilidade de renegociação das condições contratuais, preservando-se o mínimo existencial do devedor. A análise da viabilidade econômica do plano proposto e sua adequação aos princípios norteadores da Lei nº 14.181/2021 constitui matéria afeta ao mérito, sendo inviável o indeferimento liminar da inicial sob este fundamento. Destarte, não se vislumbra inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se a inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com proposta de plano de pagamento, ainda que passível de discussão quanto à sua adequação às condições contratuais originárias. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. II.7 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) Sustenta a contestante que as Cédulas de Crédito Bancário nºs 0005321586/JDS, 0029816198/JDS, 0041669703/JDS e 0047068608/JDS foram objeto de endosso em favor da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrita sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90, mediante Termos de Endosso que transferiram a integralidade dos direitos creditórios, razão pela qual a requerida não mais ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Junta documentação comprobatória dos referidos Termos de Endosso, nos quais constam cláusulas expressas estabelecendo a sub-rogação do endossatário nos direitos creditórios, com prioridade no recebimento em detrimento da endossante e de terceiros. A questão atinente à legitimidade passiva "ad causam" constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Configura condição da ação, cuja ausência obsta o regular prosseguimento do feito. No caso em análise, verifica-se que a contestante comprovou documentalmente que os créditos discutidos nos autos foram objeto de endosso translativo, operação que, nos termos dos artigos 910 e seguintes do Código Civil, transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes. Há, inclusive, cláusula expressa consignando que "qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro". Neste contexto, é inequívoca a ilegitimidade passiva da contestante KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da presente demanda, tendo sido os mesmos transferidos à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com a consequente exclusão da requerida do polo passivo da demanda. III - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo. III.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Da análise das alegações das partes e da prova documental carreada aos autos, extraem-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas: a) Se o autor encontra-se efetivamente em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) Qual o valor exato dos débitos do autor perante cada uma das instituições financeiras rés, discriminando-se: b.1) O valor principal efetivamente disponibilizado ao autor; b.2) Os juros remuneratórios pactuados e efetivamente aplicados; b.3) Os encargos contratuais e respectivas bases de cálculo; b.4) O número de parcelas contratadas e pagas; b.5) O saldo devedor atualizado de cada contrato; c) Se os descontos realizados na folha de pagamento do autor respeitam os limites legais de margem consignável, considerando-se: c.1) A legislação aplicável (federal, estadual ou municipal); c.2) A natureza jurídica de cada produto contratado (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, desconto em conta corrente); c.3) A margem consignável específica de cada modalidade; d) Se há abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais aplicados, mediante cotejo com: d.1) As taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d.2) A legislação consumerista; e) Se os descontos comprometem o mínimo existencial do autor, impossibilitando o custeio de despesas básicas com alimentação, saúde, moradia, transporte e demais necessidades vitais; f) Se é o caso de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, e em quais condições. III.2 - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Para a adequada elucidação das questões controvertidas, especialmente quanto à apuração dos valores efetivamente devidos, à verificação da regularidade dos encargos aplicados e à análise da capacidade de pagamento do autor preservando-se o mínimo existencial, é imprescindível a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Com efeito, tratando-se de matéria técnica que demanda conhecimentos especializados em contabilidade, matemática financeira e legislação bancária, a prova pericial revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 156, §1º, e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (FALCONX), julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às referidas requeridas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DETERMINAR a EXCLUSÃO de KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 3) DEFERIR a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que fica EXCLUÍDA do feito por ilegitimidade passiva; 4) REJEITAR as demais preliminares arguidas, pelas razões expostas na fundamentação; 5) DECLARAR SANEADO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos as questões elencadas no item III.1 desta decisão; 6) DETERMINAR a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, a ser realizada por perito contador de confiança deste Juízo, NOMEANDO-SE para o encargo o(a) Sr(a). Valdir Corrêa de Moraes, podendo ser localizado na Rua 18, n. 110, Sala 607, Ed. Business Center, S. Oeste, Goiânia-GO, e-mail [email protected], telefone (062) 3225.7791. 6.1) DETERMINAR que o perito contador apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; 6.2) O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação de sua nomeação e do depósito dos honorários periciais; 6.3) Caberá ao perito contador apurar, mediante análise dos contratos, extratos bancários, contracheques e demais documentos pertinentes: a) A relação completa de todas as operações de crédito contratadas pelo autor perante cada uma das instituições financeiras rés, com indicação de: - Data da contratação; - Modalidade do produto (empréstimo consignado, cartão de benefícios, cartão consignado, saque fácil, etc.); - Valor efetivamente disponibilizado ao autor (principal); - Taxa de juros remuneratórios contratada (mensal e anual); - Demais encargos contratuais (tarifas, seguros, IOF, etc.); - Número total de parcelas contratadas; - Valor de cada parcela; - Número de parcelas já pagas e respectivos valores; - Saldo devedor atualizado de cada contrato; b) A conferência dos cálculos aplicados pelas instituições financeiras, verificando: - Se as taxas de juros efetivamente aplicadas correspondem às taxas contratadas; - Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está expressamente prevista em contrato e amparada pela legislação vigente; - Se há incidência de encargos não previstos contratualmente ou não autorizados pela legislação; - Se o sistema de amortização utilizado (Tabela Price, SAC, etc.) está de acordo com o contratado; c) A comparação entre as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito, nas datas das contratações; d) A apuração dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do autor, discriminando: - O valor bruto dos rendimentos mensais; - Os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.); - O valor líquido dos rendimentos; - Os descontos referentes a cada operação de crédito, indicando a instituição financeira e a modalidade; - O percentual que cada desconto representa sobre o rendimento bruto e sobre o rendimento líquido; - O percentual total de comprometimento da renda; e) A identificação da legislação aplicável à margem consignável do autor, considerando sua condição de servidor público estadual aposentado do Estado do Tocantins, e a verificação se os descontos respeitam os limites legais, discriminando: - O percentual de margem consignável para empréstimos consignados; - O percentual de margem consignável para cartão de benefícios/cartão consignado; - O percentual de margem consignável para saque fácil; - O percentual de margem disponível para desconto em conta corrente, se aplicável; - Se há extrapolação dos limites legais e, em caso positivo, quantificar o excesso; f) A elaboração de estudo técnico sobre a capacidade de pagamento do autor, considerando: - A renda líquida mensal disponível após os descontos obrigatórios; - O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida, conforme pleiteado pelo autor; - As despesas essenciais do autor e de seu núcleo familiar para preservação do mínimo existencial (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário), conforme documentação comprobatória a ser apresentada; - O valor mensal que poderia ser comprometido com o pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; g) A apresentação de simulação de plano de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, indicando: - O valor total das dívidas a serem repactuadas; - O valor da parcela mensal compatível com a capacidade de pagamento do autor; - O número de parcelas necessário para quitação integral dos débitos; - O prazo total do plano de repactuação; - As eventuais reduções ou exclusões de encargos que se façam necessárias; 6.4) O perito deverá indicar, de forma expressa, os critérios técnicos, as metodologias de cálculo e a legislação aplicável, apresentando planilhas detalhadas e memórias de cálculo que permitam a conferência de todas as apurações; 6.5) As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.6) Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes rés; 6.7) Caso o perito contador nomeado alegue impedimento, suspeição ou apresente recusa justificada, proceda a UPJ à conclusão para nomeação de novo perito; 7) DETERMINAR que as instituições financeiras rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias integrais de todos os contratos celebrados com o autor, inclusive eventuais aditivos, refinanciamentos ou renegociações; b) Extratos completos de todas as operações, com discriminação de principal, juros, encargos, tarifas e demais componentes das parcelas; c) Planilhas de cálculo demonstrando a evolução do débito desde a contratação até a presente data; d) Comprovantes dos depósitos/liberações de crédito realizados em favor do autor (TED, PIX, saques, etc.); e) Relação discriminada de todos os descontos realizados na folha de pagamento do autor, com indicação das datas, valores e contratos correspondentes; 8) DETERMINAR que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias dos contracheques dos últimos 12 (doze) meses; b) Comprovantes de despesas mensais essenciais do núcleo familiar (alimentação, moradia/aluguel, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, transporte, material de higiene e limpeza), relativas aos últimos 03 (três) meses; c) Relação completa de todos os membros do núcleo familiar, com indicação de idade, grau de parentesco e eventual renda própria; d) Declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, se houver obrigatoriedade de declaração; e) Extrato consolidado de todas as consignações em folha de pagamento, a ser solicitado junto ao órgão pagador; 9) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos por assistentes técnicos; 10) Havendo impugnação fundamentada ao laudo pericial ou pontos que reclamem esclarecimentos, DETERMINO seja o perito intimado para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias; 11) POSTERGAR para momento oportuno, após a realização da perícia contábil: a) A eventual correção de ofício do valor da causa; b) A análise do mérito da causa, notadamente quanto à configuração ou não do superendividamento, à abusividade ou não dos encargos contratuais e à necessidade de repactuação das dívidas; 12) FIXAR o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL, nos termos do artigo 191 do CPC: - Proposta de honorários periciais: 15 dias - Manifestação das partes sobre proposta de honorários: 10 dias - Decisão sobre honorários periciais: imediata - Depósito dos honorários periciais (ou intimação do perito em caso de gratuidade): 5 dias - Quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos: 15 dias - Apresentação dos documentos pelas rés e pelo autor (conforme itens 6 e 7): 15 dias (simultaneamente ao prazo de quesitos) - Apresentação do laudo pericial: 45 dias contados do depósito dos honorários ou da intimação - Manifestação das partes sobre o laudo: 15 dias - Esclarecimentos pelo perito, se necessário: 15 dias - Alegações finais: 15 dias sucessivos; 13) DETERMINAR À UPJ: a) a remoção sistêmica junto ao PJD das partes KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda; b) a habilitação de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; Por último, volvam-me conclusos para SENTENÇA. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 16:42
Confirmada
11/11/2025, 16:42
Confirmada
11/11/2025, 16:42
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:50
Decurso de Prazo
12/09/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DESPACHOINTIME-SE a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, informe, indicando a respectiva movimentação processual, se houve a citação e resposta por parte de todos os réus.Deverá, na hipótese de não ter sido citado algum(ns) do(s) réu(s), fornecer o endereço necessário para o ato citatório.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 13:44
Julgamento em Diligência
02/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:43
Petição (Replica)
01/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 11:42
Confirmada
17/06/2025, 11:42
Expedição de documento
17/06/2025, 11:32
Petição (Contestação)
16/06/2025, 15:26
Petição (Contestação)
16/06/2025, 15:24
Petição (Contestação)
16/06/2025, 11:40
Petição (Tutela de Evidência)
16/06/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GO PROCESSO Nº: 5207499-10.2025.8.09.0051 PROMOVENTE: JOSE DOS SANTOS FILHO PROMOVIDA: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e OUTRO FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de direitos creditórios, inscrito no CNPJ nº 55.695.976/0001-18, devidamente representada na forma de seu regulamento por sua gestora, RIZA CRÉDITO ESTRUTURADO GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") a administrar carteiras de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 37.556.621/0001-66, sediada na Rua Elvira Ferraz, nº 68, 5º andar, Vila Olímpia, São Paulo – SP, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos, REQUERER A HABILITAÇÃO AOS AUTOS, conforme procuração anexa, comparecendo espontaneamente no feito, consubstanciada nas razões de fato e de direito que passa a expor: Inicialmente, esclarece-se que o vínculo originário com a parte autora, era da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, instituição por meio da qual a requerente realizou suas operações. Entretanto, posteriormente, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 0047068608/JDS, 0041669703/JDS, 0029816198/JDS e 0005321586/JDS foram endossadas para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, conforme termo de Endosso. Veja-se: Esclarece-se na ocasião que o Termo de Endosso transfere ao endossatário os direitos creditórios advindos da Cédula de Crédito Bancário, inclusive, frise-se, direitos e obrigações decorrentes das demandas judiciais em que esses direitos creditórios são discutidos. Contudo, a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS fora liquidada, conforme ata de assembleia geral de cotistas anexa, de modo que seus ativos foram repassados para o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sendo o atual credor do débito da parte Autora. Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme o documento supracitado, ficou deliberado que, com a liquidação do Fundo, os ativos financeiros não passíveis de liquidação, bem como os Direitos Creditórios integrantes de sua carteira, seriam transferidos à titularidade do cotista. À época da liquidação, o único cotista do KARDBANK CONSIGNADO era o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, razão pela qual todos os ativos do Fundo foram a ele transferidos. Dessa forma, o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS passou a ser o atual titular dos direitos creditórios objeto da presente demanda, assumindo, portanto, a condição de credor das operações da parte Autora. Por conseguinte, tendo em vista que o KARDBANK CONSIGNADO se encontra extinto, não possui mais capacidade postulatória para responder à presente ação, devendo ser reconhecida a legitimidade do ora manifestante como o efetivo credor da obrigação discutida nos autos. Pelas razões acima expostas, pugna-se que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e que seja realizada a substituição processual do feito, considerando que o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS é o atual credor do crédito. Por fim, roga a peticionante que todas as intimações e notificações expedidas através do Diário Oficial sejam feitas em nome do advogado MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB/CE 7.479), com endereço profissional na Av. Santos Dumont, 1687, sala 705, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.150-160, sob pena de nulidade, nos precisos termos do art. 272, §5º, do NCPC. Nestes termos, Espera deferimento. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Manuel Luís da Rocha Neto OAB/CE 7.479 Amanda Arraes De Alencar Pontes OAB/CE 32.111 Giovanna Bratfisch da Rosa OAB/CE 49.535 Rodrigo Jereissati de Araújo OAB/CE 8.175 Italo Ives Linhares de Medeiros OAB/CE 31.298 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios CNPJ: 55.695.976/0001-18 São Paulo, 23 de dezembro de 2024. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 2 Parte Geral do Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios CAPÍTULO 1 – FUNDO 1.1 O Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios ("Fundo") é um fundo de investimento em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado de natureza especial e com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento, pelo Código Civil, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela parte geral e o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. 1.2 O Fundo possui uma única classe de cotas, a qual possui subclasses, na forma do §3º, do artigo 5º, da Resolução CVM 175 e conforme disposto no Anexo Descritivo que compõe o Anexo I a este Regulamento. 1.3 Todos os termos e expressões iniciados em letras maiúsculas, utilizados na parte geral deste Regulamento, em seu(s) Anexo(s) têm os significados que lhes são atribuídos no Anexo II a este Regulamento, exceto se de outro modo expressamente especificado. Além disso, (a) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Regulamento, no(s) Anexo(s) aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino, e vice-versa; (b) referências a qualquer documento incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (c) referências a disposições legais e regulamentares serão interpretadas como referências às referidas disposições conforme alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (d) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Regulamento e/ou no(s) Anexo(s), referências a capítulos, itens e anexos aplicam-se a capítulos, itens e anexos deste Regulamento e/ou dos Anexos;(e) referências a quaisquer partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados; e (f) salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos neste Regulamento serão contados na forma prevista no Artigo 224 do Código de Processo Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 1.4 Mediante a liquidação do Fundo Alvo ou incorporação do Fundo Alvo pela Classe, os direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo Alvo e que venham a ser transferidos para a Classe passarão, para todos os fins deste Regulamento, a integrar as definições de “Direitos Creditórios” e “Direitos Creditórios Endossados”, e o contrato de endosso de tais direitos creditórios, cujos direitos e obrigações serão transferidos para a Classe, passarão a integrar a definição de “Contrato de Endosso”. 1.5 O presente Regulamento inclui seus anexos, sendo que na hipótese de divergência entre as disposições do(s) Anexo(s) e as disposições desta Parte Geral, prevalecerão as disposições do(s) Anexo(s). CAPÍTULO 2 – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DO FUNDO 2.1 Administração. O Fundo é administrado pela Administradora. 2.1.1 A Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, na sua respectiva esfera de atuação. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 3 2.1.2 Não será de responsabilidade da Administradora o exercício da gestão do Fundo, que compete à Gestora, única titular dos direitos e obrigações decorrentes de tal condição, conforme estabelecido neste Regulamento e na legislação vigente. 2.1.3 Incluem-se entre as obrigações da Administradora aquelas dispostas nos artigos 82, 83, 104 e 106 da parte geral da Resolução CVM 175 e nos artigos 30 e 31 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Sem prejuízo de seus outros deveres legais e regulamentares, incluem-se entre as obrigações da Administradora, de maneira não exaustiva: (i) diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem: (a) o registro dos Cotistas; (b) o livro de atas das Assembleias Gerais de Cotistas e de Assembleias Especiais de Cotistas; (c) o livro ou lista de presença de Cotistas; (d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e (e) os pareceres do Auditor Independente. (ii) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas em mercado organizado; (iii) pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável; (iv) elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da Classe Única; (v) manter atualizada junto à CVM a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive os prestadores de serviços essenciais, bem como as demais informações cadastrais do Fundo e da Classe Única; (vi) manter serviço de atendimento aos Cotistas, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações; (vii) monitorar as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo ou da Classe Única, conforme previstas no correspondente Anexo Descritivo; (viii) cumprir as deliberações das Assembleias de Cotistas, conforme aplicável; (ix) protocolar na CVM, com o auxílio da Gestora, o documento de constituição do Fundo, o presente Regulamento, seus Anexos e aditamentos, nos termos da Resolução CVM 175; (x) fornecer, anualmente aos Cotistas, documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e seu respectivo valor; (xi) enviar informe mensal à CVM, por meio do sistema de envio de documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis em tal página, observado o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês, nos termos do artigo 27, inciso III, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 4 (xii) encaminhar o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações da Classe Única à CVM, mensalmente, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme formulário disponível no referido sistema, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem as informações, nos termos do artigo 27, inciso IV, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175; (xiii) encaminhar o demonstrativo trimestral à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações, nos termos do artigo 27, inciso V, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175; (xiv) manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora, Gestora, Custodiante, Entidade Registradora e respectivas partes relacionadas, de um lado; e a Classe Única, de outro; (xv) efetuar o recolhimento dos impostos incidentes sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas, nos termos da legislação aplicável; (xvi) calcular e divulgar o valor das Cotas e do Patrimônio Líquido, todo Dia Útil; (xvii) encaminhar ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SCR documento composto pelos dados individualizados de risco de crédito referentes aos Direitos Creditórios, conforme modelos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; (xviii) obter autorização específica do devedor, passível de comprovação, para fins de consulta às informações constantes do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR, caso esta venha a ser realizada; (xix) disponibilizar, mensalmente, em seu website, as informações previstas no artigo 37 do anexo complementar V das Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA; (xx) divulgar todas as informações que lhe caibam e que sejam exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento; (xxi) no caso de liquidação, dissolução, intervenção, decretação de falência ou decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), ou, ainda, regimes similares, em relação ao Custodiante, requerer, às expensas do Fundo, a substituição do Custodiante; e (xxii) observar, no que for aplicável ao Fundo e às suas atividades, as regras de autorregulação da ANBIMA. 2.1.4 Caberá à Administradora contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: (i) registro dos Direitos Creditórios adquiridos pela Classe Única em Entidade Registradora, conforme aplicável; (ii) guarda da documentação que constitui o lastro dos Direitos Creditórios adquiridos pela Classe Única; (iii) liquidação física ou eletrônica e financeira dos Direitos Creditórios adquiridos pela Classe Única; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 5 (iv) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (v) escrituração das cotas; (vi) auditoria independente; (vii) custódia dos ativos e passivos do Fundo e da Classe Única, exceto aqueles registrados na Entidade Registradora, e dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo; (viii) verificação trimestral da existência, da integridade e da titularidade dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios substituídos ou inadimplidos no respectivo período, nos termos do Anexo V; e (ix) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe Única, conforme aplicável. 2.1.5 A Administradora deve diligenciar para que os prestadores de serviços por ela contratados possuam regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para permitir o efetivo controle sobre a movimentação da documentação relativa aos Direitos Creditórios. 2.2 Gestão. A gestão profissional da carteira do Fundo é realizada pela Gestora. 2.2.1 A Gestora, observadas as limitações e procedimentos previstas neste Regulamento, na lei e na regulamentação aplicável, tem amplos e gerais poderes para praticar os atos necessários à gestão discricionária da carteira do Fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que integrem a carteira do Fundo. 2.2.2 Incluem-se entre as obrigações da Gestora, aquelas dispostas nos artigos 84, 85, 105 e 106 da parte geral da Resolução CVM 175, bem como no parágrafo terceiro do artigo 27 e nos artigos 32 e 33 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável, a Gestora é responsável pelas seguintes atividades: (i) informar à Administradora, de imediato, caso ocorra qualquer alteração de prestador de serviço contratado pela Gestora; (ii) providenciar a elaboração do material de divulgação da Classe Única para utilização pelos distribuidores, às suas expensas; (iii) encaminhar à Administradora, no prazo previsto na Resolução CVM 175, uma cópia de cada documento que firmar em nome da Classe Única; (iv) diligenciar para manter atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, a documentação relativa às operações da Classe Única; (v) manter a carteira de ativos enquadrada aos limites de composição e concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital do Fundo; (vi) observar as disposições constantes deste Regulamento; (vii) cumprir as deliberações das Assembleias de Cotistas, conforme aplicável; (viii) executar a política de investimentos da Classe Única prevista no Anexo Descritivo, devendo analisar e selecionar os Direitos Creditórios para a carteira de ativos, observados os parâmetros mínimos previsto no artigo 33, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175; (ix) comprar e vender os Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, em estrita observância às regras relativas à política de investimento, composição e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 6 diversificação da carteira previstas no Anexo Descritivo, negociando os respectivos preços e condições, bem como monitorar as recompras e a liquidação dos Direitos Creditórios; (x) receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos Direitos Creditórios, conforme o disposto no Anexo Descritivo, sendo que a metodologia e os resultados obtidos deverão ser colocados à disposição da Administradora, da Agência Classificadora de Risco (caso contratada pela Gestora), do Auditor Independente e dos órgãos reguladores; (xi) diligenciar para que eventuais inconsistências apontadas nos relatórios de lastro sejam tratadas tempestivamente; (xii) fiscalizar o prestador de serviços contratado para efetuar a verificação do lastro, se contratado; (xiii) registrar os Direitos Creditórios passíveis de registro em Entidade Registradora, conforme aplicável, nos termos da regulamentação em vigor; (xiv) na hipótese de ocorrer substituição de Direitos Creditórios, por qualquer motivo, diligenciar para que a relação entre risco e retorno da carteira de direitos creditórios não seja alterada, nos termos da política de investimentos; (xv) efetuar a correta formalização dos documentos relativos ao Endosso das CCBs das quais decorrem os Direitos Creditórios; (xvi) monitorar o cumprimento, pela Classe Única, dos índices e parâmetros a serem definidos no Anexo Descritivo, devendo informar à Administradora, e à Endossante eventual desenquadramento de tais índices e parâmetros, no mesmo Dia Útil em que tal desenquadramento tenha sido verificado; (xvii) monitorar (a) a adimplência da carteira de Direitos Creditórios, com auxílio da Endossante, das Entidades Consignatárias e Agentes de Cobrança Extraordinária e, em relação aos Direitos Creditórios Inadimplidos, diligenciar para que sejam adotados os procedimentos de cobrança, através dos Agentes de Cobrança Extraordinária com auxílio das Entidades Consignatárias; e (b) a taxa de retorno dos direitos creditórios, considerando, no mínimo, pagamentos e inadimplência; (xviii) monitorar o descumprimento, pelos Cotistas, da obrigação de integralizar as Cotas subscritas; (xix) fornecer à Administradora e às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, na esfera de sua competência, informações relativas às operações da Classe Única e às demais atividades que vier a desenvolver durante a gestão da carteira da Classe Única; (xx) fornecer tempestivamente, no menor prazo possível, mediante solicitação da Administradora, subsídios para que a Administradora defenda os interesses do Fundo diante de eventuais notificações, avisos, autos de infração, multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras em decorrência das atividades desenvolvidas pela Gestora; (xxi) estruturar o Fundo, observando, no mínimo, as atividades descritas no artigo 33, parágrafo 1º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175; (xxii) monitorar as Alocações Mínimas; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 7 (xxiii) para fins do item 2.1.3(xiii) acima, elaborar e encaminhar à Administradora, em até 40 (quarenta) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações, o relatório contendo as informações previstas no artigo 27, §3º, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175; (xxiv) monitorar a ocorrência de quaisquer Eventos de Avaliação, Eventos de Desalavancagem, Eventos de Liquidação Antecipada e Eventos de Realavancagem; (xxv) envidar seus melhores esforços para que a Classe Única mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de que a Classe Única terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de longo prazo; (xxvi) no caso de desenquadramento da carteira, comunicar à CVM, com cópia para a Administradora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o referido desenquadramento; (xxvii) zelar para que sejam mantidos recursos suficientes para fazer frente ao pagamento e liquidação das obrigações do Fundo; (xxviii) solicitar a convocação da Assembleia de Cotistas; (xxix) observar, no que for aplicável ao Fundo e às suas atividades, as regras de autorregulação da ANBIMA; (xxx) acompanhar, em cada data de integralização de Cotas, o cumprimento da obrigação prevista no item 6.8.1 do Anexo Descritivo; (xxxi) informar à Administradora, em até 3 (três) Dias Úteis, sobre a contratação de Agência Classificadora de Risco para as Cotas de qualquer Subclasse; e (xxxii) fornecer às Agências Classificadoras de Risco as informações e documentos necessários para a preparação ou atualização periódica da classificação de risco das Cotas, se for o caso. 2.2.3 Caberá à Gestora contratar, conforme aplicável, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: (i) intermediação de operações para a carteira de ativos; (ii) distribuição de Cotas; (iii) classificação de risco por Agência Classificadora de Risco, se houver; (iv) formador de mercado; (v) cogestão da carteira de ativos; (vi) agente de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos; (vii) Auditor de Processos; e (viii) outros serviços em benefício do Fundo ou da Classe Única, conforme aplicável. 2.2.4 A Gestora e a Administradora poderão prestar os serviços que tratam os itens (i) e (ii) do item 2.2.3, desde que devidamente autorizadas. 2.3 É vedado aos Prestadores de Serviços Essenciais em suas respectivas esferas de atuação, praticar os seguintes atos em nome do Fundo ou da Classe Única: Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 8 (i) receber depósito em conta corrente que não seja de titularidade da Classe Única ou não seja uma conta vinculada; (ii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável; (iii) vender Cotas à prestação, sem prejuízo da possibilidade de integralização a prazo de Cotas subscritas; (iv) garantir rendimento predeterminado aos Cotistas; (v) utilizar recursos da Classe Única para pagamento de seguro contra perdas financeiras de Cotistas; (vi) praticar qualquer ato de liberalidade; (vii) aceitar que as garantias em favor da Classe Única sejam formalizadas em nome de terceiros que não representem o Fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor da Administradora, da Gestora ou terceiros que representem o Fundo ou a Classe Única como titular da garantia, que devem diligenciar para segregá- las adequadamente dos seus próprios patrimônios; (viii) emitir Cotas em desacordo com este Regulamento; (ix) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento; e (x) aplicar recursos do Fundo diretamente no exterior. 2.4 Substituição e renúncia dos Prestadores de Serviços Essenciais. Os Prestadores de Serviços Essenciais deverão ser substituídos nas hipóteses de (a) descredenciamento, por decisão da CVM, para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, conforme o caso; (b) renúncia, sendo que no caso da Administradora mediante antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias; ou (c) destituição, por deliberação da Assembleia, hipótese na qual a Assembleia deverá nomear instituição administradora habilitada para substitui-la nos termos do item 2.6 abaixo. No caso de descredenciamento ou renúncia, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, no Artigo 108 da Resolução CVM 175 e na regulamentação vigente. 2.5 No caso de descredenciamento do Prestador de Serviço Essencial, a CVM poderá nomear um administrador ou gestor temporário, conforme o caso, inclusive para viabilizar a convocação da Assembleia de Cotistas para eleger um substituto. 2.6 Qualquer Prestador de Serviços Essenciais poderá renunciar à sua prestação de serviços ao Fundo, mediante aviso prévio enviado por meio de carta endereçada a cada Cotista e desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia de Cotistas para deliberar sobre a (a) sua substituição; ou (b) liquidação antecipada do Fundo. No caso de renúncia da Gestora, esta deve solicitar à Administradora que envie carta aos Cotistas e convoque a Assembleia de Cotistas, nos termos acima. 2.6.1 No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial de algum dos Prestadores de Serviços Essenciais, também deve ser convocada Assembleia de Cotistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da (1) substituição do Prestador de Serviços Essenciais; ou (2) liquidação antecipada do Fundo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 9 2.6.2 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, os Prestadores de Serviços Essenciais obrigam-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação. 2.6.3 A substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais também poderá ocorrer mediante deliberação da Assembleia de Cotistas, a qual deverá nomear instituição habilitada para substituí-lo. 2.6.4 Na hipótese de renúncia ou de deliberação da Assembleia de Cotistas pela substituição do Prestador de Serviços Essenciais, este deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituído, o que deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da data de realização da referida Assembleia de Cotistas. Caso a Assembleia de Cotistas delibere pela substituição do Prestador de Serviços Essenciais, mas não nomeie instituição habilitada para substituí-lo, deverá(ão) ser convocada(s) nova(s) Assembleia(s) de Cotistas para deliberar sobre a nomeação de nova instituição, observado o prazo acima. 2.6.5 Caso tenha decorrido o prazo estabelecido no item 2.6.4 acima sem que tenha sido deliberada a substituição do Prestador de Serviços Essenciais em Assembleia de Cotistas, ou que o substituto apontado em tal Assembleia de Cotistas tenha efetivamente assumido as funções do Prestador de Serviços Essenciais do Fundo, a Administradora iniciará os procedimentos para a liquidação antecipada do Fundo, nos termos deste Regulamento, e comunicará tal fato à CVM 2.6.6 O Prestador de Serviços Essenciais deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da efetivação da alteração, todos os documentos e informações aplicáveis ao Fundo, nos termos do disposto no Artigo 130, parte geral, da Resolução CVM nº 175. 2.6.7 Nas hipóteses de substituição do Prestador de Serviços Essenciais e de liquidação antecipada do Fundo, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil do próprio Prestador de Serviços Essenciais. 2.7 Substituição e renúncia dos Demais Prestadores de Serviços. A renúncia, pelos demais prestadores de serviço do Fundo, das funções assumidas perante o Fundo, nos termos deste Regulamento e do contrato celebrado entre o Fundo e o respectivo prestador de serviço, deverá ser realizada mediante o envio de notificação à Administradora com antecedência de 90 (noventa) dias. 2.7.1 Na hipótese de (i) envio de notificação de renúncia pelos demais prestadores de serviço do Fundo ou (ii) ocorrência de Evento de Insolvência relacionado ao prestador de serviço, decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial do prestador de serviço, conforme aplicável, a Administradora deverá (a) imediatamente, publicar Fato Relevante, comunicando tal fato aos Cotistas, (b) da data do recebimento da notificação de renúncia ou ocorrência de evento descrito no item (ii) acima até a data de realização da Assembleia de Cotistas de que trata o item “c” abaixo, consultar e buscar obter propostas de empresas especializadas e credenciadas perante a CVM, conforme o caso, para a prestação dos serviços, com capacidade técnica para assumir as respectivas funções, em substituição ao prestador de serviço que tenha notificado sua renúncia; e (c) no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da renúncia ou ocorrência de evento descrito no item (ii) acima, convocar Assembleia de Cotistas para deliberar sobre a Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 10 substituição do prestador de serviço, devendo a referida assembleia ocorrer em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados da convocação. Na hipótese de substituição de prestador de serviços contratado pela Gestora em nome do Fundo, caberá à Gestora a obtenção das propostas de empresas especializadas de que trata item “b” acima. 2.7.2 Caso a Assembleia de Cotistas delibere pela substituição do prestador de serviço do Fundo, mas não nomeie prestador de serviços habilitado para substituí-lo, deverá(ão) ser convocada(s) nova(s) Assembleia(s) de Cotistas para deliberar sobre a nomeação de novo prestador de serviços habilitado. 2.7.3 Na hipótese de renúncia, o prestador de serviço do Fundo, conforme o caso, deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da renúncia à Administradora. CAPÍTULO 3 – RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO 3.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do Fundo respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável. 3.1.1 Caso os serviços contratados pelos Prestadores de Serviços Essenciais com terceiros não sejam aqueles listados nos itens 2.1.3 e 2.2.3 acima, (i) a contratação não ocorrerá em nome do Fundo, salvo aprovação em Assembleia de Cotistas; e (ii) caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao Fundo não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, o Prestador de Serviços Essenciais será responsável pela sua contratação e deverá fiscalizar tal serviço. 3.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os Cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento, à lei ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado. 3.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o Fundo venha a sofrer em virtude da realização de suas operações. 3.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do Fundo, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os Cotistas, o Fundo ou a CVM. Cada prestador de serviço do Fundo é o único responsável por suas ações e/ou omissões decorrentes do cumprimento e/ou descumprimento de suas obrigações perante o Fundo, e respondem exclusivamente perante o Fundo, os Cotistas, terceiros e as autoridades por todos os danos e prejuízos que delas decorram. CAPÍTULO 4 – ENCARGOS E RATEIO DE DESPESAS E CONTINGÊNCIAS DO FUNDO 4.1 Sem prejuízo dos encargos adicionais previstos no Anexo Descritivo, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim como da Classe Única, conforme aplicável ("Encargos"): Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 11 (i) Taxa de Administração; (ii) Taxa de Gestão; (iii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo ou da Classe Única; (iv) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 175; (v) despesas com correspondências de interesse do Fundo ou da Classe Única, inclusive comunicações aos Cotistas; (vi) honorários e despesas do Auditor Independente; (vii) emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos; (viii) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor; (ix) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso. As despesas previstas nesta alínea estão limitadas a 0,25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) do Patrimônio Líquido da Classe Única, sendo para esta finalidade considerada a média móvel do Patrimônio Líquido da Classe Única nos 6 (seis) meses anteriores à data de apuração, exceto se valor maior for aprovado em Assembleia de Cotistas; (x) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções; (xi) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira; (xii) despesas com a realização de Assembleia de Cotistas; (xiii) despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo ou da Classe Única; (xiv) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira; (xv) despesas inerentes à distribuição primária de Cotas; (xvi) despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado; (xvii) taxa de distribuição primária das Cotas; (xviii) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado; (xix) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe Única, desde que de acordo com as hipóteses previstas na Resolução CVM 175; (xx) despesas com a contratação de Agência Classificadora de Risco, se houver; (xxi) Taxa Máxima de Custódia; (xxii) Taxa Máxima de Distribuição; (xxiii) despesas com o registro dos Direitos Creditórios em Entidade Registradora; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 12 (xxiv) despesas com a contratação de agentes de cobrança, incluindo os Agentes de Cobrança Extraordinária; (xxv) despesas com a contratação do Auditor de Processos, se houver; (xxvi) reembolso à Entidade Consignatária dos valores por esta devidos a cada Ente Público Conveniado e/ou Gestora de Margem, referente aos custos mensais de Consignação em folha dos Devedores dos Direitos Creditórios Endossados, nos termos do respectivo Convênio; (xxvii) despesas com operações de derivativos realizadas pelo Fundo e (xxviii) pagamento ou reembolso à Entidade Consignatária de prêmio dos seguros prestamistas obrigatórios vinculados aos Cartões Consignados ou Empréstimos Consignados, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável ou do respectivo Convênio. 4.2 As despesas não previstas neste Regulamento ou na regulamentação aplicável como Encargos devem correr por conta do Prestador de Serviço Essencial responsável por sua contratação. CAPÍTULO 5 – ASSEMBLEIA DE COTISTAS 5.1 Assembleia. O Fundo terá Assembleias de Cotistas, nos termos do Anexo Descritivo da Classe Única. Para fins de entendimento, (i) a Assembleia de Cotistas em que sejam convocados todos os Cotistas da Classe Única para deliberação de matérias por todas as Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverá ser entendida pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como uma Assembleia Geral, e (ii) as Assembleias de Cotistas para deliberação de matérias apenas por determinadas Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverão ser entendidas pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como Assembleias Especiais, observadas em qualquer caso as disposições da Resolução CVM 175 e do Anexo Descritivo. 5.1.1 Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe Única, e consequentemente do Fundo, observado o prazo regulamentar aplicável. 5.1.2 Para os efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto, na Assembleia de Cotistas, a cada Cota caberá um voto, no caso de Assembleia Geral de Cotistas, ou Subclasse, no caso de Assembleia Especial de Cotistas, exceto se de outro modo previsto nesta Parte Geral e/ou no Anexo Descritivo. 5.1.3 Este Regulamento pode ser alterado pela Administradora, independentemente de aprovação pela Assembleia de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços do Fundo ou da Classe Única; e (iii) envolver redução de taxa devida a prestador de serviços do Fundo ou da Classe Única. Todavia, referidas alterações deverão ser sempre comunicadas com antecedência à Gestora e aos Cotistas. 5.1.4 As alterações previstas nos incisos (i) e (ii) do item 5.1.3 acima devem ser comunicadas aos Cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem sido implementadas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 13 5.1.5 A alteração prevista no inciso (iii) do item 5.1.3 acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas. 5.2 Instalação. A Assembleia de Cotistas será instalada com a presença de qualquer número de Cotistas. 5.3 Quórum de aprovação. Observados os quóruns específicos previstos neste Regulamento e no Anexo Descritivo, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas deverá ser aprovada por maioria dos votos dos presentes. 5.4 Convocação. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, e far-se-á por meio de correio eletrônico (e-mail) endereçado aos Cotistas, nos endereços eletrônicos informados pelos referidos Cotistas à Administradora. 5.4.1 A convocação deverá observar o disposto no Artigo 72 e seguintes da Resolução CVM 175. 5.4.2 Não se realizando a Assembleia Geral em primeira convocação, a segunda convocação deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos de antecedência da data de realização de referida Assembleia Geral. 5.4.3 A Assembleia de Cotistas pode reunir-se, a qualquer tempo, por convocação da Administradora, ou por solicitação da Gestora, do Custodiante ou de Cotistas detentores de Cotas que representem no mínimo 5% (cinco por cento) do total das Cotas em circulação. Tal solicitação deverá ser direcionada à Administradora, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a Assembleia de Cotistas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 73, da Resolução CVM 175. 5.4.4 Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas. 5.5 Representantes Autorizados na Assembleia de Cotistas. Somente podem votar na Assembleia Geral ou na Assembleia Especial os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia Geral e/ou da Assembleia Especial, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos. O procurador deve possuir mandato com poderes específicos para a representação do Cotista em assembleia, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua utilização e arquivamento pela Administradora com antecedência mínima de 1 (um) dia da Assembleia Geral ou na Assembleia Especial os Cotistas. 5.6 Forma e local. Salvo motivo de força maior, a Assembleia de Cotistas realizar-se-á no local da sede da Administradora, sendo que, quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, a convocação endereçada aos Cotistas indicará, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da Administradora. 5.6.1 A Assembleia de Cotistas pode ser realizada: (i) de modo exclusivamente eletrônico, caso os Cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou (ii) de modo parcialmente eletrônico, caso os Cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico. 5.6.2 A Assembleia Especial realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede da Administradora. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 14 5.6.3 No caso de utilização de modo eletrônico, a Administradora deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de Assinatura Digital ou outros meios eficazes para assegurar a identificação do Cotista. 5.6.4 Os Cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora antes do início da Assembleia de Cotistas, observado o disposto na parte geral deste Regulamento e no Anexo Descritivo, bem como nos termos do respectivo edital de convocação. 5.7 Consulta Formal. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal dirigido pela Administradora a cada Cotista, para resposta no prazo mínimo de (a) 10 (dez) dias corridos contados da consulta por meio eletrônico; e (b) 15 (quinze) dias corridos, contados da consulta por meio físico, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. A ausência de resposta por parte de qualquer Cotista será considerada como abstenção. A aprovação da matéria objeto da consulta formal obedecerá aos mesmos quóruns de aprovação previstos neste Regulamento, considerando-se a presentes os Cotistas que tenham respondido a consulta. CAPÍTULO 6 – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS 6.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas que lhe caibam, constantes da Resolução CVM 175, sem prejuízo do disposto em demais normas aplicáveis e neste Regulamento. 6.2 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou Fato Relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir, a todos os Cotistas, acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo. 6.2.1 A divulgação de Fato Relevante deverá observar o disposto na regulamentação aplicável, sem prejuízo do envio de comunicado sobre o referido Fato Relevante aos Cotistas por e-mail, nos endereços eletrônicos informados pelos referidos Cotistas à Administradora. 6.2.2 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo e à Classe Única, que poderão ser previstas no Anexo Descritivo, e das disposições previstas na Resolução CVM 175, são exemplos de fatos potencialmente relevantes do Fundo e/ou da Classe Única qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter Cotas, conforme o caso, incluindo os seguintes: (i) alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo, à Classe Única ou aos Cotistas; (ii) contratação de formador de mercado e o término da prestação desse serviço; (iii) contratação ou substituição da Agência Classificadora de Risco, se houver; (iv) redução da classificação de risco de qualquer Subclasse da Classe Única, se houver; (v) a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 15 (vi) alteração da Administradora e/ou da Gestora, nos termos da Resolução CVM 175; (vii) fusão, incorporação, cisão ou transformação da Classe Única; (viii) alteração do mercado organizado em que seja admitida a negociação das Cotas; (ix) cancelamento da admissão das Cotas à negociação em mercado organizado; e (x) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo. 6.3 Os fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se a Gestora e a Administradora, em conjunto, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do Fundo, da Classe Única de Cotas ou dos Cotistas, exceto na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada de Cotas, casos em que a Administradora fica obrigada a divulgar fato relevante. 6.4 A Administradora deve enviar informe mensal à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês. CAPÍTULO 7 COMUNICAÇÕES AO COTISTA 7.1 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico ou sistemas eletrônicos previamente autorizados pela Administradora e pela Gestora como formas de correspondência válida nas comunicações ou documentos em que seja necessária qualquer forma de “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” entre a Administradora, a Gestora, os demais prestadores de serviço do Fundo e o Cotista. 7.2 As informações exigidas pela Resolução CVM nº 175 deverão ser passíveis de acesso por meio eletrônico pelo Cotista. As obrigações, acima descritas, de “encaminhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” na Resolução CVM nº 175 serão consideradas cumpridas na data em que as informações se tornarem acessíveis ao Cotista. 7.3 Nas hipóteses em que a Resolução CVM nº 175 exigir “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” do Cotista, admite-se que estas se materializem por meio eletrônico, observado que: (a) a Administradora irá informar previamente ao Cotista os procedimentos aplicáveis; e (b) a manifestação do Cotista deverá ser armazenada pela Administradora. 7.4 A Administradora enviará correspondências físicas ao Cotista se por ele solicitado, sendo que, na hipótese deste item, os custos de envio serão suportados pelo Cotista. CAPÍTULO 8 DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1 Considera-se o correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a Administradora, a Gestora, os demais prestadores de serviço do Fundo e os Cotistas. 8.2 As informações periódicas e eventuais do Fundo serão divulgadas no website da Administradora indicado no Anexo Descritivo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 16 8.3 As demonstrações financeiras do Fundo e da Classe Única estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM. Observadas as disposições legais aplicáveis, deverão necessariamente constar de cada relatório de auditoria os seguintes itens: (i) opinião se as demonstrações financeiras examinadas refletem adequadamente a posição financeira do Fundo e da Classe Única, de acordo com as regras aplicáveis; (ii) demonstrações financeiras do Fundo e da Classe Única, contendo a demonstração do resultado, o balanço patrimonial, demonstração da evolução do Patrimônio Líquido do Fundo, demonstração do fluxo de caixa, elaborados de acordo com a legislação em vigor; e (iii) notas explicativas contendo informações julgadas, pela Administradora, como indispensáveis para a interpretação das demonstrações financeiras 8.3.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. 8.4 Todas as obrigações previstas neste Regulamento, inclusive obrigações de pagamento, cuja data de vencimento coincida com dia que não seja Dia Útil serão cumpridas no primeiro Dia Útil subsequente, não havendo direito por parte dos Cotistas a qualquer acréscimo. 8.5 Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do Fundo, o Cotista deve entrar em contato com a Gestora ou com a Administradora, que podem ser contatados por meio dos seguintes websites, respectivamente: www.brltrust.com.br e www.rizaasset.com. CAPÍTULO 9 – FORO 9.1 Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] Anexo I ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Anexo Descritivo da Classe Única do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada CAPÍTULO 1 – CARACTERÍSTICAS GERAIS 1.1 Definições. Todos os termos e expressões iniciados em letras maiúsculas utilizados no presente Anexo Descritivo da Classe Única têm o significado que lhes são atribuídos no Anexo II a este Regulamento, exceto se de outro modo expressamente especificado. 1.2 Objetivo. O objetivo da Classe Única é proporcionar rendimento aos Cotistas, por meio do investimento dos recursos da Classe Única na aquisição de (a) Direitos Creditórios que atendam à política de investimento, composição e diversificação da carteira descrita neste Anexo Descritivo e (b) cotas de emissão do Fundo Alvo. 1.3 Categoria do Fundo. Fundo de investimento em direitos creditórios, conforme Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. 1.4 Classificação ANBIMA. Para fins do disposto no Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, o Fundo é classificado como “Financeiro – Crédito Consignado”, conforme artigo 34 das Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros. 1.5 Forma de Constituição. A Classe Única é constituída sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas de cada Subclasse ou série somente serão resgatadas, ordinariamente, nas respectivas Datas de Resgate, em caso de realização da Amortização Compulsória ou em caso de liquidação do Fundo e/ou da Classe Única. Não obstante, as Cotas serão objeto de amortizações durante o prazo de vigência do Fundo, nos termos deste Regulamento e do respectivo Suplemento. 1.5.1 Fica esclarecido que, para fins deste Regulamento, o termo "resgate", quando aqui utilizado, refere-se à amortização integral com o consequente cancelamento das Cotas, tendo em vista que se trata de Fundo constituído sob a forma de condomínio fechado. 1.6 Público-Alvo. Investidores Qualificados, que busquem rentabilidade, no longo prazo, compatível com a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo, e aceitem os riscos associados aos investimentos da Classe Única. 1.7 Prazo de Duração. A Classe Única terá prazo de duração indeterminado, sendo que cada série de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino terá o Prazo de Duração estipulado no respectivo Suplemento. 1.8 Exercício Social. O exercício social da Classe Única tem duração de 1 (um) ano e encerra- se em 31 de dezembro de cada ano. 1.9 Subclasses de Cotas. As Cotas serão divididas em uma Subclasse de Cotas Seniores, uma ou mais Subclasses de Cotas Mezanino e uma Subclasse de Cotas Subordinadas Júnior, conforme descritas no CAPÍTULO 6 deste Anexo Descritivo. 1.10 Responsabilidade dos Cotistas. A responsabilidade do Cotista está limitada ao valor por ele subscrito. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 18 CAPÍTULO 2 – PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO E INSOLVÊNCIA 2.1 Diante da possibilidade de limitação da responsabilidade dos Cotistas, é possível que o patrimônio líquido do Fundo ou da Classe venha a ser negativo. Nesta hipótese, a Administradora verificará se o Patrimônio Líquido da Classe Única está negativo, observando os procedimentos previsto abaixo, sem prejuízo no disposto na Resolução CVM nº 175. 2.2 Assim, observado o disposto no item 2.1 acima e no CAPÍTULO 2 abaixo, caso a Administradora verifique que o Patrimônio Líquido da Classe Única está negativo, deve, imediatamente, (i) suspender a realização da amortização de Cotas; (ii) não realizar novas subscrições de Cotas; (iii) comunicar a existência do Patrimônio Líquido negativo à Gestora, (iv) divulgar Fato Relevante, nos termos do artigo 64 da Resolução CVM 175, e (v) suspender imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e a realização de qualquer liberação ou repasse de recursos referente à aquisição de Direitos Creditórios para a Endossante. 2.2.1 Após tomadas as medidas previstas no item 2.1 acima, a Administradora deverá, em até 20 (vinte) dias, (i) elaborar um plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, em conjunto com a Gestora, do qual conste, no mínimo: (a) análise das causas e circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo; (b) balancete; e (c) proposta de resolução para o Patrimônio Líquido negativo, que, a critério da Administradora e da Gestora, pode contemplar as possibilidades previstas no parágrafo 4º, do artigo 122, da Resolução CVM 175, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pelo Fundo, em benefício da Classe Única, exclusivamente para cobrir o Patrimônio Líquido negativo; e (ii) convocar Assembleia de Cotistas, para deliberar acerca do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo de que trata a alínea "i", em até 2 (dois) Dias Úteis após concluída a elaboração do plano, que deverá ser encaminhado junto com a convocação. 2.2.2 Caso a Administradora e a Gestora, em conjunto, avaliem, de modo fundamentado, que a ocorrência do Patrimônio Líquido negativo não representa risco à solvência da Classe Única, a adoção das medidas referidas no item 2.2 acima será facultativa. 2.2.3 Na hipótese do item 2.2.1: (i) Caso anteriormente à convocação da Assembleia de Cotistas, a Administradora verifique que o Patrimônio Líquido deixou de estar negativo, a Gestora e a Administradora ficam dispensadas de prosseguir com os procedimentos previstos neste item 2.2 e seus derivados, devendo a Administradora divulgar novo Fato Relevante, no qual deverão constar o Patrimônio Líquido atualizado e, ainda que resumidamente, as causas e circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo. (ii) Caso, posteriormente à convocação da Assembleia de Cotistas e anteriormente à sua realização, a Administradora verifique que o Patrimônio Líquido deixou de estar negativo, a Assembleia de Cotistas deve ser realizada exclusivamente para que a Gestora apresente aos Cotistas o Patrimônio Líquido atualizado e as causas e circunstâncias que resultaram no Patrimônio Líquido negativo, não se aplicando o disposto no inciso (iii) abaixo. (iii) Na ocorrência da Assembleia de Cotistas, em caso de não aprovação do plano de resolução do Patrimônio Líquido negativo, os Cotistas devem deliberar sobre as seguintes possibilidades: (a) cobrir o Patrimônio Líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros, em montante e prazo condizentes com as Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 19 obrigações das Cotas, hipótese que fica afastada proibição de realização de novas subscrições de Cotas; (b) cindir, fundir ou incorporar a Classe Única a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pela Administradora e pela Gestora; (c) liquidar a Classe Única, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu Patrimônio Líquido; ou (d) determinar que a Administradora entre com pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única. (iv) A Gestora deve comparecer à Assembleia de Cotistas, na qualidade de responsável pela gestão da carteira de ativos, observado que a sua ausência não impõe à Administradora qualquer óbice quanto a sua realização. (v) É permitida ainda a manifestação dos credores, nessa qualidade, desde que prevista na ata da convocação ou autorizada pela mesa ou pelos Cotistas presentes. (vi) Caso a Assembleia de Cotistas não seja instalada por falta de quórum ou os Cotistas não deliberem em favor de qualquer possibilidade prevista no inciso (iii) acima, a Administradora deve ingressar com pedido de declaração judicial de insolvência da Classe Única. 2.3 A CVM poderá solicitar a declaração judicial de insolvência da Classe Única, quando identificar situação na qual seu Patrimônio Líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro. 2.4 Tão logo tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência, a Administradora deve divulgar Fato Relevante, sendo certo que qualquer pedido de declaração judicial de insolvência constitui um Evento de Liquidação Antecipada da Classe Única. 2.5 Tão logo tenha ciência da declaração judicial de insolvência, a Administradora deve divulgar Fato Relevante e efetuar o cancelamento do registro de funcionamento da Classe Única na CVM. 2.6 Caso a Administradora não efetue o cancelamento de modo tempestivo, a Superintendência da CVM competente deve efetuar o cancelamento do registro, informando tal cancelamento à Administradora e publicando comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores. 2.7 O cancelamento do registro da Classe Única não mitiga as responsabilidades decorrentes das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento. 2.8 A renúncia ou a continuidade no exercício de suas funções pela Administradora e/ou pela Gestora na Classe com Patrimônio Líquido negativo não poderá ser interpretada, em nenhuma hipótese, como assunção de responsabilidade, pela Gestora nem pela Administradora, das obrigações ou dívidas contraídas pela respectiva Classe. CAPÍTULO 3 POLÍTICA DE INVESTIMENTO 3.1 É objetivo da Classe Única proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, em médio e longo prazos, por meio da aplicação dos recursos da Classe Única, preponderantemente, na aquisição dos Direitos Creditórios e de cotas do Fundo Alvo. Em caráter complementar, a valorização das Cotas será buscada mediante a aplicação em Ativos Financeiros de Liquidez, de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 20 3.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos de acordo com a política de investimento, diversificação e composição da carteira prevista neste Capítulo, observadas, ainda, as condições previstas no Contrato de Endosso e na legislação pertinente. 3.2.1 Serão adquiridos apenas Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade, conforme verificados pela Gestora em cada Data de Oferta de Direitos Creditórios. Não há critérios de elegibilidade aplicáveis às cotas do Fundo Alvo. 3.3 Em até 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades, a Classe Única deverá observar a Alocação Mínima - Entidade de Investimento. 3.4 A cada aquisição de Direitos Creditórios, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, a Classe Única pagará à Endossante o Preço de Endosso previsto no respectivo Termo de Endosso. 3.5 A parcela do Patrimônio Líquido não alocada em Direitos Creditórios ou cotas de emissão do Fundo Alvo poderá ser mantida em moeda corrente nacional ou aplicada nos seguintes Ativos Financeiros de Liquidez: (i) Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT); (ii) operações compromissadas, com liquidez diária, lastreadas em títulos públicos federais, desde que sejam com qualquer das Instituições Autorizadas; (iii) certificados de depósito financeiro, com liquidez diária cujas rentabilidades sejam vinculadas às Taxa DI, emitidos por qualquer das Instituições Autorizadas; e (iv) cotas (1) do fundo Itaú Soberano Renda Fixa Simples Longo Prazo Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.175.696/0001-73, (2) do fundo Bradesco FI Renda Fixa Referenciado DI Federal Extra, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.256.793/0001- 00, ou (3) de qualquer outro fundo de investimento em renda fixa referenciado DI, com liquidez diária, que invistam exclusivamente nos ativos listados nos itens (i), (ii) e/ou (iii) acima. 3.6 A aplicação de recursos da Classe Única em Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de Liquidez de responsabilidade ou coobrigação de um mesmo Devedor (incluindo integrantes de seu respectivo grupo econômico), conforme aplicável, está limitada a 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única, sem prejuízo dos Critérios de Elegibilidade relacionados à concentração por Devedor de Direitos Creditórios do mesmo grupo econômico. 3.7 O Fundo não poderá realizar operações nas quais a Administradora, a Gestora, seus respectivos Controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente Controladas, coligadas ou outras sociedades sob Controle comum atuem na condição de contraparte. 3.7.1 É vedado à Administradora, à Gestora e ao Custodiante e a Partes Relacionadas aos mesmos ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios à Classe Única, assim como adquirir, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios transferidos pela Classe Única. 3.7.2 A Classe Única não poderá investir em Ativos Financeiros de Liquidez de emissão ou coobrigação da Administradora, da Gestora ou do Custodiante ou de suas respectivas Partes Relacionadas. 3.7.3 Adicionalmente, é vedado à Classe Única aplicar em Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de Liquidez no exterior. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 21 3.7.4 Não há limites para aplicação, pela Classe, em cotas de emissão do Fundo Alvo. 3.8 Os Direitos Creditórios Endossados serão registrados em Entidade Registradora, caso aplicável. Os Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo deverão ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM. 3.9 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros de Liquidez e/ou cotas do Fundo Alvo que confiram aos seus titulares o direito de voto e conforme previsto no artigo 21 das Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, a Gestora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplinará os princípios gerais, o processo decisório e quais serão as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orientará as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 3.9.1 A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida no website da Gestora (www.rizaasset.com). 3.9.2 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da gestora em assembleias de detentores de ativos que confiram aos seus titulares o direito de voto. 3.10 Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira prevista neste Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, e, ainda que a Administradora e/ou a Gestora mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados no CAPÍTULO 20 deste Anexo Descritivo. 3.11 O investimento nas Cotas não conta com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, das Entidades Consignatárias, da Endossante, dos Agentes de Cobrança Extraordinária, de quaisquer terceiros e prestadores de serviços do Fundo, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. 3.12 A Endossante, as Entidades Consignatárias e suas partes relacionadas não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios ou pela solvência dos Devedores. A Endossante e a respectiva Entidade Consignatária somente são responsáveis, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, pela existência, correta formalização, certeza e legitimidade dos respectivos Direitos Creditórios Endossados, de acordo com o previsto neste Regulamento, no respectivo Contrato de Endosso e na legislação vigente. 3.13 A Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus respectivos Controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente Controladas, coligadas ou outras sociedades sob Controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Endossados ou pela solvência dos Devedores. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 22 3.14 Não existe, por parte do Fundo, da Classe Única, da Administradora ou da Gestora qualquer promessa ou garantia acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos da Classe Única ou relativa à rentabilidade das Cotas. 3.15 A Classe Única poderá contratar operações em mercados de derivativos, sendo certo que somente poderá ser feita com a finalidade de (i) proteção patrimonial ou (ii) troca de indexador a que os ativos estão indexados e a Meta de Indexação ou Meta de Rentabilidade das Cotas de cada subclasse, desde que não resulte em exposição ao risco de capital, conforme definida no inciso XXIV do artigo 3º da parte geral da Resolução CVM 175. 3.15.1 Para o efeito do disposto no item 3.15, as operações poderão ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto em mercado de balcão organizado, nesse caso desde que (a) (i) devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN e (ii) tenham como contraparte uma Contraparte de Derivativos Autorizada ou (b) sejam realizadas em modalidade em que câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação cumulativamente atuem como contraparte central garantidora da operação e (i) seja a B3 ou (ii) tenham classificação de risco, conforme atribuída pela Agência Classificadora de Risco, igual ou superior à classificação de risco AA. 3.15.2 Serão considerados, para efeito de cálculo de Patrimônio Líquido da Classe Única, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações. 3.15.3 É expressamente vedada a realização de operações com instrumentos derivativos a descoberto, alavancadas ou que, de qualquer forma, não se destinem à simples proteção de posições detidas à vista. 3.15.4 Caso qualquer das contrapartes de operações de derivativos com à Classe Única tenha sua classificação rebaixada abaixo do patamar mínimo necessário para que seja caracterizada como uma Contraparte de Derivativos Autorizada, o Gestor compromete-se a substituí-la por uma Contraparte de Derivativos Autorizada no prazo de 30 (trinta) dias. 3.15.5 A celebração e liquidação antecipada de operações com instrumentos derivativos deverá ser previamente requerida e aprovada por escrito pelos titulares da maioria das Cotas Subordinadas Júnior e pela maioria das Cotas Mezanino 3 ao Gestor. 3.16 É vedado à Classe Única realizar operações de (a) day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro, (b) venda de opções de compra a descoberto e alavancadas, a qualquer título, e (c) renda variável. 3.17 As limitações da política de investimento, diversificação e composição da carteira previstas neste Capítulo serão observadas diariamente pela Gestora, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior. CAPÍTULO 4 – DIREITOS CREDITÓRIOS E COTAS DE EMISSÃO DO FUNDO ALVO 4.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe Única são decorrentes da realização pelos Devedores de operações de (a) saques e financiamento de compras, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 23 em ambos os casos realizadas com Cartões Consignados ou (b) de Empréstimos Consignados, em ambos os casos liquidados ordinariamente por meio de Consignação em pagamento realizado pelo Ente Público Conveniado, ao qual esteja vinculado o respectivo Devedor ou, nos casos de Pré-Pagamento, mediante liquidação pelos Devedores de boletos emitidos pela Endossante ou pela Entidade Consignatária, ou mediante Pix/Ted/Doc, cujos recursos sejam direcionados diretamente para uma Conta Vinculada. 4.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos exclusivamente da Endossante. 4.3 O processo de originação dos Direitos Creditórios e a Política de Crédito da Konect e da Kardbank encontram-se descritos no Anexo III a este Regulamento. 4.4 As etapas da cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Endossados integrantes da carteira da Classe Única consistem na adoção dos seguintes procedimentos, observado que as etapas indicadas nas alíneas (i) e (ii) abaixo aplicam-se somente aos Direitos Creditórios decorrentes de saques e financiamento de compras realizados com Cartões Consignados: (i) mensalmente, será apurado pela Entidade Consignatária o valor utilizado dos Cartões Consignados e disponibilizado para a Gestora validar os valores e as confirmações que voltaram dos Entes Públicos Conveniados, nos casos aplicáveis; (ii) mensalmente, a Entidade Consignatária apura o valor utilizado do Cartão Consignado de cada Devedor e instrui sistemicamente ao respectivo Ente Público Conveniado ou Gestora de Margem, conforme o caso, a debitar da folha salarial, aposentadoria ou benefício, e o Ente Público Conveniado ou Gestora de Margem, conforme o caso, após receber a informação, confirma o processamento do débito; (iii) mensalmente, após processamento da folha salarial, aposentadoria ou benefício dos Devedores, cada Ente Público Conveniado ou Gestora de Margem, conforme o caso, encaminhará à Entidade Consignatária os Arquivos de Retorno (que inclui os arquivos de pagamentos e de glosas), os quais a Entidade Consignatária, em até 2 (dois) Dias Úteis a contar do seu recebimento, encaminhará à Gestora sem realizar qualquer modificação em suas respectivas informações ou, sempre que possível, dará acesso à Gestora via integração ou comunicação direta, e a Entidade Consignatária enviará o Arquivo Conciliação para processamento para a Gestora e o Custodiante; (iv) até a data limite do mês subsequente prevista no respectivo Convênio, o respectivo Ente Público Conveniado realiza a transferência eletrônica disponível diretamente para a respectiva Conta Vinculada pertinente com o valor contido no arquivo de pagamentos, subtraído o valor demonstrado no arquivo de glosa, englobando tanto os valores de titularidade da Classe Única, da Entidade Consignatária e de outros cessionários ou endossatários da Entidade Consignatária, se houver; (v) de posse dos Arquivos de Retorno e os Arquivo Conciliação, da confirmação da Gestora sobre a consistência dos Arquivos Conciliação e dos Arquivos de Retorno, e tendo recebido os valores indicados no inciso anterior, a Gestora, em conjunto com a Entidade Consignatária, produz o Arquivo Conciliação final e o encaminha ao Custodiante, e o Custodiante realiza, em até 1 (um) Dia Útil, a conciliação dos valores devidos à Classe Única, à Entidade Consignatária ou aos demais cessionários e endossatários da Entidade Consignatária, conforme o caso, nos termos do respectivo Contrato de Conta Vinculada, observada a prioridade de recebimento definida na política de crédito descrita no Anexo III; e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 24 (vi) os recursos decorrentes do Pré-Pagamento dos Direitos Creditórios Endossados deverão ser depositados pelos Devedores diretamente em uma Conta Vinculada, para posterior transferência à Conta do Fundo após a realização do procedimento de conciliação de valores pelo Custodiante e confirmados pela Gestora. 4.5 O pagamento do Preço de Endosso dos Direitos Creditórios será realizado mediante transferência eletrônica disponível de recursos para a Endossante. 4.6 Sem prejuízo do atendimento aos Critérios de Elegibilidade, a Endossante e/ou a respectiva Entidade Consignatária deverão declarar, na respectiva Data de Oferta, que cada Direito Creditório ofertado à Classe Única atende cumulativamente às seguintes declarações ("Declarações de Endosso"): (a) os Direitos Creditórios são representados por CCBs emitidas pelos Devedores em favor da Endossante ou de outras instituições financeiras autorizadas pela Gestora e decorrem de (a) operações de saque ou financiamento de compras, em ambos os casos realizadas com Cartões Consignados ou (b) operações de Empréstimo Consignado; (b) os Direitos Creditórios oferecidos são representados por parcelas vincendas de CCBs que têm valor nominal prefixado, contratadas a taxa de juros prefixada e são amortizadas mensalmente, representados por Documentos Comprobatórios; (c) os Direitos Creditórios são representados por CCBs que tenham sido devidamente formalizadas, sendo, juntamente com os demais Documentos Comprobatórios devidamente formalizados, a documentação que evidencia o lastro de tais Direitos Creditórios; (d) os Direitos Creditórios oferecidos estão adequados e respeitando a formalidade e legislação em vigor, inclusive com a regulamentação e Convênio do respectivo Ente Público Conveniado; (e) todas as parcelas vincendas referentes a cada CCB representativa de um Direito Creditório oferecido ao Fundo serão endossadas ao Fundo simultaneamente; (f) os Direitos Creditórios estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza; (g) os Direitos Creditórios são oriundos de CCBs que não são objeto de questionamentos ou discussões judiciais de que sejam partes o Devedor, de um lado, e a Entidade Consignatária e/ou a Endossante e/ou o credor original da CCB, de outro lado; (h) a Entidade Consignatária e a Endossante não têm conhecimento do falecimento do respectivo Devedor, conforme validação cadastral realizada nos termos da Política de Originação e Concessão de Crédito; (i) o Convênio entre o respectivo Ente Público Conveniados e a Entidade Consignatária que regula o Cartão Consignado ou Empréstimo Consignado, conforme o caso, dos quais decorrem os Direitos Creditórios ofertados está vigente e regular; (j) realizou junto ao Ente Público Conveniado, através de troca de arquivos eletrônicos em layout estabelecido no respectivo Convênio, a Consignação em folha salarial, aposentadoria ou de benefícios do Devedor das parcelas vincendas da respectiva CCB, a qual foi devidamente autorizada pelo Devedor e observa o limite de margem consignável do respectivo Devedor; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 25 (k) a margem disponível para consignação junto ao respectivo Ente Público Conveniado, com relação ao respectivo Devedor, deve ser no montante igual ou superior às respectivas parcelas referentes às CCBs que originam os Direitos Creditórios; (l) a autorização para consignação em folha de pagamento da CCB da qual decorre o Direito Creditório pode ser cancelada pelo Devedor somente mediante aquiescência da Entidade Consignatária ou seu sucessor; (m) nenhum Devedor está inadimplente ou em atraso em relação a qualquer parcela da CCB das quais decorrem os Direitos Creditórios oferecidos ao endosso para o Fundo; (n) cada Cartão Consignado ou Empréstimo Consignado, conforme o caso, e a CCB representativa de um Direito Creditório oferecido ao Fundo, bem como seus termos e condições observam a legislação e regulamentação em vigor aplicável na data de emissão de cada CCB, incluindo, mas não se limitando, às normas emitidas pelos Entes Públicos Conveniados; (o) os respectivos Devedores dos Direitos Creditórios, no momento da contratação, não estão enquadrados em nenhuma das seguintes circunstâncias (1) estar contratado sob regime de tarefas, (2) estar licenciado, afastado ou cumprindo aviso prévio, (3) estar em licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias com rendimentos pagos pelo diretamente pelo INSS; (p) os valores decorrentes do desembolso da respectiva CCB representativa de Direitos Creditórios provenientes de operações de saque do Cartão Consignado ou Empréstimo Consignado foram recebidos pelo respectivo Devedor por meio de depósito em conta corrente de titularidade do referido Devedor e/ou conta de pagamento de titularidade do referido Devedor; (q) o desembolso de CCB representativa de Direitos Creditórios provenientes de financiamento de compras foi ou será realizado mediante pagamento do valor das compras para as administradoras (bandeiras) do Cartão Consignado, através de depósito em conta corrente de titularidade da referida administradora; (r) em relação aos Direitos Creditórios cujos Devedores sejam servidores públicos ativos temporários, o prazo de vencimento dos Direitos Creditórios é de no máximo 3 (três) meses a menos do que o prazo de término do seu vínculo; e (s) em relação aos Direitos Creditórios cujos Devedores sejam servidores públicos ativos comissionados: (a) o prazo de vencimento dos Direitos Creditórios é de no máximo (i) 24 (vinte e quatro) meses ou (ii) prazo de encerramento do mandato do poder executivo do respectivo Ente Público Conveniados, o que for menor, contados da Data de Aquisição e Pagamento; e (b) o tempo de vínculo do Devedor com o Ente Público Conveniado é de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses. 4.7 A Gestora poderá alienar os Direitos Creditórios mediante decisão da Assembleia Geral de Cotistas reunidos em Assembleia de Cotistas, desde que o valor de alienação dos Creditórios a serem alienados seja igual ou superior ao respectivo Valor Presente dos Direitos Creditórios. A Konect e/ou a Kardbank terão o direito de preferência para aquisição dos Direitos Creditórios. 4.8 As cotas de emissão do Fundo Alvo serão adquiridas pela Classe exclusivamente mediante integralização de Cotas com a cessão de tais ativos. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 26 CAPÍTULO 5 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 5.1 A Classe Única somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, exclusiva e cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade, a serem verificados pela Gestora na respectiva Data de Oferta de Direitos Creditórios: (a) considerando pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, o valor das Disponibilidades deverá ser maior ou igual à soma da Reserva de Liquidez e Fundo de Despesas e Encargos; (b) caso exista alguma Cota Sênior ou Cota Mezanino em circulação, considerando pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez da Data de Oferta devem ser iguais ou superiores a 1,00 (um inteiro). Este Critério de Elegibilidade será aplicável somente após a emissão da 2ª (Segunda) Série de Cotas Seniores; (c) os Devedores dos Direitos Creditórios, na Data de Oferta dos respectivos Direitos Creditórios, devem ter idade entre 18 (dezoito) anos (inclusive) e 80 (oitenta) anos (exclusive); (d) a soma (a) da idade de cada um dos Devedores na Data de Oferta dos respectivos Direitos Creditórios com (b) o prazo final do vencimento da respectiva CCB não poderá ser superior a 80 (oitenta) anos (exclusive); (e) a idade média ponderada dos Devedores dos Direitos Creditórios de titularidade da Classe Única, considerando pro forma o endosso pretendido, não poderá ser superior a 65 (sessenta e cinco) anos (exclusive), sendo certo que para efeitos deste cálculo as idades dos Devedores serão consideradas nas Datas de Oferta à Classe Única das respectivas CCBs; (f) a concentração de Devedores acima de 72 anos (exclusive) considerando pro forma o endosso pretendido, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única; (g) o Devedor que tenha idade superior a 72 (setenta e dois) anos (inclusive) e inferior a 77 (setenta e sete) anos (exclusive), não deve ter, na data de endosso pretendido, saldo devedor junto à Classe Única representado por um ou mais Direitos Creditórios valor total presente superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerado pro forma o endosso pretendido; (h) o Devedor que tenha idade superior a 77 (setenta e sete) anos (inclusive), não deve ter, na data de endosso pretendido, saldo devedor junto à Classe Única representado por um ou mais Direitos Creditórios valor total presente superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado pro forma o endosso pretendido; (i) o prazo de vencimento dos Direitos Creditórios a serem endossados à Classe Única deve observar os termos e prazos máximos previstos na regulamentação emitida pelo Convênio do Entes Públicos Conveniados em vigor na Data de Oferta; (j) a data do vencimento da primeira parcela da CCB não poderá ser superior a 90 (noventa) dias contatos da data do seu efetivo endosso ao Fundo; (k) as parcelas das CCB decorrentes de operações de saque do Cartão Consignado ou Empréstimo Consignado a serem endossadas à Classe Única não podem ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais); Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 27 (l) o valor presente dos Direitos Creditórios decorrentes de saques e compras parceladas do Cartão Consignado devidos por um mesmo Devedor à Classe Única, considerado pro forma o endosso pretendido, não deverá superar R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (m) o valor presente dos Direitos Creditórios decorrentes de Empréstimo Consignado devidos por um mesmo Devedor à Classe Única, considerado pro forma o endosso pretendido, não deverá superar R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (n) os Direitos Creditórios poderão ser devidos por Devedores com inadimplência de até 20 (vinte) dias corridos perante a Classe Única na respectiva Data de Oferta, para isso, precisa estar vigente e confirmado o débito em folha de pagamento para todas as parcelas inadimplidas dos respectivos Devedores, conforme informado pelo respectivo Ente Público Conveniado e o Ente Público Conveniado não esteja com atraso de repasse dos recursos há mais de 20 (vinte) dias corridos; (o) o limite máximo de concentração dos Direitos Creditórios, pro forma o endosso, por Entes Públicos Conveniados que sejam estados ou entidades estaduais, deverá obedecer ao estabelecido abaixo: Nota CAPAG Limite máximo de exposição A Individualmente, até 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única B Individualmente, até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única C Individualmente, até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única D Vetado (p) não obstante o previsto na alínea anterior, os Entes Públicos Conveniados estaduais definidos no Contrato de Endosso poderão ter exposição individual diferente daquela prevista no quadro acima; (q) o limite máximo de concentração dos Direitos Creditórios, pro forma o endosso, por Entes Públicos Conveniados que sejam municípios ou entidades municipais, deverá obedecer ao estabelecido abaixo: Nota CAPAG Limite máximo de exposição A / A+ Individualmente, até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única B / B+ Individualmente, até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 28 C Individualmente, até 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única D Vetado (r) não obstante o previsto na alínea anterior, os Entes Públicos Conveniados municipais definidos no Contrato de Endosso poderão ter exposição individual diferente da prevista no quadro acima; (s) o limite máximo de concentração dos Direitos Creditórios, pro forma a aquisição, por Entes Públicos Conveniados com Nota Capag C é de 15% (quinze por cento) do Patrimônio Líquido da Classe Única; (t) é vedada a aquisição de Direitos Creditórios consignados devidos por funcionário, aposentados e beneficiários de Entes Públicos Conveniados com Despesa Total com Pessoal acima do limite estabelecido pela Lei Complementar Nº 101, na Data da Oferta, sendo que, esse limite atualmente é 60% (sessenta por cento); (u) é vedada a aquisição de Direitos Creditórios, no qual o respectivo Ente Público Conveniado esteja sem repassar os recursos devidos à Classe Única na respectiva Conta Vinculada por 2 (duas) datas de pagamento mensal; (v) é vedada a aquisição de Direitos Creditórios, no qual o respectivo Ente Público Conveniado tenha deixado de repassar, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, os recursos devidos à Classe Única na respectiva Conta Vinculada, em 3 (três) datas de pagamento mensais alternados nos últimos 18 (dezoito) meses, ainda que os pagamentos tenham sido posteriormente regularizados; (w) é vedada a aquisição de Direitos Creditórios consignados por funcionário, aposentados e beneficiários de Ente Público Conveniado com o Índice de Inadimplência do Ente Público Conveniado na Data da Oferta acima dos indicadores abaixo: Índice de Inadimplência do Ente Público Conveniado % Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 30 maior que 18% Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 90 maior que 12% Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 180 maior que 8% (x) caso exista alguma Cota Sênior ou Cota Mezanino em circulação, a Taxa de Endosso dos Direitos Creditórios decorrentes de saques e compras parceladas do Cartão Consignado deverá ser maior ou igual à Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado; (y) caso exista alguma Cota Sênior ou Cota Mezanino em circulação, considerando pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios decorrentes de saques e compras parcelas do Cartão Consignado, a média ponderada da Taxa de Endosso dos Direitos Creditórios decorrentes de saques e compras parceladas do Cartão Consignado deverá ser maior ou igual à Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado, sendo que para fins do cálculo não serão considerados os Direitos Creditórios que foram transferidos em decorrência da liquidação ou incorporação do Fundo Alvo; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 29 (z) caso exista alguma Cota Sênior ou Cota Mezanino em circulação, a Taxa de Endosso dos Direitos Creditórios decorrentes Empréstimo Consignado deverá ser maior ou igual à Meta da Taxa de Endosso Empréstimos Consignado; (aa) caso exista alguma Cota Sênior ou Cota Mezanino em circulação, considerando pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios decorrentes Empréstimo Consignado, a média ponderada da Taxa de Endosso dos Direitos Creditórios decorrentes Empréstimo Consignado deverá ser maior ou igual à Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado, sendo que para fins do cálculo não serão considerados os Direitos Creditórios que foram transferidos em decorrência da liquidação ou incorporação do Fundo Alvo; (bb) considerada pro forma a aquisição pretendida dos Direitos Creditórios decorrentes Empréstimo Consignado, o percentual representado por Direitos Creditórios decorrentes de Empréstimos Consignados não deverá superar 10,0% (dez inteiros por cento) do Patrimônio Líquido; (cc) os Direitos Creditórios decorrentes de financiamento de compras realizadas com Cartões Consignados somente poderão ser adquiridos pela Classe mediante aprovação da Assembleia de Cotistas, sendo certo que, após tal aprovação, ficará autorizada a aquisição de Direitos Creditórios decorrentes de financiamento de compras realizadas com Cartões Consignados até o final do Prazo de Duração da Classe, sem a necessidade de novas aprovações em Assembleia de Cotistas. 5.2 O enquadramento dos Direitos Creditórios que a Classe Única pretenda adquirir aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pela Gestora, previamente a cada Endosso de Direitos Creditórios à Classe Única, na respectiva Data de Oferta de Direitos Creditórios. 5.3 Observados os termos e as condições deste Anexo Descritivo, a verificação pela Gestora do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva. 5.4 Desde que os Direitos Creditórios tenham atendido plena e cumulativamente aos Critérios de Elegibilidade na respectiva Data de Oferta de Direitos Creditórios, o desenquadramento de qualquer Direito Creditório Endossado com relação a qualquer Critério de Elegibilidade, por qualquer motivo, após a seu Endosso à Classe Única, não obrigará a sua alienação pela Classe Única, nem dará à Classe Única qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso contra a respectiva Entidade Consignatária, o Endossante, a Administradora, a Gestora ou o Custodiante, seus Controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente Controladas, coligadas ou outras sociedades sob Controle comum, exceto em caso de comprovada culpa ou dolo. 5.5 Não há critérios de elegibilidade aplicáveis às cotas do Fundo Alvo. CAPÍTULO 6 – DAS COTAS 6.1 Características Gerais. 6.1.1 As Cotas correspondem a frações ideais do Patrimônio Líquido da Classe Única, observadas as características de cada série e Subclasse. As Cotas somente serão resgatadas ao término dos respectivos Prazos de Duração, em decorrência de uma Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 30 Amortização Compulsória ou em virtude da liquidação da Classe Única. Todas as Cotas Seniores e Cotas Mezanino de uma mesma série terão iguais Parâmetros de Pagamento definidos nos respectivos Suplementos. Todas as Cotas de uma mesma Subclasse terão iguais prioridades de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira, bem como direitos de voto, observados os Parâmetros de Pagamento de cada série e as demais disposições deste Anexo Descritivo. a. As Datas de Pagamento das Cotas, independentemente de sua série ou Subclasse, somente poderão ocorrer nas Datas de Referência, observado que todas as Cotas em circulação deverão considerar o mesmo parâmetro de Data de Referência, com exceção da Amortização Compulsória e a amortização da Cota Sênior da 1ª Emissão, conforme previsto no item 11.2 deste Anexo Descritivo. 6.1.2 As Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares junto ao Custodiante, na qualidade de agente escriturador das Cotas. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em seu nome junto ao Custodiante quando da respectiva integralização de Cotas e/ou aquisição no mercado secundário ou, na hipótese de as Cotas estarem custodiadas pela B3, pelo extrato emitido pela B3. A titularidade das Cotas será comprovada por extrato emitido pela B3, enquanto estiverem eletronicamente custodiadas na B3 e adicionalmente por extrato emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando as Cotas do Fundo estiverem eletronicamente custodiadas na B3. 6.1.3 Somente Investidores Qualificados poderão adquirir as Cotas. 6.1.4 As Cotas terão Valor Unitário de Emissão de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.1.5 Após a respectiva 1ª Data de Integralização de Cotas (i) de cada série de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino, e (ii) das Cotas Subordinadas Júnior, as Cotas terão seu valor unitário apurado na forma do 8.2 deste Anexo Descritivo. 6.2 Séries e Subclasses de Cotas. As Cotas Seniores poderão ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração, conforme definição de seus Parâmetros de Pagamento no respectivo Suplemento. As Cotas Mezanino poderão ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração, conforme definição de seus Parâmetros de Pagamento no respectivo Suplemento, bem como um número indeterminado em diferentes Subclasses. As Cotas Subordinadas Júnior serão de Subclasse Única. 6.3 Cotas Seniores. 6.3.1 As Cotas Seniores não se subordinam às Cotas Mezanino e às Cotas Subordinadas Júnior para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira, nos termos deste Regulamento as Cotas Seniores de cada série deverão ser subscritas e integralizadas no prazo estabelecido no respectivo Suplemento. 6.3.2 As Cotas Seniores, independentemente das datas de emissão de cada uma delas, conferirão aos seus Cotistas os mesmos direitos e obrigações, conforme descrito neste Regulamento, excetuando-se os prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, que serão estabelecidos para cada uma das séries no respectivo Suplemento. 6.3.3 A Administradora notificará os Cotistas após a emissão de nova série de Cotas Seniores. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 31 6.4 Cotas Mezanino. 6.4.1 As Cotas Mezanino são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeitos de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira, nos termos deste Regulamento, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior. 6.4.2 Desde que assim previsto no respectivo Suplemento, as Cotas Mezanino de uma determinada Subclasse poderão ser subordinadas a outras Subclasses de Cotas Mezanino para efeitos de amortização, resgate e remuneração. 6.4.3 As Cotas Mezanino de cada emissão deverão ser subscritas e integralizadas no prazo estabelecido no respectivo Suplemento. 6.4.4 As Cotas Mezanino de uma mesma Subclasse, independentemente das respectivas datas de emissão, conferirão aos seus Cotistas os mesmos direitos e obrigações, conforme descrito neste Regulamento, excetuando-se os prazos e valores para amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira, que serão estabelecidos para cada uma das séries no respectivo Suplemento. 6.4.5 A Administradora notificará os Cotistas após a emissão de novas Cotas Mezanino. 6.5 Cotas Subordinadas Júnior. 6.5.1 As Cotas Subordinadas Júnior são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Mezanino para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira, nos termos deste Regulamento. 6.5.2 As Cotas Subordinadas Júnior, independentemente das respectivas datas de emissão, conferirão aos seus Cotistas os mesmos direitos e obrigações, conforme descrito neste Regulamento. 6.5.3 A Classe Única observará a exposição a risco dos titulares de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino por meio do Índice de Cobertura, controlando dessa forma o índice de subordinação. 6.6 Emissão de Novas Cotas. 6.6.1 A emissão e distribuição de uma ou mais séries de Cotas Seniores e/ou Subclasses de Cotas Mezanino deverão ser solicitadas pela maioria dos titulares de Cotas Subordinadas Junior, conforme comunicação encaminhada à Gestora, sendo que esta última deverá dar ciência de tal ato para a Administradora, observadas as disposições da Resolução CVM 175 e desde que obedecidas as seguintes condições: (i) seja protocolado junto à CVM o Suplemento correspondente a tal série de Cotas, que deverá conter no mínimo os Parâmetros da Oferta, os Parâmetros de Pagamento e os Parâmetros de Risco; (ii) não tenha sido identificado pela Gestora qualquer Evento de Desalavancagem, Evento de Aceleração de Vencimento, Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada, o qual não tenha sido sanado ou em relação ao qual a Assembleia de Cotistas ainda não tenha se manifestado de forma definitiva no sentido de que (1) o Evento de Avaliação não configura um Evento de Aceleração de Vencimento; ou (2) os procedimentos de liquidação da Classe Única não devem ser iniciados após a ocorrência do Evento de Liquidação Antecipada, conforme o caso; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 32 (iii) considerada pro forma a nova emissão de Cotas, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez não sejam inferiores à 1,00 (um inteiro), conforme verificado pela Gestora; e (iv) o regime de amortização em curso seja o regime de Amortização Pro Rata. 6.6.2 O valor mínimo da 2ª (segunda) emissão de Cotas Seniores e Cotas Mezanino deverá ser suficiente para a amortização integral das Cotas Seniores da 1ª emissão. 6.6.3 É vedada a emissão de novas Cotas Mezanino 3 ou nova série de Cotas Mezanino que tenham a mecânica de remuneração igual, similar ou equivalente à das Cotas Mezanino 3. 6.6.4 As Cotas Seniores e as Cotas Mezanino não concedem direito de preferência aos seus detentores na subscrição de novas Cotas que venham a ser emitidas. 6.6.5 Serão emitidas Cotas Subordinadas Júnior de tempos em tempos, conforme solicitação dos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas Júnior, ou conforme determinado pela Administradora, desde que notificado pela Gestora à Administradora, sem a necessidade de aprovação em Assembleia de Cotistas, desde que em montante mínimo necessário e com exclusiva finalidade de enquadramento do Índice de Cobertura e/ou do Índice de Liquidez. 6.6.6 Os titulares de Cotas Subordinadas Júnior deverão ser notificados pela Administradora de novas emissões de Cotas Subordinadas Júnior, após a aprovação da nova emissão, e deverão informar a Administradora sobre o exercício de seu direito de preferência referido no item 6.6.7 abaixo até em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da notificação. 6.6.7 Os Cotistas detentores de Cotas Subordinadas Júnior terão preferência, na proporção de sua respectiva participação em tal classe, mas não terão obrigação de subscrever tais novas emissões, observado o disposto acima. 6.7 Distribuição de Cotas. 6.7.1 A distribuição pública de Cotas de qualquer classe, subclasse ou série deverá observar os normativos em vigor à época editados pela CVM, bem como o regime de distribuição e o público-alvo da oferta estabelecido no respectivo Suplemento, conforme o caso. 6.7.2 Exceto se de outra forma disposto no respectivo Suplemento, será admitida a colocação parcial das Cotas. As Cotas que não forem colocadas no prazo estabelecido para a respectiva oferta poderão ser canceladas pela Administradora. 6.7.3 Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior objeto de cada emissão deverão ser subscritas pelas Entidades Consignatárias ou pelas Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias, cabendo ao subscritor comprovar sua qualidade de Pessoa Vinculada Entidades Consignatárias. 6.7.4 As Cotas Subordinadas Junior referidas nos itens 6.7.3 poderão ser objeto de transferências por meio de negociações privadas, observado que somente poderão ser transferidas para as Entidades Consignatárias ou para Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias, cabendo ao adquirente comprovar sua qualidade de Pessoa Vinculada Entidades Consignatárias. 6.8 Subscrição e Integralização de Cotas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 33 6.8.1 Em cada data de integralização de Cotas Seniores ou Cotas Mezanino, pelos Investidores Qualificados, o Índice de Cobertura Sênior, o(s) Índice(s) de Cobertura Mezanino, o Índice de Liquidez Sênior e o(s) Índice(s) de Liquidez Mezanino não podem ser inferiores à 1,00 (um inteiro), considerando-se pro forma as integralizações a serem realizadas, conforme informações fornecidas pelo coordenador líder da respectiva distribuição pública de Cotas. A verificação do cumprimento deste item caberá à Gestora. 6.8.2 Para fins de enquadramento da carteira da Classe Única aos critérios acima previstos, em cada data de integralização de Cotas Seniores e Cotas Mezanino pelos Investidores Qualificados, poderão ser emitidas Cotas Subordinadas Júnior pela Classe Única. 6.8.3 As Cotas serão integralizadas, na 1ª Data de Integralização da respectiva série ou Subclasse, pelo Valor Unitário de Emissão e, a partir do primeiro Dia Útil após a Data de Início do Fundo, pelo valor atualizado da Cota da respectiva série ou Subclasse desde a 1ª Data de Integralização até o dia da efetiva disponibilidade de recursos ao Fundo, na forma do 8.2 deste Anexo Descritivo. 6.8.4 Para fins do disposto no item 6.8.3 acima: (i) no que se refere às integralizações realizadas por meio da B3, os recursos deverão ser entregues pelo investidor até às 17h45 (dezessete horas e quarenta e cinco minutos); e (ii) no que se refere às integralizações realizadas por meio de transferência eletrônica disponível – TED, ou outra forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, os recursos deverão ser entregues pelo investidor até às 17h30 (dezessete horas e trinta minutos), sendo que em ambas hipóteses previstas acima será utilizado o valor da Cota em vigor no dia. 6.8.5 As Cotas serão integralizadas à vista, no ato da subscrição, ou mediante chamada de capital, a ser realizada pela Administradora, de acordo com orientações da Gestora, nas datas e na forma especificada no respectivo boletim de subscrição, sempre conforme definido e regulado no respectivo Suplemento (com relação às Cotas Seniores ou Cotas Mezanino), pelo valor definido nos termos do item 6.8.3 acima, em moeda corrente nacional ou, se assim permitido pelo respectivo Suplemento, mediante cessão de cotas de emissão do Fundo Alvo, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED, ou outra forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, exclusivamente na conta corrente autorizada do Fundo indicada pela Administradora, servindo o comprovante de depósito ou transferência como recibo de quitação. 6.8.6 Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas. 6.8.7 É admitida a subscrição e integralização por um mesmo Investidor Autorizado de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, critérios de dispersão das Cotas. 6.8.8 Por ocasião da subscrição de Cotas, o Cotista deverá assinar boletim de subscrição, e o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento, declarando, além de sua condição de Investidor Autorizado, ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na aplicação no Fundo, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das Cotas, conforme o caso. No ato de subscrição, o investidor deverá, ainda, indicar representante responsável pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 34 Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante, nos termos deste Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço eletrônico. Caberá a cada Cotista informar à Administradora a alteração de seus dados cadastrais. 6.9 Cotista Inadimplente. 6.9.1 Cotista que deixar de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de integralizar as Cotas subscritas, observado o prazo de cura de 5 (cinco) Dias Úteis, será responsável pelo pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a soma (i) do valor total de recursos inadimplidos; e (ii) dos custos de tal cobrança, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos que venha a causar ao Fundo, bem como terá seus direitos políticos e patrimoniais suspensos (voto em Assembleias Gerais e Assembleias Especiais de Cotistas e pagamento de amortização de Cotas em igualdade de condições com os demais Cotistas). 6.9.1.1. A suspensão dos direitos políticos e patrimoniais vigorará até que as obrigações do Cotista inadimplente tenham sido cumpridas ou até a data de liquidação das Cotas em questão, o que ocorrer primeiro. 6.9.1.2. Caso o Cotista inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado acima, tal Cotista inadimplente passará a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e rendimentos do Fundo de forma integral, bem como terá restabelecido seus direitos políticos e patrimoniais anteriormente suspensos, conforme previsto neste Regulamento. 6.9.1.3. Independentemente do disposto no item acima, caso o Cotista inadimplente não cumpra com suas obrigações previstas no respectivo boletim de subscrição e no compromisso de investimento, se houver, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de notificação por escrito enviada pela Administradora nesse sentido, mediante solicitação pela Gestora, a Administradora poderá, a seu critério, ofertar as Cotas inadimplidas de titularidade de tal Cotista inadimplente a terceiros, Cotistas ou não, observado o disposto na Resolução CVM 160, conforme aplicável. 6.9.1.3.1. Em caso de alienação das Cotas, as Cotas inadimplidas de titularidade do Cotista inadimplente que venham a ser alienadas a critério da Administradora serão primeiro ofertadas aos demais Cotistas, os quais poderão adquiri-las na proporção de seus investimentos no Fundo. 6.9.1.3.2. As Cotas inadimplidas subscritas e não integralizadas que não sejam alienadas, a critério da Administradora, poderão ser por ela canceladas após o prazo previsto no item 6.9.1.3 acima, sem que seja realizado qualquer pagamento ao Cotista inadimplente em razão do cancelamento das Cotas inadimplidas. 6.9.2 Caso o Fundo realize qualquer amortização de Cotas em período em que um Cotista esteja qualificado como Cotista inadimplente, os valores referentes à amortização devida ao Cotista inadimplente com relação às Cotas inadimplidas serão utilizados para o pagamento dos débitos do Cotista inadimplente perante o Fundo. Eventuais saldos existentes, após a dedução de que trata este item, serão entregues ao Cotista inadimplente a título de amortização de suas Cotas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 35 6.10 Registro para Negociação. 6.10.1 As Cotas estarão sujeitas a eventuais restrições de negociação estabelecidas na regulamentação aplicável, incluindo, sem limitação, a Resolução CVM 160. 6.10.2 As Cotas poderão ser depositadas para negociação em mercado de balcão organizado, no Fundos21 – Módulo de Fundos, administrado e operacionalizado pela B3, a critério da Administradora. 6.10.3 As Cotas ofertadas publicamente poderão ser depositadas, (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as distribuições liquidadas financeiramente e as Cotas Seniores custodiadas eletronicamente na B3; e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do FUNDOS21, administrado e operacionalizado pela B3, e as negociações liquidadas financeiramente e as Cotas custodiadas eletronicamente na B3. 6.10.4 Caberá ao intermediário responsável por intermediar eventual negociação das Cotas no mercado secundário, assegurar a condição de Investidor Autorizado do adquirente das Cotas, bem como verificar a observância de quaisquer outras restrições aplicáveis à negociação de Cotas no mercado secundário. 6.10.5 Os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos e emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas. 6.10.6 Apenas Cotas que tenham sido totalmente integralizadas poderão ser negociadas ou transferidas a terceiros. 6.10.7 As Cotas Subordinadas Júnior poderão ser objeto de transferências por meio de negociações privadas, respeitando o item 6.7.3 acima e o item 14.1(xxv) abaixo. CAPÍTULO 7 – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA CLASSE ÚNICA 7.1 Obrigações Adicionais da Administradora. Adicionalmente às obrigações previstas na Parte Geral deste Regulamento, são obrigações da Administradora: (i) executar, nos termos previstos neste Regulamento e conforme solicitação da Gestora, a Reserva de Liquidez e a Reserva de Despesas e Encargos nos termos do CAPÍTULO 17 deste Anexo Descritivo e apurar, em conjunto com a Gestora, conforme o caso, os valores a serem alocados para pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo e da Classe Única; (ii) verificar o cumprimento da obrigação da Gestora constante do item 7.2(iv) abaixo, por meio do Relatório de Gestão; (iii) no caso de (1) a Gestora tomar ciência a partir de informações fornecidas por eventuais terceiros interessados ou obtidas por meio de fontes públicas, de qualquer Instituição Autorizada na qual a Classe Única mantenha conta ter a sua classificação de risco rebaixada de forma que tal instituição deixe de ser uma Instituição Autorizada, e informar a Administradora sobre o fato; ou (2) liquidação, dissolução, intervenção, decretação de falência ou decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), ou, ainda, regimes similares, em relação a qualquer Instituição Autorizada em que a Classe Única eventualmente mantenha conta, a Administradora deverá requerer, às expensas da Classe Única, o redirecionamento do fluxo de recursos provenientes dos Direitos Creditórios Endossados e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe Única para outra conta de titularidade Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 36 da Classe Única, domiciliada em outra Instituição Autorizada, e por conseguinte informar à Gestora a respectiva conta objeto dos recursos transferidos; (iv) supervisionar o risco de fungibilidade nos recebimentos provenientes diretamente da Endossante e da Entidade Consignatária, mantendo controle informacional sobre tal fluxo, inclusive para segregá-lo prioritariamente do fluxo financeiro da Endossante e da Entidade Consignatária após o depósito em Conta Vinculada; (v) disponibilizar diariamente à Gestora as informações que lhe caibam nos termos do item 7.2(v) abaixo, com auxílio do Custodiante. 7.2 Obrigações Adicionais da Gestora. Adicionalmente às obrigações previstas na parte geral do Regulamento, são obrigações da Gestora: (i) analisar e selecionar os Direitos Creditórios, conforme descritas neste Anexo Descritivo, e os Ativos Financeiros de Liquidez a serem adquiridos, em estrita observância à política de investimento, composição e diversificação da carteira; (ii) verificar a ocorrência de Eventos de Desalavancagem, Eventos de Realavancagem e Eventos de Aceleração de Vencimento e dos Eventos de Amortização Compulsória, bem como informar imediatamente a Administradora sobre tais ocorrências; (iii) apurar e informar a Administradora, nos termos do CAPÍTULO 17 deste Anexo Descritivo, os valores a serem alocados para pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo e da Classe Única e constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos e da Reserva de Liquidez; (iv) monitorar, nos termos previstos neste Regulamento, os patamares exigidos com relação aos parâmetros abaixo: (a) Alocações Mínimas; (b) Índice de Cobertura; (c) Índice de Perdas Over 30; (d) Índice de Perdas Over 90; (e) Índice de Perdas Over 180; (f) Índice de Pré-pagamento; (g) Índice de Refinanciamento; (h) Índice de Renegociação; (i) Índice de Resolução de Endosso; e (j) Índice de Liquidez. (v) enviar ou colocar à disposição da Agência Classificadora de Risco (se houver) e dos Cotistas, na sede da Gestora ou em sua página na internet, e enviar à Administradora, na respectiva Data de Envio do Relatório de Gestão, o Relatório de Gestão abrangendo informações sobre os parâmetros abaixo descritos, sendo certo que tais parâmetros são determinados considerando informações sobre os Direitos Creditórios Endossados e os Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo até a Data de Verificação imediatamente anterior à Data de Envio do Relatório de Gestão (sendo que a obrigação da Gestora de, conforme o caso, determinar ou incluir os parâmetros previstos nas alíneas (d), (e), (f), (g), (i),(m).(I) Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 37 a(m).(V) e (n), conforme disposto abaixo, no Relatório de Gestão, está sujeita à disponibilização de informações mensais por parte da Administradora): (a) Alocações Mínimas; (b) Reserva de Liquidez, abrangendo tanto informação de meta a ser atingida quanto de montante efetivo em reserva; (c) Reserva de Despesas e Encargos, abrangendo tanto informação de meta a ser atingida quanto de montante efetivo em reserva; (d) valor agregado das provisões e perdas relativas aos Direitos Creditórios e/ou Ativos Financeiros de Liquidez; (e) Quantidades e valores agregados das Cotas Seniores, Cotas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior em circulação, segregados por séries e Subclasses, conforme aplicável; (f) Valor dos Direitos Creditórios, segregados entre (i) Direitos Creditórios decorrentes de operações com Cartão Consignado e Empréstimos Consignados; (ii) Ente Público Conveniado; (iii) CAPAG; (g) Valor Presente dos Direitos Creditórios; (h) Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate; (i) Valor Presente a CDI das Projeções de Fluxo de Caixa dos Direitos Creditórios; (j) Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores até o N-ésimo Mês; (k) Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino até o N-ésimo Mês; (l) Patrimônio Líquido; (m) parâmetros abaixo referentes a cada série de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino, conforme o caso, bem como suas consolidações por séries de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino, referentes à próxima Data de Referência: (I) Valor Principal de Referência; (II) Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização; (III) Valor Unitário de Referência; (IV) Valor Unitário de Referência Corrigido; (V) Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização; (VI) Metas de Amortização de Principal e projeção do montante de Amortização de Principal a ser pago, conforme aplicável; (VII) Limites Superiores de Remuneração e projeção do montante de Remuneração a ser pago, conforme aplicável; (VIII) Apropriação de Rentabilidade; (IX) Metas de Amortização e projeção do montante de Amortização de amortização a ser pago, conforme aplicável; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 38 (X) Fator de Ponderação de Direitos Creditórios. (n) valor das Disponibilidades; (o) Índice de Perdas Over 30; (p) Índice de Perdas Over 90; (q) Índice de Perdas Over 180; (r) Índice de Pré-Pagamento; (s) Índice de Refinanciamento; (t) Índice de Renegociação; (u) Índice de Cobertura; (v) Índice de Cobertura Sênior; (w) Índice(s) de Cobertura Mezanino(s); (x) Índice de Resolução de Endosso; (y) Índice de Liquidez; (z) Índices de Liquidez Mensal Sênior para cada mês N durante o Horizonte de Liquidez; (aa) Índices de Liquidez Mensal Mezanino para cada mês N durante o Horizonte de Liquidez; e (bb) Montantes, taxas prefixadas e contrapartes de contratos de derivativos caso celebrados pela Classe. (vi) enviar ao Administrador, mediante suas solicitações, os parâmetros listados abaixo, no mesmo Dia Útil em que receber tal solicitação: (a) Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Sênior; e (b) Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Mezanino de cada Subclasse aplicável. (vii) No âmbito das diligências relacionadas à aquisição de Direitos Creditórios, verificar a existência, integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios. A verificação dos Documentos Comprobatórios será realizada pela Gestora, ou empresa por ela contratada na forma do parágrafo 4º, do artigo 36, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, por amostragem, conforme procedimentos definidos no Anexo V ao presente Regulamento. 7.2.1 As irregularidades e inconsistências apontadas na verificação do lastro serão informadas, por escrito, pela Gestora à Administradora, que tomarão as ações cabíveis conforme previstas no Acordo Operacional, neste Regulamento e no Contrato de Endosso, conforme aplicável. Na hipótese de verificação de uma Inconsistência Relevante, conforme procedimentos definidos no Anexo V ao presente Regulamento, a Administradora, após notificada pela Gestora, convocará Assembleia de Cotistas nos termos do item 14.1 e do item 14.4 deste Anexo Descritivo. 7.2.2 Fica esclarecido que para fins de cálculo dos Valores Unitários de Referência Corrigidos Antes da Amortização e os respectivos Limites Superiores de Remuneração a serem determinados nos termos do inciso (v)(m) do item 7.2 acima, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 39 quando os cálculos das Metas de Rentabilidade e/ou Metas de Indexação referentes a cada série ou classe de Cotas considerarem datas futuras: (i) com relação às Cotas cujas Metas de Rentabilidade sejam vinculadas à Taxa DI, será utilizada, quanto a tais datas futuras, a mais recente Taxa DI disponível; (ii) com relação às Cotas cujas Metas de Indexação sejam vinculadas a índices de preços, será utilizada, quanto a datas futuras referentes a meses para os quais não tenham sido divulgadas cotações dos índices de preços pelos respectivos órgãos responsáveis, a Estimativa de Variação do Índice de Preços, considerando tantos meses quanto for necessário para englobar todas as datas futuras; e (iii) com relação às Cotas cujas Metas de Rentabilidade não sejam prefixadas ou vinculadas à Taxa DI e/ou cujas Metas de Indexação sejam aplicáveis e não sejam vinculadas a índices de preços, seus respectivos Suplementos estipularão a fórmula de cálculo de cada Meta de Rentabilidade e/ou Meta de Indexação em tais circunstâncias. (iv) fica esclarecido, ainda, que não serão devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, de parte a parte, pelo Fundo ou pelos Cotistas, caso os Valores Unitários de Referência Corrigidos Antes da Amortização e os respectivos Limites Superiores de Remuneração determinados nos termos deste item sejam diferentes dos parâmetros que seriam calculados em datas posteriores às respectivas Datas de Envio do Relatório de Gestão, considerando as informações disponíveis posteriormente, incluindo, exemplificativamente a Taxa DI. 7.2.3 Fica esclarecido que para fins de cálculo do Índice de Cobertura, do Índice de Cobertura Sênior, do(s) Índice(s) de Cobertura Mezanino(s), do Índice de Liquidez Mensal Sênior e do(s) Índice(s) de Liquidez Mensal Mezanino(s) deverão ser consideradas as premissas indicadas nos itens 7.2.3.1 e 7.2.3.2 abaixo: 7.2.3.1 Quando o cálculo for realizado em Datas de Verificação: (i) o saldo devedor dos Direitos Creditórios e o Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate serão considerados líquidos de provisão para devedores duvidosos, conforme provisão calculada pela Gestora em observância do Manual de Precificação e Provisionamento do Custodiante, e serão determinados com data base do último Dia Útil do mês calendário anterior; (ii) o valor das Disponibilidades será determinado com data base do último Dia Útil do mês calendário anterior, líquido da Reserva de Despesas e Encargos; (iii) o valor das cotas do Fundo Alvo será determinado pelo valor patrimonial com data base do último Dia Útil do mês calendário anterior; (iv) os Índice(s) de Cobertura Mezanino(s) e cada Índice de Liquidez Mensal Mezanino deverão ser calculados pro forma o pagamento da Meta de Amortização das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino no mês em questão, tanto para efeitos do cálculo de saldo de Cotas Seniores e das Cotas Mezanino em circulação quanto para efeitos da determinação do valor das Disponibilidades; e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 40 (v) o Índice de Cobertura Sênior e cada Índice de Liquidez Mensal Sênior deverá ser calculado pro forma o pagamento da Meta de Amortização das Cotas Seniores no mês em questão, tanto para efeitos do cálculo de saldo de Cotas Seniores em circulação quanto para efeitos da determinação do valor das Disponibilidades. 7.2.3.2 Quando o cálculo for realizado em Datas de Oferta: (i) o saldo devedor dos Direitos Creditórios e o Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate serão considerados líquidos de provisão para devedores duvidosos, conforme provisão calculada pela Gestora em observância do Manual de Precificação e Provisionamento do Custodiante, e com relação aos Direitos Creditórios já integrantes da carteira serão determinados com data base do Dia Útil anterior; (ii) o valor das Disponibilidades será determinado com data base do Dia Útil anterior, líquido da Reserva de Despesas e Encargos; (iii) o valor das cotas do Fundo Alvo será determinado pelo valor patrimonial com data base do último Dia Útil do mês calendário anterior ou com data base do Dia Útil anterior, conforme a disponibilidade do valor patrimonial das cotas do Fundo Alvo pela Gestora; (iv) os Índice(s) de Cobertura Mezanino(s) e cada Índice de Liquidez Mensal Mezanino deverão ser calculados pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios ofertados à Classe Única objeto de avaliação e, caso a Data de Oferta seja uma Data de Pagamento, o pagamento da Meta de Amortização das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino no mês em questão, tanto para efeitos do cálculo dos fluxos de caixa dos Direitos Creditórios e de Cotas Seniores e das Cotas Mezanino em circulação, quanto para efeitos da determinação do valor das Disponibilidades; e (v) o Índice de Cobertura Sênior e cada Índice de Liquidez Mensal Sênior deverão ser calculados pro forma a aquisição dos Direitos Creditórios ofertados à Classe Única objeto de avaliação e, caso a Data de Oferta seja uma Data de Pagamento, o pagamento da Meta de Amortização das Cotas Seniores no mês em questão, tanto para efeitos do cálculo dos fluxos de caixa dos Direitos Creditórios e de Cotas Seniores em circulação, quanto para efeitos da determinação do valor das Disponibilidades. 7.2.4 A Gestora receberá a Taxa de Gestão, observado o disposto no CAPÍTULO 8 deste Anexo Descritivo. 7.2.5 Independentemente da verificação do lastro aqui prevista, a Gestora não é responsável pela autenticidade dos Documentos Comprobatórios, tampouco pela existência dos Direitos Creditórios Endossados, sendo, no entanto, responsável pela pronta informação caso venha a ter conhecimento de eventuais irregularidades. 7.2.6 Os Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios que forem inadimplidos ou substituídos, em um determinado trimestre, deverão ser verificados, de forma individualizada e integral, pelo Custodiante ou por terceiro por ele subcontratado. 7.3 Custodiante. As atividades de custódia, controladoria e escrituração das Cotas do Fundo serão exercidas pelo Custodiante. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 41 7.3.1 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações definidos na legislação aplicável, neste Regulamento, o Custodiante, por si ou por terceiros, observados os termos da regulamentação aplicável, é responsável pelas seguintes atividades: (i) realizar, direta ou indiretamente, a liquidação física e financeira de Direitos Creditórios; (ii) cobrar e receber, por conta e ordem dos Cotistas, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em Conta Vinculada e, posteriormente, na Conta do Fundo; (iii) realizar, direta ou indiretamente, a guarda de documentação relativa aos Direitos Creditórios Endossados, ao Fundo Alvo e aos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo; e (iv) realizar (a) a conciliação dos valores depositados em cada Conta Vinculada referente aos Direitos Creditórios Endossados, na data de recebimento dos pagamentos mensais provenientes de Consignação e dos Arquivos de Retorno e dos Arquivos Conciliação referentes a tais pagamentos, e (b) em até 1 (um) Dia Útil da data indicada no item “a” anterior, a transferência à Conta da Classe Única, à conta de livre movimentação da Entidade Consignatária e/ou para contas de eventuais outros endossatários ou cessionários de Direitos Creditórios da Entidade Consignatária, dos valores depositados em cada Conta Vinculada, de forma diligente e observados estritamente os procedimentos previstos no respectivo Contrato de Conta Vinculada, mantendo controle informacional sobre o fluxo dos recursos devidos à Classe Única. (v) auxiliar a Administradora na disponibilização diariamente à Gestora das informações que lhe caibam nos termos do item 7.2(v) acima. 7.3.2 O Custodiante, diretamente ou por meio de seus representantes, deverá verificar, trimestralmente, a existência, integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios que ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos no mesmo período. 7.3.3 As inconsistências apontadas no procedimento de verificação de lastro serão informadas à Administradora. Não obstante tal verificação, o Custodiante não é responsável pela veracidade dos Documentos Comprobatórios e pela existência dos Direitos Creditórios Endossados, sendo, no entanto, responsável pela pronta informação, caso venha a ter conhecimento de eventuais inconsistências. 7.3.4 No exercício de suas funções, o Custodiante está autorizado, por conta e ordem do Fundo, a: (i) conforme o caso, abrir e movimentar, em nome do Fundo, contas correntes em Instituições Autorizadas e contas de depósito específicas (1) no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia–- SELIC; (2) na B3; ou (3) em instituições ou entidades, autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM, sempre com estrita observância aos termos e às condições deste Regulamento; (ii) liquidar as operações realizadas pelo Fundo, sempre observadas as instruções da Administradora, sob a orientação da Gestora; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 42 (iii) efetuar, às expensas do Fundo, sempre observadas as instruções da Administradora, o pagamento das despesas e dos encargos do Fundo necessários à manutenção de sua boa ordem administrativa, legal e operacional, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto; e (iv) acatar ordens somente de pessoas autorizadas da Administradora e da Gestora, sendo-lhe vedada a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo. 7.3.5 Nos termos do Contrato de Endosso, a Endossante e a Entidade Consignatária, conforme aplicável, obrigam-se a entregar ao Custodiante, ou, quando orientado pelo Custodiante neste sentido, à empresa contratada pelo Custodiante para prestação dos serviços de guarda física e/ou eletrônica dos Documentos Comprobatórios, os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios Endossados em cada respectiva Data de Aquisição e Pagamento, para verificação ordinária do lastro pela Gestora (sendo que o Custodiante disponibilizará tais documentos à Gestora para verificação ordinária do lastro), e (ii) os Documentos Complementares no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação pelo Custodiante neste sentido. 7.3.6 Os serviços de custódia qualificada dos Direitos Creditórios serão exercidos pelo Custodiante, pelos quais fará jus à parcela da Taxa Máxima de Custódia que compõe a Taxa de Administração. 7.4 Agentes de Cobrança Extraordinária. Os Agentes de Cobrança Extraordinária serão responsáveis, observados os critérios estabelecidos no Contrato de Cobrança, pelos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, em nome do Fundo, diretamente ou por terceiros indicados pelos Agentes de Cobrança Extraordinária, sob suas responsabilidades, de acordo com o Contrato de Cobrança e com a Política de Cobrança prevista no Anexo IV ao presente Regulamento, mediante a adoção de procedimentos judiciais e extrajudiciais, bem como por prestar os serviços de auxílio à cobrança ordinária dos Direitos Creditórios, nos termos detalhados no Contrato de Cobrança. 7.4.1 Caberá aos Agentes de Cobrança Extraordinária, entre outros, escolher e selecionar sob suas responsabilidades os escritórios de advocacia e/ou empresas prestadoras de serviços especializadas em cobrança e recuperação de créditos, sendo certo que a Gestora e a Administradora poderão vetar, desde que justificadamente, a contratação do prestador de serviço. 7.4.2 Os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios Inadimplidos realizados pelos Devedores serão recebidos em Conta Vinculada, sendo que os Agentes de Cobrança Extraordinária prestarão ao Custodiante as informações necessárias para que o Custodiante possa efetuar a conciliação desses valores. 7.4.3 O Fundo, representado pela Gestora, poderá, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Cobrança e mediante aprovação da Assembleia de Cotistas, substituir os Agentes de Cobrança Extraordinária na prestação dos serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos. 7.4.4 Os Agentes de Cobrança Extraordinária, na qualidade de mandatário da Classe Única, têm poderes para renegociar as condições de pagamento dos Direitos Creditórios Inadimplidos, podendo, inclusive, realizar acordos, renegociar, conceder descontos (caso permitido na Política de Cobrança) e alterar o prazo de pagamento dos mesmos, inclusive por meio de alterações no prazo de pagamento dos boletos ou Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 43 documentos de cobrança relacionados aos Direitos Creditórios Inadimplidos, respeitando os termos da Política de Cobrança. 7.4.5 Os Agentes de Cobrança Extraordinária enviarão mensalmente, à Administradora, à Gestora e ao Custodiante relatório contendo informações sobre eventuais acordos, renegociações, descontos ou alteração de datas de pagamento dos Direitos Creditórios Inadimplidos ou de seus boletos ou documentos de cobrança. 7.4.6 Identificada a inadimplência, os Agentes de Cobrança Extraordinária se informarão acerca dos motivos do não recebimento dos valores referentes aos Direitos Creditórios, devendo comunicá-los à Administradora, à Gestora, mensalmente, mediante envio de relatório específico, juntamente com as ações pretendidas para a recuperação do crédito, na forma da regulamentação aplicável. 7.4.7 Se a causa da inadimplência for a redução do valor correspondente à margem consignável do Devedor em decorrência da realização de redução ou de deduções, por força, por exemplo, de decisão judicial, (v.g., pagamento de pensão alimentícia), prioritárias em relação à Consignação para fins de desconto em folha de pagamento resultando em quaisquer reduções ou bloqueio da remuneração disponível do Devedor, buscar-se-á por si, por meio do Endossante, ou do credor originário, a renegociação, de modo que as condições da CCB sejam condizentes com a nova margem consignável do Devedor inadimplente. Toda e qualquer renegociação, refinanciamento ou concessão de desconto que estejam em desacordo com a Política de Cobrança, dependem de prévia e expressa autorização da Gestora. 7.4.8 Caso os Agentes de Cobrança Extraordinária não consigam localizar o Devedor inadimplente, os Agentes de Cobrança Extraordinária providenciarão mensalmente pesquisa em bancos de dados especializados para a atualização e organização dos dados cadastrais dos Devedores inadimplentes. 7.4.9 Se decorridos 60 (sessenta) dias e a dívida não houver sido paga, o Devedor inadimplente terá seu nome negativado pela Classe Única junto a órgãos de proteção ao crédito. 7.4.10 Caso o Devedor inadimplente se apresente e seja feito um acordo, após o primeiro pagamento, ou quite o saldo devedor em atraso os Agentes de Cobrança Extraordinária, em nome do Fundo, providenciarão a imediata retirada do registro dos órgãos de proteção ao crédito. 7.4.11 Caso o Direito Creditório conte com seguro prestamista, os Agentes de Cobrança Extraordinária deverão (a) informar à seguradora sobre a ocorrência de sinistro envolvendo os Devedores, e diligenciar para que seja realizado o pagamento da respectiva indenização ao Fundo, devendo providenciar todos os documentos e informações necessários para tanto e (b) após o pagamento da indenização securitária, informar a Classe Única do pagamento, para o Custodiante realizar a conciliação dos valores depositados em Conta Vinculada ou na Conta do Fundo. 7.4.12 A remuneração devida aos Agentes de Cobrança Extraordinária em razão dos serviços prestados ao Fundo constitui Encargo do Fundo e não está incluída na Taxa de Administração ou na Taxa de Gestão. 7.4.13 A Administradora, a Gestora e o Custodiante não serão responsáveis por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo e/ou por qualquer dos Cotistas no caso de não haver recursos suficientes para a realização dos procedimentos de cobrança. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 44 7.5 Entidade Registradora. Os Direitos Creditórios Endossados serão registrados na Entidade Registradora, conforme aplicável, nos termos da regulamentação em vigor. A remuneração devida à Entidade Registradora será estipulada por meio de instrumento específico e será suportada pelo patrimônio da Classe Única, constituindo Encargo do Fundo. 7.6 Auditor de Processos. No âmbito do processo de conciliação dos recursos depositados em cada Conta Vinculada e na Conta do Fundo, a Gestora poderá contratar um Auditor de Processos, que será responsável por (a) realizar o acompanhamento da carteira de Direitos Creditórios da Classe, (b) verificar se as informações relativas aos Direitos Creditórios Endossados constantes de cada Arquivo Conciliação foram devidamente extraídas e reproduzem correta e fielmente aquelas constantes dos respectivos Arquivos Retorno e (c) verificar a higidez do procedimento de conciliação de Direitos Creditórios realizada pela Gestora e pelo Custodiante. 7.6.1 O Auditor de Processos, quando contratado, deverá realizar as verificações mencionadas no item 7.6 acima trimestralmente ("Período de Verificação"), levando em consideração todos os Arquivos Retorno e os Arquivos Conciliação produzidos durante tal Período de Verificação. 7.6.2 Em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do término de cada Período de Verificação, o Auditor de Processos deverá apresentar à Gestora um relatório de verificação de processos nos termos definidos no respectivo contrato de prestação de serviços de verificação de processos, detalhando as verificações realizadas e os resultados obtidos, sendo que caso sejam apontadas quaisquer inconsistências em tais relatórios, a Gestora deverá informar imediatamente à Administradora sobre tais inconsistências. CAPÍTULO 8 – REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 8.1 Remuneração da Administradora, do Custodiante e da Gestora. O Fundo pagará pela prestação dos serviços de administração, escrituração, gestão e serviços do Custodiante uma remuneração calculada conforme descrito abaixo: (i) Taxa de Administração, Custódia e Controladoria: A taxa de administração, Custódia e Controladoria será devida pelo Fundo à Administradora pela prestação dos serviços de administração fiduciária, escrituração de cotas e remuneração dos prestadores de serviço contratados pela Administradora. A Taxa de Administração será equivalente a um percentual por ano sobre o Patrimônio Líquido, de acordo com a tabela abaixo, observado o valor mínimo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que terá vigência até o mês de novembro de 2024, e o valor mínimo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que terá vigência a partir do mês de dezembro de 2024: Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 45 Valor do Patrimônio (R$) Percentual ao ano (% a.a.) 0 - 500.000.000,00 0,10% (sobre o valor do patrimônio até a faixa superior) 500.000.000,01 - 1.000.000.000,00 0,08% (sobre o valor do patrimônio da faixa inferior até a faixa superior) 1.000.000.000,1 a 5.000.000.000,00 0,05% (sobre o valor do patrimônio da faixa inferior até a faixa superior) Acima de 5.000.000.000,00 0,025% (sobre o valor do patrimônio acima da faixa superior) (ii) Taxa Máxima de Custódia: será correspondente a 0,03% a.a. (três décimos por cento ao ano) sobre o Patrimônio Líquido, observado um mínimo mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e será deduzida da Taxa de Administração, Custódia e Controladoria; (iii) Taxa de Gestão: A taxa de gestão será devida pelo Fundo à Gestora pela prestação dos serviços de gestão de carteira do Fundo, verificação do lastro dos direitos creditórios adquiridos e pela remuneração dos prestadores de serviço contratados pela Gestora. A Taxa de Gestão terá a seguinte composição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) do Patrimônio Líquido, observado o valor mínimo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iv) Taxa Máxima de Distribuição: a remuneração devida aos distribuidores de Cotas no âmbito de uma oferta pública será definida no ato que aprovar a respectiva Oferta. 8.1.1. As taxas previstas neste Capítulo serão calculadas e provisionadas diariamente, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e devida a primeira no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao que ocorrer a Data de Início do Fundo e as demais no 5º (quinto) do mês subsequente à prestação dos serviços. 8.1.2. A Administradora e/ou a Gestora, conforme o caso, poderão estabelecer que parcelas da Taxa de Administração e/ou da Taxa de Gestão sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados por elas, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração, Custódia e Controladoria e/ou da Taxa de Gestão devidas. 8.1.3. Os valores fixos e montantes mínimos da Taxa de Administração, Custódia e Controladoria e da Taxa de Gestão previstos neste Capítulo serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses a contar da Data de Início do Fundo, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação positiva acumulada do IPCA. 8.2 Remuneração dos Agentes de Cobrança Extraordinária. Pela prestação dos serviços de cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Inadimplidos, os Agentes de Cobrança Extraordinária farão jus a uma remuneração cuja metodologia de cálculo se encontra à disposição dos Cotistas que assim requererem, conforme descrita no Contrato de Cobrança, a qual será devida e paga no 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 46 8.3 Taxa de Ingresso ou Saída. Taxa de Performance. Não serão cobradas taxas de ingresso ou de saída ou taxa de performance dos Cotistas. CAPÍTULO 9 – VALORAÇÃO DAS COTAS 9.1 As Cotas, independentemente da Subclasse ou série, serão valoradas pelo Custodiante em cada Dia Útil, conforme o disposto neste Capítulo. A valoração das Cotas ocorrerá a partir do Dia Útil seguinte à 1ª Data de Integralização de Cotas da respectiva série e/ou Subclasse, conforme aplicável, sendo que a última valoração ocorrerá na respectiva Data de Resgate ou, em relação às Cotas Mezanino 3, na respectiva Data de Resgate ou na data em que for realizado uma Amortização Compulsória. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor das Cotas Seniores, das Cotas Mezanino e das Cotas Subordinadas Júnior será o de fechamento do respectivo Dia Útil. 9.2 Os valores das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino serão determinados como seus respectivos Valores Unitários de Emissão, atualizados diariamente pela Meta de Indexação, conforme aplicável, e pela Meta de Rentabilidade aplicável e deduzidos dos montantes de amortizações efetivamente realizadas (compreendendo Remuneração e Amortização de Principal). 9.3 Não obstante o previsto no item 9.2 acima, o valor de cada Cota Sênior ou Cota Mezanino, conforme o caso, não poderá ser superior ao produto (a) de sua respectiva Participação da Cota no Saldo de Cotas Seniores ou Participação da Cota no Saldo de Cotas Mezanino da mesma Subclasse, conforme o caso; e (b) o Patrimônio Líquido deduzido do valor agregado das Cotas a que se subordine a Cota em questão. 9.3.1 Com relação a cada Dia Útil e cada Cota Sênior, a Participação da Cota no Saldo de Cotas Seniores será calculada como a razão entre (a) o Valor Unitário de Referência de tal Cota e (b) o somatório dos Valores Unitários de Referência das Cotas Seniores em circulação. 9.3.2 Com relação a cada Dia Útil e cada Cota de uma determinada Subclasse de Cotas Mezanino, a Participação da Cota no Saldo de Cotas Mezanino de sua Subclasse será calculada como a razão entre (a) o Valor Unitário de Referência de tal Cota e (b) o somatório dos Valores Unitários de Referência das Cotas de tal Subclasse de Cotas Mezanino em circulação e das Subclasses de Cotas Mezanino de mesma ordem de subordinação, consideradas em conjunto. 9.3.3 Os Valores Unitários de Referência de Cotas Seniores e Cotas Mezanino, bem como as demais definições necessárias aos procedimentos de valoração de Cotas, estão definidos no item 9.5 abaixo. 9.4 Nos termos do item 9.1 acima, as Cotas Seniores de cada série, as Cotas Mezanino de cada série e Subclasse e as Cotas Subordinadas Júnior, respectivamente, terão seu valor unitário calculado pelo Custodiante, para efeito de determinação de seu valor de integralização, amortização ou resgate, conforme abaixo: 9.4.1 Para Cotas Seniores de cada série será equivalente ao menor dos seguintes valores: (a) o Valor Unitário de Referência de tais Cotas; e (b) o Patrimônio Líquido multiplicado pela Participação da Cota no Saldo de Cotas Seniores, observado que tal valor não será inferior a zero; 9.4.2 Para Cotas Mezanino de cada série e Subclasse será equivalente ao menor dos seguintes valores: (a) o Valor Unitário de Referência de tais Cotas; e (b) o Patrimônio Líquido, deduzido do valor agregado das Cotas a que se subordine a Cota em Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 47 questão, multiplicado pela Participação da Cota no Saldo de Cotas Mezanino de mesma ordem de subordinação, observado que tal valor não será inferior a zero; e 9.4.3 Para Cotas Subordinadas Júnior de cada série será equivalente ao maior dos seguintes valores: (a) o equivalente ao resultado da divisão do eventual saldo remanescente do Patrimônio Líquido, após a subtração dos valores de todas as Cotas Seniores e as Cotas Mezanino, conforme o caso, pelo número total de Cotas Subordinadas Júnior em circulação; ou (b) zero. 9.4.4 O procedimento de valoração das Cotas aqui estabelecido não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma preferência na valorização da carteira da Classe Única, bem como os critérios de valoração entre as Cotas das diferentes Subclasses e séries existentes. Portanto, os Cotistas somente receberão rendimentos se os resultados e o valor total da carteira do Fundo assim permitirem. 9.5 As definições abaixo, cujos valores deverão ser determinados pela Administradora e verificados pela Gestora, e que serão utilizadas nos procedimentos de valoração, pagamento de remuneração, amortização e resgate de Cotas, entre outros, sempre que utilizadas farão referência a uma série específica de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino: Valor Unitário de Referência: = • na 1ª Data de Integralização de Cotas da respectiva série e Subclasse de Cotas Seniores e Cotas Mezanino: Valor Unitário de Emissão • em cada Dia Útil subsequente que não seja uma Data de Pagamento: Valor Unitário de Referência Corrigido • em cada Data de Pagamento: Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização – (Remuneração + Amortização de Principal) Valor Unitário de Referência Corrigido: significa o Valor Unitário de Referência das Cotas no Dia Útil imediatamente anterior ao Dia Útil, atualizado pela Meta de Rentabilidade e pela Meta de Indexação aplicáveis. Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização: significa o Valor Unitário de Referência Corrigido, em cada Dia Útil que seja uma Data de Pagamento, antes de descontado o montante referente à Remuneração e à Amortização de Principal. Remuneração: significa, com relação a uma data, a remuneração das Cotas efetivamente paga pelo Fundo aos Cotistas em tal data, calculada nos termos do CAPÍTULO 10 deste Anexo Descritivo. Amortização de Principal: significa, com relação a uma data, a amortização de parcela do Valor Principal de Referência das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino conforme efetivamente realizada em tal data, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 48 calculada nos termos do CAPÍTULO 10 deste Anexo Descritivo e do Suplemento aplicável. CAPÍTULO 10 – PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS 10.1 Os pagamentos da Remuneração, das Amortizações do Principal, Amortização Compulsória e das Amortizações Extraordinárias serão realizados de acordo com o disposto neste Regulamento, em especial neste Capítulo e nos Suplementos. Qualquer outra forma de pagamento de Cotas diferente das estipuladas neste Capítulo deverá ser objeto de Assembleia de Cotistas. 10.2 Se o patrimônio da Classe Única permitir, em cada Data de Pagamento será paga, através de amortização das respectivas Cotas, a Remuneração com relação a cada Cota Sênior e cada Cota Mezanino, em moeda corrente nacional, observados os respectivos Limites Superiores de Remuneração, nos termos do item 10.5 abaixo, e de acordo com a ordem de alocação de recursos prevista neste Regulamento. 10.3 Se o patrimônio da Classe Única permitir, em cada Data de Pagamento, será também paga a Amortização de Principal com relação a todas as Cotas Seniores e Cotas Mezanino, em moeda corrente nacional, observadas as respectivas Metas de Amortização de Principal, nos termos do item 10.4 abaixo, e de acordo com a ordem de alocação de recursos prevista neste Regulamento. 10.4 As definições abaixo, cujos valores deverão ser determinados pela Administradora e verificados pela Gestora e que serão utilizadas nos procedimentos de pagamento de remuneração, amortização e resgate de Cotas, entre outros, sempre que utilizadas farão referência a uma série específica de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino: Valor Principal de Referência: = • na 1ª Data de Integralização de Cotas da respectiva série e Subclasse das Cotas Seniores e Cotas Mezanino: Valor Unitário de Emissão • em cada Dia Útil subsequente que não seja uma Data de Pagamento ou uma Data de Apropriação de Rentabilidade no Principal: Valor Principal de Referência Corrigido • em cada Data de Pagamento ou cada Data de Apropriação de Rentabilidade no Principal: Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização – Amortização de Principal + Apropriação de Rentabilidade Valor Principal de Referência Corrigido: Significa o Valor Principal de Referência das Cotas na respectiva 1ª Data de Integralização das Cotas ou na Data de Referência anterior, conforme o caso (inclusive), corrigido Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 49 pela Meta de Indexação, caso aplicável, até a data em questão (exclusive); Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização: significa o Valor Principal de Referência Corrigido, em cada Dia Útil que seja uma Data de Pagamento ou uma Data de Apropriação de Rentabilidade no Principal, antes de descontado o montante referente à Amortização de Principal ou acrescido o montante referente à Apropriação de Rentabilidade; Limite Superior de Remuneração: significa, com relação a uma Data de Pagamento, o valor determinado de acordo com a seguinte fórmula: Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização – Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização Apropriação de Rentabilidade: significa, com relação a uma Data de Apropriação de Rentabilidade no Principal, o valor determinado de acordo com a seguinte fórmula: Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização – Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização Meta de Amortização de Principal: = • Caso Amortização Sequencial esteja em curso: Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização • Caso Amortização Pro Rata esteja em curso, significa o disposto no respectivo Suplemento. 10.5 As Cotas Subordinadas Júnior somente poderão ser amortizadas ou resgatadas após a amortização ou o resgate integral das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino, ressalvada a hipótese de Amortização Extraordinária prevista a seguir. 10.5.1 Sujeito à ordem de alocação dos recursos prevista neste Regulamento, qualquer Cotista titular de Cotas Subordinadas Júnior poderá solicitar por escrito à Administradora a realização de Amortização Extraordinária das Cotas Subordinadas Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 50 Júnior, até 5 (cinco) Dias Úteis antes a qualquer Data de Pagamento, desde que não existam Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, ou que tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) não exista Cotas Seniores da 1ª (primeira) emissão em circulação; (ii) esteja em curso a Amortização Pro Rata ou caso não existam Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação; (iii) após alocados os recursos do Fundo que tenham prioridade sobre a Amortização Extraordinária, de acordo com a ordem prevista no 10.10 deste Anexo Descritivo, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez sejam superiores a 1,00 (um inteiro); (iv) considerada pro forma a Amortização Extraordinária a ser realizada, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez sejam iguais ou superiores a 1,00 (um inteiro); (v) considerada pro forma a Amortização Extraordinária a ser realizada, o Índice de Amortização Extraordinária Júnior seja igual ou superior a 5% (cinco por cento); (vi) não tenha sido identificado qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada pela Administradora ou pela Gestora, em relação ao qual a Assembleia de Cotistas ainda não tenha se manifestado de forma definitiva no sentido de que (1) o Evento de Avaliação não configura um Evento de Aceleração de Vencimento; ou (2) ocorrendo um Evento de Liquidação Antecipada, os procedimentos de liquidação da Classe Única devem ser interrompidos, conforme o caso; e (vii) não esteja em curso a liquidação da Classe Única sem que as Cotas Seniores e as Cotas Mezanino tenham sido integralmente amortizadas. 10.5.2 Sujeito à disponibilidade de recursos e a ordem de alocação de recursos disposta neste Regulamento, o montante máximo de Cotas Subordinadas Júnior a ser amortizado será o maior que permita o atendimento das condições previstas no item 10.5.1(iv) e 10.5.1(v) acima e atingirá proporcionalmente todas as Cotas Subordinadas Júnior em circulação. 10.5.3 Não será permitida a realização de qualquer Amortização Extraordinária em Direitos Creditórios Endossados ou cotas de emissão do Fundo Alvo, exceto após o resgate integral das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino ou em caso de liquidação da Classe Única. 10.5.4 Sem prejuízo do disposto acima, as Cotas Subordinadas Júnior também poderão ser amortizadas sempre que assim for previamente decidido em Assembleia de Cotistas. 10.6 Sem prejuízo das disposições acima, caso ocorra um Evento de Amortização Compulsória, a Administradora, com auxílio da Gestora, realizará a antecipação da amortização parcial ou total (resgate) compulsória das Cotas Mezanino 3 em circulação ("Amortização Compulsória"). Nesse caso, os titulares das Cotas objeto da Amortização Compulsória terão o direito a receber o valor de suas Cotas, calculado nos termos previstos no CAPÍTULO 9 acima, sem acréscimo de qualquer multa ou valor adicional. 10.6.1 Em caso de ocorrência de Evento de Amortização Compulsória, a Administradora notificará os Cotistas titulares de Cotas Mezanino 3 com no mínimo 5 (cinco) Dias Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 51 Úteis de antecedência sobre a ocorrência da Amortização Compulsória e sobre a data em que será efetuado o pagamento da Amortização Compulsória, e efetuará o pagamento do Valor Unitário de Referência de cada Cota Mezanino 3. 10.6.2 A Amortização Compulsória será realizada tantas vezes quantas forem necessárias, até a amortização total das Cotas Mezanino 3, observado um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada data de Amortização Compulsória. 10.7 Os procedimentos descritos neste Capítulo não constituem promessa ou garantia, por parte da Administradora ou da Gestora, de que haverá recursos suficientes para pagamento da Meta de Amortização, representando apenas um objetivo a ser perseguido. 10.8 Os pagamentos da Remuneração, da Amortização de Principal, da Amortização Extraordinária e da Amortização Compulsória serão realizados em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED, crédito na conta corrente de titularidade de cada Cotista ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. 10.8.1 Os pagamentos referentes às Cotas Seniores e às Cotas Mezanino somente poderão ser realizados por meio da dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados ou cotas de emissão do Fundo Alvo na hipótese de liquidação da Classe Única. Em caso de dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados ou de cotas de emissão do Fundo Alvo, tal operação deverá ser fora do ambiente da B3. 10.9 As Cotas Seniores e as Cotas Mezanino serão resgatadas nas respectivas Datas de Resgate, que correspondem ao término dos respectivos Prazos de Duração, sem prejuízo da possibilidade de liquidação antecipada do Fundo. As Cotas Subordinadas Juniores somente serão resgatadas na hipótese de liquidação do Fundo e/ou da Classe Única, nos termos do presente Regulamento. 10.10 O previsto neste Capítulo não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma previsão de pagamento da Remuneração, da Amortização de Principal, da Amortização Compulsória e da Amortização Extraordinária, bem como a preferência entre as diferentes Subclasses de Cotas. Portanto, as Cotas somente serão amortizadas se os resultados da carteira da Classe Única assim permitirem. CAPÍTULO 11 – ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS 11.1 A Administradora, por orientação da Gestora, nos termos do item 7.2(iii) acima, obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos recursos decorrentes dos ativos integrantes da carteira do Fundo, conforme a ordem de alocação estabelecida neste Capítulo, que deverá seguir (i) na(s) data(s) de integralização de Cotas Seniores de qualquer Série objeto da 2ª emissão de Cotas Seniores pela Classe Única e de Cotas Mezanino de qualquer Subclasse objeto da 1ª (primeira) emissão de Cotas Mezanino da Classe Única, o previsto no 11.2 abaixo, (ii) na data de realização de uma Amortização Compulsória de Cotas Mezanino 3 descritas no item 11.3 abaixo e (iii) nas demais datas, o previsto abaixo, uma das 4 (quatro) alternativas descritas nos itens 11.4.1, 11.4.2, 11.5.1 e 11.5.2 abaixo, conforme aplicável, correspondentes às combinações dos seguintes critérios: Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 52 Regime de Amortização em curso (conforme especificado no item 11.7) Amortização Pro Rata Amortização Sequencial Momento da alocação de recursos Datas que não sejam Datas de Pagamento 11.4.1 11.4.2 Datas de Pagamento 11.5.1 11.5.2 11.2 Na(s) data(s) de integralização Cotas Seniores de qualquer Série objeto da 2ª emissão de Cotas Seniores pela Classe Única e de Cotas Mezanino de qualquer Subclasse objeto da 1ª (primeira) emissão de Cotas Mezanino da Classe Única, a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta da Classe Única, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas acima mencionadas, do recebimento de recursos provenientes dos Direitos Creditórios Endossados e da amortização de cotas do Fundo Alvo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira da Classe Única, nas ordens especificadas abaixo: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (ii) pagamento de Operações de Derivativos; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) amortização integral e consequente resgate das Cotas Seniores da 1ª (primeira) emissão em circulação; (v) constituição ou recomposição da Reserva de Liquidez; (vi) aquisição de Direitos Creditórios; e (vii) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.3 Na data em que for realizada a Amortização Compulsória, se houver, a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira do Fundo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na ordem especificada abaixo: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (ii) pagamento de Operações de Derivativos; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) amortização parcial ou caso seja integral e consequente resgate das Cotas Mezanino 3 em circulação, pelo Valor Unitário de Referência sem acréscimo de multa ou qualquer outro valor, sujeito às demais disposições deste Regulamento; (v) constituição ou recomposição da Reserva de Liquidez; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 53 (vi) aquisição de Direitos Creditórios; e (vii) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.4 Em datas que não forem Datas de Pagamento, a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta da Classe Única, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes dos Direitos Creditórios Endossados e da amortização de cotas de emissão do Fundo Alvo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira da Classe Única, nas ordens especificadas abaixo: 11.4.1 Ordem de alocação de recursos intra-mês, caso Amortização Pro Rata esteja em curso: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis; (ii) pagamento de Operações de Derivativos, caso aplicável; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) constituição ou recomposição da Reserva de Liquidez; (v) aquisição de Direitos Creditórios; e (vi) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.4.2 Ordem de alocação de recursos intra-mês, caso Amortização Sequencial esteja em curso: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação regulamentação aplicáveis; (ii) pagamento de Operações de Derivativos; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) constituição ou recomposição da Reserva de Liquidez; e (v) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.5 Em cada Data de Pagamento, a Administradora deverá, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes dos Direitos Creditórios Endossados e da amortização de cotas de emissão do Fundo Alvo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem, conforme aplicável: 11.5.1 Caso o processo de Amortização Pro Rata esteja em curso: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (ii) pagamento de Operações de Derivativos; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) pagamento da Meta de Amortização com referência às Cotas Seniores em circulação; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 54 (v) pagamento da Meta de Amortização com referência às Cotas Mezanino em circulação, conforme aplicável, desde que, considerando pro forma tal pagamento, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez, conforme calculados pela Gestora na Data de Verificação imediatamente anterior, sejam iguais ou superiores a 1,00 (um inteiro). As Metas de Amortização das Subclasses de Cotas Mezanino serão pagas respeitando a ordem de prioridade entre tais Subclasses, de forma que o pagamento da Meta de Amortização de uma determinada Subclasse de Cotas Mezanino somente poderá ser realizada após o pagamento integral da Meta de Amortização das Subclasse de Cotas Mezanino às quais esteja subordinada; (vi) constituição ou recomposição da Reserva de Liquidez; (vii) pagamento da Amortização Extraordinária das Cotas Subordinadas Júnior, sujeito às demais disposições deste Regulamento; (viii) aquisição de Direitos Creditórios; e (ix) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.5.2 Caso o processo de Amortização Sequencial esteja em curso: (i) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; (ii) pagamento de Operações de Derivativos; (iii) constituição ou recomposição da Reserva de Despesas e Encargos; (iv) pagamento da Meta de Amortização com referência às Cotas Seniores em circulação; (v) somente caso não existam Cotas Seniores em circulação, pagamento da Meta de Amortização com referência às Cotas das Subclasses de Cotas Mezanino em circulação. As Metas de Amortização das Subclasses de Cotas Mezanino serão pagas respeitando a ordem de prioridade entre tais Subclasses, de forma que o pagamento da Meta de Amortização de uma determinada Subclasse de Cotas Mezanino somente poderá ser realizada após o resgate integral da Subclasse de Cotas Mezanino às quais esteja subordinada; (vi) pagamento da Amortização Extraordinária das Cotas Subordinadas Júnior somente caso não existam Cotas Seniores e Cotas das Subclasses de Cotas Mezanino em circulação; e (vii) aquisição de Ativos Financeiros de Liquidez. 11.6 Os procedimentos de rateio de valores descritos abaixo devem ser aplicados às Cotas Seniores e Cotas Mezanino, caso o Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Sênior, ou o Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Mezanino, conforme o caso, seja inferior ao valor agregado das Metas de Amortização referentes às Cotas Seniores ou às Cotas Mezanino em circulação. 11.6.1 Rateio de valores conforme o Fator de Ajuste de Alocação Sênior: caso o Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Sênior seja inferior ao valor agregado das Metas de Amortização referentes às Cotas Seniores em circulação, os montantes a serem distribuídos aos Cotistas titulares de Cotas Seniores serão divididos da seguinte forma, observada a prioridade de pagamento da Remuneração): Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 55 (i) Remuneração: o valor alocado para pagamento de Remuneração de cada Cota Sênior será o menor entre: (i) o produto do respectivo Fator de Ajuste de Alocação Sênior e a respectiva Meta de Amortização, e (ii) o respectivo Limite Superior de Remuneração; (ii) Amortização de Principal: o valor alocado para Amortização de Principal de cada Cota Sênior será a diferença entre (i) o produto do respectivo Fator de Ajuste de Alocação Sênior e a respectiva Meta de Amortização e (ii) o valor alocado para amortização de Remuneração de tal Cota, determinado conforme item 11.6.1 acima; 11.6.2 Rateio de valores conforme o Fator de Ajuste de Alocação Mezanino: com relação a cada Subclasse de Cotas Mezanino, caso o Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Mezanino seja inferior ao valor agregado das Metas de Amortização referente às Cotas Mezanino em circulação, os montantes a serem distribuídos aos Cotistas titulares das Cotas Mezanino de tal Subclasse serão divididos da seguinte forma, observada a prioridade de pagamento da Remuneração: (i) Remuneração: o valor alocado para pagamento de Remuneração de cada Cota Mezanino será o menor entre: (i) o produto do respectivo Fator de Ajuste de Alocação Mezanino e a respectiva Meta de Amortização, e (ii) o respectivo Limite Superior de Remuneração; (ii) Amortização de Principal; o valor alocado para Amortização de Principal de cada Cota Mezanino será a diferença entre (i) o produto do respectivo Fator de Ajuste de Alocação Mezanino e a respectiva Meta de Amortização e (ii) o valor alocado para amortização de Remuneração de tal Cota, determinado conforme item 11.6.2(i) acima; 11.6.3 Os rateios de valores das Cotas Mezanino serão feitos respeitando a ordem de prioridade entre tais Subclasses, isto é, o rateio das Cotas Mezanino de uma determinada Subclasse somente será realizado após terem sido concluídos os rateios das Subclasses a que a Subclasse em questão se subordine. 11.7 O regime de amortização aplicável ao Fundo será Amortização Pro Rata ou Amortização Sequencial. 11.7.1 A partir da 1ª Data de Integralização de Cotas Seniores, o regime de amortização será a Amortização Pro Rata. Tal regime permanecerá em curso até que ocorra um Evento de Desalavancagem ou um Evento de Aceleração de Vencimento. 11.7.2 Após a ocorrência de um Evento de Desalavancagem, o regime de amortização aplicável será a Amortização Sequencial. Tal regime permanecerá em curso até (a) a 1ª Data de Pagamento posterior à ocorrência de um Evento de Realavancagem e em que nenhum Evento de Aceleração de Vencimento tenha sido verificado ou nenhum Evento de Liquidação Antecipada esteja em curso, caso em que o regime voltará a ser o de Amortização Pro Rata, ou (b) que não existam Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação. 11.7.3 Configura um Evento de Desalavancagem, a ser verificado pela Gestora em cada Data de Verificação, caso existam Cotas Seniores ou Cotas Mezanino em circulação, e informado imediatamente à Administradora, cada um dos eventos abaixo: (i) a redução do Índice de Cobertura a níveis inferiores à 1 (um inteiro) em 2 (duas) Datas de Verificação consecutivas ou 4 (quatro) Datas de Verificação alternadas nos últimos 12 (doze) meses, ou redução do Índice de Cobertura Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 56 a níveis inferiores à 0,98 (noventa e oito centésimos) em qualquer Data de Verificação; (ii) redução do Índice de Liquidez a níveis inferiores a 1 (um inteiro) em 2 (duas) Datas de Verificação consecutivas ou 4 (quatro) Datas de Verificação alternadas nos últimos 12 (doze) meses, ou redução do Índice de Liquidez a níveis inferiores a 0,98 (noventa e oito centésimos) em qualquer Data de Verificação; (iii) não pagamento integral da Meta de Amortização referente às Cotas Seniores em até 3 (três) Dias Úteis após qualquer Data de Pagamento em que a Amortização Pro Rata esteja em curso; (iv) o aumento de qualquer Índice de Perdas Over 30, Índice de Perdas Over 90 e Índice de Perdas Over 180 para nível superior a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente; (v) a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada, em relação ao qual a Assembleia de Cotistas ainda não tenha se manifestado de forma definitiva no sentido de que os procedimentos de liquidação da Classe Única devem ser interrompidos; (vi) caso seja verificado o valor de Disponibilidades descontando a Reserva de Liquidez e Reserva de Despesas e Encargos acima de 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido da Classe em 3 (três) Datas de Verificação consecutivas, sendo certo que não serão considerados para efeitos desta verificação os meses calendário compreendidos entre a data da primeira integralização referente a uma emissão de nova série de Cotas Seniores e os 3 (três) primeiros meses calendário após a última data de integralização de Cotas referente a uma mesma emissão de nova série de Cotas Seniores; ou (vii) o desenquadramento da Alocação Mínima - Regulatório por mais de 15 (quinze) dias. Este Evento de Desalavancagem será aplicável somente após 180 (cento e oitenta) dias contados da Data de Início do Fundo. 11.7.4 Configura um Evento de Realavancagem, a ser verificado pela Gestora em cada Data de Verificação, caso existam Cotas Seniores ou Cotas Mezanino em circulação, e informado imediatamente à Administradora, a ocorrência dos eventos abaixo, de forma cumulativa com relação a cada um dos Eventos de Desalavancagem que tenham eventualmente ocorrido e não tenham sido sanados ainda: (i) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.7.3(i) acima, a verificação de que o(s) índice(s) desenquadrados está(ão) em nível(is) igual(is) ou superior(es) a 1,02 (um inteiro e dois centésimos); (ii) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.7.3(ii) acima, a verificação de que o(s) índice(s) desenquadrados está(ão) em nível(is) igual(is) ou superior(es) a 1,02 (um inteiro e dois centésimos); (iii) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.7.3(iii) acima, o pagamento integral da(s) Meta(s) de Amortização devida(s) e não paga(s) e o pagamento integral das Metas de Amortização devidas por 2 (duas) Datas de Pagamento consecutivas; (iv) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.6.3(iv) acima, redução do Índice de Perdas Over 30, Índice de Perdas Over 90 e Índice de Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 57 Perdas Over 180 para nível inferior a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente; (v) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.7.3(v) acima, a deliberação em Assembleia de Cotistas, de forma definitiva, no sentido de que os procedimentos de liquidação da Classe Única devem ser interrompidos após a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada; (vi) a verificação do valor de Disponibilidade descontando a Reserva de Liquidez e Reserva de Despesas e Encargos abaixo ou igual a 30% (trinta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo; e (vii) no caso do Evento de Desalavancagem previsto no item 11.6.3(vii) acima, o reenquadramento da Alocação Mínima – Regulatório. 11.7.5 Configura um Evento de Aceleração de Vencimento, a ser verificado pela Gestora em cada Data de Verificação e informado imediatamente à Administradora: (i) a manutenção de Amortização Sequencial em curso por 6 (seis) Datas de Pagamento consecutivas; (ii) caso seja deliberado em Assembleia de Cotistas que um Evento de Avaliação configura um Evento de Aceleração de Vencimento; (iii) a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada que tenha resultado na liquidação da Classe Única; e (iv) caso o valor das Cotas Seniores da Série com a última Data de Resgate em circulação seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do respectivo valor unitário de emissão. 11.7.6 A ocorrência de um Evento de Aceleração de Vencimento, conforme acima definido, enseja a mudança definitiva do regime de amortização para a Amortização Sequencial, independentemente de deliberação pela Assembleia de Cotistas. 11.7.7 Não obstante a obrigação da Gestora, com base em informações fornecidas pelo Custodiante de verificar a ocorrência dos Eventos de Desalavancagem, Eventos de Realavancagem e dos Eventos de Aceleração de Vencimento, bem como de notificar a Administradora de suas ocorrências, qualquer Cotista poderá verificar a ocorrência de tais eventos e comunicá-los à Administradora ou à Gestora. No caso de a Administradora receber notificações de Cotistas, esta deverá confirmar perante a Gestora a ocorrência de tais eventos antes de considerá-los efetivos. CAPÍTULO 12 – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO, DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS COTAS 12.1 Os Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira da Classe Única do Fundo terão seu valor de mercado apurado conforme a metodologia de avaliação descrita no manual de precificação de ativos do Custodiante. 12.1.1 As provisões e as perdas relativas aos Ativos Financeiros de Liquidez, aos Direitos Creditórios e às cotas de emissão do Fundo Alvo serão calculadas pela Administradora e instruídas ao Custodiante, de acordo com o Manual de Precificação e Provisionamento do Custodiante. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 58 12.2 Os Direitos Creditórios integrantes da carteira da Classe Única do Fundo terão seu valor definido conforme o Valor Presente dos Direitos Creditórios, que levará em consideração as provisões e perdas a eles relativas, a ser determinado pela Administradora com auxílio da Gestora. 12.3 O Patrimônio Líquido, a ser determinado pelo Custodiante, equivale ao valor das Disponibilidades acrescido do valor da carteira de Direitos Creditórios Endossados e das cotas de emissão do Fundo Alvo, deduzidas as exigibilidades e provisões do Fundo. 12.4 As Cotas terão seu valor calculado, todo Dia Útil, pelo Custodiante nos termos descritos no 8.2 deste Anexo Descritivo e na regulamentação aplicável. 12.5 As provisões e as perdas com os Direitos Creditórios detidos pela Classe Única do Fundo serão efetuadas e reconhecidas pelo Custodiante, de acordo com a Instrução CVM nº 489/11, sendo que (i) as perdas e provisões com os Direitos Creditórios o serão (a) suportadas única e exclusivamente pelo Fundo e (b) reconhecidas no resultado do período e (ii) a provisão para devedores duvidosos atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. 12.6 O Manual de Precificação e Provisionamento do Custodiante poderá ser consultado em sua página na rede mundial de computadores (https://www.brltrust.com.br/). CAPÍTULO 13 – ASSEMBLEIA DE COTISTAS 13.1 Sem prejuízo de outros requisitos e informações previstos na regulamentação vigente, são aplicáveis às Assembleias de Cotistas as disposições procedimentais previstas no CAPÍTULO 5 da parte geral do Regulamento. Para fins de entendimento, (i) a Assembleia de Cotistas em que sejam convocados todos os Cotistas da Classe Única para deliberação de matérias por todas as Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverá ser entendida pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como uma Assembleia de Cotistas, e (ii) as Assembleias de Cotistas para deliberação de matérias apenas por determinadas Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverá ser entendida pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como uma Assembleia Especial, observadas em qualquer caso as disposições da Resolução CVM 175 e deste Anexo Descritivo. 13.2 Compete privativamente à Assembleia de Cotistas, sem prejuízo das demais disposições previstas na regulamentação aplicável, deliberar sobre seguintes matérias, conforme quóruns de aprovação abaixo descritos: Matéria Quórum Geral de Aprovação de Matérias Quórum para Matérias sujeitas à aprovação prévia e específica de uma Série ou Subclasse de Cotas Primeira Convocação Segunda Convocação (i) Deliberar sobre as demonstrações contábeis da Classe Única; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes não aplicável Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 59 (ii) alterar o Regulamento, este Anexo Descritivo e seus anexos, exceto nos casos expressamente previstos nos itens abaixo, e observado o disposto no item 5.1.3 da parte geral do Regulamento; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes não aplicável (iii) alteração do CAPÍTULO 3 deste Anexo Descritivo, ou de qualquer outro item que afete a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (iv) alteração do CAPÍTULO 4 deste Anexo Descritivo, ou qualquer outro item que trate das características dos Direitos Creditórios; 67% (sessenta e sete por cento) das Cotas emitidas 67% (sessenta e sete por cento) dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (v) alteração do CAPÍTULO 5 deste Anexo Descritivo, ou de qualquer outro item que altere os Critérios de Elegibilidade; 67% (sessenta e sete por cento) das Cotas emitidas 67% (sessenta e sete por cento) dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (vi) deliberar sobre a alteração do CAPÍTULO 6, do CAPÍTULO 10 deste Anexo Descritivo, de qualquer Suplemento e/ou de qualquer outro item que altere as características das Cotas, ressalvado o disposto na alínea (vii) abaixo; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (vii) deliberar sobre a alteração da Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado, da Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado, da Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado ou da Meta da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado definida em qualquer Suplemento; 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas 75% (setenta e cinco por cento) dos Cotistas presentes Não aplicável (viii) alteração do CAPÍTULO 8 deste Anexo Descritivo, para majoração da remuneração devida a quaisquer dos prestadores de serviços do Fundo ou da Classe Única, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (ix) alteração do CAPÍTULO 12 deste Anexo Descritivo ou deste CAPÍTULO 13; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (x) alteração do CAPÍTULO 14 ou do CAPÍTULO 15 deste Anexo Descritivo (exceto pelo item 14.1(xxvii) deste Anexo Descritivo); Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xi) alteração do item 14.1(xxvii) deste Anexo Descritivo; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 60 cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (xii) alteração do CAPÍTULO 4 da parte geral deste Regulamento e do CAPÍTULO 16 deste Anexo Descritivo, ou de qualquer outro item que crie ou aumente o rol de despesas e os encargos do Fundo ou da Classe Única; 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas emitidas 75% (setenta e cinco por cento) dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xiii) deliberar sobre a substituição da Administradora e do Custodiante, observadas as condições deste Regulamento; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xiv) deliberar sobre a destituição da Gestora sem Justa Causa, observadas as condições deste Regulamento; 90% (noventa por cento) das cotas em circulação 90% (noventa por cento) das cotas em circulação 90% (noventa por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xv) deliberar sobre a destituição da Gestora com Justa Causa, observadas as condições deste Regulamento; Maioria das Cotas dos presentes Maioria das Cotas dos presentes Não aplicável (xvi) deliberar sobre a destituição dos Agentes de Cobrança Extraordinária sem Justa Causa; 90% (noventa por cento) das Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação 90% (noventa por cento) das Cotas emitidas 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xvii) deliberar sobre a destituição dos Agentes de Cobrança Extraordinária com Justa Causa; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes Não aplicável (xviii) deliberar sobre a contratação de novo agente de cobrança extraordinária, nova gestora ou de consultor especializado da Classe Única; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xix) eleger e destituir os representantes dos Cotistas; Maioria das Cotas dos presentes Maioria das Cotas dos presentes Não aplicável (xx) fusão, incorporação, cisão, total ou parcial, ou transformação da Classe Única; 67% (sessenta e sete por cento) das Cotas emitidas 67% (sessenta e sete por cento) dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (xxi) mediante a ocorrência de um Evento de Avaliação, deliberar conforme o disposto no item 14.5 deste Anexo Descritivo; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes Não aplicável (xxii) deliberar sobre a liquidação, exceto na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação Antecipada; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 61 (xxiii) deliberar sobre a interrupção dos procedimentos de liquidação da Classe Única em caso de ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada; 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Seniores e Cotas Mezanino presentes Não aplicável (xxiv) deliberar sobre a liquidação na ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação Antecipada; Maioria das Cotas presentes Maioria dos Cotistas presentes Não aplicável (xxv) deliberar sobre procedimentos a serem adotados no resgate das Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados ou cotas de emissão do Fundo Alvo; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes Não aplicável (xxvi) deliberar sobre a modificação do prazo de duração do Fundo ou da Classe Única; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (xxvii) deliberar sobre a amortização de Cotas Subordinadas Júnior de maneira que não seja uma Amortização Extraordinária nas datas de pagamento previstas no item 10.5.1 deste Anexo Descritivo; Maioria das Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, consideradas agrupadas nas suas respectivas Subclasses Maioria das Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, consideradas agrupadas nas suas respectivas Subclasses 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xxviii) deliberar sobre alterações (a) ao Contrato de Endosso, (b) ao Contrato de Cobrança e (c) ao Contrato de Conta Vinculada, exceto se alterado para inclusão de novo beneficiário da Conta Vinculada; Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (xxix) deliberar sobre alienação dos Direitos Creditórios Endossados, na hipótese prevista no item 4.7; Maioria das Cotas emitidas Maioria das Cotas emitidas Maioria dos titulares das Cotas Subordinadas Júnior em circulação e 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Mezanino 3 em circulação (xxx) aprovar novas Endossantes de Direitos Creditórios; e Maioria das Cotas emitidas Maioria das Cotas emitidas Maioria dos titulares das Cotas Subordinadas Júnior em circulação (xxxi) aprovar a aquisição pela Classe de Direitos Creditórios decorrentes de financiamento de compras realizadas com Cartão Consignado; e Maioria das Cotas emitidas Maioria das Cotas emitidas Não aplicável (xxxii) deliberar sobre a destituição dos Agentes de Cobrança Extraordinária caso, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da primeira integralização de Cotas Seniores da 2ª Emissão, e desde que ainda existam Cotas Mezanino 3 em circulação, ressalvado se forem detidas integralmente por Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias, ocorra (a) uma troca de Controle da Kardbank e/ou da Konect ou a saída conjunta dos Executivos Chave do Maioria das Cotas emitidas Maioria dos Cotistas presentes Não aplicável Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 62 quadro de administradores da Kardbank e (b) ocorra Evento de Avaliação nos termos das alíneas ii; iii; iv; v; vii; ix; x; xi; xii; xvii xviii; xx, xxii;xxiv; xxv ou xxvi do item 14.1. 13.3 Não podem votar nas Assembleias de Cotistas: (i) o prestador de serviço, essencial ou não; (ii) os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço; (iii) Partes Relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e empregados; (iv) o Cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, a Classe Única ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e (v) o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade. 13.3.1 Não se aplica a vedação prevista no item 13.3 acima quando: (i) os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso na Classe Única ou Subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas no item 13.3 acima; (ii) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas da Classe Única, que pode ser manifestada na própria assembleia ou constar de permissão previamente concedida pelos Cotistas, seja específica ou genérica, e arquivada pela Administradora; ou (iii) o prestador de serviços da Classe Única que seja titular de Cotas Subordinadas Júnior. 13.3.2 Em face do potencial conflito de interesses dos Cotistas titulares das Cotas Subordinadas Júnior, não serão computados pela Administradora os votos de tais Cotistas nas deliberações relativas às matérias previstas nos itens 13.2(viii), exclusivamente quando se tratar de deliberação sobre a majoração da remuneração dos Agentes de Cobrança Extraordinária, 13.2(xvi) (sem prejuízo do direito de veto garantido aos titulares de Cotas Subordinadas Júnior), 13.2(xvii), 13.2(xxi), 13.2(xxiii), 13.2(xxiv), 13.2(xxv), 13.2(xxvi) (sem prejuízo do direito de veto garantido aos titulares de Cotas Subordinadas Júnior e Cotas Mezanino 3) e 13.2(xxxii) acima, sem prejuízo de outro itens onde o potencial conflito de interesses dos Cotistas titulares das Cotas Subordinadas Júnior venha a ser identificado. 13.3.3 Adicionalmente, estarão impedidos de votar na aprovação das matérias os Cotistas titulares de cotas de qualquer Subclasse que estejam em situação de conflito de interesses. 13.3.4 Para fins do disposto no item 13.3.1(ii) acima, ao aderirem a este Regulamento por meio da assinatura do termo de adesão, os respectivos Cotistas aquiescerão expressamente que os Agentes de Cobrança Extraordinária e suas respectivas partes relacionadas, caso sejam Cotistas titulares de Cotas, terão direito a voto nas Assembleias de Cotistas, exceto em caso de conflito de interesses. 13.3.5 Previamente ao início das deliberações, cabe ao Cotista de que trata o inciso (iv) do item 13.3 acima declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto na respectiva Assembleia de Cotistas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 63 CAPÍTULO 14 – EVENTOS DE AVALIAÇÃO 14.1 São Eventos de Avaliação: (i) não divulgação, pela Gestora, do Relatório de Gestão em até 15 (quinze) Dias Úteis contados da respectiva Data de Envio do Relatório de Gestão; (ii) proposta pela Endossante, a Kardbank, qualquer Entidade Consignatária, Agentes de Cobrança Extraordinária, a qualquer credor ou classe de credores de plano de recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (b) requerimento pela Endossante, Kardbank, qualquer Entidade Consignatária, Agentes de Cobrança Extraordinária de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente ou, ainda, pedido de autofalência pela Endossante, pela Kardbank, por qualquer Entidade Consignatária, pelos Agentes de Cobrança Extraordinária; ou (c) caso a Endossante, a Kardbank, qualquer Entidade Consignatária, Agentes de Cobrança Extraordinária, seja submetido a processo de intervenção ou liquidação extrajudicial, inicie processo de renegociação de dívidas, ou outro procedimento de natureza similar, ou situação de endividamento que evidencie a iminência de que ocorra tal fato, conforme aplicável; (iii) no caso de pedido ou decretação de recuperação extrajudicial ou judicial, falência, Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial ou regime similar em relação à Endossante, à Kardbank, a qualquer Entidade Consignatária e/ou Agentes de Cobrança Extraordinária; (iv) descumprimento pela Endossante ou pela Entidade Consignatária, de qualquer de suas obrigações estabelecidas no Contrato de Endosso, desde que tal descumprimento não seja devidamente regularizado ou justificado dentro do prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contado do recebimento, pela Gestora, de aviso, por escrito, enviado pela Endossante ou pela Entidade Consignatária, informando-a da ocorrência do respectivo evento (exceto quando houver prazo de cura específico previsto); (v) descumprimento, pelos Agentes de Cobrança Extraordinária, de qualquer de suas obrigações estabelecidas no Contrato de Cobrança, desde que tal descumprimento não seja devidamente regularizado ou justificado dentro do prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contado do recebimento, pela Gestora, de aviso, por escrito, enviado pela Gestora, informando-a da ocorrência do respectivo evento (exceto quando houver prazo de cura específico previsto); (vi) caso um Contrato de Endosso seja, por qualquer motivo, (i) declarado como inválido, nulo ou ineficaz por ordem judicial e/ou por qualquer autoridade governamental ou (ii) tenha sua validade ou eficácia, total ou parcial, questionada administrativa ou judicialmente pela Endossante ou por qualquer Entidade Consignatária; (vii) cessação, pela Endossante, por qualquer Entidade Consignatária ou pelos Agentes de Cobrança Extraordinária de suas atividades empresariais e/ou adoção de medidas societárias voltadas à sua liquidação, dissolução, extinção ou insolvência; (viii) rescisão ou término, por qualquer motivo, de um Contrato de Endosso; (ix) rescisão ou término, por qualquer motivo, do Contrato de Cobrança por Justa Causa ou por iniciativa dos Agentes de Cobrança Extraordinária; Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 64 (x) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira da Endossante, da Kardbank, de uma Entidade Consignatária e/ou Agentes de Cobrança Extraordinária, em valor individual ou agregado superior ao maior valor entre (i) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e (ii) 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do reportando no balanço patrimonial auditado do ano contábil anterior da respectiva entidade; (xi) protesto de títulos contra a Endossante, a Kardbank, qualquer Entidade Consignatária e/ou Agentes de Cobrança Extraordinária, em valor individual ou agregado superior ao maior valor entre (i) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e (ii) 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do reportando no balanço patrimonial auditado do ano contábil anterior da respectiva entidade, exceto se, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protesto, tiver sido comprovado pela parte protestada à Gestora que (a) o protesto foi legalmente sustado; (b) o protesto foi cancelado; ou (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi(foram) depositado(s) em juízo ou prestada caução e desde que aceitos pelo juízo competente; (xii) não cumprimento pela Endossante, pela Kardbank, por qualquer Entidade Consignatária e/ou Agentes de Cobrança Extraordinária de qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado contra si que, individualmente ou de forma agregada, ultrapasse ao maior valor entre (i) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e (ii) 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido do reportando no balanço patrimonial auditado do ano contábil anterior, ou seu valor equivalente em outras moedas, no prazo estipulado para o pagamento ou dentro de 30 (trinta) Dias Úteis da data de tal descumprimento, o que for maior; (xiii) amortização de Cotas Subordinadas Júnior em desconformidade com este Anexo Descritivo exceto se os valores pagos incorretamente sejam devolvidos à Classe Única, podendo a devolução ser realizada por meio de subscrição e integralização de novas cotas da Subclasse de Cotas Subordinadas Júnior no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da notificação enviada pela Gestora aos Cotistas detentores de Cotas Subordinadas Júnior; (xiv) rebaixamento da classificação de qualquer série de Cotas Seniores em 3 (três) ou mais níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída à respectiva série de Cotas Seniores, conforme aplicável; (xv) rebaixamento da classificação de qualquer série de Cotas Mezanino em 5 (cinco) ou mais níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída à respectiva série de Cotas Mezanino, conforme aplicável; (xvi) extinção, impossibilidade legal de aplicação, falta de apuração ou de divulgação dos índices ou parâmetros, estabelecidos neste Regulamento, exclusivamente para o cálculo da Meta de Rentabilidade e/ou da Meta de Indexação, por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis consecutivos da data esperada para a sua apuração e/ou divulgação, exceto se (1) houver a determinação de um substituto legal para tal índice ou parâmetro ou (2) os Cotistas reunidos em Assembleia de Cotistas deliberarem pela substituição do índice ou parâmetro em questão; (xvii) identificação de Inconsistência Relevante pela Gestora e não sanados no prazo de 10 (dez) Dias Úteis; (xviii) descumprimento, pela Endossante, pela Kardbank, por qualquer Entidade Consignatária e/ou Agentes de Cobrança Extraordinária de qualquer de suas Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 65 respectivas obrigações estabelecidas neste Regulamento, em um Contrato de Endosso ou no Contrato de Cobrança, respectivamente, desde que tal descumprimento não seja devidamente regularizado ou justificado dentro do prazo de cura estabelecido em tais instrumentos; (xix) caso não seja realizado o repasse dos recursos devidos à Classe Única por um Ente Público Conveniado na respectiva Conta Vinculada por 2 (duas) datas de pagamento mensais seguidas, desde que o Valor Presente dos Direitos Creditórios, no qual o Ente Público Conveniado seja pagador seja correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido; (xx) caso a conta de recebimento do repasse do Ente Público Conveniado não seja uma Conta Vinculada, exceto mediante autorização prévia (a) da Gestora e do Custodiante, e desde que a conta de recebimento seja movimentável nos mesmos termos e condições aplicáveis à uma Conta Vinculada ou (b) dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral; (xxi) caso seja decretado estado de calamidade pública pelo Ente Público Conveniado (caso este seja um estado da federação ou um município) ou pelo município onde está sediado o Ente Público Conveniado, e desde que tal Ente Público Conveniado realize a Consignação de Direitos Creditórios com valor agregado correspondente a mais de 5% (cinco por cento) da carteira de Direitos Creditórios do Fundo; (xxii) na hipótese de não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das concessões, autorizações, subvenções, alvarás ou licenças, relevantes para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Endossante, pela Kardbank, por qualquer Entidade Consignatária, pelo Agente de Cobrança Extraordinária ou por qualquer Agente de Conta Vinculada; (xxiii) caso o Índice de Pré-Pagamentos seja superior a 3% (três por cento); (xxiv) caso o Índice de Resolução de Endosso seja superior a 3% (três por cento); (xxv) caso o Endossante, a Kardbank, ou Pessoas Vinculadas Kardbank deixem a qualquer tempo de ser titulares de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das Cotas Subordinadas Júnior em circulação; (xxvi) a ocorrência de Evento de Insolvência da Endossante, da Kardbank ou de qualquer Entidade Consignatária; e (xxvii) caso, após decorridos 36 (trinta e seis) meses contados da data da primeira integralização de Cotas Mezanino 3 e desde que ainda existam Cotas Mezanino 3 em circulação, ressalvado se forem detidas integralmente por Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias ocorra a saída conjunta dos Executivos Chave do quadro de administradores da Kardbank. 14.2 Compete à Gestora acompanhar a ocorrência dos Eventos de Avaliação, sem prejuízo (i) da obrigação da Endossante, das Entidades Consignatárias e dos Agentes de Cobrança Extraordinária de notificar a Gestora caso tenha ciência da ocorrência de um Evento de Avaliação, nos termos de cada Contrato de Endosso; e (ii) da obrigação da Gestora notificar a Administradora caso tenha ciência da ocorrência de um Evento de Avaliação. 14.3 Independente dos acompanhamentos realizados pela Gestora, qualquer Cotista poderá comunicar a ocorrência de um Evento de Avaliação para a Gestora por meio de notificação expressa discriminando tal Evento de Avaliação e detalhando as Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 66 informações utilizadas para sua caracterização. Nesses casos, a Gestora deverá avaliar as informações contidas na notificação para confirmar a ocorrência do Evento de Avaliação e comunicar a Administradora acerca do recebimento de tal notificação. 14.4 A Administradora, após comunicada pela Gestora a respeito da ocorrência de um Evento de Avaliação, ou a Gestora ao tomar conhecimento de um Evento de Avaliação, conforme aplicável, deverá tomar, simultaneamente, as seguintes providências: (i) convocar a Assembleia de Cotistas; (ii) suspender imediatamente o pagamento da Remuneração e das Amortizações de Principal; (iii) suspender imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e a realização de qualquer liberação ou repasse de recursos referente à aquisição de Direitos Creditórios para a Endossante, enquanto houver Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação; e (iv) suspender imediatamente a realização de qualquer Amortização Extraordinária. 14.5 Ocorrendo qualquer Evento de Avaliação, a Administradora deverá convocar Assembleia de Cotistas, no menor prazo possível, para avaliar o grau de comprometimento das atividades do Fundo em razão do respectivo Evento de Avaliação, podendo a Assembleia de Cotistas deliberar que tal Evento de Avaliação (a) não constitui um Evento de Aceleração de Vencimento, sendo que nesse caso a Assembleia de Cotistas poderá deliberar pela adoção de medidas adicionais pelo Fundo, de forma a minimizar potenciais riscos para o Fundo em virtude da ocorrência do respectivo Evento de Avaliação e preservar os interesses dos Cotistas, ou (b) constitui um Evento de Aceleração de Vencimento. 14.6 Caso o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia de Cotistas prevista nos itens 14.4(i) e 14.5 acima, a referida Assembleia de Cotistas deverá ser realizada com o objetivo informar e apresentar as devidas comprovações aos Cotistas de que o Evento de Avaliação foi sanado, não sendo aplicável a deliberação a respeito das alíneas (a) e (b) do item 14.5 acima. 14.7 Caso seja deliberado em Assembleia de Cotistas que o Evento de Avaliação não constitui um Evento de Aceleração de Vencimento, ainda que com a adoção de medidas adicionais pelo Fundo, inclusive através de alterações a este Regulamento, de forma a minimizar potenciais riscos para o Fundo em virtude da ocorrência do respectivo Evento de Avaliação, as providências tomadas conforme os itens 14.4(ii), 14.4(iii) e 14.4(iv) acima deverão ser interrompidas. CAPÍTULO 15 – EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LIQUIDAÇÃO DA CLASSE ÚNICA 15.1 São Eventos de Liquidação Antecipada quaisquer das seguintes ocorrências: (i) caso seja deliberado, em Assembleia de Cotistas, nos termos da Resolução 175; (ii) nos casos em que houver determinação da CVM, nos termos da Resolução CVM 175; (iii) caso, na hipótese de interrupção, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços pela Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante ou na hipótese de renúncia da Administradora, da Gestora e/ou do Custodiante, em 180 Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 67 (cento e oitenta) dias contados da realização da Assembleia de Cotistas para a deliberação a respeito da descontinuidade da prestação de serviço, observados os procedimentos descritos neste Regulamento, ou, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, o substituto escolhido não assuma efetivamente as funções da Administradora, da Gestora ou Custodiante, conforme o caso; e (iv) caso seja apresentado pela Administradora qualquer pedido judicial de declaração de insolvência da Classe Única. 15.1.1 Independente dos acompanhamentos realizados pela Administradora e pela Gestora, qualquer Cotista poderá comunicar a ocorrência de um Evento de Liquidação Antecipada para a Administradora por meio de notificação expressa discriminando tal Evento de Liquidação Antecipada e detalhando as informações utilizadas para sua caracterização. Nesses casos, a Administradora deverá comunicar a Gestora acerca do recebimento de tal notificação e avaliar as informações contidas na notificação expressa para confirmar a ocorrência da Liquidação Antecipada. 15.2 A Gestora deverá, caso ocorra qualquer Evento de Liquidação Antecipada, simultaneamente: (i) dar ciência de tal fato à Administradora, que deverá convocar a Assembleia de Cotistas, para deliberar sobre a interrupção da liquidação do Fundo e definir eventuais procedimentos adicionais a serem adotados; (ii) suspender imediatamente o pagamento da Remuneração e das Amortizações do Principal; (iii) suspender imediatamente a aquisição de novos Direitos Creditórios e a realização de repasse de recursos para Endossante e/ou os titulares de Cotas Subordinadas Júnior enquanto houver Cotas Seniores ou Cotas Mezanino em circulação; e (iv) após a realização da Assembleia de Cotistas referida no item 15.2(i) acima, se não for interrompida a liquidação da Classe Única, iniciar os procedimentos de liquidação da Classe Única. 15.3 Na hipótese de não instalação da Assembleia de Cotistas de que trata o item 15.2(i) acima, por falta de quórum, em primeira ou segunda convocação, ou caso os Cotistas não deliberem pela interrupção da liquidação da Classe Única, a Administradora deverá iniciar os procedimentos de liquidação da Classe Única. 15.4 No caso de decisão assemblear pela interrupção dos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, ficará assegurado o resgate antecipado das Cotas pelo seu valor atualizado, detidas pelos Cotistas detentores das Cotas dissidentes, observada a prioridade das Cotas considerando suas Subclasses e que pro forma tais resgates nenhum Índice de Cobertura torne-se desenquadrado, sendo certo que (a) os Cotistas dissidentes deverão manifestar sua dissidência até o encerramento da Assembleia de Cotistas em questão, e (b) em caso de existência de Cotistas dissidentes, os demais Cotistas detentores de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino terão o direito de alterar, ainda na própria Assembleia de Cotistas, seu(s) voto(s) formulado(s) na Assembleia de Cotistas em questão. 15.4.1 Na ocorrência da hipótese mencionada no item 15.3 acima, caso o valor das Disponibilidades somado ao Valor dos Direitos Creditórios Endossados a serem recebidos pelo Fundo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da Assembleia de Cotistas em questão sejam insuficientes para realizar o resgate integral das Cotas Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 68 de titularidade dos Cotistas dissidentes, a Administradora deverá convocar nova Assembleia de Cotistas para deliberar sobre a liquidação da Classe Única. 15.5 No curso dos procedimentos de liquidação do Fundo ou da Classe Única, as Cotas Seniores, Cotas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior em circulação deverão ser resgatadas observados os seguintes procedimentos: (i) a Gestora não adquirirá novos Direitos Creditórios ou cotas de emissão do Fundo Alvo e deverá resgatar ou alienar os Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo, adotando as medidas prudenciais necessárias para que o resgate ou a alienação desses Ativos Financeiros de Liquidez não afete a sua rentabilidade esperada; (ii) após o pagamento e/ou o provisionamento das despesas e dos encargos do Fundo, todas as Disponibilidades e pagamentos referentes aos Direitos Creditórios, ao Fundo Alvo e aos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo deverão ser alocados conforme a ordem de alocação de recursos prevista no CAPÍTULO 11deste Anexo Descritivo, considerando Amortização Sequencial em curso, observado porém que serão permitidas amortizações referentes à Remuneração e a Amortização de Principal mesmo em datas que não sejam Datas de Pagamento, até o efetivo resgate das Cotas Seniores, Cotas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior. 15.5.1 As Cotas serão resgatadas em moeda corrente nacional, por meio (a) da B3, caso as Cotas estejam custodiadas na B3; ou (b) de transferência eletrônica disponível – TED, crédito na conta corrente de titularidade de cada Cotista ou outros mecanismos de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. 15.5.2 Na hipótese de insuficiência de recursos em moeda corrente nacional para amortização/resgate integral das Cotas em até 90 (noventa) dias contados do início dos procedimentos de liquidação do Fundo ou da Classe Única, conforme aplicável, ou outro prazo inferior conforme deliberado pela Assembleia de Cotistas, a Administradora (i) deverá convocar nova Assembleia de Cotistas para deliberar sobre (a) a manutenção do Fundo aguardando os vencimentos dos Direitos Creditórios Endossados e o seu pagamento pelos respectivos Devedores e a liquidação do Fundo Alvo, (b) a venda de Direitos Creditórios Endossados, cotas de emissão do Fundo Alvo e Ativos Financeiros de Liquidez que componham a carteira do Fundo para o pagamento de amortização/resgate das Cotas de que trata este item, observado o item 15.6 abaixo; (c) a realização de amortização/resgate das Cotas por meio da dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados e de cotas de emissão do Fundo Alvo; ou (d) a adoção de outro procedimento para pagamento de amortização/resgate das Cotas; e (ii) manterá o Fundo em funcionamento até que a Assembleia de Cotistas referida no item (i) acima seja realizada. 15.5.3 Somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo e/ou da Classe Única, as Cotas Seniores e as Cotas Mezanino poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios Endossados, cotas de emissão do Fundo Alvo e Ativos Financeiros de Liquidez. Nesse caso, tal operação será realizada fora do ambiente da B3. 15.6 Na hipótese de existência de Direitos Creditórios Endossados pendentes de vencimento, a Assembleia de Cotistas poderá determinar que a Gestora, em nome do Fundo, aliene os referidos Direitos Creditórios Endossados a terceiros, mediante a realização de um processo competitivo de venda dos Direitos Creditórios Endossados a terceiros, observado que referido processo deverá ocorrer em um prazo de até 30 Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 69 (trinta) Dias Úteis contados da realização de referida Assembleia de Cotistas, observada, ainda, a preferência à Kardbank e/ou à Konect, caso especificada no respectivo Contrato de Endosso. 15.6.1 Caso a alienação dos Direitos Creditórios não seja concluída por qualquer motivo, uma nova Assembleia de Cotistas poderá determinar que a Gestora adote um dos seguintes procedimentos: (i) aguardar os vencimentos dos Direitos Creditórios Endossados e o seu pagamento pelos respectivos Devedores; ou (ii) efetuar o resgate das Cotas em Direitos Creditórios Endossados, devendo, nesse caso, ainda, deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo. 15.7 Na hipótese de a Assembleia de Cotistas não chegar a acordo referente aos procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios Endossados, das cotas de emissão do Fundo Alvo e dos Ativos Financeiros de Liquidez, para fins de pagamento do resgate das Cotas, os Direitos Creditórios Endossados, as cotas de emissão do Fundo Alvo e os Ativos Financeiros de Liquidez serão dados em pagamento aos Cotistas titulares das Cotas Seniores, dando preferência à dação de Ativos Financeiros de Liquidez primeiramente, até o limite do respectivo Valor Unitário de Referência, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista titular de Cotas Seniores será calculada em função do valor agregado dos Valores Unitários de Referência das Cotas Seniores em circulação, tendo-se como referência para definição do Valor Unitário de Referência das Cotas Seniores a data da dação em pagamento. 15.7.1 Os Direitos Creditórios Endossados, as cotas de emissão do Fundo Alvo e Ativos Financeiros de Liquidez remanescentes, não entregues ao condomínio dos Cotistas titulares de Cotas Seniores, deverão ser entregues aos Cotistas titulares de Cotas Mezanino, dando preferência à dação de Ativos Financeiros de Liquidez primeiramente, até o limite do respectivo Valor Unitário de Referência, respeitando as prioridades entre Subclasses de Cotas Mezanino, mediante a constituição de um condomínio para cada Subclasse de Cotas Mezanino, cuja fração ideal de cada Cotista titular de Cotas Mezanino será calculada em função do valor agregado dos Valores Unitários de Referência das Cotas Mezanino de tal Subclasse em circulação, tendo-se como referência para definição do Valor Unitário de Referência a data da dação em pagamento. Para fins de esclarecimento, a constituição do condomínio referente a uma Subclasse de Cotas somente será realizada após ter sido concluída a entrega de Direitos Creditórios Endossados, de cotas de emissão do Fundo Alvo de e Ativos Financeiros de Liquidez para o(s) condomínio(s) referente(s) à(s) Subclasse(s) a que a Subclasse em questão se subordine. 15.7.2 Após tal procedimento, se ainda existir saldo remanescente, este será distribuído aos Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior, mediante a constituição de um condomínio, nas proporções de suas participações no remanescente do Patrimônio Líquido. 15.7.3 Observados tais procedimentos, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas no presente Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 15.7.4 A Administradora deverá notificar os Cotistas, se for o caso, (a) para que elejam um administrador para referidos condomínios de Direitos Creditórios, cotas de emissão Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 70 do Fundo Alvo e Ativos Financeiros de Liquidez, na forma do artigo 1.323 do Código Civil; e (b) informando a proporção de Direitos Creditórios Endossados, cotas de emissão do Fundo Alvo e Ativos Financeiros de Liquidez a que cada Cotista terá direito, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas, após a constituição dos condomínios de tratam os itens anteriores. 15.7.5 Caso os Cotistas não procedam à eleição do administrador dos condomínios referidos nos itens 15.7 a 15.7.4 acima, essa função será exercida pelo Cotista que detiver a maioria das Cotas da respectiva Subclasse. 15.7.6 O Custodiante ou terceiro por ele contratado fará a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros de Liquidez integrantes da carteira do Fundo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da constituição dos condomínios referidos acima, dentro do qual os administradores dos condomínios indicarão, à Administradora e ao Custodiante, a hora e o local para que seja realizada a entrega dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros de Liquidez. Expirado esse prazo, o Custodiante poderá promover a consignação dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros de Liquidez, na forma do artigo 334 do Código Civil. 15.7.7 A Gestora permanecerá no exercício de sua função até a conclusão da liquidação total do Fundo e/ou da Classe Única e a Administradora até o cancelamento do registro do Fundo e/ou da Classe Única na CVM. CAPÍTULO 16 – ENCARGOS DA CLASSE ÚNICA 16.1 A Classe Única terá Encargos que lhe poderão ser debitados diretamente, nos termos da Resolução CVM 175, incluindo a Taxa de Consultoria e a remuneração dos Agentes de Cobrança Extraordinária, e quaisquer despesas que não constituam Encargos correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado. CAPÍTULO 17 – RESERVAS DA CLASSE ÚNICA 17.1 Após a constituição pela Administradora, por orientação da Gestora e observada a ordem de alocação de recursos prevista no CAPÍTULO 11 deste Anexo Descritivo, a Administradora deverá manter Reserva de Despesas e Encargos da Classe Única, por conta e ordem do Fundo, desde a 1ª Data de Integralização de Cotas até a liquidação da Classe Única, equivalente ao valor estimado necessário para o pagamento de despesas ordinárias identificadas como encargos do Fundo, nos termos do CAPÍTULO 14 deste Regulamento, incluindo-se a Taxa de Administração, referentes aos 3 (três) meses subsequentes. 17.2 Após a constituição pela Administradora, por orientação da Gestora e observada a ordem de alocação de recursos prevista no CAPÍTULO 11 deste Anexo Descritivo, a Administradora também deverá manter a Reserva de Liquidez, por conta e ordem do Fundo, equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado a ser pago pelo Fundo, a título de Amortização de Principal e de Remuneração, na próxima Data de Pagamento. 17.2.1 A Reserva de Liquidez será constituída ou recomposta, conforme o caso, pela Administradora, por orientação da Gestora 30 (trinta) dias antes de cada Data de Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 71 Pagamento, com relação ao valor estimado a ser pago a título de Amortização de Principal e de pagamento de Remuneração na referida Data de Pagamento. 17.2.2 Para fins do cálculo do valor estimado a ser pago a título de Amortização de Principal e de Remuneração, serão considerados, pela Administradora, por orientação da Gestora, com relação a cada Cota Sênior ou Cota Mezanino, (a) o disposto no item 7.2.2 do presente Anexo Descritivo; (b) que a Amortização Pro Rata está em curso, independentemente do regime de amortização efetivamente vigente; (c) o Limite Superior de Remuneração referente à Data de Pagamento em questão como o valor a ser pago a título de Remuneração; e (d) a Meta de Amortização de Principal referente à Data de Pagamento em questão como valor a ser pago a título de Amortização de Principal. 17.3 Os procedimentos descritos neste Capítulo não constituem promessa ou garantia, por parte da Administradora, de que haverá recursos suficientes para a constituição da Reserva de Despesas e Encargos, representando apenas um objetivo a ser perseguido. 17.4 Os recursos da Reserva de Despesas e Encargos e da Reserva de Liquidez serão mantidos em Disponibilidades. CAPÍTULO 18 – CUSTOS REFERENTES À DEFESA DOS COTISTAS 18.1 Observado o disposto no CAPÍTULO 2 acima, caso o Patrimônio Líquido seja negativo ou o Fundo não possua recursos disponíveis, em moeda corrente nacional, suficientes para a adoção e manutenção, direta ou indireta, dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios, das cotas de emissão do Fundo Alvo e dos Ativos Financeiros de Liquidez de titularidade do Fundo e à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas do Fundo, os Cotistas, reunidos em Assembleia de Cotistas, poderão aprovar o aporte de recursos ao Fundo, por meio da emissão, subscrição e integralização de novas Cotas, a ser realizada por todos os Cotistas, nas proporções dos valores de suas Cotas, ou em outra proporção aprovada em Assembleia de Cotistas, no Dia Útil anterior à realização da referida Assembleia de Cotistas, para assegurar, se for o caso, a adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. 18.2 Todos os custos e despesas referidos neste Capítulo serão de inteira responsabilidade do Fundo e dos Cotistas, não estando a Administradora, a Gestora, o Custodiante, o Endossante ou as Entidades Consignatárias, em conjunto ou isoladamente, obrigados pelo adiantamento ou pagamento de valores relacionados aos procedimentos referidos neste Capítulo. 18.3 A realização de despesas ou a assunção de obrigações, por conta e ordem do Fundo, nos termos deste Capítulo, deverá ser previamente aprovada pelos Cotistas reunidos na Assembleia de Cotistas. Caso a realização das referidas despesas ou a assunção de obrigações seja aprovada na forma deste Capítulo, os Cotistas deverão definir na referida Assembleia de Cotistas, conforme o caso, o cronograma de integralização das Cotas, as quais deverão ser integralizadas em moeda corrente nacional, nos termos definidos na referida Assembleia de Cotistas, sendo vedada qualquer forma de compensação. 18.4 Nenhuma medida judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses do Fundo e/ou dos Cotistas será iniciada ou mantida antes do recebimento integral do adiantamento a que se refere este Capítulo e da assunção, pelos Cotistas, do compromisso de prover os Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 72 recursos necessários ao pagamento de verba de sucumbência a que o Fundo venha a ser eventualmente condenado. 18.5 Todos os pagamentos devidos pelos Cotistas ao Fundo, nos termos deste Capítulo, deverão ser realizados em moeda corrente nacional, livres e desembaraçados de quaisquer taxas, impostos, contribuições ou encargos, presentes ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre tais pagamentos, incluindo as despesas decorrentes de tributos ou de contribuições incidentes sobre os pagamentos intermediários, independentemente de quem seja o contribuinte, de forma que o Fundo receba os recursos devidos pelos seus valores integrais, acrescidos dos montantes necessários para que o mesmo possa honrar integralmente suas obrigações, nas respectivas datas de pagamento, sem qualquer desconto ou dedução, sendo expressamente vedada qualquer forma de compensação. CAPÍTULO 19 – INFORMAÇÕES AOS COTISTAS 19.1 A Administradora, por meio de seu diretor ou administrador designado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais nos termos exigidos pela Resolução CVM 175. 19.1.1 No referido demonstrativo trimestral, será considerado relevante o resultado da verificação do lastro de responsabilidade da Gestora que apresente Inconsistência Relevante. 19.2 A Administradora deve divulgar anualmente, além de manter disponíveis em sua sede e dependências, bem como na sede das instituições responsáveis pela colocação das Cotas, o valor do Patrimônio Líquido, o valor das Cotas, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da Agência Classificadora de Risco, se houver. 19.3 As informações periódicas e eventuais do Fundo serão divulgadas no website da Administradora: (www.brltrust.com.br). 19.4 Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do Fundo, o Cotista deve entrar em contato com a Gestora ou com a Administradora, que podem ser contatados por meio do website: (www.rizaasset.com) / (www.brltrust.com.br). CAPÍTULO 20 – FATORES DE RISCO 20.1 Os Direitos Creditórios, o investimento no Fundo Alvo e os Ativos Financeiros de Liquidez, por sua própria natureza, estão sujeitos a flutuações de mercado e/ou a riscos de crédito das respectivas contrapartes que poderão gerar perdas ao Fundo e aos Cotistas, hipóteses em que a Administradora, a Gestora, o Custodiante e as Entidades Consignatárias ou quaisquer outras pessoas não poderão ser responsabilizadas, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo; (ii) pela inexistência de mercado secundário para os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros de Liquidez; ou (iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou resgate de suas Cotas, nos termos deste Regulamento. I. Riscos de mercado Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 73 Efeitos da política econômica do Governo Federal. O Fundo, seus ativos, a Endossante, as Entidades Consignatárias e os Devedores estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. O Governo Federal intervém frequentemente nas políticas monetária, fiscal e cambial e, consequentemente, também na economia do país. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem, entre outros, controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior. O negócio, a condição financeira e os resultados da Endossante e das Entidades Consignatárias, os setores econômicos específicos em que atuam, os Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe Única, bem como a originação e o pagamento dos Direitos Creditórios Endossados poderão ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por (i) flutuações das taxas de câmbio; (ii) alterações na inflação; (iii) alterações nas taxas de juros; (iv) alterações na política fiscal; e (v) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais. Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do Governo Federal podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados da Endossante, das Entidades Consignatárias, bem como a liquidação, pelos respectivos Devedores, dos Direitos Creditórios Endossados. Descasamento de taxas. Os Direitos Creditórios a serem transferidos à Classe Única podem ser contratados a taxas pré-fixadas, sendo que a distribuição dos rendimentos da carteira da Classe Única para os Cotistas pode ter como parâmetro taxas diferentes daquelas utilizadas para os Direitos Creditórios Endossados. A Classe Única poderá contratar operações de derivativos com o objetivo de converter o risco dos Direitos Creditórios ao parâmetro da meta de rentabilidade das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino, conforme aplicável. Tais operações de derivativos, por sua própria natureza, acrescentam riscos à carteira da Classe Única e poderão afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. A Administradora, a Gestora, o Custodiante, a Endossante, as Entidades Consignatárias e os Agentes de Cobrança Extraordinária não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por eventuais danos ou prejuízos sofridos pelos Cotistas em razão da utilização de operações de derivativos em conformidade com o disposto neste Regulamento. Adicionalmente, caso não seja possível contratar operações de derivativos na forma descrita acima, ou caso esses não sejam suficientes para adequar o ativo ao passivo de sua carteira, os recursos do Fundo poderão ser insuficientes para pagar parte ou a totalidade das respectivas Metas de Indexação ou Metas de Rentabilidade previstas para as Cotas Seniores e as Cotas Mezanino, conforme aplicável. Nessa hipótese, os Cotistas poderão ter a rentabilidade de suas Cotas afetadas negativamente, sendo certo que nem as a Endossante, as Entidades Consignatárias, os Agentes de Cobrança Extraordinária, o Custodiante, a Gestora, o Fundo e a Administradora prometem ou asseguram rentabilidade aos Cotistas. Rentabilidade dos Ativos Financeiros inferior à Meta de Rentabilidade das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino. A parcela do patrimônio da Classe Única não aplicada em Direitos Creditórios pode ser aplicada em Ativos Financeiros, os quais podem apresentar valoração Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 74 efetiva inferior à taxa utilizada como parâmetro de remuneração das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino, o que pode fazer com que os recursos da Classe Única se tornem insuficientes para pagar parte ou a totalidade das respectivas Metas de Indexação ou Metas de Rentabilidade previstas para as Cotas Seniores e as Cotas Mezanino. Nessa hipótese, os Cotistas poderão ter a rentabilidade de suas Cotas afetadas negativamente, sendo certo que nem o Fundo, nem a Endossante, nem as Entidades Consignatárias, nem os Agentes de Cobrança Extraordinária, nem o Custodiante, nem a Gestora, nem a Administradora prometem ou asseguram rentabilidade aos Cotistas. Flutuação de preços dos ativos. Os Ativos Financeiros da carteira da Classe Única poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade desses ativos que integram a carteira da Classe Única seja avaliada por valores inferiores ao da emissão ou da contabilização inicial, levando à redução do patrimônio da Classe Única e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas. Cálculo do Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização com antecedência em relação às Datas de Pagamento. A Administradora deverá determinar o Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização com base em parâmetros que podem não estar disponíveis até as respectivas Datas de Pagamentos. Como não há garantia de que os valores determinados conforme os mecanismos previstos no presente Regulamento coincidam com os valores que seriam determinados caso todas as informações de mercado estivessem disponíveis, nem tampouco serão devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre o Fundo e os Cotistas caso tais valores não coincidam, as rentabilidades dos Cotistas poderão diferir das Metas de Indexação ou Metas de Rentabilidade de suas Cotas. II. Riscos de crédito Risco de crédito dos Devedores, da Endossante e das Entidades Consignatárias. Consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento (a) de juros e/ou principal pelos Devedores e (b) dos valores decorrentes da resolução de endosso de Direitos Creditórios, ou demais montantes devidos por uma Endossante e/ou Entidade Consignatária, conforme o caso, nos termos de cada Contrato de Endosso. O inadimplemento pelos Devedores ou pela Endossante de suas obrigações perante o Fundo poderá ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Ausência de garantias. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, da Endossante, das Entidades Consignatárias, dos Agentes de Cobrança Extraordinária ou de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC. Adicionalmente, o Fundo, a Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 75 Administradora, a Gestora, o Custodiante, e os Agentes de Cobrança Extraordinária não respondem pela solvência dos Devedores e não prometem ou asseguram aos Cotistas, qualquer rentabilidade decorrente da aplicação nas Cotas. Todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da carteira da Classe Única, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto. Ademais, a existência de classificação de risco (rating) de Cotas, caso aplicável, não traz garantias em relação ao Fundo, podendo a classificação de risco (rating) de Cotas, se houver, ser alterada ao longo do prazo de duração do Fundo. Além disso, na ocorrência de desenquadramento do Fundo com relação aos Índice de Cobertura, os titulares de Cotas Subordinadas Júnior ou de Cotas Mezanino não estão obrigados a subscrever e integralizar as novas Cotas Subordinadas para fins de recomposição ou reenquadramento do Índice de Cobertura, o que poderá fazer com que o Fundo sofra uma perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas. Risco de concentração em Ativos Financeiros. Em até 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades, a Classe Única deve possuir parcela superior a 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido representada por Direitos Creditórios, podendo a Classe Única manter até 33% (trinta e três por cento) de sua carteira aplicada em Ativos Financeiros. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos Ativos Financeiros e/ou na percepção do mercado acerca de tais emissores, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos Ativos Financeiros, provocando perdas para o Fundo e para os Cotistas. Ademais, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Ativos Financeiros acarretará perdas para a Classe Única, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos. O não-pagamento dos Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe Única e os custos administrativos e de recuperação de créditos do Fundo poderão fazer com que a Classe Única sofra uma perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas. Fatores macroeconômicos. Como a Classe Única aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, o pagamento das amortizações e rentabilidade aos Cotistas dependerá do recebimento das quantias devidas em função dos Direitos Creditórios Endossados, ou seja, dependerá da solvência dos respectivos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Devedores poderá ser afetada por fatores macroeconômicos, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação e baixos índices de crescimento econômico. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios Endossados, afetando negativamente os resultados do Fundo e provocando perdas patrimoniais aos Cotistas. Cobrança extrajudicial e judicial. No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios Endossados, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos Direitos Creditórios Inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 76 Caso a cobrança extrajudicial de um ou mais Direitos Creditórios Inadimplidos não tenha sucesso, os Agentes de Cobrança Extraordinária avaliarão caso a caso a viabilidade econômica da cobrança judicial de tais Direitos Creditórios Inadimplidos, tendo-se em vistos gastos a serem incorridos com advogados e custas judiciais e probabilidade de êxito da demanda, em face do valor individual do Direito Creditório Endossado a ser cobrado. Desse modo, considerando que a Classe Única poderá adquirir Direitos Creditórios de baixo valor individual, poderá haver Direitos Creditórios Endossados cuja cobrança extrajudicial não tenha sucesso e que não se justifique, do ponto de vista econômico, a sua cobrança judicial, importando em perdas para a Classe Única. Ainda, os custos incorridos com os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Endossados e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo e, consequentemente, dos Cotistas. Considerando que a responsabilidade dos Cotistas perante a Classe está limitada ao valor subscrito, na hipótese de os Cotistas não aprovarem um aporte de recursos para fazer frente às despesas com procedimentos judicias ou extrajudiciais, o Fundo poderá sofrer prejuízos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas da Classe de Cotas e/ou do Fundo, não havendo por parte da Administradora, da Gestora, dos Agentes de Cobrança Extraordinária ou do Custodiante qualquer responsabilidade, em conjunto ou isoladamente, por tais danos. Caso o Fundo seja condenado em processo judicial de cobrança de Direitos Creditórios por qualquer razão, inclusive em razão de fraude por parte da Endossante, das Entidades Consignatárias ou dos Devedores ou descumprimento pelos Agentes de Cobrança Extraordinária de suas obrigações, poderá ter que arcar com eventual condenação e honorários da outra parte. Ainda, em caso de fraude por terceiros na formalização de Direitos Creditórios, na emissão de CCBs, por exemplo, o Fundo, ainda que representado pelos Agentes de Cobrança Extraordinária, pode ser demandado judicialmente por cobrança indevida, o que pode trazer prejuízos ao Fundo e aos Cotistas. Modificação de Direitos Creditórios Endossados por decisão judicial. Os Direitos Creditórios Endossados podem eventualmente ter suas condições questionadas em juízo pelos respectivos Devedores, inclusive em razão dos juros e encargos aplicáveis. Não pode ser afastada a possibilidade de os Devedores lograrem êxito nas eventuais demandas ajuizadas. Nessa hipótese, os Direitos Creditórios Endossados podem ter seus valores reduzidos ou até anulados em decisões judiciais, o que afetaria negativamente o patrimônio do Fundo. III. Riscos de Liquidez Inexistência de mercado secundário para negociação de Direitos Creditórios. Não existe, no Brasil, mercado secundário ativo para negociação de Direitos Creditórios. Portanto, caso, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 77 por qualquer motivo, seja necessária a venda dos Direitos Creditórios Endossados, poderá não haver compradores ou o preço de alienação de tais Direitos Creditórios poderá refletir essa falta de liquidez. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de amortizações aos Cotistas, nos valores e nos prazos previstos neste Regulamento e em cada Suplemento, podendo, assim, causar perdas ao patrimônio do Fundo e aos Cotistas. Falta de liquidez dos Ativos Financeiros. A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada em Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor e/ou devedor), o que poderia, eventualmente, afetar os pagamentos de amortização e/ou de resgate das Cotas, caso o Fundo precise vender referidos ativos. Fundo fechado e mercado secundário. A Classe Única é constituída sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término dos Prazos de Duração das respectivas classes e/ou séries de Cotas ou em virtude da liquidação da Classe Única. Uma vez que o prazo de duração da Classe Única é indeterminado, o Cotista não terá liquidez em seu investimento no Fundo, exceto (a) por ocasião das amortizações e dos resgates, nos termos deste Regulamento; ou (b) por meio da alienação de suas Cotas no mercado secundário. Atualmente, o mercado secundário de cotas de fundos de investimento e, especificamente, de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, apresenta baixa liquidez, o que é agravado pelo fato das Cotas poderem ser adquiridas somente por Investidores Qualificados, o que pode dificultar a venda das Cotas ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda de patrimônio ao Cotista. Não há qualquer garantia da Administradora, do Gestor, do Custodiante, da Endossante ou das Entidades Consignatárias em relação à possibilidade de venda das Cotas no mercado secundário ou ao preço obtido por elas, ou mesmo garantia de saída ao Cotista. Integralização a Prazo. As Cotas somente podem ser negociadas caso estejam integralizadas. Dessa forma, até que cumpra sua obrigação de integralizar as Cotas, o Cotista não poderá transferir Cotas nem a obrigação de integralizá-las. Além disso, a não integralização tempestiva das Cotas conforme previsto neste Regulamento e no respectivo Suplemento acarretará penalidades aos Cotistas inadimplentes, nos termos do item 6.9. A não integralização tempestiva das Cotas impede a plena realização dos objetivos do Fundo e pode causar prejuízos ao Fundo e aos demais Cotistas. Liquidação antecipada. As Cotas serão amortizadas de acordo com o estabelecido neste Regulamento e em seus respectivos Suplementos. No entanto, há eventos que podem ensejar o início de uma Amortização Sequencial, uma Amortização Compulsória e/ou a liquidação antecipada do Fundo. Assim, há a possibilidade de os Cotistas terem suas Cotas resgatadas antecipadamente, eventualmente por valores inferiores aos esperados. Nessas hipóteses, os Cotistas poderão ter seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma rentabilidade, conforme o caso. Insuficiência de recursos no momento da liquidação da Classe Única. No momento da Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 78 liquidação da Classe Única, esta poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em razão de, por exemplo, o pagamento dos Direitos Creditórios Endossados ainda não ser exigível dos Devedores. Nessa hipótese, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao vencimento dos Direitos Creditórios Endossados e ao pagamento pelos Devedores; (b) à venda dos Direitos Creditórios Endossados a terceiros, com risco de deságio que poderia comprometer a rentabilidade do Fundo; ou (c) ao resgate das Cotas em Direitos Creditórios Endossados e em Ativos Financeiros integrantes da carteira. Em qualquer das três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais. Risco de liquidação das Cotas do Fundo com a dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados. Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação da Classe Única, as Cotas poderão ser pagas mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios Endossados, nos termos autorizados por este Regulamento. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios Endossados recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos respectivos Devedores. IV. Riscos Específicos Risco de Originação – Diminuição da Quantidade de Direitos Creditórios Elegíveis. Os Direitos Creditórios passíveis de aquisição pela Classe Única serão originados exclusivamente pelas Entidades Consignatárias, sendo certo que o Fundo não possui qualquer acordo de exclusividade ou direito de preferência contratado com a Endossante ou qualquer Entidade Consignatária. Na hipótese de, por qualquer motivo, não existirem Direitos Creditórios elegíveis disponíveis para endosso à Classe Única, poderá haver um desenquadramento do Fundo com relação a seus limites de Alocações Mínimas. Risco de Originador. As atividades das Entidades Consignatárias que resultam na originação dos Direitos Creditórios para atendimento à política de investimentos do Fundo podem, devido à sua natureza, ser afetadas por diversos fatores, inclusive condições de mercado, efeitos da política econômica do governo brasileiro e riscos operacionais. Caso, em decorrência de problemas relacionados às atividades das Entidades Consignatárias, o Fundo não consiga adquirir Direitos Creditórios elegíveis, poderá haver um desenquadramento do Fundo com relação a seus limites de Alocações Mínimas. Não há garantia de que as Entidades Consignatárias conseguirão e/ou irão originar e/ou endossar Direitos Creditórios elegíveis suficientes para que o Fundo se enquadre às Alocações Mínimas e continue em existência. Além disso, a ausência e/ou redução na quantidade de Direitos Creditórios elegíveis para aquisição pela Classe Única poderá impactar negativamente na rentabilidade das Cotas em função da impossibilidade de aquisição de Ativos Financeiros com a rentabilidade igual ou superior àquela proporcionada pelos Direitos Creditórios. Risco de Desenquadramento Tributário do Fundo por não Atendimento de Certos Requisitos Tributários (Risco "Come-Cotas"). A Gestora envidará os seus melhores esforços para que o Fundo cumpra todos os requisitos aplicáveis previstos na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 ("Lei 14.754"), e na Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023 ("Resolução CMN 5.111"), conforme alterada ou substituída, para que o Fundo se sujeite Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 79 ao “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica” de que trata a seção III da Lei nº 14.754/23. No entanto, para enquadramento do Fundo no tratamento tributário diferenciado aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios (i) o Fundo deve ser classificado como entidade de investimento, nos termos do artigo 23 da Lei 14.754 e da Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023, (ii) a carteira do Fundo deve investir em ativos de acordo com os critérios previstos no artigo 19 da Lei 14.754 e Resolução CMN 5.111. O não atendimento de quaisquer desses requisitos (dentre os quais é o enquadramento da Alocação Mínima – Entidade de Investimento) pode resultar em alteração significativa do tratamento tributário dos Cotistas, incluindo a perda do tratamento tributário diferenciado definido no artigo 24 da Lei 14.754. O disposto no artigo anterior não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor. Risco Decorrente dos Critérios Adotados pelas Entidades Consignatárias para Concessão de Crédito. Os Direitos Creditórios que serão endossados à Classe Única terão processos de origem e políticas de concessão de crédito desenvolvidos pela respectiva Entidade Consignatária, conforme o caso. É possível que ocorra alguma falha operacional no momento de análise do risco de crédito do Devedor cujos Direitos Creditórios foram endossados à Classe Única ou que os processos de origem e de concessão de crédito não sejam suficientes para assegurar a capacidade dos Devedores de honrarem suas obrigações. Essas falhas poderiam dificultar ou mesmo impedir a efetiva cobrança dos Direitos Creditórios, o que poderia afetar negativamente a rentabilidade dos Cotistas. Possibilidade de os Direitos Creditórios Virem a Ser Alcançados por Obrigações da Endossante, da Entidade Consignatária ou de Terceiros. Caso a Endossante, as Entidades Consignatárias ou qualquer terceiro prestador de serviços ao Fundo venham a ter qualquer conta corrente de sua titularidade bloqueada ou penhorada em decorrência de obrigações por estes devidas, os recursos de titularidade do Fundo que se encontrem na posse da Endossante, da Entidade Consignatária ou de qualquer terceiro podem eventualmente virem a ser bloqueados, sendo que sua liberação e/ou recuperação poderá depender da instauração de procedimentos administrativos ou judiciais pela Administradora, por conta e ordem do Fundo. O tempo de duração e o resultado de quaisquer dos procedimentos acima referidos não podem ser objetivamente definidos, o que pode gerar prejuízos para o Fundo e seus Cotistas. Risco de questionamento da validade e da eficácia da transferência dos Direitos Creditórios. A transferência dos Direitos Creditórios para a Classe Única pode ser invalidada ou tornar- se ineficaz por decisão judicial. Assim, o Fundo poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios Endossados serem alcançados por obrigações assumidas pela Endossante ou pela Entidade Consignatária, os recursos decorrentes de seus pagamentos serem bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas da Endossante ou da Entidade Consignatária, inclusive em decorrência de intervenção, liquidação, regime de administração especial temporário – RAET, se for o caso, pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. Os principais eventos que poderão afetar a transferência dos Direitos Creditórios Endossados consistem em (i) possível existência de garantias reais sobre os Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 80 Direitos Creditórios Endossados, que tenham sido constituídas previamente à sua transferência e sem conhecimento do Fundo; (ii) existência de penhora ou outra forma de constrição judicial sobre os Direitos Creditórios Endossados, constituída antes da sua transferência e sem o conhecimento do Fundo e (iii) verificação, em processo judicial, de simulação, fraude contra credores ou fraude à execução praticada pela Endossante ou pela Entidade Consignatária. Nessas hipóteses, os Direitos Creditórios Endossados poderão ser bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas da Endossante ou da Entidade Consignatária, e o Patrimônio Líquido poderá ser afetado negativamente e a rentabilidade do Fundo poderá ser afetada negativamente em razão disso. Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios Endossados são documentos eletrônicos ou digitalizados. Falhas nos sistemas de arquivo de tais documentos podem dificultar o acesso a eles. Assim, poderá haver dificuldades no exercício pleno pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios, o que poderá gerar perdas ao Fundo. A disponibilização exclusivamente de forma eletrônica ou digitalizada pode dificultar a produção de prova da publicidade de tais documentos no futuro, podendo obstar exercício pleno pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios e dificultar sua cobrança. Falhas nos processos eletrônicos que originam os Direitos Creditórios, inclusive em razão de fraudes cometidas pelos Devedores, pela Endossante e/ou pela Entidade Consignatária, podem acarretar questionamentos quanto à validade dos Direitos Creditórios Cedidos ou sua transferência exclusivamente ao Fundo, o que pode prejudicar a caracterização dos Direitos Creditórios Endossados como títulos executivos extrajudiciais pelo poder judiciário e sua cobrança, potencialmente gerando prejuízos para a e seus Cotistas. Risco operacional dos Entes Públicos Conveniados. A dívida contraída pelos Devedores é paga por meio de desconto em folha realizado pelo respectivo Ente Público Conveniado. É possível a ocorrência de atrasos ou não pagamento dos vencimentos dos Devedores. Nesta hipótese, a carteira da Classe Única pode ser prejudicada, pois os recursos de titularidade do da Classe Única não serão automaticamente depositados em Conta Vinculada e o Fundo poderá ter dificuldade em receber a qualquer tempo os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios Endossados. Risco operacional dos Convênios. O desconto em folha de benefícios das parcelas dos créditos concedidos aos Devedores é viabilizado pelo respectivo Convênio. As partes devem observar certas regras para manutenção do respectivo Convênio, cujo descumprimento poderá levar ao seu rompimento. Além disso, alterações normativas podem afetar e/ou inviabilizar a manutenção do acordo. Havendo o rompimento de qualquer Convênio, a sistemática de cobrança dos Direitos Creditórios (desconto em folha de benefícios) a ele vinculados poderá ser comprometida, havendo necessidade de adoção de nova sistemática, que pode não ser tão eficaz ou até mostrar-se, na prática, inadequada ou com elevados custos de operação. Tais ocorrências podem levar a perdas patrimoniais para o Fundo, na medida em que esta deixará de receber, definitiva ou provisoriamente, parte ou totalidade dos recursos decorrentes dos Direitos Creditórios Endossados. Adicionalmente, a manutenção dos Convênios é condição para a originação de novos Direitos Creditórios, de forma que, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 81 havendo a extinção ou suspensão de parte ou de todos os Convênio, o Fundo poderá ficar impossibilitado de adquirir novos Direitos Creditórios, ou de adquirir Direitos Creditórios em quantidade necessária para enquadramento das Alocações Mínimas. Risco de Não Averbação de Margem ou de Desaverbação. Caso a averbação da margem do Devedor junto ao respectivo Ente Público Conveniado não tenha ocorrido, de forma total ou parcial, ou caso tenha incialmente ocorrido mas venha a ser cancelada a qualquer título, incluindo sem limitação em decorrência de descumprimento do respectivo Convênio pela Entidade Consignatária, as Consignações poderão deixar de ser realizadas pelo Ente Público Conveniado em relação a parte ou a todos os Direitos Creditórios Endossados, o que poderá causar prejuízos significativos ao Fundo e, consequentemente, aos Cotistas. Risco de Fungibilidade - Depósito dos pagamentos em Conta Vinculada. Em cada Conta Vinculada serão depositados valores por cada Ente Público Conveniado em decorrência dos repasses de recursos que foram objeto de endosso de Direitos Creditórios ao Fundo, para posterior transferência pela respectiva Entidade Consignatária para a Conta do Fundo, nos termos do respectivo Contrato de Conta Vinculada. Há o risco de fungibilidade entre os recursos da Entidade Consignatária ou de terceiros cessionários da Entidade Consignatária, e os recursos do Fundo. Não há garantias de que a obrigação de realização da conciliação dos pagamentos pelo Custodiante e repasse dos recursos ao Fundo será suficiente para evitar prejuízos ao Fundo. Risco de Fungibilidade - Depósito dos pagamentos fora da Conta Vinculada. A estrutura do Fundo não prevê o recebimento ordinário de valores decorrentes do pagamento ordinário dos Direitos Creditórios endossados à Classe Única por qualquer forma que não mediante depósitos em Conta Vinculada, realizados diretamente pelo respectivo Ente Público Conveniado. Não obstante, os recursos decorrentes do Pré-Pagamento poderão ser depositados diretamente em outras contas da Entidade Consignatária, que não uma Conta Vinculada, ficando a Entidade Consignatária obrigada a transferir estes recursos para a Conta do Fundo no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis do seu recebimento, conforme obrigação assumida no Contrato de Endosso. Nestas hipóteses, ou ainda no caso de recebimento pela Entidade Consignatária de Direitos Creditórios Inadimplidos, enquanto os recursos não forem transferidos ao Fundo, o Fundo estará correndo o risco de crédito da Entidade Consignatária, e caso haja qualquer Evento de Insolvência ou Evento de Deterioração de Crédito da Entidade Consignatária, o Fundo poderá não receber os valores que lhe são devidos, e poderá ter custos adicionais com a recuperação de tais valores. Além disso, caso seja iniciado processo de intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou outro procedimento similar de proteção de credores envolvendo a Entidade Consignatária, os valores de tempos em tempos depositados em uma Conta Vinculada poderão ser bloqueados, por medida judicial ou administrativa, o que poderá acarretar prejuízo ao Fundo e aos Cotistas. Risco de Pré-Pagamento. Os Direitos Creditórios estão sujeitos à Pré-Pagamento por parte de seus Devedores, ou seja, podem ser pagos ao Fundo anteriormente às suas respectivas datas de vencimento, inclusive logo após a respectiva Data de Aquisição e Pagamento. Desta Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 82 forma, os Devedores podem, a qualquer tempo, proceder ao pagamento antecipado, total ou parcial, do valor do principal e dos juros devidos até a data de pagamento do Direito Creditório. Este evento pode implicar no recebimento, pelo Fundo, de um valor inferior ao previamente previsto no momento de sua aquisição, em decorrência do desconto dos juros que seriam cobrados ao longo do período compreendido entre a data do Pré-Pagamento e a data original de vencimento do crédito ou do eventual desconto concedido em razão do Pré- Pagamento, ou, ainda, do pagamento inferior ao preço de aquisição do Direito Creditório, caso o Direito Creditório tenha sido adquirido com ágio, bem como o Fundo poderá não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração, conforme o caso, oferecida pelos Direitos Creditórios, resultando na redução da rentabilidade geral do Fundo. Processo Eletrônico de Originação, Transferência e Custódia. Os Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios Endossados são gerados, assinados e custodiados eletronicamente. Falhas em quaisquer desses processos eletrônicos, inclusive nos sistemas de arquivo de tais documentos e em razão de fraudes cometidas pelos Devedores, pela Endossante e/ou pelas Entidades Consignatárias podem acarretar questionamentos quanto à validade dos Direitos Creditórios Endossados, o que pode prejudicar a caracterização dos Direitos Creditórios Endossados como títulos executivos extrajudiciais pelo poder judiciário, e, portanto, gerar prejuízos para o Fundo e seus Cotistas. Cancelamento ou redução do benefício pago pelo Ente Público Conveniado ao Devedor. O benefício pago pelo respectivo Ente Público Conveniado ao Devedor poderá ser reduzido ou cancelado em decorrência, inclusive, da verificação de fraude, revisão ou perda do benefício ou pagamento de pensão alimentícia. Caso um Direito Creditório Endossado venha a ser afetado por qualquer dos eventos descritos acima, o Fundo não terá qualquer direito de indenização ou regresso contra a Endossante ou a Entidade Consignatária, o que poderá impactar negativamente a rentabilidade do Fundo. Validação das informações para conciliação dos Direitos Creditórios Endossados. As informações para conciliação dos pagamentos, assim entendida, inclusive, a relação analítica de todos os Devedores cujas folhas de benefícios serão descontadas no mês pertinente, nos valores acordados quando da contratação da Consignação, e as eventuais glosas/estornos serão encaminhados pelo Ente Público Conveniado à Entidade Consignatária, que imediatamente encaminhará essas informações à Gestora, que repassará ao Custodiante, com a exclusão das informações dos Direitos Creditórios que não tenham sido cedidos ao Fundo. Sendo assim, os Arquivos de Retorno (que inclui os arquivos de pagamentos e de glosas) serão manipulados pela Entidade Consignatária. Caso a Entidade Consignatária não forneça essas informações tempestivamente, ou se ocorrer qualquer inconsistência ou adulteração nas informações recebidas pelo Custodiante, isso poderá inviabilizar ou acarretar falhas no processo de conciliação dos valores depositados em Conta Vinculada e, posteriormente, na Conta de Cobrança, podendo potencialmente causar prejuízos ao Fundo e aos Cotistas. Alteração na Regulamentação do Ente Público Conveniado relativa a Créditos Consignados. O Fundo irá adquirir Direitos Creditórios pagos por meio de Consignação realizada por Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 83 diversos Entes Públicos Conveniados. Este tipo de Direito Creditório está sujeito a regulamentação pelo respectivo Ente Público Conveniado, que pode ser alterada de tempos em tempos. Alterações da regulamentação dos Entes Públicos Conveniados relativas a créditos Consignados poderão ter impactos negativos para o Fundo, os quais não podem ser previstos neste momento. Risco relacionado à ausência de autorização expressa para a cessão e/ou endosso no âmbito dos Convênios. Os Convênios decorrem da celebração de contrato administrativo entre a Entidade Consignatária e o respectivo Ente Público Conveniado. Em regra, não há, nos referidos contratos administrativos ou nas normas mencionadas, autorização expressa para a cessão e/ou endosso dos Direitos Creditórios a terceiros. Caso haja qualquer evento de crédito da Entidade Consignatária, tais como intervenção, liquidação extrajudicial, falência, regime especial de fiscalização ou evento equivalente, ou outros procedimentos de proteção de credores, o Fundo poderá: (i) encontrar dificuldades para ter deferido o pleito de repasse dos valores da respectiva Conta Vinculada para a Conta do Fundo e (ii) não ser capaz de receber os recursos objeto de Consignação em folha de pagamentos diretamente do Ente Público Conveniado para uma Conta Vinculada, caso estes mantenham a Consignação na folha de pagamento dos Devedores, o que poderá acarretar em prejuízo para o Fundo e, consequentemente, para seus Cotistas. Ausência de Notificação dos Devedores. Em razão da significativa quantidade e do baixo valor individual dos Direitos Creditórios Endossados, bem como da existência do mecanismo de Consignação e da expressiva diversificação de Devedores, a Endossante e a Entidade Consignatária não realizarão a notificação da cessão e/ou endosso dos Direitos Creditórios aos Devedores. Não obstante, para fins do artigo 290 do Código Civil, o Fundo poderá, a seu exclusivo critério, realizar a notificação da cessão e/ou endosso dos Direitos Creditórios aos Devedores. Assim, os Devedores poderão não ser formalmente notificados acerca da cessão e/ou endosso de Direitos Creditórios Endossados ao Fundo. Em função disso, existe a possibilidade de os Devedores efetuarem pagamentos diretamente à Endossante ou à Entidade Consignatária, que poderão não repassar tais valores ao Fundo, afetando negativamente o patrimônio do Fundo e a rentabilidade das Cotas. Amortização Compulsória. Em caso de ocorrência de um Evento de Amortização Compulsória, as Cotas Mezanino 3 em circulação serão objeto de Amortização Compulsória, independentemente de deliberação em Assembleia Geral. A realização de Amortização Compulsória reduzirá o horizonte original de investimento das Cotas Mezanino 3, sendo que os Cotistas poderão não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração buscada pelo Fundo, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pelos Endossantes ou pelo Custodiante qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato. Interrupção e/ou falha dos serviços pelos prestadores contratados pelo Fundo em caso de descontinuidades relacionadas às Entidades Consignatárias. As Entidades Consignatárias assumiram, nos termos de cada Contrato de Endosso, uma série de obrigações perante o Fundo. Uma eventual interrupção nas atividades das Entidades Consignatárias, inclusive em Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 84 decorrência de intervenção, liquidação, regime de administração especial temporário – RAET, se for o caso, ou pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, poderá afetar direta ou indiretamente, o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou, até mesmo, à sua liquidação antecipada. Guarda da Documentação. O Custodiante, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiro para realizar a verificação e a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Endossados. Não obstante a obrigação do eventual terceiro contratado de permitir ao Custodiante o livre acesso aos Documentos Comprobatórios, a terceirização desse serviço poderá dificultar a verificação da constituição e da performance dos Direitos Creditórios Endossados. Atuação da Endossante como Agente de Cobrança Extraordinária. A Endossante foi contratada pela Classe Única para atuar na qualidade de Agente de Cobrança Extraordinária. Assim, é possível que venha a existir conflito de interesses no exercício das atividades de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos. Esse potencial conflito de interesses poderia vir a reduzir o fluxo de recebimento dos Direitos Creditórios Inadimplidos, por exemplo, refletindo em efeitos negativos no patrimônio do Fundo e na rentabilidade das Cotas. Risco de sistemas. Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos da Endossante, das Entidades Consignatárias, do Custodiante, da Administradora, da Gestora e dos demais prestadores de serviços e do Fundo se darão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos Direitos Creditórios poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo. V. Riscos Decorrentes da Aquisição de Cotas de Emissão do Fundo Alvo O investimento nas cotas de emissão do Fundo Alvo traz uma série de riscos ao investidor, os quais estão descritos no regulamento do Fundo Alvo, os quais ficam incorporador por referência neste Regulamento. Os potenciais investidores devem estar cientes de que o Fundo Alvo não está obrigado a observar os Critérios de Elegibilidade definidos neste Regulamento, nem tampouco a Política de Crédito descrita neste Regulamento. VI. Outros Riscos. O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, alteração na política monetária, inclusive, mas não se limitando à criação de novas restrições legais ou regulatórias que possam afetar adversamente a validade da constituição dos Direitos Creditórios e da cessão e/ou endosso desses, alteração na política monetária, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 85 alteração da política fiscal aplicável ao Fundo, os quais poderão causar prejuízos para o Fundo e para os Cotistas. * * * Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] Anexo II ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADOS NO REGULAMENTO DO FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS "1ª Data de Integralização" A data da primeira integralização de determinada série de Cotas Seniores ou Cotas Mezanino, ou das Cotas Subordinadas Júnior. "Administradora" A BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Alves Guimarães, n° 1.212, Pinheiros, CEP 05410-002, inscrita no CNPJ sob o nº 13.486.793/0001-42, devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 11.784, de 30 de junho de 2011. "Agência Classificadora de Risco" A agência de classificação de risco autorizada a prestar tais serviços junto à CVM que seja contratada para a classificação de risco das Cotas, que poderá(ão) ser contratada pela Gestora, em nome da Classe, e que poderá(ão) ser escolhida(s) pela Gestora e ratificada(s) pela Administradora dentre as seguintes empresas: Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda., Fitch Ratings Brasil Ltda., Austin Rating Serviços Financeiros Ltda. Moody’s América Latina Ltda. ou Liberum Ratings. "Agentes de Cobrança Extraordinária" A Kardbank e a Konect. “Agente de Conta Vinculada” Qualquer Instituição Autorizada que seja depositária de uma Conta Vinculada e/ou a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Rua Gilberto Sabino, n.º 215, 14º andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.402.502/0001-35. "Alocação Mínima - Entidade de Investimento" O percentual mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) do Patrimônio Líquido a ser mantido em Direitos Creditórios e em cotas de emissão do Fundo Alvo. "Alocação Mínima - Regulatório" O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido a ser mantido em Direitos Creditórios e em cotas de emissão do Fundo Alvo. "Alocações Mínimas" A Alocação Mínima - Entidade de Investimento e a Alocação Mínima - Regulatório quando referidos em conjunto. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 87 "Amortização Compulsória" Tem o significado que lhe é atribuído no item 10.6 do Anexo Descritivo. "Amortização de Principal" Tem o significado que lhe é atribuído nos termos do item 10.3 do Anexo Descritivo e do Suplemento aplicável. "Amortização Extraordinária" A amortização extraordinária das Cotas Subordinadas Júnior, que poderá ser realizada exclusivamente nos termos previstos no Regulamento, em especial no item 10.5 do Anexo Descritivo e seus subitens. Para fins de esclarecimento, fica desde já estabelecido que após a amortização ou o resgate integral das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino, a amortização das Cotas Subordinadas Júnior também será denominada Amortização Extraordinária. "Amortização Pro Rata" O regime de amortização das Cotas, a ser adotado (a) ordinariamente pela Administradora, até a eventual ocorrência de um Evento de Desalavancagem ou um Evento de Aceleração de Vencimento, bem como (b) após a ocorrência de um Evento de Realavancagem, nos termos do CAPÍTULO 11 do Anexo Descritivo. "Amortização Sequencial" O regime de amortização das Cotas, a ser adotado pela Administradora, após a eventual ocorrência (i) de um Evento de Desalavancagem ou um Evento de Aceleração de Vencimento, até a ocorrência de um Evento de Realavancagem, conforme detalhado CAPÍTULO 11 do Anexo Descritivo, ou (ii) da liquidação da Classe Única. "ANBIMA" A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. "Anexo" Qualquer anexo a este Regulamento, os quais constituem parte integrante e inseparável do presente Regulamento, incluindo o Anexo Descritivo e os demais anexos a este Regulamento. "Anexo Descritivo" O anexo descritivo da Classe Única do Fundo, sendo este essencial à sua constituição, que constitui o Anexo I ao presente Regulamento. "Apropriação de Rentabilidade" O valor calculado de acordo com o item 10.4 do Anexo Descritivo. "Arquivo Conciliação" O arquivo em layout previamente definido, o qual será encaminhado pela respectiva Entidade Consignatária à Gestora e ao Custodiante, contendo (a) as informações Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 88 sobre a conciliação do pagamento dos Direitos Creditórios e (b) os valores de margem consignada de cada um dos Devedores. “Arquivos de Retorno” Arquivos contendo informações de pagamentos e de glosa, incluindo em decorrência de óbitos, referentes aos Direitos Creditórios originados pela respectiva Entidade Consignatária, enviados mensalmente, após processamento da folha de benefícios dos Devedores, pelo respectivo Ente Público Conveniado à Entidade Consignatária, os quais a Entidade Consignatária, em até 2 (dois) Dias Úteis a contar do seu recebimento, encaminhará à Gestora sem realizar qualquer modificação em suas respectivas informações ou, sempre que possível, dará acesso à Gestora via integração ou comunicação direta. "Assembleia de Cotistas" A Assembleia Geral e/ou a Assembleia Especial. "Assembleia Especial" A assembleia de Cotistas para a qual serão convocados apenas Cotistas de uma classe ou Subclasse, conforme aplicável. Como o Fundo tem Classe Única, as assembleias de Cotistas para deliberação de matérias por determinadas Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverá ser entendida pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como uma Assembleia Especial. "Assembleia Geral" A assembleia geral de Cotistas, ordinária ou extraordinária, para a qual serão convocados todos os Cotistas da Classe Única. Para fins de entendimento, a Assembleia Especial de Cotistas em que sejam convocados todos os Cotistas da Classe Única para deliberação de matérias por todas as Subclasses, observadas as disposições do respectivo Anexo Descritivo, deverá ser entendida pela Administradora, pela Gestora e pelos Cotistas como uma Assembleia Geral. "Assinatura Digital" A assinatura digital que utilize o processo de certificação eletrônica disponibilizado pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento em forma eletrônica, desde que admitido como válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200, que seja utilizada na formalização de qualquer instrumento. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 89 "Ativos Financeiros de Liquidez" Os ativos que poderão ser adquiridos pelo Fundo com a parcela do Patrimônio Líquido que não estiver alocada em Direitos Creditórios ou cotas de emissão do Fundo Alvo, conforme previstos no item 3.5 do Anexo Descritivo. "Auditor de Processos" A empresa de auditoria contratada pela Gestora, em nome da Classe, para a prestação dos serviços indicados no item 7.6 do Anexo Descritivo, dentre uma das seguintes empresas de auditoria: Baker Tilly, BDO, Grant Thornton, PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, KPMG Auditores Independentes S.S., Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda. ou Ernst & Young Auditores Independentes S.S.. "Auditor Independente" A empresa de auditoria independente contratada pela Classe, encarregada da revisão das demonstrações financeiras e das contas da Classe, e da análise de sua situação e da atuação da Administradora, escolhida a critério da Administradora dentre uma das seguintes empresas de auditoria independente: Baker Tilly, BDO, Grant Thornton, PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, KPMG Auditores Independentes S.S., Deloitte Brasil Auditores Independentes Ltda. ou Ernst & Young Auditores Independentes S.S. "B3" A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. "BACEN" Banco Central do Brasil. “Cartões Consignados” Os cartões vinculados a arranjo de pagamento aberto, por meio dos quais os Devedores podem realizar saques ou adquirir bens e serviços em estabelecimentos credenciados, sendo a utilização de tais cartões regida pelo Contrato dos Cartões Consignados, os quais incluem, sem limitação, cartões de crédito, cartão consignado de benefícios, cartão beneficente e cartão adiantamento salarial, e cujo pagamento seja realizado por meio de Consignação regida por Convênio. “CCB” As cédulas de crédito bancário emitidas pelos Devedores em favor da Endossante, nos termos da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, das quais decorrem os Direitos Creditórios. "Classe Única" A classe única de cotas do Fundo cujo funcionamento é regido pelo Anexo Descritivo, de modo complementar ao disposto no Regulamento. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 90 "CNPJ" Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda. "CPF" Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal. "Código Civil" Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. “Consignação” e suas variações como “Consignado” A forma ordinária de recebimento dos Direitos Creditórios devidos pelos Devedores, que consiste em consignação para desconto das parcelas vincendas das CCBs na renda mensal do Devedor realizada pelo respectivo Ente Público Conveniado, na forma da legislação aplicável e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo Convênio. “Controle” e suas variações como “Controlada” significa, em relação a qualquer Pessoa, a titularidade por outra Pessoa, direta ou indiretamente, por meio de participação societária, quotas, gestão, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma, de direitos que lhe assegurem, de modo permanente (1) a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal Pessoa, (2) efetiva prevalência na condução dos negócios de tal Pessoa, e (3) o poder de dirigir ou providenciar a direção da administração e das políticas de tal Pessoa; "Conta do Fundo" A conta corrente de titularidade do Fundo, mantida junto à Administradora ou uma Instituição Autorizada, para a qual serão direcionados os recursos obtidos a partir da liquidação dos Direitos Creditórios Endossados, diretamente ou através de uma Conta Vinculada, e dos Ativos Financeiros de Liquidez, diretamente. “Conta Vinculada” Cada conta corrente de titularidade de cada Entidade Consignatária aberta junto a um Agente de Conta Vinculada, movimentada exclusivamente pelo respectivo Agente de Conta Vinculada, mediante instruções do Custodiante, nos termos do respectivo Contrato de Conta Vinculada, para recebimento dos valores objeto de Consignação realizada pelos Entes Públicos Conveniados em decorrência dos repasses de recursos que foram objeto de transferência à Classe Única por meio de Endosso, recebimento de recursos decorrentes de cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Inadimplidos e do Pré-Pagamento dos Direitos Creditórios Endossados. "Contraparte de Derivativos Autorizada" Qualquer uma dentre as seguintes instituições financeiras: (i) Itaú Unibanco S.A.; (ii) Banco Bradesco Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 91 S.A.; (iii) Banco do Brasil S.A.; (iv) Caixa Econômica Federal, (iv) Banco Santander Brasil S.A.; (v) Banco ABC Brasil S.A. e (vi) Banco XP S.A., desde que possua classificação de risco de crédito de longo prazo, atribuída por uma Agência Classificadora de Risco, no mínimo igual ou superior ao maior entre (i) a mais elevada classificação de risco atribuída às Cotas Seniores, caso aplicável, e (ii) br.AA- (ou equivalente). Caso uma dessas instituições financeiras atue como contraparte ou prestadora de serviços do Fundo e tenha sua classificação rebaixada abaixo do patamar descrito acima, a Administradora, o Custodiante e a Gestora comprometem-se a substituí-la por outra Contraparte de Derivativos Autorizada no prazo de 30 (trinta) dias. “Contrato de Cobrança” O “Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Direitos Creditórios Inadimplidos e Outras Avenças” celebrado entre a Classe Única, representada pela Gestora, e os Agentes de Cobrança Extraordinária, que regula a prestação de serviços de cobrança do Direitos Creditórios Inadimplidos. “Contrato de Conta Vinculada” Cada contrato de prestação de serviços de depósito e de administração da Conta Vinculada de que seja parte a Classe Única, para os fins do Artigo 39, II da Resolução CVM 175. "Contrato de Endosso" Cada “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Endosso e Outras Avenças” celebrado entre a Classe Única, representada pela Gestora, cada Endossante e cada Entidade Consignatária, que rege o Endosso de Direitos Creditórios para a Classe Única e o recebimento ordinários dos Direitos Creditórios Endossados. “Contrato dos Cartões Consignados” O regulamento que define os termos e condições gerais referentes à emissão e utilização dos Cartões Consignados. Cada Devedor, através de termo de adesão, adere a todos os seus termos e condições do referido regulamento. “Convênio” Cada convênio celebrado entre, de um lado, uma Entidade Consignatária e, de outro lado, um Ente Público Conveniado, que regulamenta a Consignação de valores em folha de salários, aposentadoria e benefícios dos Devedores, para liquidação ordinária dos Direitos Creditórios. “Cotas” As Cotas Seniores, as Cotas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior, quando referidas em conjunto. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 92 “Cotas Públicas” As Cotas Seniores e as Cotas Mezanino, quando referidas em conjunto. “Cotas Mezanino” As Cotas emitidas pela Classe Única que se subordinam às Cotas Seniores para efeitos de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior, nos termos do Regulamento e dos respectivos Suplementos. Desde que assim previsto no respectivo Suplemento, as Cotas Mezanino de uma determinada Subclasse poderão ser subordinadas a outras Subclasses de Cotas Mezanino para efeitos de amortização, resgate e remuneração. “Cotas Seniores” As cotas da subclasse sênior emitidas pela Classe Única, as quais não se subordinam às demais para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento e dos respectivos Suplementos. “Cotas Subordinadas Júnior” As Cotas emitidas pela Classe Única que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Mezanino para efeitos de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do Regulamento. “Cotista” O titular de Cotas do Fundo, que farão jus ao recebimento de qualquer valor devido nos termos desse Regulamento, e que seja Cotista ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data do pagamento. “CPF” Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal. “Critérios de Elegibilidade” Os critérios para seleção dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo, que serão verificados pela Gestora, nos termos do CAPÍTULO 5 deste Regulamento. “Custodiante” A Administradora. “CVM” Comissão de Valores Mobiliários. “Data de Apropriação de Rentabilidade no Principal” Cada data em que seja apropriada a Rentabilidade ao Valor Principal de Referência das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino, nos termos do item 10.4 do Anexo Descritivo e dos respectivos Suplementos. “Data de Aquisição e Pagamento” Cada data em que ocorra a celebração de Termo de Endosso e pagamento do respectivo Preço de Endosso ao Endosso, com relação a cada aquisição de Direitos Creditórios pela Classe Única. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 93 “Data de Envio do Relatório de Gestão” O Dia Útil imediatamente anterior a cada Data de Referência iniciando-se no mês imediatamente posterior ao 1º (primeiro) Mês Completo de Alocação. “Data de Início do Fundo” A data da primeira integralização de Cotas do Fundo. “Data de Oferta” Toda data em que a Endossante, nos termos do respectivo Contrato de Endosso, ofertar Direitos Creditórios para Endosso à Classe Única. “Data de Pagamento” Com relação às Cotas Seniores e às Cotas Mezanino, as datas em que serão realizadas as amortizações das Cotas para pagamentos de Remuneração e de Amortização de Principal das Cotas, conforme previstas no Regulamento, no Anexo Descritivo e no respectivo Suplemento, as quais somente poderão ocorrer nas Datas de Referência e na data da primeira liquidação das Cotas Seniores e/ou Cotas Mezanino objeto da 2ª (segunda) emissão e/ou data do pagamento da Amortização Compulsória. Com relação às Cotas Subordinadas Júnior, as Datas de Pagamento serão conforme abaixo: • Caso existam Cotas Seniores e/ou Cotas Mezanino em circulação, toda Data de Referência que seja uma Data de Pagamento com relação às Cotas Seniores e/ou às Cotas Mezanino em circulação. • Caso não existam Cotas Seniores ou Cotas Mezanino em circulação, toda Data de Referência. “Data de Referência” Significa todo 15 (décimo quinto) dia de cada mês, a contar do mês da 1ª Data de Integralização de Cotas referente à 1ª série de Cotas Seniores ou Cotas Mezanino. Caso uma Data de Referência coincida com dia que não seja Dia Útil, será automaticamente prorrogada para o primeiro Dia Útil subsequente. “Data de Resgate” A data de resgate de cada série de Cotas Seniores ou Cotas Mezanino, especificada no respectivo Suplemento, ou a data em que as Cotas sejam integralmente amortizadas, o que ocorrer primeiro, observada a subordinação entre as Cotas. “Data de Verificação” O 2º (segundo) Dia Útil imediatamente anterior à Data de Envio do Relatório de Gestão, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao 1º (primeiro) Mês Completo de Alocação. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 94 “Declarações de Endosso” Tem o significado que lhe é atribuído no item 4.6 do Anexo Descritivo. “Devedores” As pessoas físicas emitentes das CCBs, na qualidade de devedores dos Direitos Creditórios e que, no caso de Direitos Creditórios decorrentes de saques ou compras financiadas mediante a utilização de Cartão Consignado, sejam os titulares do respectivo Cartão Consignado. “Dia Útil” Cada dia útil, para fins de operações praticadas no mercado financeiro brasileiro, conforme especificados na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020, conforme aditada de tempos em tempos. Caso qualquer data em que venha a ocorrer qualquer evento relativo a pagamentos, ou cuja definição envolva Dias Úteis, nos termos do Regulamento, não seja Dia Útil, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data devida para o referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte. “Direitos Creditórios” Todos os direitos creditórios que sejam decorrentes de operações de crédito contratadas pelo Devedor, através da emissão de CCBs em nome dos Devedores perante a Endossante ou outras instituições financeiras autorizadas pela Gestora, juntamente com seus respectivos encargos e taxas, referentes a (a) saques e financiamento de compras, em ambos os casos realizados com Cartões Consignados ou (b) Empréstimos Consignados. “Direitos Creditórios Endossados” Todos os Direitos Creditórios que tenham sido Endossados e transferidos à Classe Única. “Direitos Creditórios Inadimplidos” Todos os Direitos Creditórios Endossados vencidos e não pagos pelos Devedores na respectiva data de vencimento. “Disponibilidades” São em conjunto: (a) recursos em caixa; (b) depósitos bancários à vista em Instituição Autorizada; e (c) demais Ativos Financeiros de Liquidez. "Documentos Complementares" Os seguintes documentos relativos a cada Direito Creditório: (a) documento de identificação do Devedor; e (b) o comprovante de averbação de margem consignável do respectivo Devedor. "Documentos Comprobatórios" Os seguintes documentos relativos a cada Direito Creditório: (a) Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente formalizada nos termos da legislação e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 95 regulamentação aplicável; (b) Endosso em preto da CCB em favor da Classe Única, na própria cártula da CCB; (c) termo de adesão do Devedor ao Contrato dos Cartões Consignados (se aplicável); (d) autorização do Devedor para desconto de valores em sua folha de benefícios, caso tal autorização não conste da própria CCB e/ou termo de adesão mencionado no item “c” anterior e (e) no caso de CCBs emitidas originalmente para outra instituição financeira que não a Endossante, o endosso em preto da CCB do credor original para a Endossante. "Empréstimo Consignado" Operação de empréstimo pessoal conferida pela Endossante ao Devedor, cujo pagamento ordinário é realizado mediante Consignação realizada pelo respectivo Ente Público Consignado. "Endossante" A Konect e quaisquer instituições financeiras que venham a ser aprovadas pela Gestora e pelos titulares de Cotas Subordinadas Júnior, reunidos em Assembleia de Cotistas. "Endosso" Cada transferência de um Direito Creditório à Classe Única realizada por meio de endosso de CCB. “Entes Públicos Conveniados” São as pessoas jurídicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como os institutos de previdência estaduais e municipais que mantenham Convênio firmado com uma Entidade Consignatária para realizar a Consignação em pagamento dos Direitos Creditórios. Referências aos Entes Públicos Conveniados neste Regulamento incluem as respectivas Gestoras de Margem. “Entidade Consignatária” A pessoa jurídica que celebrou Convênio com o respectivo Ente Público Conveniado para o pagamento de Direitos Creditórios mediante Consignação em folha de pagamento do Devedor. Poderão atuar como Entidade Consignatária de Direitos Creditórios Endossados a Konect e a Kardbank. "Entidade Registradora" A CERC Central de Recebíveis S.A., ou outra entidade devidamente autorizada pelo Banco Central a realizar a atividade de registro de direitos creditórios que venha a ser aprovada pela Gestora, devendo tal aprovação ser informada por escrito para a Administradora. "Estimativa de Despesas e Encargos" Montante estimado das despesas e dos encargos do Fundo, incluindo a Taxa de Administração, apurado pela Gestora, em cada Data de Verificação, referente ao Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 96 Período de Cálculo imediatamente seguinte à Data de Verificação em questão. "Estimativa de Variação do Índice de Preços" Com relação a um Dia Útil e a um índice de preços, a variação anualizada do Índice de Preços, conforme mais recente projeção de variação de Índice de Preços referente ao próximo mês, divulgada na página da ANBIMA na rede mundial de computadores. "Eventos de Aceleração de Vencimento" Os eventos definidos no item 11.7.5 do Anexo Descritivo, cuja ocorrência enseja mudança definitiva do regime de amortização para a Amortização Sequencial, independentemente de deliberação pela Assembleia de Cotistas. "Eventos de Avaliação" Os eventos definidos no item 14.1 do Anexo Descritivo, cuja ocorrência enseja a imediata convocação de Assembleia de Cotistas para deliberar se tal evento deve ser considerado como um Evento de Liquidação Antecipada. "Eventos de Desalavancagem" Os eventos definidos no item 11.7.3 do Anexo Descritivo, cuja ocorrência enseja mudança do regime de amortização para a Amortização Sequencial, independentemente de deliberação pela Assembleia de Cotistas. "Eventos de Insolvência" A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos, conforme aplicáveis, em relação a uma parte: (i) a decretação de falência ou intervenção pelo BACEN; (ii) a decretação de regime especial de administração temporária (RAET) pelo BACEN; (iii) a decretação de liquidação extrajudicial; (iv) a extinção, liquidação, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou a decretação de falência; (v) pedido de recuperação judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, propositura de mediação, conciliação ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela parte, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou medidas antecipatórias para qualquer processo similar, inclusive em outra jurisdição; e Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 97 (vi) efetivação de qualquer tipo de cessão, reorganização ou composição com ou para benefício de seus credores. "Eventos de Liquidação Antecipada" Os eventos definidos no CAPÍTULO 15 do Anexo Descritivo, cuja ocorrência enseja a interrupção da aquisição de Direitos Creditórios, bem como a imediata convocação de Assembleia de Cotistas para deliberar sobre os procedimentos para a liquidação antecipada do Fundo. "Eventos de Realavancagem" Os eventos definidos no item 11.7.4 do Anexo Descritivo cuja ocorrência enseja mudança do regime de amortização para a Amortização Pro Rata, independentemente de deliberação pela Assembleia de Cotistas, sujeito à não ocorrência e continuidade de Eventos de Avaliação, Eventos de Aceleração de Vencimento ou Eventos de Liquidação Antecipada. "Evento de Amortização Compulsória " Será caracterizado um evento que gera a amortização compulsória ou resgate compulsório das Cotas Mezanino 3 quando (a) o MOIC for maior ou igual a 7x (sete vezes) ou (b) o valor das Cotas Mezanino 3 seja superior ao valor das Cotas Subordinadas Júnior, desde que, na data de apuração: 1. esteja em curso a Amortização Pro Rata; 2. considerada pro forma a Amortização Compulsória a ser realizada, o Índice de Cobertura e o Índice de Liquidez sejam iguais ou superiores a 1,00 (um inteiro); 4. não tenha sido identificado qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada pela Administradora ou pela Gestora, em relação ao qual a Assembleia de Cotistas ainda não tenha se manifestado de forma definitiva no sentido de que (1) o Evento de Avaliação não configura um Evento de Aceleração de Vencimento; ou (2) ocorrendo um Evento de Liquidação Antecipada, os procedimentos de liquidação da Classe Única devem ser interrompidos, conforme o caso; e 5. não esteja em curso a liquidação da Classe Única. Fica esclarecido que a realização da Amortização Compulsória de Cotas Mezanino 3 pode ser realizada de forma parcial caso os montantes disponíveis para pagamento aos Cotistas detentores de tais Cotas não sejam suficientes para a amortização integral (resgate). Caso a Amortização Compulsória seja realizada com fundamento no item (b) acima (o valor das Cotas Mezanino 3 for superior ao valor das Cotas Subordinadas Júnior), a Amortização Compulsória só Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 98 poderá ser realizada de forma parcial, no limite necessário para que, considerada pro forma a Amortização Compulsória pretendida, o valor das Cotas Mezanino 3 seja o mesmo valor das Cotas Subordinadas Júnior. A ocorrência de um Evento de Amortização Compulsória será apurado todo Dia Útil pela Gestora e poderá ser informado à Gestora ou à Administradora por quaisquer Cotistas. “Executivos Chave” Significa, conjuntamente, Carla Marinho de Andrade Pontes e André Luis Vieira Azin. "Fator de Ajuste de Alocação Mezanino" Com relação a cada Subclasse de Cotas Mezanino, a razão entre (a) Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Mezanino e (b) o valor agregado das Metas de Amortização referentes às Cotas Mezanino de tal Subclasse em circulação, conforme calculado pela Gestora. "Fator de Ajuste de Alocação Sênior" A razão entre (a) Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Sênior e (b) o valor agregado das Metas de Amortização referentes às Cotas Seniores em circulação, conforme calculado pela Gestora. "Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Mezanino" Com relação a cada Subclasse de Cotas Mezanino, o menor dentre os Fatores de Ponderação de Direitos Creditórios aplicáveis às séries de Cotas Mezanino de tal Subclasse em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Sênior" O menor dentre os Fatores de Ponderação de Direitos Creditórios aplicáveis às séries de Cotas Seniores em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Fato Relevante" Qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter Cotas. "Fundo" Tem o significado que lhe é atribuído no item 1.1 da parte geral deste Regulamento. "Fundo Alvo" O Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.018.311/0001-90. "Gestora" A RIZA CRÉDITO ESTRUTURADO GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Elvira Ferraz, nº 68, 5º andar, Vila Olímpia, CEP 04552- 040, inscrita no CNPJ sob o n CNPJ 37.556.621/0001- Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 99 66, autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira na qualidade de gestora, por meio do Ato Declaratório nº 18.598, de 31 de março de 2021. "Gestora de Margem" A entidade pública ou privada contratada por cada Ente Público Conveniado que processa as Consignações dos pagamentos de salários, aposentadorias e benefícios dos Devedores. “Horizonte de Liquidez” Com relação a cada Data de Verificação, intervalo de tempo entre a Data de Verificação em questão (inclusive) e a 12ª (décima segunda) Data de Referência (inclusive) subsequente ao mês em questão. "IGP-M" O Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. "Inconsistência Relevante" Tem o significado que lhe é atribuído no Anexo V a este Regulamento. "Índice de Amortização Extraordinária Júnior" O resultado da fórmula abaixo, conforme calculado pela Gestora, em cada Data de Verificação ou Data de Pagamento em questão: (𝑠𝑎𝑙𝑑𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐶𝑜𝑡𝑎𝑠 𝑆𝑢𝑏𝑜𝑟𝑑𝑖𝑛𝑎𝑑𝑎𝑠 𝐽 ú𝑛𝑖𝑜𝑟 𝑒𝑚 𝑐𝑖𝑟𝑐𝑢𝑙𝑎 çã𝑜 ) 𝑃𝑎𝑡𝑟𝑖𝑚 ô𝑛𝑖𝑜 𝐿 í𝑞𝑢𝑖𝑑𝑜 𝑑𝑎 𝐶𝑙𝑎𝑠𝑠𝑒 Ú𝑛𝑖𝑐𝑎 "Índice de Cobertura" O menor entre o Índice de Cobertura Sênior e o Índice de Cobertura Mezanino. Caso não haja Cotas Mezanino em circulação, o Índice de Cobertura será equivalente ao Índice de Cobertura Sênior; e caso não haja Cotas Seniores em circulação, o Índice de Cobertura será equivalente ao Índice de Cobertura Mezanino. Caso não haja nem Cotas Seniores nem Cotas Mezanino em circulação, o Índice de Cobertura será equivalente a 1,00. "Índice de Cobertura Mezanino" Caso haja Cotas Mezanino em circulação, com relação a cada Subclasse de Cotas Mezanino, o resultado da fórmula abaixo, conforme calculado pela Gestora, em cada Data de Verificação, Data de Oferta e data de integralização de Cotas da Subclasse de Cotas Mezanino em questão: Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 100 (Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate+ valor das cotas do Fundo Alvo)× Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Mezanino + valor das Disponibilidades (saldo das Cotas Seniores em circulação + saldo das Cotas Mezanino das Subclasses com prioridade igual ou maior que a Subclasse em questão em circulação) Para fins de cálculo do Índice de Cobertura Mezanino, o valor das Disponibilidades será computado líquido do valor correspondente à Reserva de Despesas e Encargos. O Índice de Cobertura Mezanino será o menor dentre os Índices de Cobertura Mezanino das Subclasses de Cotas Mezanino em circulação. "Índice de Cobertura Sênior" Caso haja Cotas Seniores em circulação, o resultado da fórmula abaixo, conforme calculado pela Gestora em cada Data de Verificação, Data de Oferta e data de integralização de Cotas Seniores: (Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate + valor das cotas do Fundo Alvo)× Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Sênior + valor das Disponibilidades saldo das Cotas Seniores em circulação Para fins de cálculo do Índice de Cobertura Sênior, o valor das Disponibilidades será computado líquido do valor correspondente à Reserva de Despesas e Encargos. “Índice de Liquidez” Índice calculado pela Gestora, em cada Data de Verificação e em cada Data de Oferta, como o menor dentre (i) cada Índice de Liquidez Mensal Sênior e (ii) cada Índice de Liquidez Mensal Mezanino; Caso não haja nem Cotas Seniores nem Cotas Mezanino em circulação, o Índice de Liquidez será equivalente a 1,00. Caso as cotas de emissão do Fundo Alvo sejam adquiridas pela Classe Única e o Fundo Alvo não esteja Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 101 liquidado ou seja incorporado até a data de apuração, o Índice de Liquidez será equivalente a 1,00. “Índice de Liquidez Mensal Mezanino” Índice calculado pela Gestora, em cada Data de Verificação e em cada Data de Oferta, com relação a cada um dos “N” meses dentro do Horizonte de Liquidez e cada uma das “K” ordens de Subordinação de subclasses de Cotas Mezanino, conforme fórmula a seguir: (Valor Presente a CDI das Projeções de Fluxo de Caixa dos Direitos Creditórios até o N-ésimo Mês × Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Mezanino da ordem de subordinação em Questão + valor das Disponibilidades – N × Estimativa de Despesas e Encargos) Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino com ordem de subordinação maior ou igual à Ordem de Subordinação em questão até o N-ésimo Mês “Índice de Liquidez Mensal Sênior” Índice calculado pela Gestora, em cada Data de Verificação e em cada Data de Oferta, com relação a cada um dos “N” meses dentro do Horizonte de Liquidez, conforme fórmula a seguir: (Valor Presente a CDI das Projeções de Fluxo de Caixa dos Direitos Creditórios até o N-ésimo Mês × Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Sênior + valor das Disponibilidades - N × Estimativa de Despesas e Encargos) Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores até o N-ésimo Mês “Índice de Perdas Over 30” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 102 os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 30 (trinta) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados atualizado da carteira da Classe Única do último mês. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 30 (trinta) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Para fins de cálculo do Índice de Perda (i) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. “Índice de Perdas Over 90” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 90 (noventa) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados atualizado da carteira da Classe Única do último mês. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 90 (noventa) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 103 Para fins de cálculo do Índice de Perda (i) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. “Índice de Perdas Over 180” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados atualizado da carteira da Classe Única do último mês. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Para fins de cálculo do Índice de Perda (i) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 720 (setecentos e vinte) dias e foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. “Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 30” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Oferta, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Oferta, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 104 (uma) parcela em atraso por período superior a 30 (trinta) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados. Para fins de cálculo do Índice de Perda por Ente Público Conveniado, somente serão considerados os Direitos Creditórios Endossados do Ente Público Conveniado ofertado. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 30 (trinta) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Para fins de cálculo do Índice de Perda (i) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. “Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 90” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Oferta, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Oferta, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 90 (noventa) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados. Para fins de cálculo do Índice de Perda por Ente Público Conveniado, somente serão considerados os Direitos Creditórios Endossados do Ente Público Conveniado ofertado. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 90 (noventa) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 105 datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Para fins de cálculo do Índice de Perda (i) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. “Índice de Perdas por Ente Público Conveniado Over 180” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Oferta, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Oferta, a razão entre: (a) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados, considerados apenas os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios Endossados. Para fins de cálculo do Índice de Perda por Ente Público Conveniado, somente serão considerados os Direitos Creditórios Endossados do Ente Público Conveniado ofertado. Para fins de cálculo do Índice de Perda, serão considerados no item (a) acima os Direitos Creditórios Endossados que foram renegociados ou alterados a data de recebimento ordinário da CCB e que na data da alteração tinha, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Caso o recebimento venha ocorrer de forma regular, em 3 (três) datas de pagamento consecutivas, não serão mais considerados no item (a) acima para o cálculo do Índice de Perda, porém, caso atrase novamente será considerado normalmente para o cálculo do Índice de Perdas. Para fins de cálculo do Índice de Perda (a) não serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados que tenham, no mínimo, 1 (uma) parcela em atraso por período superior a 720 (setecentos e vinte) dias e foram baixados contabilmente do Fundo e (ii) o cálculo atingirá os demais créditos do mesmo Devedor, de modo a classificar o saldo devedor total na maior faixa de atraso verificada dentre as diferentes CCB, ocorrendo o chamado “efeito vagão”. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 106 “Índice de Pré-Pagamento” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente agregado dos Direitos Creditórios objeto de Pré-Pagamento no mês de apuração, excluídos os Pré-Pagamentos decorrentes de Refinanciamento e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios, líquidos de Provisão para Devedores Duvidosos, no último Dia Útil do mês anterior de apuração. “Índice de Refinanciamento” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente agregado dos Direitos Creditórios objeto de Refinanciamento no mês de apuração e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios, líquidos de Provisão para Devedores Duvidosos, no último Dia Útil do mês anterior de apuração. “Índice de Renegociação” Conforme calculada pela Gestora em cada Data de Verificação, com base no último Dia Útil do mês imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, a razão entre: (a) o valor presente agregado dos Direitos Creditórios objeto de Renegociação no mês de apuração e (b) o valor presente dos Direitos Creditórios, líquidos de Provisão para Devedores Duvidosos, no último Dia Útil do mês anterior de apuração. "Índice de Resolução de Endosso" Significa a razão entre (i) o somatório dos valores recebidos dos Direitos Creditórios cujo Endosso tenha sido resolvido, nos termos do Contrato de Endosso e (ii) o saldo do valor presente de todos os Direitos Creditórios que foram endossados para o Classe Única. Para fins de cálculo do Índice de Resolução de Endosso só serão considerados no cálculo os Direitos Creditórios Endossados adquiridos nos últimos 12 (doze) meses anteriores do mês de apuração do índice. "Instituição Autorizada" Qualquer das seguintes instituições financeiras: (a) Banco Bradesco S.A., (b) Banco Santander (Brasil) S.A., (c) Banco do Brasil S.A., (d) Caixa Econômica Federal, ou (e) Banco Itaú Unibanco S.A., desde que possua classificação de risco de crédito de longo prazo, atribuída pela Agência Classificadora de Risco, no mínimo igual ou superior ao maior entre (i) a mais Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 107 elevada classificação de risco atribuída às Cotas Seniores, caso aplicável, e (ii) br.AA. Caso uma dessas instituições financeiras atue como contraparte ou prestadora de serviços do Fundo e tenha sua classificação rebaixada abaixo do patamar descrito acima, a Gestora, com auxílio da Administradora e o Custodiante comprometem-se a substituí-la por outra Instituição Autorizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do rebaixamento. "Investidor Profissional" O investidor que seja considerado profissional nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30. "Investidor Qualificado" O investidor que seja considerado qualificado nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 30. "IPCA" Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. "Justa Causa" A ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos em relação aos Agentes de Cobrança Extraordinária e/ou Gestora: (a) no caso de comprovada fraude no desempenho das funções e responsabilidades dos Agentes de Cobrança Extraordinária e/ou Gestora; (b) descumprimento, pelos Agentes de Cobrança Extraordinária e/ou Gestora, das suas obrigações estabelecidas no Regulamento, neste Contrato de Cobrança e/ou Acordo Operacional, na legislação e regulamentação aplicáveis, que não seja sanado em até 10 (dez) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação por escrito neste sentido pelos Agentes de Cobrança Extraordinária ou Gestora; e (c) decisão judicial condenatória definitiva referente às matérias indicadas nas alíneas acima; ou (d) ocorrência de qualquer dos seguintes eventos com relação aos Agentes de Cobrança Extraordinária e/ou Gestora: (1) extinção, liquidação ou dissolução; (2) insolvência; (3) pedido de autofalência, pedido de falência não elidido no prazo legal ou decretação de falência; ou (4) pedido de recuperação judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pelos Agentes de Cobrança Extraordinária e/ou Gestora, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano. “Kardbank” A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade por ações sem registro de emissor de valores Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 108 mobiliários perante a CVM, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.015, cj. 41, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.330.901/0001-87. "Konect” A KONECT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3015, conjunto 22, Bairro: Jardim Paulistano, CEP 01.452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.626.276/0001-58. "Limite Superior de Remuneração" Com relação a cada Data de Pagamento e cada série de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino, o limite superior de amortização referente à remuneração de tais Cotas, determinada nos termos do item 11.6 do Anexo Descritivo. "Medida Provisória n o 2.200" Medida Provisória 2.200, de 24 de agosto de 2001. "Mês Completo de Alocação" Cada mês calendário imediatamente subsequente à 1ª Data de Integralização de Cotas da respectiva série ou Subclasse. "Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado" O maior dentre a Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado aplicáveis às series e Subclasses de Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado" O maior dentre a Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado aplicáveis às series e Subclasses de Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado" O maior dentre Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado aplicáveis às series e Subclasses de Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Meta da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado" O maior dentre Meta da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado aplicáveis às series e Subclasses de Cotas Seniores e Cotas Mezanino em circulação, conforme especificados nos respectivos Suplementos. "Meta de Amortização" A soma da Meta de Amortização de Principal e do Limite Superior de Remuneração. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 109 "Meta de Amortização de Principal" Com relação a cada Data de Pagamento e cada série de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino, o limite superior de amortização de principal de tais Cotas, determinada nos termos do item 10.4 do Anexo Descritivo. "Meta de Indexação" Com relação a cada série de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino, o índice referencial ou a meta de indexação das Cotas, determinada em seu respectivo Suplemento. "Meta de Rentabilidade" Com relação a cada série de Cotas Seniores ou de Cotas Mezanino, o índice referencial ou a meta de rentabilidade das Cotas, determinada em seu respectivo Suplemento. "MOIC" É a métrica utilizada para avaliar o retorno sobre o investimento em Cotas Mezanino 3, conforme definido abaixo: MOIC = soma de (a) o total recebido pelos Cotistas titulares de Cotas Mezanino 3 desde a respectiva 1ª Data de Integralização, incluindo a título de pagamento de rendimentos, amortização e Amortização Compulsória e (b) valor das Cotas Mezanino 3) / valor de integralização das Cotas Mezanino 3). "Operações de Derivativos" Operações em mercados de derivativos nas modalidades swap, termo, opções, celebradas entre a Classe Única e qualquer Contraparte de Derivativos Autorizada, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. "Parâmetros da Oferta" As informações mínimas referentes à oferta de Cotas, a serem incluídas no respectivo Suplemento, conforme determinado pela Gestora em conjunto com o coordenador líder de cada distribuição pública de Cotas, quais sejam: (a) montante de Cotas, (b) quantidade de Cotas, (c) montante mínimo da oferta, (d) forma de distribuição, (e) forma de integralização, (f) prazo de distribuição, e (g) ágio ou deságio sobre valores atualizados das Cotas, para efeitos de subscrição de Cotas, sendo certo que se esta informação não constar do Suplemento, nenhum ágio ou deságio será aplicável para efeitos de subscrição de Cotas. "Parâmetros de Pagamento" As informações mínimas referentes ao cronograma de pagamento de Cotas, a serem incluídas no respectivo Suplemento: (a) Datas de Pagamento, (b) Meta de Rentabilidade, (c) Meta de Indexação, conforme o caso, sendo certo que se um Suplemento não especificar a Meta de Indexação, esta será considerada não aplicável Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 110 às Cotas em questão, (d) Fórmula de cálculo de Meta de Rentabilidade e, conforme o caso, de Meta de Indexação para datas futuras, para fins do disposto no Regulamento, (e) Data de Resgate, e (f) Meta de Amortização de Principal. "Parâmetros de Risco" As informações referentes aos parâmetros de mitigação de risco de Cotas, a serem incluídas no respectivo Suplemento: Fator de Ponderação de Direitos Creditórios. "Partes Relacionadas" As partes relacionadas tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria. "Participação da Cota no Saldo de Cotas Mezanino" Tem o significado que lhe é atribuído no item 9.3.2 do Anexo Descritivo. "Participação da Cota no Saldo de Cotas Seniores" Tem o significado que lhe é atribuído no item 9.3.1 do Anexo Descritivo. "Patrimônio Líquido" O patrimônio líquido do Fundo, qual seja, a diferença entre (i) o valor agregado dos ativos do Fundo, correspondente à soma dos Direitos Creditórios Endossados e das Disponibilidades, e (ii) as exigibilidades e provisões do Fundo. "Período de Cálculo" Período decorrido entre a 1ª Data de Integralização de Cotas ou uma Data de Referência, conforme o caso, (inclusive) e a próxima Data de Referência (exclusive). "Período de Carência" O período descrito no respectivo Suplemento, durante o qual não será realizada qualquer Amortização de Principal da respectiva série ou Subclasse de Cotas. “Pessoa” Significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, associação, sociedade de fato ou sem personalidade jurídica, fundo de investimento, condomínio, trust, joint venture, veículo de investimento, comunhão de recursos, universalidade de direitos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, ou qualquer outra entidade de qualquer natureza. “Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias” Os Controladores da Konect, da Kardbank e respectivos cônjuges, parentes de 1º (primeiro) grau no caso dos Controladores pessoas físicas, sociedades por eles direta Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 111 ou indiretamente Controladas, suas coligadas e sociedades sob Controle comum. "Política de Cobrança" A política de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, conforme prevista no Anexo IV. "Política de Crédito" A política de originação e concessão de crédito adotada pela Endossante e pela Kardbank, conforme prevista no Anexo III. "Prazo de Duração" O prazo de duração de cada série de Cotas Seniores ou Subclasse e série de Cotas Mezanino, conforme o caso, compreendido entre a respectiva 1ª Data de Integralização de tais Cotas e a respectiva Data de Resgate. “Pré-Pagamento” As situações de pré-pagamento de um Direito Creditório com recursos próprios do Devedor e não oriundos de Consignação. "Preço de Endosso" O preço de endosso das CCBs representativas dos Direitos Creditórios, conforme especificado no Contrato de Endosso e/ou Termo de Endosso. "Prestadores de Serviços Essenciais" A Gestora e a Administradora, quando referidas em conjunto. "Regulamento" O presente regulamento do Fundo, incluindo o Anexo Descritivo e os demais anexos, conforme aditados ou alterados de tempos em tempos. “Refinanciamento” Transação em que a Classe Única adquire novo Direito Creditório devido por um Devedor, cujos recursos são utilizados para Pré-Pagar Direito Creditório Endossado integrante da carteira e liberar recursos novos para o Devedor (“troco”). “Renegociação” Negócio em que Direitos Creditórios devido por um Devedor inadimplente são aditados e/ou renegociados. "Relatório de Gestão" O relatório contendo as informações previstas no item 7.2(iv)(a) do Anexo Descritivo. "Remuneração" Valor calculado de acordo com o item 10.2 do Anexo Descritivo. "Reserva de Despesas e Encargos" A reserva a ser constituída em Disponibilidades pela Administradora, por determinação da Gestora, para o pagamento de despesas e encargos do Fundo, nos termos previstos no item 17.1. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 112 "Reserva de Liquidez" A reserva a ser constituída em Disponibilidades pela Administradora, por determinação da Gestora, para o pagamento da Remuneração e da Amortização de Principal, nos termos do item 17.2 do Anexo Descritivo. "Resolução CVM 30" A Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada. "Resolução CVM 160" A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada. "Resolução CVM 175" A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada. "Sobretaxa Mezanino" Com relação às séries de Cotas Mezanino cujas Metas de Rentabilidade sejam vinculadas à Taxa DI acrescida a determinada sobretaxa, a sobretaxa a ser acrescentada à Taxa DI para determinação das Metas de Rentabilidade, conforme definição do respectivo Suplemento. "Sobretaxa Sênior" Com relação às séries de Cotas Seniores cujas Metas de Rentabilidade sejam vinculadas à Taxa DI, a sobretaxa a ser acrescentada à Taxa DI para determinação das Metas de Rentabilidade, conforme definição do respectivo Suplemento. "Subclasse" Significa a subclasse de Cotas Seniores, cada uma das subclasses de Cotas Mezanino, e a subclasse de Cotas Subordinadas Júnior, quando referidas indistintamente. "Suplemento das Cotas Seniores" O documento elaborado nos moldes do Anexo VI a este Regulamento, contendo os Parâmetros da Oferta, os Parâmetros de Pagamento, os Parâmetros de Risco e outras informações relativas às Cotas Seniores. "Suplemento das Cotas Mezanino" O documento elaborado nos moldes do Anexo VII a este Regulamento, contendo os Parâmetros da Oferta, os Parâmetros de Pagamento, os Parâmetros de Risco e outras informações relativas às Cotas Mezanino. "Suplemento das Cotas Subordinadas Júnior" O documento elaborado nos moldes do Anexo VIII a este Regulamento, contendo os Parâmetros da Oferta, e outras informações relativas às Cotas Subordinadas Junior. "Suplementos" Os Suplementos das Cotas Seniores, os Suplementos das Cotas Mezanino e os Suplementos das Cotas Subordinadas Júnior, quando referidos em conjunto. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 113 "Taxa de Administração" A taxa devida nos termos previstos no CAPÍTULO 8 do Anexo Descritivo. "Taxa de Consultoria" A taxa devida nos termos previstos no CAPÍTULO 8 do Anexo Descritivo. "Taxa de Gestão" A taxa devida nos termos previstos no CAPÍTULO 8 do Anexo Descritivo. "Taxa DI" A taxa média referencial dos depósitos interfinanceiros (CDI Extra grupo) apurada pela B3 – Segmento CETIP UTVM e divulgada no informativo diário disponível em sua página na internet ou em qualquer outra página na internet ou publicação que venha a substituí-lo, expressa na forma percentual e calculada diariamente sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis. "Taxa Máxima de Custódia" A taxa devida nos termos previstos no CAPÍTULO 8 do Anexo Descritivo. "Termo de Endosso" O termo que identifica o Endosso das CCBs das quais decorrem o Direitos Creditórios ao Fundo na forma do anexo do Contrato de Endosso. "Valor dos Direitos Creditórios" Com relação a um Dia Útil, o valor de face agregado dos Direitos Creditórios componentes da carteira do Fundo. “Valor Presente a CDI das Projeções de Fluxo de Caixa dos Direitos Creditórios” Com relação a uma data e um índice de mês “N”, significa o valor presente agregado das projeções de fluxo de caixa dos Direitos Creditórios, considerando os fluxos de caixa com vencimento até o 3º (terceiro) Dia Útil anterior à N-ésima Data de Referência contada da data em questão. Para efeitos do cálculo do valor presente, os fluxos de caixa projetados deverão ser trazidos a valor presente pela mais recente Taxa DI, considerando-se juros exponenciais incidentes sobre Dias Úteis e anos de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, conforme determinado pela Gestora. “Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores até o N-ésimo Mês” Com relação a uma data e um índice de mês “N”, significa o valor presente agregado das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores no Horizonte de Liquidez, considerando os pagamentos até a N-ésima Data de Referência contada da data em questão. Para efeitos do cálculo do valor presente, os pagamentos deverão ser trazidos a valor presente pela mais recente Taxa DI, considerando-se juros exponenciais incidentes sobre Dias Úteis e anos de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, conforme determinado pela Gestora. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 114 “Valor Presente a CDI das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino até o N-ésimo Mês” Com relação a uma data e um índice de mês “N”, significa o valor presente agregado das Projeções de Pagamento das Cotas Seniores e das Cotas Mezanino no Horizonte de Liquidez, considerando os pagamentos até a N-ésima Data de Referência contada da data em questão. Para efeitos do cálculo do valor presente, os pagamentos deverão ser trazidos a valor presente pela mais recente Taxa DI, considerando-se juros exponenciais incidentes sobre Dias Úteis e anos de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, conforme determinado pela Gestora. "Valor Presente dos Direitos Creditórios" Valor presente agregado das projeções de fluxo de caixa dos Direitos Creditórios, calculado utilizando a taxa de endosso dos respectivos Direitos Creditórios, sob a forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, "Valor Presente dos Direitos Creditórios Até Data de Resgate" Valor presente agregado das projeções de fluxo de caixa dos Direitos Creditórios, calculado utilizando a taxa de endosso dos respectivos Direitos Creditórios, sob a forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando os fluxos de caixa com vencimento até a última Data de Resgate das Cotas Seniores em circulação, e líquidos de Provisão para Devedores Duvidosos. "Valor Principal de Referência" O valor calculado de acordo com o item 10.4 do Anexo Descritivo. "Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização" O valor calculado de acordo com o item 10.4 do Anexo Descritivo. "Valor Unitário de Emissão" O valor nominal unitário de emissão de quaisquer Cotas na 1ª Data de Integralização das Cotas em questão, conforme definido no item 6.1.3 do Anexo Descritivo. "Valor Unitário de Referência" O valor calculado de acordo com o item 9.5 do Anexo Descritivo, em relação a cada série de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino. "Valor Unitário de Referência Corrigido" O valor calculado de acordo com o item 9.5 do Anexo Descritivo, em relação a cada série de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino. "Valor Unitário de Referência Corrigido Antes da Amortização" O valor calculado de acordo com o item 9.5 do Anexo Descritivo, em relação a cada série de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 115 "Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Mezanino" Com relação a uma Data de Pagamento e uma determinada Subclasse de Cotas Mezanino, o volume de recursos disponível para os pagamentos da Meta de Amortização (Remuneração e a Amortização de Principal) com referência às Cotas Mezanino de tal Subclasse, observada a ordem de alocação de recursos prevista no CAPÍTULO 11 do Anexo Descritivo. "Volume Disponível para Pagamento de Meta de Amortização Sênior" Com relação a uma Data de Pagamento, o volume de recursos disponível para os pagamentos da Meta de Amortização (Remuneração e a Amortização de Principal) com referência às Cotas Seniores em circulação, observada a ordem de alocação de recursos prevista no CAPÍTULO 11 do Anexo Descritivo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] Anexo III ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Política de Originação e Concessão de Crédito Os Direitos Creditórios serão originados com base na seguinte Política de Crédito: 1. Análise do Crédito. O potencial Devedor fará seu cadastramento junto aos canais eletrônicos das Entidades Consignatárias ("Plataforma Konect") para habilitação do Cartão Consignado e/ou Empréstimo Consignado. O cadastro do potencial Devedor é possível apenas para aqueles Devedores que estejam associados a um Convênio da Entidade Consignatária com o Ente Púbico Conveniado. Após a fase de cadastro, o potencial Devedor deve submeter, através da Plataforma Konect, toda a documentação necessária para o cadastro junto à Entidade Consignatária, sendo que informações sobre o limite de margem consignável serão fornecidas pelo Ente Conveniado. A Entidade Consignatária fará (i) a análise preliminar do crédito, (ii) a verificação dos limites disponíveis em margem consignável e informará ao potencial Devedor as condições relativas à operação de saque e/ou empréstimo. A Entidade Consignatária confirmará a análise do crédito e aprovará a realização de operação com tal Devedor. Tendo sido feita a análise preliminar do crédito no momento do cadastro do Devedor na Plataforma Konect, para financiamento de compras, a Entidade Consignatária fará a verificação dos limites disponíveis em margem consignável vis a vis o valor da parcela pretendida e informará ao potencial Devedor a aprovação ou não da compra. O número máximo de parcelas será sempre o número máximo de parcelas do Convênio. 2. Formalização do Crédito e da Consignação da Margem. Uma vez aprovada a concessão do crédito nos termos do item 1 acima, a Endossante prosseguirá com a formalização da CCB, que por sua vez, deverá ser assinada, via Assinatura Digital, pelo Devedor. Nos casos de financiamento de compras, o Devedor terá aderido à cláusula mandato para emissão de CCB no Contrato dos Cartões Consignados. Assim, a cada financiamento de compras feito pelo Devedor, será automaticamente emitida a CCB no valor e número de parcelas correspondentes. A reserva da margem consignada será sempre constituída previamente ao desembolso dos recursos em favor do respectivo Devedor. A reserva de margem é mandatória para a liberação dos recursos, em caso de impossibilidade de realizar a reserva de margem, a CCB é automaticamente invalidada. 3. Liberação dos Recursos. Com a formalização (i) da CCB, nos termos exigidos na legislação da fonte pagadora, e (ii) da reserva de margem, os recursos serão desembolsados pela Endossante por meio de (a) depósito na conta corrente ou conta de pagamento do Devedor mantida junto à Entidade Consignatária, ou em outra conta bancária indicada pelo Devedor na respectiva CCB, sendo que, no mesmo dia, será realizada o endosso da respectiva CCB à Classe Única, mediante pagamento do Preço de Aquisição. O acompanhamento dos Direitos Creditórios será realizado periodicamente observando as métricas de mercado para determinar a saúde da carteira de crédito. O acompanhamento dos valores de margem consignada será feito mensalmente pela Entidade Consignatária e informado à Gestora através do Arquivo Conciliação final. No financiamento de compras, com a formalização (i) da CCB, nos termos exigidos na legislação da fonte pagadora, e (ii) da reserva de margem, os recursos serão repassados pela Endossante para Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 117 as administradoras (bandeiras) por meio de agenda de repasses através de depósito em conta corrente de titularidade da referida administradora. 4. Utilização do Cartão Consignado para compras. O limite total para utilização de compras à vista do Cartão Consignado pelo Devedor será a diferença entre (i) o valor da margem consignável mensal apurado no fechamento da fatura do mês anterior; e (ii) o somatório das parcelas mensais das CCBs do(s) saque(s) e financiamento de compras. 5. Limite dos Cartões Consignados O limite concedido ao Devedor para utilização do Cartão Consignado deverá respeitar a margem consignável do Devedor, taxa do respectivo Convênio e prazo máximo de parcelas previsto no respectivo Convênio. 6. Ordem de prioridade no recebimento do Ente Público Consignado de Cartão Consignado. Enquanto respeitado o item 4 acima, os pagamentos mensais recebidos dos Entes Públicos Consignado serão utilizados primeiro para baixar integralmente as parcelas em aberto da compra à vista do Cartão Benefício e depois os recursos serão utilizados para pagar os valores das parcelas mais antigas em aberto da CCB (inclusive as referentes a saques e financiamento de compras) e caso haja mais de uma CCB a prioridade será da parcela mais antiga de cada operação e respeitando a operação mais antiga para a mais nova. Caso o item 4 acima não seja respeitado, a ordem de recebimento será da operação com parcela mais atrasada e a operação mais antiga. 7. Ordem de prioridade no recebimento do Ente Público Consignado de Empréstimo Consignado. Os pagamentos mensais recebidos dos Entes Públicos Consignado serão utilizados primeiro para baixar integralmente as parcelas mais antigas em aberto da CCB e caso haja mais de uma CCB a prioridade será da parcela mais antiga de cada operação e respeitando a operação mais antiga para a mais nova. 8. Etapa antifraude Posteriormente a simulação e solicitação do crédito, a proposta entra para esteira de antifraude, seguindo as seguintes etapas. Realizamos a coleta de documentos, selfie do cliente e prova de vida. Em seguida, realizamos a consulta do CPF na Receita Federal, checamos os registros de óbitos, aplicamos regras de compliance, validamos a biometria e Facematch, revalidamos a prova de vida, analisamos em nosso banco de dados se é um possível fraudador e validamos o dispositivo móvel, geolocalização e IP utilizado. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 118 Anexo IV ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Política de Cobrança O processo de cobrança dos Direitos Creditórios endossados a Classe Única observará as seguintes etapas: 1. Processo de Cobrança. (i) Após conciliação dos valores consignados e identificados os valores não pagos referentes as parcelas da CCB contratada, é feito o registro do valor não pago do Devedor; (ii) Até o 5º dia após identificação, é realizada tentativa de contato com o Devedor informando do valor não Consignado e oferecido as condições de pagamento: Boleto à vista ou Depósito em conta do valor integral do débito; (iii) Registrado contato e não tendo sucesso na negociação, mantém o registro para que seja realizada tentativa de consignação na próxima apuração da folha; (iv) Contato diário das tratativas procurando receber o valor não consignado até o 10º (décimo) dia apenas com encargos financeiros iguais ao da operação, sem multa (atração para estímulo do pagamento à vista); (v) Caso não tenha sido possível a consignação na próxima apuração da folha, conforme item (iii), após o 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, aos valores das parcelas não consignadas serão aplicadas as multas contratuais conforme a CCB. Caso identifique-se que o cliente não tem outra forma de pagar que não através da Consignação, ou não tenha sido possível um contato efetivo, e conforme a regulamentação do Convênio do Ente Público Conveniado, a negociação passa a ser (a) por si, por meio do Endossante, ou do credor originário, o reescalonamento da parcela para o final do contrato da CCB, caso haja margem consignável do Devedor inadimplente ou (b) em caso de redução da margem, por si, por meio do Endossante, ou do credor originário, a renegociação da parcela, de modo que as condições da CCB sejam condizentes com a nova margem consignável do Devedor inadimplente; (vi) Não havendo negociação amigável até a data do próximo fechamento da folha, é realizada a negociação compulsória conforme cláusula da CCB, caso haja margem consignável do Devedor inadimplente; (vii) Na hipótese de o Devedor ter perdido o vínculo ou benefício ou mesmo o sistema de folha não permitir mais a averbação das parcelas futuras do débito, após 60 (sessenta) dias de vencido é emitido comunicado e realizada a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Política de Cobrança. (i) Em toda a fase do processo de cobrança, o Devedor fica impedido de realizar novas operações junto à Endossante e à respectiva Entidade Consignatária, até que o saldo residual não consignado seja quitado; (ii) O processo do item 1 (iii) acima é realizado até que o Devedor seja excluído da folha, quite o pagamento ou seja feita a devida renegociação para débito futuro na folha acrescido dos encargos financeiros previstos em contrato. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 119 (iii) Valores devidos acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) serão encaminhados para execução da dívida nos seguintes casos: a. Após 90 (noventa) dias de vencido ou 3 (três) parcelas não pagas; b. Não tendo sido realizado acordo de Consignação futura; c. O servidor não tem mais vínculo empregatício com o Ente Público Conveniado; d. Em caso de falecimento, identificado existência de bens, para que seja incluído em processo de inventário. (iv) Valores abaixo de R$20.000,00 (vinte mil reais) serão cobrados exclusivamente de forma administrativa. Quarteirização da cobrança para empresas especializadas após 90 (noventa) dias de atraso das parcelas e vencimento antecipado da dívida. (v) A prática do desconto flutuante, variando de 0% a 100%, para correções de juros moratórios e multa nas parcelas inadimplentes fica concentrada na alçada dos Agentes de Cobrança Extraordinária. No entanto, descontos no valor principal das parcelas inadimplentes somente poderão ser concedidos com a anuência da Gestora. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 120 Anexo V ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Procedimentos de Verificação de Lastro na Aquisição de Créditos A verificação de lastro dos Direitos Creditórios será realizada, a exclusivo critério da Gestora: (i) de forma integral e individualizada; ou (ii) por amostragem, conforme procedimentos descritos abaixo, nos termos no art. 36, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, e observados os parâmetros abaixo, podendo a Gestora e o Custodiante, conforme aplicável, realizá-la diretamente ou mediante a contratação de terceiros especializados. Procedimentos realizados: a) Com relação à Gestora: Os Documentos Comprobatórios serão enviados à Gestora, ou terceiro contratado, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento. As verificações dos Documentos Comprobatórios (i) no momento de aquisição dos Direitos Creditório será realizada pela Gestora, na Data de Aquisição e Pagamento e (ii) trimestral será realizada pelo Custodiante, com relação aos Direitos Creditório vencidos e não pagos no mesmo período ou substituídos, em cada caso diretamente ou mediante a contratação de terceiros especializados, a através dos seguintes procedimentos e parâmetros: Procedimento A. Obtenção de base de dados analítica, por Direito Creditórios, para seleção de uma amostra de itens para fins de verificação da documentação dos recebíveis. Procedimento B. Determinação do tamanho de amostra: Caso o número de Itens a serem verificados seja igual ou inferior a 100 (cem), todos os Itens deverão ser verificados, portanto amostragem não será aplicável. Caso o número de Itens a serem verificados seja superior a 100 (cem), a Gestora poderá, a seu exclusivo critério, realizar verificação de lastro dos Direitos Creditórios por amostragem, sendo que nesta hipótese a determinação da respectiva amostra se dará pela fórmula abaixo: n = N * z² * p * (1 – p) ME² * (N – 1) + z² * p * (1-p) Sendo certo que, se o resultado da fórmula acima não for um número inteiro, o tamanho da amostra 𝑛 será o número inteiro imediatamente superior (arredondamento para cima), e considerando: 𝑛 = tamanho da amostra; 𝑁 = número de Itens sendo testados; 𝑧 = critical score: 1.64485363, que é inverso da função Distribuição Acumulada Normal (0;1) referente a 95% (noventa e cinco por cento); 𝑝 = estimativa potencial da proporção sendo avaliada: 5% (cinco cento); e 𝑀𝐸 = erro médio: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 121 A fórmula acima é definida como fórmula para amostragem em distribuições hipergeométricas, (amostragem em populações finitas ou pequenas). Itens são os documentos e ou arquivos que venham a ser verificados por meio dos procedimentos estipulados neste anexo I ("Itens"). Procedimento C. Seleção de amostra: A determinação dos 𝑛 Itens a serem verificados será realizada por meio do procedimento descrito abaixo: (a) caso a amostragem não seja aplicável, 𝑛 e 𝑁 serão iguais, ou seja, a amostra será composta pela totalidade dos Itens a serem verificados; e (b) caso a amostragem seja aplicável: (1) primeiramente, os Itens serão numeradas de 1 a 𝑁; (2) para determinar o 1ª (primeiro) Item componente da amostra, será gerado um número aleatório dentro do intervalo de 1 a 𝑁. O 1ª (primeiro) Item da amostra será a correspondente a tal número aleatório na numeração estabelecida em (1) acima; e (3) para determinar o i-ésima (i variando de 2 a 𝑛 ) Item componente da amostra, será gerado um novo número aleatório dentro do intervalo de 1 a 𝑁. O i- ésimo Item da amostra será a correspondente a tal número aleatório na numeração estabelecida em (1) acima; caso referido Item já faça parte da amostra, será escolhida o próximo Item da lista (de acordo com a ordenação numérica estabelecida em (1) acima, considerando, ainda, que, caso o Item em questão seja o de número 𝑁, o próximo da lista será o de número 1), que não faça parte da amostra. No âmbito de cada verificação de itens que podem ser verificados por amostragem, caso tal verificação seja efetivamente realizada por amostragem, será considerada uma “Inconsistência Relevante” qualquer situação em que sejam identificadas inconsistências individuais em pelo menos 5% (cinco por cento) dos Itens verificados, considerando-se 95% (noventa e cinco por cento) de intervalo de confiança, caso seja aplicável a verificação por amostragem. Para isto inicialmente uma amostra dos Itens, com tamanho determinado pela fórmula acima, deverá ser gerada. Conforme a escolha dos componentes da fórmula, a margem de erro amostral será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com 95% (noventa e cinco por cento) de intervalo de confiança. Portanto, uma Inconsistência Relevante corresponderá a uma identificação inconsistências em pelo menos 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos Itens utilizados na amostra, de forma que mesmo considerando um erro amostral de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), o percentual de Itens com inconsistência de lastro seria limitado a 5% (cinco por cento), com 95% (noventa e cinco por cento) de intervalo de confiança. Caso a verificação de Itens seja realizada sem amostragem, uma Inconsistência Relevante corresponderá a uma identificação de inconsistências individuais em pelo menos 5% (cinco por cento) dos documentos verificados. Procedimento D. Verificação da documentação conforme critérios abaixo: (1) A verificação da existência e correta formalização dos Documentos Comprobatórios, incluindo a verificação das assinaturas de tais Documentos Comprobatórios e (2) comparação entre (a) as informações constantes dos Documentos Comprobatórios e (b) as informações constantes da base de dados da Gestora, formada a partir do arquivo eletrônico de retorno gerado pela Gestora, na Data de Aquisição e Pagamento correspondente aos Direitos Creditórios Endossados, contendo a Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 122 descrição das CCBs que atenderam aos Critérios de Elegibilidade. Considerando o reduzido valor médio dos Direitos Creditórios, não se justifica a realização de verificação do lastro dos Direitos Creditórios sequer por amostragem, e portando está dispensada tal verificação. O presente anexo ao Regulamento especifica os parâmetros relativos à diversificação de Devedores, quantidade e valor médio dos Direitos Creditórios que ensejam a dispensa. Neste contexto não serão identificadas “Inconsistências Relevantes” com relação aos Documentos Comprobatórios. b) Com relação ao Custodiante: Considerando a totalidade do lastro, passível ou não de registro, trimestralmente, o Custodiante ou a empresa de auditores independentes por ele contratada verificará a existência, integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios que ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos no mesmo período, sem prejuízo de sua faculdade de realizar auditorias na sede da respectiva Entidade Consignatária, caso assim entenda necessário. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 123 Anexo VI ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Modelo de Suplemento das Cotas Seniores SUPLEMENTO DA [•]ª SÉRIE DE COTAS SENIORES Montante total de Cotas Seniores da [•]ª Série: R$[•] ([•]), na 1ª Data de Integralização das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento. Quantidade total de Cotas Seniores da [•]ª Série: [•] ([•]). Distribuição parcial: [Não será admitida distribuição parcial. Será admitida distribuição parcial, observado que, nesse caso, a oferta somente será efetivada se forem colocadas, no mínimo: [•] ([•]) das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento, correspondente a R$ [•] ([•]), na 1ª Data de Integralização de tais Cotas.] Forma de distribuição: [Dispensada de registro. Rito de registro automático de distribuição / Rito de registro ordinário de distribuição], nos termos da Resolução CVM nº 160/22 (“Oferta”), a ser liderada pela [•] em regime de [melhores esforços/garantia firme/ de distribuição.]] Público-alvo e negociação: [A Oferta será destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, conforme definidos no Artigo 11 da Resolução CVM nº 30. Nos termos da Resolução CVM nº 160/22, a negociação no secundário somente será destinada: (a) a investidores qualificados após decorridos 6 (seis)meses da data de encerramento da oferta. Por limitações do público-alvo do Fundo previsto no Regulamento, as Cotas Seniores não poderão ser negociadas junto ao público investidor em geral.] Prazo para distribuição: Até [•] ([•]) dias contados da data de início da oferta. Forma de integralização: [À vista, na data informada pelo coordenador líder aos Cotistas aos Cotistas.] | [A prazo, a ser realizada (mediante chamadas de capital pela Administradora, conforme orientações da Gestora / na forma e nas datas definidas nos respectivos boletins de subscrição).] Agência de Classificadora de Risco das Cotas Sêniores: [•]. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 124 Razão de Integralização Sênior: Em cada data de integralização de Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento pelos Investidores Autorizados, considerando-se pro forma as integralizações a serem realizadas, a quantidade agregada de Cotas Seniores em circulação deverá ser menor ou igual ao valor calculado conforme abaixo: [•] Data de Emissão: A 1ª Data de Integralização das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento. Data de Resgate: Data de Referência do [•]º ([•]) Mês de Alocação a contar da 1ª Data de Integralização das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento. Datas de Pagamento: Toda Data de Referência, a contar do 1º (primeiro) mês subsequente ao [•]º ([•]) Mês de Alocação, inclusive, até a Data de Resgate, sendo certo que as Datas de Referência posteriores à Data de Resgate continuarão a ser Datas de Pagamento enquanto as Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento não forem integralmente amortizadas. Datas de Apropriação de Rentabilidade no Principal: [Não aplicável.] | [Data de Referência subsequente ao [•]º ([•]) Mês de Alocação.] Sobretaxa Sênior: [•]% ([•] por cento). Meta de Rentabilidade: [As Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento serão valoradas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à 1ª Data de Integralização de tais Cotas até sua completa amortização, nos termos do item 9.1 do Anexo Descritivo. A Meta de Rentabilidade será determinada por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, da Taxa DI, acrescida de Sobretaxa Sênior.] | [as Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento serão valoradas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à 1ª Data de Integralização de tais Cotas até sua completa amortização, nos termos do item 9.1 do Anexo Descritivo. A Meta de Rentabilidade será determinada por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, da taxa pré-fixada de [•]% ([•] por cento) ao ano.] Meta de Amortização de Principal: [Com relação a cada Data de Pagamento: (a) durante o Período de Carência: 0% (zero por cento) do Valor Unitário de Emissão das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento; e (b) após o término do Período de Carência: o produto (i) do Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização e (ii) da Proporção de Amortização de Principal das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento.] Meta de Indexação: [•]. [Não aplicável.] | [Com relação a cada Dia Útil, os Valores Principais de Referência Corrigidos e os Valores Principais de Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 125 Referência Corrigidos Antes da Amortização (conforme definições no Regulamento) deverão ser atualizados pelo Índice de Preços, a contar da 1ª (primeira) Data de Integralização ou a Data de Referência imediatamente anterior até o Dia Útil em questão. As correções dos Valores Principais de Referência Corrigidos e dos Valores Principais de Referência Corrigidos Antes da Amortização deverão ser realizadas considerando os Dias Úteis decorridos em cada Período de Cálculo, por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta da variação do Índice de Preços no respectivo mês, ou, enquanto não tenham sido divulgadas cotações dos Índices de Preços pelos respectivos órgãos responsáveis, da Estimativa de Variação do Índice de Preços.][•]. Índice de Preços: [IPCA.] | [Não aplicável.] Período de Carência: O período entre a 1ª Data de Integralização de Cotas Seniores e a Data de Referência correspondente ao [•]º ([•]) mês a contar da 1ª Data de Integralização das Cotas Seniores da série descrita neste Suplemento, inclusive. Proporção de Amortização de Principal: Determinado conforme tabela abaixo, com relação à cada i-ésima Data de Pagamento após o término do Período de Carência: Mês Posterior ao Término do Período de Carência Proporção de Amortização de Principal Mês Posterior ao Término do Período de Carência Proporção de Amortização de Principal 1 [•] 25 [•] 2 [•] 26 [•] 3 [•] 27 [•] 4 [•] 28 [•] 5 [•] 29 [•] 6 [•] 30 [•] 7 [•] 31 [•] Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 126 8 [•] 32 [•] 9 [•] 33 [•] 10 [•] 34 [•] 11 [•] 35 [•] 12 [•] 36 [•] 13 [•] 37 [•] 14 [•] 38 [•] 15 [•] 39 [•] 16 [•] 40 [•] 17 [•] 41 [•] 18 [•] 42 [•] 19 [•] 43 [•] 20 [•] 44 [•] 21 [•] 45 [•] 22 [•] 46 [•] 23 [•] 47 [•] 24 [•] 48 [•] Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Sênior: [•]. Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado: [•]. Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado: [•]. Meta da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado: [•]. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 127 Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado: [•]. Termos iniciados em letras maiúsculas, quando utilizados mas não definidos neste Suplemento, terão o significado que lhes é atribuído no regulamento do Fundo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 128 Anexo VII ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Modelo de Suplemento das Cotas Mezanino SUPLEMENTO DA [•]ª SÉRIE DE COTAS MEZANINO [•] Denominação das Cotas Mezanino: Cotas Mezanino [•]. Para evitar dúvidas, fica esclarecido que as Cotas objeto deste Suplemento são de classe de Cotas Mezanino. Ordem de Subordinação: [As Cotas Mezanino [•] terão preferência sobre as Cotas Mezanino [•] [e [•] para fins de amortização, resgate e remuneração.] | [Os direitos dos titulares das Cotas Mezanino [•] e das Cotas Subordinadas [•] [e [•]] são paripassu entre si, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre eles para fins de amortização, resgate e remuneração.] Montante total de Cotas Mezaninos [•]: Até R$ [*] ([*]), na respectiva 1ª Data de Integralização das Cotas Mezanino [•]. Quantidade total de Cotas Mezaninos [•]: Até [*] ([*]) de Cotas Mezanino [•]. Distribuição parcial: [Não será admitia distribuição parcial. | Será admitida distribuição parcial, observado que, nesse caso, a oferta somente será efetivada se forem colocadas, no mínimo: [•] ([•]) das Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento, correspondente a R$ [•] ([•]), na 1ª Data de Integralização de tais Cotas.] Forma de distribuição: [Dispensada de registro. | Rito de registro automático de distribuição / Rito de registro ordinário de distribuição], nos termos da Resolução CVM nº 160/22.] Público-alvo e negociação: [A Oferta será destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, conforme definidos no Artigo 11 da Resolução CVM nº 30. Nos termos da Resolução CVM nº 160/22, a negociação no secundário somente será destinada a investidores qualificados após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da oferta. Por limitações do público-alvo do Fundo previsto no Regulamento, as Cotas Mezanino [•] não poderão ser negociadas junto ao público investidor em geral.] Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 129 Prazo para distribuição: Até [•] ([•]) dias contados da data de início da oferta. Forma de integralização: [À vista, na data informada pelo coordenador líder aos Cotistas. | A prazo, a ser realizada (mediante chamadas de capital pela Administradora, conforme orientações da Gestora / na forma e nas datas definidas nos respectivos boletins de subscrição).] Agência de Classificadora de Risco das Cotas Mezanino [•]: [•]. Razão de Integralização das Cotas Mezanino [•]: Em cada data de integralização de Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento pelos Investidores Autorizados, considerando-se pro forma as integralizações a serem realizadas, a quantidade agregada de Cotas Seniores e de Cotas Mezanino em circulação deverá ser menor ou igual ao valor calculado conforme abaixo: [•] Data de Emissão: A 1ª Data de Integralização das Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento. Data de Resgate: Data de Referência posterior ao [•]º ([•]) Mês de Alocação a contar da 1ª Data de Integralização das Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento. Datas de Pagamento: Toda Data de Referência, a contar do 1º (primeiro) mês subsequente ao [•]º ([•]) Mês de Alocação, inclusive, até a Data de Resgate, sendo certo que as Datas de Referência posteriores à Data de Resgate continuarão a ser Datas de Pagamento enquanto Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento não forem integralmente amortizadas. Datas de Apropriação de Rentabilidade no Principal: [Não aplicável.] [Data de Referência subsequente ao [•]º ([•]) Mês de Alocação.] Sobretaxa Mezanino [•]: [•]% ([•] por cento). Meta de Rentabilidade: [As Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento serão valoradas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à 1ª Data de Integralização de tais Cotas até sua completa amortização, nos termos do item 9.1 do Anexo Descritivo. A Meta de Rentabilidade será determinada por meio da apropriação diária, sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, da Taxa DI, acrescida de Sobretaxa Mezanino.] [As Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento serão valoradas diariamente, a partir do Dia Útil seguinte à 1ª Data de Integralização de tais Cotas até sua completa amortização, nos termos do do item 9.1 do Anexo Descritivo. A Meta de Rentabilidade será determinada por meio da apropriação diária, Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 130 sob forma de capitalização composta, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, da taxa pré-fixada de [•]% ([•] por cento) ao ano.] Meta de Amortização de Principal: [Com relação a cada Data de Pagamento: (a) durante o Período de Carência: 0% (zero por cento) do Valor Unitário de Emissão das Cotas Mezanino da série descrita neste Suplemento; e (b) após o término do Período de Carência: o produto (i) do Valor Principal de Referência Corrigido Antes da Amortização e (ii) da Proporção de Amortização de Principal das Cotas Mezanino da série descrita neste Suplemento.] Meta de Indexação: [Não Aplicável.] Índice de Preços: [Não Aplicável.] Período de Carência: O período entre a 1ª Data de Integralização Cotas Mezanino da classe descrita e a Data de Referência correspondente ao [•]º ([•]) mês a contar da 1ª Data de Integralização Cotas Mezanino da classe descrita neste Suplemento, inclusive. Proporção de Amortização de Principal: Determinado conforme tabela abaixo, com relação à cada i-ésima Data de Pagamento após o término do Período de Carência: Mês Posterior ao Término do Período de Carência Proporção de Amortização de Principal Mês Posterior ao Término do Período de Carência Proporção de Amortização de Principal 1 [•] 25 [•] 2 [•] 26 [•] 3 [•] 27 [•] 4 [•] 28 [•] 5 [•] 29 [•] 6 [•] 30 [•] 7 [•] 31 [•] 8 [•] 32 [•] Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 131 9 [•] 33 [•] 10 [•] 34 [•] 11 [•] 35 [•] 12 [•] 36 [•] 13 [•] 37 [•] 14 [•] 38 [•] 15 [•] 39 [•] 16 [•] 40 [•] 17 [•] 41 [•] 18 [•] 42 [•] 19 [•] 43 [•] 20 [•] 44 [•] 21 [•] 45 [•] 22 [•] 46 [•] 23 [•] 47 [•] 24 [•] 48 [•] Fator de Ponderação de Direitos Creditórios Mezanino [•]: [•]. Meta da Taxa de Endosso Cartão Consignado: [•]. Meta da Média da Taxa de Endosso Cartão Consignado: [•]. Meta da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado: [•]. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 132 Meta da Média da Taxa de Endosso Empréstimo Consignado: [•]. Termos iniciados em letras maiúsculas, quando utilizados mas não definidos neste Suplemento, terão o significado que lhes é atribuído no regulamento do Fundo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 133 Anexo VII ao Regulamento do Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Modelo de Suplemento das Cotas Subordinadas Júnior SUPLEMENTO DA [•]ª EMISSÃO DE COTAS SUBORDINADAS JÚNIOR Denominação das Cotas Subordinadas Júnior: Cotas Subordinadas Júnior [•]. Para evitar dúvidas, fica esclarecido que as Cotas objeto deste Suplemento são de classe de Cotas Subordinadas Júnior; Montante total de Cotas Subordinadas Júnior da [•]ª Emissão: R$[•] ([•]); Quantidade total de Cotas Subordinadas Júnior da [•]ª Emissão: [•] ([•]). Distribuição parcial: [Não será admitida distribuição parcial. / Será admitida distribuição parcial, observado que, nesse caso, a oferta somente será efetivada se forem colocadas, no mínimo: [•] ([•]) de Cotas Subordinadas Júnior [•], correspondente a R$[•] ([•]), na Data da 1ª Integralização de tais Cotas]. Forma de distribuição: [Dispensada de registro. | Rito de registro automático de distribuição / Rito de registro ordinário de distribuição], nos termos da Resolução CVM nº 160/22.]. Público-alvo e negociação: [A Oferta será destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, conforme definidos no Artigo 11 da Resolução CVM nº 30. Nos termos da Resolução CVM nº 160/22, a negociação no secundário somente será destinada a investidores qualificados após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da oferta. Por limitações do público-alvo do Fundo previsto no Regulamento, as Cotas Subordinadas Júnior não poderão ser negociadas junto ao público investidor em geral, bem como deverá ser observada a restrição à negociação e a obrigatoriedade de subscrição pela Endossante ou pelas Pessoas Vinculadas Entidades Consignatárias, nos termos previstos no Regulamento e no Anexo Descritivo, em especial nos itens 6.7.3 e 6.7.4 do Anexo Descritivo.] Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 BRL TRUST DTVM, BRL TRUST INVESTIMENTOS, MODAL ASSET MANAGEMENT e MAF DTVM são empresas pertencentes ao grupo econômico APEX GROUP Rua Alves Guimarães, 1212 – Pinheiros – CEP 05410-002 – São Paulo/SP Canal de Ouvidoria: Tel. 0800 466 0200 | E-mail: [email protected] Canal de Denúncias: [email protected] Fale Conosco: [email protected] 134 Agência de Classificadora de Risco das Cotas Subordinas Júnior: [•]. Prazo para distribuição: [Até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início da oferta]. Forma de integralização: [À vista, no ato de subscrição / A prazo, a ser realizada na forma e nas datas definidas nos boletins de subscrição]. Data de Emissão A 1ª Data de Integralização das Cotas Subordinadas Júnior da classe descrita neste Suplemento. Amortização Extraordinária A amortização extraordinária das Cotas Subordinadas Juniores, para fins do pagamento da remuneração e da amortização de principal das Cotas Subordinadas Juniores, será realizada exclusivamente nos termos previstos no Regulamento e Anexo Descritivo, em especial no item 10.5 do Anexo Descritivo e nos seus subitens. Termos iniciados em letras maiúsculas, quando utilizados mas não definidos neste Suplemento, terão o significado que lhes é atribuído no regulamento do Fundo. Docusign Envelope ID: 4EDE8E8B-83AF-46B0-94E8-6D556D9577A4 Thais Triveloni Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ nº 55.695.976/0001-18 1. DATA, HORA E LOCAL: realizada aos 28 dias do mês de novembro de 2024, às 19h30, de forma não presencial, pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, inscrita com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Alves Guimarães, n° 1212, Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 13.486.793/0001- 42, instituição administradora (“Administradora”) do KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ( “Fundo”), conforme regido nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 356 de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356”) e de seu regulamento atualmente vigente (“Regulamento”). 2. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: nos termos do artigo 28, parágrafo 5º da Instrução CVM 356, dispensada a convocação, tendo em vista a presença do único cotista do Fundo. Presentes, ainda, o representante da Administradora e da XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 16.789.525/0001-98 na qualidade de gestora do Fundo (“Gestora”). 3. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente: Thais Triveloni Secretário: Kauê Teixeira 4. ORDEM DO DIA: Deliberar pela (i) liquidação antecipada do Fundo nos termos do item inciso (viii), do artigo 96 do Regulamento do Fundo e (ii) em caso de aprovação da liquidação antecipada, dos procedimentos relativos à operacionalização da liquidação antecipada e encerramento do Fundo, bem como a autorização para que a Administradora adote as medidas e ações necessárias para implementação das deliberações tomadas. 5. DELIBERAÇÕES: Após a análise da matéria constante na ordem do dia, a Presidente submeteu as matérias ao Cotista para exame, discussão e votação. Prestados os devidos esclarecimentos acerca do assunto, o cotista titular da totalidade das cotas de emissão Fundo em circulação (“Cotista”) deliberou, sem quaisquer ressalvas, pela a liquidação antecipada do Fundo conforme disposta no inciso (viii), do artigo 96 do Regulamento, nos termos e condições apresentados nesta assembleia geral de cotistas, com o consequente resgate das cotas de emissão do Fundo mediante pagamento em dinheiro e transferência de ativos, ficando a Administradora autorizada a realizar os procedimentos abaixo descritos, necessários para a liquidação do Fundo. Docusign Envelope ID: 44B3F403-6254-44AF-BB4B-261D0EA639CA A liquidação do Fundo será realizada no encerramento do dia 28 de novembro de 2024 (“Data Base”), obedecendo ao seguinte plano de liquidação: (a) a Administradora liquidará todos os investimentos realizados pelo Fundo em Ativos Financeiros que possuam liquidez imediata, devendo os recursos decorrentes do resgate de tais ativos serem transferidos para a Conta do Fundo; (b) os Ativos Financeiros não passíveis de liquidação pela Adminstradora, bem como os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, serão transferidos para a titularidade do Cotista; (c) após cumpridas as etapas relativas aos itens acima, a Administradora deverá proceder com o resgate das Cotas do Fundo, observando o disposto no Regulamento, na legislação em vigor e o deliberado nesta assembleia geral de cotistas; (d) a Administradora resta autorizada a debitar do Fundo quaisquer despesas por este incorridas até a data ao efetivo encerramento do Fundo, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo, bem como as de quaisquer despesas razoáveis decorrentes da liquidação e encerramento; e (e) não sendo possível antecipar todas as despesas do Fundo, a Administradora deverá mantê-las provisionadas, inclusive os custos ordinários com registro de atas, demonstrações financeiras, de modo a manter na carteira do Fundo o saldo necessário para o adimplemento de tais despesas. Em virtude dos atos de liquidação do Fundo, a Administradora está autorizada a contratar auditor independente, o qual deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido do Fundo, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. A Administradora realizará todos os atos aplicáveis para a realização da exclusão dos registros do Fundo perante a CVM, entidades autorreguladoras, a Receita Federal do Brasil (especificamente no que se refere ao cadastro no CNPJ), e demais entidades em que este possui registro, de modo a extinguir o Fundo, para todos os fins de direito. O Cotista será responsável pelo pagamento de quaisquer eventuais despesas do Fundo que surgirem após a Data Base. O cotista declara ciência a respeito dos passivos judiciais do Fundo (contra e/ou a favor), de forma que a partir da presente data, os cotistas assumirão o polo de tais ações em nome do Fundo. Outrossim, no mesmo sentido, após a liquidação do Fundo, os cotistas assumirão todas as ações judiciais que venham a ser propostas contra o Fundo, administradora ou custodiante em razão da cobrança dos direitos creditórios Docusign Envelope ID: 44B3F403-6254-44AF-BB4B-261D0EA639CA Por fim, o Cotista, neste ato; (i) declara-se ciente das deliberações acima aprovadas; (ii) dispensa a Administradora do envio do resumo das deliberações aprovadas nesta assembleia; e (iii) autoriza a Administradora a tomar todas as medidas cabíveis para a liquidação do Fundo. Ao final, os Cotistas darão à Administradora e à Gestora, a mais plena, geral, total e irrevogável quitação para nada mais reclamar com relação aos serviços por ela prestados ao Fundo, seja a que título for. Os termos constantes desta ata iniciados em letra maiúscula, se não de outra maneira definidos na presente ata, terão o significado que lhes foram atribuídos no Regulamento. 6. ENCERRAMENTO: nada mais havendo a tratar, após lavrada esta Ata, de forma sumária, foi aprovada pelos presentes. A presente Ata será assinada de forma eletrônica, neste sentido os signatários, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 em vigor no Brasil. São Paulo, 28 de novembro de 2024. Thais Triveloni Presidente Kauê Teixeira Secretário BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Na qualidade de Administradora XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. Na qualidade de Gestora Docusign Envelope ID: 44B3F403-6254-44AF-BB4B-261D0EA639CA 0047068608/JDS Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0047068608/JDS Data de Emissão: 24/05/2024 I - EMITENTE Nome/Razão: JOSE DOS SANTOS FILHO, doravante denominado simplesmente "EMITENTE" CPF 095.862.101-20 RG: -- Estado Civil: solteiro(a) Email: [email protected] Telefone: +055 (62) 985551001 Data de Nascimento: -- Naturalidade: PALMAS Nacionalidade: -- Sexo: -- Endereço: Q110 NORTE ALAMEDA 21, 00000 Bairro: -- Cidade: PALMAS UF: TO CEP: 77006-142 Matrícula/Benefício: -- Fonte Pagadora: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TO CNPJ: 25091307000176 II - EMISSOR DO CARTÃO E CREDOR EMISSOR do CARTÃO: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). CREDOR: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito direto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Rua Gilberto Sabino, 215 - 3º Andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CREDOR” ou “QI SCD”, bem como o cessionário para o qual esta CCB tenha sido cedida ou endossada; III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor do Empréstimo: R$31.156,56 (trinta e um mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) Valor Líquido do Crédito: R$30.000,00 (trinta mil reais) Tarifa de Cadastro (TAC): R$124,63 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) Valor Total da Operação: R$64.453,20 (sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) Valor IOF: R$1.031,93 (mil e trinta e um reais e noventa e três centavos) Taxa de Juros: 2,6900% a.m (dois inteiros e seis mil e novecentos décimos de milésimo por cento ao mês) equivalente à 37,5111% a.a (trinta e sete inteiros e cinco mil cento e onze décimos de milésimo por cento ao ano). Custo efetivo Total Mensal (CET): 2,8600% a.m. (dois inteiros e oito mil e seiscentos décimos de milésimo por cento) Custo efetivo Total Anual (CET): 40,2021% a.a. (quarenta inteiros e dois mil e vinte e um décimos de milésimo por cento) Seguro: -- Data de Adesão ao Cartão KARDBANK: -- IV - PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 1 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dForma de pagamento: As parcelas de principal e juros, tarifas, despesas e demais custos, conforme o caso, relacionados à operação serão lançados na fatura do Cartão Kardbank (conforme definido abaixo) de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app) ou por meio da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, e seu pagamento será feito mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, diretamente ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK, especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada) para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, dos valores descontados da Remuneração (conforme definido abaixo) do EMITENTE por meio de consignação em folha de pagamento pela Fonte Pagadora mencionada no Quadro I acima. Valor da Parcela: Conforme Cronograma previsto no Anexo I Quantidade de Parcelas: 60 Vencimento da 1° Parcela: 16/07/2024 Vencimento da Última Parcela: 18/06/2029 Ano base: 2024 Data da liberação dos recursos: 24/05/2024 Praça de Pagamento: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo V - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Forma de desembolso: Crédito na conta gráfica de titularidade do EMITENTE mantida junto à KARDBANK, conforme identificada abaixo: Instituição: KDB Meios de Pagamento S.A. Banco: 329 Agência: 0001 Conta: 56493 - 9 VI - DADOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). Nome do Agente: -- CPF: -- Considerando que: I. A QI SCD é sociedade de crédito direto que desempenha atividades de Bank-as-a-Service, pelas quais disponibiliza aos seus parceiros uma plataforma eletrônica e/ou Interfaces de Programação de Aplicação (API), o que permite que esses parceiros criem estruturas para a concessão de crédito por meio da QI SCD, os quais são transferidos para terceiros por meio de cessão e/ou endosso sem qualquer coobrigação ou direito de regresso em face da QI SCD; II. O correspondente bancário KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A, possui plataforma eletrônica, acessível pelo sítio www.kardbank.com.br ou por meio de aplicativo eletrônico (app) através da qual presta, na qualidade de correspondente bancário, serviços instrumentais, preparatórios e necessários às operações de empréstimo e financiamento realizadas pela QI SCD, bem como de atendimento a clientes e potenciais clientes dessas operações; e III. O termo “Credor” se refere à QI SCD, mas, após o endosso desta CCB, inclusive por meio da celebração de termo de endosso, o termo “Credor” passará a indicar exclusivamente o endossatário da CCB. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Vinculada ao Cartão de Crédito de Adiantamento Salarial Consignado KARDBANK. 1. A KARDBANK concedeu ao EMITENTE, após solicitação deste, um cartão de adiantamento salarial e crédito consignado emitido em via física ou digital, destinado à realização de compras, saques, transferências e pagamento de serviços ("Cartão KARDBANK"), conforme informações constantes no Quadro II desta CCB, cuja utilização pelo EMITENTE será regulada pelo "Contrato de Abertura de Conta de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 2 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dPagamento e Regulamento de Utilização de Cartão de Adiantamento Salarial e Crédito Consignado Kardbank", disponível em https://KARDBANK.com.br/regulamento.pdf 2. O EMITENTE pagará por esta CCB, em moeda corrente nacional, ao credor QI SCD, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo descrito no Quadro III desta CCB, equivalente ao saque por meio do Cartão Kardbank a ser realizado pelo EMITENTE, conforme cláusula 2.2 abaixo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em seu salário ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração") feito diretamente em folha de pagamento por seu empregador ou órgão previdenciário descrito no Quadro I desta CCB ("Fonte Pagadora"), observada a legislação e regulamentação aplicável e as demais disposições desta CCB. 2.1. O EMITENTE receberá da QI SCD, o valor líquido proveniente da operação de crédito contratada nos termos desta CCB para sua livre utilização relacionada à contratação de saque via Cartão KARDBANK ("Saque"). 2.2. Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, o EMITENTE autoriza, de forma irretratável e irrevogável, a sua Fonte Pagadora a realizar o desconto mensal em sua Remuneração correspondente à quantia necessária para liquidação total das parcelas da operação de crédito contratada nesta CCB, mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, seja diretamente (caso permitido pelo convênio com a Fonte Pagadora) ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK e especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada), para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem. 2.3. O valor e número de parcelas devidas pelo EMITENTE nos termos desta CCB serão informados na fatura mensal do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 2.4. O EMITENTE autoriza, ainda, sua Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido das verbas rescisórias do EMITENTE para o pagamento das obrigações previstas nesta CCB, por meio do pagamento das respectivas faturas do Cartão KARDBANK, desde já autorizado, repassando respectivo valor ao credor desta CCB ou à KARDBANK, neste caso para repasse ao credor da CCB; e (ii) trocar com a QI SCD e com a KARDBANK todas as informações necessárias para realizar a consignação das parcelas desta CCB em sua Remuneração, inclusive enviando cópia deste instrumento à Fonte Pagadora, caso ela assim exija para operacionalizar a respectiva Averbação (conforme definido abaixo) e o correspondente desconto em folha de pagamento. 3. O EMITENTE declara estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto no Quadro III desta CCB, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de produtos. 4. Após a aprovação cadastral e creditícia da QI SCD, com auxílio da KARDBANK agindo como correspondente bancário, e a confirmação, pela KARDBANK, de que a reserva de margem consignável na Remuneração do EMITENTE pela Fonte Pagadora foi devidamente realizada, o valor da operação será creditado na conta indicada no Quadro V, e posteriormente será efetivada a averbação do crédito pela KARDBANK junto à Fonte Pagadora ("Averbação"). 4.1. A operação de crédito ora contratada só será considerada concluída a partir da liberação de recursos financeiros na conta indicada pelo EMITENTE no Quadro V, podendo ser cancelada por qualquer motivo até esta data. 4.2. Caso não seja possível realizar a Averbação em montante equivalente ao valor integral das parcelas, por insuficiência de margem consignável, o EMITENTE autoriza a QI SCD ou qualquer outro credor da CCB a, por meio da KARDBANK, solicitar a respectiva Averbação à Fonte Pagadora do valor da operação de crédito ora contratada até o percentual de margem de consignação em folha de pagamento legalmente disponível, acrescido dos custos de IOF e seguro, se contratado, para adequar a operação à margem consignável disponível do EMITENTE. 4.2.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas descritas na fatura a ser consignado em folha poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável, manifestando desde já com os ajustes realizados para fins de adequação do empréstimo, sem que haja, no entanto, qualquer majoração no valor de principal ou taxa de juros aplicáveis, conforme previsto no QUADRO III desta CBB. 4.2.2. As alterações contratuais previstas nesta CCB realizadas pelo credor da CCB ou pela Kardbank para fins de adequação das parcelas a serem pagas pelo EMITENTE, fazem parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 5. O EMITENTE concorda e declara ter ciência ainda que: 5.1. O Saque é um serviço facultativo atrelado ao Cartão KARDBANK, que somente será disponibilizado pela QI SCD ao EMITENTE nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes do convênio firmado entre a KARDBANK e a Fonte Pagadora; 5.2. Saques adicionais realizados mediante utilização do Cartão KARDBANK (por meio físico ou virtual através do aplicativo eletrônico (app)) deverão ser formalizados mediante a celebração de nova Cédula de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 3 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dCrédito Bancário – CCB pelo EMITENTE, observado sempre o disposto na legislação/regulamentação aplicável e os procedimentos de cadastro e contratação de operações da QI Tech e da KARDBANK; 5.3. O valor das parcelas do crédito contratado por meio desta CCB será lançado na fatura do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disposto no Quadro III da CCB, observada a data de vencimento do referido Cartão KARDBANK, e o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado ao EMITENTE para utilização do Cartão KARDBANK, caso o mesmo possa ser utilizado para fins outros que não apenas Saques. 5.4. O EMITENTE tem ciência de que a utilização do Saque configura a ativação do Cartão KARDBANK, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em suas respectivas faturas. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://www.KARDBANK.com.br/tarifas.pdf e no aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK. 5.6. Está integralmente ciente e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro; 5.7. O ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE contra a QI SCD, após a QI SCD ter endossado esta CCB para terceiro, acarretará na responsabilidade da EMITENTE pelo pagamento de indenização por perdas e danos efetivamente incorridos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesas que a QI SCD venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio; 5.8. Após a cessão/endosso desta CCB, o EMITENTE desde já: (i) exonera a QI SCD de toda e qualquer responsabilidade em relação (A) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo EMITENTE e demais partes signatárias; (B) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (C) ao cumprimento de qualquer obrigação e/ou responsabilidade no âmbito desta CCB; e (ii) reconhece a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, com base no art. 889, §3º, do Código Civil. 6. O não pagamento de qualquer parcela desta CCB implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos no Quadro III; (ii) multa de 2%; (iii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa; e (iv) caso aplicável, correção monetária atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV ou outro índice que venha a alterá-lo ou substituí-lo, além dos demais custos e encargos descritos na fatura disponibilizada ao EMITENTE no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 6.1. O EMITENTE declara-se ciente de que o credor desta CCB, poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas seguintes hipóteses: (a) na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável ou de qualquer outra forma cessar ou for suspenso o desconto em folha de pagamento pela Fonte Pagadora para repasse dos valores devidos ao credor desta CCB, conforme condições constantes desta CCB, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem ou averbação ou rescisão do vínculo empregatício ou previdenciário; (b) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação, pecuniária ou não pecuniária, do EMITENTE decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados; (c) se for movida, contra o EMITENTE medida judicial que possa afetar a capacidade de cumprimento das obrigações do EMITENTE sob esta CCB, incluindo, mas não limitado a protesto de títulos ou ocorrência de eventos que ensejem o protesto de títulos emitidos ou sacados contra o EMITENTE, não cancelado ou suspenso no prazo legal, se o EMITENTE for inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou, ainda, constarem informações negativas a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito ("SCR") do BACEN que, a exclusivo critério do CREDOR ou do seu endossatário, sucessor ou cessionário a qualquer título, possam afetar a capacidade do EMITENTE de cumprir as obrigações assumidas na presente CCB; (d) se for dado causa ao encerramento de sua conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional ("CMN") e/ou do Banco Central do Brasil ("BACEN"); (e) se por qualquer ato do EMITENTE, for alterada qualquer das condições iniciais desta CCB; (f) descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas em outros contratos que o EMITENTE tenha celebrado com o credor da CCB, com a KARDBANK, com a Fonte Pagadora e/ou quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas; (g) se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pelo EMITENTE; (h) se houver mudança no estado econômico financeiro do EMITENTE que, a critério do CREDOR, possa prejudicar sua capacidade de cumprimento das obrigações ora assumidas; (i) se o EMITENTE vier a falecer, ser interditado, caso ocorra a prisão ou a invalidez temporária ou permanente, ou, ainda, caso seja iniciado processo de interdição, curatela ou procedimento equivalente nos termos da legislação aplicável; (j) se o EMITENTE se tornar insolvente; ou (k) se o EMITENTE deixar de cumprir com a legislação socioambiental e anticorrupção aplicável, observando a regulamentação trabalhista e social legalmente aplicável no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão. 6.2. Nos casos previstos na Cláusula 6.1 acima, em especial na Cláusula 6.1(a), o EMITENTE se obriga a pagar as parcelas: (i) diretamente na conta vinculada da KARDBANK mencionada no convênio com a Fonte Pagadora ou em ofício a este relacionado e que será informada ao EMITENTE à época, para redirecionamento ao credor da CCB; (ii) mediante anuência do credor da CCB, diretamente ao credor da CCB ou à sua ordem, na forma e mediante instruções do credor da CCB; (iii) mediante débito na conta do EMITENTE mantida na QI SCD ou na KARDBANK na qual o desembolso do valor desta CCB tenha sido feito; ou (iv) mediante o pagamento de boletos de cobrança enviados ao EMITENTE para tal fim, observada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 4 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335da obrigação da QI SCD e da KARDBANK, conforme o caso, nos casos previstos nos itens (i) e (iii) acima, de repassar os recursos pertinentes para a conta do credor da CCB que venha a ser informada pelo mesmo. 6.3. A forma de pagamento das parcelas devidas nos termos desta CCB será alterada, ainda, se ocorrer: (a) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (b) término, suspensão ou redução da Remuneração do EMITENTE; ou (c) a exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio com a Fonte Pagadora e na legislação e regulamentação aplicável. Caso ainda assim o saldo devedor da CCB não seja liquidado, o EMITENTE deverá fazer o pagamento na forma prevista na Cláusula 6.2 acima. 6.4. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o credor da CCB poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 7. Excepcionalmente, e visando a preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, o EMITENTE autoriza a KARDBANK, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular adimplemento de todas as parcelas mensais. 8. O EMITENTE está ciente de que se não for possível ou viável manter a forma de pagamento por meio de desconto em sua Remuneração em folha de pagamento pela Fonte Pagadora nos termos desta CCB e da legislação e regulamentação em vigor, ou se de outra forma a Fonte Pagadora cesse tal desconto, o EMITENTE deverá pagar o credor da CCB na forma disposta na Cláusula 6.2 acima. 9. O EMITENTE declara que previamente à assinatura desta CCB foi devidamente informado de que a utilização do Cartão KARDBANK para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura / extrato e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao EMITENTE, se aplicável. 10. Custo Efetivo Total ("CET"): O EMITENTE declara que, previamente à contratação da presente operação, foi informado, de forma clara e precisa do CET, conforme demonstrativo apresentado no Quadro III desta CCB, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros (se contratado), bem como outras despesas por ele (EMITENTE) autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 11. O EMITENTE renuncia expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente ou qualquer outra conta da QI SCD ou KARDBANK, sem que o credor da CCB tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pela QI SCD ou pelo KARDBANK ao EMITENTE, observado o disposto na Cláusula 6.2 acima. 12. O EMITENTE está ciente e autoriza a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros, conforme o caso, a: 12.1. Consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de responsabilidade do EMITENTE junto ao SCR do BACEN, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, declarando-se ciente de que a consulta ao SCR depende dessa prévia autorização e que o EMITENTE poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. 12.2. Manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos dados pessoais do EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao Cartão KADBANK e contratação desta CCB, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC. 12.3. Providenciar a abertura de cadastro visando a formação do histórico de crédito do EMITENTE e as respectivas informações relacionadas ao adicional, se houver, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento desta operação e de eventuais operações que venha a contrair com a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e/ou as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros. 12.4. Nos termos da Lei n° 12.414/2011, enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 12.5. Coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos em seus respectivos sistemas, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 13. O EMITENTE confirma a celebração do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL E CRÉDITO CONSIGNADO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 5 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dKARDBANK disponível no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 14. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica desta CCB, o EMITENTE confirma que admite como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB e nos documentos mencionados na Cláusula 10 acima. Nessa hipótese, a assinatura da presente CCB ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE, a QI SCD, qualquer outro credor da CCB e/ou a KARDBANK poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela QI SCD, por outro credor da CCB e/ou pela KARDBANK, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica entre instituições que mantenham relações comerciais com a QI SCD, outro credor da CCB e/ou com a KARDBANK ou que pertençam aos seus respectivos conglomerados econômicos. 15. Caso o EMITENTE venha a se aposentar antes de quitar integralmente esta CCB, autoriza que as parcelas passem a ser descontadas de seu benefício previdenciário e transferidos ao credor da CCB ou à KARDBANK para benefício do credor da CCB caso haja convênio celebrado entre a nova Fonte Pagadora do EMITENTE e a KARDBANK ou à sua ordem, observada a legislação aplicável. Para tanto, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 16. O EMITENTE autoriza a QI SCD e qualquer outro credor da CCB, a KARDBANK e as empresas de seus respectivos conglomerados econômicos a contatá-lo por meio telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão KARDBANK e informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes de seus respectivos grupos, podendo o EMITENTE cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento e demais canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 17. O EMITENTE dispensa expressamente a QI SCD ou outro credor da CCB e a KARDBANK de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão KARDBANK contratado, estando ciente de que, tal documento lhe será disponibilizado pelo aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK e/ou qualquer outro meio que vier a alterá-lo ou substituí-lo, bem como que, em caso de dúvidas, poderá contatar os canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 18. O EMITENTE declara-se ciente de que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. O valor presente do débito será calculado com a utilização da taxa de juros prefixada pactuada nesta CCB. 18.1. Se o EMITENTE desejar realizar a liquidação antecipada desta operação com recursos próprios, o pagamento antecipado se dará por meio de boleto bancário a ser fornecido pela QI SCD ou pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), conforme o caso, ao EMITENTE, ou por meio de crédito na conta a ser informada pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), desde que os recursos sejam transferidos de uma conta de titularidade do próprio EMITENTE. 19. O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro prestamista é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 19.1. Na hipótese de opção pelo seguro prestamista, mediante formalização de instrumento próprio, o EMITENTE autoriza, expressamente, a contratação do seguro, para garantir o pagamento do saldo devedor, para a cobertura de eventual saldo devedor pelas Condições Gerais do Seguro, o qual será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta CCB, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice. 20. O EMITENTE autoriza a QI SCD (e qualquer outro credor desta CCB) a endossar, ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação ao EMITENTE. 21. A CCB poderá ser registrada na Brasil Bolsa Balcão ("B3") pela QI SCD ou por qualquer outro credor. 21.1. Os endossatários e/ou cessionários desta CCB, ao se tornarem credores da CCB, concordam, e concordarão, que a B3 informe sua identidade e seus dados cadastrais ao credor indicado na CCB, sempre que por ele solicitado. 22. O EMITENTE poderá contactar a KARDBANK, a QI SCD ou o credor desta CCB sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, inclusive quanto a eventual alteração relevante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 6 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dde sua capacidade de pagamento, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK e informados ao final desta CCB. 23. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio eletrônico remoto, por aplicativos eletrônicos (apps), pela internet, ou através de correspondente, poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada nesta CCB, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o credor da CCB através da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, cujo número e demais contatos estão informados ao final desta CCB. 24. Em caso de inadimplência o credor da CCB poderá exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB. 25. O EMITENTE verificou que a operação contratada é adequada às suas necessidades, bem como que leu previamente esta CCB e não tem nenhuma dúvida sobre o seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. 26. O EMITENTE declara ainda possuir capacidade e condições econômico-financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer o seu sustento e de seus dependentes. 27. O EMITENTE declara que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente e anticorrupção prevista em lei. 28. Central de Relacionamento e Canais de Atendimento: O EMITENTE poderá obter informações de sua operação de contratação de crédito, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio dos seguintes canais de atendimento: 0800 015 0001 (telefone e whatsapp) e email [email protected]. 29. DECLARAÇÃO FINAL: O EMITENTE declara que compreendeu o sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência. 30. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via da QI SCD "negociável". 31. O EMITENTE opta pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de seu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 7 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dSão Paulo, 24 de maio de 2024 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 8 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dNome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Emitente: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 9 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dANEXO I CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Nº Parcela Data de Vencimento Principal a ser Amortizado (R$) Juros Remuneratórios Valor da Parcela 01 16/07/2024 R$0,00 R$1.074,22 R$1.074,22 02 16/08/2024 R$0,00 R$1.074,22 R$1.074,22 03 16/09/2024 R$22,67 R$1.051,55 R$1.074,22 04 16/10/2024 R$248,34 R$825,88 R$1.074,22 05 18/11/2024 R$171,81 R$902,41 R$1.074,22 06 16/12/2024 R$314,47 R$759,75 R$1.074,22 07 16/01/2025 R$240,58 R$833,64 R$1.074,22 08 17/02/2025 R$220,13 R$854,09 R$1.074,22 09 17/03/2025 R$333,64 R$740,58 R$1.074,22 10 16/04/2025 R$288,90 R$785,32 R$1.074,22 11 16/05/2025 R$296,56 R$777,66 R$1.074,22 12 16/06/2025 R$278,42 R$795,80 R$1.074,22 13 16/07/2025 R$311,81 R$762,41 R$1.074,22 14 18/08/2025 R$243,58 R$830,64 R$1.074,22 15 16/09/2025 R$351,79 R$722,43 R$1.074,22 16 16/10/2025 R$335,88 R$738,34 R$1.074,22 17 17/11/2025 R$295,48 R$778,74 R$1.074,22 18 16/12/2025 R$376,99 R$697,23 R$1.074,22 19 16/01/2026 R$338,59 R$735,63 R$1.074,22 20 18/02/2026 R$300,33 R$773,89 R$1.074,22 21 16/03/2026 R$473,25 R$600,97 R$1.074,22 22 16/04/2026 R$369,08 R$705,14 R$1.074,22 23 18/05/2026 R$356,47 R$717,75 R$1.074,22 24 16/06/2026 R$433,75 R$640,47 R$1.074,22 25 16/07/2026 R$422,88 R$651,34 R$1.074,22 26 17/08/2026 R$390,83 R$683,39 R$1.074,22 27 16/09/2026 R$444,47 R$629,75 R$1.074,22 28 16/10/2026 R$456,26 R$617,96 R$1.074,22 29 16/11/2026 R$447,89 R$626,33 R$1.074,22 30 16/12/2026 R$480,24 R$593,98 R$1.074,22 31 18/01/2027 R$434,02 R$640,20 R$1.074,22 32 16/02/2027 R$523,73 R$550,49 R$1.074,22 33 16/03/2027 R$555,90 R$518,32 R$1.074,22 34 16/04/2027 R$514,85 R$559,37 R$1.074,22 35 17/05/2027 R$528,97 R$545,25 R$1.074,22 36 16/06/2027 R$560,82 R$513,40 R$1.074,22 37 16/07/2027 R$575,70 R$498,52 R$1.074,22 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 10 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d38 16/08/2027 R$574,64 R$499,58 R$1.074,22 39 16/09/2027 R$590,40 R$483,82 R$1.074,22 40 18/10/2027 R$591,30 R$482,92 R$1.074,22 41 16/11/2027 R$652,30 R$421,92 R$1.074,22 42 16/12/2027 R$654,86 R$419,36 R$1.074,22 43 17/01/2028 R$645,06 R$429,16 R$1.074,22 44 16/02/2028 R$689,35 R$384,87 R$1.074,22 45 16/03/2028 R$720,01 R$354,21 R$1.074,22 46 17/04/2028 R$703,24 R$370,98 R$1.074,22 47 16/05/2028 R$756,49 R$317,73 R$1.074,22 48 16/06/2028 R$755,02 R$319,20 R$1.074,22 49 17/07/2028 R$775,73 R$298,49 R$1.074,22 50 16/08/2028 R$806,06 R$268,16 R$1.074,22 51 18/09/2028 R$802,41 R$271,81 R$1.074,22 52 16/10/2028 R$863,94 R$210,28 R$1.074,22 53 16/11/2028 R$864,80 R$209,42 R$1.074,22 54 18/12/2028 R$882,44 R$191,78 R$1.074,22 55 16/01/2029 R$923,27 R$150,95 R$1.074,22 56 16/02/2029 R$938,03 R$136,19 R$1.074,22 57 16/03/2029 R$974,58 R$99,64 R$1.074,22 58 16/04/2029 R$990,48 R$83,74 R$1.074,22 59 16/05/2029 R$1.019,49 R$54,73 R$1.074,22 60 18/06/2029 R$1.043,61 R$30,61 R$1.074,22 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0047068608/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0047068608/JDS 11 Clicksign 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335dKDB MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (XP)-JOSEDOSSANTOSFILHO-CCB- 0047068608-20240523225935.pdf Documento número #0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d Hash do documento original (SHA256): bdae51e1a5491ef4e3af129c805c1334fee9ebc1d8c5a145d975f5c2a7b9ecb9 Assinaturas JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Assinou como emitente em 23 mai 2024 às 20:02:38 Log 23 mai 2024, 19:59:42 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 criou este documento número 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d. Data limite para assinatura do documento: 22 de junho de 2024 (19:59). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 23 mai 2024, 19:59:43 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 adicionou à Lista de Assinatura: [email protected] para assinar como emitente, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via WhatsApp; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo JOSE DOS SANTOS FILHO e CPF 095.862.101-20. 23 mai 2024, 20:02:38 JOSE DOS SANTOS FILHO assinou como emitente. Pontos de autenticação: Token via WhatsApp *******1001, com hash prefixo e524c9(...). CPF informado: 095.862.101-20. IP: 179.250.227.51. Componente de assinatura versão 1.869.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 23 mai 2024, 20:02:38 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 23 de maio de 2024. Versão v1.39.0. 0ad420cc-7809-42b4-9f6f-3a3e976d335d Página 1 de 1 do Log0041669703/JDS Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0041669703/JDS Data de Emissão: 03/05/2024 I - EMITENTE Nome/Razão: JOSE DOS SANTOS FILHO, doravante denominado simplesmente "EMITENTE" CPF 095.862.101-20 RG: -- Estado Civil: solteiro(a) Email: [email protected] Telefone: +055 (62) 985551001 Data de Nascimento: -- Naturalidade: PALMAS Nacionalidade: -- Sexo: -- Endereço: Q110 NORTE ALAMEDA 21, 00000 Bairro: -- Cidade: PALMAS UF: TO CEP: 77006-142 Matrícula/Benefício: -- Fonte Pagadora: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TO CNPJ: 25091307000176 II - EMISSOR DO CARTÃO E CREDOR EMISSOR do CARTÃO: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). CREDOR: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito direto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Rua Gilberto Sabino, 215 - 3º Andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CREDOR” ou “QI SCD”, bem como o cessionário para o qual esta CCB tenha sido cedida ou endossada; III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor do Empréstimo: R$62.298,58 (sessenta e dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) Valor Líquido do Crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) Tarifa de Cadastro (TAC): R$249,19 (duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) Valor Total da Operação: R$127.820,40 (cento e vinte e sete mil oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) Valor IOF: R$2.049,39 (dois mil e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) Taxa de Juros: 2,6900% a.m (dois inteiros e seis mil e novecentos décimos de milésimo por cento ao mês) equivalente à 37,5111% a.a (trinta e sete inteiros e cinco mil cento e onze décimos de milésimo por cento ao ano). Custo efetivo Total Mensal (CET): 2,8600% a.m. (dois inteiros e oito mil e seiscentos décimos de milésimo por cento) Custo efetivo Total Anual (CET): 40,2216% a.a. (quarenta inteiros e dois mil duzentos e dezesseis décimos de milésimo por cento) Seguro: -- Data de Adesão ao Cartão KARDBANK: -- IV - PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 1 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165Forma de pagamento: As parcelas de principal e juros, tarifas, despesas e demais custos, conforme o caso, relacionados à operação serão lançados na fatura do Cartão Kardbank (conforme definido abaixo) de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app) ou por meio da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, e seu pagamento será feito mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, diretamente ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK, especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada) para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, dos valores descontados da Remuneração (conforme definido abaixo) do EMITENTE por meio de consignação em folha de pagamento pela Fonte Pagadora mencionada no Quadro I acima. Valor da Parcela: Conforme Cronograma previsto no Anexo I Quantidade de Parcelas: 60 Vencimento da 1° Parcela: 17/06/2024 Vencimento da Última Parcela: 16/05/2029 Ano base: 2024 Data da liberação dos recursos: 03/05/2024 Praça de Pagamento: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo V - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Forma de desembolso: Crédito na conta gráfica de titularidade do EMITENTE mantida junto à KARDBANK, conforme identificada abaixo: Instituição: KDB Meios de Pagamento S.A. Banco: 329 Agência: 0001 Conta: 56493 - 9 VI - DADOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). Nome do Agente: -- CPF: -- Considerando que: I. A QI SCD é sociedade de crédito direto que desempenha atividades de Bank-as-a-Service, pelas quais disponibiliza aos seus parceiros uma plataforma eletrônica e/ou Interfaces de Programação de Aplicação (API), o que permite que esses parceiros criem estruturas para a concessão de crédito por meio da QI SCD, os quais são transferidos para terceiros por meio de cessão e/ou endosso sem qualquer coobrigação ou direito de regresso em face da QI SCD; II. O correspondente bancário KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A, possui plataforma eletrônica, acessível pelo sítio www.kardbank.com.br ou por meio de aplicativo eletrônico (app) através da qual presta, na qualidade de correspondente bancário, serviços instrumentais, preparatórios e necessários às operações de empréstimo e financiamento realizadas pela QI SCD, bem como de atendimento a clientes e potenciais clientes dessas operações; e III. O termo “Credor” se refere à QI SCD, mas, após o endosso desta CCB, inclusive por meio da celebração de termo de endosso, o termo “Credor” passará a indicar exclusivamente o endossatário da CCB. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Vinculada ao Cartão de Crédito de Adiantamento Salarial Consignado KARDBANK. 1. A KARDBANK concedeu ao EMITENTE, após solicitação deste, um cartão de adiantamento salarial e crédito consignado emitido em via física ou digital, destinado à realização de compras, saques, transferências e pagamento de serviços ("Cartão KARDBANK"), conforme informações constantes no Quadro II desta CCB, cuja utilização pelo EMITENTE será regulada pelo "Contrato de Abertura de Conta de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 2 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165Pagamento e Regulamento de Utilização de Cartão de Adiantamento Salarial e Crédito Consignado Kardbank", disponível em https://KARDBANK.com.br/regulamento.pdf 2. O EMITENTE pagará por esta CCB, em moeda corrente nacional, ao credor QI SCD, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo descrito no Quadro III desta CCB, equivalente ao saque por meio do Cartão Kardbank a ser realizado pelo EMITENTE, conforme cláusula 2.2 abaixo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em seu salário ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração") feito diretamente em folha de pagamento por seu empregador ou órgão previdenciário descrito no Quadro I desta CCB ("Fonte Pagadora"), observada a legislação e regulamentação aplicável e as demais disposições desta CCB. 2.1. O EMITENTE receberá da QI SCD, o valor líquido proveniente da operação de crédito contratada nos termos desta CCB para sua livre utilização relacionada à contratação de saque via Cartão KARDBANK ("Saque"). 2.2. Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, o EMITENTE autoriza, de forma irretratável e irrevogável, a sua Fonte Pagadora a realizar o desconto mensal em sua Remuneração correspondente à quantia necessária para liquidação total das parcelas da operação de crédito contratada nesta CCB, mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, seja diretamente (caso permitido pelo convênio com a Fonte Pagadora) ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK e especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada), para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem. 2.3. O valor e número de parcelas devidas pelo EMITENTE nos termos desta CCB serão informados na fatura mensal do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 2.4. O EMITENTE autoriza, ainda, sua Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido das verbas rescisórias do EMITENTE para o pagamento das obrigações previstas nesta CCB, por meio do pagamento das respectivas faturas do Cartão KARDBANK, desde já autorizado, repassando respectivo valor ao credor desta CCB ou à KARDBANK, neste caso para repasse ao credor da CCB; e (ii) trocar com a QI SCD e com a KARDBANK todas as informações necessárias para realizar a consignação das parcelas desta CCB em sua Remuneração, inclusive enviando cópia deste instrumento à Fonte Pagadora, caso ela assim exija para operacionalizar a respectiva Averbação (conforme definido abaixo) e o correspondente desconto em folha de pagamento. 3. O EMITENTE declara estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto no Quadro III desta CCB, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de produtos. 4. Após a aprovação cadastral e creditícia da QI SCD, com auxílio da KARDBANK agindo como correspondente bancário, e a confirmação, pela KARDBANK, de que a reserva de margem consignável na Remuneração do EMITENTE pela Fonte Pagadora foi devidamente realizada, o valor da operação será creditado na conta indicada no Quadro V, e posteriormente será efetivada a averbação do crédito pela KARDBANK junto à Fonte Pagadora ("Averbação"). 4.1. A operação de crédito ora contratada só será considerada concluída a partir da liberação de recursos financeiros na conta indicada pelo EMITENTE no Quadro V, podendo ser cancelada por qualquer motivo até esta data. 4.2. Caso não seja possível realizar a Averbação em montante equivalente ao valor integral das parcelas, por insuficiência de margem consignável, o EMITENTE autoriza a QI SCD ou qualquer outro credor da CCB a, por meio da KARDBANK, solicitar a respectiva Averbação à Fonte Pagadora do valor da operação de crédito ora contratada até o percentual de margem de consignação em folha de pagamento legalmente disponível, acrescido dos custos de IOF e seguro, se contratado, para adequar a operação à margem consignável disponível do EMITENTE. 4.2.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas descritas na fatura a ser consignado em folha poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável, manifestando desde já com os ajustes realizados para fins de adequação do empréstimo, sem que haja, no entanto, qualquer majoração no valor de principal ou taxa de juros aplicáveis, conforme previsto no QUADRO III desta CBB. 4.2.2. As alterações contratuais previstas nesta CCB realizadas pelo credor da CCB ou pela Kardbank para fins de adequação das parcelas a serem pagas pelo EMITENTE, fazem parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 5. O EMITENTE concorda e declara ter ciência ainda que: 5.1. O Saque é um serviço facultativo atrelado ao Cartão KARDBANK, que somente será disponibilizado pela QI SCD ao EMITENTE nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes do convênio firmado entre a KARDBANK e a Fonte Pagadora; 5.2. Saques adicionais realizados mediante utilização do Cartão KARDBANK (por meio físico ou virtual através do aplicativo eletrônico (app)) deverão ser formalizados mediante a celebração de nova Cédula de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 3 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165Crédito Bancário – CCB pelo EMITENTE, observado sempre o disposto na legislação/regulamentação aplicável e os procedimentos de cadastro e contratação de operações da QI Tech e da KARDBANK; 5.3. O valor das parcelas do crédito contratado por meio desta CCB será lançado na fatura do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disposto no Quadro III da CCB, observada a data de vencimento do referido Cartão KARDBANK, e o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado ao EMITENTE para utilização do Cartão KARDBANK, caso o mesmo possa ser utilizado para fins outros que não apenas Saques. 5.4. O EMITENTE tem ciência de que a utilização do Saque configura a ativação do Cartão KARDBANK, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em suas respectivas faturas. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://www.KARDBANK.com.br/tarifas.pdf e no aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK. 5.6. Está integralmente ciente e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro; 5.7. O ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE contra a QI SCD, após a QI SCD ter endossado esta CCB para terceiro, acarretará na responsabilidade da EMITENTE pelo pagamento de indenização por perdas e danos efetivamente incorridos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesas que a QI SCD venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio; 5.8. Após a cessão/endosso desta CCB, o EMITENTE desde já: (i) exonera a QI SCD de toda e qualquer responsabilidade em relação (A) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo EMITENTE e demais partes signatárias; (B) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (C) ao cumprimento de qualquer obrigação e/ou responsabilidade no âmbito desta CCB; e (ii) reconhece a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, com base no art. 889, §3º, do Código Civil. 6. O não pagamento de qualquer parcela desta CCB implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos no Quadro III; (ii) multa de 2%; (iii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa; e (iv) caso aplicável, correção monetária atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV ou outro índice que venha a alterá-lo ou substituí-lo, além dos demais custos e encargos descritos na fatura disponibilizada ao EMITENTE no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 6.1. O EMITENTE declara-se ciente de que o credor desta CCB, poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas seguintes hipóteses: (a) na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável ou de qualquer outra forma cessar ou for suspenso o desconto em folha de pagamento pela Fonte Pagadora para repasse dos valores devidos ao credor desta CCB, conforme condições constantes desta CCB, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem ou averbação ou rescisão do vínculo empregatício ou previdenciário; (b) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação, pecuniária ou não pecuniária, do EMITENTE decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados; (c) se for movida, contra o EMITENTE medida judicial que possa afetar a capacidade de cumprimento das obrigações do EMITENTE sob esta CCB, incluindo, mas não limitado a protesto de títulos ou ocorrência de eventos que ensejem o protesto de títulos emitidos ou sacados contra o EMITENTE, não cancelado ou suspenso no prazo legal, se o EMITENTE for inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou, ainda, constarem informações negativas a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito ("SCR") do BACEN que, a exclusivo critério do CREDOR ou do seu endossatário, sucessor ou cessionário a qualquer título, possam afetar a capacidade do EMITENTE de cumprir as obrigações assumidas na presente CCB; (d) se for dado causa ao encerramento de sua conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional ("CMN") e/ou do Banco Central do Brasil ("BACEN"); (e) se por qualquer ato do EMITENTE, for alterada qualquer das condições iniciais desta CCB; (f) descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas em outros contratos que o EMITENTE tenha celebrado com o credor da CCB, com a KARDBANK, com a Fonte Pagadora e/ou quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas; (g) se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pelo EMITENTE; (h) se houver mudança no estado econômico financeiro do EMITENTE que, a critério do CREDOR, possa prejudicar sua capacidade de cumprimento das obrigações ora assumidas; (i) se o EMITENTE vier a falecer, ser interditado, caso ocorra a prisão ou a invalidez temporária ou permanente, ou, ainda, caso seja iniciado processo de interdição, curatela ou procedimento equivalente nos termos da legislação aplicável; (j) se o EMITENTE se tornar insolvente; ou (k) se o EMITENTE deixar de cumprir com a legislação socioambiental e anticorrupção aplicável, observando a regulamentação trabalhista e social legalmente aplicável no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão. 6.2. Nos casos previstos na Cláusula 6.1 acima, em especial na Cláusula 6.1(a), o EMITENTE se obriga a pagar as parcelas: (i) diretamente na conta vinculada da KARDBANK mencionada no convênio com a Fonte Pagadora ou em ofício a este relacionado e que será informada ao EMITENTE à época, para redirecionamento ao credor da CCB; (ii) mediante anuência do credor da CCB, diretamente ao credor da CCB ou à sua ordem, na forma e mediante instruções do credor da CCB; (iii) mediante débito na conta do EMITENTE mantida na QI SCD ou na KARDBANK na qual o desembolso do valor desta CCB tenha sido feito; ou (iv) mediante o pagamento de boletos de cobrança enviados ao EMITENTE para tal fim, observada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 4 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165a obrigação da QI SCD e da KARDBANK, conforme o caso, nos casos previstos nos itens (i) e (iii) acima, de repassar os recursos pertinentes para a conta do credor da CCB que venha a ser informada pelo mesmo. 6.3. A forma de pagamento das parcelas devidas nos termos desta CCB será alterada, ainda, se ocorrer: (a) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (b) término, suspensão ou redução da Remuneração do EMITENTE; ou (c) a exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio com a Fonte Pagadora e na legislação e regulamentação aplicável. Caso ainda assim o saldo devedor da CCB não seja liquidado, o EMITENTE deverá fazer o pagamento na forma prevista na Cláusula 6.2 acima. 6.4. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o credor da CCB poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 7. Excepcionalmente, e visando a preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, o EMITENTE autoriza a KARDBANK, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular adimplemento de todas as parcelas mensais. 8. O EMITENTE está ciente de que se não for possível ou viável manter a forma de pagamento por meio de desconto em sua Remuneração em folha de pagamento pela Fonte Pagadora nos termos desta CCB e da legislação e regulamentação em vigor, ou se de outra forma a Fonte Pagadora cesse tal desconto, o EMITENTE deverá pagar o credor da CCB na forma disposta na Cláusula 6.2 acima. 9. O EMITENTE declara que previamente à assinatura desta CCB foi devidamente informado de que a utilização do Cartão KARDBANK para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura / extrato e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao EMITENTE, se aplicável. 10. Custo Efetivo Total ("CET"): O EMITENTE declara que, previamente à contratação da presente operação, foi informado, de forma clara e precisa do CET, conforme demonstrativo apresentado no Quadro III desta CCB, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros (se contratado), bem como outras despesas por ele (EMITENTE) autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 11. O EMITENTE renuncia expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente ou qualquer outra conta da QI SCD ou KARDBANK, sem que o credor da CCB tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pela QI SCD ou pelo KARDBANK ao EMITENTE, observado o disposto na Cláusula 6.2 acima. 12. O EMITENTE está ciente e autoriza a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros, conforme o caso, a: 12.1. Consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de responsabilidade do EMITENTE junto ao SCR do BACEN, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, declarando-se ciente de que a consulta ao SCR depende dessa prévia autorização e que o EMITENTE poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. 12.2. Manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos dados pessoais do EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao Cartão KADBANK e contratação desta CCB, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC. 12.3. Providenciar a abertura de cadastro visando a formação do histórico de crédito do EMITENTE e as respectivas informações relacionadas ao adicional, se houver, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento desta operação e de eventuais operações que venha a contrair com a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e/ou as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros. 12.4. Nos termos da Lei n° 12.414/2011, enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 12.5. Coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos em seus respectivos sistemas, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 13. O EMITENTE confirma a celebração do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL E CRÉDITO CONSIGNADO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 5 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165KARDBANK disponível no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 14. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica desta CCB, o EMITENTE confirma que admite como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB e nos documentos mencionados na Cláusula 10 acima. Nessa hipótese, a assinatura da presente CCB ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE, a QI SCD, qualquer outro credor da CCB e/ou a KARDBANK poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela QI SCD, por outro credor da CCB e/ou pela KARDBANK, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica entre instituições que mantenham relações comerciais com a QI SCD, outro credor da CCB e/ou com a KARDBANK ou que pertençam aos seus respectivos conglomerados econômicos. 15. Caso o EMITENTE venha a se aposentar antes de quitar integralmente esta CCB, autoriza que as parcelas passem a ser descontadas de seu benefício previdenciário e transferidos ao credor da CCB ou à KARDBANK para benefício do credor da CCB caso haja convênio celebrado entre a nova Fonte Pagadora do EMITENTE e a KARDBANK ou à sua ordem, observada a legislação aplicável. Para tanto, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 16. O EMITENTE autoriza a QI SCD e qualquer outro credor da CCB, a KARDBANK e as empresas de seus respectivos conglomerados econômicos a contatá-lo por meio telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão KARDBANK e informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes de seus respectivos grupos, podendo o EMITENTE cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento e demais canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 17. O EMITENTE dispensa expressamente a QI SCD ou outro credor da CCB e a KARDBANK de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão KARDBANK contratado, estando ciente de que, tal documento lhe será disponibilizado pelo aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK e/ou qualquer outro meio que vier a alterá-lo ou substituí-lo, bem como que, em caso de dúvidas, poderá contatar os canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 18. O EMITENTE declara-se ciente de que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. O valor presente do débito será calculado com a utilização da taxa de juros prefixada pactuada nesta CCB. 18.1. Se o EMITENTE desejar realizar a liquidação antecipada desta operação com recursos próprios, o pagamento antecipado se dará por meio de boleto bancário a ser fornecido pela QI SCD ou pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), conforme o caso, ao EMITENTE, ou por meio de crédito na conta a ser informada pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), desde que os recursos sejam transferidos de uma conta de titularidade do próprio EMITENTE. 19. O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro prestamista é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 19.1. Na hipótese de opção pelo seguro prestamista, mediante formalização de instrumento próprio, o EMITENTE autoriza, expressamente, a contratação do seguro, para garantir o pagamento do saldo devedor, para a cobertura de eventual saldo devedor pelas Condições Gerais do Seguro, o qual será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta CCB, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice. 20. O EMITENTE autoriza a QI SCD (e qualquer outro credor desta CCB) a endossar, ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação ao EMITENTE. 21. A CCB poderá ser registrada na Brasil Bolsa Balcão ("B3") pela QI SCD ou por qualquer outro credor. 21.1. Os endossatários e/ou cessionários desta CCB, ao se tornarem credores da CCB, concordam, e concordarão, que a B3 informe sua identidade e seus dados cadastrais ao credor indicado na CCB, sempre que por ele solicitado. 22. O EMITENTE poderá contactar a KARDBANK, a QI SCD ou o credor desta CCB sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, inclusive quanto a eventual alteração relevante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 6 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165de sua capacidade de pagamento, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK e informados ao final desta CCB. 23. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio eletrônico remoto, por aplicativos eletrônicos (apps), pela internet, ou através de correspondente, poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada nesta CCB, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o credor da CCB através da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, cujo número e demais contatos estão informados ao final desta CCB. 24. Em caso de inadimplência o credor da CCB poderá exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB. 25. O EMITENTE verificou que a operação contratada é adequada às suas necessidades, bem como que leu previamente esta CCB e não tem nenhuma dúvida sobre o seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. 26. O EMITENTE declara ainda possuir capacidade e condições econômico-financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer o seu sustento e de seus dependentes. 27. O EMITENTE declara que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente e anticorrupção prevista em lei. 28. Central de Relacionamento e Canais de Atendimento: O EMITENTE poderá obter informações de sua operação de contratação de crédito, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio dos seguintes canais de atendimento: 0800 015 0001 (telefone e whatsapp) e email [email protected]. 29. DECLARAÇÃO FINAL: O EMITENTE declara que compreendeu o sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência. 30. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via da QI SCD "negociável". 31. O EMITENTE opta pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de seu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 7 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165São Paulo, 3 de maio de 2024 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 8 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Emitente: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 9 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165ANEXO I CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Nº Parcela Data de Vencimento Principal a ser Amortizado (R$) Juros Remuneratórios Valor da Parcela 01 17/06/2024 R$0,00 R$2.130,34 R$2.130,34 02 16/07/2024 R$159,31 R$1.971,03 R$2.130,34 03 16/08/2024 R$426,30 R$1.704,04 R$2.130,34 04 16/09/2024 R$437,99 R$1.692,35 R$2.130,34 05 16/10/2024 R$504,92 R$1.625,42 R$2.130,34 06 18/11/2024 R$354,77 R$1.775,57 R$2.130,34 07 16/12/2024 R$635,87 R$1.494,47 R$2.130,34 08 16/01/2025 R$491,01 R$1.639,33 R$2.130,34 09 17/02/2025 R$451,29 R$1.679,05 R$2.130,34 10 17/03/2025 R$674,91 R$1.455,43 R$2.130,34 11 16/04/2025 R$587,49 R$1.542,85 R$2.130,34 12 16/05/2025 R$603,07 R$1.527,27 R$2.130,34 13 16/06/2025 R$568,01 R$1.562,33 R$2.130,34 14 16/07/2025 R$634,14 R$1.496,20 R$2.130,34 15 18/08/2025 R$500,88 R$1.629,46 R$2.130,34 16 16/09/2025 R$713,74 R$1.416,60 R$2.130,34 17 16/10/2025 R$683,18 R$1.447,16 R$2.130,34 18 17/11/2025 R$604,70 R$1.525,64 R$2.130,34 19 16/12/2025 R$765,04 R$1.365,30 R$2.130,34 20 16/01/2026 R$690,58 R$1.439,76 R$2.130,34 21 18/02/2026 R$616,53 R$1.513,81 R$2.130,34 22 16/03/2026 R$955,44 R$1.174,90 R$2.130,34 23 16/04/2026 R$752,63 R$1.377,71 R$2.130,34 24 18/05/2026 R$728,88 R$1.401,46 R$2.130,34 25 16/06/2026 R$880,61 R$1.249,73 R$2.130,34 26 16/07/2026 R$860,31 R$1.270,03 R$2.130,34 27 17/08/2026 R$798,82 R$1.331,52 R$2.130,34 28 16/09/2026 R$904,32 R$1.226,02 R$2.130,34 29 16/10/2026 R$928,31 R$1.202,03 R$2.130,34 30 16/11/2026 R$913,16 R$1.217,18 R$2.130,34 31 16/12/2026 R$977,16 R$1.153,18 R$2.130,34 32 18/01/2027 R$888,72 R$1.241,62 R$2.130,34 33 16/02/2027 R$1.063,91 R$1.066,43 R$2.130,34 34 16/03/2027 R$1.127,46 R$1.002,88 R$2.130,34 35 16/04/2027 R$1.049,46 R$1.080,88 R$2.130,34 36 17/05/2027 R$1.078,24 R$1.052,10 R$2.130,34 37 16/06/2027 R$1.141,23 R$989,11 R$2.130,34 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 10 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a4716538 16/07/2027 R$1.171,50 R$958,84 R$2.130,34 39 16/08/2027 R$1.171,23 R$959,11 R$2.130,34 40 16/09/2027 R$1.203,35 R$926,99 R$2.130,34 41 18/10/2027 R$1.207,11 R$923,23 R$2.130,34 42 16/11/2027 R$1.325,70 R$804,64 R$2.130,34 43 16/12/2027 R$1.332,75 R$797,59 R$2.130,34 44 17/01/2028 R$1.316,58 R$813,76 R$2.130,34 45 16/02/2028 R$1.403,03 R$727,31 R$2.130,34 46 16/03/2028 R$1.463,54 R$666,80 R$2.130,34 47 17/04/2028 R$1.435,05 R$695,29 R$2.130,34 48 16/05/2028 R$1.537,84 R$592,50 R$2.130,34 49 16/06/2028 R$1.538,59 R$591,75 R$2.130,34 50 17/07/2028 R$1.580,79 R$549,55 R$2.130,34 51 16/08/2028 R$1.640,68 R$489,66 R$2.130,34 52 18/09/2028 R$1.638,94 R$491,40 R$2.130,34 53 16/10/2028 R$1.754,85 R$375,49 R$2.130,34 54 16/11/2028 R$1.762,20 R$368,14 R$2.130,34 55 18/12/2028 R$1.800,06 R$330,28 R$2.130,34 56 16/01/2029 R$1.877,55 R$252,79 R$2.130,34 57 16/02/2029 R$1.911,37 R$218,97 R$2.130,34 58 16/03/2029 R$1.980,10 R$150,24 R$2.130,34 59 16/04/2029 R$2.018,09 R$112,25 R$2.130,34 60 16/05/2029 R$2.075,29 R$55,05 R$2.130,34 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0041669703/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0041669703/JDS 11 Clicksign f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165KDB MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (XP)-JOSEDOSSANTOSFILHO-CCB- 0041669703-20240502215701.pdf Documento número #f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165 Hash do documento original (SHA256): ef0985ded242059d04d7da5bd3fb3821f3e89f5ae04920c5e84d3d92aefecde6 Assinaturas JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Assinou como emitente em 02 mai 2024 às 18:58:55 Log 02 mai 2024, 18:57:05 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 criou este documento número f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165. Data limite para assinatura do documento: 01 de junho de 2024 (18:57). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 02 mai 2024, 18:57:06 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 adicionou à Lista de Assinatura: [email protected] para assinar como emitente, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via WhatsApp; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo JOSE DOS SANTOS FILHO e CPF 095.862.101-20. 02 mai 2024, 18:58:55 JOSE DOS SANTOS FILHO assinou como emitente. Pontos de autenticação: Token via WhatsApp *******1001, com hash prefixo e524c9(...). CPF informado: 095.862.101-20. IP: 186.229.187.254. Componente de assinatura versão 1.843.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 02 mai 2024, 18:58:55 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 02 de maio de 2024. Versão v1.37.0. f07aa980-d675-4d34-a243-adb0c2a47165 Página 1 de 1 do Log0029816198/JDS Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0029816198/JDS Data de Emissão: 05/03/2024 I - EMITENTE Nome/Razão: JOSE DOS SANTOS FILHO, doravante denominado simplesmente "EMITENTE" CPF 095.862.101-20 RG: -- Estado Civil: solteiro(a) Email: [email protected] Telefone: +055 (62) 985551001 Data de Nascimento: -- Naturalidade: PALMAS Nacionalidade: -- Sexo: -- Endereço: Q110 NORTE ALAMEDA 21, 00000 Bairro: -- Cidade: PALMAS UF: TO CEP: 77006-142 Matrícula/Benefício: -- Fonte Pagadora: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TO CNPJ: 25091307000176 II - EMISSOR DO CARTÃO E CREDOR EMISSOR do CARTÃO: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). CREDOR: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito direto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Rua Gilberto Sabino, 215 - 3º Andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CREDOR” ou “QI SCD”, bem como o cessionário para o qual esta CCB tenha sido cedida ou endossada; III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor do Empréstimo: R$15.573,83 (quinze mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) Valor Líquido do Crédito: R$15.000,00 (quinze mil reais) Tarifa de Cadastro (TAC): R$62,30 (sessenta e dois reais e trinta centavos) Valor Total da Operação: R$31.900,20 (trinta e um mil e novecentos reais e vinte centavos) Valor IOF: R$511,53 (quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos) Taxa de Juros: 2,6900% a.m (dois inteiros e seis mil e novecentos décimos de milésimo por cento ao mês) equivalente à 37,5111% a.a (trinta e sete inteiros e cinco mil cento e onze décimos de milésimo por cento ao ano). Custo efetivo Total Mensal (CET): 2,8600% a.m. (dois inteiros e oito mil e seiscentos décimos de milésimo por cento) Custo efetivo Total Anual (CET): 40,2254% a.a. (quarenta inteiros e dois mil duzentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo por cento) Seguro: -- Data de Adesão ao Cartão KARDBANK: -- IV - PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 1 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47Forma de pagamento: As parcelas de principal e juros, tarifas, despesas e demais custos, conforme o caso, relacionados à operação serão lançados na fatura do Cartão Kardbank (conforme definido abaixo) de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app) ou por meio da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, e seu pagamento será feito mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, diretamente ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK, especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada) para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, dos valores descontados da Remuneração (conforme definido abaixo) do EMITENTE por meio de consignação em folha de pagamento pela Fonte Pagadora mencionada no Quadro I acima. Valor da Parcela: Conforme Cronograma previsto no Anexo I Quantidade de Parcelas: 60 Vencimento da 1° Parcela: 16/04/2024 Vencimento da Última Parcela: 16/03/2029 Ano base: 2024 Data da liberação dos recursos: 05/03/2024 Praça de Pagamento: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo V - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Forma de desembolso: Crédito na conta gráfica de titularidade do EMITENTE mantida junto à KARDBANK, conforme identificada abaixo: Instituição: KDB Meios de Pagamento S.A. Banco: 329 Agência: 0001 Conta: 56493 - 9 VI - DADOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). Nome do Agente: -- CPF: -- Considerando que: I. A QI SCD é sociedade de crédito direto que desempenha atividades de Bank-as-a-Service, pelas quais disponibiliza aos seus parceiros uma plataforma eletrônica e/ou Interfaces de Programação de Aplicação (API), o que permite que esses parceiros criem estruturas para a concessão de crédito por meio da QI SCD, os quais são transferidos para terceiros por meio de cessão e/ou endosso sem qualquer coobrigação ou direito de regresso em face da QI SCD; II. O correspondente bancário KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A, possui plataforma eletrônica, acessível pelo sítio www.kardbank.com.br ou por meio de aplicativo eletrônico (app) através da qual presta, na qualidade de correspondente bancário, serviços instrumentais, preparatórios e necessários às operações de empréstimo e financiamento realizadas pela QI SCD, bem como de atendimento a clientes e potenciais clientes dessas operações; e III. O termo “Credor” se refere à QI SCD, mas, após o endosso desta CCB, inclusive por meio da celebração de termo de endosso, o termo “Credor” passará a indicar exclusivamente o endossatário da CCB. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Vinculada ao Cartão de Crédito de Adiantamento Salarial Consignado KARDBANK. 1. A KARDBANK concedeu ao EMITENTE, após solicitação deste, um cartão de adiantamento salarial e crédito consignado emitido em via física ou digital, destinado à realização de compras, saques, transferências e pagamento de serviços ("Cartão KARDBANK"), conforme informações constantes no Quadro II desta CCB, cuja utilização pelo EMITENTE será regulada pelo "Contrato de Abertura de Conta de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 2 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47Pagamento e Regulamento de Utilização de Cartão de Adiantamento Salarial e Crédito Consignado Kardbank", disponível em https://KARDBANK.com.br/regulamento.pdf 2. O EMITENTE pagará por esta CCB, em moeda corrente nacional, ao credor QI SCD, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo descrito no Quadro III desta CCB, equivalente ao saque por meio do Cartão Kardbank a ser realizado pelo EMITENTE, conforme cláusula 2.2 abaixo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em seu salário ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração") feito diretamente em folha de pagamento por seu empregador ou órgão previdenciário descrito no Quadro I desta CCB ("Fonte Pagadora"), observada a legislação e regulamentação aplicável e as demais disposições desta CCB. 2.1. O EMITENTE receberá da QI SCD, o valor líquido proveniente da operação de crédito contratada nos termos desta CCB para sua livre utilização relacionada à contratação de saque via Cartão KARDBANK ("Saque"). 2.2. Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, o EMITENTE autoriza, de forma irretratável e irrevogável, a sua Fonte Pagadora a realizar o desconto mensal em sua Remuneração correspondente à quantia necessária para liquidação total das parcelas da operação de crédito contratada nesta CCB, mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, seja diretamente (caso permitido pelo convênio com a Fonte Pagadora) ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK e especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada), para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem. 2.3. O valor e número de parcelas devidas pelo EMITENTE nos termos desta CCB serão informados na fatura mensal do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 2.4. O EMITENTE autoriza, ainda, sua Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido das verbas rescisórias do EMITENTE para o pagamento das obrigações previstas nesta CCB, por meio do pagamento das respectivas faturas do Cartão KARDBANK, desde já autorizado, repassando respectivo valor ao credor desta CCB ou à KARDBANK, neste caso para repasse ao credor da CCB; e (ii) trocar com a QI SCD e com a KARDBANK todas as informações necessárias para realizar a consignação das parcelas desta CCB em sua Remuneração, inclusive enviando cópia deste instrumento à Fonte Pagadora, caso ela assim exija para operacionalizar a respectiva Averbação (conforme definido abaixo) e o correspondente desconto em folha de pagamento. 3. O EMITENTE declara estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto no Quadro III desta CCB, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de produtos. 4. Após a aprovação cadastral e creditícia da QI SCD, com auxílio da KARDBANK agindo como correspondente bancário, e a confirmação, pela KARDBANK, de que a reserva de margem consignável na Remuneração do EMITENTE pela Fonte Pagadora foi devidamente realizada, o valor da operação será creditado na conta indicada no Quadro V, e posteriormente será efetivada a averbação do crédito pela KARDBANK junto à Fonte Pagadora ("Averbação"). 4.1. A operação de crédito ora contratada só será considerada concluída a partir da liberação de recursos financeiros na conta indicada pelo EMITENTE no Quadro V, podendo ser cancelada por qualquer motivo até esta data. 4.2. Caso não seja possível realizar a Averbação em montante equivalente ao valor integral das parcelas, por insuficiência de margem consignável, o EMITENTE autoriza a QI SCD ou qualquer outro credor da CCB a, por meio da KARDBANK, solicitar a respectiva Averbação à Fonte Pagadora do valor da operação de crédito ora contratada até o percentual de margem de consignação em folha de pagamento legalmente disponível, acrescido dos custos de IOF e seguro, se contratado, para adequar a operação à margem consignável disponível do EMITENTE. 4.2.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas descritas na fatura a ser consignado em folha poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável, manifestando desde já com os ajustes realizados para fins de adequação do empréstimo, sem que haja, no entanto, qualquer majoração no valor de principal ou taxa de juros aplicáveis, conforme previsto no QUADRO III desta CBB. 4.2.2. As alterações contratuais previstas nesta CCB realizadas pelo credor da CCB ou pela Kardbank para fins de adequação das parcelas a serem pagas pelo EMITENTE, fazem parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 5. O EMITENTE concorda e declara ter ciência ainda que: 5.1. O Saque é um serviço facultativo atrelado ao Cartão KARDBANK, que somente será disponibilizado pela QI SCD ao EMITENTE nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes do convênio firmado entre a KARDBANK e a Fonte Pagadora; 5.2. Saques adicionais realizados mediante utilização do Cartão KARDBANK (por meio físico ou virtual através do aplicativo eletrônico (app)) deverão ser formalizados mediante a celebração de nova Cédula de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 3 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47Crédito Bancário – CCB pelo EMITENTE, observado sempre o disposto na legislação/regulamentação aplicável e os procedimentos de cadastro e contratação de operações da QI Tech e da KARDBANK; 5.3. O valor das parcelas do crédito contratado por meio desta CCB será lançado na fatura do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disposto no Quadro III da CCB, observada a data de vencimento do referido Cartão KARDBANK, e o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado ao EMITENTE para utilização do Cartão KARDBANK, caso o mesmo possa ser utilizado para fins outros que não apenas Saques. 5.4. O EMITENTE tem ciência de que a utilização do Saque configura a ativação do Cartão KARDBANK, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em suas respectivas faturas. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://www.KARDBANK.com.br/tarifas.pdf e no aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK. 5.6. Está integralmente ciente e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro; 5.7. O ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE contra a QI SCD, após a QI SCD ter endossado esta CCB para terceiro, acarretará na responsabilidade da EMITENTE pelo pagamento de indenização por perdas e danos efetivamente incorridos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesas que a QI SCD venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio; 5.8. Após a cessão/endosso desta CCB, o EMITENTE desde já: (i) exonera a QI SCD de toda e qualquer responsabilidade em relação (A) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo EMITENTE e demais partes signatárias; (B) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (C) ao cumprimento de qualquer obrigação e/ou responsabilidade no âmbito desta CCB; e (ii) reconhece a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, com base no art. 889, §3º, do Código Civil. 6. O não pagamento de qualquer parcela desta CCB implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos no Quadro III; (ii) multa de 2%; (iii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa; e (iv) caso aplicável, correção monetária atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV ou outro índice que venha a alterá-lo ou substituí-lo, além dos demais custos e encargos descritos na fatura disponibilizada ao EMITENTE no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 6.1. O EMITENTE declara-se ciente de que o credor desta CCB, poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas seguintes hipóteses: (a) na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável ou de qualquer outra forma cessar ou for suspenso o desconto em folha de pagamento pela Fonte Pagadora para repasse dos valores devidos ao credor desta CCB, conforme condições constantes desta CCB, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem ou averbação ou rescisão do vínculo empregatício ou previdenciário; (b) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação, pecuniária ou não pecuniária, do EMITENTE decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados; (c) se for movida, contra o EMITENTE medida judicial que possa afetar a capacidade de cumprimento das obrigações do EMITENTE sob esta CCB, incluindo, mas não limitado a protesto de títulos ou ocorrência de eventos que ensejem o protesto de títulos emitidos ou sacados contra o EMITENTE, não cancelado ou suspenso no prazo legal, se o EMITENTE for inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou, ainda, constarem informações negativas a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito ("SCR") do BACEN que, a exclusivo critério do CREDOR ou do seu endossatário, sucessor ou cessionário a qualquer título, possam afetar a capacidade do EMITENTE de cumprir as obrigações assumidas na presente CCB; (d) se for dado causa ao encerramento de sua conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional ("CMN") e/ou do Banco Central do Brasil ("BACEN"); (e) se por qualquer ato do EMITENTE, for alterada qualquer das condições iniciais desta CCB; (f) descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas em outros contratos que o EMITENTE tenha celebrado com o credor da CCB, com a KARDBANK, com a Fonte Pagadora e/ou quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas; (g) se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pelo EMITENTE; (h) se houver mudança no estado econômico financeiro do EMITENTE que, a critério do CREDOR, possa prejudicar sua capacidade de cumprimento das obrigações ora assumidas; (i) se o EMITENTE vier a falecer, ser interditado, caso ocorra a prisão ou a invalidez temporária ou permanente, ou, ainda, caso seja iniciado processo de interdição, curatela ou procedimento equivalente nos termos da legislação aplicável; (j) se o EMITENTE se tornar insolvente; ou (k) se o EMITENTE deixar de cumprir com a legislação socioambiental e anticorrupção aplicável, observando a regulamentação trabalhista e social legalmente aplicável no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão. 6.2. Nos casos previstos na Cláusula 6.1 acima, em especial na Cláusula 6.1(a), o EMITENTE se obriga a pagar as parcelas: (i) diretamente na conta vinculada da KARDBANK mencionada no convênio com a Fonte Pagadora ou em ofício a este relacionado e que será informada ao EMITENTE à época, para redirecionamento ao credor da CCB; (ii) mediante anuência do credor da CCB, diretamente ao credor da CCB ou à sua ordem, na forma e mediante instruções do credor da CCB; (iii) mediante débito na conta do EMITENTE mantida na QI SCD ou na KARDBANK na qual o desembolso do valor desta CCB tenha sido feito; ou (iv) mediante o pagamento de boletos de cobrança enviados ao EMITENTE para tal fim, observada CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 4 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47a obrigação da QI SCD e da KARDBANK, conforme o caso, nos casos previstos nos itens (i) e (iii) acima, de repassar os recursos pertinentes para a conta do credor da CCB que venha a ser informada pelo mesmo. 6.3. A forma de pagamento das parcelas devidas nos termos desta CCB será alterada, ainda, se ocorrer: (a) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (b) término, suspensão ou redução da Remuneração do EMITENTE; ou (c) a exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio com a Fonte Pagadora e na legislação e regulamentação aplicável. Caso ainda assim o saldo devedor da CCB não seja liquidado, o EMITENTE deverá fazer o pagamento na forma prevista na Cláusula 6.2 acima. 6.4. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o credor da CCB poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 7. Excepcionalmente, e visando a preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, o EMITENTE autoriza a KARDBANK, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular adimplemento de todas as parcelas mensais. 8. O EMITENTE está ciente de que se não for possível ou viável manter a forma de pagamento por meio de desconto em sua Remuneração em folha de pagamento pela Fonte Pagadora nos termos desta CCB e da legislação e regulamentação em vigor, ou se de outra forma a Fonte Pagadora cesse tal desconto, o EMITENTE deverá pagar o credor da CCB na forma disposta na Cláusula 6.2 acima. 9. O EMITENTE declara que previamente à assinatura desta CCB foi devidamente informado de que a utilização do Cartão KARDBANK para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura / extrato e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao EMITENTE, se aplicável. 10. Custo Efetivo Total ("CET"): O EMITENTE declara que, previamente à contratação da presente operação, foi informado, de forma clara e precisa do CET, conforme demonstrativo apresentado no Quadro III desta CCB, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros (se contratado), bem como outras despesas por ele (EMITENTE) autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 11. O EMITENTE renuncia expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente ou qualquer outra conta da QI SCD ou KARDBANK, sem que o credor da CCB tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pela QI SCD ou pelo KARDBANK ao EMITENTE, observado o disposto na Cláusula 6.2 acima. 12. O EMITENTE está ciente e autoriza a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros, conforme o caso, a: 12.1. Consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de responsabilidade do EMITENTE junto ao SCR do BACEN, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, declarando-se ciente de que a consulta ao SCR depende dessa prévia autorização e que o EMITENTE poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. 12.2. Manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos dados pessoais do EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao Cartão KADBANK e contratação desta CCB, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC. 12.3. Providenciar a abertura de cadastro visando a formação do histórico de crédito do EMITENTE e as respectivas informações relacionadas ao adicional, se houver, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento desta operação e de eventuais operações que venha a contrair com a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e/ou as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros. 12.4. Nos termos da Lei n° 12.414/2011, enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 12.5. Coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos em seus respectivos sistemas, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 13. O EMITENTE confirma a celebração do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL E CRÉDITO CONSIGNADO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 5 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47KARDBANK disponível no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 14. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica desta CCB, o EMITENTE confirma que admite como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB e nos documentos mencionados na Cláusula 10 acima. Nessa hipótese, a assinatura da presente CCB ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE, a QI SCD, qualquer outro credor da CCB e/ou a KARDBANK poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela QI SCD, por outro credor da CCB e/ou pela KARDBANK, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica entre instituições que mantenham relações comerciais com a QI SCD, outro credor da CCB e/ou com a KARDBANK ou que pertençam aos seus respectivos conglomerados econômicos. 15. Caso o EMITENTE venha a se aposentar antes de quitar integralmente esta CCB, autoriza que as parcelas passem a ser descontadas de seu benefício previdenciário e transferidos ao credor da CCB ou à KARDBANK para benefício do credor da CCB caso haja convênio celebrado entre a nova Fonte Pagadora do EMITENTE e a KARDBANK ou à sua ordem, observada a legislação aplicável. Para tanto, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 16. O EMITENTE autoriza a QI SCD e qualquer outro credor da CCB, a KARDBANK e as empresas de seus respectivos conglomerados econômicos a contatá-lo por meio telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão KARDBANK e informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes de seus respectivos grupos, podendo o EMITENTE cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento e demais canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 17. O EMITENTE dispensa expressamente a QI SCD ou outro credor da CCB e a KARDBANK de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão KARDBANK contratado, estando ciente de que, tal documento lhe será disponibilizado pelo aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK e/ou qualquer outro meio que vier a alterá-lo ou substituí-lo, bem como que, em caso de dúvidas, poderá contatar os canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 18. O EMITENTE declara-se ciente de que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. O valor presente do débito será calculado com a utilização da taxa de juros prefixada pactuada nesta CCB. 18.1. Se o EMITENTE desejar realizar a liquidação antecipada desta operação com recursos próprios, o pagamento antecipado se dará por meio de boleto bancário a ser fornecido pela QI SCD ou pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), conforme o caso, ao EMITENTE, ou por meio de crédito na conta a ser informada pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), desde que os recursos sejam transferidos de uma conta de titularidade do próprio EMITENTE. 19. O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro prestamista é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 19.1. Na hipótese de opção pelo seguro prestamista, mediante formalização de instrumento próprio, o EMITENTE autoriza, expressamente, a contratação do seguro, para garantir o pagamento do saldo devedor, para a cobertura de eventual saldo devedor pelas Condições Gerais do Seguro, o qual será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta CCB, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice. 20. O EMITENTE autoriza a QI SCD (e qualquer outro credor desta CCB) a endossar, ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação ao EMITENTE. 21. A CCB poderá ser registrada na Brasil Bolsa Balcão ("B3") pela QI SCD ou por qualquer outro credor. 21.1. Os endossatários e/ou cessionários desta CCB, ao se tornarem credores da CCB, concordam, e concordarão, que a B3 informe sua identidade e seus dados cadastrais ao credor indicado na CCB, sempre que por ele solicitado. 22. O EMITENTE poderá contactar a KARDBANK, a QI SCD ou o credor desta CCB sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, inclusive quanto a eventual alteração relevante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 6 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47de sua capacidade de pagamento, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK e informados ao final desta CCB. 23. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio eletrônico remoto, por aplicativos eletrônicos (apps), pela internet, ou através de correspondente, poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada nesta CCB, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o credor da CCB através da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, cujo número e demais contatos estão informados ao final desta CCB. 24. Em caso de inadimplência o credor da CCB poderá exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB. 25. O EMITENTE verificou que a operação contratada é adequada às suas necessidades, bem como que leu previamente esta CCB e não tem nenhuma dúvida sobre o seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. 26. O EMITENTE declara ainda possuir capacidade e condições econômico-financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer o seu sustento e de seus dependentes. 27. O EMITENTE declara que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente e anticorrupção prevista em lei. 28. Central de Relacionamento e Canais de Atendimento: O EMITENTE poderá obter informações de sua operação de contratação de crédito, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio dos seguintes canais de atendimento: 0800 015 0001 (telefone e whatsapp) e email [email protected]. 29. DECLARAÇÃO FINAL: O EMITENTE declara que compreendeu o sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência. 30. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via da QI SCD "negociável". 31. O EMITENTE opta pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de seu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 7 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47São Paulo, 5 de março de 2024 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 8 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Emitente: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 9 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47ANEXO I CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Nº Parcela Data de Vencimento Principal a ser Amortizado (R$) Juros Remuneratórios Valor da Parcela 01 16/04/2024 R$0,00 R$531,67 R$531,67 02 16/05/2024 R$67,47 R$464,20 R$531,67 03 17/06/2024 R$92,53 R$439,14 R$531,67 04 16/07/2024 R$136,59 R$395,08 R$531,67 05 16/08/2024 R$112,72 R$418,95 R$531,67 06 16/09/2024 R$115,81 R$415,86 R$531,67 07 16/10/2024 R$132,48 R$399,19 R$531,67 08 18/11/2024 R$95,85 R$435,82 R$531,67 09 16/12/2024 R$165,07 R$366,60 R$531,67 10 16/01/2025 R$129,78 R$401,89 R$531,67 11 17/02/2025 R$120,31 R$411,36 R$531,67 12 17/03/2025 R$175,33 R$356,34 R$531,67 13 16/04/2025 R$154,20 R$377,47 R$531,67 14 16/05/2025 R$158,29 R$373,38 R$531,67 15 16/06/2025 R$150,01 R$381,66 R$531,67 16 16/07/2025 R$166,47 R$365,20 R$531,67 17 18/08/2025 R$134,28 R$397,39 R$531,67 18 16/09/2025 R$186,50 R$345,17 R$531,67 19 16/10/2025 R$179,39 R$352,28 R$531,67 20 17/11/2025 R$160,66 R$371,01 R$531,67 21 16/12/2025 R$200,00 R$331,67 R$531,67 22 16/01/2026 R$182,30 R$349,37 R$531,67 23 18/02/2026 R$164,76 R$366,91 R$531,67 24 16/03/2026 R$247,26 R$284,41 R$531,67 25 16/04/2026 R$198,60 R$333,07 R$531,67 26 18/05/2026 R$193,33 R$338,34 R$531,67 27 16/06/2026 R$230,40 R$301,27 R$531,67 28 16/07/2026 R$225,99 R$305,68 R$531,67 29 17/08/2026 R$211,73 R$319,94 R$531,67 30 16/09/2026 R$237,60 R$294,07 R$531,67 31 16/10/2026 R$243,91 R$287,76 R$531,67 32 16/11/2026 R$240,87 R$290,80 R$531,67 33 16/12/2026 R$256,76 R$274,91 R$531,67 34 18/01/2027 R$236,38 R$295,29 R$531,67 35 16/02/2027 R$278,68 R$252,99 R$531,67 36 16/03/2027 R$294,41 R$237,26 R$531,67 37 16/04/2027 R$276,72 R$254,95 R$531,67 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 10 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb4738 17/05/2027 R$284,30 R$247,37 R$531,67 39 16/06/2027 R$299,93 R$231,74 R$531,67 40 16/07/2027 R$307,89 R$223,78 R$531,67 41 16/08/2027 R$308,77 R$222,90 R$531,67 42 16/09/2027 R$317,24 R$214,43 R$531,67 43 18/10/2027 R$319,21 R$212,46 R$531,67 44 16/11/2027 R$347,56 R$184,11 R$531,67 45 16/12/2027 R$350,35 R$181,32 R$531,67 46 17/01/2028 R$348,01 R$183,66 R$531,67 47 16/02/2028 R$368,87 R$162,80 R$531,67 48 16/03/2028 R$383,82 R$147,85 R$531,67 49 17/04/2028 R$379,18 R$152,49 R$531,67 50 16/05/2028 R$403,38 R$128,29 R$531,67 51 16/06/2028 R$405,47 R$126,20 R$531,67 52 17/07/2028 R$416,59 R$115,08 R$531,67 53 16/08/2028 R$431,40 R$100,27 R$531,67 54 18/09/2028 R$433,84 R$97,83 R$531,67 55 16/10/2028 R$459,57 R$72,10 R$531,67 56 16/11/2028 R$464,35 R$67,32 R$531,67 57 18/12/2028 R$475,30 R$56,37 R$531,67 58 16/01/2029 R$492,83 R$38,84 R$531,67 59 16/02/2029 R$503,63 R$28,04 R$531,67 60 16/03/2029 R$518,89 R$12,78 R$531,67 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0029816198/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0029816198/JDS 11 Clicksign 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47KDB MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (XP)-JOSEDOSSANTOSFILHO-CCB- 0029816198-20240304154450.pdf Documento número #5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47 Hash do documento original (SHA256): 8d406a6d59e245a036ed4481437df6c33d260a5335fea12b7e68cb9bda4a3f73 Assinaturas JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Assinou como emitente em 04 mar 2024 às 12:47:08 Log 04 mar 2024, 12:44:57 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 criou este documento número 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47. Data limite para assinatura do documento: 03 de abril de 2024 (12:44). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 04 mar 2024, 12:44:58 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 adicionou à Lista de Assinatura: [email protected] para assinar como emitente, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via WhatsApp; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo JOSE DOS SANTOS FILHO e CPF 095.862.101-20. 04 mar 2024, 12:47:08 JOSE DOS SANTOS FILHO assinou como emitente. Pontos de autenticação: Token via WhatsApp *******1001, com hash prefixo e524c9(...). CPF informado: 095.862.101-20. IP: 179.251.158.83. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -16.6919738 e longitude -49.2863348. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.769.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 mar 2024, 12:47:08 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de março de 2024. Versão v1.32.0. 5d6c3bf8-080c-4517-ac6a-cbb0cc2afb47 Página 1 de 1 do Log0005321586/JDS Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0005321586/JDS Data de Emissão: 06/04/2023 I - EMITENTE Nome/Razão: JOSE DOS SANTOS FILHO, doravante denominado simplesmente "EMITENTE" CPF 095.862.101-20 RG: -- Estado Civil: solteiro(a) Email: [email protected] Telefone: +055 (62) 985551001 Data de Nascimento: -- Naturalidade: PALMAS Nacionalidade: -- Sexo: -- Endereço: Q110 NORTE ALAMEDA 21, 00000 Bairro: -- Cidade: PALMAS UF: TO CEP: 77006-142 Matrícula/Benefício: -- Fonte Pagadora: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TO CNPJ: 25091307000176 II - EMISSOR DO CARTÃO E CREDOR EMISSOR do CARTÃO: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). CREDOR: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito direto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, Rua Gilberto Sabino, 215 - 3º Andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CREDOR” ou “QI SCD”, bem como o cessionário para o qual esta CCB tenha sido cedida ou endossada; III - CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO Valor do Empréstimo: R$4.090,60 (quatro mil e noventa reais e sessenta centavos) Valor Líquido do Crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) Tarifa de Cadastro (TAC): R$16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos) Valor Total da Operação: R$5.246,05 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) Valor IOF: R$74,24 (setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Taxa de Juros: 4,9000% a.m (quatro inteiros e nove mil décimos de milésimo por cento ao mês) equivalente à 77,5439% a.a (setenta e sete inteiros e cinco mil quatrocentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento ao ano). Custo efetivo Total Mensal (CET): 5,3700% a.m. (cinco inteiros e três mil e setecentos décimos de milésimo por cento) Custo efetivo Total Anual (CET): 87,3285% a.a. (oitenta e sete inteiros e três mil duzentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento) Seguro: -- Data de Adesão ao Cartão KARDBANK: -- IV - PAGAMENTO Forma de pagamento: As parcelas de principal e juros, tarifas, despesas e demais custos, conforme o caso, relacionados à operação serão lançados na fatura do Cartão Kardbank (conforme definido abaixo) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 1 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207fde titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app) ou por meio da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, e seu pagamento será feito mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, diretamente ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK, especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada) para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, dos valores descontados da Remuneração (conforme definido abaixo) do EMITENTE por meio de consignação em folha de pagamento pela Fonte Pagadora mencionada no Quadro I acima. Valor da Parcela: Conforme Cronograma previsto no Anexo I Quantidade de Parcelas: 9 Vencimento da 1° Parcela: 16/05/2023 Vencimento da Última Parcela: 16/01/2024 Ano base: 2023 Data da liberação dos recursos: 06/04/2023 Praça de Pagamento: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo V - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Forma de desembolso: Crédito na conta gráfica de titularidade do EMITENTE mantida junto à KARDBANK, conforme identificada abaixo: Instituição: KDB Meios de Pagamento S.A. Banco: 329 Agência: 0001 Conta: 56493 - 9 VI - DADOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A., sociedade com sede da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3015, CONJ 41, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº CNPJ n° 39.330.901/0001-87 ("KARDBANK"). Nome do Agente: -- CPF: -- Considerando que: I. A QI SCD é sociedade de crédito direto que desempenha atividades de Bank-as-a-Service, pelas quais disponibiliza aos seus parceiros uma plataforma eletrônica e/ou Interfaces de Programação de Aplicação (API), o que permite que esses parceiros criem estruturas para a concessão de crédito por meio da QI SCD, os quais são transferidos para terceiros por meio de cessão e/ou endosso sem qualquer coobrigação ou direito de regresso em face da QI SCD; II. O correspondente bancário KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A, possui plataforma eletrônica, acessível pelo sítio www.kardbank.com.br ou por meio de aplicativo eletrônico (app) através da qual presta, na qualidade de correspondente bancário, serviços instrumentais, preparatórios e necessários às operações de empréstimo e financiamento realizadas pela QI SCD, bem como de atendimento a clientes e potenciais clientes dessas operações; e III. O termo “Credor” se refere à QI SCD, mas, após o endosso desta CCB, inclusive por meio da celebração de termo de endosso, o termo “Credor” passará a indicar exclusivamente o endossatário da CCB. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário Vinculada ao Cartão de Crédito de Adiantamento Salarial Consignado KARDBANK. 1. A KARDBANK concedeu ao EMITENTE, após solicitação deste, um cartão de adiantamento salarial e crédito consignado emitido em via física ou digital, destinado à realização de compras, saques, transferências e pagamento de serviços ("Cartão KARDBANK"), conforme informações constantes no Quadro II desta CCB, cuja utilização pelo EMITENTE será regulada pelo "Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Regulamento de Utilização de Cartão de Adiantamento Salarial e Crédito Consignado Kardbank", disponível em https://KARDBANK.com.br/regulamento.pdf CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 2 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f2. O EMITENTE pagará por esta CCB, em moeda corrente nacional, ao credor QI SCD, ou à sua ordem, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Empréstimo descrito no Quadro III desta CCB, equivalente ao saque por meio do Cartão Kardbank a ser realizado pelo EMITENTE, conforme cláusula 2.2 abaixo, acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em seu salário ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração") feito diretamente em folha de pagamento por seu empregador ou órgão previdenciário descrito no Quadro I desta CCB ("Fonte Pagadora"), observada a legislação e regulamentação aplicável e as demais disposições desta CCB. 2.1. O EMITENTE receberá da QI SCD, o valor líquido proveniente da operação de crédito contratada nos termos desta CCB para sua livre utilização relacionada à contratação de saque via Cartão KARDBANK ("Saque"). 2.2. Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, o EMITENTE autoriza, de forma irretratável e irrevogável, a sua Fonte Pagadora a realizar o desconto mensal em sua Remuneração correspondente à quantia necessária para liquidação total das parcelas da operação de crédito contratada nesta CCB, mediante transferência ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem, seja diretamente (caso permitido pelo convênio com a Fonte Pagadora) ou por meio de depósito em conta vinculada da KARDBANK e especificada em convênio com a Fonte Pagadora (e/ou em ofício ou outra documentação a este relacionada), para direcionamento ao credor desta CCB ou a terceiro à sua ordem. 2.3. O valor e número de parcelas devidas pelo EMITENTE nos termos desta CCB serão informados na fatura mensal do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disponibilizada no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 2.4. O EMITENTE autoriza, ainda, sua Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido das verbas rescisórias do EMITENTE para o pagamento das obrigações previstas nesta CCB, por meio do pagamento das respectivas faturas do Cartão KARDBANK, desde já autorizado, repassando respectivo valor ao credor desta CCB ou à KARDBANK, neste caso para repasse ao credor da CCB; e (ii) trocar com a QI SCD e com a KARDBANK todas as informações necessárias para realizar a consignação das parcelas desta CCB em sua Remuneração, inclusive enviando cópia deste instrumento à Fonte Pagadora, caso ela assim exija para operacionalizar a respectiva Averbação (conforme definido abaixo) e o correspondente desconto em folha de pagamento. 3. O EMITENTE declara estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto no Quadro III desta CCB, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de produtos. 4. Após a aprovação cadastral e creditícia da QI SCD, com auxílio da KARDBANK agindo como correspondente bancário, e a confirmação, pela KARDBANK, de que a reserva de margem consignável na Remuneração do EMITENTE pela Fonte Pagadora foi devidamente realizada, o valor da operação será creditado na conta indicada no Quadro V, e posteriormente será efetivada a averbação do crédito pela KARDBANK junto à Fonte Pagadora ("Averbação"). 4.1. A operação de crédito ora contratada só será considerada concluída a partir da liberação de recursos financeiros na conta indicada pelo EMITENTE no Quadro V, podendo ser cancelada por qualquer motivo até esta data. 4.2. Caso não seja possível realizar a Averbação em montante equivalente ao valor integral das parcelas, por insuficiência de margem consignável, o EMITENTE autoriza a QI SCD ou qualquer outro credor da CCB a, por meio da KARDBANK, solicitar a respectiva Averbação à Fonte Pagadora do valor da operação de crédito ora contratada até o percentual de margem de consignação em folha de pagamento legalmente disponível, acrescido dos custos de IOF e seguro, se contratado, para adequar a operação à margem consignável disponível do EMITENTE. 4.2.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas descritas na fatura a ser consignado em folha poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável, manifestando desde já com os ajustes realizados para fins de adequação do empréstimo, sem que haja, no entanto, qualquer majoração no valor de principal ou taxa de juros aplicáveis, conforme previsto no QUADRO III desta CBB. 4.2.2. As alterações contratuais previstas nesta CCB realizadas pelo credor da CCB ou pela Kardbank para fins de adequação das parcelas a serem pagas pelo EMITENTE, fazem parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 5. O EMITENTE concorda e declara ter ciência ainda que: 5.1. O Saque é um serviço facultativo atrelado ao Cartão KARDBANK, que somente será disponibilizado pela QI SCD ao EMITENTE nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes do convênio firmado entre a KARDBANK e a Fonte Pagadora; 5.2. Saques adicionais realizados mediante utilização do Cartão KARDBANK (por meio físico ou virtual através do aplicativo eletrônico (app)) deverão ser formalizados mediante a celebração de nova Cédula de Crédito Bancário – CCB pelo EMITENTE, observado sempre o disposto na legislação/regulamentação aplicável e os procedimentos de cadastro e contratação de operações da QI Tech e da KARDBANK; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 3 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f5.3. O valor das parcelas do crédito contratado por meio desta CCB será lançado na fatura do Cartão KARDBANK de titularidade do EMITENTE, conforme disposto no Quadro III da CCB, observada a data de vencimento do referido Cartão KARDBANK, e o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado ao EMITENTE para utilização do Cartão KARDBANK, caso o mesmo possa ser utilizado para fins outros que não apenas Saques. 5.4. O EMITENTE tem ciência de que a utilização do Saque configura a ativação do Cartão KARDBANK, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em suas respectivas faturas. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://www.KARDBANK.com.br/tarifas.pdf e no aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK. 5.6. Está integralmente ciente e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado àquele que for cessionário endossatário na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, restando exonerada a QI SCD, de qualquer responsabilidade decorrente da presente CCB após o endosso para terceiro; 5.7. O ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE contra a QI SCD, após a QI SCD ter endossado esta CCB para terceiro, acarretará na responsabilidade da EMITENTE pelo pagamento de indenização por perdas e danos efetivamente incorridos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesas que a QI SCD venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio; 5.8. Após a cessão/endosso desta CCB, o EMITENTE desde já: (i) exonera a QI SCD de toda e qualquer responsabilidade em relação (A) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo EMITENTE e demais partes signatárias; (B) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (C) ao cumprimento de qualquer obrigação e/ou responsabilidade no âmbito desta CCB; e (ii) reconhece a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, com base no art. 889, §3º, do Código Civil. 6. O não pagamento de qualquer parcela desta CCB implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos no Quadro III; (ii) multa de 2%; (iii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa; e (iv) caso aplicável, correção monetária atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela FGV ou outro índice que venha a alterá-lo ou substituí-lo, além dos demais custos e encargos descritos na fatura disponibilizada ao EMITENTE no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. 6.1. O EMITENTE declara-se ciente de que o credor desta CCB, poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas seguintes hipóteses: (a) na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável ou de qualquer outra forma cessar ou for suspenso o desconto em folha de pagamento pela Fonte Pagadora para repasse dos valores devidos ao credor desta CCB, conforme condições constantes desta CCB, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem ou averbação ou rescisão do vínculo empregatício ou previdenciário; (b) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação, pecuniária ou não pecuniária, do EMITENTE decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados; (c) se for movida, contra o EMITENTE medida judicial que possa afetar a capacidade de cumprimento das obrigações do EMITENTE sob esta CCB, incluindo, mas não limitado a protesto de títulos ou ocorrência de eventos que ensejem o protesto de títulos emitidos ou sacados contra o EMITENTE, não cancelado ou suspenso no prazo legal, se o EMITENTE for inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou, ainda, constarem informações negativas a seu respeito no Sistema de Informações de Crédito ("SCR") do BACEN que, a exclusivo critério do CREDOR ou do seu endossatário, sucessor ou cessionário a qualquer título, possam afetar a capacidade do EMITENTE de cumprir as obrigações assumidas na presente CCB; (d) se for dado causa ao encerramento de sua conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional ("CMN") e/ou do Banco Central do Brasil ("BACEN"); (e) se por qualquer ato do EMITENTE, for alterada qualquer das condições iniciais desta CCB; (f) descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas em outros contratos que o EMITENTE tenha celebrado com o credor da CCB, com a KARDBANK, com a Fonte Pagadora e/ou quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas; (g) se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pelo EMITENTE; (h) se houver mudança no estado econômico financeiro do EMITENTE que, a critério do CREDOR, possa prejudicar sua capacidade de cumprimento das obrigações ora assumidas; (i) se o EMITENTE vier a falecer, ser interditado, caso ocorra a prisão ou a invalidez temporária ou permanente, ou, ainda, caso seja iniciado processo de interdição, curatela ou procedimento equivalente nos termos da legislação aplicável; (j) se o EMITENTE se tornar insolvente; ou (k) se o EMITENTE deixar de cumprir com a legislação socioambiental e anticorrupção aplicável, observando a regulamentação trabalhista e social legalmente aplicável no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão. 6.2. Nos casos previstos na Cláusula 6.1 acima, em especial na Cláusula 6.1(a), o EMITENTE se obriga a pagar as parcelas: (i) diretamente na conta vinculada da KARDBANK mencionada no convênio com a Fonte Pagadora ou em ofício a este relacionado e que será informada ao EMITENTE à época, para redirecionamento ao credor da CCB; (ii) mediante anuência do credor da CCB, diretamente ao credor da CCB ou à sua ordem, na forma e mediante instruções do credor da CCB; (iii) mediante débito na conta do EMITENTE mantida na QI SCD ou na KARDBANK na qual o desembolso do valor desta CCB tenha sido feito; ou (iv) mediante o pagamento de boletos de cobrança enviados ao EMITENTE para tal fim, observada a obrigação da QI SCD e da KARDBANK, conforme o caso, nos casos previstos nos itens (i) e (iii) acima, de repassar os recursos pertinentes para a conta do credor da CCB que venha a ser informada pelo mesmo. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 4 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f6.3. A forma de pagamento das parcelas devidas nos termos desta CCB será alterada, ainda, se ocorrer: (a) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (b) término, suspensão ou redução da Remuneração do EMITENTE; ou (c) a exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho do EMITENTE. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio com a Fonte Pagadora e na legislação e regulamentação aplicável. Caso ainda assim o saldo devedor da CCB não seja liquidado, o EMITENTE deverá fazer o pagamento na forma prevista na Cláusula 6.2 acima. 6.4. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o credor da CCB poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 7. Excepcionalmente, e visando a preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, o EMITENTE autoriza a KARDBANK, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular adimplemento de todas as parcelas mensais. 8. O EMITENTE está ciente de que se não for possível ou viável manter a forma de pagamento por meio de desconto em sua Remuneração em folha de pagamento pela Fonte Pagadora nos termos desta CCB e da legislação e regulamentação em vigor, ou se de outra forma a Fonte Pagadora cesse tal desconto, o EMITENTE deverá pagar o credor da CCB na forma disposta na Cláusula 6.2 acima. 9. O EMITENTE declara que previamente à assinatura desta CCB foi devidamente informado de que a utilização do Cartão KARDBANK para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura / extrato e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao EMITENTE, se aplicável. 10. Custo Efetivo Total ("CET"): O EMITENTE declara que, previamente à contratação da presente operação, foi informado, de forma clara e precisa do CET, conforme demonstrativo apresentado no Quadro III desta CCB, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros (se contratado), bem como outras despesas por ele (EMITENTE) autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 11. O EMITENTE renuncia expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente ou qualquer outra conta da QI SCD ou KARDBANK, sem que o credor da CCB tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pela QI SCD ou pelo KARDBANK ao EMITENTE, observado o disposto na Cláusula 6.2 acima. 12. O EMITENTE está ciente e autoriza a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros, conforme o caso, a: 12.1. Consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de responsabilidade do EMITENTE junto ao SCR do BACEN, para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, declarando-se ciente de que a consulta ao SCR depende dessa prévia autorização e que o EMITENTE poderá ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos. 12.2. Manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos dados pessoais do EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao Cartão KADBANK e contratação desta CCB, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC. 12.3. Providenciar a abertura de cadastro visando a formação do histórico de crédito do EMITENTE e as respectivas informações relacionadas ao adicional, se houver, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento desta operação e de eventuais operações que venha a contrair com a QI SCD, a KARDBANK, o credor da CCB e/ou as empresas de seus respectivos conglomerados financeiros. 12.4. Nos termos da Lei n° 12.414/2011, enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 12.5. Coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos em seus respectivos sistemas, respeitando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 13. O EMITENTE confirma a celebração do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL E CRÉDITO CONSIGNADO KARDBANK disponível no aplicativo eletrônico (app), na central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 5 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f14. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica desta CCB, o EMITENTE confirma que admite como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB e nos documentos mencionados na Cláusula 10 acima. Nessa hipótese, a assinatura da presente CCB ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE, a QI SCD, qualquer outro credor da CCB e/ou a KARDBANK poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela QI SCD, por outro credor da CCB e/ou pela KARDBANK, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica entre instituições que mantenham relações comerciais com a QI SCD, outro credor da CCB e/ou com a KARDBANK ou que pertençam aos seus respectivos conglomerados econômicos. 15. Caso o EMITENTE venha a se aposentar antes de quitar integralmente esta CCB, autoriza que as parcelas passem a ser descontadas de seu benefício previdenciário e transferidos ao credor da CCB ou à KARDBANK para benefício do credor da CCB caso haja convênio celebrado entre a nova Fonte Pagadora do EMITENTE e a KARDBANK ou à sua ordem, observada a legislação aplicável. Para tanto, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 16. O EMITENTE autoriza a QI SCD e qualquer outro credor da CCB, a KARDBANK e as empresas de seus respectivos conglomerados econômicos a contatá-lo por meio telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão KARDBANK e informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes de seus respectivos grupos, podendo o EMITENTE cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento e demais canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 17. O EMITENTE dispensa expressamente a QI SCD ou outro credor da CCB e a KARDBANK de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão KARDBANK contratado, estando ciente de que, tal documento lhe será disponibilizado pelo aplicativo eletrônico (app) da KARDBANK e/ou qualquer outro meio que vier a alterá-lo ou substituí-lo, bem como que, em caso de dúvidas, poderá contatar os canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. 18. O EMITENTE declara-se ciente de que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK. O valor presente do débito será calculado com a utilização da taxa de juros prefixada pactuada nesta CCB. 18.1. Se o EMITENTE desejar realizar a liquidação antecipada desta operação com recursos próprios, o pagamento antecipado se dará por meio de boleto bancário a ser fornecido pela QI SCD ou pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), conforme o caso, ao EMITENTE, ou por meio de crédito na conta a ser informada pelo novo credor da CCB (inclusive por meio da KARDBANK), desde que os recursos sejam transferidos de uma conta de titularidade do próprio EMITENTE. 19. O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro prestamista é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 19.1. Na hipótese de opção pelo seguro prestamista, mediante formalização de instrumento próprio, o EMITENTE autoriza, expressamente, a contratação do seguro, para garantir o pagamento do saldo devedor, para a cobertura de eventual saldo devedor pelas Condições Gerais do Seguro, o qual será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta CCB, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice. 20. O EMITENTE autoriza a QI SCD (e qualquer outro credor desta CCB) a endossar, ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação ao EMITENTE. 21. A CCB poderá ser registrada na Brasil Bolsa Balcão ("B3") pela QI SCD ou por qualquer outro credor. 21.1. Os endossatários e/ou cessionários desta CCB, ao se tornarem credores da CCB, concordam, e concordarão, que a B3 informe sua identidade e seus dados cadastrais ao credor indicado na CCB, sempre que por ele solicitado. 22. O EMITENTE poderá contactar a KARDBANK, a QI SCD ou o credor desta CCB sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, inclusive quanto a eventual alteração relevante de sua capacidade de pagamento, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela KARDBANK e informados ao final desta CCB. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 6 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f23. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio eletrônico remoto, por aplicativos eletrônicos (apps), pela internet, ou através de correspondente, poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada nesta CCB, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o credor da CCB através da central de relacionamento e demais canais de atendimento da KARDBANK, cujo número e demais contatos estão informados ao final desta CCB. 24. Em caso de inadimplência o credor da CCB poderá exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB. 25. O EMITENTE verificou que a operação contratada é adequada às suas necessidades, bem como que leu previamente esta CCB e não tem nenhuma dúvida sobre o seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. 26. O EMITENTE declara ainda possuir capacidade e condições econômico-financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer o seu sustento e de seus dependentes. 27. O EMITENTE declara que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente e anticorrupção prevista em lei. 28. Central de Relacionamento e Canais de Atendimento: O EMITENTE poderá obter informações de sua operação de contratação de crédito, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio dos seguintes canais de atendimento: 0800 015 0001 (telefone e whatsapp) e email [email protected]. 29. DECLARAÇÃO FINAL: O EMITENTE declara que compreendeu o sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência. 30. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via da QI SCD "negociável". 31. O EMITENTE opta pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de seu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 7 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207fSão Paulo, 6 de abril de 2023 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 8 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207fNome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Emitente: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 9 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207fANEXO I CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Nº Parcela Data de Vencimento Principal a ser Amortizado (R$) Juros Remuneratórios Valor da Parcela 01 16/05/2023 R$317,30 R$265,60 R$582,90 02 16/06/2023 R$394,38 R$188,52 R$582,90 03 17/07/2023 R$414,08 R$168,82 R$582,90 04 16/08/2023 R$439,66 R$143,24 R$582,90 05 18/09/2023 R$448,38 R$134,52 R$582,90 06 16/10/2023 R$489,40 R$93,50 R$582,90 07 16/11/2023 R$503,59 R$79,31 R$582,90 08 18/12/2023 R$526,96 R$55,94 R$582,90 09 16/01/2024 R$556,86 R$25,99 R$582,85 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 0005321586/JDS VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL – SETOR PÚBLICO Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº 0005321586/JDS 10 Clicksign d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207fKDB MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA (XP)-JOSEDOSSANTOSFILHO-CCB- 0005321586-20230405140538.pdf Documento número #d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f Hash do documento original (SHA256): c4d80f33ca21c8eb2c9ed2f62fb138c01873019c81b0ab9a348fbcad11ed97a7 Assinaturas JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Assinou como emitente em 05 abr 2023 às 11:15:37 Log 05 abr 2023, 11:05:44 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 criou este documento número d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f. Data limite para assinatura do documento: 05 de maio de 2023 (11:05). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 05 abr 2023, 11:05:46 Operador com email [email protected] na Conta 27b0c3f8-fa30-49d0-8cf5-00cfa83e5e42 adicionou à Lista de Assinatura: [email protected] para assinar como emitente, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via WhatsApp; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo JOSE DOS SANTOS FILHO e CPF 095.862.101-20. 05 abr 2023, 11:15:37 JOSE DOS SANTOS FILHO assinou como emitente. Pontos de autenticação: Token via WhatsApp *******1001, com hash prefixo e524c9(...). CPF informado: 095.862.101-20. IP: 187.5.83.235. Componente de assinatura versão 1.477.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 abr 2023, 11:15:38 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 05 de abril de 2023. Versão v1.23.0. d8a6b3cd-7ef4-4dea-aa02-6664f988207f Página 1 de 1 do Log assinados digitalmente ou eletronicamente, por meio de qualquer ferramenta passível de verificação da vontade das Partes e comprovação de autoria, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ficando convencionado que este T ermo de Endosso produz seus efeitos a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura digital em data posterior 2.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, assinam o presente T ermo de Endosso em ÚNICA via eletrônica. São Paulo/SP, 5 de março de 2024. [Restante da página intencionalmente deixado em branco] [Página de assinaturas a seguir] [Página de assinaturas do Termo de Endosso de Crédito firmado entre KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em 5 de março de 2024] ENDOSSANTE: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (Conforme log da certificadora ao final do documento.) ENDOSSATÁRIO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS representado por sua administradora e custodiante BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) GESTORA: XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) KARDBANK: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) tempo, ficando desde já assegurada ao Endossatário a prioridade no recebimento dos Direitos Creditórios Endossados, em detrimento da própria Endossante e/ou quaisquer terceiros que eventualmente venham com ela negociar, se for o caso. 1.2.1. O Preço de Aquisição deverá ser pago, pelo Endossatário, nesta data, para a conta corrente de titularidade da Endossante, mantida no Banco 329, Agência 0001, conta corrente nº 1000355-5. 1.3. A Kardbank expressamente declara que entregou ao Endossatário todos os documentos originais (principais e acessórios, incluindo, se aplicável, os de garantia e os endossos dos seguros atrelados aos Direitos Creditórios Endossados, constando o Endossatário como beneficiário, seja em versão física ou digital, conforme o caso) suficientes para o exercício de todos os direitos relacionados, ou seja, que juridicamente suportam a origem, existência, eficácia e exigibilidade, bem como deem legitimidade de cobrança ao Endossatário (seja forçosamente ou de forma amigável), para com relação aos Direitos Creditórios Endossados, devidamente endossados ou cedidos, conforme legislação aplicável. 1.4. A Endossante declara e garante ao Endossatário que o valor de cada Direito Creditório Endossado na data do respectivo endosso é o indicado no quadro acima, não tendo o mesmo sido objeto de qualquer redução a qualquer título e que as declarações previstas na [Cláusula Quarta] do "Instrumento Particular de Contrato de Endosso de Direitos Creditórios e Outras Avenças", firmado entre as Partes em 14/06/2022 ("Contrato") são verdadeiras, completas, precisas, suficientes e atuais na data de assinatura deste T ermo de Endosso e permanecerão verdadeiras, completas, precisas, suficientes e atuais na data de levantamento da integralidade dos recursos oriundos dos Direito Creditórios Endossados. 1.5. O Endossatário declara, em caráter irrevogável e irretratável, que recebeu, nesta data, todos os documentos originais (principais e acessórios, incluindo os de garantia) suficientes para o exercício de todos os direitos relacionados, ou seja, que juridicamente suportam a existência do crédito, devidamente endossados ou cedidos, conforme legislação aplicável e que inexistem quaisquer irregularidades ou inconsistências quanto aos instrumentos que consubstanciam o crédito. 1.6. O Endossatário declara que: (i) possui expressa ciência de todos os termos e condições dos Direitos Creditórios Endossados objeto desta negociação, não respondendo a Endossante pela solvência dos Devedores e a boa liquidação do título; e (ii) observados as exceções previstas no Contrato, reconhece o Endossatário, em caráter irrevogável e irretratável, que não possui qualquer direito de ação junto à Endossante decorrente de eventual inadimplemento dos devedores no tocante ao pagamento e liquidação integral dos Direitos Creditórios Endossados, bem como à formalização de cada título vinculado aos Direitos Creditórios ora cedidos, já que tem conhecimento da legislação e regulamentação aplicável ao título, da operação que representa os Direitos Creditórios Endossados e que não se baseou em qualquer avaliação realizada pela Endossante em relação aos Direitos Creditórios Endossados. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Os termos iniciados em letra maiúscula e que não estejam aqui definidos terão os significados que lhes são atribuídos no Contrato. 2.2. Ao seu único e exclusivo critério e às suas expensas, fica o Endossatário (ou terceiros por estes indicados) autorizado a registrar o presente T ermo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e, se lhe convier, em qualquer outra cidade. 2.3. O presente endosso é feito sem qualquer direito de regresso ou coobrigação por parte da Endossante, assumindo o Endossatário todos os riscos pela pontual liquidação dos Direitos Creditórios Endossados pelos Devedores, observando-se os estritos termos do Contrato. 2.4. Aplicam-se a esse T ermo, em sua integralidade, todas as condições, direitos e obrigações do Contrato assumidas pelas Partes aqui signatárias, que aqui o ratificam em sua integralidade. 2.5. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente T ermo e do Contrato, prevalecerão as disposições contidas no Contrato, exceto se aquele dispuser sobre a prevalência do presente Termo ou se for omisso. 2.6. Fica ajustado entre as Partes que este T ermo de Endosso e seus eventuais aditamentos poderão ser assinados digitalmente ou eletronicamente, por meio de qualquer ferramenta passível de verificação da vontade das Partes e comprovação de autoria, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ficando convencionado que este T ermo de Endosso produz seus efeitos a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura digital em data posterior 2.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, assinam o presente T ermo de Endosso em ÚNICA via eletrônica. São Paulo/SP, 3 de maio de 2024. [Restante da página intencionalmente deixado em branco] [Página de assinaturas a seguir] [Página de assinaturas do Termo de Endosso de Crédito firmado entre KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em 3 de maio de 2024] ENDOSSANTE: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (Conforme log da certificadora ao final do documento.) ENDOSSATÁRIO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS representado por sua administradora e custodiante BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) GESTORA: XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) KARDBANK: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) conforme legislação aplicável e que inexistem quaisquer irregularidades ou inconsistências quanto aos instrumentos que consubstanciam o crédito. 1.6. O Endossatário declara que: (i) possui expressa ciência de todos os termos e condições dos Direitos Creditórios Endossados objeto desta negociação, não respondendo a Endossante pela solvência dos Devedores e a boa liquidação do título; e (ii) observados as exceções previstas no Contrato, reconhece o Endossatário, em caráter irrevogável e irretratável, que não possui qualquer direito de ação junto à Endossante decorrente de eventual inadimplemento dos devedores no tocante ao pagamento e liquidação integral dos Direitos Creditórios Endossados, bem como à formalização de cada título vinculado aos Direitos Creditórios ora cedidos, já que tem conhecimento da legislação e regulamentação aplicável ao título, da operação que representa os Direitos Creditórios Endossados e que não se baseou em qualquer avaliação realizada pela Endossante em relação aos Direitos Creditórios Endossados. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Os termos iniciados em letra maiúscula e que não estejam aqui definidos terão os significados que lhes são atribuídos no Contrato. 2.2. Ao seu único e exclusivo critério e às suas expensas, fica o Endossatário (ou terceiros por estes indicados) autorizado a registrar o presente T ermo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e, se lhe convier, em qualquer outra cidade. 2.3. O presente endosso é feito sem qualquer direito de regresso ou coobrigação por parte da Endossante, assumindo o Endossatário todos os riscos pela pontual liquidação dos Direitos Creditórios Endossados pelos Devedores, observando-se os estritos termos do Contrato. 2.4. Aplicam-se a esse T ermo, em sua integralidade, todas as condições, direitos e obrigações do Contrato assumidas pelas Partes aqui signatárias, que aqui o ratificam em sua integralidade. 2.5. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente T ermo e do Contrato, prevalecerão as disposições contidas no Contrato, exceto se aquele dispuser sobre a prevalência do presente Termo ou se for omisso. 2.6. Fica ajustado entre as Partes que este T ermo de Endosso e seus eventuais aditamentos poderão ser assinados digitalmente ou eletronicamente, por meio de qualquer ferramenta passível de verificação da vontade das Partes e comprovação de autoria, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ficando convencionado que este T ermo de Endosso produz seus efeitos a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura digital em data posterior 2.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, assinam o presente T ermo de Endosso em ÚNICA via eletrônica. São Paulo/SP, 24 de maio de 2024. [Restante da página intencionalmente deixado em branco] [Página de assinaturas a seguir] [Página de assinaturas do Termo de Endosso de Crédito firmado entre KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em 24 de maio de 2024] ENDOSSANTE: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (Conforme log da certificadora ao final do documento.) ENDOSSATÁRIO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS representado por sua administradora e custodiante BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) GESTORA: XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) KARDBANK: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) Endossados são endossados pela Endossante ao Endossatário, nesta data, a título oneroso pelo Preço de Aquisição indicado no quadro acima. Fica o Endossatário, desde já, sub-rogado nos Diretos Creditórios ora cedidos e transferidos, mediante endosso em preto, de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeita a termo ou condição, de modo que o Endossatário receba, use, ceda, leiloe, onere e/ou disponha dos Direitos Creditórios Endossados como bem entender, a seu exclusivo critério e sem necessidade de anuência da Endossante, a qualquer tempo, ficando desde já assegurada ao Endossatário a prioridade no recebimento dos Direitos Creditórios Endossados, em detrimento da própria Endossante e/ou quaisquer terceiros que eventualmente venham com ela negociar, se for o caso. 1.2.1. O Preço de Aquisição deverá ser pago, pelo Endossatário, nesta data, para a conta corrente de titularidade da Endossante, mantida no Banco 329, Agência 0001, conta corrente nº 1000355-5. 1.3. A Kardbank expressamente declara que entregou ao Endossatário todos os documentos originais (principais e acessórios, incluindo, se aplicável, os de garantia e os endossos dos seguros atrelados aos Direitos Creditórios Endossados, constando o Endossatário como beneficiário, seja em versão física ou digital, conforme o caso) suficientes para o exercício de todos os direitos relacionados, ou seja, que juridicamente suportam a origem, existência, eficácia e exigibilidade, bem como deem legitimidade de cobrança ao Endossatário (seja forçosamente ou de forma amigável), para com relação aos Direitos Creditórios Endossados, devidamente endossados ou cedidos, conforme legislação aplicável. 1.4. A Endossante declara e garante ao Endossatário que o valor de cada Direito Creditório Endossado na data do respectivo endosso é o indicado no quadro acima, não tendo o mesmo sido objeto de qualquer redução a qualquer título e que as declarações previstas na [Cláusula Quarta] do "Instrumento Particular de Contrato de Endosso de Direitos Creditórios e Outras Avenças", firmado entre as Partes em 14/06/2022 ("Contrato") são verdadeiras, completas, precisas, suficientes e atuais na data de assinatura deste T ermo de Endosso e permanecerão verdadeiras, completas, precisas, suficientes e atuais na data de levantamento da integralidade dos recursos oriundos dos Direito Creditórios Endossados. 1.5. O Endossatário declara, em caráter irrevogável e irretratável, que recebeu, nesta data, todos os documentos originais (principais e acessórios, incluindo os de garantia) suficientes para o exercício de todos os direitos relacionados, ou seja, que juridicamente suportam a existência do crédito, devidamente endossados ou cedidos, conforme legislação aplicável e que inexistem quaisquer irregularidades ou inconsistências quanto aos instrumentos que consubstanciam o crédito. 1.6. O Endossatário declara que: (i) possui expressa ciência de todos os termos e condições dos Direitos Creditórios Endossados objeto desta negociação, não respondendo a Endossante pela solvência dos Devedores e a boa liquidação do título; e (ii) observados as exceções previstas no Contrato, reconhece o Endossatário, em caráter irrevogável e irretratável, que não possui qualquer direito de ação junto à Endossante decorrente de eventual inadimplemento dos devedores no tocante ao pagamento e liquidação integral dos Direitos Creditórios Endossados, bem como à formalização de cada título vinculado aos Direitos Creditórios ora cedidos, já que tem conhecimento da legislação e regulamentação aplicável ao título, da operação que representa os Direitos Creditórios Endossados e que não se baseou em qualquer avaliação realizada pela Endossante em relação aos Direitos Creditórios Endossados. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Os termos iniciados em letra maiúscula e que não estejam aqui definidos terão os significados que lhes são atribuídos no Contrato. 2.2. Ao seu único e exclusivo critério e às suas expensas, fica o Endossatário (ou terceiros por estes indicados) autorizado a registrar o presente T ermo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e, se lhe convier, em qualquer outra cidade. 2.3. O presente endosso é feito sem qualquer direito de regresso ou coobrigação por parte da Endossante, assumindo o Endossatário todos os riscos pela pontual liquidação dos Direitos Creditórios Endossados pelos Devedores, observando-se os estritos termos do Contrato. 2.4. Aplicam-se a esse T ermo, em sua integralidade, todas as condições, direitos e obrigações do Contrato assumidas pelas Partes aqui signatárias, que aqui o ratificam em sua integralidade. 2.5. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente T ermo e do Contrato, prevalecerão as disposições contidas no Contrato, exceto se aquele dispuser sobre a prevalência do presente Termo ou se for omisso. 2.6. Fica ajustado entre as Partes que este T ermo de Endosso e seus eventuais aditamentos poderão ser assinados digitalmente ou eletronicamente, por meio de qualquer ferramenta passível de verificação da vontade das Partes e comprovação de autoria, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ficando convencionado que este T ermo de Endosso produz seus efeitos a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura digital em data posterior 2.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Termo, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, assinam o presente T ermo de Endosso em ÚNICA via eletrônica. São Paulo/SP, 10 de abril de 2023. [Restante da página intencionalmente deixado em branco] [Página de assinaturas a seguir] [Página de assinaturas do Termo de Endosso de Crédito firmado entre KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em 10 de abril de 2023] ENDOSSANTE: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (Conforme log da certificadora ao final do documento.) ENDOSSATÁRIO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS representado por sua administradora e custodiante BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) GESTORA: XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA. (Conforme log da certificadora ao final do documento.) KARDBANK: KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (Conforme log da certificadora ao final do documento.)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1131930.
Contestação - NPJ: 2025/0110291-000 ID IDPUBLICACAO: 44644078 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO PROCESSO nº: 5207499-10.2025.8.09.0051 NPJ: 2025/0110291-000 BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Avenida Paulista 1274, 19 andar – Bela Vista, São Paulo – SP –01310-100, com os seguintes endereços eletrônicos destinados exclusivamente para fins de citações e intimações: [email protected] e [email protected], [email protected], e [email protected], e [email protected] nos autos da AÇÃO JUDICIAL que lhe move JOSE DOS SANTOS FILHO, igualmente qualificado, vem tempestivamente perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 335, 336 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua: CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 DAS INTIMAÇÕES Requer, ab initio, que todas as intimações sejam efetuadas em nome do Dr. Nei Calderon - OAB/GO 44132, sob pena de não o fazendo se ater em nulidade do presente feito. Requer ainda seja atendido o disposto no artigo 51.2 do Provimento nº 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: “51.2 – da publicação ainda constará o número e espécie do processo e procedimento e o resumo da decisão judicial publicada, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.” PRELIMINARMENTE TEMPESTIVIDADE Apenas a título de observação, cumpre a este Réu, salientar sobre a significativa mudança procedimental, no que tange á contagem de prazo para apresentação da contestação. No procedimento comum, do processo de conhecimento, o Réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Art. 335. O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Diante disso, considerando que no dia 27/05/2025 às 14:30h fora designado a audiência de conciliação, verifica-se ser tempestiva a presente contestação, ora oferecida por parte do Réu. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Verifica-se que a presente Ação é inepta, uma vez que a parte autora não respeitou as condições necessárias para sua propositura. Há de se lembrar, primeiramente, do infestável preceito contido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso em tela, vislumbra a parte autora, pasme-se, a possibilidade de se repactuar os contrato perfeitamente válido, o qual se originou de uma contratação revestida de perfeição NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 jurídica, pretendendo, assim, modificar ato jurídico absolutamente perfeito, compreendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º, § 1º). É certo que o contrato, objeto da presente ação, conta com a presença de todos, absolutamente todos, os elementos constitutivos de um ato jurídico válido e consumado, nos termos do artigo 104, do Código Civil, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Existe também, corrente doutrinária inclinada a exigir a manifestação de vontade livre de vícios (coação física ou moral, simulação, fraude, dolo), como um quarto elemento para determinar a validade do ato jurídico, o que certamente também foi observado no ato da contratação. Na lição de Arnoldo Medeiros da Fonseca, são pressupostos de aplicação da teoria da imprevisão: a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens usufruídas anteriormente ou ainda esperáveis, segundo os termos do ajuste; NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência imprevista” (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Forense, 1958, 3.ª ed. pag. 244). Serpa Lopes: “a teoria da imprevisão exige, para configurar a possibilidade de revisão, que se cogite de acontecimentos extraordinários, fora do curso habitual das coisas”. (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, v. III, 2.ª ed. 1957, n.º 75, página 116). É também pertinente ressaltar que ainda se opera o princípio de que o contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda), posicionamento adotado pela maior autoridade nacional em matéria de contratos, ORLANDO GOMES, que assim nos ensina: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes força obrigatória.” NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 E finaliza o mestre: “O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz ou deliberação por ato seu. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente seja qual for a razão invocada por uma das partes.” Por fim, para que não pairem quaisquer dúvidas a respeito do tema, destacam-se as primorosas palavras do doutrinador Jefferson Daibert, em magistral transcrição do mestre Giorgi, que dizia que o homem deve manter-se fiel à sua postura, concluiu: “NINGUÉM É OBRIGADO A TRATAR, MAS SE O FEZ, É OBRIGADO A CUMPRIR.” É certo que o réu tem autorização legal e contratual para efetuar a cobrança dos valores convencionados, não cabendo, com a devida vênia, ao poder jurisdicional adentrar na seara das partes, ou seja, alterar as cláusulas contratuais legalmente pactuadas, como pretende equivocadamente o autor, especialmente pelo fato de que ele próprio assinou os contratos referidos, sabendo que levaria a uma obrigação com a qual o mesmo deveria arcar futuramente. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Tal fato é de suma importância para a apreciação da presente demanda, já que evidencia com clareza que as contratações ocorreram por iniciativa e vontade do autor, e por parte do réu, sempre se deu a observância da legislação aplicável a tais tipos de contratação, o que será melhor debatido adiante. Diante disso, podemos concluir que o autor sempre concordou com os valores, as taxas e os juros pré-estabelecidos, entretanto, ao assumir a condição de inadimplente, preferiu atacar o réu, com o fito apenas de protelar o cumprimento de suas obrigações, o que s.m.j. não se deve admitir. Ante todo o exposto, requer que seja acolhida a preliminar arguida para que esta produza seus efeitos, julgando-se extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Os requisitos ensejadores para concessão da antecipação de tutela são prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, existindo, ainda, corrente doutrinária inclinada a exigir a presença de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu, os quais em momento algum restaram caracterizados no caso em tela. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Com o intuito de ilustrar a questão, pede-se vênia a Vossa Excelência, para transcrever o artigo 300, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 300º - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, necessário se faz a presença de requisitos essenciais para a concessão da tutela conforme ilustra o parágrafo 1º do artigo supra: §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Assim, resta esclarecer que, por prova inequívoca, entende-se ser aquela clara, evidente, ou seja, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se levante dúvida, nem tampouco preencheu os outros requisitos necessários, vejamos decisão a esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DEURGÊNCIA - SUPERENDIVIDAMENTO Lei nº 14.181/2021 Pretensão deque seja deferida a NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 tutela de urgência, para a imediata limitação de descontos em conta Descabimento Hipótese em que, em cognição ainda sumária da situação de direito material, não estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento2227960-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023.. No que tange à verossimilhança da alegação, refere-se ao quadro fático invocado, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material. Portanto, é essencial que a prova produzida leve à convicção do juiz de que o direito invocado é verossímil, e de que há grande probabilidade de veracidade das alegações, para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, o que não ocorre no caso em tela. Para que a tese ora defendida encontre maior força junto a este nobre Juízo, pede-se vênia para colacionar jurisprudência sobre o presente: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS – DEFERIMENTO LIMINAR – 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, ademais da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para salutar inovação trazida pela L. 8.952/94. (STJ – REsp 131.853 – SC – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.02.1999)” Assim, verificamos que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, comentando tais requisitos, o Ministro Teori Albino Zavascki pondera que: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 "Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O "fumus boni iuris" deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de(relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe -se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo verdade". NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Devemos pontuar ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito Insurgência do autor Descabimento Necessidade de Dilação Probatória - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC - A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP -AI: 20887893820238260000 Guarulhos, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). Grifo nosso; NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Denota-se que a tutela pleiteada acarretaria indevida interferência do Poder Judiciário na liberdade de contratar, isso porque, a limitação dos descontos em 30%,, pode obstar o resultado da primeira fase do procedimento solução consensual entre as partes. Ademais, excede as soluções ofertadas pela lei, na medida em que constitui um parâmetro aplicado a outras modalidades de mútuo, desconsiderando-se a diferença do risco assumido nas modalidades empréstimo consignado e empréstimo pessoal, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância - Audiência de conciliação - Não realização -Limitação compulsória em tutela de urgência- Impossibilidade: - Na ação de repactuação de dívidas, por primeiro deve ser realizada audiência de conciliação, em que a agravada apresentará proposta para o pagamento de seus débitos. Referida audiência é essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no §2º, do artigo 104-A, do CDC, e, portanto, não se pode antecipar etapas. - Tutela de urgência que deve ser cassada. RECURSOPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2018904-97.2024.8.26.0000; NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro:27/03/2024. Destaque nosso) Portanto, fica demonstrado de forma clara e concisa que o pedido da parte autora não está revestido dos requisitos básicos para a antecipação da tutela, devendo ser mantido o seu indeferimento. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em que pese o legislador pátrio não haver distinguido entre pessoas naturais e pessoas jurídicas para a concessão das Benesses da Lei 1060/50, fixou como condições que o beneficiário (ou entidade beneficiaria) não tivesse recursos para arcar com o pagamento das custas de uma demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou manutenção. Salienta-se que é um direito público subjetivo garantido a todo cidadão que COMPROVAR que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários do advogado e custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família. Nobre Magistrado, a autora alega não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, entretanto a mesma em nenhum momento juntou qualquer comprovante que demonstre sua real NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, o que nos leva a crer que sua situação financeira não seja daquelas que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ressaltando-se ainda que é o fato de que mesmo estando presente nos autos a declaração de insuficiência de recurso, nossos Tribunais vêm entendo ser necessário também a juntada da declaração de imposto de renda, declaração documento estes capazes de conformar a insuficiência de recursos por parte do Requerente. Nesse sentido, assim tem-se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica - Presunção relativa da declaração de pobreza (Art. 99, § 2º, do CPC) - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Recorrente que, apesar de instado, deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrassem sua alegada penúria (Art. 99, § 2º, 373, I, e 932, § ún., do CPC), cujos balanços patrimoniais de 2016 e 2017 não permitem aferir a real situação financeira - Documento relativo ao ano de 2017 inclusive desprovido de assinatura de profissional de contabilidade legalmente habilitado - NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Diferimento para pagar as custas ao final do processo indeferido pelas mesmas razões - Direito ao parcelamento das custas concedido ao agravante, cujo pagamento deve se dar em três parcelas - Suficiência de bem imóvel ofertado em garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos - Condição não comprovada - Juntada de certidão de ônus reais elaborada dois anos antes da oferta do bem - Ausência de ônus pendentes sobre o bem não comprovada, de forma que não satisfeita a exigência do art. 919, § 1º, do CPC - Atribuição de efeito suspensivo aos embargos incabível - Recurso parcialmente provido tão somente para deferir o parcelamento das custas, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira quinze dias após a intimação deste acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072018- 58.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento. Parte que se apega tão somente à declaração de pobreza e certidões da Receita Federal. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Federal. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224662- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) "Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Ações revisionais propostas pela agravante contra o agravado. Determinação de reunião das ações para julgamento conjunto. Admissibilidade. Inteligência do artigo 55 do CPC. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Litigância de má-fé. Não demonstração. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação". (Agravo de Instrumento nº 2069511-22.2021.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SãoPaulo; Relator: PEDRO KODAMA; data do julgamento: 23 de abril de 2021). NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Diante disso, deve ser revogado o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de documentos comprobatórios de que a autora não tem condições não tem condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DO MÉRITO Caso as preliminares acima arguidas não sejam acolhidas, fato este que se admite somente por hipótese, no mérito não merece prosperar a presente ação, conforme abaixo se verifica em observância ao princípio da eventualidade. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em que pese os diversos argumentos apresentados pela parte autora, maior sorte não lhe assiste conforme restará amplamente demonstrado. Alega a parte autora que sua situação financeira comprometida e abalada, também é corroborada com os empréstimos pessoais e renegociações de dívidas que o mesmo foi obrigado a contrair para que pudesse honrar parte de suas obrigações mensais. O AUTOR está com seus proventos comprometidos com os débitos de consignações e renegociações de dívidas; NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Insta que está passando por dificuldades financeiras e está com sua situação totalmente abalada, e veio socorrer- se do Judiciário, a fim de obter Tutela Jurisdicional para determinar a REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, a fim de que sobre o Mínimo indispensável a sua subsistência; Alega estar SUPERENDIVIDADO, e impossibilitado de arcar com qualquer despesa processual. A Lei define que o superendividamento é a é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Art. 54-A § 1º). Cumpre esclarecer que todas as contratações foram efetuadas de maneira licita, a fim de atender aos interesses do próprio autor, que teve plena ciência dos termos contratados, inclusive quanto ao impacto mensal que lhe causaria. Nesse sentido, atentar que operações de outras linhas de crédito não consignadas (que são descontadas diretamente da conta corrente do Contratante) não são abarcadas pela limitação de 30%. É preciso compreender e diferenciar os empréstimos consignados dos não consignados em eventual discussão sobre limitação de desconto da parcela. As operações consignadas NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 estão limitadas pela margem consignável, conforme legislação e cálculo realizado com os dados financeiros informados pelo contratante e por seu empregador. Já os empréstimos não consignados em folha não estão limitados pela margem consignável. O cliente pode pactuá- los livremente com a instituição financeira, conforme seu histórico de relacionamento, garantias apresentadas dentre outros parâmetros. Na tela a seguir consta o saldo devedor total das operações do autor até a data de 23/05/2025: As linhas de crédito bancário são os melhores instrumentos que a instituição Ré possui para auxiliar seus clientes conforme suas necessidades. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 É essencial a exata diferenciação do tipo de empréstimo objeto da discussão judicial para que fique clara a distinção entre as operações consignadas – que possuem limitação legal de acordo com a margem consignável – dos demais tipos de empréstimos livremente pactuados pelo devedor. O BB Renovação Consignação
trata-se de linha de crédito decorrente de um empréstimo CDC Consignado anterior vigente. Tem como objetivo permitir ao cliente o alongamento das dívidas com possibilidade de liberar margem para solicitação de recurso extra (algo parecido com troco). – FOLHA DE PAGAMENTO O BB Crédito Consignação é a linha de crédito que dispõe a concessão de crédito após consulta ao empregador sobre a existência de margem disponível para consignação em folha. Pode ocorrer no decorrer do contrato, redução da margem consignável, caso que conforme previsão contratual a prestação passará a ser cobrada parcialmente ou integralmente na conta corrente/ conta salário. – FOLHA DE PAGAMENTO É importante frisar que o contrato foi celebrado por mera liberalidade do Autor, subscritos por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento. Ademais, não pode alegar ignorância quanto ao contrato ou ainda quanto às obrigações assumidas, com muito menos razão alegar o desconhecimento das taxas de juros contratuais. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Celebrado o contrato, preenchendo-se todos os requisitos legais, bastava o Autor cumprir com o contrato através do pagamento das parcelas avençadas. Ressalta-se que o Autor NÃO NEGA a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como não impugna o fato de que não cumpriu com suas obrigações contratuais, apenas se insurgindo em relação ao “quantum debeatur”. É inadmissível que O AUTOR DEVEDOR CONFESSO, compareça em juízo para alegar a sua própria torpeza, confessando que deve, mas não aquilo que o Réu está a lhe cobrar. É no mínimo curioso a alegação do Autor de que o essa Casa Bancária estaria cobrando valores irregulares. Enfatizamos que a taxa média do Bacen é apenas um parâmetro das taxas de juros aplicadas em diversas operações de crédito, sendo que compete a cada instituição financeira estabelecer sua política de crédito, fixando os encargos financeiros de acordo com o risco de cada operação. Frisa-se que o contrato celebrado entre as partes, não goza de qualquer nulidade ou vício, não passando de meras falácias as alegações aduzidas pelo Autor com o único intuito de tentar induzir este Nobre Julgador a proferir julgamento errôneo dos fatos. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Destaca-se que o Banco segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes analisando diversos fatores de relacionamento. No caso de empréstimos consignados a contratação da operação de empréstimo só se concretiza após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário/servidor pelo órgão empregador/pagador. O documento citado acima conta com a total anuência de ambas as partes, restando salientar que tal procedimento é efetuado de maneira que após a assinatura do cliente, o mesmo tenha em mãos uma cópia própria do contrato para que não reste qualquer tipo de dúvida quanto ao serviço adquirido. As contratações com previsão de consignação em folha de pagamento são feitas sob o crivo do órgão empregador/previdenciário, tendo em vista a margem consignável disponibilizada pelo mesmo, não havendo de se falar em irregularidade na conduta do Réu, visto que o contrato também é aprovado pelo órgão pagador dos proventos do Autor. As operações com previsão de pagamento mediante desconto direto em conta corrente, certo é que não há qualquer previsão legal para limitação de valores que podem ser retidos pelo banco, sendo oportuno frisar quanto a estas, que o próprio autor, ao contratar, escolheu esta forma para pagamento, e assim não se confundem com os débitos consignados em folha, sob o risco de ferir de morte o princípio da especialidade da norma, o qual, vale ressaltar foi o entendimento da 4ª turma do STJ no REsp 1.586.910, in verbis: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA- CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 financeira administradora da conta corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP (2016/0047238-7) (grifo nosso) Portanto, é possível identificar – através dos documentos acostados ao nesta oportunidade – que tratam-se de empréstimos com meios de cobranças diversos. Diante disso, os valores cobrados pelo réu estão consignados em contratos firmados de forma lícita entre as partes, e se revestem de liquidez e certeza, bastando a contratação dos empréstimos por parte do autor para se caracterizar a legalidade nos descontos precedidos sobre sua renda, tanto na forma consignada em folha, quanto mediante desconto em conta corrente, respeitadas as formas de pagamento pelas quais optou no momento da contratação. DO DESCONTO EM CONTA CORRENTE NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Inicialmente, é importante esclarecer que o empréstimo com débito em conta corrente tem uma modalidade especifica, conforme será exposto a seguir. Primeiro ponto que merece destaque, é que o empréstimo Bancário com autorização para desconto em conta corrente, contraído de forma espontânea, não contém previsão legal para limitação do valor da prestação. Quanto ao tema 1085 do STJ - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No empréstimo comum, partes decidem livremente as condições de pagamento. Segundo o Ministro Bellizze, foi precisamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei constituiu um limite para os descontos, com o desígnio de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe danificando sua remuneração e lesando a subsistência familiar. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Nas demais espécies de mútuo bancário, desconto em conta corrente, o Ministro Bellizze advertiu que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta- corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte. Sabemos que somente há previsão legal de limite de desconto para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual exige do órgão pagador a informação sobre a margem consignável livre, que deverá ser respeitada pela instituição financeira no cálculo da parcela. É de comum conhecimento que tais empréstimos (com débito automático em conta corrente) têm condições facilitadas justamente em razão da garantia de que haverá um adimplemento automático, permitindo, desta forma, uma concessão de crédito com menor margem de risco à instituição financeira, o que, concretamente, também favorece o consumidor, seja por dispensar outras garantias, como aval, seja por proporcionar uma menor taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o empréstimo. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Frisa-se que os empréstimos foram ajustados de forma consensual; o valor das prestações e o modo de pagamento delas e de seus encargos por meio de débito em conta corrente foram acordados com a autora, tendo ele prévia e plena ciência do modo de pagamento estipulado em cláusula contratual, de modo a não deixar dúvidas. Assim, não tem cabimento a alegação de privação de verba alimentar, porque não há retenção integral de remuneração da parte autora. Quanto menos limitar os descontos em conta corrente para 30%, sendo que a previsão legal não se aplica a esses casos. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça. VEJAMOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novo empréstimo, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.967087, 20160020296589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016. Pág.: 372/383) Exatamente neste sentido é o entendimento que recentemente (22/08/2018) se firmou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.555.722 entendeu pelo cancelamento da Súmula 603/STJ: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Quanto à Sumula 603/STJ, cancelada, possuía a seguinte redação: Portanto, conclui-se que aos descontos efetuados sobre a conta corrente da autora não são aplicáveis quaisquer limitações. Cabe ainda explanar que em decisões proferidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.898.493/MG e 1.903.878/MG, interposta pelo BANCO DO BRASIL, sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal de 30% referente ao empréstimo consignado para o empréstimo com desconto em conta corrente, em ambos os casos os autores haviam firmado empréstimo com desconto NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 em conta corrente e as ações foram ajuizadas para limitar os descontos ao percentual aplicado aos empréstimos consignados. Em face dos Acórdãos desfavoráveis proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Banco interpôs recursos especiais, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III da Constituição Federal, que foram providas pelo STJ, para afastar a limitação imposta. O relator, Ministro Moura Ribeiro consignou que: “Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra- se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte sobre a impossibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, ao percentual de 30%, se devidamente autorizados pelo cliente, em virtude da impossibilidade de aplicação analógica ao desconto consignado em folha de pagamento.” Vejamos Ementa da decisão do REsp: Nº 1898493: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: Nº 1898493 - MG 2020/0255632-2, Relatar Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 18/11/2020.) No mais, oportuno impugnar expressamente as alegações iniciais que buscam induzir em erro o Juízo, no sentido de que a autora teria sido levada a celebrar novos empréstimos, como se o réu o estivesse coagindo a beneficiar-se dos mesmos. Além do mais, informamos que a 2ª Seção do STJ definiu, sob o rito de recursos repetitivos, a inaplicabilidade do limite de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1°, §1°) para tais contratos de empréstimos em que haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usado para o recebimento de salário, conforme tese abaixo aprovada: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ora, é certo que a autora possui liberdade de contratar, e se o fez, foi visando as vantagens que alcançaria com tal providência. No mais, não há provas de que tenha sido forçado a contratar. E ainda, há de se ponderar que a autora não é pessoa desprovida de discernimento e mínimo conhecimento, ao ponto de ser levado a assumir compromissos com os quais se beneficiaria, sem que, com eles pudessem arcar. Portanto, qualquer colocação da autora com o intuito de convencer o Juízo de que foi levado (de maneira maliciosa, como sugere) a contratar em razão do “oferecimento desmedido de linhas de crédito e incentivo à contratação” (sic), não deve ser considerada para efeito de julgamento da lide. Dessa maneira, tendo em vista que não foi apontado qualquer abuso do réu, e que a autora realizou os empréstimos de forma livre e espontânea, levando em conta a sua organização orçamentária e a sua capacidade de pagamento, não há que se falar em limitação de 30% (trinta por cento) aos valores que estão sendo debitados de sua conta corrente, em razão das operações firmadas entre as partes, retro mencionadas, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial deve ser rechaçada por este MM. Juízo. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 DA SISTEMÁTICA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Há que se atentar, para a sistemática dos empréstimos consignados, que é substancialmente distinta da que se referente ao empréstimo diretamente com o banco, sendo certo que no presente caso temos as duas situações, ou por melhor dizer, modalidades de pagamento. No empréstimo consignado em folha de pagamento, a taxa de juros é menor posto que reduzido o risco de não recebimento do crédito já que os descontos das parcelas são efetuados pelo órgão empregador sobre os rendimentos do mutuário. Com efeito, tal providência, compete ao órgão empregador que tem acesso aos rendimentos do empregado ou funcionário solicitante, e que então autorizará o banco a contratar o empréstimo se houver a devida disponibilidade. Consequentemente, se o órgão empregador não exerce de forma regular tal incumbência, e autoriza empréstimos bancários acima da margem consignável, não há como se responsabilizar o banco que recebeu a permissão indevida. Não é razoável determinar de forma aleatória a suspensão ou cessação dos descontos que excedam a 30% (trinta por cento) dos ganhos da parte autora, a uma porque para a modalidade de desconto em conta corrente por ele escolhida, não há previsão legal para limitação; a duas porque no caso do autor, a legislação aplicável para as hipóteses de margem consignável em folha de pagamento assegura ao réu a retenção de até 50% de seus rendimentos (e não 30% NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 como pleiteado na inicial). Além disso, se mesmo após autorização do autor quanto ao desconto em conta corrente e/ou liberação do órgão pagador quanto a margem consignável em conformidade com a legislação aplicável, forem admitidas mudanças aleatórias nas condições contratadas, é certo que as instituições financeiras deixariam de receber sua contraprestação por falha do autor quanto ao seu controle financeiro, ou do empregador com relação ao cumprimento do dever de controle que somente a ele cabe quanto a margem consignável. Portanto, no caso a responsabilidade pelos fatos decorre do descontrole orçamentário do autor, não podendo o réu, que está agindo de forma regular face ao contratado entre as partes vir a ser prejudicado pela modificação unilateral do ajuste. E de outro lado, quando verificado equívoco na margem liberada pelo órgão pagador, é contra aquele que deverá a parte autora se voltar, hipótese em que será então verificado, os meses em que ocorreu ou virá a ocorrer a ultrapassagem do limite consignável para que aquele proceda ao devido ressarcimento se reconhecido o prejuízo. Daí, conclui-se que não há motivos para o acolhimento das pretensões elencadas pela parte requerente, porque não há atos ilícitos procedidos por esta Instituição Bancária. DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Algumas considerações devem ser feitas no tocante aos contratos bancários, conforme segue: NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Os contratos bancários, em geral, são formulados em conformidade aos parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, submetendo-se ainda, à rígida fiscalização do Banco Central do Brasil, bem como, em conformidade com a legislação vigente. Assim, é certo que os contratos firmados espelham “ato jurídico perfeito”, tendo em vista que, celebrados em atendimento às disposições contidas no artigo 104, do Código Civil, estando plenamente protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, conforme restou demonstrado. Não é objetivo desta instituição financeira seu favorecimento em detrimento de seu cliente, mas visa simplesmente adequação ao mercado financeiro da época, na proteção de ambos os contratantes na relação jurídica. Isto posto, temos que, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que foi livremente pactuado entre as partes, mesmo porque, os contratos são plenamente válidos, por estarem em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional, estando livres de cláusulas leoninas, o que impossibilita a ocorrência de qualquer abuso, conforme sustenta a parte autora. DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Inicialmente, é importante esclarecer o Banco Réu não está agindo com má-fé ao descontar valores referentes aos empréstimos e renegociações contratados pela própria parte autora, conforme será demonstrado a seguir: É importante ressaltar que o autor ao pactuar os contratos de empréstimos junto ao Banco Réu, a mesma comprovou sua capacidade econômica, sendo feita análises de rendas, por esta instituição financeira, e com a fixação dos limites compatíveis de acordo com o perfil da cliente, ora autor, os empréstimos então foram concedidos. Em que pese à alegação de que os descontos efetuados por esse réu estarem comprometendo a sua renda, consequentemente, o seu sustento, a verdade é que o autor sempre recorreu aos empréstimos oferecidos pelo Banco Réu, dentro da margem consignável autorizada pelo Estado. Ora D. Magistrado, o autor estava ciente de todas as condições oferecidas nos empréstimos, e mesmo assim, os pactuou, agora não pode vir a Juízo com essas alegações infundadas. Posto isso, o pedido da parte autora na limitação dos descontos a 30% deverá ser julgado totalmente improcedente por medida de Justiça! NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 DA PRETENDIDA REVISÃO E REPACTUAÇÃO CONTRATUAL Pretende o autor a revisão e repactuação do contrato, alegando em suma que o superendividamento. Cumpre nos informar que em julho de 2021 foi sancionada a Lei 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, que incluiu no CDC diversas disposições a fim de evitar e tratar situações de superendividamentodo consumidor. Para ser mais explicito, o § 1º do art. 54-A do CDC elucida que o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O que se verifica é que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.181/2021, esta casa bancária sempre deixou claro ao autor os encargos incidentes em caso de inadimplência ou atraso, bem como os encargos incidentes, valor do contrato, número de parcelamentos, dentre outras informações, estando esse sempre ciente das condições contratuais. Portanto, as disposições da Lei 14.181/2021 não podem ser aplicadas a situação pretérita, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, que são resguardados constitucionalmente. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Ademais, insta esclarecer que, para que se faça jus a alteração contratual, é necessário demonstrar que houve acontecimento de um fato anormal, extraordinário ao decorrer do pacto contratual, viciando aquela vontade emitida no ato da celebração do contrato, acarretando na desvantagem de uma das partes, o que não ocorreu no caso presente. Além do mais, presente a liberalidade da requerente para formação dos contratos questionados, já que este sempre demonstrou pleno interesse em celebrar os negócios expostos. Todos os contratos entabulados refletem objeto jurídico perfeito, inexistindo qualquer mácula na contratação. O que pretende o autor, é atribuir ao Banco, ora réu, prejuízos que não causou. Esquece-se, no entanto, dos benefícios e condições facilitadas que lhe foram garantidas nas operações, de modo que não há de se falar em revisão contratual na forma pretendida. Ora, o autor ao optar pelos contratos de mútuo, tinha ciência das taxas de juros que iriam incidir nas parcelas, não podendo, agora, discuti-las. Posto isso, a liberdade de contratar do autor deve caminhar e ser considerada por este MM. Juízo, em conjunto com sua boa fé, de tal modo que não se admita a ele gozar dos benefícios das condições diferenciadas do tipo de contratação firmada, para mais tarde pretender alterá-las de forma unilateral, visando seu exclusivo NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 benefício, e tornando a dívida interminável quanto ao número de parcelas (que em sua origem já foi bem flexibilizada – vide a quantidade de parcelas das operações firmadas). Não é demais lembrar a aplicabilidade do princípio Pacta Sunt Servanda, segundo o qual a partir do momento da celebração do contrato que ocorrera de forma legal, atendendo os interesses e anseios de ambas as partes, referido contrato faz surgir um vínculo jurídico entre os contratantes, obrigando-os a cumprir estritamente o que fora pactuado. De acordo com a tradução do princípio dogmático, vigente no Direito Civil Contratual, “Pacta Sunt Servanda” extrai-se o entendimento de que O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, devendo estas, por sua vez, obedecerem suas previsões como se preceitos legais e imperativos fossem. Nos dizeres do ilustre Roberto Ruggiero “Nada pode exprimir melhor a virtude vinculativa da relação contratual do que igualar o contrato a uma lei, porque assim como esta impõe preceitos universais e coativos, da mesma forma aquele impõe preceitos igualmente coativos, mas especiais para as partes que constituíram o vínculo.” (grifo nosso) NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Na mesma linha de raciocínio, o art. 1.123 do Código Civil de 1916 dispunha, “Os contratos legalmente celebrados, têm força de lei para aqueles que o fizeram“. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo a não ser excepcionalmente pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (In Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 5a Edição, 1981, volume III, pág. 16). Destarte, é totalmente descabida a pretendida revisão contratual, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral, para os fins e efeitos de direito. QUANTO À IMPOSSIILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. Em verdade, o que quer a parte autora é uma alteração unilateral das condições contratuais que pactuou com esta instituição. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Referida contratação entabulada, foi lícita e isenta de vícios, onde o Banco Réu disponibilizou o crédito à parte autora e este se comprometeu a pagar. Restou convencionado no bojo dos referidos contratos de credito todas as cláusulas, e que as parcelas deveriam ser adimplidas mediante o pagamento de prestações mensais, sucessivas e pré-fixadas. Em conformidade com o exposto, verifica-se que o contrato celebrado é um contrato de caráter bilateral, posto que oriunda obrigações a ambos contratantes, onde um se obriga a conceder o crédito e o outro restituí-los nas condições que entender como mais satisfatórias, uma vez que o número de prestações, juros e encargos em que o financiamento deverá ser pago é de livre escolha do financiado, in casu o Autor. Ora Excelência, o contrato em questão fora celebrado obedecendo os ditames legais, mediante o livre acordo de vontades entre as partes, as quais ajustaram o valor a ser financiado, o número de prestações em que o valor poderia ser pago, além da incidência de eventuais taxas, inclusive para efeitos moratórios. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Neste prisma, cumpre ressaltarmos que a partir do momento da celebração do contrato que ocorrera de forma legal, atendendo os interesses e anseios de ambas as partes, referido contrato faz surgir um vínculo jurídico entre os contratantes, obrigando-os a cumprir estritamente o que fora pactuado. De acordo com a tradução do princípio dogmático, vigente no Direito Civil Contratual, “Pacta Sunt Servanda” extrai-se o entendimento de que O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, devendo estas, por sua vez, obedecerem as suas previsões como se preceitos legais e imperativos fossem. Nos dizeres do ilustre Roberto Ruggiero “Nada pode exprimir melhor a virtude vinculativa da relação contratual do que igualar o contrato a uma lei, porque assim como esta impõe preceitos universais e coativos, da mesma forma aquele impõe preceitos igualmente coativos, mas especiais para as partes que constituíram o vínculo.” (grifo nosso) Na mesma linha de raciocínio, o art. 1.123 do Código Civil de 1916 dispunha, “Os contratos legalmente celebrados, têm força de lei para aqueles que o fizeram“. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 É bem verdade que, atualmente, este princípio representado pelo brocardo jurídico latino Pacta Sunt Servanda, não mais é considerado como um princípio de caráter absoluto, permitindo- se a revisão judicial das cláusulas de contratos, desde que em casos excepcionais. Teorias como a da imprevisão e a do rompimento da base do negócio jurídico, servem como referência para possibilitar a revisão dos contratos que se tornaram por demais onerosos para uma das partes. Entretanto, é cediço que, para que se possa justificar a alteração do contrato, subsiste a exigência de ocorrência de fato superveniente, em como fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes, desequilibrando- o, de forma a impossibilitar o seu fiel cumprimento, o que, de fato, não ocorreu no presente caso, a justificar a procedência do pedido de revisão das cláusulas do contrato. Ressalte-se que, no momento da contratação, o Autor obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes ao contrato e do compromisso que passava a assumir perante o Réu. Em sendo assim, coloca-se que, diante da própria assinatura, o contratante admite a validade do que está disposto NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 no corpo do contrato e que o mesmo atende ao princípio da legalidade, caso contrário não o assinaria. Tal alegação pode ser conferida através da análise do próprio contrato que possui a assinatura do Requerente. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo a não ser excepcionalmente pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (In Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, 5a Edição, 1981, volume III, pág. 16). Por outro lado Nobres Julgadores, insta salientarmos que o Autor não trouxe a seara de julgamento qualquer fato que pudesse “fazer cair por terra” o princípio contratual “Pacta Sunt Servanda”, conforme é exigível. Pelo contrário, eis que deixou de demonstrar a ausência de modificação extraordinária e imprevisível passível de produzir alterações na relação contratual. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Assim, é que NÃO HOUVE QUALQUER MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS, OU ALTERAÇÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA QUE TENHA TORNADO O CONTRATO EXCESSIVAMENTE ONEROSO OU TENHA CAUSADO O DESEQUILIBRIO CONTRATUAL QUE ENSEJASSE A SUA REVISÃO. Deste modo, é visível que, in casu, deve-se afastar a ideia de fato imprevisível que ameace o equilíbrio contratual, uma vez que o contrato é do tipo pré-fixado e o Autor a tudo concordou quando o celebrou, para que pudesse obter o crédito e adquirir o bem desejado, como realmente ocorreu, não havendo, portanto, razões para justificar a procedência do pedido de revisão das cláusulas do contrato firmado dentro dos limites legais e em conformidade com a vontade das partes. Ora, no caso em comento, o crédito fora liberado de acordo com o interesse único e exclusivo do Autor, nas condições por ele indicadas, pois quando firmou tal pacto, ficou ciente da cobrança de todos os encargos previstos no mesmo. Por todo o exposto, Excelência, nos parece viável que deve prevalecer o princípio do “Pacta Sunt Servanda” e, por consequência, o contrato preservado em todos os termos pactuados, NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 pois o Autor tomou conhecimento de todas as cláusulas do contrato quando firmou o mesmo. Por fim, é válido ressaltarmos o fato de que o próprio Código de Defesa do Consumidor aponta em seu artigo 46 que, “os contratos não obrigarão o consumidor se não lhes for dada oportunidade de conhecimento de suas cláusulas ou se seus instrumentos forem redigidos de maneira a dificultarem a sua compreensão.” Com a devida vênia, Excelência, não é o caso em tela. Assim, melhor sorte não socorre a parte demandante, não prosperando a ação intentada contra o demandado, que merece ser julgada IMPROCEDENTE, refutando as razões na exordial expostas, malgrado todos os esforços por seu patronato. DA SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE Quanto a alegação da prática de capitalização de juros, diga-se que tal ocorrência não é vedado pelo sistema financeiro, ou seja, não é ilegal às Instituições Financeiras, sendo este o sistema de amortização acordado entre as partes. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Vale transcrever trecho do voto proferido pelo Desembargador Silveira Paulilo que, de forma bastante didática, explica o sistema da Tabela Price: “No que diz respeito à "Tabela Price", o que há é muita confusão acerca do que seja o "Sistema Francês de Amortização", conhecido no Brasil como "Sistema da Tabela Price", ou simplesmente "Tabela Price". O aludido sistema de amortização, o francês, foi adaptado pelo matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII, sistema este que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A grande novidade do sistema é que permite sejam iguais às prestações periódicas, sendo que cada prestação é composta por duas parcelas distintas: uma de juros e Assim entenda-se a seguinte situação: - Se as entidades financeiras fossem obrigadas a pagar 12% para captação e tivessem que emprestar pelos mesmos 12%, além de pagar suas estruturas, seus cadastros, seus computadores, seus funcionários, seus tributos diretos, indiretos e sociais, sua propaganda, à evidência, se transformariam em entidades filantrópicas, que pagariam para trabalhar, visto NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 que gastariam mais do que receberiam para atender ao sistema financeiro. outra de capital (chamada amortização). Essas parcelas distintas variam de valor (quantia maior de juros e menor de capital), mas nunca excedem o valor total de cada prestação, sempre igual. É esta incorporação da teoria dos juros que tem dado margem a toda confusão conceitual que hoje se faz sobre o anatocismo que tal sistema incorporaria. O anatocismo vedado pela legislação pátria, porém, é aquele em que: os juros incidem sobre o capital inicial, acrescido de juros acumulados até o período anterior. É a chamada capitalização composta, regime no qual o valor dos juros cresce em função do tempo. Na "Tabela Price", todavia, isto não acontece porque os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial, e amortizados por parte da prestação mensal. Em outras palavras, a diferença entre a prestação paga e o valor dos juros calculados no mês são amortizados daquele capital inicial, o que dá margem ao surgimento de um novo capital "inicial" (menor), que é exatamente o saldo devedor de capital, sobre o qual incidirão os juros vincendos. Não há, assim, juros sobre juros, ou capitalização composta. O cálculo se faz por uma fórmula complexa de Matemática NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Financeira, que não vem ao caso. Interessante é notar que essa tese da capitalização composta na "Tabela Price" é recente, ao menos nos Pretórios. Não seria de se estranhar que, fosse a tese verdadeira e tendo sido a tabela utilizada por décadas, nenhum especialista em Matemática Financeira tenha denunciado o propalado anatocismo "Urbi et Orbe"? Será que algo tão elementar para tais especialistas teria passado despercebido? Não é crível.” (TJSP, Apelação com Revisão nº 7.372.729-2, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2009). Cumpre ainda frisar que a capitalização de juros se dá quando o valor destes, correspondente a determinado período de sua contagem, é somado ao principal emprestado, resultando em um novo valor de principal e, sobre este último são calculados os juros referentes ao novo período de contagem. Desta forma, resta claro que em momento algum se verifica a ocorrências de anatocismo na relação do autor com o réu, sendo totalmente infundadas suas alegações neste sentido. DA LIMITAÇÃO DE JUROS NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Alega a parte autora, que as taxas de juros foram aplicadas de forma equivocada. É certo que todo débito sofre acréscimos diferentes, quando não quitado no prazo estipulado, sendo injusto o Banco cobrar menos do que paga, colocando em risco a sobrevivência desta Instituição Financeira. LEI DA USURA (LIMITE DE 12% AO ANO) – INAPLICABILIDADE PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - As instituições financeiras não se sujeitam à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), conforme súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (grifo nosso) Portanto, devemos ressaltar que a simples pactuação dos juros em patamar superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade, já que inexiste limitação dos encargos financeiros a este patamar. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Note-se ainda, que o tema posto em questão não pode ser visto simplesmente pela forma enfocada pela Autora, pois, o mesmo deixou de considerar fatos importantes como, por exemplo, o custo de captação, o risco, o prazo, o lucro, enfim, vários fatores que, somados, definem as taxas que devem ser aplicadas. Enfim, as alegações da parte autora não vislumbram qualquer apreciação, posto que é devedor do montante cobrado, como ficou plenamente demonstrado nos documentos acostados aos autos. A matéria já foi apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e o desfecho foi no sentido de que não é auto aplicável o artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, tanto que foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40 de 29 de Maio de 2003. A esse respeito, insignes juristas, dentre os quais HELY LOPES MEIRELLES, CAIO TÁCITO, FREDERICO MARQUES, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, CELSO BASTOS, IVES GANDRA, ROSAH RUSSOMANO e JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO (Fonte Revista de Direito Público - RDP 88 e 89), emitiram pareceres à Federação Brasileira das Associações de Bancos deixando consignada a NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR, INCLUINDO-SE AQUI OS JUROS CONSTITUCIONAIS. Rosah Russomano (Professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de Pelotas - RS): “a) Quanto à eficácia, o art. 192 é norma NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 de eficácia limitada ou reduzida, podendo também ser nominada como norma de legislação. b) Quanto à sua aplicabilidade, logo se infere, não é aplicável per se, dela não brotando efeitos jurídicos plenos. c) o §3º integrando aquele artigo, caracteriza-se como o próprio artigo, é dizer - não traz em si normatividade completa....... Conclusão - O art. 192, em sua inquebrável unidade, para que seja aplicado, depende de legislação infraconstitucional.” José Alfredo de Oliveira Baracho (Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais): “Acentuada, ainda, com razão que a norma é imperfeita, desde que “estabelece regra proibitiva ou imperativa, porém desacompanhada de sanção específica.” É um texto impróprio e incompleto que não pode levar a executoriedade adequada. Ao fixar o limite de 12% de juros anuais, sob pena da incidência em “crime de usura punido”, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Por ser delito específico, mais uma vez o dispositivo constitucional não é autoexecutável. Precisa-se completar, através de norma que defina a forma de computar os juros reais. Nem ao menos estabeleceu o sujeito passivo da ação penal. Apesar de determinar uma proibição, não fixou a sanção hábil.” Hely Lopes Meirelles (Advogado em São Paulo): “Quesito único - Depende de lei complementar a cobrança de juros reais nas operações financeiras? Resposta: Sim. Depende de lei complementar, que regulará o Sistema Financeiro Nacional, o conceito de juros reais nas operações financeiras, já que o dispositivo constitucional, que trata da matéria, não é um artigo, mas sim um parágrafo que, pela técnica legislativa, se atrela ao caput, dele dependendo para ter vida e operatividade, consoante exposição nos tópicos deste estudo.” Cáio Tácito (Professor Titular da Universidade do Rio de Janeiro): “Ao nosso juízo, o §3º do art. 192 da Constituição de 1988 não é norma de aplicabilidade imediata. Não se trata de preceito autônomo, constituindo parte do sistema a que alude o caput do artigo, a ser estruturado em lei complementar.” NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 Portanto, mesmo quando o §3º do artigo 192 da Constituição Federal estava em vigor, os entendimentos a respeito eram que este artigo não era utilizado para Instituição Financeira, pois encontrando respaldo na jurisprudência pacífica em nossos Tribunais, conforme se demonstra abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO E EXTRATOS QUE COMPROVAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CREDOR E DEVEDOR – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – ART. 1102, A DO CPC – ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS LEGAIS – ART. 192, PARAG. 3º DA CF/88 – INAPLICABILIDADE – ADIN 4 – LEI DE USURA – SÚMULA 596 DO STF – PRECEDENTES DO STJ – TAXA REFERENCIAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES – REDUÇÃO DA MULTA DE 10 PARA 2% – ART. 52, PARAG. 1º DO CPC – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O contrato de cartão de crédito com abertura de conta corrente e os extratos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, de modo que, satisfazem o conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo do art. 1.102, a do CPC. II. O dispositivo do art. 192, par. 3º da Constituição Federal e norma de integração de eficácia limitada, conforme NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 decidiu o STF na ADIN nº 4. Outrossim, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica as instituições financeiras, a teor da Súmula 596 do STF. Precedentes do STJ III. Afasta-se a incidência da taxa referencial sobre o valor devido, eis que não foi livremente pactuada entre as partes. IV. Com o advento da Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, parag. 17 do CDC, a multa de mora decorrente de inadimplementos em relações de consumo reduziu de 10 para 2%. V. Recurso provido em parte. (TJES – AC 012999001949 – Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 25.09.2001)” Frise-se que na época que o artigo 192, § 3º estava em vigor, as jurisprudências já entendiam que este não era utilizado para as Instituições Financeiras, tanto que foi revogado pela emenda 40, de 29 de maio de 2003, senão vejamos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003 Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram...... § 3º - (Revogado)” Art. 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 29 de maio de 2003. Assim sendo, é descabida a alteração dos juros pactuados não havendo possibilidade de serem calculados pela Taxa Selic, nem mesmo que sejam limitados dos remuneratórios, eis que previamente ajustados pelas partes. Em decorrência, quanto à multa, bem como aos juros moratórios, são totalmente devidos uma vez que a parte autora sendo conhecedor do vencimento de cada prestação contratada com o Réu, estava ciente de que o não cumprimento na data aprazada o NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 colocaria em mora, cabível no caso, a máxima: “dies interpelat pro omini”. Outrossim, cumpre esclarecer que a insistência da parte autora no sentido de limitação de juros não merece guarida, tendo em vista as disposições da Emenda Constitucional n.º 40, que revogou norma Constitucional, conforme esclarecimento acima. DO ÔNUS DA PROVA Permite o artigo 6º, VIII da Lei 8078/90, que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, quebrando, com isso, a tradicional regra do art. 373 do Código de Processo Civil, onde se acha estabelecido que cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito. No entanto, para que se admita a inversão do ônus da prova, o autor deverá proporcionar ao juiz conhecimento dos fatos necessários à definição e atuação do direito de que se afirma titular, este não pode exigir do réu que prove os fatos de onde nasceu o direito do adversário, também não caberá ao demandado assumir o encargo de fazer uma prova muito difícil. A inversão deve ocorrer de formar a harmonizar a relação entre fornecedor e consumidor. ”Arruinar a empresa, por meio de demandas absurdas, cuja solução se dê a luz da inversão do ônus da prova empregado de maneira a inviabilizar a defesa do fornecedor, é NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 medida que agride o principio fundamental de harmonização das relações entre partes do mercado de consumo”. Neste passo a inversão do ônus da prova
trata-se de um poder dever do julgador, ante a comprovação verossímil das alegações ou quando demonstrada a hipossuficiência, elementos estes que não foram demonstrados nos autos pelo autor. Logo, se o autor invoca como causa de pedir fatos indefinidos, que obviamente, não tem como provar, não se pode valer do mecanismo processual e inversão do ônus da prova para transferir a essa casa bancária o encargo de fazê-lo sendo plenamente descabida a pretendida inversão probatória. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: A) O acolhimento da preliminar alegada, com a posterior extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as verbas sucumbenciais; B) A manutenção do indeferimento da Tutela Antecipada; C) A revogação da Justiça Gratuita; NPJ: 2025/0110291-000 IDPROCESSO: 1131930 IDPUBLICACAO: 44644078 D) No mérito, seja julgada a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE, devendo o autor, arcar com o ônus sucumbencial, por ser medida de direito. Requer por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. NEI CALDERON OAB/GO 44132 SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 356.301; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELLE CAROLINNE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 392.494; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; MICHEL PILLON LULIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 243.555; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; VINICIUS MARTINS GABY, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 392.774; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BARBARA RITA ESCAPIN, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.035; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 431.109; ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, brasileira, casada, inscrita na OAB/RN 7850; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; JULIANA DOS SANTOS FONSECA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 284.193; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; LEANDRO LIMA SANTANA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 454.912; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, Pag 1 of 2solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; JANAINA GONÇALVES SOARES, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 430.382; ALESSANDRO DE JESUS GOMES, brasileiro, divorciado, Inscrita na OAB/SP 406.631; PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 438.792; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503; ALICE MARIA GALLO, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 462.593; ANA CAROLINA RICO FLORES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 461.881; CLAUDIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 461.591; GUILHERME LEFORT, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 476.872; KAWANNY CARDOSO FRANCA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 480.255; LORENA CAMPOS DA SILVA, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 460.174; TAINARA DE FATIMA GASPARINI, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 460.446; THAIS OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 468.678; THAYNNA RELVAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.397; WASHINGTON PRATES ALVES, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 471.698. Dos estagiários: ALEX DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 473.206; ANA PAULA LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 475.859, todos com escritório profissional na Rua Dom José de Barros, 264 - 2º Andar - Centro - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357 2300. São Paulo, 09 de novembro de 2022. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 Pag 2 of 2 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS CLÁUSULAS GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS, tendo de um lado o Banco do Brasil S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, a seguir denominado BANCO, e de outro lado, como CREDITADO(S) o(s) correntista(s) indicado(s) e qualificado(s) na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança - Pessoa Física, que aderir a este Contrato mediante assinatura do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMPRÉSTIMO - O BANCO abre e o(s) CREDITADO(S) aceita(m) um crédito em conta corrente, com limite fixo estipulado na Cláusula Primeira do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, destinado a constituir reforço de provisão, até o valor do limite acima referido, de saldo da conta corrente bancária mantida pelo(s) CREDITADO(S) junto a uma agência do BANCO, que, por ocasião de lançamentos a débito, não disponha de recursos suficientes. PARÁGRAFO ÚNICO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s) e que tomou(aram) prévio conhecimento do Custo Efetivo Total - CET correspondente ao limite de crédito bem como do demonstrativo de cálculo, apresentados no momento da formalização da operação. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - Verificada ausência ou insuficiência de saldo na conta corrente, o BANCO transferirá, automaticamente, do limite de crédito contratado a quantia necessária à cobertura do débito, considerando tal saldo devedor como empréstimo feito ao(s) CREDITADO(S). Os valores inscritos na conta corrente servirão, para todos os efeitos de direito, como prova efetiva da concessão de crédito ao(s) CREDITADO(S). PARÁGRAFO ÚNICO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s), de acordo e que tomou(aram) prévio conhecimento de que o saldo devedor, decorrente da utilização total ou parcial do limite de crédito colocado à sua disposição nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderá ser compensado com quaisquer valores que venham a ser creditados, a qualquer título, na conta-corrente mantida por ele(s), CREDITADO(S), junto a uma agência do BANCO. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO - O prazo do presente Contrato, expresso na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente, na ausência de manifestação em contrário, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento. Referidas prorrogações se darão por períodos anualmente ajustáveis, sendo que o primeiro vencimento ocorrerá no último dia útil do mês da implantação do respectivo limite, passando, a partir da primeira renovação, ser adotada a periodicidade de vencimento anual. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 1/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 1 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS PARÁGRAFO ÚNICO - As prorrogações com alteração do valor do crédito serão comunicadas pelo BANCO no prazo de 07 (sete) dias, importando o silêncio do(s) CREDITADO(S) em concordância com o novo valor. No caso de redução do limite de crédito, em sendo devedor o saldo, a prorrogação só se efetivará com prévio pagamento do excesso porventura existente. Enquanto a prorrogação não se concretizar de forma inequívoca, a inexigibilidade, por parte do BANCO, da liquidação do saldo devedor apresentado na data do vencimento, configurará mera tolerância, não se confundindo nem representando renovação automática. CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato se: a) o(s) CREDITADO(S) deixar(em) de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) o(s) CREDITADO(S) entrar(em) em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) o(s) CREDITADO(S) possuir(em) qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO, ou suas Subsidiárias; d) o(s) CREDITADO(S) apresentar(em) restrição(ões) cadastral(is); e) o(s) CREDITADO(S) vier(em) a falecer; f) o(s) CREDITADO(S) manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais promovidas pelo BANCO no presente Instrumento, nos termos do Parágrafo Único da CLÁUSULA NONA. A intenção de distratar ou de não permitir a prorrogação deste Contrato será comunicada por escrito, com 07 (sete) dias de antecedência ao seu vencimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(s) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) de que ocorrerá, também, o vencimento antecipado do presente contrato, com exigibilidade da dívida e o imediato cancelamento do limite de crédito colocado à sua disposição nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, na hipótese de existência de decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos, pelo(s) CREDITADO(S), que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo, e sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual. PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, antes de considerar vencido antecipadamente o presente contrato, optar por reduzir a zero o limite de crédito colocado à disposição do(s) CREDITADO(S) nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, sem alteração no vencimento original da operação, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - O limite de crédito, enquanto estiver zerado, não poderá ser utilizado pelo(s) CREDITADO(S) até a regularização da pendência que motivou o seu zeramento. Após a regularização da(s) pendência(s) por parte do(s) CREDITADO(S), o BANCO poderá providenciar, após análise de crédito, em até 07 (sete) dias úteis, a reativação total ou parcial do limite de crédito anteriormente concedido nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 2/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 2 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS PARÁGRAFO QUARTO - Caso o(s) CREDITADO(S) não regularize(m) a pendência que motivou o zeramento do limite de crédito durante o prazo de validade do presente contrato, o BANCO, a seu exclusivo critério, poderá encerrá-lo nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA. CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE - Sobre os saldos devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito concedido incidirão juros à taxa praticada pelo BANCO nas operações da espécie, as quais serão divulgadas por meio de extratos de contas correntes, internet (www.bb.com.br) e tabela afixada nas dependências do BANCO. Referidos juros serão calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (mês comercial - 30 dias). PARÁGRAFO PRIMEIRO - DÉBITO E EXIGIBILIDADE - Os juros serão debitados e exigidos nas seguintes datas: a) no primeiro dia útil do mês subseqüente à utilização do limite de crédito; ou b) no dia do mês indicado na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física; ou c) na data escolhida pelo(s) CREDITADOS(S), via terminal de auto-atendimento ou internet, passando automaticamente para o dia útil subseqüente, caso o indicado recaia em dia não útil; e nas seguintes hipóteses: d) Vencimento Antecipado - na data do vencimento antecipado do contrato; ou e) Transferência para Outra Dependência do Banco - na data da transferência do mesmo para outra agência do BANCO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de prorrogação automática do contrato, na forma da CLÁUSULA TERCEIRA, as taxas de juros de normalidade (CLÁUSULA QUINTA), de excesso (CLÁUSULA SEXTA) e de inadimplemento (CLÁUSULA SÉTIMA), poderão ser reajustadas, permanecendo inalteradas as formas de cálculo, débito e exigibilidade, definidas no -caput- das referidas cláusulas. PARÁGRAFO TERCEIRO - As alterações de encargos mencionadas no Parágrafo Segundo desta Cláusula serão comunicadas ao(s) CREDITADO(S) via extrato de conta corrente ou mediante aviso expedido pelo BANCO (em meio convencional ou eletrônico) e estará disponível nas agências do BANCO e internet (www.bb.com.br). PARÁGRAFO QUARTO - Fica facultada ao(s) CREDITADO(S) a liquidação total ou parcial da soma dos encargos financeiros apurados conforme o -caput- desta Cláusula, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Resolução nº 3.694, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 3/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 3 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS CLÁUSULA SEXTA - DO EXCESSO DE LIMITE / ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira em conta corrente que possa acarretar excesso no valor do limite de crédito contratado e estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, o(s) CREDITADOS(S) fica(m) ciente(s) - e manifesta(m), desde já, a sua concordância - de que o BANCO avaliará a viabilidade de lhe conceder crédito adicional, em caráter emergencial, no valor que possibilite o acolhimento da referida movimentação financeira. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Uma vez concedido, o crédito adicional emergencial será destinado integralmente à cobertura do excesso sobre o limite (adiantamento a depositantes) previamente contratado pelo(s) CREDITADO(S). PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do crédito adicional emergencial concedido deverá ser pago pelo(s) CREDITADO(S) no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, podendo o BANCO considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não cumprimento desse prazo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Sobre o montante do crédito adicional concedido em caráter emergencial, em substituição aos encargos previstos na CLÁUSULA QUINTA, serão exigidos encargos calculados de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA deste contrato. PARÁGRAFO QUARTO - O(s) CREDITADO(S) está(ão) ciente(s) de que, sem prejuízo dos encargos previstos no parágrafo anterior, a concessão do crédito adicional emergencial estará sujeita à cobrança de tarifa, tendo como fato gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para e concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de excesso sobre o limite contratado (adiantamento a depositantes), conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e disponíveis na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. PARÁGRAFO QUINTO - O(s) CREDITADO(S) poderá(ão) solicitar ao BANCO, a qualquer tempo, o cancelamento do serviço de Adiantamento a Depositantes. CLÁUSULA SÉTIMA - INADIMPLEMENTO - em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 4/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 4 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as operações contratadas até 31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido. Nas renovações que ocorrerem a partir de 01/09/2017, passam a valer os termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional, descritos no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS CONDIÇÕES - Fica acordado, ainda, que: a) o(s) CREDITADO(S) reconhece(m) como prova de sua dívida os cheques, saques e transferências (inclusive por meio eletrônico), ordens, recibos e avisos de débito lançados diretamente na conta corrente, e o BANCO reconhece como prova dos créditos os lançamentos efetuados em conta corrente a esse título; b) o BANCO não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos decorrentes do extravio (perda, roubo, furto ou apropriação indébita) do talonário ou folhas avulsas de cheques especiais entregues ao(s) CREDITADO(S); c) no caso de contas conjuntas, os titulares serão, obrigatoriamente, solidários; d) o(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s), de acordo e que tomou(aram) prévio conhecimento de que sobre os saldos devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito concedido incidirá o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, que será calculado e exigido de acordo com a legislação em vigor e será debitado na conta corrente do(s) CREDITADO(S) no primeiro dia útil do mês subseqüente à utilização do limite de crédito. CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DOS JUROS - O BANCO poderá conceder ao(s) CREDITADO(S) que atender(em) a determinadas condições negociais, isenção da taxa de juros pela utilização do limite de crédito disponibilizado, pelo período máximo de 10 dias, na forma descrita abaixo. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 5/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 5 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS PARÁGRAFO PRIMEIRO - As citadas condições negociais serão divulgadas pelo BANCO ao(s) CREDITADO(S) que também será comunicado sobre a necessidade de manutenção dessas condições negociais para continuar com direito ao benefício da isenção dos juros. I. O BANCO realizará mensalmente apuração para identificar se o(s) CREDITADO(S) continua(m) atendendo às condições negociais para manutenção do benefício da isenção dos juros. PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido benefício, quando concedido, vigorará por período definido a critério do BANCO, que poderá cancelá-lo a qualquer momento e mediante prévio aviso ao(s) CREDITADO(S), retomando a cobrança dos encargos à taxa de juros incidente sobre todo o período de utilização do limite de crédito. I. O aviso prévio do cancelamento do benefício se dará por meio dos canais de atendimento do BANCO (internet e T erminais de Autoatendimento - TAA) ou mesmo suspensos, independentemente de qualquer aviso, no caso de restrição legal ou regulamentar decorrente de determinações de órgãos governamentais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando concedido o benefício mencionado acima, o(s) CREDITADO(S) terá(ão) direito à isenção dos juros se utilizar(em) o limite de crédito disponibilizado pelo Cheque Especial, total ou parcialmente, por até o máximo de 10 dias e enquanto o(s) CREDITADO(S) atender(em) às condições negociais às quais ele tomará conhecimento previamente. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de utilização do limite de crédito por prazo superior a 10 (dez) dias haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, aplicáveis retroativamente desde o primeiro dia de utilização. PARÁGRAFO QUINTO - Serão considerados os sábados, domingos e feriados no cômputo dos dias de isenção dos juros, bem como o período de isenção poderá incluir dias consecutivos ou alternados, porém, sempre considerando o período máximo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO SEXTO - A referida isenção não se aplica ao IOF, que será debitado integralmente na conta corrente do Proponente/Contratante. PARÁGRAFO SÉTIMO - O período de apuração dos 10 (dez) dias, para fins de isenção de juros consiste no período compreendido entre o dia previsto para débito de encargos do mês anterior (inclusive) até o dia anterior ao débito de encargos do mês subsequente. PARÁGRAFO OITAVO - A utilização do limite de crédito não poderá ultrapassar o valor do limite contratado no produto ou R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), o que for menor. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 6/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 6 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS PARÁGRAFO NONO - Caso a utilização do crédito exceda o limite contratado para o produto ou R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), o CREDITADO não terá direito à isenção sobre o valor excedente e haverá incidência da taxa integral de todos os encargos sobre esse valor. PARÁGRAFO DÉCIMO - OCORRERÁ A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO DOS 10 DIAS SEM JUROS, CASO O(S) CREDITADO(S): I. T enha(m) o limite do Cheque Especial suspenso/cancelado ou apresente inadimplência em qualquer operação realizada pelo(s) CREDITADO(S) junto ao Conglomerado do BANCO. II. Não atenda às condições negociais definidas pelo BANCO, de seu conhecimento, para a manutenção do benefício da isenção dos juros. CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas - serão disponibilizadas ao(s) CREDITADO(S) nas Agências do BANCO e na Internet (www.bb.com.br) e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações, observada a previsão contida no Parágrafo Único desta Cláusula, tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao(s) CREDITADO(S) o direito de manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, manifestada pelo(s) CREDITADO(S), aplicar-se-á o disposto na CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO - Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS, o BANCO coloca a disposição do CREDITADO(S) os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil - CABB 4004.0001* ou 0800.729.0001, Serviço de Atendimento ao Cliente (Informações, Sugestão, Reclamação e Cancelamento) - SAC 0800.729.0722, para Deficientes Auditivos ou de Fala 0800.729.0088, Suporte Técnico Pessoa Física 0800.729.0200, Suporte Técnico PJ 0800.729.0500. Caso o(s) CREDITADO(S) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve(m) entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800.729.5678. * Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO - Os deveres e obrigações do(s) CREDITADO(S) serão satisfeitos na agência do BANCO em que for(em) mantida(s) sua(s) contas(s) corrente(s), praça que fica designada como foro do Contrato. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 7/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 7 de 8 10/12/2018 10:26CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CONTAS ESPECIAIS Contrato registrado no Cartório Marcelo Ribas - 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, localizado no SUPER CENTER - Edifício Venâncio 2000, SCS, Quadra 08, Bl.B-60, Sala 140-E, 1º Andar - Brasília (DF) sob o microfilme número 268316, em 04.09.1997 e alterado pelos aditivos 443311, de 06.11.2001, 582255, de 01.08.2003, 596468, de 01.12.2003, 638173, de 15.02.2005, 651843, de 14.07.2005, 750284, de 29.04.2008, 757337, de 24.07.2008, 761952, de 18/09/2008, 766369 de 17.11.2008, 771205, de 03/02/2009, 777087, de 05/05/2009, 819975, de 22/06/2011, 834164, de 15/02/2012, 861135, de 25/04/2013, 879197, de 02/06/2014, 895758, de 11/06/2015, 911815, de 21/07/2016, 925706, de 30/08/2017 e 928527, de 29/11/2017. BANCO DO BRASIL S.A. Mod. 0.70.061-1 - Dez/17 - SISBB 17350 - pvb Pág. 8/8 bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capital) e 0800 7290001 (Demais localidades) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRA TO DE ABERTURA DE CRÉDI... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006111.jsp 8 de 8 10/12/2018 10:26 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO CLÁUSULAS GERAIS que regem o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, tendo de um lado o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizada no Setor de Autarquia Norte (SAUN), Quadra 05, Lote B, Torre I, 2º andar, Edifício Banco do Brasil, neste instrumento abreviadamente denominado BANCO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número 00.000.000/0001-91, e de outro lado, como MUTUÁRIO, o correntista indicado e qualificado na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança - Pessoa Física, que aderir a este Contrato mediante assinatura do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física. CLÁUSULA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - O BANCO disponibiliza, e o MUTUÁRIO aceita, os valores de referência sujeitos à confirmação na data da efetivação da operação, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral pelo BANCO, destinado aos clientes que recebam salário ou benefício previdenciário por intermédio do BANCO e/ou detentores de contas correntes e/ou contas de poupança. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores de referência estão sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação e são destinados ao MUTUÁRIO para empréstimos sem direcionamento, antecipação de recebíveis ou financiamentos para aquisição de bens e serviços, inclusive produtos comercializados por agências de turismo, equipamentos de microinformática, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e materiais de construção destinados à reformas, construção ou ampliação de imóveis residenciais urbanos e financiamento do saldo devedor da conta especial ou do cartão de crédito emitido pelo BANCO. PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO poderá, observada suas políticas de crédito, estabelecer como valores de referência para contratação de operações de empréstimos/financiamentos, eventual limite parcelado existente no Cartão de Crédito. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para solicitação de empréstimos/financiamentos mediante consignação em folha de pagamento, débito em conta corrente, conta salário ou conta poupança, o MUTUÁRIO declara estar ciente e de pleno acordo com as condições apresentadas na proposta de contratação, disposições estas pactuadas no Convênio para Concessão de Empréstimos e/ou Financiamentos para aquisição de bens de consumo a empregados/servidores do conveniado, firmado entre o BANCO e o EMPREGADOR. PARÁGRAFO QUARTO - O valor solicitado pelo MUTUÁRIO será acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, constituindo, assim, o valor total do empréstimo/financiamento. PARÁGRAFO QUINTO - O BANCO poderá admitir, observada a sua política de crédito, o financiamento da Tarifa de Abertura de Crédito sobre as operações de microcrédito, sendo o respectivo valor incluído no valor total do empréstimo/financiamento. PARÁGRAFO SEXTO - Os valores de referência e o valor máximo da prestação serão informados diariamente ao MUTUÁRIO por meio dos Terminais de Autoatendimento do BANCO, da Internet (www.bb.com.br), nas agências do BANCO ou de outros canais disponibilizados pelo BANCO. Os valores de referência somente serão válidos para o dia em que indicados e estarão sujeitos a confirmação na data da contratação. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 1/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 1 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO SÉTIMO - Poderá haver, observada a política interna de crédito do BANCO, a alteração dos valores de referência e do valor máximo da prestação, não prejudicando, entretanto, os empréstimos/financiamentos aprovados antes da alteração e pendentes de liberação do crédito. PARÁGRAFO OITAVO - A ocorrência das hipóteses adiante descritas, no tocante às operações contratadas ao abrigo do presente Contrato, implicará cancelamento do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) pendente(s) de liberação e vencimento antecipado de todas as dívidas junto ao BANCO, suas subsidiárias, controladas e coligadas, tornando-se exigíveis pela sua integralidade, ficando o BANCO autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial: a) o MUTUÁRIO deixar de pagar qualquer das prestações a que se obrigar neste Contrato; b) o MUTUÁRIO não dispuser de margem consignável e/ou saldo suficiente em conta corrente, conta salário ou conta poupança para débito das prestações; c) forem devolvidos cheques do MUTUÁRIO por insuficiência de fundos; d) o MUTUÁRIO que contratou a operação de crédito baseada no recebimento de salário ou benefício previdenciário, por intermédio do BANCO, transferir o respectivo crédito para outra instituição financeira. PARÁGRAFO NONO - O(s) mutuário(s) declara(m)se ciente(s) que foi(foram) comunicado(s) que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; b) que o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) que poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) que os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) que a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. PARÁGRAFO DÉCIMO - Para o MUTUÁRIO recebedor de benefício previdenciário do INSS, o valor do empréstimo mediante consignação no referido benefício, o número e vencimento das prestações e os encargos financeiros incidentes para o período de normalidade do contrato serão estabelecidos na Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social firmada pelo MUTUÁRIO, presencial ou por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 2/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 2 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O MUTUÁRIO, além da proposta de empréstimo de que trata o parágrafo nono, deverá assinar formulário próprio de Autorização para Consignação em Benefício na forma estabelecida pelo INSS, de forma presencial ou por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Para contratações de operações vinculadas à conta poupança, o(s) MUTUÁRIO(S) declara(m) ter sido previamente informado(s) e estar(em) ciente(s) de que operações de empréstimos/financiamentos, com data de cobrança da parcela (débito) diversa da data base da poupança poderão impactar a remuneração mensal dos depósitos de poupanças, bem como que as contas de cadernetas de poupança abertas nos dias 29, 30 e 31 têm como data base o dia 1º do mês subsequente. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO - A solicitação dos empréstimos/ financiamentos pelo MUTUÁRIO dar-se-á alternativamente das seguintes formas: a) nos Terminais de Autoatendimento do BANCO; b) na Internet (www.bb.com.br); c) nas agências do BANCO; d) nos terminais eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais afiliados, no caso de empréstimos / financiamentos vinculados a compras realizadas com cartão de débito ou de crédito do BANCO; e) Mobile Banking; f) Central de Atendimento BB (CABB); g) outros canais disponibilizados pelo BANCO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Custo Efetivo Total - CET da operação será apresentado previamente ao MUTUÁRIO no momento da solicitação do empréstimo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todas as linhas, quando liberado o crédito, será disponibilizado ao MUTUÁRIO o Comprovante de Empréstimo/Financiamento, onde constarão as condições específicas referentes à operação contratada, inclusive demonstrativo de despesas, todas já previamente informadas e disponibilizadas ao MUTUÁRIO quando da solicitação/simulação do empréstimo/financiamento, o qual passará a fazer parte integrante deste contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - A 2ª via do Comprovante de Empréstimo/ Financiamento poderá ser obtida em qualquer agência do BANCO, mediante solicitação do MUTUÁRIO. PARÁGRAFO QUARTO - A liberação do empréstimo/financiamento será realizada na conta corrente ou na conta poupança mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, das seguintes formas: a) na apresentação, pelo estabelecimento comercial da transação de compras com cartões emitidos pelo BANCO com as bandeiras VISA/MASTERCARD/ELO, no caso de empréstimos/financiamentos solicitados via terminais eletrônicos P.O.S. (Point of Sale); b) na data da confirmação da operação pelo BANCO, nos casos de operação vinculada ao recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física e nos financiamentos descritos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Primeira; c) na data da confirmação pelo conveniado, onde a liberação é de responsabilidade deste; d) na data da confirmação da operação pelo BANCO, após confirmação da margem consignável junto ao conveniado, quando couber, nos casos de empréstimos com amortização mediante consignação em folha de pagamento; e) na data de solicitação do empréstimo, para os demais casos. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 3/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 3 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO QUINTO - Tratando-se de empréstimo com amortização mediante consignação em folha de pagamento, o valor contratado poderá, a critério exclusivo do BANCO e observadas as demais exigências, ser liberado na conta corrente ou conta poupança em que o MUTUÁRIO recebe o(s) vencimento/benefício, ainda que mantida em outra instituição financeira. PARÁGRAFO SEXTO - A liberação do financiamento para aquisição de bens e serviços de fornecedores conveniados será realizada na conta corrente mantida pelo fabricante/fornecedor conveniado no BANCO, na data fixada no respectivo Convênio. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os valores relativos a empréstimo/financiamento de conta especial ou de cartão de crédito serão liberados na conta corrente ou na conta poupança do MUTUÁRIO. No caso do financiamento do cartão de crédito, os valores liberados serão transferidos automaticamente para liquidação ou amortização do saldo devedor do cartão previamente definido pelo MUTUÁRIO. PARÁGRAFO OITAVO - Após a contratação de operações de empréstimo na modalidade BB Crédito Parcelamento Cheque Especial, o limite do Cheque Especial do MUTUÁRIO será reduzido pelo mesmo valor da operação contratada, ou para valor imediatamente inferior, que possibilite o enquadramento nos interstícios de limite do produto, mantida a mesma modalidade contratada. O limite do Cheque Especial poderá ser recomposto somente após a liquidação total da operação BB Crédito Parcelamento Cheque Especial, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral do MUTUÁRIO. PARÁGRAFO NONO - Para contratação de empréstimo/financiamento com consignação em folha de pagamento o empregado/servidor deverá dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor. PARÁGRAFO DÉCIMO - O MUTUÁRIO, detentor de benefício previdenciário recebido por intermédio do BANCO declara estar ciente de que, durante o período da operação e até a sua liquidação, não poderá substituir a instituição financeira de recebimento do crédito, permanecendo o recebimento do benefício por meio de crédito em conta corrente mantida pelo MUTUÁRIO no BANCO. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s) crédito(s) e débitos processado(s) em meio eletrônico na conta corrente, conta salário ou conta poupança do MUTUÁRIO, em decorrência da utilização de senha pessoal e intransferível, referente ao empréstimo/financiamento, são reconhecidos como válidos pelo MUTUÁRIO, a quem, contudo, é assegurado o direito de contestá-lo(s) perante o BANCO, ao qual caberá proceder à análise da contestação. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Na hipótese de a margem consignável disponível ser insuficiente, o PROPONENTE autoriza e solicita que o BANCO, em vez de cancelar esta proposta, reduza o valor do empréstimo de forma a adequar o valor das prestações à margem disponível para consignação a ser confirmada pelo INSS/DATAPREV. Neste caso, o valor do empréstimo, o valor a ser entregue, o valor do IOF, o valor das prestações e do CET serão alterados e constarão na presente Proposta de Empréstimo. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 4/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 4 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO CLÁUSULA TERCEIRA - DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE LIMITES - Mediante adesão prévia, que poderá ser feita nas agências de relacionamento do BANCO ou por meio dos canais de autoatendimento (Caixas Eletrônicos, Internet Banking e Mobile Banking), o MUTUÁRIO poderá utilizar o serviço de Transferência Automática de Limites, a ser gerido, de acordo com o perfil de utilização dos produtos empréstimos/financiamentos e cartão de crédito do MUTUÁRIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite parcelado pode ser definido como valor de referência disponibilizado pelo BANCO para a contratação de operações de empréstimos/financiamentos, sujeito à confirmação no momento da contratação da operação, ou existente no cartão de crédito para amparar compras parceladas na função crédito, liberando o limite único. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o MUTUÁRIO, tendo aderido previamente ao serviço de Transferência Automática de Limites, manifeste interesse em contratar empréstimos/financiamentos e possua limite parcelado para compras no cartão de crédito, este limite poderá, no todo ou em parte, ser transferido de forma automática do cartão de crédito para o CDC, de forma a disponibilizar para o MUTUÁRIO maior valor disponível para a contratação da operação de empréstimo/financiamento desejada, podendo ocasionar a redução do limite parcelado disponível para compras. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o MUTUÁRIO, tendo aderido previamente ao serviço de Transferência Automática de Limites, manifeste interesse em efetuar uma compra no cartão na função crédito (à vista ou parcelada), não possua limite único suficiente para autorizar a transação, mas possua limite parcelado disponível no CDC, este limite poderá, no todo ou em parte, ser transferido de forma automática do CDC para o cartão de crédito, de forma a autorizar a compra pretendida, podendo ocasionar a redução dos valores de referência para contratação de empréstimos/financiamentos. PARÁGRAFO QUARTO - A partir da adesão ao serviço de Transferência Automática de Limites e mensalmente, após o pagamento da fatura do cartão de crédito, eventual limite parcelado transferido do CDC para o cartão de crédito e porventura não utilizado retornará a valor de referência para contratação de empréstimos/financiamentos, sem prejuízo de eventuais novas transferências automáticas, a serem oportunamente avaliadas pelo BANCO. PARÁGRAFO QUINTO - A simples adesão do MUTUÁRIO ao serviço de Transferência Automática de Limites previsto nesta Cláusula não significa a garantia de aprovação das transações de compras no Cartão de Crédito e nem a disponibilização de valores de empréstimos/financiamentos acima dos valores de referência estabelecidos anteriormente pelo BANCO, estando todas as solicitações de empréstimo/financiamento e compras na função crédito do cartão sujeito à confirmação do limite no momento da contratação. PARÁGRAFO SEXTO - A Transferência Automática de Limites de empréstimos/financiamentos para o cartão de crédito ficará indisponível no período de 00:00 às 03:00 (horário de Brasília). PARÁGRAFO SÉTIMO - O MUTUÁRIO poderá solicitar, a qualquer momento, o cancelamento do serviço de Transferência Automática de Limites, nas agências do BANCO ou nos canais de autoatendimento. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 5/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 5 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese do cancelamento do serviço Transferência Automática de Limites, o BANCO deixará de fazer a gestão automática dos limites de empréstimo/financiamento e cartão de crédito, ficando a critério do MUTUÁRIO, a partir deste momento e se for de seu interesse, a realização de eventual transferência de limites de forma manual nos canais de autoatendimento. CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS - Incidirão, sobre o valor total do empréstimo/financiamento, a partir da data da concessão do crédito, juros prefixados, praticados pelo BANCO, inclusive IOF, os quais serão informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação do empréstimo/financiamento, por meio dos canais de acesso ao crédito (Terminais de Autoatendimento do BANCO e agências do BANCO), bem como no extrato disponível ao MUTUÁRIO em qualquer agência do BANCO. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas operações de microcrédito, poderá ser debitada na conta corrente, conta salário ou conta poupança do MUTUÁRIO, mantida junto ao BANCO, tarifa de abertura de crédito, se for o caso, cujo valor e data do débito serão informados no ato da solicitação do empréstimo/financiamento, por meio dos canais de acesso ao crédito (Terminais de Autoatendimento do BANCO, Internet - www.bb.com.br e agências do BANCO) ou ainda mediante extrato disponível ao MUTUÁRIO em qualquer agência do BANCO. CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO - O pagamento do valor do empréstimo/financiamento e respectivos encargos financeiros será efetuado por uma das seguintes formas: a) mediante débito na conta corrente, conta salário, conta poupança ou em outra conta indicada e mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, que ocorrerá no primeiro momento do dia de débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, salário ou conta poupança; b) mediante consignação em folha de pagamento, na hipótese da existência de convênio celebrado entre o BANCO e o pagador do MUTUÁRIO; c) mediante consignação em benefício previdenciário do INSS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Autorização de Débitos em conta de depósitos de que trata a alínea "a" do C a p u t será processada de acordo com as opções selecionadas pelo MUTUÁRIO na proposta de contratação, abrangendo tarifa de abertura de crédito e tributos, quando for o caso, e podendo o titular da conta: I. Modificar, cancelar ou recadastrar a Autorização de Débitos por qualquer meio de comunicação disponibilizado para este fim pelo BANCO; e II. Pagar o valor do empréstimo/financiamento por outra forma diferente de débito em conta. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para qualquer uma das formas de pagamento o MUTUÁRIO obriga-se a manter saldo suficiente nas referidas contas para a acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 6/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 6 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do saldo devedor do empréstimo/financiamento poderá ser feito em parcela única ou em prestações calculadas pelo Sistema Price, o qual consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de capital. Respeitada a política de crédito do BANCO, poderá ser admitido o pagamento parcial das prestações ou o pagamento de prestações intermediárias. PARÁGRAFO QUARTO - Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO. PARÁGRAFO QUINTO - Nas operações vinculadas à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou gratificação natalina/13º salário, o pagamento será efetuado em uma única parcela, sendo os encargos aplicáveis no período compreendido entre a data da contratação do empréstimo e a data do seu vencimento/liquidação, calculados pela taxa equivalente (método exponencial), por dias corridos, e exigidos integralmente na data do vencimento/liquidação da operação. No caso de operações vinculadas à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, o vencimento será na data do crédito da restituição ou o dia 15 de janeiro do ano seguinte à solicitação do empréstimo, o que ocorrer primeiro. Caso a data seja dia não útil, o vencimento será o dia útil imediatamente posterior. No caso de operações vinculadas à gratificação natalina/13º salário, o débito da operação será efetuado na Data de Cobrança, a qual equivale à data provável de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada pelo EMPREGADOR. Se houver alteração de data de pagamento pelo EMPREGADOR, a cobrança/débito será feita na nova data de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada, limitada à Data de Vencimento, a qual representa o prazo final para pagamento do empréstimo. As Datas de Cobrança e de Vencimento serão informadas ao MUTUÁRIO no Comprovante de Empréstimo/Financiamento. PARÁGRAFO SEXTO - O valor da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou gratificação natalina/13º salário serão aplicados integralmente na amortização ou liquidação das operações vinculadas a estes recebíveis, revertendo em favor do MUTUÁRIO, após quitação do saldo devedor existente, o valor remanescente porventura apurado. Caso o valor da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou gratificação natalina/13º salário não seja suficiente para a liquidação da dívida, o MUTUÁRIO deverá Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 7/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 7 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO providenciar o complemento dos mesmos. Caso contrário, serão exigidos para o saldo remanescente, até o vencimento do Contrato, encargos de normalidade, conforme Cláusula Quarta deste Instrumento e, após o vencimento, encargos de inadimplência, previstos na Cláusula Décima Quinta deste Contrato. Desde já o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a proceder aos pertinentes e necessários débitos na(s) conta(s) indicada(s), obrigando-se a manter na época própria, disponibilidade financeira suficiente para a acolhida de tal lançamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. O MUTUÁRIO autoriza, em caso de não coincidência entre o BANCO/agência/conta corrente ou conta poupança receptora do crédito da restituição e a conta corrente ou conta poupança de débito do empréstimo, que o crédito seja efetuado integralmente nesta última. PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas operações vinculadas ao recebimento de salário em conta mantida no BANCO: a) a data utilizada para débito das prestações será o dia útil correspondente à data do crédito do salário do MUTUÁRIO informada pelo empregador ou, na ausência de tal informação, no menor dia apurado entre as datas de crédito de salário registradas nos 60 (sessenta) dias anteriores à contratação da operação, não incidindo acréscimo de encargos pela falta de coincidência entre as datas de vencimento e cobrança das prestações, exceto na inexistência de saldo suficiente em conta corrente, conta salário ou em conta poupança para o pagamento das respectivas prestações do empréstimo/financiamento; b) na hipótese de pagamento antecipado do salário por parte do EMPREGADOR, o MUTUÁRIO autoriza que seja efetuada a antecipação do débito da prestação, mediante redução proporcional dos juros, na forma do Parágrafo Terceiro desta Cláusula; c) caso o EMPREGADOR altere a data do pagamento dos salários, o MUTUÁRIO autoriza de forma irrevogável e irretratável o BANCO a alterar a data do débito das prestações para a nova data de pagamento, corrigindo o valor das prestações pela variação positiva ou negativa dos encargos básicos, se houver. PARÁGRAFO OITAVO - Nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário: a) a data utilizada para débito das prestações será o dia útil correspondente à data do crédito do benefício do MUTUÁRIO, não incidindo acréscimo de encargos pela falta de coincidência entre as datas de vencimento e cobrança das prestações, exceto na inexistência de saldo suficiente em conta corrente, conta salário ou em conta poupança para o pagamento das respectivas parcelas do empréstimo; b) No caso de operações de consignação em folha, vinculadas aos MUTUÁRIOS do INSS, a data de liquidação das operações ocorrerá no 5º (quinto) dia útil; c) Caso o INSS altere a data do pagamento dos benefícios, o MUTUÁRIO autoriza de forma irrevogável e irretratável o BANCO a alterar a data do débito das prestações para a nova data de pagamento, corrigindo o valor das prestações pela variação positiva ou negativa dos encargos básicos, se houver. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 8/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 8 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO NONO - Nas operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo e/ou Financiamentos com Consignação em Folha: a) havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/financiamento e a data de crédito dos proventos do MUTUÁRIO, o valor das prestações será calculado pelo Sistema Price sobre o valor total do empréstimo/financiamento, conforme descrito no Parágrafo Quarto desta Cláusula; b) não havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/financiamento e a data do crédito dos proventos prevista no cronograma de pagamento de salário, fornecido pelo EMPREGADOR, o valor das prestações será calculado considerando o período entre a data da liberação do valor emprestado e a data do próximo crédito de proventos do MUTUÁRIO, no qual incidirá juros proporcionais sobre a soma do valor solicitado mais valor do IOF. Para as operações consignadas, levar-se-á em conta a data de vencimento das parcelas avençadas com o conveniado. PARÁGRAFO DÉCIMO - Na hipótese de pagamento antecipado do salário por parte do EMPREGADOR e/ou não havendo saldo suficiente na conta corrente, conta salário ou na conta poupança vinculada à operação para amortização ou liquidação do saldo devedor, seja a operação de qualquer uma das modalidades previstas neste documento, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO a proceder os pertinentes e necessários débitos na(s) conta(s) indicada(s), na forma do Termo de Autorização de Débitos. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não havendo margem consignável disponível e/ou não havendo consignação, total ou parcial, da(s) prestação(ões) na folha de pagamento, por qualquer motivo, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a efetuar o débito da(s) prestação(ões) do empréstimo/financiamento diretamente na conta corrente, conta salário ou na conta poupança vinculada à operação. O MUTUÁRIO obriga-se a manter saldo suficiente nas referidas contas para acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Havendo a descontinuidade do Convênio de Empréstimos e/ou Financiamentos com Consignação em Folha, a(s) prestação(ões) vencível(eis) não será(ão) consignada(s) na folha de pagamento do MUTUÁRIO. Em razão disso, o MUTUÁRIO autoriza o BANCO, na forma do Termo de Autorização de Débitos, a efetuar o débito da(s) prestação(ões) na(s) conta(s) indicada(s). A partir do encerramento do referido Convênio o MUTUÁRIO não poderá contratar novas operações de crédito mediante consignação em folha de pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O MUTUÁRIO autoriza também: a) o EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento o valor das prestações e recolher diretamente para crédito ao BANCO, no caso de operações vinculadas ao Convênio de Empréstimos e/ou Financiamentos com Consignação em Folha; b) o BANCO a ter acesso aos dados de seu contracheque para efeito de apuração de margem consignável; c) o BANCO proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às tarifas e prestações contratadas, na forma do Termo de Autorização de Débitos, obrigando-se o M U T U Á R I O a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 9/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 9 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O MUTUÁRIO que contratar operações utilizando os valores de referência, com base no recebimento de salários, gratificação natalina (13º salário) e benefício previdenciário, obriga-se a transferir e a manter, junto ao BANCO, o crédito de seu salário durante a vigência deste Contrato. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O MUTUÁRIO declara que está ciente, de acordo e que tomou prévio conhecimento de que as prestações do empréstimo/financiamento poderão vir a ser lançadas na conta corrente, conta salário ou na conta poupança na forma do Termo de Autorização de Débitos. CLÁUSULA SEXTA - DA LIQUIDAÇÃO E DA AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA - O BANCO assegura ao MUTUÁRIO o direito de liquidar ou amortizar antecipadamente as operações regidas por este Contrato, mediante redução proporcional dos juros. Para liquidação ou amortização antecipada, o BANCO disponibiliza ao MUTUÁRIO as seguintes opções: (I) Liquidação antecipada de uma ou mais prestações integrais, na ordem crescente; (II) Liquidação antecipada de uma ou mais prestações integrais, na ordem decrescente; (III) Liquidação antecipada de uma ou mais prestações integrais, na ordem crescente, e amortização parcial da prestação subsequente à última prestação liquidada; (IV) Liquidação antecipada de uma ou mais prestações integrais, na ordem decrescente, e amortização parcial da prestação vencível na data base imediatamente anterior à última prestação liquidada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO poderá disponibilizar ao MUTUÁRIO em determinadas operações, observada a sua política de crédito, a opção de amortização do saldo devedor do empréstimo/financiamento, apurado na data da solicitação da amortização, com recálculo das prestações vincendas, mantendo-se o prazo e a taxa de juros originalmente contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins da liquidação e da amortização antecipada referidas nesta Cláusula, entende-se por prestações na ordem crescente as prestações progressivamente vencíveis a partir da data da solicitação da liquidação antecipada pelo MUTUÁRIO e por prestações na ordem decrescente as prestações regressivamente vencíveis a contar da última prestação vencível. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empréstimos/financiamentos contratados até 04/05/2014 - O valor presente das prestações para liquidação e/ou amortização antecipada será calculado mediante a aplicação da taxa de desconto apurada na forma da Resolução CMN n° 3.516, de 06 de dezembro de 2007, conforme a seguir: (I) Na hipótese de a liquidação e/ou amortização antecipada ter ocorrido em até 07 (sete) dias após a celebração do Contrato a taxa de desconto será igual à taxa contratada; (II) Na hipótese de o prazo contado da data da liquidação e/ou amortização antecipada, inclusive, até o vencimento final, exclusive, ser de até 12 (doze) meses, a taxa de desconto será igual à taxa contratada; Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 10/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 10 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO (III) Nas demais hipóteses, a taxa de desconto será apurada da seguinte forma: a) toma-se a taxa contratada e calcula-se a sua equivalente anual; b) toma-se a taxa apurada na forma da alínea "a", subtrai-se a Taxa Selic da data da contratação e soma-se a Taxa Selic mais recente, disponível na data da liquidação e/ou amortização antecipada; c) toma-se a taxa apurada na forma da alínea "b" e calcula- se a sua equivalente periódica para cada prazo faltante, contado da data da liquidação e/ou amortização antecipada, inclusive, até a data de vencimento de cada prestação antecipada, exclusive. PARÁGRAFO QUARTO - Para os empréstimos/financiamentos contratados a partir de 05/05/2014 - Para o cálculo do valor presente das prestações liquidadas e/ou amortizadas antecipadamente será utilizada, como taxa de desconto, a taxa de juros contratada, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022. PARÁGRAFO QUINTO - Nas operações vinculadas ao Convênio de Empréstimos e/ou Financiamentos com Consignação em Folha, na hipótese de ocorrer o desconto na folha de pagamento de uma ou mais prestação(ões) que foram liquidadas antecipadamente pelo MUTUÁRIO, o BANCO efetuará a devolução do valor cobrado, mediante crédito em conta corrente, conta poupança, ordem de pagamento, crédito em cartão benefício ou via Sistema de Valores a Receber em nome do MUTUARIO. Esta devolução está condicionada ao recebimento pelo Banco da confirmação de consignação das parcelas pelo empregador. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO - Pagamento em, no mínimo, 03 (três) dias e, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com a modalidade de crédito utilizada podendo, o prazo máximo, ser alterado de acordo com a política de crédito do BANCO, preservando-se, contudo, o prazo dos empréstimos/financiamentos já deferidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O MUTUÁRIO informará, quando da solicitação do empréstimo/financiamento, o prazo em dias, para as operações com vencimento único, ou em número de prestações para as demais, exceto para os empréstimos com base na restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou da gratificação natalina/13º salário. A data da cobrança das prestações, em razão do presente Contrato, será a escolhida pelo MUTUÁRIO, EXCETO para: a) as operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que a cobrança ocorrerá na data definida no cronograma de recebimento, de acordo com o número final do benefício; b) as operações de financiamento para aquisição de bens e serviços, realizadas ao amparo de convênios, em que a data da cobrança das parcelas poderá ser fixada no respectivo convênio firmado entre o BANCO e o fabricante / fornecedor / prestador de serviço; c) as operações vinculadas à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, cujo vencimento ordinário será estabelecido automaticamente para o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao da solicitação do empréstimo, o que ocorrer primeiro, ou, caso a data seja dia não útil, o vencimento será o dia útil imediatamente posterior, conforme disposto no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Quinta; d) operações vinculadas ao recebimento da gratificação natalina/13º salário, vez que o débito da operação será efetuado na Data de Cobrança, a Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 11/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 11 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO qual equivale à data provável de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada pelo MUTUÁRIO ou EMPREGADOR. Se houver alteração de data de pagamento pelo EMPREGADOR, a cobrança/débito será feita na nova data de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada, limitada à Data de Vencimento, a qual representa o prazo final para pagamento do empréstimo. As Datas de Cobrança e de Vencimento serão informadas ao MUTUÁRIO no Comprovante de Empréstimo/Financiamento. e) as operações de empréstimos/financiamentos, realizadas ao amparo de convênio para consignação em folha de pagamento, em que a data da cobrança das parcelas será fixada no cronograma de pagamento mensal, avençada com o conveniado; f) as operações vinculadas ao recebimento de salários, realizadas com ou sem o amparo de convênio estabelecido entre o BANCO e o empregador do MUTUÁRIO, as quais terão como data de vencimento a data do crédito do salário informada pelo empregador ou, na ausência de tal informação, o menor dia apurado entre as datas de crédito de salário registradas nos 60 (sessenta) dias anteriores à contratação da operação. CLÁUSULA OITAVA - PULA PARCELAS PF - O BANCO poderá conceder ao MUTUÁRIO no momento da contratação, observada a política de crédito vigente, as condições da respectiva linha de crédito selecionada e o canal de contratação, a possibilidade de escolher um ou dois meses sem prestações no cronograma de pagamento da operação, para cada período de 12 meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A disponibilidade para escolha de um ou dois meses sem parcelas no cronograma de pagamento estará sujeita às condições da linha de crédito escolhida pelo MUTUÁRIO e o respectivo canal de contratação, que serão devidamente informadas ao mutuário na simulação/solicitação da operação. PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) mês(meses) escolhido(s) como sem parcelas no cronograma de pagamento pelo MUTUÁRIO será(ão) definido (s) no momento da contratação e não poderá(ão) ser alterado(s), em nenhuma hipótese. PARÁGRAFO TERCEIRO - O MUTUÁRIO fica ciente de que o prazo do cronograma de pagamento da operação não será alongado ou alterado em função da escolha do(s) mês (meses) do ano no(s) qual(is) não será(ao) cobrada(s) prestação(ões). PARÁGRAFO QUARTO - Para as operações cuja forma de pagamento seja débito em conta corrente, conta salário ou em conta poupança, ocorrendo a impontualidade no pagamento das prestações, serão efetuadas tentativas de débito diárias para a cobrança da(s) prestação(ões) em atraso, podendo ensejar a cobrança e o débito dessa prestação no(s) mês(meses) escolhidos(s) como sem parcelas no cronograma. PARÁGRAFO QUINTO - O MUTUÁRIO declara-se ciente de que o não pagamento da(s) parcela(s) no(s) mês (meses) escolhido(s), na forma do caput e dos parágrafos antecedentes desta Cláusula, não representa isenção, desconto ou renúncia por parte do BANCO aos valores dessa (s) parcela (s) e respectivos encargos da linha de crédito escolhida pelo MUTUÁRIO, cujo montante será acrescido e diluído nas demais prestações especificadas no cronograma de pagamento. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 12/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 12 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO - O BANCO, observada sua política interna de crédito, poderá admitir, a pedido do MUTUÁRIO, a alteração do prazo de pagamento e do valor base das prestações, bem como a reutilização parcial dos valores das prestações amortizadas do(s) empréstimos/financiamentos vigente(s), observando que: a) o saldo devedor remanescente, acrescido do valor do IOF, não ultrapasse os valores de referência; b) o valor da prestação mensal, recalculado pelos encargos vigentes, não ultrapasse o limite máximo de prestação admitida; c) a quantidade de prestações não ultrapasse o prazo máximo estabelecido para as respectivas linhas de crédito. PARÁGRAFO ÚNICO - O BANCO poderá admitir, a pedido do MUTUÁRIO, a prorrogação da data para pagamento do empréstimo, por mais um período, desde que seja efetuado o pagamento antecipado dos juros e IOF incidentes na nova operação para o(s) empréstimo(s) efetuado(s) em parcela única, exceto para os empréstimos com base no recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou da gratificação natalina/13º salário. CLÁUSULA DÉCIMA - Verificada a situação de inadimplência ou iminente risco de inadimplemento do MUTUÁRIO, acerca das dívidas decorrentes de empréstimos/financiamentos, Cartão de Crédito e Conta Especial, o BANCO, a seu critério e de acordo com a sua política de crédito, poderá, por solicitação do MUTUÁRIO, mediante adesão às Cláusulas Especiais referentes ao Contrato de CDC Automático, novar tais dívidas, que serão unificadas com uso de empréstimo de CDC sem direcionamento, não importando essa contratação liberação de recursos novos para o MUTUÁRIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir da novação, os valores de referência serão reduzidos de acordo com a capacidade de pagamento do MUTUÁRIO, apurada pelo BANCO, sendo informados ao MUTUÁRIO na forma do Parágrafo Sexto da Cláusula Primeira deste Contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - As taxas e prazos contratados para a operação a que se refere o "caput" deste dispositivo serão informados nas Cláusulas Especiais, que o MUTUÁRIO receberá, automaticamente, a partir da sua adesão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS - Para segurança do principal da dívida e das demais obrigações oriundas deste Contrato, no caso de operação vinculada ao recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, o MUTUÁRIO dá em penhor ao BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, o crédito de que é beneficiário junto à Secretaria da Receita Federal, proveniente da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para viabilizar a operacionalização do Penhor de Crédito do caput desta Cláusula, o MUTUÁRIO desde já, expressamente autoriza que o valor da restituição do IRPF do presente ano, seja levado a crédito de sua conta corrente de depósitos ou de sua conta poupança, que mantém junto ao BANCO, bem como autoriza o BANCO, a amortizar/liquidar a dívida objeto do empréstimo, através de débito na referida conta corrente, conta salário ou conta poupança. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 13/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 13 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO SEGUNDO - O Penhor de Créditos ora efetivado, resolver-se-á de pleno direito, nos termos dos Artigos 127 e 128 do Código Civil, se a dívida for integralmente paga até a data do vencimento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO - O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quaisquer dos seguintes casos: a) se o MUTUÁRIO deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se o MUTUÁRIO entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) se o MUTUÁRIO possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias; d) se o MUTUÁRIO possuir operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha e ocorrer o seu desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria). PARÁGRAFO ÚNICO - O MUTUÁRIO declara-se ciente de que ocorrerá, também, o vencimento antecipado do contrato, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de existência de decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos, pelo MUTUÁRIO, que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo e sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA - Em caso de inadimplência da operação, ou nos casos de vencimento extraordinário, em que o presente instrumento de crédito seja considerado vencido antecipadamente, fica autorizado o BANCO em caráter irrevogável e irretratável, a proceder a cobrança da dívida por meio extrajudicial, conforme a legislação vigente, através de seus canais de cobrança e recuperação de créditos (agências, Central de Atendimento Banco do Brasil-CABB e empresas terceirizadas de cobrança extrajudicial e judicial), inclusive por meio de ligação telefônica ou de envio de SMS, ou ainda por meio do envio de correspondência ou de boleto bancário. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLIGAMENTO DO MUTUÁRIO - Ocorrendo desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria) do MUTUÁRIO, item "d" da Cláusula Décima Segunda, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar das verbas rescisórias, na forma da legislação em vigor, valor para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo ou financiamento, com redução proporcional dos juros pela quitação antecipada, ficando o BANCO, desde já, igualmente autorizado a fornecer ao EMPREGADOR o valor do saldo devedor da operação contratada ao amparo do presente Contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o valor repassado pelo EMPREGADOR for insuficiente para quitação do saldo devedor da operação, caberá ao MUTUÁRIO efetuar a imediata liquidação da operação diretamente ao BANCO. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 14/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 14 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de restar acordado entre o BANCO e o MUTUÁRIO o pagamento do saldo remanescente da operação, nas mesmas condições previamente pactuadas, o MUTUÁRIO se declara ciente e concorda que o pagamento deverá ser efetuado por intermédio de sua conta corrente, conta salário ou conta poupança, ficando o BANCO desde já autorizado a efetuar os respectivos débitos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ausência de previsão expressa no Convênio celebrado entre o BANCO e o EMPREGADOR acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização ou liquidação do saldo devedor desta operação, poderá o BANCO, observada sua política de crédito, permitir que o MUTUÁRIO continue efetuando o pagamento das prestações mediante débito em conta corrente, conta salário ou conta poupança, mantida no BANCO - débito este desde já autorizado pelo MUTUÁRIO - observado o cronograma de pagamento definido para efetivação das consignações, até a liquidação total do empréstimo ou financiamento. PARÁGRAFO QUARTO - Caso as prestações não sejam consignadas no benefício previdenciário, independente do motivo, o MUTUÁRIO titular de conta corrente, conta salário ou conta poupança mantida junto ao BANCO, deverá prover a conta de saldo suficiente para liquidar as referidas prestações, autorizando expressamente que o Banco efetue o débito respectivo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional vigente na data da contratação da operação: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido,; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. PARAGRÁFO PRIMEIRO - Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. PARAGRÁFO SEGUNDO - Para os empréstimos/financiamentos contratados até 31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 15/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 15 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARAGRÁFO TERCEIRO - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de apuração dos encargos de inadimplemento, nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, será considerada como data de vencimento das prestações o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA - Fica o BANCO autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas Resoluções CMN n.º 2.686 e 2.836, de 26 de janeiro de 2001 e 30 de maio de 2001, respectivamente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS - O BANCO cobrará as despesas administrativas e judiciais, porventura imputadas ao MUTUÁRIO em decorrência do presente Contrato, inclusive impostos, registros, arquivos e formalizações, ficando assegurado idêntico direito ao MUTUÁRIO, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DADOS PESSOAIS - O BANCO, visando cumprir as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18), esclarece que realizará tratamento de dados pessoais do MUTUÁRIO, descritos na Proposta de Empréstimo, para realizar todas as operações contratadas sob o amparo deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dados pessoais do MUTUÁRIO serão utilizados em situações relacionadas aos processos de contratação e condução de operações decorrentes deste instrumento, e serão mantidos sob estreita proteção e segurança de acessos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Especificamente para as modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento, será necessário que o BANCO tenha conhecimento de informações complementares, incluindo outros dados pessoais, referentes à ocupação, CNPJ do empregador ou do órgão responsável pelo pagamento de salários, do benefício previdenciário ou da pensão, conforme o caso, informações sobre o valor da renda bruta e líquida, da margem consignável disponível, bem como de dados de identificação funcional da pessoa como o número da matrícula e, se aposentado e ou recebedor de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o número do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO - O MUTUÁRIO está ciente e autoriza, ao firmar este instrumento, que seus dados pessoais, para fins de crédito com desconto em folha de pagamento, poderão ser compartilhados eletronicamente com empresas de gestão de margem de consignação, que prestam serviço ao empregador ou ao órgão responsável pelo pagamento de salários, benefício previdenciário ou pensão, conforme o caso, para que se tenha o controle do limite máximo (da margem de consignação) disponível na folha e o desconto do empréstimo (averbação) na folha de pagamento do MUTUÁRIO. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 16/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 16 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO PARÁGRAFO QUARTO - Os dados pessoais fornecidos pelo MUTUÁRIO às empresas que atuam como Correspondente Bancário do BANCO terão o tratamento de acordo com as determinações da LGPD e serão encaminhados ao BANCO, para possibilitar as tratativas necessárias à contratação das operações de empréstimos decorrentes deste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO - O MUTUÁRIO está ciente de que o BANCO poderá contratar seguro de vida prestamista na modalidade capital segurado variável, para garantir o pagamento e/ou amortização das operações de crédito objeto do presente contrato em caso de falecimento do MUTUÁRIO, sendo, o BANCO, o único responsável pelo pagamento do custo do seguro (prêmio) e o beneficiário da apólice. PARÁGRAFO SEXTO - Para a formalização e eventual execução do contrato de seguro acima mencionado, o MUTUÁRIO consente que, seus dados pessoais serão compartilhados com a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e a Brasilseg Companhia de Seguros, que também poderão utilizá-los para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - O MUTUÁRIO declara conhecer e compromete-se a: a) respeitar o Programa de Integridade, a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção, o Código de Ética e as Normas de Conduta do FINANCIADOR, especialmente as regras relacionadas a brindes, presentes, hospitalidade e evitar situações que configurem conflito de interesses; b) respeitar a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) e Decreto 8.420/2015 (regulamentação da Lei); c) respeitar as Leis 9.613/1998 e 12.683/2012 (Leis Antilavagem de Dinheiro); d) respeitar a Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo); e) respeitar qualquer legislação brasileira ou estrangeira anticorrupção, não utilizando negócio realizado, nem eventual assistência creditícia concedida ou intermediada pelo FINANCIADOR, como meio para cometimento de qualquer ato ilícito, inclusive contra o FINANCIADOR; PARÁGRAFO ÚNICO - O MUTUÁRIO compromete-se a comunicar imediatamente o FINANCIADOR na ciência de situação que viole as normas previstas nos tópicos "a", "b", "c", "d" e "e" da Cláusula Décima Nona e concorda que em caso de seu descumprimento, e/ou inclusão do MUTUÁRIO nas Listas Restritivas emitidas por organismos nacionais ou internacionais que relacionam nomes de pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas com Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, o FINANCIADOR poderá interromper ou considerar vencido antecipadamente o presente ou outros instrumentos de crédito, relacionados ao MUTUÁRIO, sem necessidade de previa notificação judicial ou extrajudicial, ou dever de qualquer indenização. CLÁUSULA VIGÉSIMA - OUTRAS CONDIÇÕES - Este Contrato obriga o BANCO e o MUTUÁRIO, bem como seus herdeiros e sucessores. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 17/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 17 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas - serão comunicadas ao MUTUÁRIO via extrato de conta corrente, ou Internet (www.bb.com.br) e averbadas no Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao(s) MUTUÁRIO(S) o direito de manifestar(em)- se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 (quinze) dias da referida comunicação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EFICÁCIA - A CLÁUSULA QUINTA c a p u t, parágrafos PRIMEIRO, SEXTO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO. DÉCIMO TERCEIRO e DÉCIMO QUINTO, do presente aditamento, somente produzirá efeitos a partir da vigência da Resolução CMN nº 4.790/2020, de 26 de março de 2020, ou de outro ato normativo que vier a substituí-la. PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não se verificar a vigência do ato normativo de que trata o caput permanecem inalteradas e produzindo efeitos as disposições anteriores. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO - Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO, o BANCO coloca à disposição do(s) MUTUÁRIO(S) os telefones da Central de Relacionamento do Banco do Brasil - CRBB 4004.0001* ou 0800.729.0001, Serviço de Atendimento ao Cliente (Informações, Sugestão, Reclamação e Cancelamento) - SAC 0800.729.0722, para Deficientes Auditivos ou de Fala 0800.729.0088, Suporte Técnico Pessoa Física 0800.729.0200. Caso o(s) MUTUÁRIO(S) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800.729.5678. * Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, serão cobrados custos da ligação mais impostos conforme a operadora. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO - Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF) ou o do domicílio do devedor para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 18/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 18 of 19 23/08/2024, 11:46CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO Contrato registrado no Cartório Marcelo Ribas - 1º Ofício de Títulos e Documentos, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Bl. B-60, Sala 140-E, 1º Andar, Edifício Venâncio 2000, Brasília (DF), sob o microfilme número 297680, em 13.07.1998 e alterado pelos aditivos números 340120, de 18.10.1999, 355309, de 22.03.2000, 370680, de 05.09.2000, 409061, de 25.04.2001, 443312, de 06.11.2001, 482982, de 09.05.2002, 537282, de 16.01.2003, 543962, de 14.02.2003, 562933, de 13.05.2003, 585016, de 04.09.2003, 592503, de 04.11.2003, 600178, de 22.12.2003, 615704, de 26.05.2004, 646543, de 13.05.2005, 664310, de 25.11.2005, 711008, de 19.03.2007, 725678, de 03.08.2007, 735183, de 08.11.2007, 740104, de 03.01.2008, 744164, de 26.02.2008, 750760, de 05.05.2008, 753246, de 03.06.2008, 757336, de 24.07.2008, 766368, de 17.11.2008, 771204, de 03.02.2009, 775790, de 06.04.2009, 794765 de 12.05.2010, 801623, de 25.08.2010, 809103, de 15.12.2010, 812824, de 24.02.2011, 819977, de 22.06.2011, 820868, de 08.07.2011, 823853, de 30.08.2011, 833745, de 07.02.2012, 851615, de 07.11.2012, 855995, de 15.01.2013, 861136, de 25.04.2013, 863876, de 14.06.2013, 877725, de 02.05.2014, 905468, de 24.02.2016, 919288, de 06.03.2017, 921760, de 03.05.2017, 925165, de 14.08.2017, 927426, de 30.10.2017, 940858, de 06.07.2018, 978909, de 27.08.2020, 983217 de 02.02.2021 e 1013125 de 18.11.2022. Mod. 0.70.060-3 - Mai/2023 - SISBB 23130 - pvb Pág. 19/19 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CR... http://intranet.bb.com.br/fmc/APPS/frm/fw07006031.jsp 19 of 19 23/08/2024, 11:46 1 #interna BANCO DO BRASIL S.A. Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas Características do Cartão Banco do Brasil S.A. O Cartão Banco do Brasil S.A., de uso doméstico ou internacional, é um meio de pagamento que poderá ser emitido na modalidade físico, virtual e digital, operacionalizado através de aplicativos, carteiras digitais e em dispositivos eletrônicos, e ser utilizado para transações de pagamento em estabelecimentos comerciais ou na internet, pagamento de contas, saques em dinheiro e financiamentos. O cartão poderá ter a Função Crédito, Débito, Bancária, Financiamento Rural ou Crediário, a ser escolhida por VOCÊ no momento da contratação de determinado produto ou serviço ofertado pelo Banco. O cartão será emitido por umas das seguintes Bandeiras: Visa, Mastercard ou Elo. Procedimentos para contratação A contratação e escolha do Cartão podem ser feitas nas agências do Banco do Brasil ou pela internet, aplicativos do banco e em terminais de autoatendimento, mediante o uso da senha pessoal. Para alteração de limite ou modalidade do cartão não é necessária nova adesão contratual. Condições de uso do Cartão Banco do Brasil S.A. O Cartão de Crédito é de seu uso pessoal e não pode ser entregue ou emprestado para outra pessoa. Os valores relativos às transações de pagamentos, pagamentos de contas e saques em dinheiro realizados por VOCÊ e/ou seu ADICIONAL, serão lançados na conta-cartão observado o limite único de crédito previamente estabelecido pelo Banco. O cartão pode ser utilizado para a movimentação de valores da sua conta corrente, realizar transações de pagamento no débito e no crédito até o limite único de crédito ou até o limite compartilhado previamente contratado, observado o prazo de validade do cartão. O cartão é de seu uso pessoal e não pode ser entregue ou emprestado para outra pessoa. A ativação da Função Crédito pode ser efetuada por VOCÊ mediante solicitação às agências, Centrais de Atendimento BB, terminais de autoatendimento, internet e aplicativos do banco, sujeitando ao pagamento da anuidade de acordo com a modalidade do cartão, inclusive em relação a eventuais cartões solicitados por VOCÊ, a partir da data da liberação do cartão. O pagamento de contas e os saques em dinheiro estarão sujeitos ao pagamento de tarifas específicas para esse fim, de acordo com a Tabela de Tarifas do Banco do Brasil vigente na data do pagamento da conta, saque ou compromisso. As condições, prazos de parcelamento, antecipação das parcelas, tarifas, encargos incidentes e data da cobrança das parcelas serão informados previamente a VOCÊ 2 #interna quando for realizar a transação de pagamento de contas. Seus Direitos no Banco do Brasil VOCÊ poderá: a) Solicitar cartões adicionais; b) Rescindir o Contrato do cartão a qualquer tempo, pagando os valores devidos; c) Obter o reembolso proporcional da anuidade em caso de rescisão do Contrato do cartão com o Banco do Brasil; d) Contestar, através dos canais de autoatendimento BB, qualquer lançamento a débito ou a crédito constante na fatura, no prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da sua fatura; e) Contratar seguro contra perda, furto ou roubo do cartão. Suas obrigações com o Banco do Brasil VOCÊ e seus adicionais devem: a) Guardar o cartão em local seguro; b) Não divulgar a sua senha a outra pessoa, pois se trata de código secreto, pessoal e intransferível; c) Não permitir que outras pessoas utilizem o seu cartão de crédito; d) Utilizar o seu cartão de forma correta e adequada; e) Conferir, previamente, os dados lançados nos comprovantes de vendas; f) Efetuar o pagamento da fatura até a data do vencimento, incluído o valor das transações de pagamento realizadas pelo seu ADICIONAL indicado. A fatura poderá ser paga através do aplicativo Ourocard, aplicativo BB e nos demais terminais do Banco do Brasil ou pela Central de Relacionamento BB; g) Informar ocorrências de extravio, perda, furto ou roubo do cartão imediatamente ao fato; h) Comunicar, imediatamente, ao Banco do Brasil, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas efetuadas no cartão, por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, da Central de Relacionamento BB ou internet; i) Habilitar o cartão para uso no exterior, anteriormente à viagem ou à utilização do cartão, por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, Central de Relacionamento BB, internet, terminais de autoatendimento do Banco ou nas agências; j) Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Banco do Brasil, comunicando nos canais de atendimentos disponíveis, sempre que houver alteração de seus dados cadastrais. Limite único de crédito O limite único de crédito para o cartão será previamente definido pelo Banco e informado a VOCÊ no momento do deferimento da proposta de adesão. As alterações do limite único de crédito serão comunicadas pelo Banco por meio de correspondência, envio de SMS para o número do seu celular cadastrado, para outros canais de autoatendimento ou ainda pelas faturas do cartão de crédito. Em caso de redução do limite, a comunicação pelo Banco ocorrerá com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo em casos previstos em lei, onde a redução do limite poderá acontecer imediatamente após a comunicação. Os aumentos de limite serão realizados mediante a sua solicitação junto às agências do 3 #interna Banco, para a Central de Relacionamento BB ou nos canais de autoatendimento (App BB/App Ourocard) com uso da senha. Eventuais aumentos de limite oferecidos pelo Banco e aceitos por VOCÊ deverão ser confirmados nos canais de autoatendimento, com o uso de sua senha ou pela Central de Relacionamento BB. O Banco ainda poderá acolher, por meio eletrônico, sua autorização de confirmação automática para aumentar o limite de crédito do seu cartão. O limite de crédito, que o Banco concede para VOCÊ, é único para todos os seus cartões, tem validade anual e renovação automática de acordo com sua análise de crédito. No cartão ADICIONAL, VOCÊ deve definir o limite de crédito para ele por meio das agências. Caso VOCÊ não defina um valor para o limite de crédito do ADICIONAL, será atribuído o mesmo valor do limite único que VOCÊ tem para os seus cartões. Ou seja, o limite único que VOCÊ tem para utilização será compartilhado com seu ADICIONAL, inclusive quando VOCÊ tiver mais de um cartão de crédito emitido pelo Banco, independentemente da Bandeira. Uso internacional Se o seu cartão ou do ADICIONAL for internacional, VOCÊ deverá previamente habilitá- lo para uso no exterior nas funções débito ou crédito, por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, internet, terminais de autoatendimento do Banco, Central de Relacionamento BB ou agências do Banco do Brasil. A utilização do cartão no exterior, estará sujeita ao pagamento de: a) IOF nas compras, de acordo com a alíquota vigente na data da transação; b) IOF e de Tarifas nos saques em dinheiro (função crédito ou débito) de acordo com as alíquotas vigentes na data da transação de saque e o que está informado na a Tabela de Tarifas. As suas transações realizadas com o cartão no exterior terão os valores registrados na conta-cartão em reais, e, quando VOCÊ efetuar transações em outras moedas (estrangeiras), o valor das transações será convertido conforme as taxas de câmbio utilizadas pelas Bandeiras na data de seu processamento e estarão sujeitas às tarifas de conversão. O valor das transações efetuadas ou convertidas pelas Bandeiras em dólares dos Estados Unidos da América (US$) será convertido em reais (R$) utilizando taxa de venda do dólar do dia da realização da transação, divulgada pelo BB, para seus cartões. Fatura A fatura do seu cartão de crédito apresentará os débitos e créditos relativos às transações realizadas por VOCÊ e seus adicionais (pagamentos de compras, pagamentos de contas, saques e valores das parcelas no caso de pagamento parcelado da fatura), com indicação, se for o caso, de eventuais encargos, IOF devidos e anuidade. A fatura também informará o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) relativamente aos financiamentos oferecidos pelo Banco. Na fatura conterá, ainda, a ficha de compensação, que são os códigos de barra e demais informações que possibilitam o seu pagamento nos diversos canais do Banco e de outras instituições financeiras. 4 #interna Serão cobrados encargos (juros e IOF) nas seguintes situações: i) nas compras parceladas pelo BB no crédito do cartão; ii) nos pagamentos de contas à vista e parcelados; iii), nos pagamentos parcelados de faturas; iv) do valor pago que seja inferior ao valor total indicado na fatura; v) nos saques feitos em dinheiro à vista, realizados na função crédito do cartão. Na data de vencimento da fatura escolhida por VOCÊ, pague o valor indicado na fatura, até a data de vencimento escolhida, em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BB, na internet ou por meio de débito automático em conta corrente (nesse caso, o débito deverá ser autorizado por VOCÊ). VOCÊ poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo (Pagamento Mínimo indicado na fatura) e o total da fatura. O valor restante da fatura será financiado pelo Banco, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O valor financiado deverá ser pago totalmente na fatura seguinte ou poderá ser parcelado por meio da contratação do Pagamento Parcelado de Fatura - PPF. A fatura poderá conter informações sobre o Pagamento Parcelado da Fatura - PPF e respectivos eventuais encargos, como opção de parcelar a fatura, se for do seu interesse. Se no vencimento da fatura VOCÊ decidir realizar o Pagamento Mínimo ou pagar qualquer outro valor diferente do total da fatura e deixar valor restante para o mês seguinte e, na próxima fatura, novamente VOCÊ não pagar o valor restante com os encargos cobrados, ou pagar valor diferente do mínimo ou acima dele sem quitar totalmente a fatura, o Pagamento Parcelado de Fatura (PPF Automático) PODERÁ ser contratado automaticamente pelo sistema do BB, em até 24 (vinte e quatro) vezes, para evitar que VOCÊ fique inadimplente. Conforme a política de crédito do Banco e legislação em vigor, VOCÊ poderá financiar: a) Transações de Pagamento com pagamentos parcelados, na função crédito; b) Saques efetuados em dinheiro na conta-cartão; c) Saldo devedor restante do pagamento de valor inferior ao total da fatura, desde que realizado o pagamento do valor indicado no PAGAMENTO MÍNIMO. Esse saldo devedor somente poderá ser financiado até a fatura seguinte; d) Saldo devedor não pago ou pago em atraso; e) Pagamentos de contas (títulos/boletos e convênios). Os valores financiados serão considerados como limite de crédito utilizado, sendo liberado para novas utilizações a medida que os valores forem sendo pagos por VOCÊ. Falta ou Atraso no Pagamento Quando VOCÊ aderir a autorização do débito automático do valor da fatura na sua conta corrente e não houver saldo suficiente disponível, poderá autorizar o débito do respectivo valor do limite do CHEQUE ESPECIAL para garantir o pagamento da fatura do cartão ou realizar o pagamento parcial do valor da fatura na conta corrente indicada para débito. O Banco poderá, ainda, considerar vencido o Contrato do cartão pelo não cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, o Banco, nessa situação, exigir de VOCÊ o pagamento de todo o saldo devedor do cartão de crédito, de uma só vez e 5 #interna imediatamente. No caso de não pagamento da fatura do cartão de crédito e/ou de qualquer das parcelas contratadas, sobre o valor não pago ou pago em atraso serão acrescidos, cumulativamente, os juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e mais multa de 2%. Além disso, o Banco poderá encaminhar avisos e alertas da inscrição do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Se não houver o Pagamento Mínimo indicado na fatura, o Banco poderá, independentemente de prévio aviso: - adotar medidas de cobrança; - bloquear o cartão para utilização na função crédito, para pagamento de contas, para transações de saques e/ou pagamento de agronegócios e transações de pagamento crediário; e - registrar e inserir o seu nome, do ADICIONAL ou de seu responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo nos órgãos d.e Proteção ao Crédito. Havendo informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito ou no sistema do BANCO, os benefícios relativos a geração, recebimento e transferência de pontos do programa de benefícios ofertados pelo BANCO, serão suspensos. Procedimentos de Encerramento do Contrato do Cartão Para encerrar o Contrato do cartão, VOCÊ poderá efetuar nos canais de atendimentos e autoatendimentos do BB ou se dirigir a uma agência do Banco, comunicando por escrito sua decisão e devolvendo ao Banco o cartão que estiver sob sua responsabilidade, inclusive os adicionais, devidamente inutilizados. No momento do pedido de encerramento do Contrato, VOCÊ deverá efetuar o pagamento, em uma só vez, do saldo devedor do cartão, inclusive dos adicionais, se houver, eventualmente verificado pelo Banco. O Banco poderá encerrar o Contrato comunicando a VOCÊ a sua decisão. O Banco, também, poderá encerrar o Contrato, mediante comunicação sobre o encerramento, caso constate o descumprimento das cláusulas do Contrato, a insuficiência ou inveracidade das informações prestadas por VOCÊ; a utilização indevida do cartão por VOCÊ, ou pelo, responsável legal ou ADICIONAL o inadimplemento ou indícios de fraude e, ainda, situações que alterem negativamente o perfil de seu crédito.; Nessas situações, VOCÊ deverá devolver imediatamente ao Banco os seus cartões e/ou aqueles que estejam de posse dos adicionais, quando for o caso, devidamente inutilizados, devendo VOCÊ, nas datas de vencimentos, realizar o pagamento da fatura do Cartão. Medidas de Segurança Para prevenir fraudes, o Banco monitorará transações (compras, saques, pagamento de contas) realizadas por VOCÊ e/ou adicionais. Quando o Banco identificar qualquer indício de fraude ou de outras operações ilícitas, poderá bloquear o cartão e/ou a realização de transações de compras e/ou de 6 #interna pagamento de contas e, ainda, saques em dinheiro. O cartão também será bloqueado quando VOCÊ, o responsável legal ou o ADICIONAL comunicar ao Banco o extravio, perda, furto ou roubo do cartão. Tratamento de dados pessoais O BB trata seus dados pessoais e dos adicionais para diversas finalidades, tais como, viabilizar a emissão e aprimoramento do seu cartão e serviços de pagamento, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, dentre outros. Os seus dados pessoais e dos adicionais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados em nosso site www.bb.com.br/privacidade Canais de atendimento Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678 Pessoas com deficiência auditiva ou da fala - 0800 729 0088 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A. - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO-CORRENTISTAS. Pelo presente Contrato, de um lado, o BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº 00.000.000/0001-91, instituição financeira emissora dos cartões, denominado neste Contrato simplesmente BANCO; e de outro lado, VOCÊ (TITULAR), pessoa natural, correntista ou não-correntista do BANCO, que aderiu ao Sistema de Cartões do Banco do Brasil S.A. (SISTEMA), na forma da Seção II deste CONTRATO. O BANCO e VOCÊ, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção da CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO: 7 #interna I. DEFINIÇÕES 1. As definições utilizadas neste Contrato possuem os significados abaixo mencionados, empregados na forma singular ou plural: 1.1 ADICIONAL: pessoa natural (física) autorizada por VOCÊ a utilizar o CARTÃO em seu próprio nome. 1.2 ARRANJO DE PAGAMENTO: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. São exemplos de ARRANJOS DE PAGAMENTO os instituídos pela ELO, VISA, MASTERCARD, e pelo BANCO, dentre outros, existentes ou que venham a ser instituídos. 1.3 ASSINATURA ELETRÔNICA: compreende a sua SENHA ou do ADICIONAL digitada em meios eletrônicos, reconhecida por VOCÊ ou seu ADICIONAL como assinatura eletrônica válida, vinculante e executável para fins de comprovação de autoria, veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia do presente Contrato, da adesão ao SISTEMA, do reconhecimento da efetivação por VOCÊ e ADICIONAL de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, dentre outras finalidades nas quais seja exigida a digitação da SENHA. 1.4 ASSINATURA EM ARQUIVO: é assinatura por meio da qual VOCÊ ou ADICIONAL adquire bens e serviços nos CREDENCIADOS por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, sem assinatura de próprio punho ou digitação de senha no comprovante de venda. 1.5 BANDEIRA: marca licenciada ou sublicenciada por um Instituidor de um ARRANJO DE PAGAMENTO para o EMISSOR e impressa nos CARTÕES, utilizada como sinal indicativo de aceitação do CARTÃO. São exemplos de BANDEIRAS: ELO, VISA, MASTERCARD, para transações na FUNÇÃO CRÉDITO, e transações na FUNÇÃO DÉBITO para saques, Pagamento de contas, Pagamento de Agronegócios e Transação de Pagamento de Crediário, dentre outras, existentes ou que venham a ser impressas nos CARTÕES, bem como os dispositivos ( POS/Adquirentes) DISCOVER,CIRRUS,PLUS e PULSE. 1.6 CARTÃO: instrumento de pagamento emitido pelo EMISSOR, sob a forma física, virtual e/ou digital, conforme a modalidade, utilizado por VOCÊ ou pelo ADICIONAL para realizar TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO ou TRANSAÇÃO BANCÁRIA, em ambiente presencial ou não, tais como central telefônica, internet e dispositivos móveis. 1.7 CONTA-CARTÃO: conta de pagamento pós-paga em nome do TITULAR onde são registrados os lançamentos de todas as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas por VOCÊ ou pelo ADICIONAL, assim como o lançamento de tarifas, anuidades e encargos. 1.8 CONTA-CORRENTE: conta de depósito à vista, em nome do TITULAR, movimentada com a utilização do CARTÃO, dentre outros meios, conforme previsto na Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços bem como da Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro ou Poupança Poupex – Pessoa Física formalizado pelas PARTES. 8 #interna 1.9 CREDENCIADO: pessoa física ou jurídica que utiliza serviço de pagamento, prestado no âmbito de um ARRANJO DE PAGAMENTO, na qualidade de usuário final recebedor, e que se encontra habilitado a aceitar os CARTÕES para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, em ambiente presencial ou não, tais como centrais telefônicas, internet e dispositivos móveis. São exemplos de CREDENCIADOS: estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, associações, instituições religiosas, fornecedores de conteúdo digital etc. 1.10 CRÉDITO ROTATIVO: financiamento do saldo da FATURA pelo EMISSOR, que ocorre quando VOCÊ efetua o PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA, mas não paga integralmente o valor total da FATURA até o seu vencimento. 1.11 CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): é o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento realizada por VOCÊ, informado na FATURA do CARTÃO. 1.12 CHIP: é um mecanismo de segurança que utiliza tecnologia avançada de autenticação e armazena informações de forma criptografada. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas com CARTÃO que possui CHIP junto aos CREDENCIADOS que estejam preparados para realizar a leitura do CHIP não requerem assinatura de próprio punho no comprovante de pagamento, pois a SENHA é a ASSINATURA ELETRÔNICA do TITULAR ou ADICIONAL do CARTÃO. 1.13 EMISSOR: é o BANCO que emite o CARTÃO, disponibiliza TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com base na CONTA-CARTÃO e outras funcionalidades relacionadas à prestação de serviço de pagamento. 1.14 FATURA: demonstrativo mensal por meio do qual são informadas as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas por VOCÊ ou pelo ADICIONAL, contemplando ainda, dentro outros, o valor total da FATURA, o valor do PAGAMENTO MÍNIMO, parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA (quando for o caso), data de vencimento, plano de parcelamento disponível encargos, tarifas, CET, juros. 1.15 FUNÇÃO BANCÁRIA: utilização do CARTÃO para movimentação da CONTA- CORRENTE ou poupança, conforme o caso, e em aplicações financeiras com resgate automático (transferência, saques etc.). 1.16 FUNÇÃO CRÉDITO: utilização do CARTÃO por VOCÊ ou pelo ADICIONAL para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que são registrados na CONTA- CARTÃO mediante limite de crédito estabelecido para uso. 1.17 FUNÇÃO DÉBITO: utilização do CARTÃO por VOCÊ e pelo adicional para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO a débito da CONTA-CORRENTE ou poupança. 1.18 LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO: limite definido pelo BANCO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO de forma compartilhada por todos os CARTÕES emitidos pelo BANCO. O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO é informado à VOCÊ no deferimento da Proposta de Adesão ao Produto Cartão, tem validade anual e renovação automática de acordo com sua análise de crédito, inclusive podendo ser renovado por menor valor que o atual. 1.19 Limite transferido: A transferência de limite é uma funcionalidade para quem é correntista do banco. Serviço que permite VOCÊ transferir o limite do cheque especial para o cartão para aumentar o valor disponível no LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, sem 9 #interna cobrança de tarifa. Da mesma forma VOCÊ poderá transferir o limite do cartão para o cheque especial. A transferência é possível para clientes cujos limites contratados estejam dentro do estabelecido pela ANC. Essa transação somente pode ser realizada pelas agências BB. 1.20 PAGAMENTO DE CONTAS: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO que permitem aos correntistas do BANCO que possuam CARTÃO com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, efetuar o pagamento de obrigações ou compromissos diversos junto a uma empresa conveniada ou a um beneficiário de um boleto de pagamento (boletos bancários com ficha de compensação, contas de convênios – contas de água, energia, telefone, gás, etc. e tributos liquidáveis no BANCO) a débito da CONTA-CARTÃO. 1.21 PAGAMENTO MÍNIMO: valor indicado pelo BANCO, na FATURA, que observará, pelo menos, o percentual mínimo definido pelas normas legais, acrescido, se for o caso, do valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo restante da FATURA do mês anterior, dos encargos incidentes ou das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, contratadas anteriormente. 1.22 PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA - PPF: modalidade de financiamento que permite aos correntistas e não-correntistas do BANCO que possuam CARTÃO com FUNÇÃO CRÉDITO ativa, parcelar o saldo devedor da FATURA em até 24 vezes, acrescido dos respectivos encargos, mediante o pagamento de uma entrada ofertada na FATURA e do saldo restante em parcelas, lançadas mensalmente na FATURA. Além do eventual plano de parcelamento informado em campo específico da FATURA o BANCO poderá disponibilizar outros planos e formas de parcelamento ao TITULAR informados na FATURA impressa/digital disponíveis nos canais de atendimento do BANCO e, indicados, na FATURA. 1.22.1 PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA AUTOMÁTICO – PPF AUTOMÁTICO. É a mesma modalidade de financiamento PPF conforme o item 1.22 acima, no entanto, é contratado automaticamente caso VOCÊ pague a fatura com valor diferente do minimo definido ou valor diferente da entrada ofertada na fatura para contratar o PPF normal. 1.23 PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS: documento pelo qual VOCÊ expressamente adere ao SISTEMA e ao Contrato, declarando sua ciência e concordância com as disposições deste Contrato. 1.24 SENHA: código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado pessoalmente por VOCÊ ou o ADICIONAL, nas agências do BANCO, ou gerado automaticamente pelo SISTEMA. 1.25 SISTEMA: conjunto de processos tecnológicos e operacionais utilizado pelo BANCO para emissão, administração e processamento do CARTÃO em todas as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO bem como para a abertura, movimentação e encerramento da CONTA-CARTÃO. 1.26 SMS: é a mensagem enviada pelo BANCO ao telefone celular cadastrado para recebimento de transações realizadas com o CARTÃO. 1.27 TITULAR, VOCÊ: usuário final pagador, pessoa natural (física), correntista ou não-correntista do BANCO, que formalizou sua concordância, com a PROPOSTA DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, em meio físico ou eletrônico, sendo responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato, em especial pelo pagamento da FATURA. 1.28 TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO: ato de pagar, de receber, de transferir ou de sacar recursos a partir de uma CONTA-CARTÃO ou de uma CONTA-CORRENTE, 10 #interna disponibilizadas a VOCÊ de acordo com a sua modalidade de CARTÃO e a avaliação do EMISSOR. São exemplos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO: compras, compras parceladas, saques em dinheiro, PAGAMENTO DE CONTAS, Pagamento de Agronegócios e Crediários. II. FORMAS DE ADESÃO 2.1 A adesão ao SISTEMA e ao Contrato, bem como a escolha do CARTÃO, poderão ser realizadas por VOCÊ, por meio da assinatura de próprio punho ou ASSINATURA ELETRÔNICA da PROPOSTA DE ADESÃO, conforme o caso, na agência, no aplicativo do BANCO, na internet e nos terminais de autoatendimento, mediante a liberação do CARTÃO ou sua habilitação na FUNÇÃO CRÉDITO.. III. CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES 3.1 O CARTÃO tem, entre outras informações e características, o seu nome e havendo adicionais, o nome do ADICIONAL com até 19 (dezenove) posições, número de identificação do CARTÃO composto por 16 (dezesseis) algarismos, data de validade e a identificação da BANDEIRA. a) No caso da logomarca da BANDEIRA ELO, não será obrigatório constar, no CARTÃO, o holograma de segurança. 3.2 O CARTÃO, a depender da modalidade e avaliação do BANCO, poderá ter a Função Crédito, Débito, Crediário, Bancária ou Financiamento. FUNÇÃO CRÉDITO 3.3 VOCÊ poderá ativar a FUNÇÃO CRÉDITO mediante solicitação às agências, Centrais de Atendimento BB, terminais de autoatendimento e também nos aplicativos do BANCO e internet. 3.4 A aceitação do CARTÃO para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO junto aos CREDENCIADOS é identificada por meio do símbolo da BANDEIRA impressa no CARTÃO e aquela apresentada no local do estabelecimento comercial ou nos sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados pelos CREDENCIADOS para ofertar produtos e serviços. Os valores relativos a TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO realizadas por VOCÊ ou pelo ADICIONAL com o CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO, serão aceitos e aprovados pelo BANCO conforme a disponibilidade do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO. 3.5 A data de vencimento e/ou pagamento da sua FATURA será aquela escolhida previamente por VOCÊ. 3.6 O CARTÃO para uso restrito no território nacional, somente poderá ser utilizado nos CREDENCIADOS situados dentro dos limites territoriais brasileiros, para a realização de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO em moeda nacional, exceto nas lojas francas (Duty Free) que operam com moeda estrangeira. Para alguns CARTÕES de uso restrito no território nacional, poderá existir a possibilidade de utilização em sites no exterior, desde que VOCÊ habilite o CARTÃO para tal finalidade. 11 #interna 3.7 O PAGAMENTO DE CONTAS e os saques em dinheiro realizados na FUNÇÃO CRÉDITO estarão sujeitos ao pagamento de tarifas, de acordo com a Tabela de Tarifas do BANCO vigente na data de liquidação da obrigação ou compromisso. 3.8 O registro da transação de PAGAMENTO DE CONTAS na CONTA-CARTÃO somente ocorrerá na data que VOCÊ ou o ADICIONAL escolherem para o pagamento da obrigação ou compromisso. 3.9 Após a data de vencimento, somente poderão ser pagos com a TRANSAÇÃO PAGAMENTO DE CONTAS os boletos de pagamento e/ou contas de convênio que puderem ser liquidados no BANCO. 3.10 O PAGAMENTO DE CONTAS será efetuado conforme disponibilidade de valor do seu LIMITE DE CRÉDITO ÚNICO. As condições, prazos de parcelamento, antecipação das parcelas, tarifas, encargos incidentes e data da cobrança das parcelas são informados previamente para VOCÊ e/ou ADICIONAL antes da conclusão da transação PAGAMENTO DE CONTAS. 3.11 A seu critério e/ou do ADICIONAL, na hipótese de VOCÊ ser correntista do BANCO, o PAGAMENTO DE CONTAS de convênios – água, energia elétrica, telefone, gás e tributos – poderá ser: a) EVENTUAL: mediante sua iniciativa e/ou do ADICIONAL, que deverá efetuar o pagamento/agendamento a cada conta a ser liquidada, conforme LIMITE DE CRÉDITO ÚNICO disponível para a CONTA-CARTÃO; ou b) AUTOMÁTICO: mediante sua solicitação/autorização com adesão formal ou do ADICIONAL correntista para que a conta de seu interesse seja cadastrada para ser liquidada automaticamente em uma parcela conforme disponibilidade do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO até orientação em contrário. Este procedimento é disponível apenas para Convênios de Concessionárias Públicas. 3.12 Se VOCÊ e/ou o ADICIONAL forem correntistas do BANCO, poderão solicitar, a qualquer momento, o cancelamento da autorização de débito automático de contas na CONTA-CARTÃO, prevista na alínea “b” da cláusula 3.11 deste Contrato, devendo, para tanto, comandar o cancelamento da adesão nos canais e aplicativos do banco ou entregar pedido formal, devidamente assinado, à sua agência de relacionamento com o BANCO. 3.12.1 Caso o PAGAMENTO DE CONTAS do mês já tenha sido processado pelo banco conforme o envio da cobrança efetuada pela concessionária do convênio, o seu pedido de cancelamento (da adesão) da autorização de débito automático passará a valer a partir do próximo vencimento da obrigação ou compromisso. 3.13 Já para o cancelamento de agendamento (eventual/pontual) do PAGAMENTO DE CONTAS programado por VOCÊ, poderá ser feito até o último dia útil anterior à data de liquidação da obrigação ou compromisso. 3.13.1 As obrigações ou compromissos já pagos por meio do PAGAMENTO DE CONTAS não são passíveis de cancelamentos. 3.14 O valor integral das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO parceladas mediante a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, será considerado como utilização do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO para compras. FUNÇÃO DÉBITO 12 #interna 3.15 A aceitação do CARTÃO para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO junto aos CREDENCIADOS é identificada por meio do símbolo da BANDEIRA impressa no CARTÃO e aquela apresentada no local físico, nos sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados pelos CREDENCIADOS. Os valores relativos a TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e TRANSAÇÕES BANCÁRIAS realizadas por VOCÊ e/ou ADICIONAL com o seu CARTÃO serão acolhidos pelo BANCO, observada a disponibilidade de saldo na CONTA-CORRENTE, e descontado na CONTA- CORRENTE. 3.16 Se VOCÊ e/ou ADICIONAL forem correntistas ou poupadores do BANCO, poderão utilizar os CARTÕES na FUNÇÃO DÉBITO, para: a) efetuar, no exterior, saques em dinheiro em terminais de autoatendimento pertencentes às redes VISA PLUS, MASTERCARD CIRRUS OU PULSE, conforme a BANDEIRA do CARTÃO e se o CARTÃO for de uso internacional; b) efetuar saques em dinheiro em terminais eletrônicos da rede Banco 24Horas no País e nos terminais de autoatendimento do BB. 3.17 Para autorização de transações na FUNÇÃO DÉBITO será observado o saldo disponível na CONTA-CORRENTE ou poupança, conforme o caso, e em aplicações financeiras com resgate automático, que VOCÊ mantiver no BANCO. 3.18 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO DÉBITO somente poderão ser canceladas pelo BANCO no mesmo dia da realização das transações, mediante solicitação do CREDENCIADO. Caso VOCÊ queira cancelar a TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO um dia após a sua realização, VOCÊ deverá solicitar o cancelamento e respectivo reembolso diretamente ao CREDENCIADO. 3.19 O BANCO visando a sua segurança e a do ADICIONAL e, para evitar o uso fraudulento do CARTÃO, poderá limitar ou restringir o uso do CARTÃO para saques em dinheiro na FUNÇÃO DÉBITO e para realizar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO na FUNÇÃO CRÉDITO no Brasil ou exterior. FUNÇÃO BANCÁRIA 3.20 Se VOCÊ for correntista ou poupador do BANCO, poderá utilizar os CARTÕES na FUNÇÃO BANCÁRIA. Esta funcionalidade não está disponível para os CARTÕES Co-Branded Parceria que não tem vinculação com sua CONTA-CORRENTE. 3.21 O BANCO visando a sua segurança e do seu ADICIONAL poderá limitar a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO BANCÁRIA e FUNÇÃO DE DÉBITO em determinados dias e horários. TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS 3.22 A TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS que poderá ser disponibilizada pelo BANCO para alguns dos seus CARTÕES identificados com a BANDEIRA OUROCARD, permite a realização de transações de custeio e investimento em CREDENCIADOS que se encontrem habilitados a realizá-las. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS, inclusive serviços, também poderão ser debitadas na sua CONTA-CORRENTE nas condições acordadas no ato da transação. 13 #interna As transações relativas ao Agronegócios estão disponíveis para alguns CARTÕES identificados com a BANDEIRA OUROCARD e para o cartão Altus. TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO CREDIÁRIO NO CRÉDITO DO CARTÃO 3.23 A TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO CREDIÁRIO realizada no âmbito do ARRANJO DE PAGAMENTO OUROCARD permite a realização de financiamento na aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais que tenham essa opção nas máquinas de cartões. As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO CREDIÁRIO serão debitadas na sua CONTA- CARTÃO. IV. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO 4.1 O CARTÃO é de uso pessoal não podendo ser entregue ou utilizado por outra pessoa, e permite efetuar TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO junto aos CREDENCIADOS, PAGAMENTO DE CONTAS e transações financeiras na FUNÇÃO BANCÁRIA, dentro dos limites e do prazo de validade do CARTÃO atribuídos pelo BANCO para VOCÊ e o ADICIONAL. 4.2 VOCÊ e o ADICIONAL responsabilizam-se pela correta e adequada utilização do CARTÃO, cabendo à VOCÊ e ao ADICIONAL conferir, previamente, os dados lançados no comprovante de venda pelo CREDENCIADO. A ASSINATURA ELETRÔNICA ou assinatura presencial no documento implicará na sua integral responsabilidade pela operação, da mesma forma que a autorização concedida aos estabelecimentos que operam na modalidade de ASSINATURA EM ARQUIVO. 4.3 Nos casos de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO por telefone ou de qualquer meio eletrônico, inclusive internet, a assinatura poderá ser substituída pela indicação do número do CARTÃO, data de validade e código de segurança (CVV), desde que o CREDENCIADO esteja autorizado para efetuar transações por meio de ASSINATURA EM ARQUIVO. 4.4 O BANCO enviará SMS gratuito para seu número de celular cadastrado quando VOCÊ e/ou ADICIONAL efetuarem transações por meio de ASSINATURA EM ARQUIVO, em meios eletrônicos, internet sem digitação de SENHA, ou quando for realizadas transações com leitura de tarja magnética. 4.5 Caso VOCÊ, o RESPONSÁVEL LEGAL e o ADICIONAL não reconheçam como legítima a transação informada, devem comunicar a ocorrência imediatamente ao BANCO por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, Central de Relacionamento BB, ou internet, para imediato bloqueio do CARTÃO. 4.6 É importante que VOCÊ esteja ciente de que o BANCO não se responsabiliza por eventual restrição imposta por CREDENCIADOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados. 4.7 Em caso de TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS com pagamentos mensais e sucessivos, denominadas DÉBITOS RECORRENTES, VOCÊ está ciente e autoriza a informar o novo número do CARTÃO ao respectivo CREDENCIADO, salvo expressa manifestação em contrário que VOCÊ ou seu ADICIONAL façam. V. LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO 14 #interna 5.1 O limite de crédito para CARTÃO é composto pelo LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO. que será definido pelo BANCO e informado a VOCÊ no momento do deferimento da PROPOSTA DE ADESÃO ao SISTEMA. Esse limite será utilizado de forma compartilhada por todos os CARTÕES solicitados por VOCÊ e para o ADICIONAL, independentemente da BANDEIRA. 5.2 O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO é valido por 12 meses, podendo ser revisado a qualquer momento em razão de alteração na sua análise de crédito. A data de vencimento do seu limite poderá ser consultada nos canais de atendimento juntamente com a consulta do limite disponível. A renovação do seu LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será automática e ocorrerá no dia do vencimento, podendo inclusive, ser renovado por um valor menor que o atual. Neste dia, as opções de alteração de limite poderão ficar indisponíveis. Caso o limite seja renovado por um valor menor que seu saldo devedor, poderá haver impacto na composição dos valores para pagamento mínimo de fatura. 5.3 O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO é concedido apenas para VOCÊ, mas, havendo ADICIONAL, caberá à VOCÊ definir o limite de crédito do seu ADICIONAL, por meio do App BB, APF Internet ou por meio das agências no momento do pedido do CARTAO ou do cadastro/definição do limite. Caso VOCÊ não defina o valor do limite de crédito do CARTÃO do ADICIONAL, o BANCO atribuirá o valor do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO para utilização de ambos os cartões, ou seja, o seu cartão e do ADICIONAL. O período a ser considerado no uso do limite do portador adicional é o intervalo entre as datas de vencimento da fatura, e não o intervalor entre as datas de fechamento destas. Caso VOCÊ reduza o valor do seu LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, o limite do ADICIONAL será reduzido automaticamente. Caso VOCÊ aumente seu LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, o limite do ADICIONAL não será elevado automaticamente. 5.4 O LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será recomposto proporcionalmente ao pagamento das FATURAS. 5.5 Em caso de redução de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, por iniciativa do BANCO, a comunicação ocorrerá com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo casos previstos em lei, onde a redução poderá ocorrer imediatamente após a comunicação. A solicitação de aumento do LIMITE ÚNICO CRÉDITO poderá ser realizado por VOCÊ às agências, via aplicativo BB, Central de Relacionamento BB ou nos canais de autoatendimento com uso de senha, que será avaliado pelo BANCO, que poderá ou não ser concedido. Eventuais aumentos de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO oferecidos pelo BANCO deverão ser confirmados por VOCÊ nos canais de autoatendimento, mediante uso de senha ou pela Central de Relacionamento BB. O BANCO ainda poderá receber, por meio eletrônico, a autorização de confirmação automática para aumento de limite de crédito. Caso não concorde com alteração de LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, VOCÊ deverá comunicar sua discordância ao BANCO, em até 10 (dez) dias, por intermédio das agências do BANCO ou Central de Relacionamento BB. Caso seu LIMITE ÙNICO DE CRÉDITO fique com um valor menor que aqueles estabelecidos para os portadores ADICIONAIS de seus cartões, estes terão os valores ajustados automaticamente pelo BANCO. 5.6 TRANSFERENCIA DE LIMITES – CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO desde março de 2017 a transferência de limites é possível para clientes cujos limites contratados estão dentro do estabelecido pelo ANC. Ou seja, o valor disponível para transferência deve estar dentro dos máximos deferidos no ANC para cada um dos sublimites (020 - Cartão de Crédito e 015 - Cheque Especial) e não utilizado no produto de origem. As características de cada um dos produtos 15 #interna permanecem inalteradas, inclusive taxas de juros. 5.7 As compras à vista, parceladas e, saques na FUNÇÃO CRÉDITO, PAGAMENTO DE CONTAS, PARCELAMENTO DE FATURA impactam o LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO sendo necessária a disponibilidade destes limites para a realização das transações. 5.8 De igual forma, as TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS realizadas com CARTÃO ADICIONAL na FUNÇÃO CRÉDITO estão limitadas aos valores DISPONÍVEIS dos LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO que VOCÊ tem e, ainda, ao valor estabelecido como limite diferenciado para o portador. 5.9 O saque na FUNÇÃO CRÉDITO somente será permitido caso haja limite específico para realizá-lo e estará contido no LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO do cartão, podendo ser menor que o valor do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO. 5.10 O limite para saque na FUNÇÃO CRÉDITO será liberado e permitido em até 6 (seis) meses depois da ativação da FUNÇÃO CRÉDITO, estando condicionado à análise de crédito. O BANCO resguarda seu direito de não fornecer limite de crédito para saques caso o resultado da análise de crédito não seja favorável ou aprovado para este fim. 5.11 Quando houver solicitação prévia da sua parte, mediante atendimento pessoal, seja por meio de agência, de Central de Relacionamento BB, ou outros canais disponíveis, o BANCO poderá autorizar, a seu critério e mediante Avaliação Emergencial de Crédito, compras ou saques em dinheiro acima do limite de crédito do cartão. 5.12 Pelo serviço, o BANCO cobrará a tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito prevista na Tabela de Tarifas a partir da primeira ocorrência de excesso de limite de crédito, uma única vez por mês. A Tabela de Tarifas está afixada nas agências do BANCO e é divulgada pela internet no site do banco e Central de Relacionamento BB. 5.13 Após a adesão ao serviço, VOCÊ poderá consultar o valor disponibilizado para compras por Avaliação Emergencial de Crédito por meio de SMS. O valor informado somente terá validade para o momento da consulta, podendo sofrer alterações de transações e processos ao longo do dia, o qual não configura aumento do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO. 5.14 VOCÊ será comunicado sobre a primeira transação aprovada no mês que utilizar o valor disponibilizado por Avaliação Emergencial de Crédito, a qual consequentemente será tarifada. VI. CARTÕES DE USO INTERNACIONAL 6.1 As disposições deste Contrato sujeitam-se às normas legais e regulamentares, critérios, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil - BACEN, relativas ao uso de cartões de crédito no exterior ou em locais legalmente definidos como tal, aos quais as PARTES se obrigam a observar: 6.1.1 Não são permitidas TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS parceladas com uso de CARTÕES no exterior ou em locais legalmente definidos como tal. 6.1.2 Não são permitidas TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS que possam configurar investimento no exterior, importação sujeita a registro no Siscomex e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil - BACEN. 16 #interna 6.2 Para o uso do CARTÃO no exterior na FUNÇÃO DÉBITO ou FUNÇÃO CRÉDITO, VOCÊ deverá habilitá-lo previamente por meio do aplicativo Ourocard, aplicativo BB, na Central de Relacionamento BB, internet, terminais de autoatendimento do BANCO ou agências do BANCO. De igual modo, também poderá, a qualquer momento, desabilitar o CARTÃO para uso no exterior. 6.3 VOCÊ deve dar o “ciente e concordar” com a habilitação do CARTÃO para uso no exterior, o qual também poderá manifestar sua adesão, quando for ofertada e avisada pelo BANCO por meio de serviço de envio de SMS para seu número de celular, observada as seguintes condições: a) existência de sua contratação prévia dos serviços “Mensagens Via Celular- SMS” disponibilizados pelo BANCO; b) ter conhecimento dos custos, gastos, procedimentos e orientações relativos à utilização dos serviços de SMS; c) a habilitação do CARTÃO por meio do canal SMS se dará pelo período máximo de 2 (dois) meses. d) ser titular de CONTA-CORRENTE junto ao BANCO. 6.4 Quando VOCÊ manifestar sua adesão ao serviço SMS, VOCÊ poderá receber oferta para habilitação de uso no exterior por esse canal, retornando pela mesma via de mensagem a sua autorização ao BANCO. 6.5 A critério do BANCO, poderão ocorrer ações diretas de habilitação massificada para uso no exterior. 6.6 VOCÊ ou o RESPONSÁVEL LEGAL, quando o portador do CARTÃO for menor, fica ciente de que eventuais irregularidades detectadas no uso do CARTÃO no exterior serão objeto de comunicação à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil - BACEN, cabendo-lhe a justificativa perante o Poder Público quando notificado. Uma vez configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, o CARTÃO será imediatamente cancelado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil - BACEN. VII. TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA 7.1 Pela utilização do CARTÃO no exterior ou junto a CREDENCIADOS situados fora dos limites territoriais brasileiros em TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com moeda estrangeira ou moeda nacional, ou utilização do CARTÃO no exterior em saques na FUNÇÃO DÉBITO ou FUNÇÃO CRÉDITO, VOCÊ pagará o IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação e ainda, tarifa prevista na Tabela de Tarifas, vigente na data de sua realização. A Tabela de Tarifas encontra-se afixada nas agências do BANCO e é divulgada pela internet no site do banco e pela Central de Relacionamento BB. VOCÊ ficará sujeito ao pagamento de IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação. 7.2 Toda TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO realizada no exterior na FUNÇÃO CRÉDITO em dólares dos Estados Unidos da América (US$) será registrada na CONTA- CARTÃO em reais, utilizando a taxa de venda do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, divulgada pelo BANCO para CARTÕES. 7.3 As transações efetuadas em outras moedas estrangeiras serão convertidas em dólares dos Estados Unidos da América (US$) conforme taxas de câmbio utilizadas 17 #interna pelas BANDEIRAS na data de seu processamento, e estarão sujeitas às tarifas de conversão, refletindo os valores cobrados pelos respectivos instituidores de ARRANJOS DE PAGAMENTO e, posteriormente, serão convertidas em reais pelo BANCO, sendo a conversão feita mediante utilização da taxa de venda do dólar do dia da realização da TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO, divulgada pelo BANCO para CARTÕES. 7.4 Na ocorrência de saques no exterior, na FUNÇÃO CRÉDITO, estando o limite de crédito totalmente comprometido por outras transações, VOCÊ ou ADICIONAL, quando correntistas do BANCO, autorizam o BANCO a debitar, automaticamente, o respectivo valor em CONTA CORRENTE mantida junto ao BANCO. 7.5 A autorização do débito acima ( item 7.4), somente será realizado se VOCÊ tiver saldo disponível em CONTA CORRENTE e, ainda, se o CARTÃO contemplar a FUNÇÃO DÉBITO. 7.6 O valor das transações efetuadas com o CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO no exterior será convertido, na data da operação, para dólares dos Estados Unidos da América valendo-se as taxas de câmbio e sujeitas às tarifas de conversão utilizadas pelas BANDEIRAS e debitados na sua CONTA CORRENTE, mantida junto ao BANCO pelo valor equivalente em moeda nacional, à taxa de venda do dólar americano na data de seu processamento, divulgada pelo BANCO. 7.7 Os valores originários de “vouchers” emitidos em moeda estrangeira relativos a reservas de passagens aéreas ou de hotéis e outras transações serão convertidos para moeda nacional, à taxa do dólar definido pelo BANCO para CARTÕES, utilizada no dia do processamento do “voucher”. VIII. ANUIDADE E TARIFAS DE SERVIÇOS 8.1 Pela ativação e utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO, o BANCO cobrará a tarifa de ANUIDADE prevista na Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet no site do banco e Central de Relacionamento BB. 8.2 A cobrança da tarifa de ANUIDADE será efetuada sobre cada CARTÃO emitido, a partir da data da ativação da FUNÇÃO CRÉDITO para utilização do CARTÃO por VOCÊ ou pelo seu ADICIONAL para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, saques em dinheiro, PAGAMENTO DE CONTAS na FUNÇÃO CRÉDITO. 8.3 O BANCO poderá cobrar, ainda, as tarifas dos serviços constantes da Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e divulgada pela internet no site do banco e Central de Relacionamento BB em vigor na data da prestação do serviço. IX. ENVIO E PAGAMENTO DA FATURA 9.1 VOCÊ tem acesso às FATURAS mensais do CARTÃO de forma DIGITAL, podendo a FATURA ser encaminhada para o seu endereço eletrônico digital (e-mail) cadastrado e/ou ser consultada no aplicativo Ourocard, aplicativo BB, terminais de Autoatendimento do BANCO, aplicativo WhatsApp, por meio do número 4004-0001 ou pela Central de Relacionamento BB. Para isso, VOCÊ deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto ao BANCO, comunicando-nos, por meio dos canais de atendimento disponíveis, sempre que houver alteração dos referidos dados cadastrais, e mediante a apresentação dos seus documentos comprobatórios à sua agência de relacionamento BB. 18 #interna 9.2 Os meios disponibilizados pelo BANCO para que VOCÊ consulte a sua FATURA, visa propiciar maior comodidade e alternativas tempestivas e seguras para acesso à FATURA, a qualquer dia e hora, em múltiplos canais, evitando assim, o uso e trânsito de papéis, contribuindo para a melhora nos índices socioambientais. 9.3 Se VOCÊ tem adesão para envio da FATURA impressa via Correios e, caso não seja possível recebe-la até a data do seu vencimento, o fato não prejudicará ou impedirá a cobrança por parte do banco e o pagamento que VOCÊ precisa fazer, uma vez que a FATURA poderá ser obtido a qualquer momento junto ao BANCO em seus terminais de autoatendimento, internet, Central de Atendimento BB, aplicativos BB, Ourocard e WhatsApp ou em qualquer de suas agências. Ou seja, a FATURA, estará disponível em vários canais do BANCO para que VOCÊ efetue o pagamento. 9.4 O pagamento da FATURA poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, nos terminais de autoatendimento do BANCO, Aplicativos BB e Ourocard, na internet, por meio do código de barras, QR Code Pix ou por agendamento de pagamento em conta que VOCÊ pode comandar junto ao BANCO de forma eventual observando que caso seja necessário, o cancelamento do agendamento de pagamento da FATURA, poderá ser feito até o último dia útil anterior à data de liquidação da obrigação ou compromisso. 9.5 VOCÊ também poderá fazer adesão a autorização do débito automático em conta do valor total ou parcial da FATURA para pagamento na data de seu vencimento ou mesmo da FATURA vencida. Caso o débito automático não seja efetuado por insuficiência de saldo na sua CONTA-CORRENTE, o BANCO poderá fazer mais de uma tentativa de débito para pagamento ou abatimento do saldo devedor da FATURA do cartão. A autorização para débito automático é concedida por prazo indeterminado, e o cancelamento da adesão do débito em conta (CONTA-CORRENTE) da FATURA pode ser feito a qualquer momento por meio do aplicativo BB, Internet Banking ou agência. 9.5.1 Caso o pagamento da FATURA por débito em CONTA-CORRENTE ocorra em dia não útil, o valor total da FATURA poderá ser bloqueado e aprovisionado automaticamente na CONTA-CORRENTE para efetivo pagamento do cartão no próximo dia útil subsequente. Nesse período o limite do cartão estará liberado para utilização 9.6 O BANCO informa que, a partir de março de 2021, a adesão ao débito automático em conta do valor mínimo da FATURA, após 4 (quatro) dias do vencimento, estabelecido em novembro de 2016, foi suspenso. Assim, caso VOCÊ tenha aderido ao débito automático no referido formato e deseja cancelar pode solicitar o cancelamento nos canais de atendimentos BB (CRBB/SAC/Agências). 9.7 Na hipótese de VOCÊ aderir ao débito automático da FATURA em conta, verificada a insuficiência de saldo para liquidação do valor da FATURA, VOCÊ poderá autorizar que o respectivo débito seja efetuado com utilização do limite do CHEQUE ESPECIAL, quando contratado junto ao BANCO. A adesão ao referido limite consta do Termo da Proposta de Adesão a Produtos e Serviços BB. 9.8 VOCÊ poderá autorizar o BANCO a realizar débitos parciais na CONTA CORRENTE indicada, inclusive para FATURAS vencidas. 19 #interna 9.9 A falta de pagamento ou pagamento em atraso da FATURA acarretará a cobrança sobre o saldo devedor dos encargos previstos na Seção XIV, calculados da data do vencimento até a efetiva quitação. 9.10 O PAGAMENTO MÍNIMO, não constitui novação ou remissão da dívida. Caso VOCÊ realize o pagamento de valor igual ou maior àquele indicado para PAGAMENTO MÍNIMO no vencimento da FATURA, terá o saldo devedor não liquidado integralmente e será financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO, com a cobrança de encargos na próxima FATURA conforme descrito na Seção XIII. 9.11 O saldo devedor não liquidado da FATURA somente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da FATURA subsequente, ou seja, até a próxima FATURA com a cobrança de encargos descrita na Seção XIII. 9.12 Os valores financiados pelo CRÉDITO ROTATIVO da FATURA anterior não poderão ser novamente financiados por meio de outro CRÉDITO ROTATIVO. 9.13 Observadas as normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação e as demais condições previstas neste Contrato, VOCÊ poderá pagar a FATURA em parcelas mensais por meio do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA- PPF, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). 9.14 O BANCO informará, em campo próprio na FATURA o valor de entrada necessário para contratação do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA- PPF e, se VOCÊ decidir/optar por fazê-lo, deverá efetuar o pagamento, em uma única vez, do valor exato dessa entrada indicado na FATURA. O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA- PPF também será contratado na hipótese de VOCÊ pagar, em uma única vez, o valor correspondente à entrada indicada em outros planos de parcelamento que eventualmente sejam disponibilizados pelo BANCO em seus canais de atendimento indicados na FATURA. Ou seja, se o valor pago for igual/idêntico ao que foi indicado na FATURA para o PPF, o parcelamento será contratado. 9.15 Na hipótese de não ocorrer, o pagamento do valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA no vencimento, e VOCÊ pague outro valor abaixo do minimo ou diferente da entrada da oferta do PPF, o sistema irá contratar automaticamente parcelamento PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA AUTOMÁTICO em até 24 vezes no 5º (quinto) dia útil após o vencimento, acrescido dos valores das parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA-PPF contratados anteriormente. Este valor estará indicado na FATURA como entrada para contratação de parcelamento. 9.16. O valor que VOCÊ pagar na forma indicada no item 9.15, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA-PPF contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo restante da FATURA será dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescidas dos respectivos encargos. O novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado por VOCÊ nos canais de atendimento indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente. 9.17 O valor financiado do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA-PPF impactará o LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO para utilização do CARTÃO. A recomposição e liberação do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO será efetuada de acordo com o pagamento de cada parcela. 20 #interna 9.18 As parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA-PPF serão incluídas no valor do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e não poderão mais ser financiadas pelo CRÉDITO ROTATIVO. Caso ocorra a falta ou atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os itens relacionados na seção XIV. 9.19 O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA-PPF está sujeito às seguintes condições: a) sobre o valor parcelado acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, se houver, bem como saldos devedores daí decorrentes, incidirá juros à taxa efetiva mensal indicada na FATURA, objeto do parcelamento, calculados com base na taxa equivalente diária (ano civil). Referidos encargos serão debitados mensalmente e exigidos proporcionalmente às parcelas de capital, nas datas de vencimento da FATURA escolhida por VOCÊ, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. b) o valor da prestação será calculado pelo Sistema Price de Amortização, no modo antecipado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas composta de capital e juros. Será exigida entrada, na data do parcelamento da FATURA, e as parcelas restantes nas demais datas de vencimento das FATURAS subsequentes. c) se a data de vencimento da FATURA não recair em dia útil, a exigibilidade dos encargos financeiros fica postergada para o primeiro dia útil subsequente. d) às normas de crédito vigentes do BANCO no momento da contratação; e) caso o cliente efetue alteração do dia do vencimento da fatura poderão ocorrer cobranças de duas parcelas na mesma FATURA. 9.20 O PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA-PPF (normal ou automático) não constitui novação ou remissão da dívida. 9.21 VOCÊ poderá solicitar o cancelamento do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA-PPF (normal ou automático), devendo, neste caso, efetuar o pagamento do valor total do saldo devedor da FATURA, acrescido dos encargos contratuais remuneratórios previstos na Seção XIV deste Contrato, calculados da data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento. X. BAIXA NO SISTEMA DOS PAGAMENTOS 10.1 Os pagamentos de FATURAS realizados por VOCÊ serão processados nos seguintes prazos: a) até o dia seguinte, se VOCÊ efetuar o pagamento da FATURA no próprio BANCO, em terminal de autoatendimento do BANCO, App BB ou internet, utilizando a opção de pagamento sem código de barras ou QR Code Pix; b) até 05 (cinco) dias úteis se o pagamento da FATURA foi efetuado com código de barra ou em outros bancos, tendo em vista necessidade de compensação bancária. 10.2 Até que o pagamento da FATURA seja processado pelo BANCO, de acordo com os prazos acima indicados, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a 21 #interna realização de novas transações de saques ou compra, por motivo de insuficiência de limite ou por alguma restrição imposta por atraso ou histórico de inadimplência. XI. COBRANÇA INDEVIDA/DUPLICIDADE DE COBRANÇA NA FATURA 11.1 Sem prejuízo da exigência do pagamento de cada FATURA no seu vencimento, VOCÊ poderá contestar por escrito junto ao BANCO, qualquer lançamento a débito ou à crédito constante da FATURA, no prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao vencimento da FATURA. 11.1.1 VOCÊ está ciente que a ausência de contestação ou a apresentação de contestação fora do prazo indicado no item 11.1 desta cláusula, implicará o seu reconhecimento da exatidão da FATURA. 11.2 O BANCO poderá admitir que FATURAS sejam pagas, deduzidas as parcelas contestadas, sem que tal procedimento constitua uma nova obrigação ou perdão da dívida. Sobre as parcelas contestadas indevidamente e sendo comprovado que o BANCO está correto, serão aplicados os encargos previstos na Seção XIII, calculados da data de vencimento da FATURA até a efetiva quitação. 11.3 Caso VOCÊ solicite outra via dos comprovantes de operações, que já havia sido entregues no momento da transação, serão aceitos e reconhecidos como válidos e verdadeiros, fac-símiles, cópias microfilmadas ou fotocópias dos comprovantes de vendas e saques ou os dados registrados nos computadores do BANCO. 11.4 Caso o PAGAMENTO DE CONTAS seja feito em duplicidade ou caso algum dado seja informado erroneamente por VOCÊ no momento da transação, VOCÊ deverá procurar o favorecido do pagamento (beneficiário do boleto de pagamento ou empresa convenente), conforme o tipo de documento, para a devida regularização. XII. FINANCIAMENTOS 12.1 O BANCO, observada a sua política de crédito e legislação em vigor, poderá financiar: a) TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO de boletos/títulos e convênios, com pagamentos parcelados, na FUNÇÃO CRÉDITO; b) saques efetuados com cartão de crédito na CONTA-CARTÃO; c) saldos devedores restantes dos pagamentos do valor mínimo das FATURAS (CRÉDITO ROTATIVO); d) saldos devedores não pagos ou pagos em atraso; e) PAGAMENTOS DE CONTAS (boletos/títulos e convênios); f) O pagamento da FATURA do CARTÃO (PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA); g) Encargos informados na FATURA. 12.2 Os saldos devedores financiados serão registrados pelo BANCO como utilização do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO, que será recomposto proporcionalmente ao valor pago das FATURAS. 22 #interna XIII. ENCARGOS 13.1 Sobre o valor das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO com pagamento parcelado pelo BANCO, sobre os pagamentos de contas e sobre os pagamentos parcelados de FATURAS serão cobrados os encargos para: CRÉDITO PARCELADO, PAGAMENTO DE CONTAS e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, respectivamente, indicados na FATURA. Na hipótese de VOCÊ solicitar a antecipação dos pagamentos das parcelas, haverá a redução proporcional dos juros e demais acréscimos até sua efetiva liquidação. 13.2 Sobre o valor restante ao pagamento do valor mínimo indicado na FATURA serão cobrados os encargos para CRÉDITO ROTATIVO indicados na FATURA. 13.3 Sobre os saques à vista efetuados na CONTA-CARTÃO serão cobrados encargos financeiros para CRÉDITO ROTATIVO indicados na FATURA, calculados a partir da data dos saques até a data do vencimento ou pagamento. 13.4 O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), relativamente aos financiamentos previstos na Seção XII, é divulgado na FATURA do CARTÃO, na internet, na Central de Relacionamento BB e nas agências do BANCO. XIV. FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO 14.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como de seu responsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento integral do saldo devedor. 14.2 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor total da dívida, serão exigidos nos termos da legislação em vigor. a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XIII deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da dívida, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 14.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” acima serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 14.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos que sua mora (atrasos no pagamento) der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 23 #interna 14.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporados ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores que se referem o item 14.1 desta Seção, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 14.6 O BANCO poderá, se não houver PAGAMENTO MÍNIMO obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO DE AGRONEGÓCIOS e TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO CREDIÁRIO, bem como adotar as providências para a inscrição do seu nome ou do responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 14.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso VOCÊ ou o RESPONSÁVEL LEGAL não tenha realizado o PAGAMENTO MÍNIMO obrigatório constante da FATURA do CARTÃO, não tenha realizado o pagamento das parcelas do PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA, ou o pagamento dos valores financiados por meio do crédito rotativo no mês subsequente. Podendo, para esse fim, fornecer informações e seus dados completos ou do seu responsável legal para a referida empresa. 14.8 O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato, na ocorrência das hipóteses prevista no artigo 333 do Código Civil, bem como: a) se VOCÊ deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se VOCÊ possuir operações não pagas e atrasadas no BANCO ou em suas Subsidiárias; c) se VOCÊ sofrer protesto de título. 14.9 Quando o BANCO utilizar serviços de advogado para realizar a cobrança na fase extrajudicial poderá ser cobrado despesas decorrentes da referida cobrança, garantido também para VOCÊ o mesmo direito. XV. RESTRIÇÃO NO CARTÃO 15.1 Na hipótese de existir alguma informação restritiva no seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, verificada durante a vigência deste Contrato, a FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e saques/retiradas e, ainda, suspensão dos benefícios relativos a geração, recebimento e transferência de pontos do programa de benefícios ofertados pelo BANCO. A liberação da FUNÇÃO CRÉDITO ficará condicionada à baixa da restrição. 15.2 O BANCO poderá, ainda, bloquear o uso do LIMITE ÚNICO DE CRÉDITO em caso de dívida não paga em qualquer operação com o BANCO ou suas Subsidiárias. 15.3 A CONTA-CARTÃO será considerada inativa, caso não seja efetuada alguma transação na FUNÇÃO CRÉDITO, no período de 180 (cento e oitenta) dias. XVI. SEGURO PROTEÇÃO OURO 24 #interna 16.1 VOCÊ poderá, a qualquer tempo e mediante sua manifestação, até 31/01/2023, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO, modalidade de seguro regulada pelas Condições Gerais do Seguro Coletivo para cartões de crédito que visa garantir o ressarcimento de despesas efetuadas com o uso indevido do CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO, desde que o referido seguro esteja ofertado pela Seguradora na praça ou região que VOCÊ mora ou tem conta do BANCO. 16.2 A contratação do seguro PROTEÇÃO OURO implicará o pagamento, por VOCÊ ou seu ADICIONAL, da tarifa mensal (pagamento de mensalidade) referente a cada CARTÃO. Uma vez contratado o seguro PROTEÇÃO OURO, a cobrança mensal será realizada pelo BANCO por intermédio do lançamento do respectivo valor da mensalidade nas FATURAS. 16.3 O valor da mensalidade referente ao seguro PROTEÇÃO OURO encontra-se disponível nas agências do BANCO, internet e Central de Relacionamento BB. XVII. PREVENÇÃO DE FRAUDES 17.1 O BANCO, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, procederá ao monitoramento das TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS efetuados por VOCÊ e pelo ADICIONAL para prevenir fraudes. 17.2 Para sua segurança e do ADICIONAL do CARTÃO, o BANCO poderá proceder o BLOQUEIO do CARTÃO ou TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS quando identificar qualquer indício de que este esteja sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto para VOCÊ quanto para o BANCO. 17.3 No caso de ocorrência de fraude ou indícios de fraude na utilização do CARTÃO, fica o BANCO autorizado a diligenciar no sentido de apurar o ocorrido, bem como efetuar registro de ocorrência policial junto aos órgãos competentes. 17.4 Considerando que VOCÊ, o RESPONSÁVEL LEGAL e o ADICIONAL são responsável(eis) pela guarda do CARTÃO, obrigam-se estes a comunicar à Central de Relacionamento BB sobre o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO para que o BANCO possa efetuar o imediato bloqueio do CARTÃO, impedindo, assim, a sua utilização fraudulenta, bem como possa providenciar o envio de novo CARTÃO para VOCÊ, ao RESPONSÁVEL LEGAL ou ADICIONAL. XVIII. VIGÊNCIA 18.1 A vigência do presente Contrato é de 1 (um) ano. Salvo sua manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento da anuidade previsto na Seção VIII. XIX. ENCERRAMENTO 19.1 A qualquer tempo poderão as PARTES encerrar o presente Contrato comunicando por escrito à outra PARTE a sua decisão. Nessa hipótese, VOCÊ deverá devolver ao BANCO o CARTÃO sob sua responsabilidade – inclusive o ADICIONAL, 25 #interna devidamente inutilizado, e permanecerá responsável pelos débitos existentes decorrentes deste Contrato, que deverão ser pagos por VOCÊ de uma só vez. 19.2 Quando o encerramento for proposto por VOCÊ, deverá ser pago o saldo devedor da FATURA e/ou da CONTA-CARTÃO eventualmente verificado pelo BANCO. 19.3 Em caso de encerramento, o valor da Tarifa de Anuidade pago por VOCÊ será proporcionalmente restituído em ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS pelo BANCO conforme abaixo: a) Se VOCÊ é correntista do BANCO: será mediante crédito em CONTA- CORRENTE; b) Se VOCÊ não é correntista do BANCO: será mediante ordem de pagamento bancária. 19.4 Para cálculo do valor a ser restituído será considerado o período restante da vigência da Tarifa de Anuidade, excluindo-se o mês em que ocorrer o distrato. XX RESCISÃO 20.1 Constituirá motivo para rescisão do Contrato e consequente cancelamento do CARTÃO: a) o descumprimento das cláusulas deste Contrato; b) a verificação, pelo BANCO, de que as informações prestadas pelo CLIENTE são inverídicas ou insuficientes; c) a má-fé do CLIENTE, ainda que menor de idade, de seu responsável legal se for o caso, ou do ADICIONAL, na utilização do CARTÃO; d) a prática dolosa de qualquer ato ou omissão pelo CLIENTE, ainda que menor de idade, ou de seu responsável legal, se for o caso, ou do ADICIONAL, que, de qualquer forma, possa ter concorrido com o objetivo de obter as vantagens deste Contrato ou do SISTEMA, de forma ilícita; e) as situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na Proposta de Adesão do CLIENTE. 20.2 Encerrado o presente CONTRATO, VOCÊ deve devolver, imediatamente, inclusive o ADICIONAL ao BANCO, tomando o prévio cuidado de inutilizá-lo. A utilização do CARTÃO, a partir do CANCELAMENTO, será considerada fraudulenta. XXI. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 21.1 O BANCO declara, para todos os fins, que coleta os dados pessoais de pessoas físicas, e que todo e qualquer tratamento de dados pessoais efetuado pelo BANCO que decorra do objeto do presente Contrato respeitará todas as obrigações e requisitos das legislações de proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). 21.2 Além disso, o BANCO adota as melhores práticas de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados coletados, adotando mecanismos de 26 #interna proteção contra o uso indevido, tentativas de acesso não autorizados, fraudes, danos, sabotagens e roubo. 21.3 O BANCO trata os seus dados pessoais do ADICIONAL para diversas finalidades relacionadas à emissão, manutenção, avaliação e ao aprimoramento do CARTÃO: a) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; b) manutenção e aperfeiçoamento das funcionalidade e recursos do CARTÃO; c) permitir a utilização do CARTÃO, o acesso as suas informações nos canais de atendimento e a comunicação com o cliente por meio de todos os canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO; d) criação e manutenção de programas de relacionamento, campanhas de incentivo à utilização do CARTÃO e promoções diversas; e) análise do perfil do cliente, incluindo o de consumo, para estudo e oferta de produtos e serviços; f) cadastro e serviços financeiros, investimentos, crédito e de cobrança; g) monitoramento, análise e gerenciamento de riscos, incluindo os de crédito, fraude, lavagem de dinheiro e segurança; h) cumprimento de normativos legais; i) para permitir o exercício regular de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais; j) estrito cumprimento de requisições de autoridades administrativas, legislativas e judiciais; k) verificação dos dados pessoais para comprovação da identificação do cliente, de forma a permitir sua autenticação e segurança, bem como para prevenir fraudes em sistemas eletrônicos, sejam eles próprios ou de terceiros; l) desenvolvimento de novos produtos e serviços. 21.3.1. O BANCO também poderá utilizar os seus dados biométricos ou do ADICIONAL para sua identificação e autenticação, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade a prevenção à fraude e à segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo BANCO, bem como a sua segurança e/ou do ADICIONAL 21.3.2. Além disso, o BANCO poderá solicitar o seu consentimento, de forma livre, informada e inequívoca, quando for necessária a realização de tratamento de dados pessoais para qualquer outra finalidade que não esteja prevista neste Contrato, na Política de Privacidade do BB e que não esteja amparado nas demais hipóteses de tratamento de dados previstas na legislação aplicável. 21.4 O BANCO poderá compartilhar seus dados cadastrais, pessoais com empresas e parceiros como: as Entidades Ligadas do Banco do Brasil – ELBBs (Conglomerado BB), as BANDEIRAS, CREDENCIADORES e demais integrantes/participantes do mercado de meios de pagamento, parceiros com os quais o BANCO tenha celebrado instrumentos de parcerias estratégicas com o intuito de desenvolver atividades no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, correspondentes no país, bureaus (serviços de proteção) de crédito, localizados no Brasil ou no exterior, e órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para possibilitar a oferta de produtos e serviços e execução das disposições previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, bem como permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. 21.4.1 VOCÊ e o ADICIONAL autorizam o BANCO a utilizar os seus dados cadastrais, financeiros ou transacionais nas empresas e conglomerados BB, aos seus prestadores de serviços ou parceiros estratégico para possibilitar a oferta, divulgação e utilização de produtos, serviços, promoções e benefícios que possam ser de seu interesse e, para emitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados e dos produtos contratados. 21.5 O BANCO compartilha somente os dados estritamente necessários, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. 21.6 Em relação ao Programa Pontos pra Você, consulte o Regulamento para verificação dos tratamentos de dados realizados, tais como, informações coletadas e transmitidas a terceiros, na página “www.bb.com.br/pontopravoce”. 27 #interna 21.7 O BANCO poderá, após o encerramento do tratamento dos dados pessoais que foram coletados, armazenar os dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, tendo por finalidade o cumprimento das normas regulatórias e legislações aplicáveis, observados os prazos legais estabelecidos, ou, ainda, se remanescer a necessidade de armazenamento dos seus dados pessoais em razão de manutenção de outros produtos ou serviços contratados junto ao BANCO. 21.8 Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e o exercício de seus direitos, acesse nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados do BB no site www.bb.com.br/privacidade. XXII. DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1 O BANCO poderá ampliar a utilidade do CARTÃO, agregando-lhes outros serviços, com as devidas adequações deste Contrato, mediante comunicação escrita ou mensagem lançada nas FATURAS, e registro em Cartório do novo Contrato. 22.2 Fica assegurado a VOCÊ o direito de manifestar-se contrariamente aos novos serviços, e exercer seu direito de encerrar este CONTRATO, em até 30 (trinta) dias da referida comunicação ou mensagem. 22.3 A utilização do CARTÃO após a comunicação ou após o lançamento das mensagens da FATURA a que se refere o item 22.1 acima importará em sua aceitação dos novos termos contratuais. 22.4 Caso VOCÊ encerre a CONTA-CORRENTE, o seu CARTÃO e respectiva CONTA-CARTÃO permanecerão ativas, se for de seu interesse sem que haja necessidade de alteração deste Contrato. 22.5 O BANCO poderá oferecer programas de prêmios e descontos ao CARTÃO, em caráter promocional e de adesão facultativa, visando contemplar VOCÊ com pontos a serem apurados com base na utilização do respectivo CARTÃO, conforme Regulamento disponível na página “www.bb.com.br/pontopravoce”. 22.6 Os benefícios dos CARTÕES constam da Tabela de Benefícios e Recompensas dos Cartões Ourocard BB, anexo 1 e estão disponíveis na internet www.bb.com.br: Produtos e Serviços > Cartões > Contratos e Tabelas > Taxas de juros, contratos e recompensas > Contratos com Tabelas de benefícios e recompensas (por Anuidade e BANDEIRA). 22.7 O CARTÃO de modalidade básica do BANCO (conforme determinado pelo Banco Central do Brasil - BACEN) não participa dos programas de recompensas, prêmios, descontos e benefícios e pode ou não possuir a FUNÇÃO BANCÁRIA e FUNÇÃO DÉBITO. 22.8 O CARTÃO Universitário do BANCO é exclusivo para clientes com idade entre 16 e 28 anos e obrigatoriamente cursando nível superior. Nos casos em que o cliente ultrapassar a idade ou quando deixar de cursar nível superior, automaticamente sairá do público “Universitário” e com isso o BANCO poderá rescindir o presente Contrato ou alterar o CARTÃO para outra modalidade. 22.9 O BANCO poderá, a seu critério, oferecer para VOCÊ a possibilidade de isenção de anuidade em relação a alguns CARTÕES, no caso de utilização da FUNÇÃO CRÉDITO todos os meses ou mediante gasto de valor mínimo pré-definido e com pagamento da FATURA efetuado por meio de débito automático na CONTA- 28 #interna CORRENTE do CLIENTE. 22.10 Os atos previstos neste Contrato, ou autorizados pelo BANCO que forem praticados por VOCÊ ou pelo ADICIONAL, ainda que menor, serão considerados aceitos e válidos por VOCÊ, ou pelo RESPONSÁVEL LEGAL, conforme o caso, que ficará obrigado a cumprir integralmente os termos deste Contrato e das normas legais e regulamentares aplicáveis. 22.11 VOCÊ autoriza o conglomerado Banco do Brasil S.A. a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo. Estou ciente de que: a) o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil - BACEN, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; b) poderei ter acesso aos dados constantes em meu nome no SCR por meio do sistema de Registro do Banco Central do Brasil - BACEN; c) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR, deverão ser dirigidas ao Banco do Brasil - BB, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial, quando o BANCO tiver sido o responsável pelo envio das informações ao SCR; d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de minha prévia autorização; e) o Conglomerado Banco do Brasil é obrigado a enviar para registro no SCR/Bacen as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio Bacen por meio de regulamentação interna, contratadas e as serem contratadas por mim (nós); f) mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página na Internet do Banco Central: www.bcb.gov.br, ou do Banco do Brasil: www.bb.com.br. 22.12 Este Contrato obriga as PARTES, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor. 22.13 Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste Contrato ou do CARTÃO, o BANCO coloca à sua disposição e ao seu ADICIONAL, o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC – 0800 729 0722. 22.14 O BANCO disponibiliza, também, os telefones 4004-0001 ou 0800 729 0001 para realização de transações com o CARTÃO e demais esclarecimentos; o telefone 0800 729 0088 para atendimento a deficientes auditivos ou de fala e o telefone 0800 729 0200 para suporte técnico a pessoas físicas. a) Caso VOCÊ ou o ADICIONAL considere que a solução dada à ocorrência registrada por meio de qualquer dos telefones acima mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo telefone 0800 729 5678; 29 #interna b) Os custos de ligações locais e impostos incidentes sobre as ligações para Central de Relacionamento do Banco do Brasil, 4004-0001, serão cobrados a VOCÊ ou ao seu ADICIONAL pelas operadoras, de telefonia fixa ou móvel, utilizadas para realizar as ligações. 22.15 Fica eleito o foro da cidade em que VOCÊ fizer a adesão ao presente Contrato como o competente para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei. Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões BANCO DO BRASIL S.A. – PESSOAS FÍSICAS - Correntistas e Não-Correntistas, protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório Marcelo Ribas. 1 o Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 22/04/2022 sob o nº 01002016. Este Contrato foi protocolizado, registrado e microfilmado no Cartório Marcelo Ribas. 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), em 20/01/2023 sob o nº 01016790 Brasília-DF, 18 de janeiro de 2023 BANCO DO BRASIL S.A. Diretoria de Meios de Pagamento 30 #interna ANEXO 1 - TABELA DE BENEFÍCIOS E RECOMPENSAS DOS CARTÕES BB - ORDENADOS POR BANDEIRA Benefícios e Recompensas OUROCARD VISA Internacional Doméstic o Bônus Celular International Universitário e Afinidade (5) International Bônus Celular Gold Gold Extended Platinum Platinum Estilo Infinite Altus BB Múltiplo Funções débito/crédito x x x x x x x x x x Habilitação para uso no exterior via Internet N/A (3) N/A x x x x x x x x Programa Relacionamento Conversões compras crédito em pontos x N/A x N/A x x x x x x Conversão de Anuidade em Bônus N/A x N/A x N/A N/A N/A N/A N/A N/A Programa Relacionamento (Conversão em Bônus - % do valor de compras) N/A x N/A x N/A N/A N/A N/A N/A N/A BANDEIRA VISA Acesso às salas VIP (2) N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x Seguro Atraso Bagagem N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x Seguro Atraso Viagem N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x Seguro Cancelamento Viagem N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x Seguro Garantia Estendida (4) N/A N/A N/A N/A x x x x x x Seguro Emergência Schengen N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x x x Seguro Locação Automóvel N/A N/A N/A N/A x x x x x x Seguro Perda de Bagagem N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x Seguro Proteção compras ( 4 ) N/A N/A N/A N/A x x x x x x Seguro Proteção de Preços (4) N/A N/A N/A N/A x x x x x x Serviço Assistência Viajante N/A N/A x x x x x x x x Serviço de Concierge N/A N/A N/A N/A N/A N/A x x x x Serviços de Emergência N/A N/A x x x x x x x x 31 #interna Benefícios e Recompensas OUROCARD MASTERCARD e OUROCARD BB BESC (1) Internacional Doméstic o Bônus Celular International Universitário e Afinidade (5) International Bônus Celular Gold Platinum Platinum Estilo Black (2) BB Múltiplo Funções débito/crédito x x x x x x x x Habilitação para uso no exterior via Internet N/A N/A x x x x x x Programa Relacionamento Conversões compras crédito em pontos x N/A x N/A x x x x Conversão de Anuidade em Bônus N/A x N/A x N/A N/A N/A N/A Programa Relacionamento (Conversão em Bônus - % do valor de compras) N/A x N/A x N/A N/A N/A N/A BANDEIRA MASTERCARD Acesso às salas VIP (2) N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x Masterassist Black (Schengen) N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A x Masterassist Plus Seguro Emergência (Schengen) N/A N/A N/A N/A N/A x x N/A Mastercard Global Service N/A N/A x x x x x x Seguro Garantia Estendida (4) N/A N/A N/A N/A x N/A N/A x Seguro Proteção de Preços (4) N/A N/A N/A N/A x N/A N/A N/A Seguro Proteção de Compras (4) N/A N/A N/A N/A x N/A N/A x Seguro Locação Automóvel N/A N/A N/A N/A x x x x Serviço de Concierge N/A N/A N/A N/A N/A x x x 32 #interna Benefícios e Recompensas OUROCARD ELO Internacional Elo Mais Grafite Nanquim Nanquim Diners BB Múltiplo - Funções débito/crédito x x x x x Habilitação para uso no exterior via Internet N/A x x x x Programa Relacionamento Conversões compras crédito em pontos x x x x x Conversão de Anuidade em Bônus N/A N/A N/A N/A N/A Programa Relacionamento (Conversão em Bônus - % do valor de compras) N/A N/A N/A N/A N/A BANDEIRA ELO Acesso Salas VIP Priority Pass e Congonhas (2) N/A N/A x x Fixo Seguro Viagem (Assist. Médica / Schengen) N/A N/A Flex Flex Fixo Assistência Residencial Básico N/A Flex Fixo Fixo Flex Assistência Auto Emergencial II N/A Flex Fixo Fixo Flex Corpo e Mente N/A Flex Flex Fixo Flex Aplicativo Acesso Gratuito à rede Wi-Fi N/A Flex Flex Flex Flex Seguro de Proteção de Compras (4) N/A Flex Flex Flex Flex Seguro Garantia Estendida (4) N/A Flex Flex Flex Flex Check up lar N/A Flex Flex Flex Flex Pet Conveniência N/A Flex Flex Flex N/A Clube Elo Mania N/A Flex Flex Flex N/A Instalação e Fixação N/A Flex Flex Flex Flex Proteção Lar Criança N/A Flex Flex Flex Flex Proteção Lar Sênio N/A Flex Flex Flex Flex Auto Facilidade N/A Flex Flex Flex Flex Tranquilidade N/A Flex Flex Flex Flex CNA Go N/A Flex Flex Flex Flex Eduk N/A Flex Flex Flex Flex 12 Minutos N/A Flex Flex Flex Flex PlayKids N/A Flex Flex Flex Flex ZenKlub N/A Flex Flex Flex Flex Chip de Viagem Internacional N/A Flex Flex Flex Flex Transfer Aeroporto N/A Flex Flex Flex Fixo Pet Completo N/A Flex Flex Flex Flex Bônus Celular N/A Flex Flex Flex N/A Plataforma Elo Flex – Escolha benefícios ofertados pela Bandeira (6) N/A Pode escolher 1 Benefícios Flex Pode escolher 3 Benefícios Flex Pode escolher 6 Benefícios Flex Pode escolher 5 Benefícios Flex 33 #interna (1) Besc: modalidades Poupança, Internacional e Platinum, sendo que as modalidades poupança e internacional possuem os mesmos benefícios (2) Para Elo Nanquim Diners e Corporativo Elo Nanquim Diners, o acesso grátis à Sala VIP PRIORITY PASS está limitado a 8 acessos anuais, mediante apresentação do cartão. Para cartões Elo Nanquim e Nanquim Diners acesso gratuito e ilimitado à sala VIP ELO em Congonhas com direito a 1 acompanhante. Os acessos à Sala VIP PRIORITY PASS além das regras estabelecidas e com mais de 1 acompanhante, devem ser pagos. Cartão Elo Grafite tem 50% desconto no acesso Sala VIP Elo Congonhas e tarifa integral no VIP PRIORITY PASS. O Cliente deve baixar o App Priority Pass por meio do link: https://www.prioritypass.com/pt/help/apps. Para Mastercard Black o acesso Sala VIP LoungeKey (Mastercard Airport Experience) é pago pelo cliente e, gratuito, para sala VIP Exclusiva Mastercard em Guarulhos (Sala VIP Lounge by Mastercard Black). Para cartões Smiles Platinum (Visa ou Mastercard) e Visa Infinite acesso às salas VIP GOL VARIG (GOL Premium Lounge). Cartões Visa – acessos às Salas Vip LoungeKey para portadores do cartão Visa Infinite estão permitido até 2 acessos gratuitos no período de um ano até 31/03/2023. Os demais acessos serão custeados pelo cliente. Sala VIP Visa Airport Companion -VAC para portadores do cartão Visa Infinite está permitido 2 acessos gratuitos por ano custeado pelo BB até 31/12/2023. Portadores e acompanhantes do cartão Visa Altus têm acesso ilimitado a sala VIP Visa Airport Companion -VAC até 31/12/2023. A Visa Airport Companion – VAC, disponibiliza salas VIP em diversos aeroportos do Brasil e no mundo. Cliente deve baixar o aplicativo que integra os Aeroportos de todo mundo, site: www.visa.com.br/ptbr/visa-ofertas-e-promocoes/visa-airport-companion/140997 - opção de App para Iphone e Android. (3) Não se Aplica. (4) Necessário cadastrar NF de compras para emissão de Bilhete de seguro. (5) Para Visa Universitário emitidos a partir de 13/04/2018, constam os benefícios de Seguro Garantia Estendida. (6) Plataforma Elo Flex para escolha dos benefícios conforme cartão eletivo e ao interesse do cliente. Acesse site da Elo: https://www.elo.com.br/elo-flex e personalize com os benefícios disponíveis para o seu cartão. Obs. Consulte os sites das Bandeiras para detalhamento dos benefícios ofertados. Para cobertura dos Seguros relativo a Viagem (emergência médica/schengen e outros), é necessário cadastrar Bilhete da Viagem no Site das Bandeiras para emissão do Bilhete de Seguro. Atualizado em 16.04.2019 INFORMAÇÕES AUXILIARES – DETALHAMENTO DO PRODUTO CARTÃO 1. SEGURANÇA DOS CARTÕES DO BANCO DO BRASIL: CARACTERÍSTICAS Itens de segurança nos cartões Os cartões de crédito do Banco do Brasil apresentam características que trazem mais segurança para as operações realizadas. Nesse sentido: a) limites de uso: os cartões possuem limitação diária de uso tanto na função débito quanto na função crédito, que varia conforme o tipo do cartão do cliente e o local de utilização (Brasil ou exterior); b) necessidade de habilitação para uso no exterior, compra na internet e filtros de autorização. c) cartão com chip, que mitiga o risco de fraude/clonagem; d) Seguro Proteção Ouro: para clientes portadores da função crédito ativa. Este seguro cobre operações efetuadas fraudulentamente por terceiros, nas 96 horas anteriores à comunicação de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, à Central de Atendimento Ourocard, até o limite máximo da garantia de acordo com o plano contratado. Observação: a garantia do seguro só cobre as transações na função crédito; e) mensagem SMS para o celular do cliente e pelos aplicativos (App) do Banco do Brasil e Ourocard em caso de compras e saques acima de R$30,00. Medidas de segurança adotadas pelo Banco do Brasil Além dos itens de segurança presentes nos cartões, o Banco do Brasil ainda adota outras medidas de prevenção, a saber: a) monitoramento dos pagamentos de compras, de contas e saques/retiradas em espécie efetuada pelo titular e adicionais; b) bloqueio do cartão e/ou das transações de: compras, pagamento de contas e saques/retiradas em espécie, quando identificar qualquer indício de que estes estejam sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas; c) bloqueio do cartão quando o titular, responsável legal ou adicional comunicar ao Banco do Brasil o seu extravio, perda, furto ou roubo. Deveres do titular do cartão Conforme previsão no Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas, encaminhado ao cliente em conjunto com o cartão, é de responsabilidade do titular do cartão: a) guardar o cartão em local seguro, sem a senha; b) não divulgar sua senha a terceiros, pois se trata de código secreto, pessoal e intransferível; c) não permitir que terceiros utilizem o cartão de crédito em seu nome; d) utilizar o cartão de forma correta e adequada; e) informar ocorrências de extravio, perda, furto ou roubo imediatamente ao fato; f) comunicar, imediatamente, à Central de Atendimento do Banco do Brasil, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas. Atualizado em 16.04.2019 2. CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS: Situação Detalhamento Transações realizadas na função débito As reclamações relativas às transações realizadas na função débito podem ser decorrentes de fraude ou não. a) motivos não relacionados a fraudes: por exemplo, saque não concluído, valor divergente, duplicidade, estabelecimento divergente, compra a cancelar etc. Condução: nestes casos, as contestações devem ser registradas através da Central de Atendimento pelo cliente ou pela agência. b) motivos relacionados a fraudes: situações de roubo, furto, extravio ou falsidade ideológica. Condução: nestes casos, as contestações devem ser conduzidas pela agência de relacionamento do cliente, através de processo ROI. Transações realizadas na função crédito As contestações de transações na função crédito decorrente de fraude, perda, roubo e extravio podem ser efetuadas pelo cliente via Central de Atendimento, autoatendimento na internet, app mobile e app Ourocard. Para outras situações, as contestações devem ser feitas por telefone, junto à Central de Atendimento, pelo cliente ou pela agência. Estorno provisório de valores: todas as alegações dos clientes são acatadas como verdadeiras até solução final da ocorrência. O Banco promove o estorno automático e provisório do valor na conta cartão no ato da abertura da ocorrência. Em caso de solução desfavorável ao cliente, a transação é recobrada (ou seja, o estorno provisório é cancelado), acrescida de encargos calculados a partir da data do saque ou do vencimento da fatura onde constou a compra contestada pelo cliente. ATENÇÃO! A Central de Atendimento não acata contestações de débitos na fatura do cartão quando: a) a transação/compra se deu com a digitação da senha pelo cliente com o cartão presente; b) a reclamação do cliente for realizada após o prazo de 90 (noventa) dias da data da transação/autorização; c) a transação ocorreu fora do prazo coberto pelo Seguro Proteção Ouro; d) a transação ocorreu antes do bloqueio do plástico (hipótese em que o cliente não tenha optado pelo Seguro Proteção Ouro). Observação: Excepcionalmente, em se tratando de fraude de identidade do cliente e remessas extraviadas, a Central de Atendimento poderá acatar as contestações fora do prazo de 90 dias e/ou ocorridas com digitação da senha. 3. PRINCIPAIS EXEMPLOS DE FRAUDES/GOLPES: Situação Detalhamento Golpe da troca de cartões: Substituição dolosa do cartão magnético com quebra involuntária do sigilo da senha. Nesta modalidade de golpe, o cliente, ao utilizar os terminais de autoatendimento do Banco do Brasil, é interceptado por pessoa, normalmente bem vestida, falante e cortês que, na intenção de ajudá-lo no uso do equipamento, observa a digitação de sua senha e, rapidamente, troca o cartão em poder do cliente sem que este perceba de imediato. A partir daí, realizam transferências e sacam valores existentes em conta corrente, poupança, cartão e aplicações. Atualizado em 16.04.2019 Golpe da violação da senha por telefone: O cliente recebe ligação telefônica de pessoa que se identifica como funcionário do Banco. Utilizando argumentos variados (devolução de impostos ou restituição de Imposto de Renda, oferta de brindes, premiações etc.), solicita que o cliente digite sua senha no teclado do telefone. Golpe do falso motoboy: É uma variação do golpe da violação da senha por telefone. O cliente recebe ligação telefônica de pessoa que se identifica como funcionário do Banco, informando que estão ocorrendo transações indevidas em sua conta/cartão e é convencido a disponibilizar as informações confidenciais, como a senha, digitando-a no teclado do telefone. O golpista informa ainda que o Banco irá recolher o cartão e, para tanto, encaminha um suposto funcionário, geralmente de moto táxi, para recolher o cartão. Cartões falsificados ou clonados: Cartões de emissão fraudulenta, cujos dados são copiados de cartões existentes, de carbonos ou comprovantes de venda, etc. Existe também o 'skimming' ou cópia de tarjas magnéticas de cartões válidos ('clone'), cujos dados do plástico são obtidos através da instalação de equipamento espúrio em terminais eletrônicos. Em regra, esta falsificação envolve o uso no comércio e também saques com uso de senha no exterior. Autofraude: O próprio cliente realiza as transações com o cartão, mas depois afirma não reconhecer as compras/saques realizados. Fraude de identidade do cliente/falsidade ideológica: O fraudador se utiliza de documentos roubados ou com numeração inexistente para abrir conta e solicitar cartão. O verdadeiro dono do documento normalmente surge quando, por inadimplência, seu nome é incluído no Serasa/SCPC. 4. BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO: Situação Detalhamento Anotação em cadastros de proteção ao crédito ou inadimplência em operações junto ao BB A função crédito do cartão pode ser bloqueada devido a existência de anotação do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, CCF, Cadin etc.), realizada pelo Banco do Brasil ou por terceiros. Este tipo de bloqueio está previsto na cláusula XV das Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A 1: XV. RESTRIÇÃO NO CARTÃO 15.1 Na hipótese de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do contrato, a Função Crédito de CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para pagamentos de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES/RETIRADAS naquela função. A liberação da Função Crédito ficará condicionada à baixa da restrição. 15.2 O BANCO poderá, ainda, bloquear o uso do(s) limite(s) de crédito do(s) CARTÃO (ÕES) em caso de inadimplência em qualquer operação com o BANCO ou suas subsidiárias. Limite de crédito não vigente Para a utilização da função crédito do cartão é necessária a disponibilização de limite de crédito na conta cartão do cliente. Quando o limite de crédito não está vigente, como, por exemplo, nas situações de cadastro pendente de regularização ou desatualizado, a função crédito do cartão é bloqueada pelo sistema. 1 Ratificar as informações junto ao contrato fornecido pelo Banco. Atualizado em 16.04.2019 ATENÇÃO! Nos casos de anotação em cadastros de proteção ao crédito, inadimplência em operações junto ao BB e pendências no cadastro, o sistema do Banco do Brasil emite, tempestivamente, correspondência aos clientes, pessoas físicas e jurídicas, sem AR (Aviso de Recebimento), comunicando que será bloqueada a função crédito do cartão, e que, após o bloqueio, o limite está sujeito à reanálise, por motivo de impedimento cadastral restritivo ou limite de crédito irregular. Este procedimento visa resguardar o Banco de eventuais questionamentos recebidos nas agências. Caso a restrição permaneça por mais de 90 dias, o limite único do cartão será automaticamente zerado, ficando o cliente sujeito a uma nova análise de crédito após a regularização das pendências. Prevenção de fraudes O Banco efetua, por intermédio de sistemas informatizados e equipe especializada, o monitoramento das transações realizadas com cartão para prevenção de eventual fraude.
Trata-se de um modelo estatístico que, baseado em alguns parâmetros fixos, como o comportamento de compra e saque do cliente, lista aquelas transações que apresentam probabilidade de fraude, gerando um alerta, sendo que após a análise da ocorrência pode haver impedimento para a realização de novas transações. Este procedimento está previsto na cláusula XVII das Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A 2: 17.2 Para segurança do TITULAR e ADICIONAL(IS), o BANCO poderá proceder ao BLOQUEIO do(s) CARTÃO(ÕES) e/ou transações de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES/RETIRADAS em espécie, quando identificar qualquer indício de que este(s) esteja(m) sendo objeto de fraude ou de outras operações ilícitas, oferecendo risco de perda financeira imediata ou futura, tanto ao TITULAR quanto ao BANCO. O bloqueio pode ser provisório, parcial ou definitivo e é identificado por anotações específicas no sistema interno do Banco. Bloqueio provisório: É incluído de forma preventiva por equipe de monitoramento do Banco do Brasil, cujo objetivo é evitar a realização de transações fraudulentas. Poderá ser excluído pela Central de Atendimento, mediante reconhecimento/confirmação da autenticidade da transação que gerou o bloqueio, quando, então, o cartão voltará a transacionar normalmente. Bloqueio parcial: Também chamado de "bloqueio inteligente", inibe a realização de transações com leitura de tarja magnética, internet e telefone. Mas permite que o cartão continue transacionando em qualquer ambiente que exija leitura de chip e nos Terminais de Autoatendimento. Bloqueio definitivo: É de caráter irreversível, inibindo definitivamente o uso do cartão em qualquer tipo de transação. Incluído quando identificado processo fraudulento ou de forma preventiva como no caso de roubo, perda e extravio. 5. PAGAMENTO PARCELADO DA FATURA (PPF): CARACTERÍSTICAS Resolução CMN nº 4.549, de 26.01.2017 A Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional determinou que a partir de 03/04/2017, o cliente somente poderá utilizar o financiamento do rotativo do cartão até a fatura subsequente, devendo pagar o valor mínimo ou o valor total dessa fatura subsequente ou contratar um parcelamento: 2 Ratificar as informações junto ao contrato fornecido pelo Banco. Atualizado em 16.04.2019 Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Previsão contratual Atendendo à Resolução nº 4.549, o Banco do Brasil disponibiliza o plano Pagamento Parcelado da Fatura (PPF), que está previsto na cláusula 1.14 das Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A 3: 1.14 PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA: funcionalidade que permite aos correntistas e não-correntistas do BANCO que possuam CARTÃO(ÕES) com função crédito ativa, efetuar o pagamento do saldo devedor da fatura em parcelas – com a entrada e as demais prestações lançadas sucessivamente na fatura do cartão. O Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A 4 dispõe que: O BB poderá admitir que o titular do cartão efetue o pagamento do saldo devedor da fatura por um percentual mínimo que estará nela indicado (PAGAMENTO MÍNIMO). O saldo remanescente da fatura será financiado pelo BB, incidindo sobre ele os encargos para crédito rotativo. O saldo remanescente financiado deverá ser liquidado na fatura subsequente ou parcelado com a contratação do Pagamento Parcelado de Fatura. A fatura do cartão poderá conter informações sobre a possibilidade de seu pagamento em parcelas mensais e eventuais encargos incidentes para esse parcelamento, nesse caso, o titular poderá realizar o parcelamento, caso seja de seu interesse. Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo remanescente, com os encargos incidentes, o Pagamento Parcelado de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em até 24 vezes, se o cliente efetuar o pagamento inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO e superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura. Finalidade Permitir ao portador de cartão de crédito do Banco pagar a fatura de forma parcelada, com taxa de juros menor que a de utilização do limite de crédito rotativo e contribuir para mitigação do risco de inadimplência. Valor do parcelamento O saldo total da fatura emitida, não sendo admitida parcela inferior a R$10,00. 3 Ratificar as informações junto ao contrato fornecido pelo Banco. 4 Ratificar as informações junto ao contrato fornecido pelo Banco. Atualizado em 16.04.2019 Prazo Mínimo: de 3 parcelas, sendo 1 entrada e mais 2 parcelas mensais iguais e sucessivas lançadas nas próximas faturas; Máximo: 24 parcelas, sendo 1 entrada e mais 23 parcelas mensais iguais e sucessivas lançadas nas próximas faturas. Formas de contratação a) Opção pelo cliente: O cliente pessoa física pode optar pela contratação na agência, Central de Atendimento, Terminal de Autoatendimento, mobile ou internet, e o cliente pessoa jurídica pode efetuar o parcelamento por meio da agência, Central de Atendimento e Gerenciador Financeiro; b) Automática: O acionamento do parcelamento automático se dará quando o cliente não solicitar o parcelamento, mas fizer qualquer pagamento superior ao valor da entrada da condição de parcelamento em 24 vezes (ou plano informado na fatura) e inferior ao valor mínimo da fatura. Observação: No caso do parcelamento automático o cliente não poderá escolher a quantidade de parcelas, que será sempre o plano de 24 vezes ou o maior possível, considerando a parcela mínima de R$10,00. Caso o cliente não pague o valor total da fatura, não parcele e não seja possível efetuar o parcelamento automático, por não serem atendidas as condições contratuais, o cliente ficará inadimplente, sendo cobrada multa e juros de mora, ficando sujeito ao bloqueio do cartão. Cancelamento O cancelamento do pagamento parcelado pode ser efetuado até um dia antes do vencimento da próxima fatura. A partir do vencimento da fatura seguinte, deverá ser efetuada a antecipação do parcelamento. O cliente deve solicitar à agência ou à Central de Atendimento o pagamento antecipado do montante das parcelas vincendas. Desta forma o sistema processa todas as parcelas vincendas e lança o valor total na próxima fatura para pagamento com o respectivo recálculo dos juros. Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 25.02.2022 Saldo Anterior 7.652,19C 02.03.2022 234-Compra com Cartão 358,22D 166094 99008 02.03.2022 234-Compra com Cartão 104,50D 283824 99008 02.03.2022 234-Compra com Cartão 136,60D 338389 99008 02.03.2022 234-Compra com Cartão 85,54D 656362 99008 02.03.2022 234-Compra com Cartão 40,00D 750953 99008 02.03.2022 470-Transferência enviada 770,00D 602781000015617 99020 02.03.2022 324-Banco 24 Horas 40,00D 4185900000670 13058 02.03.2022 144-Pix - Enviado 1.000,00D 30201 13105 02.03.2022 109-Pagamento de Boleto 299,98D 30202 13105 02.03.2022 465-Brasilprev 140,00D 4.677,35C 4154 13013 04.03.2022 234-Compra com Cartão 25,25D 138880 99008 04.03.2022 234-Compra com Cartão 19,80D 239584 99008 04.03.2022 234-Compra com Cartão 177,00D 349146 99008 04.03.2022 470-Transferência enviada 800,00D 602781000015617 99020 04.03.2022 324-Banco 24 Horas 40,00D 2322900632470 13058 04.03.2022 144-Pix - Enviado 125,00D 3.490,30C 30401 13105 07.03.2022 234-Compra com Cartão 391,32D 158987 99008 07.03.2022 234-Compra com Cartão 47,96D 263937 99008 07.03.2022 120-Transferido para Poupança 105,00D 601269510044456 99020 07.03.2022 470-Transferência enviada 30,00D 603288000046126 99020 07.03.2022 324-Banco 24 Horas 80,00D 4185900323170 13058 07.03.2022 144-Pix - Enviado 50,00D 30701 13105 07.03.2022 144-Pix - Enviado 150,00D 30702 13105 07.03.2022 144-Pix - Enviado 120,00D 30703 13105 07.03.2022 109-Pagamento de Boleto 1.858,33D 30704 13105 07.03.2022 144-Pix - Enviado 7,00D 30705 13105 07.03.2022 144-Pix - Enviado 28,00D 622,69C 30706 13105 08.03.2022 234-Compra com Cartão 33,12D 154833 99008 08.03.2022 234-Compra com Cartão 60,00D 258141 99008 08.03.2022 234-Compra com Cartão 110,94D 365024 99008 08.03.2022 470-Transferência enviada 100,00D 318,63C 602781000015617 99020 09.03.2022 234-Compra com Cartão 78,16D 159937 99008 09.03.2022 234-Compra com Cartão 92,75D 260025 99008 09.03.2022 234-Compra com Cartão 14,49D 133,23C 362992 99008 10.03.2022 144-Pix - Enviado 30,00D 103,23C 31001 13105 14.03.2022 435-Tarifa de Pacote de 66,00D 37,23C 880731100117696 13113 17.03.2022 177-Empréstimo 37,23D 0,00 365607124000010 13128 18.03.2022 177-Empréstimo 4.258,15D 365607124000014 13128 18.03.2022 807-Estorno de Débito 4.258,15C 0,00 365607124000014 13128 21.03.2022 177-Empréstimo 4.267,37D 365607124000015 13128 21.03.2022 807-Estorno de Débito 4.267,37C 0,00 365607124000015 13128 22.03.2022 177-Empréstimo 4.270,71D 365607124000016 13128 22.03.2022 807-Estorno de Débito 4.270,71C 0,00 365607124000016 13128 23.03.2022 177-Empréstimo 4.274,04D 365607124000017 13128 23.03.2022 807-Estorno de Débito 4.274,04C 0,00 365607124000017 13128 24.03.2022 177-Empréstimo 4.277,39D 365607124000018 13128 24.03.2022 807-Estorno de Débito 4.277,39C 0,00 365607124000018 13128 25.03.2022 177-Empréstimo 4.280,74D 365607124000019 13128 25.03.2022 807-Estorno de Débito 4.280,74C 0,00 365607124000019 13128 28.03.2022 177-Empréstimo 4.290,79D 365607124000020 13128 28.03.2022 807-Estorno de Débito 4.290,79C 0,00 365607124000020 13128 29.03.2022 604-Recebimento de Proventos 8.853,03C 1276 14134 29.03.2022 234-Compra com Cartão 275,70D 148228 99008 29.03.2022 234-Compra com Cartão 45,00D 249324 99008Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.03.2022 234-Compra com Cartão 306,86D 351808 99008 29.03.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 32901 13105 29.03.2022 144-Pix - Enviado 150,00D 32902 13105 29.03.2022 177-Empréstimo 4.294,15D 3.681,32C 365607124000021 13128 30.03.2022 234-Compra com Cartão 19,72D 159614 99008 30.03.2022 234-Compra com Cartão 26,70D 260129 99008 30.03.2022 234-Compra com Cartão 128,82D 360940 99008 30.03.2022 144-Pix - Enviado 150,00D 33001 13105 30.03.2022 361-Pagamento conta água 330,97D 33002 13105 30.03.2022 362-Pagamento conta luz 800,20D 2.224,91C 33003 13105 31.03.2022 234-Compra com Cartão 62,63D 167704 99008 31.03.2022 144-Pix - Enviado 800,00D 33101 13105 31.03.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 33102 13105 31.03.2022 144-Pix - Enviado 400,00D 862,28C 33103 13105 862,28 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 29.04.2022 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.03.2022 Saldo Anterior 862,28C 01.04.2022 234-Compra com Cartão 429,23D 138352 99008 01.04.2022 234-Compra com Cartão 58,42D 250832 99008 01.04.2022 234-Compra com Cartão 15,00D 351173 99008 01.04.2022 144-Pix - Enviado 50,00D 40101 13105 01.04.2022 465-Brasilprev 140,00D 169,63C 4154 13013 04.04.2022 234-Compra com Cartão 14,00D 134767 99008 04.04.2022 234-Compra com Cartão 8,50D 235257 99008 04.04.2022 234-Compra com Cartão 10,14D 335693 99008 04.04.2022 144-Pix - Enviado 80,00D 40401 13105 04.04.2022 144-Pix - Enviado 50,00D 6,99C 40402 13105 06.04.2022 976-TED-Liber Operações de 274,20C 208956779 14175 06.04.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 40601 13105 06.04.2022 144-Pix - Enviado 180,00D 1,19C 40602 13105 12.04.2022 435-Tarifa de Pacote de 1,19D 0,00 861021200392922 13113 14.04.2022 612-Brasilprev 279,62C 28954 14134 14.04.2022 144-Pix - Enviado 200,00D 41401 13105 14.04.2022 144-Pix - Enviado 14,00D 41402 13105 14.04.2022 435-Tarifa de Pacote de 64,81D 0,81C 861040901221697 13113 18.04.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000034 13128 18.04.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,81C 365607124000034 13128 19.04.2022 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000035 13128 19.04.2022 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,81C 365607124000035 13128 20.04.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000036 13128 20.04.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,81C 365607124000036 13128 22.04.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000037 13128 22.04.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,81C 365607124000037 13128 25.04.2022 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000038 13128 25.04.2022 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,81C 365607124000038 13128 26.04.2022 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000039 13128 26.04.2022 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,81C 365607124000039 13128 27.04.2022 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000040 13128 27.04.2022 807-Estorno de Débito 4.401,17C 0,81C 365607124000040 13128 28.04.2022 604-Recebimento de Proventos 9.596,63C 1276 14134 28.04.2022 234-Compra com Cartão 191,73D 164588 99008 28.04.2022 470-Transferência enviada 5.000,00D 603288000046126 99020 28.04.2022 177-Empréstimo 4.404,62D 1,09C 365607124000041 13128 1,09 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 29.04.2022 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.04.2022 Saldo Anterior 1,09C 02.05.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 02.05.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 1,09C 4154 13013 03.05.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 03.05.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 1,09C 4154 13013 04.05.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 04.05.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 1,09C 4154 13013 05.05.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 05.05.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 1,09C 4154 13013 06.05.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 06.05.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 1,09C 4154 13013 12.05.2022 435-Tarifa de Pacote de 1,09D 0,00 841321100230673 13113 17.05.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000056 13128 17.05.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000056 13128 18.05.2022 670-Devolucao Tarifa Saque 0,67C 2017 14113 18.05.2022 670-Devolucao Tarifa Saque 2,10C 2017 14113 18.05.2022 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000057 13128 18.05.2022 807-Estorno de Débito 4.370,30C 365607124000057 13128 18.05.2022 435-Tarifa de Pacote de 2,77D 0,00 861381000340921 13113 19.05.2022 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000058 13128 19.05.2022 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000058 13128 20.05.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000059 13128 20.05.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000059 13128 23.05.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000060 13128 23.05.2022 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000060 13128 24.05.2022 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000061 13128 24.05.2022 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000061 13128 25.05.2022 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000062 13128 25.05.2022 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000062 13128 26.05.2022 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000063 13128 26.05.2022 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000063 13128 27.05.2022 604-Recebimento de Proventos 8.283,88C 1276 14134 27.05.2022 144-Pix - Enviado 200,00D 52701 13105 27.05.2022 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000064 13128 27.05.2022 189-Pgto BB Renovac 2.632,42D 861471000265078 13149 27.05.2022 435-Tarifa de Pacote de 62,14D 988,15C 861470901410549 13113 30.05.2022 234-Compra com Cartão 124,90D 140341 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 10,32D 144596 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 442,07D 243021 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 38,86D 344383 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 13,00D 630765 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 35,00D 732520 99008 30.05.2022 234-Compra com Cartão 32,00D 832726 99008 30.05.2022 324-Banco 24 Horas 50,00D 3994100171870 13058 30.05.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 142,00C 53001 13105 31.05.2022 900-Pix - Recebido 4.302,72C 1425907871 14397 31.05.2022 470-Transferência enviada 4.000,00D 603288000046126 99020 31.05.2022 144-Pix - Enviado 440,00D 4,72C 53101 13105 4,72 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 29.04.2022 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.05.2022 Saldo Anterior 4,72C 01.06.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 4154 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,83D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,83C 14127 13013 01.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 01.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 4,72C 14127 13013 02.06.2022 465-Brasilprev 155,82D 4154 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 155,82C 4154 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 14127 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,83D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,83C 14127 13013 02.06.2022 240-EMPRESTIMO CREFISA 126,53D 14127 13013 02.06.2022 807-Estorno de Débito 126,53C 4,72C 14127 13013 13.06.2022 435-Tarifa de Pacote de 4,72D 0,00 871641100028510 13113 17.06.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000077 13128 17.06.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000077 13128 20.06.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000078 13128 20.06.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000078 13128 21.06.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000079 13128 21.06.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000079 13128 22.06.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000080 13128 22.06.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000080 13128 23.06.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000081 13128 23.06.2022 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000081 13128 24.06.2022 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000082 13128 24.06.2022 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000082 13128 27.06.2022 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000083 13128 27.06.2022 807-Estorno de Débito 4.401,17C 0,00 365607124000083 13128 28.06.2022 604-Recebimento de Proventos 8.188,92C 1276 14134 28.06.2022 177-Empréstimo 4.404,62D 365607124000084 13128 28.06.2022 189-Pgto BB Renovac 478,95D 851791001213851 13149 28.06.2022 435-Tarifa de Pacote de 61,28D 3.244,07C 861790901544053 13113 29.06.2022 470-Transferência enviada 3.200,00D 44,07C 603288000046126 99020 44,07 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.06.2022 Saldo Anterior 44,07C 04.07.2022 900-Pix - Recebido 15,00C 1587868426 14397 04.07.2022 168-Ourocap PM 50,00D 9,07C 46301 13013 07.07.2022 189-Pgto BB Renovac 9,07D 0,00 831881001763333 13149 12.07.2022 900-Pagamento produto com 9,07C 100003763 14126 12.07.2022 189-Pgto BB Renovac 9,07D 0,00 831931001201298 13149 18.07.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000097 13128 18.07.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000097 13128 19.07.2022 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000098 13128 19.07.2022 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000098 13128 20.07.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000099 13128 20.07.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000099 13128 21.07.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000100 13128 21.07.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000100 13128 22.07.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000101 13128 22.07.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000101 13128 25.07.2022 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000102 13128 25.07.2022 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000102 13128 26.07.2022 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000103 13128 26.07.2022 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000103 13128 27.07.2022 604-Recebimento de Proventos 8.078,66C 1276 14134 27.07.2022 470-Transferência enviada 3.200,00D 603288000046126 99020 27.07.2022 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000104 13128 27.07.2022 189-Pgto BB Renovac 311,19D 822081001970892 13149 27.07.2022 435-Tarifa de Pacote de 66,00D 100,30C 872081002457563 13113 28.07.2022 234-Compra com Cartão 25,50D 74,80C 155811 99008 74,80 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.07.2022 Saldo Anterior 74,80C 04.08.2022 168-Ourocap PM 50,00D 24,80C 46301 13013 05.08.2022 234-Compra com Cartão 11,00D 13,80C 171482 99008 10.08.2022 189-Pgto BB Renovac 13,80D 0,00 862221000038912 13149 15.08.2022 133-Seguro Crédito Protegido 60,37D 26636 13013 15.08.2022 807-Estorno de Débito 60,37C 0,00 26636 13013 16.08.2022 133-Seguro Crédito Protegido 60,37D 26636 13013 16.08.2022 807-Estorno de Débito 60,37C 0,00 26636 13013 17.08.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000117 13128 17.08.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 365607124000117 13128 17.08.2022 133-Seguro Crédito Protegido 60,37D 26636 13013 17.08.2022 807-Estorno de Débito 60,37C 0,00 26636 13013 18.08.2022 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000118 13128 18.08.2022 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000118 13128 19.08.2022 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000119 13128 19.08.2022 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000119 13128 22.08.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000120 13128 22.08.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000120 13128 23.08.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000121 13128 23.08.2022 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000121 13128 24.08.2022 612-Brasilprev 6,12C 10052 14134 24.08.2022 177-Empréstimo 6,12D 0,00 365607124000122 13128 25.08.2022 177-Empréstimo 4.407,81D 365607124000128 13128 25.08.2022 807-Estorno de Débito 4.407,81C 0,00 365607124000128 13128 26.08.2022 604-Recebimento de Proventos 8.188,92C 1276 14134 26.08.2022 470-Transferência enviada 1.211,00D 603288000046126 99020 26.08.2022 144-Pix - Enviado 1.500,00D 82601 13105 26.08.2022 144-Pix - Enviado 700,00D 82602 13105 26.08.2022 177-Empréstimo 4.391,61D 365607124000129 13128 26.08.2022 189-Pgto BB Renovac 315,33D 882381000387266 13149 26.08.2022 435-Tarifa de Pacote de 66,00D 4,98C 862380901125384 13113 4,98 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.08.2022 Saldo Anterior 4,98C 05.09.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.09.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,98C 46301 13013 06.09.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.09.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,98C 46301 13013 09.09.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 09.09.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,98C 46301 13013 12.09.2022 435-Tarifa de Pacote de 4,98D 0,00 852551100404854 13113 19.09.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000143 13128 19.09.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000143 13128 20.09.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000144 13128 20.09.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000144 13128 21.09.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000145 13128 21.09.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000145 13128 22.09.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000146 13128 22.09.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000146 13128 23.09.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000147 13128 23.09.2022 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000147 13128 26.09.2022 604-Recebimento de Proventos 12.014,09C 1276 14134 26.09.2022 604-Recebimento de Proventos 8.244,05C 1276 14134 26.09.2022 470-Transferência enviada 15.000,00D 603288000046126 99020 26.09.2022 144-Pix - Enviado 150,00D 92601 13105 26.09.2022 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000148 13128 26.09.2022 189-Pgto BB Renovac 329,53D 882691001726715 13149 26.09.2022 435-Tarifa de Pacote de 61,02D 319,86C 862690802999249 13113 27.09.2022 144-Pix - Enviado 200,00D 92701 13105 27.09.2022 363-Pagamento conta telefone 64,99D 54,87C 92702 13105 30.09.2022 144-Pix - Enviado 50,00D 4,87C 93001 13105 4,87 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.09.2022 Saldo Anterior 4,87C 04.10.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.10.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,87C 46301 13013 06.10.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.10.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,87C 46301 13013 07.10.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 07.10.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 4,87C 46301 13013 13.10.2022 435-Tarifa de Pacote de 4,87D 0,00 822861200377396 13113 17.10.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000161 13128 17.10.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000161 13128 18.10.2022 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000162 13128 18.10.2022 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000162 13128 19.10.2022 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000163 13128 19.10.2022 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000163 13128 20.10.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000164 13128 20.10.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000164 13128 21.10.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000165 13128 21.10.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000165 13128 24.10.2022 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000166 13128 24.10.2022 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000166 13128 25.10.2022 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000167 13128 25.10.2022 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000167 13128 26.10.2022 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000168 13128 26.10.2022 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000168 13128 27.10.2022 604-Recebimento de Proventos 11.217,62C 1276 14134 27.10.2022 470-Transferência enviada 5.000,00D 603288000046126 99020 27.10.2022 144-Pix - Enviado 1.270,00D 102701 13105 27.10.2022 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000169 13128 27.10.2022 189-Pgto BB Renovac 329,58D 883001000441594 13149 27.10.2022 435-Tarifa de Pacote de 61,13D 155,74C 863000803513836 13113 28.10.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 55,74C 102801 13105 31.10.2022 144-Pix - Enviado 50,00D 5,74C 103101 13105 5,74 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.10.2022 Saldo Anterior 5,74C 04.11.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.11.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 5,74C 46301 13013 07.11.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 07.11.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 5,74C 46301 13013 08.11.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.11.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 5,74C 46301 13013 14.11.2022 189-Pgto BB Renovac 5,74D 0,00 893181001673220 13149 16.11.2022 900-Cashback com pontos 5,74C 100006341 14126 16.11.2022 189-Pgto BB Renovac 5,74D 0,00 873201000155851 13149 17.11.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000182 13128 17.11.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000182 13128 18.11.2022 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000183 13128 18.11.2022 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000183 13128 21.11.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000184 13128 21.11.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000184 13128 22.11.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000185 13128 22.11.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000185 13128 23.11.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000186 13128 23.11.2022 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000186 13128 24.11.2022 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000187 13128 24.11.2022 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000187 13128 25.11.2022 604-Recebimento de Proventos 10.696,99C 1276 14134 25.11.2022 470-Transferência enviada 5.000,00D 603288000046126 99020 25.11.2022 144-Pix - Enviado 800,00D 112501 13105 25.11.2022 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000188 13128 25.11.2022 189-Pgto BB Renovac 317,67D 873291000459825 13149 25.11.2022 435-Tarifa de Pacote de 66,00D 119,03C 863290802674535 13113 28.11.2022 144-Pix - Enviado 100,00D 19,03C 112801 13105 29.11.2022 920-Bloqueio Judicial-Bacen 19,03* 12240056800101 12334 29.11.2022 284-Bloqueio Judicial-Bacen 19,03D 0,00 12240056800101 11334 0,00 Conta Especial: 19,03 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.11.2022 Saldo Anterior 0,00 02.12.2022 631-Desbloqueio Judicial-Bacen 19,03C 108710001 11162 02.12.2022 144-Pix - Enviado 10,00D 9,03C 120201 13105 05.12.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.12.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 9,03C 46301 13013 06.12.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.12.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 9,03C 46301 13013 07.12.2022 144-Pix - Enviado 9,00D 120701 13105 07.12.2022 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 07.12.2022 807-Estorno de Débito 50,00C 0,03C 46301 13013 12.12.2022 435-Tarifa de Pacote de 0,03D 0,00 833461100874321 13113 16.12.2022 604-Recebimento de Proventos 3.627,97C 1276 14134 16.12.2022 435-Tarifa de Pacote de 67,77D 3.560,20C 863500803185846 13113 19.12.2022 470-Transferência enviada 3.000,00D 603288000046126 99020 19.12.2022 144-Pix - Enviado 500,00D 121901 13105 19.12.2022 144-Pix - Enviado 60,00D 121902 13105 19.12.2022 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000201 13128 19.12.2022 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,20C 365607124000201 13128 20.12.2022 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000202 13128 20.12.2022 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,20C 365607124000202 13128 21.12.2022 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000203 13128 21.12.2022 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,20C 365607124000203 13128 22.12.2022 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000204 13128 22.12.2022 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,20C 365607124000204 13128 23.12.2022 604-Recebimento de Proventos 16.726,05C 1276 14134 23.12.2022 470-Transferência enviada 10.000,00D 603288000046126 99020 23.12.2022 144-Pix - Enviado 2.000,00D 122301 13105 23.12.2022 144-Pix - Enviado 250,00D 122302 13105 23.12.2022 177-Empréstimo 4.387,42D 88,83C 365607124000205 13128 30.12.2022 234-Compra com Cartão 33,48D 55,35C 165142 99008 55,35 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.12.2022 Saldo Anterior 55,35C 02.01.2023 234-Compra com Cartão 45,00D 10,35C 140759 99008 04.01.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.01.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 10,35C 46301 13013 05.01.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.01.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 10,35C 46301 13013 06.01.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.01.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 10,35C 46301 13013 12.01.2023 435-Tarifa de Pacote de 10,35D 0,00 810121100240441 13113 17.01.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000218 13128 17.01.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000218 13128 18.01.2023 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000219 13128 18.01.2023 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000219 13128 19.01.2023 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000220 13128 19.01.2023 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000220 13128 20.01.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000221 13128 20.01.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000221 13128 23.01.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000222 13128 23.01.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000222 13128 24.01.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000223 13128 24.01.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000223 13128 25.01.2023 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000224 13128 25.01.2023 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000224 13128 26.01.2023 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000225 13128 26.01.2023 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000225 13128 27.01.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 27.01.2023 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2070 14134 27.01.2023 470-Transferência enviada 6.500,00D 603288000046126 99020 27.01.2023 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000226 13128 27.01.2023 435-Tarifa de Pacote de 57,45D 180,65C 860270803001396 13113 31.01.2023 144-Pix - Enviado 100,00D 80,65C 13102 13105 80,65 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.01.2023 Saldo Anterior 80,65C 03.02.2023 144-Pix - Enviado 30,00D 50,65C 20301 13105 06.02.2023 144-Pix - Enviado 50,00D 20601 13105 06.02.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.02.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,65C 46301 13013 07.02.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 07.02.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,65C 46301 13013 08.02.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.02.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,65C 46301 13013 13.02.2023 435-Tarifa de Pacote de 0,65D 0,00 860441100217001 13113 17.02.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000239 13128 17.02.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000239 13128 22.02.2023 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000240 13128 22.02.2023 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000240 13128 23.02.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000241 13128 23.02.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000241 13128 24.02.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 24.02.2023 604-Recebimento de Proventos 1.953,01C 2073 14134 24.02.2023 470-Transferência enviada 6.200,00D 603288000046126 99020 24.02.2023 144-Pix - Enviado 2.000,00D 22401 13105 24.02.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000242 13128 24.02.2023 435-Tarifa de Pacote de 67,15D 109,66C 860550803765105 13113 27.02.2023 189-Empréstimo CDC 109,66D 0,00 880581001369299 13149 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.02.2023 Saldo Anterior 0,00 06.03.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.03.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 07.03.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 07.03.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 08.03.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.03.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 17.03.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000255 13128 17.03.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000255 13128 20.03.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000256 13128 20.03.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000256 13128 21.03.2023 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000257 13128 21.03.2023 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000257 13128 22.03.2023 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000258 13128 22.03.2023 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000258 13128 23.03.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000259 13128 23.03.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000259 13128 24.03.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000260 13128 24.03.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000260 13128 27.03.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 27.03.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,87C 2079 14134 27.03.2023 470-Transferência enviada 5.300,00D 603288000046126 99020 27.03.2023 144-Pix - Enviado 1.000,00D 32701 13105 27.03.2023 189-Empréstimo CDC 1.024,44D 890861000532582 13149 27.03.2023 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000261 13128 27.03.2023 435-Tarifa de Pacote de 67,80D 160,12C 860860802284406 13113 31.03.2023 144-Pix - Enviado 160,00D 0,12C 33101 13105 0,12 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.03.2023 Saldo Anterior 0,12C 04.04.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.04.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,12C 46301 13013 05.04.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.04.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,12C 46301 13013 06.04.2023 976-TED-Crédito em Conta 4.000,00C 34294803 14175 06.04.2023 120-Transferido para Poupança 2.300,00D 603962510016824 99020 06.04.2023 144-Pix - Enviado 1.700,00D 40601 13105 06.04.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.04.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,12C 46301 13013 12.04.2023 435-Tarifa de Pacote de 0,12D 0,00 811021100265586 13113 17.04.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000274 13128 17.04.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000274 13128 18.04.2023 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000275 13128 18.04.2023 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000275 13128 19.04.2023 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000276 13128 19.04.2023 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000276 13128 20.04.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000277 13128 20.04.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000277 13128 24.04.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000278 13128 24.04.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000278 13128 25.04.2023 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000279 13128 25.04.2023 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000279 13128 26.04.2023 604-Recebimento de Proventos 10.231,76C 1276 14134 26.04.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,84C 2084 14134 26.04.2023 470-Transferência enviada 5.500,00D 603288000046126 99020 26.04.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 42601 13105 26.04.2023 361-Pagamento conta água 343,75D 42602 13105 26.04.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 42603 13105 26.04.2023 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000280 13128 26.04.2023 435-Tarifa de Pacote de 67,68D 61,44C 861160803010993 13113 27.04.2023 189-Empréstimo CDC 61,44D 0,00 881171000638329 13149 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.04.2023 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.04.2023 Saldo Anterior 0,00 04.05.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.05.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 05.05.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.05.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 08.05.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.05.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 17.05.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000293 13128 17.05.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000293 13128 18.05.2023 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000294 13128 18.05.2023 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000294 13128 19.05.2023 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000295 13128 19.05.2023 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000295 13128 22.05.2023 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000296 13128 22.05.2023 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000296 13128 23.05.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000297 13128 23.05.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000297 13128 24.05.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000298 13128 24.05.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000298 13128 25.05.2023 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000299 13128 25.05.2023 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000299 13128 26.05.2023 604-Recebimento de Proventos 11.032,24C 1276 14134 26.05.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,82C 2090 14134 26.05.2023 470-Transferência enviada 5.500,00D 603288000046126 99020 26.05.2023 144-Pix - Enviado 1.000,00D 52601 13105 26.05.2023 361-Pagamento conta água 413,49D 52602 13105 26.05.2023 189-Empréstimo CDC 696,62D 881461000489821 13149 26.05.2023 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000300 13128 26.05.2023 435-Tarifa de Pacote de 67,80D 95,42C 861460802789251 13113 29.05.2023 189-Empréstimo CDC 95,42D 0,00 891491000219464 13149 31.05.2023 688-Restituição de IRPF 15.602,89C 101500900027262 14069 31.05.2023 234-Compra com Cartão 162,72D 169772 99008 31.05.2023 470-Transferência enviada 350,00D 603288000046126 99020 31.05.2023 120-Transferido para Poupança 470,00D 603962510016824 99020 31.05.2023 144-Pix - Enviado 300,00D 53101 13105 31.05.2023 144-Pix - Enviado 1.500,00D 53102 13105 31.05.2023 144-Pix - Enviado 800,00D 53103 13105 31.05.2023 361-Pagamento conta água 410,62D 53104 13105 31.05.2023 362-Pagamento conta luz 692,00D 53105 13105 31.05.2023 362-Pagamento conta luz 697,73D 53106 13105 31.05.2023 109-Pagamento de Boleto 320,17D 53107 13105 31.05.2023 189-Empréstimo CDC 635,56D 9.264,09C 871511000191647 13149 9.264,09 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.05.2023 Saldo Anterior 9.264,09C 01.06.2023 120-Transferido para Poupança 2.000,00D 603962510016824 99020 01.06.2023 144-Pix - Enviado 2.500,00D 4.764,09C 60101 13105 02.06.2023 470-Transferência enviada 2.000,00D 603288000046126 99020 02.06.2023 144-Pix - Enviado 1.500,00D 60201 13105 02.06.2023 144-Pix - Enviado 1.100,00D 164,09C 60202 13105 05.06.2023 168-Ourocap PM 50,00D 114,09C 46301 13013 07.06.2023 144-Pix - Enviado 100,00D 60701 13105 07.06.2023 144-Pix - Enviado 7,00D 7,09C 60702 13105 12.06.2023 435-Tarifa de Pacote de 7,09D 0,00 881631101021664 13113 19.06.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000313 13128 19.06.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000313 13128 20.06.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000314 13128 20.06.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000314 13128 21.06.2023 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000315 13128 21.06.2023 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000315 13128 22.06.2023 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000316 13128 22.06.2023 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000316 13128 23.06.2023 604-Recebimento de Proventos 11.032,24C 1276 14134 23.06.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,80C 2097 14134 23.06.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000317 13128 23.06.2023 435-Tarifa de Pacote de 60,71D 7.722,91C 861740802717395 13113 26.06.2023 920-Bloqueio Judicial-Bacen 7.722,91* 12392362630201 12334 26.06.2023 284-Bloqueio Judicial-Bacen 7.722,91D 0,00 12392362630201 11334 0,00 Conta Especial: 7.722,91 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.06.2023 Saldo Anterior 0,00 04.07.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.07.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 05.07.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.07.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 06.07.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.07.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 17.07.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000330 13128 17.07.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000330 13128 18.07.2023 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000331 13128 18.07.2023 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000331 13128 19.07.2023 631-Desbloqueio Judicial-Bacen 7.722,91C 116510001 11162 19.07.2023 500-Transf para Depósito 7.722,91D 12392362630201 13373 19.07.2023 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000332 13128 19.07.2023 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000332 13128 20.07.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000333 13128 20.07.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000333 13128 21.07.2023 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000334 13128 21.07.2023 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000334 13128 24.07.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000335 13128 24.07.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000335 13128 25.07.2023 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000336 13128 25.07.2023 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000336 13128 26.07.2023 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000337 13128 26.07.2023 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000337 13128 27.07.2023 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000338 13128 27.07.2023 807-Estorno de Débito 4.401,17C 0,00 365607124000338 13128 28.07.2023 870-Transferência recebida 15.000,00C 601867400007379 99020 28.07.2023 870-Transferência recebida 3.000,00C 601867400007379 99020 28.07.2023 470-Transferência enviada 7.000,00D 603288000046126 99020 28.07.2023 470-Transferência enviada 2.240,00D 603288000046126 99020 28.07.2023 144-Pix - Enviado 2.000,00D 72801 13105 28.07.2023 109-Pagamento de Boleto 873,45D 72802 13105 28.07.2023 177-Empréstimo 4.404,62D 365607124000339 13128 28.07.2023 435-Tarifa de Pacote de 67,80D 1.414,13C 862090803880730 13113 31.07.2023 870-Transferência recebida 10.000,00C 601867400007379 99020 31.07.2023 870-Transferência recebida 4.000,00C 601867400007379 99020 31.07.2023 120-Transferido para Poupança 3.500,00D 603962510016824 99020 31.07.2023 120-Transferido para Poupança 3.500,00D 603962510016824 99020 31.07.2023 144-Pix - Enviado 1.000,00D 73101 13105 31.07.2023 361-Pagamento conta água 369,03D 73102 13105 31.07.2023 144-Pix - Enviado 6.500,00D 73103 13105 31.07.2023 109-Pagamento de Boleto 353,86D 191,24C 73104 13105 191,24 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.07.2023 Saldo Anterior 191,24C 01.08.2023 870-Transferência recebida 1.500,00C 601867400007379 99020 01.08.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 80101 13105 01.08.2023 393-TED Transf.Eletr. 1.000,00D 80102 13105 01.08.2023 310-TEDinternet 11,80D 862131200155464 13113 01.08.2023 500-Movimento do Dia 19,85D 159,59C 30000 13404 04.08.2023 168-Ourocap PM 50,00D 109,59C 46301 13013 07.08.2023 976-TED Transferência Eletr. 7.722,91C 296285206 14175 07.08.2023 144-Pix - Enviado 1.894,79D 80701 13105 07.08.2023 393-TED Transf.Eletr. 1.000,00D 80702 13105 07.08.2023 144-Pix - Enviado 4.900,00D 80703 13105 07.08.2023 310-TEDinternet 11,80D 25,91C 882191100040997 13113 08.08.2023 976-TED-Liber Operações de 99,59C 125,50C 296451316 14175 14.08.2023 435-Tarifa de Pacote de 14,60D 110,90C 892261100184584 13113 17.08.2023 177-Empréstimo 110,90D 0,00 365607124000352 13128 18.08.2023 177-Empréstimo 4.259,40D 365607124000355 13128 18.08.2023 807-Estorno de Débito 4.259,40C 0,00 365607124000355 13128 21.08.2023 177-Empréstimo 4.267,10D 365607124000356 13128 21.08.2023 807-Estorno de Débito 4.267,10C 0,00 365607124000356 13128 22.08.2023 177-Empréstimo 4.270,43D 365607124000357 13128 22.08.2023 807-Estorno de Débito 4.270,43C 0,00 365607124000357 13128 23.08.2023 177-Empréstimo 4.273,77D 365607124000358 13128 23.08.2023 807-Estorno de Débito 4.273,77C 0,00 365607124000358 13128 24.08.2023 177-Empréstimo 4.277,12D 365607124000359 13128 24.08.2023 807-Estorno de Débito 4.277,12C 0,00 365607124000359 13128 25.08.2023 177-Empréstimo 4.280,46D 365607124000360 13128 25.08.2023 807-Estorno de Débito 4.280,46C 0,00 365607124000360 13128 28.08.2023 177-Empréstimo 4.290,52D 365607124000361 13128 28.08.2023 807-Estorno de Débito 4.290,52C 0,00 365607124000361 13128 29.08.2023 177-Empréstimo 4.293,86D 365607124000362 13128 29.08.2023 807-Estorno de Débito 4.293,86C 0,00 365607124000362 13128 30.08.2023 870-Transferência recebida 11.500,00C 601867400007379 99020 30.08.2023 144-Pix - Enviado 7.000,00D 83001 13105 30.08.2023 177-Empréstimo 4.297,23D 202,77C 365607124000363 13128 31.08.2023 821-Pix - Recebido 600,00C 802,77C 4061115368 14397 802,77 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.08.2023 Saldo Anterior 802,77C 01.09.2023 500-Movimento do Dia 19,85D 782,92C 30000 13404 04.09.2023 234-Compra com Cartão 209,10D 103300 99008 04.09.2023 393-TED Transf.Eletr. 500,00D 90401 13105 04.09.2023 310-TEDinternet 11,80D 882471100090324 13113 04.09.2023 168-Ourocap PM 50,00D 12,02C 46301 13013 08.09.2023 144-Pix - Enviado 7,00D 5,02C 90801 13105 12.09.2023 435-Tarifa de Pacote de 5,02D 0,00 872551100167661 13113 18.09.2023 870-Transferência recebida 20,00C 601867400007379 99020 18.09.2023 177-Empréstimo 20,00D 0,00 365607124000376 13128 19.09.2023 177-Empréstimo 4.353,72D 365607124000379 13128 19.09.2023 807-Estorno de Débito 4.353,72C 0,00 365607124000379 13128 20.09.2023 177-Empréstimo 4.356,70D 365607124000380 13128 20.09.2023 807-Estorno de Débito 4.356,70C 0,00 365607124000380 13128 21.09.2023 177-Empréstimo 4.360,10D 365607124000381 13128 21.09.2023 807-Estorno de Débito 4.360,10C 0,00 365607124000381 13128 22.09.2023 177-Empréstimo 4.363,51D 365607124000382 13128 22.09.2023 807-Estorno de Débito 4.363,51C 0,00 365607124000382 13128 25.09.2023 177-Empréstimo 4.373,76D 365607124000383 13128 25.09.2023 807-Estorno de Débito 4.373,76C 0,00 365607124000383 13128 26.09.2023 177-Empréstimo 4.377,18D 365607124000384 13128 26.09.2023 807-Estorno de Débito 4.377,18C 0,00 365607124000384 13128 27.09.2023 870-Transferência recebida 8.000,00C 601867400007379 99020 27.09.2023 870-Transferência recebida 10.000,00C 601867400007379 99020 27.09.2023 470-Transferência enviada 7.790,00D 603288000046126 99020 27.09.2023 144-Pix - Enviado 3.750,00D 92701 13105 27.09.2023 189-Empréstimo CDC 714,83D 882701000623030 13149 27.09.2023 177-Empréstimo 4.380,60D 365607124000385 13128 27.09.2023 435-Tarifa de Pacote de 9,58D 1.354,99C 862700900546591 13113 28.09.2023 870-Transferência recebida 10.700,00C 601867400007379 99020 28.09.2023 120-Transferido para Poupança 4.000,00D 603962510016824 99020 28.09.2023 144-Pix - Enviado 7.500,00D 554,99C 92801 13105 29.09.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 54,99C 92901 13105 54,99 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.09.2023 Saldo Anterior 54,99C 02.10.2023 500-Movimento do Dia 19,85D 35,14C 30000 13404 04.10.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.10.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 35,14C 46301 13013 06.10.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 06.10.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 35,14C 46301 13013 09.10.2023 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 09.10.2023 807-Estorno de Débito 50,00C 35,14C 46301 13013 11.10.2023 870-Transferência recebida 40,00C 601867400007379 99020 11.10.2023 393-TED Transf.Eletr. 70,00D 101101 13105 11.10.2023 310-TEDinternet 5,14D 0,00 812841100222162 13113 17.10.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000398 13128 17.10.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000398 13128 18.10.2023 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000399 13128 18.10.2023 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000399 13128 19.10.2023 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000400 13128 19.10.2023 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000400 13128 20.10.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000401 13128 20.10.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000401 13128 23.10.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000402 13128 23.10.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000402 13128 24.10.2023 821-Pix - Recebido 660,00C 4455858419 14397 24.10.2023 364-BB Consórcio - Prestação 656,40D 8106270 13323 24.10.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000403 13128 24.10.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 365607124000403 13128 24.10.2023 310-TEDinternet 3,60D 0,00 822970800673252 13113 25.10.2023 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000404 13128 25.10.2023 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000404 13128 26.10.2023 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000405 13128 26.10.2023 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000405 13128 27.10.2023 870-Transferência recebida 6.000,00C 601867400007379 99020 27.10.2023 870-Transferência recebida 5.400,00C 601867400007379 99020 27.10.2023 470-Transferência enviada 5.900,00D 603288000046126 99020 27.10.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 102701 13105 27.10.2023 144-Pix - Enviado 500,00D 102702 13105 27.10.2023 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000406 13128 27.10.2023 310-TEDinternet 3,06D 823000802640449 13113 27.10.2023 435-Tarifa de Pacote de 14,60D 81,17C 863000803794914 13113 81,17 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.10.2023 Saldo Anterior 81,17C 01.11.2023 500-Movimento do Dia 19,85D 61,32C 30000 13404 06.11.2023 870-Transferência recebida 60,00C 601867400007379 99020 06.11.2023 234-Compra com Cartão 26,75D 136098 99008 06.11.2023 168-Ourocap PM 50,00D 44,57C 46301 13013 07.11.2023 393-TED Transf.Eletr. 40,00D 110701 13105 07.11.2023 310-TEDinternet 4,57D 0,00 833111200037894 13113 10.11.2023 821-Pix - Recebido 700,00C 4585393690 14397 10.11.2023 310-TEDinternet 7,23D 823140802507778 13113 10.11.2023 364-BB Consórcio - Prestação 658,74D 34,03C 14033 13013 13.11.2023 393-TED Transf.Eletr. 30,00D 111301 13105 13.11.2023 310-TEDinternet 4,03D 0,00 863171100125251 13113 17.11.2023 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000419 13128 17.11.2023 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000419 13128 20.11.2023 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000420 13128 20.11.2023 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000420 13128 21.11.2023 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000421 13128 21.11.2023 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000421 13128 22.11.2023 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000422 13128 22.11.2023 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000422 13128 23.11.2023 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000423 13128 23.11.2023 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000423 13128 24.11.2023 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000424 13128 24.11.2023 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000424 13128 27.11.2023 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000425 13128 27.11.2023 807-Estorno de Débito 4.401,17C 0,00 365607124000425 13128 28.11.2023 870-Transferência recebida 10.000,00C 601867400007379 99020 28.11.2023 470-Transferência enviada 5.500,00D 603288000046126 99020 28.11.2023 177-Empréstimo 4.404,62D 365607124000426 13128 28.11.2023 310-TEDinternet 7,77D 823320802357368 13113 28.11.2023 435-Tarifa de Pacote de 14,60D 73,01C 863320803510137 13113 29.11.2023 870-Transferência recebida 620,00C 601867400007379 99020 29.11.2023 393-TED Transf.Eletr. 70,00D 112901 13105 29.11.2023 144-Pix - Enviado 300,00D 112902 13105 29.11.2023 144-Pix - Enviado 300,00D 112903 13105 29.11.2023 310-TEDinternet 11,80D 11,21C 813331100302255 13113 11,21 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.11.2023 Saldo Anterior 11,21C 01.12.2023 795-Contr BB Consignação em 11.000,00C 103351000137018 14149 01.12.2023 144-Pix - Enviado 6.050,00D 120101 13105 01.12.2023 393-TED Transf.Eletr. 3.800,00D 120102 13105 01.12.2023 310-TEDinternet 11,80D 823351100108177 13113 01.12.2023 500-Movimento do Dia 19,85D 1.129,56C 30000 13404 04.12.2023 168-Ourocap PM 50,00D 1.079,56C 46301 13013 05.12.2023 821-Pix - Recebido 1.000,00C 4774567696 14397 05.12.2023 302-Ourocap 1.000,00D 315927003897596 13153 05.12.2023 393-TED Transf.Eletr. 1.000,00D 120501 13105 05.12.2023 310-TEDinternet 11,80D 67,76C 853391200177791 13113 11.12.2023 821-Pix - Recebido 500,00C 4822955427 14397 11.12.2023 821-Pix - Recebido 160,00C 4822993131 14397 11.12.2023 393-TED Transf.Eletr. 50,00D 121101 13105 11.12.2023 310-TEDinternet 11,80D 883451100153185 13113 11.12.2023 364-BB Consórcio - Prestação 668,49D 14033 13013 11.12.2023 807-Estorno de Débito 668,49C 665,96C 14033 13013 12.12.2023 821-Pix - Recebido 30,00C 4833010257 14397 12.12.2023 821-Pix - Recebido 10,00C 4834260301 14397 12.12.2023 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 691,41C 813461100271104 13113 13.12.2023 364-BB Consórcio - Prestação 682,31D 9,10C 8399797 13323 18.12.2023 177-Empréstimo 9,10D 0,00 365607124000439 13128 19.12.2023 177-Empréstimo 4.364,62D 365607124000442 13128 19.12.2023 807-Estorno de Débito 4.364,62C 0,00 365607124000442 13128 20.12.2023 177-Empréstimo 4.367,83D 365607124000443 13128 20.12.2023 807-Estorno de Débito 4.367,83C 0,00 365607124000443 13128 21.12.2023 177-Empréstimo 4.371,25D 365607124000444 13128 21.12.2023 807-Estorno de Débito 4.371,25C 0,00 365607124000444 13128 22.12.2023 870-Transferência recebida 11.200,00C 601867400007379 99020 22.12.2023 120-Transferido para Poupança 5.300,00D 603962510016824 99020 22.12.2023 177-Empréstimo 4.374,68D 1.525,32C 365607124000445 13128 27.12.2023 189-Empréstimo CDC 714,83D 810,49C 893611000745549 13149 28.12.2023 870-Transferência recebida 150,00C 601867400007379 99020 28.12.2023 393-TED Transf.Eletr. 800,00D 122801 13105 28.12.2023 310-TEDinternet 11,80D 148,69C 813621100426878 13113 29.12.2023 795-Crédito Automático CDC 19.500,00C 103631100371596 14149 29.12.2023 234-Compra com Cartão 14,50D 165495 99008 29.12.2023 234-Compra com Cartão 735,00D 274587 99008 29.12.2023 234-Compra com Cartão 735,00D 374835 99008 29.12.2023 234-Compra com Cartão 735,00D 675151 99008 29.12.2023 234-Compra com Cartão 900,00D 775372 99008 29.12.2023 144-Pix - Enviado 250,00D 16.279,19C 122901 13105 16.279,19 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.12.2023 Saldo Anterior 16.279,19C 02.01.2024 821-Pix - Recebido 2.000,00C 4997455911 14397 02.01.2024 795-Crédito Automático CDC 34.000,00C 100021000142078 14149 02.01.2024 234-Compra com Cartão 816,00D 134979 99008 02.01.2024 120-Transferido para Poupança 6.570,00D 603962510016824 99020 02.01.2024 364-BB Consórcio - Lance 35.994,68D 100021000142031 13323 02.01.2024 144-Pix - Enviado 201,03D 10201 13105 02.01.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 10202 13105 02.01.2024 144-Pix - Enviado 119,90D 10203 13105 02.01.2024 144-Pix - Enviado 7.500,00D 10204 13105 02.01.2024 393-TED Transf.Eletr. 600,00D 10205 13105 02.01.2024 310-TEDinternet 11,80D 860021100148208 13113 02.01.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 145,93C 30000 13404 04.01.2024 168-Ourocap PM 50,00D 95,93C 46301 13013 08.01.2024 144-Pix - Enviado 90,00D 5,93C 10801 13105 10.01.2024 364-BB Consórcio - Prestação 289,75D 14033 13013 10.01.2024 807-Estorno de Débito 289,75C 5,93C 14033 13013 11.01.2024 821-Pix - Recebido 290,00C 295,93C 5070373785 14397 12.01.2024 870-Transferência recebida 8,00C 601867400007379 99020 12.01.2024 821-Pix - Recebido 15,00C 5077230652 14397 12.01.2024 364-BB Consórcio - Prestação 295,74D 8605771 13323 12.01.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 8,64C 810121100225311 13113 15.01.2024 900-Devol Parcela Consignação 2.527,60C 100151000116083 14342 15.01.2024 144-Pix - Enviado 2.500,00D 36,24C 11501 13105 17.01.2024 177-Empréstimo 36,24D 0,00 365607124000458 13128 18.01.2024 177-Empréstimo 4.334,06D 365607124000461 13128 18.01.2024 807-Estorno de Débito 4.334,06C 0,00 365607124000461 13128 19.01.2024 177-Empréstimo 4.336,69D 365607124000462 13128 19.01.2024 807-Estorno de Débito 4.336,69C 0,00 365607124000462 13128 22.01.2024 177-Empréstimo 4.346,88D 365607124000463 13128 22.01.2024 807-Estorno de Débito 4.346,88C 0,00 365607124000463 13128 23.01.2024 177-Empréstimo 4.350,28D 365607124000464 13128 23.01.2024 807-Estorno de Débito 4.350,28C 0,00 365607124000464 13128 24.01.2024 177-Empréstimo 4.353,69D 365607124000465 13128 24.01.2024 807-Estorno de Débito 4.353,69C 0,00 365607124000465 13128 25.01.2024 177-Empréstimo 4.357,09D 365607124000466 13128 25.01.2024 807-Estorno de Débito 4.357,09C 0,00 365607124000466 13128 26.01.2024 870-Transferência recebida 15.000,00C 601867400007379 99020 26.01.2024 870-Transferência recebida 7.000,00C 601867400007379 99020 26.01.2024 470-Transferência enviada 6.818,00D 603288000046126 99020 26.01.2024 144-Pix - Enviado 5.752,00D 12601 13105 26.01.2024 393-TED Transf.Eletr. 1.500,00D 12602 13105 26.01.2024 144-Pix - Enviado 190,00D 12603 13105 26.01.2024 177-Empréstimo 4.360,50D 365607124000467 13128 26.01.2024 310-TEDinternet 11,80D 3.367,70C 840261100255291 13113 29.01.2024 870-Transferência recebida 10.000,00C 601867400007379 99020 29.01.2024 234-Compra com Cartão 213,84D 134323 99008 29.01.2024 470-Transferência enviada 8.720,00D 603288000046126 99020 29.01.2024 470-Transferência enviada 20,00D 603288000046126 99020 29.01.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 12901 13105 29.01.2024 144-Pix - Enviado 1.000,00D 12902 13105 29.01.2024 144-Pix - Enviado 2.300,00D 12903 13105 29.01.2024 189-Empréstimo CDC 714,83D 99,03C 890291000382275 13149 31.01.2024 870-Transferência recebida 3.600,00C 601867400007379 99020 31.01.2024 144-Pix - Enviado 3.600,00D 99,03C 13101 13105Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 99,03 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.01.2024 Saldo Anterior 99,03C 01.02.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 79,18C 30000 13404 05.02.2024 870-Transferência recebida 30,00C 601867400007379 99020 05.02.2024 144-Pix - Enviado 50,00D 20501 13105 05.02.2024 168-Ourocap PM 50,00D 9,18C 46301 13013 14.02.2024 435-Tarifa de Pacote de 9,18D 0,00 880451100972839 13113 19.02.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000480 13128 19.02.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000480 13128 20.02.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000481 13128 20.02.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000481 13128 21.02.2024 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000482 13128 21.02.2024 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000482 13128 22.02.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000483 13128 22.02.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000483 13128 23.02.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000484 13128 23.02.2024 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000484 13128 26.02.2024 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000485 13128 26.02.2024 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000485 13128 27.02.2024 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000486 13128 27.02.2024 807-Estorno de Débito 4.401,17C 0,00 365607124000486 13128 28.02.2024 870-Transferência recebida 7.000,00C 601867400007379 99020 28.02.2024 870-Transferência recebida 3.450,00C 601867400007379 99020 28.02.2024 470-Transferência enviada 5.000,00D 603288000046126 99020 28.02.2024 144-Pix - Enviado 600,00D 22801 13105 28.02.2024 144-Pix - Enviado 400,00D 22802 13105 28.02.2024 177-Empréstimo 4.404,62D 365607124000487 13128 28.02.2024 435-Tarifa de Pacote de 5,37D 40,01C 870590801203852 13113 40,01 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.02.2024 Saldo Anterior 40,01C 01.03.2024 900-Cashback com pontos 50,00C 100000591 14126 01.03.2024 900-Cashback com pontos 9,18C 100000592 14126 01.03.2024 900-Cashback com pontos 5,37C 100000593 14126 01.03.2024 144-Pix - Enviado 100,00D 30101 13105 01.03.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 01.03.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 4,56C 30000 13404 04.03.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.03.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 46301 13013 04.03.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 04.03.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 4,56C 30000 13404 05.03.2024 976-TED-Crédito em Conta 15.000,00C 34734772 14175 05.03.2024 234-Compra com Cartão 645,00D 175345 99008 05.03.2024 470-Transferência enviada 4.000,00D 603288000046126 99020 05.03.2024 144-Pix - Enviado 4.100,00D 30501 13105 05.03.2024 144-Pix - Enviado 3.000,00D 30502 13105 05.03.2024 361-Pagamento conta água 443,16D 30503 13105 05.03.2024 109-Pagamento de Boleto 684,85D 30504 13105 05.03.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.03.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 2.061,70C 30000 13404 06.03.2024 144-Pix - Enviado 2.000,00D 61,70C 30601 13105 08.03.2024 144-Pix - Enviado 50,00D 11,70C 30801 13105 12.03.2024 435-Tarifa de Pacote de 11,70D 0,00 810721100221262 13113 13.03.2024 870-Transferência recebida 18,00C 601867400007379 99020 13.03.2024 144-Pix - Enviado 15,00D 31301 13105 13.03.2024 435-Tarifa de Pacote de 2,85D 0,15C 860730803063358 13113 18.03.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000500 13128 18.03.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,15C 365607124000500 13128 19.03.2024 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000501 13128 19.03.2024 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,15C 365607124000501 13128 20.03.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000502 13128 20.03.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,15C 365607124000502 13128 21.03.2024 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000503 13128 21.03.2024 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,15C 365607124000503 13128 22.03.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000504 13128 22.03.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,15C 365607124000504 13128 25.03.2024 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000505 13128 25.03.2024 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,15C 365607124000505 13128 26.03.2024 870-Transferência recebida 10.000,00C 601867400007379 99020 26.03.2024 470-Transferência enviada 5.600,00D 603288000046126 99020 26.03.2024 177-Empréstimo 4.397,73D 2,42C 365607124000506 13128 27.03.2024 870-Transferência recebida 640,00C 601867400007379 99020 27.03.2024 189-Empréstimo CDC 642,42D 0,00 880871000423694 13149 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.03.2024 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.03.2024 Saldo Anterior 0,00 01.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 01.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 02.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 03.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 03.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 04.04.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.04.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 46301 13013 04.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 04.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 05.04.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.04.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 46301 13013 05.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 05.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 08.04.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.04.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 46301 13013 08.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 08.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 09.04.2024 976-TED-Crédito em Conta 12.000,00C 33996185 14175 09.04.2024 144-Pix - Enviado 7.000,00D 40901 13105 09.04.2024 393-TED Transf.Eletr. 4.900,00D 40902 13105 09.04.2024 189-Empréstimo CDC 75,24D 881001000432429 13149 09.04.2024 310-TEDinternet 11,80D 821001100148021 13113 09.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 09.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 12,96C 30000 13404 10.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 10.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 12,96C 30000 13404 11.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 11.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 12,96C 30000 13404 12.04.2024 435-Tarifa de Pacote de 12,96D 821031100102853 13113 12.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 12.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 15.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 15.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 16.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 16.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 17.04.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000519 13128 17.04.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 365607124000519 13128 17.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 17.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 18.04.2024 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000520 13128 18.04.2024 807-Estorno de Débito 4.370,30C 365607124000520 13128 18.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 18.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 19.04.2024 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000521 13128 19.04.2024 807-Estorno de Débito 4.373,72C 365607124000521 13128 19.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 19.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 22.04.2024 900-Cashback com pontos 12,96C 100002367 14126 22.04.2024 177-Empréstimo 12,96D 365607124000522 13128 22.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 22.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 23.04.2024 177-Empréstimo 4.391,49D 365607124000530 13128 23.04.2024 807-Estorno de Débito 4.391,49C 365607124000530 13128Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 23.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 23.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 24.04.2024 177-Empréstimo 4.377,90D 365607124000531 13128 24.04.2024 807-Estorno de Débito 4.377,90C 365607124000531 13128 24.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 24.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 25.04.2024 177-Empréstimo 4.381,32D 365607124000532 13128 25.04.2024 807-Estorno de Débito 4.381,32C 365607124000532 13128 25.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 25.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 26.04.2024 870-Transferência recebida 9.800,00C 601867400007379 99020 26.04.2024 393-TED Transf.Eletr. 5.400,00D 42601 13105 26.04.2024 177-Empréstimo 4.384,76D 365607124000533 13128 26.04.2024 310-TEDinternet 11,80D 821171100273228 13113 26.04.2024 435-Tarifa de Pacote de 1,59D 861170802759578 13113 26.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 26.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 1,85C 30000 13404 29.04.2024 870-Transferência recebida 130,00C 601867400007379 99020 29.04.2024 189-Empréstimo CDC 131,85D 891201000260949 13149 29.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 29.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 30.04.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 30.04.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.04.2024 Saldo Anterior 0,00 02.05.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.05.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 02.05.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.05.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 03.05.2024 976-TED-Crédito em Conta 60.000,00C 34636697 14175 03.05.2024 144-Pix - Enviado 7.000,00D 50301 13105 03.05.2024 189-Empréstimo CDC 599,88D 871241000819208 13149 03.05.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 03.05.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 52.360,42C 30000 13404 06.05.2024 470-Transferência enviada 300,00D 602781000015617 99020 06.05.2024 470-Transferência enviada 2.000,00D 604554000036706 99020 06.05.2024 144-Pix - Enviado 7.000,00D 50601 13105 06.05.2024 144-Pix - Enviado 6.000,00D 50602 13105 06.05.2024 144-Pix - Enviado 500,00D 50603 13105 06.05.2024 144-Pix - Enviado 10.000,00D 50604 13105 06.05.2024 144-Pix - Enviado 11.000,00D 50605 13105 06.05.2024 144-Pix - Enviado 500,00D 50606 13105 06.05.2024 168-Ourocap PM 50,00D 15.010,42C 46301 13013 07.05.2024 234-Compra com Cartão 4,99D 132221 99008 07.05.2024 144-Pix - Enviado 11.000,00D 50701 13105 07.05.2024 393-TED Transf.Eletr. 3.900,00D 50702 13105 07.05.2024 310-TEDinternet 11,80D 93,63C 821281100165327 13113 13.05.2024 234-Compra com Cartão 50,00D 137676 99008 13.05.2024 234-Compra com Cartão 24,50D 241666 99008 13.05.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 4,58C 831341100181241 13113 17.05.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000547 13128 17.05.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 4,58C 365607124000547 13128 20.05.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000548 13128 20.05.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 4,58C 365607124000548 13128 21.05.2024 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000549 13128 21.05.2024 807-Estorno de Débito 4.380,56C 4,58C 365607124000549 13128 22.05.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000550 13128 22.05.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 4,58C 365607124000550 13128 23.05.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000551 13128 23.05.2024 807-Estorno de Débito 4.387,42C 4,58C 365607124000551 13128 24.05.2024 976-TED-Crédito em Conta 30.000,00C 34188825 14175 24.05.2024 900-Cashback com pontos 24,50C 100000752 14126 24.05.2024 470-Transferência enviada 5.000,00D 603288000046126 99020 24.05.2024 144-Pix - Enviado 5.000,00D 52401 13105 24.05.2024 177-Empréstimo 4.390,86D 15.638,22C 365607124000552 13128 27.05.2024 470-Transferência enviada 650,00D 603288000046126 99020 27.05.2024 144-Pix - Enviado 10.000,00D 52701 13105 27.05.2024 144-Pix - Enviado 1.000,00D 52702 13105 27.05.2024 189-Empréstimo CDC 714,83D 3.273,39C 891481001716421 13149 29.05.2024 234-Compra com Cartão 62,10D 145790 99008 29.05.2024 234-Compra com Cartão 106,00D 273837 99008 29.05.2024 361-Pagamento conta água 544,09D 52901 13105 29.05.2024 144-Pix - Enviado 1.000,00D 1.561,20C 52902 13105 31.05.2024 375-Impostos 1.033,27D 527,93C 53101 13105Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 527,93 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.05.2024 Saldo Anterior 527,93C 03.06.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 508,08C 30000 13404 04.06.2024 144-Pix - Enviado 400,00D 60401 13105 04.06.2024 168-Ourocap PM 50,00D 58,08C 46301 13013 07.06.2024 870-Transferência recebida 8.000,00C 601867400007379 99020 07.06.2024 870-Transferência recebida 340,00C 601867400007379 99020 07.06.2024 144-Pix - Enviado 8.000,00D 60701 13105 07.06.2024 144-Pix - Enviado 17,00D 60702 13105 07.06.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 81,08C 60703 13105 10.06.2024 144-Pix - Enviado 80,00D 1,08C 61001 13105 12.06.2024 435-Tarifa de Pacote de 1,08D 0,00 851641103613237 13113 14.06.2024 795-Contr BB Consignação em 6.800,00C 101661000098558 14149 14.06.2024 189-Empréstimo CDC 2.509,97D 101661000098551 13149 14.06.2024 144-Pix - Enviado 4.200,00D 61401 13105 14.06.2024 435-Tarifa de Pacote de 13,47D 76,56C 871661002792987 13113 17.06.2024 144-Pix - Enviado 70,00D 61701 13105 17.06.2024 177-Empréstimo 6,56D 0,00 365607124000565 13128 18.06.2024 177-Empréstimo 4.363,74D 365607124000568 13128 18.06.2024 807-Estorno de Débito 4.363,74C 0,00 365607124000568 13128 19.06.2024 177-Empréstimo 4.367,02D 365607124000569 13128 19.06.2024 807-Estorno de Débito 4.367,02C 0,00 365607124000569 13128 20.06.2024 177-Empréstimo 4.370,43D 365607124000570 13128 20.06.2024 807-Estorno de Débito 4.370,43C 0,00 365607124000570 13128 21.06.2024 177-Empréstimo 4.373,86D 365607124000571 13128 21.06.2024 807-Estorno de Débito 4.373,86C 0,00 365607124000571 13128 24.06.2024 177-Empréstimo 4.384,12D 365607124000572 13128 24.06.2024 807-Estorno de Débito 4.384,12C 0,00 365607124000572 13128 25.06.2024 177-Empréstimo 4.387,56D 365607124000573 13128 25.06.2024 807-Estorno de Débito 4.387,56C 0,00 365607124000573 13128 26.06.2024 177-Empréstimo 4.390,99D 365607124000574 13128 26.06.2024 807-Estorno de Débito 4.390,99C 0,00 365607124000574 13128 27.06.2024 870-Transferência recebida 6.500,00C 601867400007379 99020 27.06.2024 177-Empréstimo 4.394,43D 2.105,57C 365607124000575 13128 28.06.2024 470-Transferência enviada 2.000,00D 603288000046126 99020 28.06.2024 144-Pix - Enviado 30,00D 75,57C 62801 13105 75,57 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.06.2024 Saldo Anterior 75,57C 01.07.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 55,72C 30000 13404 02.07.2024 870-Transferência recebida 40,00C 601867400007379 99020 02.07.2024 920-Bloqueio Judicial-Bacen 55,72* 12410767480101 12334 02.07.2024 920-Bloqueio Judicial-Bacen 40,00* 12410767480102 12334 02.07.2024 284-Bloqueio Judicial-Bacen 55,72D 12410767480101 11334 02.07.2024 284-Bloqueio Judicial-Bacen 40,00D 0,00 12410767480102 11334 04.07.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 04.07.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 05.07.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 05.07.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 08.07.2024 168-Ourocap PM 50,00D 46301 13013 08.07.2024 807-Estorno de Débito 50,00C 0,00 46301 13013 15.07.2024 749-Produtos Brasilcap 444,37C 8 14134 15.07.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 429,82C 861970802522674 13113 16.07.2024 920-Bloqueio Judicial-Bacen 429,82* 12421042520201 12334 16.07.2024 284-Bloqueio Judicial-Bacen 429,82D 0,00 12421042520201 11334 17.07.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000588 13128 17.07.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000588 13128 18.07.2024 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000589 13128 18.07.2024 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000589 13128 19.07.2024 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000590 13128 19.07.2024 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000590 13128 22.07.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000591 13128 22.07.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000591 13128 23.07.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000592 13128 23.07.2024 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000592 13128 24.07.2024 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000593 13128 24.07.2024 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000593 13128 25.07.2024 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000594 13128 25.07.2024 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000594 13128 26.07.2024 870-Transferência recebida 4.397,73C 601867400007379 99020 26.07.2024 177-Empréstimo 4.397,73D 0,00 365607124000595 13128 0,00 Conta Especial: 525,54 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.07.2024 Saldo Anterior 0,00 01.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 01.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 02.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 05.08.2024 631-Desbloqueio Judicial-Bacen 55,72C 129170001 11162 05.08.2024 631-Desbloqueio Judicial-Bacen 40,00C 129180001 11162 05.08.2024 631-Desbloqueio Judicial-Bacen 429,82C 130080001 11162 05.08.2024 500-Transf para Depósito 95,72D 12410767480101 13373 05.08.2024 500-Transf para Depósito 429,82D 12421042520201 13373 05.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 05.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 06.08.2024 900-Cashback com pontos 14,55C 100000801 14126 06.08.2024 189-Empréstimo CDC 14,55D 882191000202781 13149 06.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 06.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 07.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 07.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 08.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 08.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 09.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 09.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 12.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 12.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 13.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 13.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 14.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 14.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 15.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 15.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 16.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 16.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 19.08.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000608 13128 19.08.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 365607124000608 13128 19.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 19.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 20.08.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000609 13128 20.08.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 365607124000609 13128 20.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 20.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 21.08.2024 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000610 13128 21.08.2024 807-Estorno de Débito 4.380,56C 365607124000610 13128 21.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 21.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 22.08.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000611 13128 22.08.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 365607124000611 13128 22.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 22.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 23.08.2024 870-Transferência recebida 7.060,00C 601867400007379 99020 23.08.2024 144-Pix - Enviado 2.600,00D 82301 13105 23.08.2024 144-Pix - Enviado 50,00D 82302 13105 23.08.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000612 13128 23.08.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 862360802393358 13113 23.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 23.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 26.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 27.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 27.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 28.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 28.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 29.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 29.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 30.08.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 30.08.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 8,03 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.08.2024 Saldo Anterior 8,03C 02.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 02.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 02.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 8,03C 30000 13404 03.09.2024 870-Transferência recebida 8,00C 601867400007379 99020 03.09.2024 144-Pix - Enviado 8,00D 90302 13105 03.09.2024 144-Pix - Enviado 8,00D 90303 13105 03.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 03.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 03.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 03.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 04.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 04.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 04.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 04.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 05.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 05.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 05.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 05.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 06.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 06.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 06.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 06.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 09.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 09.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 09.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 09.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 10.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 10.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 10.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 10.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 11.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 11.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 11.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 11.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,03C 30000 13404 12.09.2024 435-Tarifa de Pacote de 0,03D 812561100167604 13113 12.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 12.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 12.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 12.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 13.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 13.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 13.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 13.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 16.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 16.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 16.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 16.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 17.09.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000625 13128 17.09.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 365607124000625 13128 17.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 17.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 17.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 17.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404Extrato Conta Corrente Folha 2 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 18.09.2024 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000626 13128 18.09.2024 807-Estorno de Débito 4.370,30C 365607124000626 13128 18.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 18.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 18.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 18.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 19.09.2024 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000627 13128 19.09.2024 807-Estorno de Débito 4.373,72C 365607124000627 13128 19.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 19.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 19.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 19.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 20.09.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000628 13128 20.09.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 365607124000628 13128 20.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 20.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 20.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 20.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 23.09.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000629 13128 23.09.2024 807-Estorno de Débito 4.387,42C 365607124000629 13128 23.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 23.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 30000 13404 23.09.2024 500-Movimento do Dia 19,85D 30000 13404 23.09.2024 807-Estorno de Débito 19,85C 0,00 30000 13404 24.09.2024 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000630 13128 24.09.2024 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000630 13128 25.09.2024 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000631 13128 25.09.2024 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000631 13128 26.09.2024 177-Empréstimo 4.397,73D 365607124000632 13128 26.09.2024 807-Estorno de Débito 4.397,73C 0,00 365607124000632 13128 27.09.2024 870-Transferência recebida 4.420,00C 601867400007379 99020 27.09.2024 870-Transferência recebida 19.800,00C 601867400007379 99020 27.09.2024 870-Transferência recebida 30,00C 601867400007379 99020 27.09.2024 470-Transferência enviada 19.516,00D 603288000046126 99020 27.09.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 92701 13105 27.09.2024 177-Empréstimo 4.401,17D 365607124000633 13128 27.09.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,52D 18,31C 862710803262933 13113 18,31 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.09.2024 Saldo Anterior 18,31C 03.10.2024 821-Pix - Recebido 110,00C 279859228831301 14397 03.10.2024 109-Pagamento de Boleto 101,97D 26,34C 100301 13105 04.10.2024 144-Pix - Enviado 20,00D 6,34C 100401 13105 08.10.2024 144-Pix - Enviado 6,00D 0,34C 100801 13105 14.10.2024 435-Tarifa de Pacote de 0,34D 0,00 852881100125603 13113 17.10.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000646 13128 17.10.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000646 13128 18.10.2024 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000647 13128 18.10.2024 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000647 13128 21.10.2024 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000648 13128 21.10.2024 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000648 13128 22.10.2024 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000649 13128 22.10.2024 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000649 13128 23.10.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000650 13128 23.10.2024 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000650 13128 24.10.2024 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000651 13128 24.10.2024 807-Estorno de Débito 4.390,86C 0,00 365607124000651 13128 25.10.2024 177-Empréstimo 4.394,29D 365607124000652 13128 25.10.2024 807-Estorno de Débito 4.394,29C 0,00 365607124000652 13128 28.10.2024 870-Transferência recebida 7.066,00C 601867400007379 99020 28.10.2024 821-Pix - Recebido 20,00C 280643098973702 14397 28.10.2024 470-Transferência enviada 2.650,00D 603288000046126 99020 28.10.2024 177-Empréstimo 4.404,62D 365607124000653 13128 28.10.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,21D 17,17C 863020802737027 13113 30.10.2024 144-Pix - Enviado 17,00D 0,17C 103001 13105 0,17 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.10.2024 Saldo Anterior 0,17C 12.11.2024 976-TED Transferência Eletr. 56.480,00C 33428257 14175 12.11.2024 109-Pagamento de Boleto 786,62D 111201 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 1.500,00D 111202 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 5.568,44D 111203 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 3.500,00D 111204 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 785,97D 111205 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 313,98D 111206 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 385,00D 111207 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 1.130,00D 111208 13105 12.11.2024 109-Pagamento de Boleto 1.893,35D 111209 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 4.300,00D 111210 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 111211 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 700,00D 111212 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 280,00D 111213 13105 12.11.2024 144-Pix - Enviado 200,00D 111214 13105 12.11.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 34.822,26C 813171100168535 13113 13.11.2024 144-Pix - Enviado 4.800,00D 111301 13105 13.11.2024 144-Pix - Enviado 400,00D 111302 13105 13.11.2024 144-Pix - Enviado 1.200,00D 111303 13105 13.11.2024 144-Pix - Enviado 3.000,00D 25.422,26C 111304 13105 14.11.2024 144-Pix - Enviado 7.210,00D 111401 13105 14.11.2024 144-Pix - Enviado 8.000,00D 111402 13105 14.11.2024 144-Pix - Enviado 1.000,00D 9.212,26C 111403 13105 18.11.2024 144-Pix - Enviado 310,00D 111801 13105 18.11.2024 144-Pix - Enviado 610,00D 111802 13105 18.11.2024 144-Pix - Enviado 160,00D 111803 13105 18.11.2024 144-Pix - Enviado 387,00D 111804 13105 18.11.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 111805 13105 18.11.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 3.164,00C 365607124000666 13128 19.11.2024 109-Pagamento de Boleto 1.929,70D 111901 13105 19.11.2024 144-Pix - Enviado 1.200,00D 34,30C 111902 13105 27.11.2024 870-Transferência recebida 7.066,00C 601867400007379 99020 27.11.2024 144-Pix - Enviado 6.564,00D 112701 13105 27.11.2024 144-Pix - Enviado 500,00D 36,30C 112702 13105 36,30 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.11.2024 Saldo Anterior 36,30C 05.12.2024 189-Empréstimo CDC 36,30D 0,00 883401000250703 13149 17.12.2024 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000673 13128 17.12.2024 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000673 13128 18.12.2024 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000674 13128 18.12.2024 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,00 365607124000674 13128 19.12.2024 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000675 13128 19.12.2024 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,00 365607124000675 13128 20.12.2024 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000676 13128 20.12.2024 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000676 13128 23.12.2024 870-Transferência recebida 6.740,00C 601867400007379 99020 23.12.2024 870-Transferência recebida 326,00C 601867400007379 99020 23.12.2024 821-Pix - Recebido 100,00C 231513201379642 14397 23.12.2024 470-Transferência enviada 2.300,00D 603288000046126 99020 23.12.2024 109-Pagamento de Boleto 89,81D 122301 13105 23.12.2024 144-Pix - Enviado 300,00D 122302 13105 23.12.2024 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000677 13128 23.12.2024 435-Tarifa de Pacote de 14,55D 74,22C 863580802082825 13113 24.12.2024 144-Pix - Enviado 70,00D 4,22C 122401 13105 4,22 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 24.12.2024 Saldo Anterior 4,22C 13.01.2025 435-Tarifa de Pacote de 4,22D 0,00 880131100133607 13113 17.01.2025 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000690 13128 17.01.2025 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,00 365607124000690 13128 20.01.2025 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000691 13128 20.01.2025 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,00 365607124000691 13128 21.01.2025 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000692 13128 21.01.2025 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,00 365607124000692 13128 22.01.2025 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000693 13128 22.01.2025 807-Estorno de Débito 4.383,99C 0,00 365607124000693 13128 23.01.2025 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000694 13128 23.01.2025 807-Estorno de Débito 4.387,42C 0,00 365607124000694 13128 24.01.2025 870-Transferência recebida 7.170,00C 601867400007379 99020 24.01.2025 144-Pix - Enviado 2.768,00D 12401 13105 24.01.2025 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000695 13128 24.01.2025 435-Tarifa de Pacote de 10,33D 0,81C 860240802050125 13113 0,81 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 24.01.2025 Saldo Anterior 0,81C 17.02.2025 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000708 13128 17.02.2025 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,81C 365607124000708 13128 18.02.2025 177-Empréstimo 4.370,30D 365607124000709 13128 18.02.2025 807-Estorno de Débito 4.370,30C 0,81C 365607124000709 13128 19.02.2025 177-Empréstimo 4.373,72D 365607124000710 13128 19.02.2025 807-Estorno de Débito 4.373,72C 0,81C 365607124000710 13128 20.02.2025 177-Empréstimo 4.377,15D 365607124000711 13128 20.02.2025 807-Estorno de Débito 4.377,15C 0,81C 365607124000711 13128 21.02.2025 177-Empréstimo 4.380,56D 365607124000712 13128 21.02.2025 807-Estorno de Débito 4.380,56C 0,81C 365607124000712 13128 24.02.2025 976-TED-Liber Operações de 1.227,33C 33829482 14175 24.02.2025 177-Empréstimo 1.228,14D 0,00 365607124000713 13128 25.02.2025 870-Transferência recebida 4.985,00C 601867400007379 99020 25.02.2025 144-Pix - Enviado 1.770,00D 22501 13105 25.02.2025 177-Empréstimo 3.213,74D 365607124000721 13128 25.02.2025 26.02.2025 610-Estorno de Débito 48,53C 49,79C 365607124000732 14128 27.02.2025 144-Pix - Enviado 40,00D 9,79C 22701 13105 28.02.2025 144-Pix - Enviado 9,00D 0,79C 22801 13105 0,79 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.02.2025 Saldo Anterior 0,79C 17.03.2025 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000736 13128 17.03.2025 807-Estorno de Débito 4.281,26C 0,79C 365607124000736 13128 18.03.2025 976-TED-Outros 204,18C 33285068 14175 18.03.2025 177-Empréstimo 204,97D 0,00 365607124000737 13128 19.03.2025 177-Empréstimo 4.176,12D 365607124000745 13128 19.03.2025 807-Estorno de Débito 4.176,12C 0,00 365607124000745 13128 20.03.2025 177-Empréstimo 4.171,86D 365607124000746 13128 20.03.2025 807-Estorno de Débito 4.171,86C 0,00 365607124000746 13128 21.03.2025 177-Empréstimo 4.175,13D 365607124000747 13128 21.03.2025 807-Estorno de Débito 4.175,13C 0,00 365607124000747 13128 24.03.2025 177-Empréstimo 4.184,93D 365607124000748 13128 24.03.2025 807-Estorno de Débito 4.184,93C 0,00 365607124000748 13128 25.03.2025 177-Empréstimo 4.188,20D 365607124000749 13128 25.03.2025 807-Estorno de Débito 4.188,20C 0,00 365607124000749 13128 26.03.2025 870-Transferência recebida 7.137,00C 601867400007379 99020 26.03.2025 821-Pix - Recebido 10,00C 430389282780861 14397 26.03.2025 470-Transferência enviada 2.500,00D 603288000046126 99020 26.03.2025 144-Pix - Enviado 400,00D 32601 13105 26.03.2025 144-Pix - Enviado 30,00D 32602 13105 26.03.2025 144-Pix - Enviado 25,00D 32603 13105 26.03.2025 177-Empréstimo 4.191,49D 0,51C 365607124000750 13128 0,51 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 28.02.2025 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 7.379 17.01.2000 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.03.2025 Saldo Anterior 0,51C 04.04.2025 795-Crédito Automático CDC 920,00C 100941000103028 14149 04.04.2025 144-Pix - Enviado 920,00D 0,51C 40401 13105 14.04.2025 900-Devol Parcela Consignação 2.524,46C 2.524,97C 101041000037229 14342 15.04.2025 144-Pix - Enviado 2.520,00D 4,97C 41501 13105 17.04.2025 177-Empréstimo 4.281,26D 365607124000764 13128 17.04.2025 807-Estorno de Débito 4.281,26C 4,97C 365607124000764 13128 22.04.2025 177-Empréstimo 4.383,99D 365607124000765 13128 22.04.2025 807-Estorno de Débito 4.383,99C 4,97C 365607124000765 13128 23.04.2025 177-Empréstimo 4.387,42D 365607124000766 13128 23.04.2025 807-Estorno de Débito 4.387,42C 4,97C 365607124000766 13128 24.04.2025 177-Empréstimo 4.390,86D 365607124000767 13128 24.04.2025 807-Estorno de Débito 4.390,86C 4,97C 365607124000767 13128 25.04.2025 870-Transferência recebida 9.660,00C 601867400007379 99020 25.04.2025 470-Transferência enviada 3.600,00D 603288000046126 99020 25.04.2025 144-Pix - Enviado 600,00D 42501 13105 25.04.2025 144-Pix - Enviado 1.000,00D 42502 13105 25.04.2025 177-Empréstimo 4.394,29D 70,68C 365607124000768 13128 28.04.2025 144-Pix - Enviado 70,00D 0,68C 42801 13105 0,68 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 27.02.2026 Vencimento Limite - R$ 0,00 Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 25.02.2022 Saldo Anterior 0,00 29.03.2022 604-Recebimento de Proventos 8.853,03C 1276 14134 29.03.2022 144-Transferência para a C/C 8.853,03D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.03.2022 Saldo Anterior 0,00 28.04.2022 604-Recebimento de Proventos 9.596,63C 1276 14134 28.04.2022 144-Transferência para a C/C 9.596,63D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.04.2022 Saldo Anterior 0,00 27.05.2022 604-Recebimento de Proventos 8.283,88C 1276 14134 27.05.2022 144-Transferência para a C/C 8.283,88D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.05.2022 Saldo Anterior 0,00 28.06.2022 604-Recebimento de Proventos 8.188,92C 1276 14134 28.06.2022 144-Transferência para a C/C 8.188,92D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.06.2022 Saldo Anterior 0,00 27.07.2022 604-Recebimento de Proventos 8.078,66C 1276 14134 27.07.2022 144-Transferência para a C/C 8.078,66D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.07.2022 Saldo Anterior 0,00 26.08.2022 604-Recebimento de Proventos 8.188,92C 1276 14134 26.08.2022 144-Transferência para a C/C 8.188,92D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.08.2022 Saldo Anterior 0,00 26.09.2022 604-Recebimento de Proventos 20.258,14C 1276 14134 26.09.2022 144-Transferência para a C/C 12.014,09D 1276 13134 26.09.2022 144-Transferência para a C/C 8.244,05D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.09.2022 Saldo Anterior 0,00 27.10.2022 604-Recebimento de Proventos 11.217,62C 1276 14134 27.10.2022 144-Transferência para a C/C 11.217,62D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.10.2022 Saldo Anterior 0,00 25.11.2022 604-Recebimento de Proventos 10.696,99C 1276 14134 25.11.2022 144-Transferência para a C/C 10.696,99D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2022 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 25.11.2022 Saldo Anterior 0,00 16.12.2022 604-Recebimento de Proventos 3.627,97C 1276 14134 16.12.2022 144-Transferência para a C/C 3.627,97D 0,00 1276 13134 23.12.2022 604-Recebimento de Proventos 16.726,05C 1276 14134 23.12.2022 144-Transferência para a C/C 16.726,05D 0,00 1276 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 23.12.2022 Saldo Anterior 0,00 27.01.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 27.01.2023 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2070 14134 27.01.2023 144-Transferência para a C/C 10.814,66D 1276 13134 27.01.2023 144-Transferência para a C/C 324,61D 0,00 2070 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.01.2023 Saldo Anterior 0,00 24.02.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 24.02.2023 604-Recebimento de Proventos 1.953,01C 2073 14134 24.02.2023 144-Transferência para a C/C 10.814,66D 1276 13134 24.02.2023 144-Transferência para a C/C 1.953,01D 0,00 2073 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 24.02.2023 Saldo Anterior 0,00 27.03.2023 604-Recebimento de Proventos 10.814,66C 1276 14134 27.03.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,87C 2079 14134 27.03.2023 144-Transferência para a C/C 10.814,66D 1276 13134 27.03.2023 144-Transferência para a C/C 1.138,87D 0,00 2079 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.03.2023 Saldo Anterior 0,00 26.04.2023 604-Recebimento de Proventos 10.231,76C 1276 14134 26.04.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,84C 2084 14134 26.04.2023 144-Transferência para a C/C 10.231,76D 1276 13134 26.04.2023 144-Transferência para a C/C 1.138,84D 0,00 2084 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.04.2023 Saldo Anterior 0,00 26.05.2023 604-Recebimento de Proventos 11.032,24C 1276 14134 26.05.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,82C 2090 14134 26.05.2023 144-Transferência para a C/C 11.032,24D 1276 13134 26.05.2023 144-Transferência para a C/C 1.138,82D 0,00 2090 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.05.2023 Saldo Anterior 0,00 23.06.2023 604-Recebimento de Proventos 11.032,24C 1276 14134 23.06.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,80C 2097 14134 23.06.2023 144-Transferência para a C/C 11.032,24D 1276 13134 23.06.2023 144-Transferência para a C/C 1.138,80D 0,00 2097 13134 0,00 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 23.06.2023 Saldo Anterior 0,00 28.07.2023 604-Recebimento de Proventos 33.945,65C 1276 14134 28.07.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,83C 2105 14134 28.07.2023 470-Transferência enviada 15.000,00D 601867000007379 99020 28.07.2023 470-Transferência enviada 3.000,00D 601867000007379 99020 28.07.2023 189-Empréstimo CDC 1.494,49D 15.589,99C 102091000097088 13149 31.07.2023 470-Transferência enviada 4.000,00D 601867000007379 99020 31.07.2023 470-Transferência enviada 10.000,00D 1.589,99C 601867000007379 99020 1.589,99 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.07.2023 Saldo Anterior 1.589,99C 01.08.2023 470-Transferência enviada 1.500,00D 89,99C 601867000007379 99020 30.08.2023 604-Recebimento de Proventos 11.032,24C 1276 14134 30.08.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,89C 2112 14134 30.08.2023 470-Transferência enviada 11.500,00D 601867000007379 99020 30.08.2023 189-Empréstimo CDC 732,37D 28,75C 102421000099803 13149 28,75 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 30.08.2023 Saldo Anterior 28,75C 18.09.2023 470-Transferência enviada 20,00D 8,75C 601867000007379 99020 26.09.2023 604-Recebimento de Proventos 27.599,35C 1276 14134 26.09.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,83C 28.746,93C 2117 14134 27.09.2023 470-Transferência enviada 8.000,00D 601867000007379 99020 27.09.2023 470-Transferência enviada 10.000,00D 10.746,93C 601867000007379 99020 28.09.2023 470-Transferência enviada 10.700,00D 46,93C 601867000007379 99020 46,93 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.09.2023 Saldo Anterior 46,93C 11.10.2023 470-Transferência enviada 40,00D 6,93C 601867000007379 99020 27.10.2023 604-Recebimento de Proventos 11.029,72C 1276 14134 27.10.2023 604-Recebimento de Proventos 1.138,79C 2123 14134 27.10.2023 470-Transferência enviada 6.000,00D 601867000007379 99020 27.10.2023 470-Transferência enviada 5.400,00D 601867000007379 99020 27.10.2023 189-Empréstimo CDC 714,83D 60,61C 103001000097368 13149 60,61 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.10.2023 Saldo Anterior 60,61C 06.11.2023 470-Transferência enviada 60,00D 0,61C 601867000007379 99020 28.11.2023 604-Recebimento de Proventos 11.029,72C 1276 14134 28.11.2023 604-Recebimento de Proventos 324,52C 2143 14134 28.11.2023 470-Transferência enviada 10.000,00D 601867000007379 99020 28.11.2023 189-Empréstimo CDC 730,23D 624,62C 103321000099338 13149 29.11.2023 470-Transferência enviada 620,00D 4,62C 601867000007379 99020 4,62 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2023 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.11.2023 Saldo Anterior 4,62C 22.12.2023 604-Recebimento de Proventos 11.029,72C 1276 14134 22.12.2023 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2149 14134 22.12.2023 470-Transferência enviada 11.200,00D 158,95C 601867000007379 99020 28.12.2023 470-Transferência enviada 150,00D 8,95C 601867000007379 99020 8,95 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.12.2023 Saldo Anterior 8,95C 12.01.2024 470-Transferência enviada 8,00D 0,95C 601867000007379 99020 26.01.2024 604-Recebimento de Proventos 34.888,72C 1276 14134 26.01.2024 604-Recebimento de Proventos 745,46C 2157 14134 26.01.2024 470-Transferência enviada 15.000,00D 601867000007379 99020 26.01.2024 470-Transferência enviada 7.000,00D 13.635,13C 601867000007379 99020 29.01.2024 470-Transferência enviada 10.000,00D 3.635,13C 601867000007379 99020 31.01.2024 470-Transferência enviada 3.600,00D 35,13C 601867000007379 99020 35,13 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 31.01.2024 Saldo Anterior 35,13C 05.02.2024 470-Transferência enviada 30,00D 5,13C 601867000007379 99020 27.02.2024 604-Recebimento de Proventos 10.853,77C 1276 14134 27.02.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2168 14134 27.02.2024 189-Empréstimo CDC 714,83D 10.468,68C 100581000090866 13149 28.02.2024 470-Transferência enviada 7.000,00D 601867000007379 99020 28.02.2024 470-Transferência enviada 3.450,00D 18,68C 601867000007379 99020 18,68 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.02.2024 Saldo Anterior 18,68C 13.03.2024 470-Transferência enviada 18,00D 0,68C 601867000007379 99020 26.03.2024 604-Recebimento de Proventos 10.322,10C 1276 14134 26.03.2024 604-Recebimento de Proventos 324,56C 2172 14134 26.03.2024 470-Transferência enviada 10.000,00D 647,34C 601867000007379 99020 27.03.2024 470-Transferência enviada 640,00D 7,34C 601867000007379 99020 7,34 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.03.2024 Saldo Anterior 7,34C 26.04.2024 604-Recebimento de Proventos 9.606,75C 1276 14134 26.04.2024 604-Recebimento de Proventos 324,53C 2383 14134 26.04.2024 470-Transferência enviada 9.800,00D 138,62C 601867000007379 99020 29.04.2024 470-Transferência enviada 130,00D 8,62C 601867000007379 99020 8,62 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Maio / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 29.04.2024 Saldo Anterior 8,62C 23.05.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 333,23C 2399 14134 24.05.2024 604-Recebimento de Proventos 8.006,91C 8.340,14C 1276 14134 8.340,14 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Junho / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 24.05.2024 Saldo Anterior 8.340,14C 07.06.2024 470-Transferência enviada 8.000,00D 601867000007379 99020 07.06.2024 470-Transferência enviada 340,00D 0,14C 601867000007379 99020 27.06.2024 604-Recebimento de Proventos 6.932,69C 1276 14134 27.06.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2406 14134 27.06.2024 470-Transferência enviada 6.500,00D 601867000007379 99020 27.06.2024 189-Empréstimo CDC 714,83D 42,61C 101791000087367 13149 42,61 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Julho / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.06.2024 Saldo Anterior 42,61C 02.07.2024 470-Transferência enviada 40,00D 2,61C 601867000007379 99020 26.07.2024 604-Recebimento de Proventos 6.932,69C 1276 14134 26.07.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2414 14134 26.07.2024 243-Cheque Avulso entre 2.860,00D 483430 19982 4834 26.07.2024 470-Transferência enviada 4.397,73D 2,18C 601867000007379 99020 2,18 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Agosto / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.07.2024 Saldo Anterior 2,18C 23.08.2024 604-Recebimento de Proventos 6.741,35C 1276 14134 23.08.2024 604-Recebimento de Proventos 324,56C 2421 14134 23.08.2024 470-Transferência enviada 7.060,00D 8,09C 601867000007379 99020 8,09 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Setembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 23.08.2024 Saldo Anterior 8,09C 03.09.2024 470-Transferência enviada 8,00D 0,09C 601867000007379 99020 27.09.2024 604-Recebimento de Proventos 23.925,71C 1276 14134 27.09.2024 604-Recebimento de Proventos 324,56C 2428 14134 27.09.2024 470-Transferência enviada 4.420,00D 601867000007379 99020 27.09.2024 470-Transferência enviada 19.800,00D 601867000007379 99020 27.09.2024 470-Transferência enviada 30,00D 0,36C 601867000007379 99020 0,36 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Outubro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.09.2024 Saldo Anterior 0,36C 28.10.2024 604-Recebimento de Proventos 6.741,35C 1276 14134 28.10.2024 604-Recebimento de Proventos 324,49C 2434 14134 28.10.2024 470-Transferência enviada 7.066,00D 0,20C 601867000007379 99020 0,20 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Novembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 28.10.2024 Saldo Anterior 0,20C 27.11.2024 604-Recebimento de Proventos 6.741,35C 1276 14134 27.11.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2442 14134 27.11.2024 470-Transferência enviada 7.066,00D 0,16C 601867000007379 99020 0,16 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Dezembro / 2024 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 27.11.2024 Saldo Anterior 0,16C 23.12.2024 604-Recebimento de Proventos 6.741,35C 1276 14134 23.12.2024 604-Recebimento de Proventos 324,61C 2450 14134 23.12.2024 470-Transferência enviada 6.740,00D 601867000007379 99020 23.12.2024 470-Transferência enviada 326,00D 0,12C 601867000007379 99020 0,12 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Janeiro / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 23.12.2024 Saldo Anterior 0,12C 24.01.2025 604-Recebimento de Proventos 6.845,34C 1276 14134 24.01.2025 604-Recebimento de Proventos 324,60C 2469 14134 24.01.2025 470-Transferência enviada 7.170,00D 0,06C 601867000007379 99020 0,06 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Fevereiro / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 24.01.2025 Saldo Anterior 0,06C 25.02.2025 604-Recebimento de Proventos 6.845,34C 1276 14134 25.02.2025 604-Recebimento de Proventos 324,60C 2474 14134 25.02.2025 470-Transferência enviada 4.985,00D 601867000007379 99020 25.02.2025 189-Empréstimo CDC 2.184,77D 0,23C 100561000093324 13149 0,23 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Março / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 25.02.2025 Saldo Anterior 0,23C 26.03.2025 604-Recebimento de Proventos 6.812,28C 1276 14134 26.03.2025 604-Recebimento de Proventos 324,57C 2478 14134 26.03.2025 470-Transferência enviada 7.137,00D 0,08C 601867000007379 99020 0,08 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00Extrato Conta Corrente Folha 1 JOSE DOS SANTOS FILHO Nome 095.862.101-20 CPF / CNPJ Abril / 2025 Posição 23.05.2025 Data de Emissão 1867-8 1 4.500.007.379 02.01.2012 Data de Abertura Conta n. / dv GS Agência (prefixo/dv) -2 Data contábil Data Histórico Lote Banco Origem Documento Valor - R$ Saldo - R$ 26.03.2025 Saldo Anterior 0,08C 25.04.2025 604-Recebimento de Proventos 9.336,74C 1276 14134 25.04.2025 604-Recebimento de Proventos 324,53C 2482 14134 25.04.2025 470-Transferência enviada 9.660,00D 1,35C 601867000007379 99020 1,35 Conta Especial: 0,00 Bloqueado - R$ Disponível - R$ C 0,00 CPMF Cobrado - R$ 01.01.0001 Vencimento Limite - R$ 0,00 Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Contrato: 147057188 Agência de débito: 1867-8 Conta de débito: 7.379 Financiamento: R$ R$ 96.052,48 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Produto: 52 CDC EMPRESTIMO Modalidade: 54 BB RENOV CONSIGNACAO Valor solicitado: R$ 94.521,24 Prestação: R$ 2.054,63 Última parcela: 13/02/2032 Data base carência: 13/02/2024 Operacao IOF: R$ 1.531,24 Qt. de parcelas: 96 Taxa juros mensal (%): 1,66 Data saldo devedor: 13/05/2025 Juros carência: R$ 2.239,65 Dia da prestação: 13 Taxa juros anual (%): 21,84 Data lib. crédito: 02/01/2024 Valor base cálculo: R$ 98.292,13 Data primeira parcela: 13/03/2024 Data do último índice: 13/05/2025 Saldo devedor: R$ 91.154,38 Situação: CONTRATO NORMAL Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 1 R$ 2.054,63 13/03/2024 13/03/2024 R$ 1.975,03 R$ 79,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 2 R$ 2.054,63 13/04/2024 15/04/2024 R$ 1.942,78 R$ 111,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 3 R$ 2.054,63 13/05/2024 13/05/2024 R$ 1.911,05 R$ 143,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 4 R$ 2.054,63 13/06/2024 13/06/2024 R$ 1.879,85 R$ 174,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 5 R$ 2.054,63 13/07/2024 15/07/2024 R$ 1.849,15 R$ 205,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 6 R$ 2.054,63 13/08/2024 13/08/2024 R$ 1.818,96 R$ 235,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 7 R$ 2.054,63 13/09/2024 13/09/2024 R$ 1.789,26 R$ 265,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 8 R$ 2.054,63 13/10/2024 14/10/2024 R$ 1.760,04 R$ 294,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 9 R$ 2.054,63 13/11/2024 13/11/2024 R$ 1.731,30 R$ 323,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 10 R$ 2.054,63 13/12/2024 13/12/2024 R$ 1.703,03 R$ 351,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 11 R$ 2.054,63 13/01/2025 13/01/2025 R$ 1.675,22 R$ 379,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 12 R$ 2.054,63 13/02/2025 13/02/2025 R$ 1.647,87 R$ 406,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 13 R$ 2.054,63 13/03/2025 13/03/2025 R$ 1.620,96 R$ 433,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 14 R$ 2.054,63 13/04/2025 14/04/2025 R$ 1.594,49 R$ 460,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 15 R$ 2.054,63 13/05/2025 13/05/2025 R$ 1.568,45 R$ 486,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.054,63 16 R$ 2.054,63 13/06/2025 R$ 1.542,84 R$ 511,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 17 R$ 2.054,63 13/07/2025 R$ 1.517,65 R$ 536,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 18 R$ 2.054,63 13/08/2025 R$ 1.492,87 R$ 561,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 19 R$ 2.054,63 13/09/2025 R$ 1.468,49 R$ 586,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 20 R$ 2.054,63 13/10/2025 R$ 1.444,51 R$ 610,12 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 21 R$ 2.054,63 13/11/2025 R$ 1.420,93 R$ 633,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 22 R$ 2.054,63 13/12/2025 R$ 1.397,72 R$ 656,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 23 R$ 2.054,63 13/01/2026 R$ 1.374,90 R$ 679,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 24 R$ 2.054,63 13/02/2026 R$ 1.352,45 R$ 702,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 25 R$ 2.054,63 13/03/2026 R$ 1.330,37 R$ 724,26 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 26 R$ 2.054,63 13/04/2026 R$ 1.308,64 R$ 745,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 27 R$ 2.054,63 13/05/2026 R$ 1.287,27 R$ 767,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 1 de 3Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 28 R$ 2.054,63 13/06/2026 R$ 1.266,25 R$ 788,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 29 R$ 2.054,63 13/07/2026 R$ 1.245,58 R$ 809,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 30 R$ 2.054,63 13/08/2026 R$ 1.225,24 R$ 829,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 31 R$ 2.054,63 13/09/2026 R$ 1.205,23 R$ 849,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 32 R$ 2.054,63 13/10/2026 R$ 1.185,55 R$ 869,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 33 R$ 2.054,63 13/11/2026 R$ 1.166,19 R$ 888,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 34 R$ 2.054,63 13/12/2026 R$ 1.147,15 R$ 907,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 35 R$ 2.054,63 13/01/2027 R$ 1.128,42 R$ 926,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 36 R$ 2.054,63 13/02/2027 R$ 1.109,99 R$ 944,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 37 R$ 2.054,63 13/03/2027 R$ 1.091,87 R$ 962,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 38 R$ 2.054,63 13/04/2027 R$ 1.074,04 R$ 980,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 39 R$ 2.054,63 13/05/2027 R$ 1.056,50 R$ 998,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 40 R$ 2.054,63 13/06/2027 R$ 1.039,25 R$ 1.015,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 41 R$ 2.054,63 13/07/2027 R$ 1.022,28 R$ 1.032,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 42 R$ 2.054,63 13/08/2027 R$ 1.005,59 R$ 1.049,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 43 R$ 2.054,63 13/09/2027 R$ 989,17 R$ 1.065,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 44 R$ 2.054,63 13/10/2027 R$ 973,01 R$ 1.081,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 45 R$ 2.054,63 13/11/2027 R$ 957,13 R$ 1.097,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 46 R$ 2.054,63 13/12/2027 R$ 941,50 R$ 1.113,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 47 R$ 2.054,63 13/01/2028 R$ 926,12 R$ 1.128,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 48 R$ 2.054,63 13/02/2028 R$ 911,00 R$ 1.143,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 49 R$ 2.054,63 13/03/2028 R$ 896,12 R$ 1.158,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 50 R$ 2.054,63 13/04/2028 R$ 881,49 R$ 1.173,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 51 R$ 2.054,63 13/05/2028 R$ 867,10 R$ 1.187,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 52 R$ 2.054,63 13/06/2028 R$ 852,94 R$ 1.201,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 53 R$ 2.054,63 13/07/2028 R$ 839,01 R$ 1.215,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 54 R$ 2.054,63 13/08/2028 R$ 825,31 R$ 1.229,32 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 55 R$ 2.054,63 13/09/2028 R$ 811,83 R$ 1.242,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 56 R$ 2.054,63 13/10/2028 R$ 798,58 R$ 1.256,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 57 R$ 2.054,63 13/11/2028 R$ 785,54 R$ 1.269,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 58 R$ 2.054,63 13/12/2028 R$ 772,71 R$ 1.281,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 59 R$ 2.054,63 13/01/2029 R$ 760,09 R$ 1.294,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 60 R$ 2.054,63 13/02/2029 R$ 747,68 R$ 1.306,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 61 R$ 2.054,63 13/03/2029 R$ 735,47 R$ 1.319,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 62 R$ 2.054,63 13/04/2029 R$ 723,46 R$ 1.331,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 63 R$ 2.054,63 13/05/2029 R$ 711,65 R$ 1.342,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 64 R$ 2.054,63 13/06/2029 R$ 700,03 R$ 1.354,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 65 R$ 2.054,63 13/07/2029 R$ 688,60 R$ 1.366,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 66 R$ 2.054,63 13/08/2029 R$ 677,36 R$ 1.377,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 67 R$ 2.054,63 13/09/2029 R$ 666,29 R$ 1.388,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 68 R$ 2.054,63 13/10/2029 R$ 655,41 R$ 1.399,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 2 de 3 Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 69 R$ 2.054,63 13/11/2029 R$ 644,71 R$ 1.409,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 70 R$ 2.054,63 13/12/2029 R$ 634,19 R$ 1.420,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 71 R$ 2.054,63 13/01/2030 R$ 623,83 R$ 1.430,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 72 R$ 2.054,63 13/02/2030 R$ 613,64 R$ 1.440,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 73 R$ 2.054,63 13/03/2030 R$ 603,62 R$ 1.451,01 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 74 R$ 2.054,63 13/04/2030 R$ 593,77 R$ 1.460,86 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 75 R$ 2.054,63 13/05/2030 R$ 584,07 R$ 1.470,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 76 R$ 2.054,63 13/06/2030 R$ 574,53 R$ 1.480,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 77 R$ 2.054,63 13/07/2030 R$ 565,15 R$ 1.489,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 78 R$ 2.054,63 13/08/2030 R$ 555,92 R$ 1.498,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 79 R$ 2.054,63 13/09/2030 R$ 546,85 R$ 1.507,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 80 R$ 2.054,63 13/10/2030 R$ 537,92 R$ 1.516,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 81 R$ 2.054,63 13/11/2030 R$ 529,13 R$ 1.525,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 82 R$ 2.054,63 13/12/2030 R$ 520,49 R$ 1.534,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 83 R$ 2.054,63 13/01/2031 R$ 511,99 R$ 1.542,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 84 R$ 2.054,63 13/02/2031 R$ 503,63 R$ 1.551,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 85 R$ 2.054,63 13/03/2031 R$ 495,41 R$ 1.559,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 86 R$ 2.054,63 13/04/2031 R$ 487,32 R$ 1.567,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 87 R$ 2.054,63 13/05/2031 R$ 479,36 R$ 1.575,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 88 R$ 2.054,63 13/06/2031 R$ 471,54 R$ 1.583,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 89 R$ 2.054,63 13/07/2031 R$ 463,84 R$ 1.590,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 90 R$ 2.054,63 13/08/2031 R$ 456,26 R$ 1.598,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 91 R$ 2.054,63 13/09/2031 R$ 448,81 R$ 1.605,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 92 R$ 2.054,63 13/10/2031 R$ 441,48 R$ 1.613,15 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 93 R$ 2.054,63 13/11/2031 R$ 434,27 R$ 1.620,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 94 R$ 2.054,63 13/12/2031 R$ 427,18 R$ 1.627,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 95 R$ 2.054,63 13/01/2032 R$ 420,21 R$ 1.634,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 96 R$ 2.054,63 13/02/2032 R$ 413,55 R$ 1.641,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Operação originada dos contratos vinculados: 954240643 963652466 947435735 143040334 993716809 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 3 de 3 Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Contrato: 159117879 Agência de débito: 1867-8 Conta de débito: 7.379 Financiamento: R$ R$ 8.323,87 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Produto: 52 CDC EMPRESTIMO Modalidade: 53 BB CONSIGNACAO Valor solicitado: R$ 8.062,56 Prestação: R$ 190,84 Última parcela: 13/08/2032 Data base carência: 13/08/2024 Operacao IOF: R$ 261,31 Qt. de parcelas: 96 Taxa juros mensal (%): 1,82 Data saldo devedor: 13/05/2025 Juros carência: R$ 305,75 Dia da prestação: 13 Taxa juros anual (%): 24,16 Data lib. crédito: 14/06/2024 Valor base cálculo: R$ 8.629,62 Data primeira parcela: 13/09/2024 Data do último índice: 13/05/2025 Saldo devedor: R$ 8.302,49 Situação: CONTRATO NORMAL Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 1 R$ 190,84 13/09/2024 13/09/2024 R$ 180,79 R$ 10,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 2 R$ 190,84 13/10/2024 14/10/2024 R$ 177,56 R$ 13,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 3 R$ 190,84 13/11/2024 13/11/2024 R$ 174,38 R$ 16,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 4 R$ 190,84 13/12/2024 13/12/2024 R$ 171,27 R$ 19,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 5 R$ 190,84 13/01/2025 13/01/2025 R$ 168,20 R$ 22,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 6 R$ 190,84 13/02/2025 13/02/2025 R$ 165,20 R$ 25,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 7 R$ 190,84 13/03/2025 13/03/2025 R$ 162,25 R$ 28,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 8 R$ 190,84 13/04/2025 14/04/2025 R$ 159,35 R$ 31,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 9 R$ 190,84 13/05/2025 13/05/2025 R$ 156,50 R$ 34,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190,84 10 R$ 190,84 13/06/2025 R$ 153,70 R$ 37,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 11 R$ 190,84 13/07/2025 R$ 150,95 R$ 39,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 12 R$ 190,84 13/08/2025 R$ 148,25 R$ 42,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 13 R$ 190,84 13/09/2025 R$ 145,60 R$ 45,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 14 R$ 190,84 13/10/2025 R$ 143,00 R$ 47,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 15 R$ 190,84 13/11/2025 R$ 140,45 R$ 50,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 16 R$ 190,84 13/12/2025 R$ 137,93 R$ 52,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 17 R$ 190,84 13/01/2026 R$ 135,47 R$ 55,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 18 R$ 190,84 13/02/2026 R$ 133,05 R$ 57,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 19 R$ 190,84 13/03/2026 R$ 130,67 R$ 60,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 20 R$ 190,84 13/04/2026 R$ 128,33 R$ 62,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 21 R$ 190,84 13/05/2026 R$ 126,04 R$ 64,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 22 R$ 190,84 13/06/2026 R$ 123,79 R$ 67,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 23 R$ 190,84 13/07/2026 R$ 121,57 R$ 69,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 24 R$ 190,84 13/08/2026 R$ 119,40 R$ 71,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 25 R$ 190,84 13/09/2026 R$ 117,27 R$ 73,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 26 R$ 190,84 13/10/2026 R$ 115,17 R$ 75,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 27 R$ 190,84 13/11/2026 R$ 113,11 R$ 77,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 1 de 3Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 28 R$ 190,84 13/12/2026 R$ 111,09 R$ 79,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 29 R$ 190,84 13/01/2027 R$ 109,10 R$ 81,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 30 R$ 190,84 13/02/2027 R$ 107,15 R$ 83,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 31 R$ 190,84 13/03/2027 R$ 105,24 R$ 85,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 32 R$ 190,84 13/04/2027 R$ 103,36 R$ 87,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 33 R$ 190,84 13/05/2027 R$ 101,51 R$ 89,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 34 R$ 190,84 13/06/2027 R$ 99,70 R$ 91,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 35 R$ 190,84 13/07/2027 R$ 97,91 R$ 92,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 36 R$ 190,84 13/08/2027 R$ 96,16 R$ 94,68 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 37 R$ 190,84 13/09/2027 R$ 94,44 R$ 96,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 38 R$ 190,84 13/10/2027 R$ 92,76 R$ 98,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 39 R$ 190,84 13/11/2027 R$ 91,10 R$ 99,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 40 R$ 190,84 13/12/2027 R$ 89,47 R$ 101,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 41 R$ 190,84 13/01/2028 R$ 87,87 R$ 102,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 42 R$ 190,84 13/02/2028 R$ 86,30 R$ 104,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 43 R$ 190,84 13/03/2028 R$ 84,76 R$ 106,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 44 R$ 190,84 13/04/2028 R$ 83,24 R$ 107,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 45 R$ 190,84 13/05/2028 R$ 81,75 R$ 109,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 46 R$ 190,84 13/06/2028 R$ 80,29 R$ 110,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 47 R$ 190,84 13/07/2028 R$ 78,86 R$ 111,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 48 R$ 190,84 13/08/2028 R$ 77,45 R$ 113,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 49 R$ 190,84 13/09/2028 R$ 76,06 R$ 114,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 50 R$ 190,84 13/10/2028 R$ 74,70 R$ 116,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 51 R$ 190,84 13/11/2028 R$ 73,37 R$ 117,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 52 R$ 190,84 13/12/2028 R$ 72,06 R$ 118,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 53 R$ 190,84 13/01/2029 R$ 70,77 R$ 120,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 54 R$ 190,84 13/02/2029 R$ 69,51 R$ 121,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 55 R$ 190,84 13/03/2029 R$ 68,26 R$ 122,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 56 R$ 190,84 13/04/2029 R$ 67,04 R$ 123,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 57 R$ 190,84 13/05/2029 R$ 65,84 R$ 125,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 58 R$ 190,84 13/06/2029 R$ 64,67 R$ 126,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 59 R$ 190,84 13/07/2029 R$ 63,51 R$ 127,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 60 R$ 190,84 13/08/2029 R$ 62,38 R$ 128,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 61 R$ 190,84 13/09/2029 R$ 61,26 R$ 129,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 62 R$ 190,84 13/10/2029 R$ 60,17 R$ 130,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 63 R$ 190,84 13/11/2029 R$ 59,09 R$ 131,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 64 R$ 190,84 13/12/2029 R$ 58,03 R$ 132,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 65 R$ 190,84 13/01/2030 R$ 57,00 R$ 133,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 66 R$ 190,84 13/02/2030 R$ 55,98 R$ 134,86 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 67 R$ 190,84 13/03/2030 R$ 54,98 R$ 135,86 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 68 R$ 190,84 13/04/2030 R$ 53,99 R$ 136,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 2 de 3Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 69 R$ 190,84 13/05/2030 R$ 53,03 R$ 137,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 70 R$ 190,84 13/06/2030 R$ 52,08 R$ 138,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 71 R$ 190,84 13/07/2030 R$ 51,15 R$ 139,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 72 R$ 190,84 13/08/2030 R$ 50,24 R$ 140,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 73 R$ 190,84 13/09/2030 R$ 49,34 R$ 141,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 74 R$ 190,84 13/10/2030 R$ 48,46 R$ 142,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 75 R$ 190,84 13/11/2030 R$ 47,59 R$ 143,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 76 R$ 190,84 13/12/2030 R$ 46,74 R$ 144,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 77 R$ 190,84 13/01/2031 R$ 45,90 R$ 144,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 78 R$ 190,84 13/02/2031 R$ 45,08 R$ 145,76 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 79 R$ 190,84 13/03/2031 R$ 44,28 R$ 146,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 80 R$ 190,84 13/04/2031 R$ 43,49 R$ 147,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 81 R$ 190,84 13/05/2031 R$ 42,71 R$ 148,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 82 R$ 190,84 13/06/2031 R$ 41,95 R$ 148,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 83 R$ 190,84 13/07/2031 R$ 41,20 R$ 149,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 84 R$ 190,84 13/08/2031 R$ 40,46 R$ 150,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 85 R$ 190,84 13/09/2031 R$ 39,74 R$ 151,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 86 R$ 190,84 13/10/2031 R$ 39,03 R$ 151,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 87 R$ 190,84 13/11/2031 R$ 38,33 R$ 152,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 88 R$ 190,84 13/12/2031 R$ 37,64 R$ 153,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 89 R$ 190,84 13/01/2032 R$ 36,97 R$ 153,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 90 R$ 190,84 13/02/2032 R$ 36,31 R$ 154,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 91 R$ 190,84 13/03/2032 R$ 35,66 R$ 155,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 92 R$ 190,84 13/04/2032 R$ 35,02 R$ 155,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 93 R$ 190,84 13/05/2032 R$ 34,40 R$ 156,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 94 R$ 190,84 13/06/2032 R$ 33,78 R$ 157,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 95 R$ 190,84 13/07/2032 R$ 33,18 R$ 157,66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 96 R$ 190,84 13/08/2032 R$ 32,68 R$ 158,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 3 de 3 Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO CPF: 095.862.101-20 Contrato: 177281516 Agência de débito: 1867-8 Conta de débito: 7.379 Financiamento: R$ R$ 117.350,58 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Produto: 52 CDC EMPRESTIMO Modalidade: 54 BB RENOV CONSIGNACAO Valor solicitado: R$ 117.320,97 Prestação: R$ 2.516,77 Última parcela: 13/05/2033 Data base carência: 13/05/2025 Operacao IOF: R$ 29,61 Qt. de parcelas: 96 Taxa juros mensal (%): 1,67 Data saldo devedor: 13/05/2025 Juros carência: R$ 2.620,25 Dia da prestação: 13 Taxa juros anual (%): 21,98 Data lib. crédito: 04/04/2025 Valor base cálculo: R$ 119.970,83 Data primeira parcela: 13/06/2025 Data do último índice: 13/05/2025 Saldo devedor: R$ 119.970,83 Situação: CONTRATO NORMAL Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 1 R$ 2.516,77 13/06/2025 R$ 2.421,37 R$ 95,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 2 R$ 2.516,77 13/07/2025 R$ 2.381,59 R$ 135,18 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 3 R$ 2.516,77 13/08/2025 R$ 2.342,47 R$ 174,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 4 R$ 2.516,77 13/09/2025 R$ 2.304,00 R$ 212,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 5 R$ 2.516,77 13/10/2025 R$ 2.266,15 R$ 250,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 6 R$ 2.516,77 13/11/2025 R$ 2.228,93 R$ 287,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 7 R$ 2.516,77 13/12/2025 R$ 2.192,32 R$ 324,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 8 R$ 2.516,77 13/01/2026 R$ 2.156,31 R$ 360,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 9 R$ 2.516,77 13/02/2026 R$ 2.120,89 R$ 395,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 10 R$ 2.516,77 13/03/2026 R$ 2.086,05 R$ 430,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 11 R$ 2.516,77 13/04/2026 R$ 2.051,79 R$ 464,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 12 R$ 2.516,77 13/05/2026 R$ 2.018,08 R$ 498,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 13 R$ 2.516,77 13/06/2026 R$ 1.984,94 R$ 531,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 14 R$ 2.516,77 13/07/2026 R$ 1.952,33 R$ 564,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 15 R$ 2.516,77 13/08/2026 R$ 1.920,26 R$ 596,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 16 R$ 2.516,77 13/09/2026 R$ 1.888,72 R$ 628,05 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 17 R$ 2.516,77 13/10/2026 R$ 1.857,70 R$ 659,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 18 R$ 2.516,77 13/11/2026 R$ 1.827,18 R$ 689,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 19 R$ 2.516,77 13/12/2026 R$ 1.797,17 R$ 719,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 20 R$ 2.516,77 13/01/2027 R$ 1.767,65 R$ 749,12 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 21 R$ 2.516,77 13/02/2027 R$ 1.738,62 R$ 778,15 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 22 R$ 2.516,77 13/03/2027 R$ 1.710,06 R$ 806,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 23 R$ 2.516,77 13/04/2027 R$ 1.681,97 R$ 834,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 24 R$ 2.516,77 13/05/2027 R$ 1.654,34 R$ 862,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 25 R$ 2.516,77 13/06/2027 R$ 1.627,17 R$ 889,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 26 R$ 2.516,77 13/07/2027 R$ 1.600,44 R$ 916,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 27 R$ 2.516,77 13/08/2027 R$ 1.574,15 R$ 942,62 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 1 de 3Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 28 R$ 2.516,77 13/09/2027 R$ 1.548,30 R$ 968,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 29 R$ 2.516,77 13/10/2027 R$ 1.522,86 R$ 993,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 30 R$ 2.516,77 13/11/2027 R$ 1.497,85 R$ 1.018,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 31 R$ 2.516,77 13/12/2027 R$ 1.473,25 R$ 1.043,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 32 R$ 2.516,77 13/01/2028 R$ 1.449,05 R$ 1.067,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 33 R$ 2.516,77 13/02/2028 R$ 1.425,25 R$ 1.091,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 34 R$ 2.516,77 13/03/2028 R$ 1.401,84 R$ 1.114,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 35 R$ 2.516,77 13/04/2028 R$ 1.378,81 R$ 1.137,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 36 R$ 2.516,77 13/05/2028 R$ 1.356,16 R$ 1.160,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 37 R$ 2.516,77 13/06/2028 R$ 1.333,89 R$ 1.182,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 38 R$ 2.516,77 13/07/2028 R$ 1.311,98 R$ 1.204,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 39 R$ 2.516,77 13/08/2028 R$ 1.290,43 R$ 1.226,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 40 R$ 2.516,77 13/09/2028 R$ 1.269,23 R$ 1.247,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 41 R$ 2.516,77 13/10/2028 R$ 1.248,38 R$ 1.268,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 42 R$ 2.516,77 13/11/2028 R$ 1.227,88 R$ 1.288,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 43 R$ 2.516,77 13/12/2028 R$ 1.207,71 R$ 1.309,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 44 R$ 2.516,77 13/01/2029 R$ 1.187,87 R$ 1.328,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 45 R$ 2.516,77 13/02/2029 R$ 1.168,36 R$ 1.348,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 46 R$ 2.516,77 13/03/2029 R$ 1.149,17 R$ 1.367,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 47 R$ 2.516,77 13/04/2029 R$ 1.130,29 R$ 1.386,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 48 R$ 2.516,77 13/05/2029 R$ 1.111,73 R$ 1.405,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 49 R$ 2.516,77 13/06/2029 R$ 1.093,46 R$ 1.423,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 50 R$ 2.516,77 13/07/2029 R$ 1.075,50 R$ 1.441,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 51 R$ 2.516,77 13/08/2029 R$ 1.057,84 R$ 1.458,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 52 R$ 2.516,77 13/09/2029 R$ 1.040,46 R$ 1.476,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 53 R$ 2.516,77 13/10/2029 R$ 1.023,37 R$ 1.493,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 54 R$ 2.516,77 13/11/2029 R$ 1.006,56 R$ 1.510,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 55 R$ 2.516,77 13/12/2029 R$ 990,03 R$ 1.526,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 56 R$ 2.516,77 13/01/2030 R$ 973,77 R$ 1.543,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 57 R$ 2.516,77 13/02/2030 R$ 957,77 R$ 1.559,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 58 R$ 2.516,77 13/03/2030 R$ 942,04 R$ 1.574,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 59 R$ 2.516,77 13/04/2030 R$ 926,57 R$ 1.590,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 60 R$ 2.516,77 13/05/2030 R$ 911,35 R$ 1.605,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 61 R$ 2.516,77 13/06/2030 R$ 896,38 R$ 1.620,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 62 R$ 2.516,77 13/07/2030 R$ 881,65 R$ 1.635,12 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 63 R$ 2.516,77 13/08/2030 R$ 867,17 R$ 1.649,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 64 R$ 2.516,77 13/09/2030 R$ 852,93 R$ 1.663,84 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 65 R$ 2.516,77 13/10/2030 R$ 838,92 R$ 1.677,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 66 R$ 2.516,77 13/11/2030 R$ 825,14 R$ 1.691,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 67 R$ 2.516,77 13/12/2030 R$ 811,58 R$ 1.705,19 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 68 R$ 2.516,77 13/01/2031 R$ 798,25 R$ 1.718,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 2 de 3 Parc. Valor Vcto Pgto Capital Juros IOF Desconto Despesa Com. Perm. Mora Multa Variação Selic Outros Total Pago 69 R$ 2.516,77 13/02/2031 R$ 785,14 R$ 1.731,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 70 R$ 2.516,77 13/03/2031 R$ 772,25 R$ 1.744,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 71 R$ 2.516,77 13/04/2031 R$ 759,56 R$ 1.757,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 72 R$ 2.516,77 13/05/2031 R$ 747,08 R$ 1.769,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 73 R$ 2.516,77 13/06/2031 R$ 734,81 R$ 1.781,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 74 R$ 2.516,77 13/07/2031 R$ 722,74 R$ 1.794,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 75 R$ 2.516,77 13/08/2031 R$ 710,87 R$ 1.805,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 76 R$ 2.516,77 13/09/2031 R$ 699,19 R$ 1.817,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 77 R$ 2.516,77 13/10/2031 R$ 687,70 R$ 1.829,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 78 R$ 2.516,77 13/11/2031 R$ 676,40 R$ 1.840,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 79 R$ 2.516,77 13/12/2031 R$ 665,29 R$ 1.851,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 80 R$ 2.516,77 13/01/2032 R$ 654,37 R$ 1.862,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 81 R$ 2.516,77 13/02/2032 R$ 643,62 R$ 1.873,15 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 82 R$ 2.516,77 13/03/2032 R$ 633,05 R$ 1.883,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 83 R$ 2.516,77 13/04/2032 R$ 622,65 R$ 1.894,12 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 84 R$ 2.516,77 13/05/2032 R$ 612,42 R$ 1.904,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 85 R$ 2.516,77 13/06/2032 R$ 602,36 R$ 1.914,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 86 R$ 2.516,77 13/07/2032 R$ 592,47 R$ 1.924,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 87 R$ 2.516,77 13/08/2032 R$ 582,73 R$ 1.934,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 88 R$ 2.516,77 13/09/2032 R$ 573,16 R$ 1.943,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 89 R$ 2.516,77 13/10/2032 R$ 563,75 R$ 1.953,02 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 90 R$ 2.516,77 13/11/2032 R$ 554,49 R$ 1.962,28 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 91 R$ 2.516,77 13/12/2032 R$ 545,38 R$ 1.971,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 92 R$ 2.516,77 13/01/2033 R$ 536,42 R$ 1.980,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 93 R$ 2.516,77 13/02/2033 R$ 527,61 R$ 1.989,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 94 R$ 2.516,77 13/03/2033 R$ 518,94 R$ 1.997,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 95 R$ 2.516,77 13/04/2033 R$ 510,42 R$ 2.006,35 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 96 R$ 2.516,77 13/05/2033 R$ 502,03 R$ 2.014,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Operação originada dos contratos vinculados: 147372175 999262680 Demonstrativo CDC ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/05/2025 Página 3 de 3 SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 23/05/2025 AUTOATENDIMENTO 12:15:27 Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Emprestimo/Financiamento Cliente: 910551566 JOSE DOS SANTOS FILHO CPF....: 095.862.101-20 Agencia: 1867-8 ------------------------------------------------ Operacao..: 147057188 NORMAL Modalidade: 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO Convenio..: 156718 IGEPREV GOVERNO DE TOCANTINS Data do contrato...: 02/01/2024 Ag./Conta debito...: 1867-8 / 7.379-2 Indice atualizacao.: 0000 - PREFIXADO Taxa de juros......: 1,66% a.m. 21,84% a.a. Qt.prestacoes......: 96 Dia do debito......: 13 Dias carencia......: 43 Financiamento IOF..: 1 - FINANCIADO Vl. solicitado.....: 81.204,17 Vl. do troco.......: 34.000,00 Vl. sldo renovado*: 47.204,17 Vl. juros carencia.: 2.239,65 Vl. financiado.....: 96.052,48 Vl. base prestacao.: 2.054,63 Data de vencimento.: 13/02/2032 Tributos...........: 1.531,24 Seguros............: 13.317,07 TAC................: 0,00 Registros..........: 0,00 Outras Despesas....: 0,00 Vl.Base para o CET.: 96.052,48 Custo Efet. AM(%)..: 2,13 Custo Efet. AA(%)..: 28,84 Vl. Total Parcelas.: 197.244,48 ------------------------------------------------ *OPERACOES RENOVADAS ------------------------------------------------ ***.***.643 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO ***.***.466 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO ***.***.735 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO ***.***.334 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO ------------------------------------------------ SOMA DO SALDO DEVEDOR: 47.204,17 ------------------------------------------------ INFORMACOES COMPLEMENTARES DO CET ------------------------------------------------ EM R$ % VL.TOTAL EMPRESTIMO: 96.052,48 - VALOR LIBERADO.....: 81.204,17 84,54 DESPESAS...........: 14.848,31 15,46 -TARIFAS...........: 0,00 0,00 -TRIBUTOS (IOF)....: 1.531,24 1,59 -SEGURO(BB CREDITO PROTEGIDO): 13.317,07 13,86 -OUTRAS............: 0,00 0,00 ------------------------------------------------ Cronograma de pagamentos ------------------------------------------------ Pcl Dt.vencto Vl.capital Vl.juros Vl.parcela 1 13/03/2024 1.975,03 79,60 2.054,63 2 13/04/2024 1.942,78 111,85 2.054,63 3 13/05/2024 1.911,05 143,58 2.054,63 4 13/06/2024 1.879,85 174,78 2.054,63 5 13/07/2024 1.849,15 205,48 2.054,63 6 13/08/2024 1.818,96 235,67 2.054,63 7 13/09/2024 1.789,26 265,37 2.054,63 8 13/10/2024 1.760,04 294,59 2.054,63 9 13/11/2024 1.731,30 323,33 2.054,63 10 13/12/2024 1.703,03 351,60 2.054,63 11 13/01/2025 1.675,22 379,41 2.054,63 12 13/02/2025 1.647,87 406,76 2.054,63 13 13/03/2025 1.620,96 433,67 2.054,63 14 13/04/2025 1.594,49 460,14 2.054,63 15 13/05/2025 1.568,45 486,18 2.054,63 16 13/06/2025 1.542,84 511,79 2.054,63 17 13/07/2025 1.517,65 536,98 2.054,63 18 13/08/2025 1.492,87 561,76 2.054,63 19 13/09/2025 1.468,49 586,14 2.054,63 20 13/10/2025 1.444,51 610,12 2.054,63 21 13/11/2025 1.420,93 633,70 2.054,63 22 13/12/2025 1.397,72 656,91 2.054,63 23 13/01/2026 1.374,90 679,73 2.054,63 24 13/02/2026 1.352,45 702,18 2.054,63 25 13/03/2026 1.330,37 724,26 2.054,63 26 13/04/2026 1.308,64 745,99 2.054,63 27 13/05/2026 1.287,27 767,36 2.054,63 28 13/06/2026 1.266,25 788,38 2.054,63 29 13/07/2026 1.245,58 809,05 2.054,63 30 13/08/2026 1.225,24 829,39 2.054,63 31 13/09/2026 1.205,23 849,40 2.054,63 32 13/10/2026 1.185,55 869,08 2.054,63 33 13/11/2026 1.166,19 888,44 2.054,63 34 13/12/2026 1.147,15 907,48 2.054,63 35 13/01/2027 1.128,42 926,21 2.054,63 36 13/02/2027 1.109,99 944,64 2.054,63 37 13/03/2027 1.091,87 962,76 2.054,63 38 13/04/2027 1.074,04 980,59 2.054,63 39 13/05/2027 1.056,50 998,13 2.054,63 40 13/06/2027 1.039,25 1.015,38 2.054,63 41 13/07/2027 1.022,28 1.032,35 2.054,63 42 13/08/2027 1.005,59 1.049,04 2.054,63 43 13/09/2027 989,17 1.065,46 2.054,63 44 13/10/2027 973,01 1.081,62 2.054,63 45 13/11/2027 957,13 1.097,50 2.054,63 46 13/12/2027 941,50 1.113,13 2.054,63 47 13/01/2028 926,12 1.128,51 2.054,63 48 13/02/2028 911,00 1.143,63 2.054,63 49 13/03/2028 896,12 1.158,51 2.054,63 50 13/04/2028 881,49 1.173,14 2.054,63 51 13/05/2028 867,10 1.187,53 2.054,63 52 13/06/2028 852,94 1.201,69 2.054,63 53 13/07/2028 839,01 1.215,62 2.054,63 54 13/08/2028 825,31 1.229,32 2.054,63 55 13/09/2028 811,83 1.242,80 2.054,63 56 13/10/2028 798,58 1.256,05 2.054,63 57 13/11/2028 785,54 1.269,09 2.054,63 58 13/12/2028 772,71 1.281,92 2.054,63 59 13/01/2029 760,09 1.294,54 2.054,63 60 13/02/2029 747,68 1.306,95 2.054,63 61 13/03/2029 735,47 1.319,16 2.054,63 62 13/04/2029 723,46 1.331,17 2.054,63 63 13/05/2029 711,65 1.342,98 2.054,63 64 13/06/2029 700,03 1.354,60 2.054,63 65 13/07/2029 688,60 1.366,03 2.054,63 66 13/08/2029 677,36 1.377,27 2.054,63 67 13/09/2029 666,29 1.388,34 2.054,63 68 13/10/2029 655,41 1.399,22 2.054,63 69 13/11/2029 644,71 1.409,92 2.054,63 70 13/12/2029 634,19 1.420,44 2.054,63 71 13/01/2030 623,83 1.430,80 2.054,63 72 13/02/2030 613,64 1.440,99 2.054,63 73 13/03/2030 603,62 1.451,01 2.054,63 74 13/04/2030 593,77 1.460,86 2.054,63 75 13/05/2030 584,07 1.470,56 2.054,63 76 13/06/2030 574,53 1.480,10 2.054,63 77 13/07/2030 565,15 1.489,48 2.054,63 78 13/08/2030 555,92 1.498,71 2.054,63 79 13/09/2030 546,85 1.507,78 2.054,63 80 13/10/2030 537,92 1.516,71 2.054,63 81 13/11/2030 529,13 1.525,50 2.054,63 82 13/12/2030 520,49 1.534,14 2.054,63 83 13/01/2031 511,99 1.542,64 2.054,63 84 13/02/2031 503,63 1.551,00 2.054,63 85 13/03/2031 495,41 1.559,22 2.054,63 86 13/04/2031 487,32 1.567,31 2.054,63 87 13/05/2031 479,36 1.575,27 2.054,63 88 13/06/2031 471,54 1.583,09 2.054,63 89 13/07/2031 463,84 1.590,79 2.054,63 90 13/08/2031 456,26 1.598,37 2.054,63 91 13/09/2031 448,81 1.605,82 2.054,63 92 13/10/2031 441,48 1.613,15 2.054,63 93 13/11/2031 434,27 1.620,36 2.054,63 94 13/12/2031 427,18 1.627,45 2.054,63 95 13/01/2032 420,21 1.634,42 2.054,63 96 13/02/2032 413,55 1.641,08 2.054,63 ------------------------------------------------ OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES Proposta acolhida com obrigações complementares de liquidação e amortização utilizando o valor do contrato conforme negociado. ------------------------------------------------ TERMO DE AUTORIZACAO DE DEBITOS AUTORIZO o Banco do Brasil a debitar os valores referentes a liquidacao, prestacoes, encargos financeiros e acessorios quando dos respectivos vencimentos e exigibilidade do emprestimo/finan- ciamento acima indicado, que me foi concedido. No caso de operacoes com prestacoes mediante consignacao em folha ou em beneficio, o debito sera realizado caso o Empregador nao efetue a consignacao. AUTORIZO o debito dos valores na conta corrente, poupanca ou salario da agencia 1867-8 e conta 00000007379-2. Na hipotese de inexistencia de saldo suficiente para pagamento integral do valor da parcela, AUTORIZO debitar as parcelas vencidas, inclusive de forma parcial e sucessiva. Ocorrendo o debi- to parcial, o saldo devedor remanescente sera considerado parcela inadimplida da operacao. AUTORIZO a utilizacao do limite do cheque espe- cial para pagamento das parcelas. Caso a parcela nao seja recebida ate a data do vencimento, a operacao sera considerada VENCIDA, havera a incidencia de encargos de INADIMPLEN- CIA, conforme previsto no contrato e podera ge- rar anotacoes restritivas junto aos orgaos de protecao ao credito. OS TERMOS DESTA AUTORIZACAO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDACAO TOTAL DA OPERACAO. O cancelamento da autorizacao podera ser feito a qualquer momento por meio da Central de Relacionamento BB. ------------------------------------------------ DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rota- tivo - CDC Automatico, vigentes nesta data. ------------------------------------------------ Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos, o Banco do Brasil disponibiliza os telefones: - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capitais) ou 0800-729-0001 (Demais localidades); - Central de Atendimento para Deficientes Audi- tivos ou de Fala 0800-729-0088; - SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800-729-0722; - Ouvidoria BB 0800-729-5678. ------------------------------------------------ Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condicoes da presente operacao de emprestimo / financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO, bem como de que o CET informado representa as condicoes vigentes na data do calculo., 23/05/2025. (LOCAL) (assinatura) SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 23/05/2025 AUTOATENDIMENTO 12:16:02 Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Emprestimo/Financiamento Cliente: 910551566 JOSE DOS SANTOS FILHO CPF....: 095.862.101-20 Agencia: 1867-8 ------------------------------------------------ Operacao..: 159117879 NORMAL Modalidade: 2882 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO Convenio..: 156718 IGEPREV GOVERNO DE TOCANTINS Data do contrato...: 14/06/2024 Ag./Conta debito...: 1867-8 / 7.379-2 Indice atualizacao.: 0000 - PREFIXADO Taxa de juros......: 1,82% a.m. 24,16% a.a. Qt.prestacoes......: 96 Dia do debito......: 13 Dias carencia......: 61 Financiamento IOF..: 1 - FINANCIADO Vl. solicitado.....: 6.800,00 Vl. juros carencia.: 305,75 Vl. financiado.....: 8.323,87 Vl. base prestacao.: 190,84 Data de vencimento.: 13/08/2032 Tributos...........: 261,31 Seguros............: 1.262,56 TAC................: 0,00 Registros..........: 0,00 Outras Despesas....: 0,00 Vl.Base para o CET.: 8.323,87 Custo Efet. AM(%)..: 2,40 Custo Efet. AA(%)..: 32,97 Vl. Total Parcelas.: 18.320,64 ------------------------------------------------ INFORMACOES COMPLEMENTARES DO CET ------------------------------------------------ EM R$ % VL.TOTAL EMPRESTIMO: 8.323,87 - VALOR LIBERADO.....: 6.800,00 81,69 DESPESAS...........: 1.523,87 18,31 -TARIFAS...........: 0,00 0,00 -TRIBUTOS (IOF)....: 261,31 3,14 -SEGURO(BB CREDITO PROTEGIDO): 1.262,56 15,17 -OUTRAS............: 0,00 0,00 ------------------------------------------------ Cronograma de pagamentos ------------------------------------------------ Pcl Dt.vencto Vl.capital Vl.juros Vl.parcela 1 13/09/2024 180,79 10,05 190,84 2 13/10/2024 177,56 13,28 190,84 3 13/11/2024 174,38 16,46 190,84 4 13/12/2024 171,27 19,57 190,84 5 13/01/2025 168,20 22,64 190,84 6 13/02/2025 165,20 25,64 190,84 7 13/03/2025 162,25 28,59 190,84 8 13/04/2025 159,35 31,49 190,84 9 13/05/2025 156,50 34,34 190,84 10 13/06/2025 153,70 37,14 190,84 11 13/07/2025 150,95 39,89 190,84 12 13/08/2025 148,25 42,59 190,84 13 13/09/2025 145,60 45,24 190,84 14 13/10/2025 143,00 47,84 190,84 15 13/11/2025 140,45 50,39 190,84 16 13/12/2025 137,93 52,91 190,84 17 13/01/2026 135,47 55,37 190,84 18 13/02/2026 133,05 57,79 190,84 19 13/03/2026 130,67 60,17 190,84 20 13/04/2026 128,33 62,51 190,84 21 13/05/2026 126,04 64,80 190,84 22 13/06/2026 123,79 67,05 190,84 23 13/07/2026 121,57 69,27 190,84 24 13/08/2026 119,40 71,44 190,84 25 13/09/2026 117,27 73,57 190,84 26 13/10/2026 115,17 75,67 190,84 27 13/11/2026 113,11 77,73 190,84 28 13/12/2026 111,09 79,75 190,84 29 13/01/2027 109,10 81,74 190,84 30 13/02/2027 107,15 83,69 190,84 31 13/03/2027 105,24 85,60 190,84 32 13/04/2027 103,36 87,48 190,84 33 13/05/2027 101,51 89,33 190,84 34 13/06/2027 99,70 91,14 190,84 35 13/07/2027 97,91 92,93 190,84 36 13/08/2027 96,16 94,68 190,84 37 13/09/2027 94,44 96,40 190,84 38 13/10/2027 92,76 98,08 190,84 39 13/11/2027 91,10 99,74 190,84 40 13/12/2027 89,47 101,37 190,84 41 13/01/2028 87,87 102,97 190,84 42 13/02/2028 86,30 104,54 190,84 43 13/03/2028 84,76 106,08 190,84 44 13/04/2028 83,24 107,60 190,84 45 13/05/2028 81,75 109,09 190,84 46 13/06/2028 80,29 110,55 190,84 47 13/07/2028 78,86 111,98 190,84 48 13/08/2028 77,45 113,39 190,84 49 13/09/2028 76,06 114,78 190,84 50 13/10/2028 74,70 116,14 190,84 51 13/11/2028 73,37 117,47 190,84 52 13/12/2028 72,06 118,78 190,84 53 13/01/2029 70,77 120,07 190,84 54 13/02/2029 69,51 121,33 190,84 55 13/03/2029 68,26 122,58 190,84 56 13/04/2029 67,04 123,80 190,84 57 13/05/2029 65,84 125,00 190,84 58 13/06/2029 64,67 126,17 190,84 59 13/07/2029 63,51 127,33 190,84 60 13/08/2029 62,38 128,46 190,84 61 13/09/2029 61,26 129,58 190,84 62 13/10/2029 60,17 130,67 190,84 63 13/11/2029 59,09 131,75 190,84 64 13/12/2029 58,03 132,81 190,84 65 13/01/2030 57,00 133,84 190,84 66 13/02/2030 55,98 134,86 190,84 67 13/03/2030 54,98 135,86 190,84 68 13/04/2030 53,99 136,85 190,84 69 13/05/2030 53,03 137,81 190,84 70 13/06/2030 52,08 138,76 190,84 71 13/07/2030 51,15 139,69 190,84 72 13/08/2030 50,24 140,60 190,84 73 13/09/2030 49,34 141,50 190,84 74 13/10/2030 48,46 142,38 190,84 75 13/11/2030 47,59 143,25 190,84 76 13/12/2030 46,74 144,10 190,84 77 13/01/2031 45,90 144,94 190,84 78 13/02/2031 45,08 145,76 190,84 79 13/03/2031 44,28 146,56 190,84 80 13/04/2031 43,49 147,35 190,84 81 13/05/2031 42,71 148,13 190,84 82 13/06/2031 41,95 148,89 190,84 83 13/07/2031 41,20 149,64 190,84 84 13/08/2031 40,46 150,38 190,84 85 13/09/2031 39,74 151,10 190,84 86 13/10/2031 39,03 151,81 190,84 87 13/11/2031 38,33 152,51 190,84 88 13/12/2031 37,64 153,20 190,84 89 13/01/2032 36,97 153,87 190,84 90 13/02/2032 36,31 154,53 190,84 91 13/03/2032 35,66 155,18 190,84 92 13/04/2032 35,02 155,82 190,84 93 13/05/2032 34,40 156,44 190,84 94 13/06/2032 33,78 157,06 190,84 95 13/07/2032 33,18 157,66 190,84 96 13/08/2032 32,68 158,16 190,84 ------------------------------------------------ OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES Proposta acolhida com obrigações complementares de liquidação e amortização utilizando o valor do contrato conforme negociado. ------------------------------------------------ TERMO DE AUTORIZACAO DE DEBITOS AUTORIZO o Banco do Brasil a debitar os valores referentes a liquidacao, prestacoes, encargos financeiros e acessorios quando dos respectivos vencimentos e exigibilidade do emprestimo/finan- ciamento acima indicado, que me foi concedido. No caso de operacoes com prestacoes mediante consignacao em folha ou em beneficio, o debito sera realizado caso o Empregador nao efetue a consignacao. AUTORIZO o debito dos valores na conta corrente, poupanca ou salario da agencia 1867-8 e conta 00000007379-2. Na hipotese de inexistencia de saldo suficiente para pagamento integral do valor da parcela, AUTORIZO debitar as parcelas vencidas, inclusive de forma parcial e sucessiva. Ocorrendo o debi- to parcial, o saldo devedor remanescente sera considerado parcela inadimplida da operacao. AUTORIZO a utilizacao do limite do cheque espe- cial para pagamento das parcelas. Caso a parcela nao seja recebida ate a data do vencimento, a operacao sera considerada VENCIDA, havera a incidencia de encargos de INADIMPLEN- CIA, conforme previsto no contrato e podera ge- rar anotacoes restritivas junto aos orgaos de protecao ao credito. OS TERMOS DESTA AUTORIZACAO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDACAO TOTAL DA OPERACAO. O cancelamento da autorizacao podera ser feito a qualquer momento por meio da Central de Relacionamento BB. ------------------------------------------------ DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rota- tivo - CDC Automatico, vigentes nesta data. ------------------------------------------------ Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos, o Banco do Brasil disponibiliza os telefones: - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capitais) ou 0800-729-0001 (Demais localidades); - Central de Atendimento para Deficientes Audi- tivos ou de Fala 0800-729-0088; - SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800-729-0722; - Ouvidoria BB 0800-729-5678. ------------------------------------------------ Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condicoes da presente operacao de emprestimo / financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO, bem como de que o CET informado representa as condicoes vigentes na data do calculo., 23/05/2025. (LOCAL) (assinatura) SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 23/05/2025 AUTOATENDIMENTO 12:16:38 Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Emprestimo/Financiamento Cliente: 910551566 JOSE DOS SANTOS FILHO CPF....: 095.862.101-20 Agencia: 1867-8 ------------------------------------------------ Operacao..: 177281516 ESPECIAL Modalidade: 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO Convenio..: 156718 IGEPREV GOVERNO DE TOCANTINS Data do contrato...: 03/04/2025 Ag./Conta debito...: 1867-8 / 7.379-2 Indice atualizacao.: 0000 - PREFIXADO Taxa de juros......: 1,67% a.m. 21,98% a.a. Qt.prestacoes......: 96 Dia do debito......: 13 Dias carencia......: 41 Financiamento IOF..: 1 - FINANCIADO Vl. solicitado.....: 117.320,97 Vl. do troco.......: 920,00 Vl. sldo renovado*: 116.400,97 Vl. juros carencia.: 2.620,25 Vl. financiado.....: 117.350,58 Vl. base prestacao.: 2.516,77 Data de vencimento.: 13/05/2033 Tributos...........: 29,61 Seguros............: 0,00 TAC................: 0,00 Registros..........: 0,00 Outras Despesas....: 0,00 Vl.Base para o CET.: 117.350,58 Custo Efet. AM(%)..: 1,67 Custo Efet. AA(%)..: 21,98 Vl. Total Parcelas.: 241.609,92 ------------------------------------------------ *OPERACOES RENOVADAS ------------------------------------------------ ***.***.175 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO ------------------------------------------------ SOMA DO SALDO DEVEDOR: 116.400,97 ------------------------------------------------ INFORMACOES COMPLEMENTARES DO CET ------------------------------------------------ EM R$ % VL.TOTAL EMPRESTIMO: 117.350,58 - VALOR LIBERADO.....: 117.320,97 99,97 DESPESAS...........: 29,61 0,03 -TARIFAS...........: 0,00 0,00 -TRIBUTOS (IOF)....: 29,61 0,03 -SEGURO............: 0,00 0,00 -OUTRAS............: 0,00 0,00 ------------------------------------------------ Cronograma de pagamentos ------------------------------------------------ Pcl Dt.vencto Vl.capital Vl.juros Vl.parcela 1 13/06/2025 2.421,37 95,40 2.516,77 2 13/07/2025 2.381,59 135,18 2.516,77 3 13/08/2025 2.342,47 174,30 2.516,77 4 13/09/2025 2.304,00 212,77 2.516,77 5 13/10/2025 2.266,15 250,62 2.516,77 6 13/11/2025 2.228,93 287,84 2.516,77 7 13/12/2025 2.192,32 324,45 2.516,77 8 13/01/2026 2.156,31 360,46 2.516,77 9 13/02/2026 2.120,89 395,88 2.516,77 10 13/03/2026 2.086,05 430,72 2.516,77 11 13/04/2026 2.051,79 464,98 2.516,77 12 13/05/2026 2.018,08 498,69 2.516,77 13 13/06/2026 1.984,94 531,83 2.516,77 14 13/07/2026 1.952,33 564,44 2.516,77 15 13/08/2026 1.920,26 596,51 2.516,77 16 13/09/2026 1.888,72 628,05 2.516,77 17 13/10/2026 1.857,70 659,07 2.516,77 18 13/11/2026 1.827,18 689,59 2.516,77 19 13/12/2026 1.797,17 719,60 2.516,77 20 13/01/2027 1.767,65 749,12 2.516,77 21 13/02/2027 1.738,62 778,15 2.516,77 22 13/03/2027 1.710,06 806,71 2.516,77 23 13/04/2027 1.681,97 834,80 2.516,77 24 13/05/2027 1.654,34 862,43 2.516,77 25 13/06/2027 1.627,17 889,60 2.516,77 26 13/07/2027 1.600,44 916,33 2.516,77 27 13/08/2027 1.574,15 942,62 2.516,77 28 13/09/2027 1.548,30 968,47 2.516,77 29 13/10/2027 1.522,86 993,91 2.516,77 30 13/11/2027 1.497,85 1.018,92 2.516,77 31 13/12/2027 1.473,25 1.043,52 2.516,77 32 13/01/2028 1.449,05 1.067,72 2.516,77 33 13/02/2028 1.425,25 1.091,52 2.516,77 34 13/03/2028 1.401,84 1.114,93 2.516,77 35 13/04/2028 1.378,81 1.137,96 2.516,77 36 13/05/2028 1.356,16 1.160,61 2.516,77 37 13/06/2028 1.333,89 1.182,88 2.516,77 38 13/07/2028 1.311,98 1.204,79 2.516,77 39 13/08/2028 1.290,43 1.226,34 2.516,77 40 13/09/2028 1.269,23 1.247,54 2.516,77 41 13/10/2028 1.248,38 1.268,39 2.516,77 42 13/11/2028 1.227,88 1.288,89 2.516,77 43 13/12/2028 1.207,71 1.309,06 2.516,77 44 13/01/2029 1.187,87 1.328,90 2.516,77 45 13/02/2029 1.168,36 1.348,41 2.516,77 46 13/03/2029 1.149,17 1.367,60 2.516,77 47 13/04/2029 1.130,29 1.386,48 2.516,77 48 13/05/2029 1.111,73 1.405,04 2.516,77 49 13/06/2029 1.093,46 1.423,31 2.516,77 50 13/07/2029 1.075,50 1.441,27 2.516,77 51 13/08/2029 1.057,84 1.458,93 2.516,77 52 13/09/2029 1.040,46 1.476,31 2.516,77 53 13/10/2029 1.023,37 1.493,40 2.516,77 54 13/11/2029 1.006,56 1.510,21 2.516,77 55 13/12/2029 990,03 1.526,74 2.516,77 56 13/01/2030 973,77 1.543,00 2.516,77 57 13/02/2030 957,77 1.559,00 2.516,77 58 13/03/2030 942,04 1.574,73 2.516,77 59 13/04/2030 926,57 1.590,20 2.516,77 60 13/05/2030 911,35 1.605,42 2.516,77 61 13/06/2030 896,38 1.620,39 2.516,77 62 13/07/2030 881,65 1.635,12 2.516,77 63 13/08/2030 867,17 1.649,60 2.516,77 64 13/09/2030 852,93 1.663,84 2.516,77 65 13/10/2030 838,92 1.677,85 2.516,77 66 13/11/2030 825,14 1.691,63 2.516,77 67 13/12/2030 811,58 1.705,19 2.516,77 68 13/01/2031 798,25 1.718,52 2.516,77 69 13/02/2031 785,14 1.731,63 2.516,77 70 13/03/2031 772,25 1.744,52 2.516,77 71 13/04/2031 759,56 1.757,21 2.516,77 72 13/05/2031 747,08 1.769,69 2.516,77 73 13/06/2031 734,81 1.781,96 2.516,77 74 13/07/2031 722,74 1.794,03 2.516,77 75 13/08/2031 710,87 1.805,90 2.516,77 76 13/09/2031 699,19 1.817,58 2.516,77 77 13/10/2031 687,70 1.829,07 2.516,77 78 13/11/2031 676,40 1.840,37 2.516,77 79 13/12/2031 665,29 1.851,48 2.516,77 80 13/01/2032 654,37 1.862,40 2.516,77 81 13/02/2032 643,62 1.873,15 2.516,77 82 13/03/2032 633,05 1.883,72 2.516,77 83 13/04/2032 622,65 1.894,12 2.516,77 84 13/05/2032 612,42 1.904,35 2.516,77 85 13/06/2032 602,36 1.914,41 2.516,77 86 13/07/2032 592,47 1.924,30 2.516,77 87 13/08/2032 582,73 1.934,04 2.516,77 88 13/09/2032 573,16 1.943,61 2.516,77 89 13/10/2032 563,75 1.953,02 2.516,77 90 13/11/2032 554,49 1.962,28 2.516,77 91 13/12/2032 545,38 1.971,39 2.516,77 92 13/01/2033 536,42 1.980,35 2.516,77 93 13/02/2033 527,61 1.989,16 2.516,77 94 13/03/2033 518,94 1.997,83 2.516,77 95 13/04/2033 510,42 2.006,35 2.516,77 96 13/05/2033 502,03 2.014,74 2.516,77 ------------------------------------------------ OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES Proposta acolhida com obrigações complementares de liquidação e amortização utilizando o valor do contrato conforme negociado. ------------------------------------------------ TERMO DE AUTORIZACAO DE DEBITOS AUTORIZO o Banco do Brasil a debitar os valores referentes a liquidacao, prestacoes, encargos financeiros e acessorios quando dos respectivos vencimentos e exigibilidade do emprestimo/finan- ciamento acima indicado, que me foi concedido. No caso de operacoes com prestacoes mediante consignacao em folha ou em beneficio, o debito sera realizado caso o Empregador nao efetue a consignacao. AUTORIZO o debito dos valores na conta corrente, poupanca ou salario da agencia 1867-8 e conta 00000007379-2. Na hipotese de inexistencia de saldo suficiente para pagamento integral do valor da parcela, AUTORIZO debitar as parcelas vencidas, inclusive de forma parcial e sucessiva. Ocorrendo o debi- to parcial, o saldo devedor remanescente sera considerado parcela inadimplida da operacao. AUTORIZO a utilizacao do limite do cheque espe- cial para pagamento das parcelas. Caso a parcela nao seja recebida ate a data do vencimento, a operacao sera considerada VENCIDA, havera a incidencia de encargos de INADIMPLEN- CIA, conforme previsto no contrato e podera ge- rar anotacoes restritivas junto aos orgaos de protecao ao credito. OS TERMOS DESTA AUTORIZACAO TEM VALIDADE ATE A LIQUIDACAO TOTAL DA OPERACAO. O cancelamento da autorizacao podera ser feito a qualquer momento por meio da Central de Relacionamento BB. ------------------------------------------------ DECLARO ADERIR EXPRESSAMENTE E ESTAR CIENTE E DE ACORDO com as disposicoes contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rota- tivo - CDC Automatico, vigentes nesta data. ------------------------------------------------ Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos, o Banco do Brasil disponibiliza os telefones: - Central de Atendimento BB 4004-0001 (Capitais) ou 0800-729-0001 (Demais localidades); - Central de Atendimento para Deficientes Audi- tivos ou de Fala 0800-729-0088; - SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor 0800-729-0722; - Ouvidoria BB 0800-729-5678. ------------------------------------------------ Declaro, para todos os fins de direito, que fui devida e previamente informado(a) sobre as condicoes da presente operacao de emprestimo / financiamento (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total - CET), por mim contratada, e que li e estou de acordo com as Clausulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMATICO, bem como de que o CET informado representa as condicoes vigentes na data do calculo., 23/05/2025. (LOCAL) (assinatura) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL CONTRATANTE(S): A(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) indicada(s) e qualificada(s) na Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro, Poupex e/ou Social (Proposta/Contrato de Abertura) doravante denominada(s) simplesmente Cliente, que vier(em) a aderir a estas Cláusulas, mediante assinatura da Proposta/Contrato de Abertura. CONTRATADOS: BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, por sua agência indicada na Proposta/Contrato de Abertura, doravante denominado simplesmente Banco ou BB, relativamente à Conta-Corrente e Poupança Ouro ou Poupança Social; e Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, sociedade civil, com sede em Brasília - Distrito Federal, doravante denominada Poupex, por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do convênio estabelecido, relativamente à Poupança POUPEX. 1. REGRAS BÁSICAS 1.1. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo do disposto nestas Cláusulas Gerais, a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de contas-correntes e contas-poupança, bem como produtos e serviços bancários, são regulamentados por normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional (Circulares e Resoluções) e por Leis Federais, que estipulam as responsabilidades para o Cliente e para o Banco. 1.2. Ao assinar o Contrato de Abertura, o Cliente declara que são verídicas as informações prestadas por ele sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como está ciente de que as transações em moeda estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro e os saques em espécie que ultrapassarem os limites e condições fixadas pelo Banco Central do Brasil, deverão ser comunicados ao Banco antes da realização dessa operação, sendo que a omissão, apresentação incorreta ou de informações e/ou documentos falsos, sujeitará o declarante às penas da lei, especialmente o disposto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal. 1.3. O Cliente poderá obter informações de sua conta e dos serviços contratados em qualquer agência do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), nos caixas eletrônicos e nos demais canais de atendimento disponíveis. 2. CANAIS DE ATENDIMENTO E TRANSAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO 2.1. Para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos: Autoatendimento, Internet, Mobile, Caixas Eletrônicos, Central de Relacionamento BB e outros meios de comunicação à distância disponibilizados pelo Banco para fins de relacionamento e de formalização de operação de crédito ou de adesão a produtos e/ou serviços. 2.2. Assinatura Eletrônica – Assinatura Eletrônica é qualquer forma eletrônica utilizada para comprovar a autoria e integridade de um documento produzido de forma eletrônica e/ou para identificar uma pessoa ou documento, assim como é feito na assinatura digital, seja por meio de criptografia, senha, código de acesso, biometria, ou qualquer outra tecnologia acordada pelas partes. 2.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas pelo Cliente por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Relacionamento BB, ou pelos canais presenciais (agências e correspondentes), mediante utilização de Assinatura Eletrônica, tais como, senha pessoal, cadastrada perante o Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva ou, ainda, biometria. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras, as operações assim realizadas. 2.4. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura de conta, o Cliente declara-se ciente que recebeu cópia do Regulamento do Gerenciador Financeiro (autoatendimento internet Pessoa Jurídica), Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF), sob o nº 00345891, livro BE-051, em 17/08/2012, digitalizado sob o nº 00846972, declarando que, ao assinar este Contrato, assume plena responsabilidade sobre os atos praticados pelos usuários, ora delegados, que vierem a ter acesso ao “Gerenciador Financeiro”. 2.5. O Banco estabelecerá, por motivo de segurança, limites de valor e de horário para a realização de operações por canal disponível ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira ou compras em estabelecimentos com cartão na função débito. Os referidos limites serão divulgados pelo Banco nas suas agências, nos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e nos caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br). 2.6. O Cliente declara-se ciente e concorda que, para o correto processamento das transações, os valores para saques, transferências, pagamentos de cheques e outras obrigações assumidas com o Banco deverão estar disponíveis, isto é, completamente liberados na conta, no momento dos agendamentos e/ou pagamentos. 2.7. Nos depósitos realizados nos caixas eletrônicos, caso haja divergência entre o valor declarado e o valor existente no envelope, prevalecerá o valor existente no envelope. 2.8. O Cliente declara-se ciente que: 2.8.1. não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior aos limites estabelecidos, divulgados no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br); 2.8.2. a liberação de transações a débito da conta, como saques, transferências, compras na função débito, pagamentos, entre outras, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está condicionada à existência de saldo, depois de deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte; 2.8.3. é o responsável pela exatidão de datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos, referentes aos pagamentos, agendamentos de pagamento, transferências e depósitos efetuados em canais eletrônicos de atendimento. 2.9. O Cliente declara-se ciente da impossibilidade de cancelamento de lançamento a débito em sua conta, após sua confirmação, nos casos de transações efetuadas em canais eletrônicos de atendimento que impliquem lançamentos imediatos na conta do beneficiário do crédito. 2.10. O Cliente aceita como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como aquelas transações realizadas e, ainda pendentes de processamento. 2.11. O Cliente declara-se ciente, concorda e autoriza que: 2.11.1. para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pelo Banco; 2.11.2. o Banco poderá solicitar códigos silábicos e outras informações, conhecidas exclusivamente pelo Cliente, bem como adotar sistemas de identificação pessoal para que o Cliente possa utilizar com segurança os canais eletrônicos de atendimento. 3. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA 3.1. A conta do BB permite a movimentação bancária, com um único número, de sua Conta- Corrente e Conta-Poupança. A movimentação da conta (Conta-Corrente e Conta-Poupança) pode ser efetuada, conforme o caso, por meio de cartões, cheques, senhas e identificação biométrica. 3.2. A movimentação da(s) conta(s) (Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança) atenderá às características normativas próprias de cada uma. Essa movimentação será realizada exclusivamente pelo Cliente - ou pelos demais titulares, no caso de conta conjunta - ou à sua ordem. 3.3. No caso de contas pessoa física ou jurídica movimentadas por procurador ou preposto, o Cliente obriga-se a: 3.3.1. informar ao Banco, por escrito e no mesmo dia em que ocorrer, qualquer alteração relativa à pessoa (ou pessoas, na hipótese de haver mais de um preposto ou procurador) que esteja autorizada a assinar em nome do Cliente, ficando o Banco isento de responsabilidades por eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do descumprimento desta formalidade. O Cliente declara-se ciente de que os dados disponibilizados pelo Banco estão sujeitos a sigilo bancário, nos termos da lei e, como único responsável pelos intervenientes (preposto ou procurador) que indicou, assume total responsabilidade perante o Banco por quaisquer danos queCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL este venha a sofrer, por força do não atendimento à obrigação pelo Cliente aqui ajustada. 3.3.2. quando se tratar de representante legal de pessoa jurídica, devidamente constituído nos atos constitutivos, o Cliente deverá, ainda, apresentar ao Banco os atos societários devidamente atualizados, para que o Banco efetue as alterações. 3.4. O Banco fica isento de responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao Cliente, que venham a ocorrer em virtude do descumprimento das obrigações previstas no item 3.3 deste Contrato. 3.5.O Cliente está ciente de que saques de valor superior a R$ 5.000,00 devem ser solicitados ao Banco com um dia útil de antecedência. 3.6. Caso o agendamento de pagamento de qualquer espécie de obrigação tenha sido efetuado pelo Cliente após o vencimento e/ou por valor inferior ao devido, o Banco fica autorizado a estornar o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário do crédito. 3.7. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos débitos programados, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para processamento informado no momento do agendamento/pagamento. 3.8. O Cliente isenta o Banco de qualquer responsabilidade se não conseguir movimentar sua conta em razão de bloqueio por ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade a qual o Banco esteja sujeito, tais como o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal. 3.9. As contas poderão ser movimentadas, conforme o caso, das seguintes formas: 3.9.1. no caso de conta-corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não-solidária; 3.9.2. se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, cada titular poderá movimentá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o Banco autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que quaisquer dos titulares da conta figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente; 3.9.3. se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, a movimentação só poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação por meio de cartão magnético; 3.9.4. no caso de conta cujo titular seja pessoa jurídica, a movimentação por meio de cartão magnético será admitida somente se o seu representante estiver legalmente autorizado a movimentar isoladamente a Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex. 3.9.5. as contas exclusivamente do tipo poupança social, ou seja, aquelas que não possuem Conta- Corrente ou Poupança Ouro, Poupança Poupex vinculadas, não são passíveis de inclusão de mais de um titular. 3.10. Quando o Cliente solicitar, o Banco poderá enviar, por via postal, cartões magnéticos e talões de cheques, devidamente bloqueados, para o endereço informado na Proposta/Contrato de Abertura de Conta (ou outro endereço de sua escolha, desde que previamente informado ao Banco), podendo ser entregues a qualquer pessoa no endereço indicado, cabendo ao Cliente solicitar ao Banco o desbloqueio do cartão e dos talonários de cheque, pelos meios disponíveis. O envio dos talonários de cheques está condicionado a contratação prévia deste serviço. 3.10.1. As contas do tipo poupança social não possuem a emissão de cartões de forma automática, sendo a emissão de cartão magnético ou digital para movimentação à critério do Banco. 3.11. O Cliente declara-se ciente que: 3.11.1. o cartão magnético é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao Cliente o dever de guardá- lo e preservá-lo do alcance de terceiros; Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -3.11.2. a responsabilidade pela guarda do cartão magnético, somente cessará a partir da devolução do cartão magnético ao Banco ou da comunicação de seu extravio, furto ou roubo, devidamente documentada. 3.12. Senhas 3.12.1. O acesso à conta por meio eletrônico ocorre mediante a utilização de senhas, cadastradas pelo Cliente ou titular do cartão perante o Banco. 3.12.2. As senhas são sua assinatura eletrônica. São de uso pessoal, intransferível e não devem ser repassadas a terceiros. Com elas, o Cliente movimenta sua conta e efetua contratações de produtos e serviços. 3.12.3. Ao utilizar pela primeira vez seu cartão em um caixa eletrônico, o Cliente receberá automaticamente um código de acesso, formado por letras e/ou sílabas, que deverá ser informado sempre que o Cliente realizar qualquer transação nos caixas eletrônicos. As letras desse código são fornecidas pelo Banco para cada conta, não sendo permitida ao Cliente a escolha das letras desse código. As senhas e o código são de uso pessoal e intransferível. 3.12.4. Caso o Cliente tenha cadastrado suas impressões digitais para a realização de transações eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica, o Cliente autoriza o Banco a capturá-las e armazená-las em arquivo eletrônico, equivalendo as digitais, para todos os fins, às suas senhas. 3.12.5. O Cliente declara-se ciente e concorda que o Banco não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo Cliente, das senhas eletrônicas, senha da Central de Relacionamento BB e do código de acesso e de seu uso, e, também, que: 3.12.5.1. nunca deve informar suas senhas ou seu código de acesso para outras pessoas; 3.12.5.2. não deve anotar suas senhas ou seu código de acesso no cartão ou em qualquer outro documento; 3.12.5.3. não deve aceitar ajuda de desconhecidos para fazer transações em caixas eletrônicos; 3.12.5.4. em caso de perda ou roubo da senha, o Cliente deverá comunicar imediatamente o Banco por meio de seus canais de atendimento; 3.12.5.5. as senhas e o códigos silábicos podem ser bloqueados automaticamente nas seguintes situações: a) se o Cliente digitar qualquer uma das suas senhas ou código de acesso incorretamente três vezes; b) se, no período de 180 dias, o Cliente não utiliza a senha de 4 dígitos; e c) por motivos de segurança. 3.12.6. As senhas de 4, 6 e 8 dígitos podem ser desbloqueadas nos caixas eletrônicos, por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), nas agências do Banco e no mobile. A origem do bloqueio define os critérios, em cada meio utilizado, para desbloqueio 3.12.7. A alteração do código de acesso ocorre com o cancelamento do código atual e, no seu próximo acesso a um caixa eletrônico, o Cliente receberá um novo código de acesso automaticamente. O cancelamento pode ser feito em qualquer agência do Banco, desde que o Cliente saiba a senha de 6 dígitos. Se não souber, a alteração somente será possível na sua agência do Banco. 3.12.8. As impressões digitais do Cliente serão armazenadas e utilizadas exclusivamente para a sua identificação e autenticação na realização de transações eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica. Nesses casos, as digitais, quando utilizadas nos equipamentos que as solicitarem, equivalerão, para todos os fins, às suas senhas do cartão de débito e eletrônica. 3.13. Cheques 3.13.1. Fornecimento 3.13.1.1. O fornecimento de cheques está condicionado: 3.13.1.1.1. ao cumprimento de todas as condições estabelecidas nestas Cláusulas Gerais e daquelas divulgadas pelo Banco em suas agências e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br); 3.13.1.1.2. à inexistência de restrições cadastrais em seu nome, inclusive CCF - Cadastro deCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL Emitentes de Cheques sem Fundos; 3.13.1.1.3. à manutenção de saldo credor em Conta-Corrente; e 3.13.1.1.4. à manutenção do cadastro atualizado. 3.13.1.2. A continuidade do fornecimento depende da observância dessas Cláusulas e da inexistência de ocorrências que acarretam sua suspensão. 3.13.1.3. Os cheques são impressos nos caixas eletrônicos, nas agências BB ou entregues em domicílio. 3.13.1.4. O serviço de entrega de cheques em domicílio, enquanto disponibilizado pelo Banco, está voltado para pessoas físicas e depende de autorização prévia de todos os titulares, independentemente da modalidade da conta-corrente. Os cheques devem ser desbloqueados antes da emissão. Esse serviço é tarifado conforme Tabela de Tarifas, disponível nas agências e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br). 3.13.1.5. O Banco manterá o registro da quantidade de folhas de cheque em poder do Cliente. Essa informação está disponível no extrato de cheques. As folhas inutilizadas devem ser baixadas pelo Cliente. 3.13.1.6. As contas do tipo de poupança social não podem ser movimentadas por meio de cheques, conforme previsto na Lei 14.075/2020. 3.13.2. Sustação/Revogação 3.13.2.1. A solicitação de sustação/revogação de cheques poderá ser realizada pelo Cliente por meio de qualquer agência do Banco ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br). 3.13.2.2. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a prestar, a qualquer interessado, informações sobre a situação dos cheques impedidos de liquidação, na forma do artigo 9º da Resolução CMN nº 3.972, de 28.04.2011. 3.13.2.3. O pagamento dos cheques pode ser impedido por contraordem (revogação) ou oposição (sustação). A contraordem só pode ser solicitada pelo emitente do cheque e só produz efeitos após o prazo de apresentação do cheque. A oposição pode ser efetuada pelo emitente, beneficiário ou portador do cheque e dentro do prazo de apresentação do cheque. 3.13.3. Suspensão do Fornecimento 3.13.3.1. O fornecimento de cheques ao Cliente pode ser suspenso caso: a) existam restrições cadastrais, inclusive CCF, para titular(es) ou representante(s) legal(is); b) já tenha sido fornecida a quantidade limite de folhas permitidas para a conta-corrente, que pode ser consultada no extrato de cheques disponíveis na Internet ou nos caixas eletrônicos; c) não tenham sido liquidadas 50% (cinquenta por cento) ou mais folhas fornecidas nos últimos 3 (três) meses; d) o encerramento da conta-corrente tenha sido solicitado; e) seja verificada irregularidade no(s) cadastro(s) do(s) titular(es); f) o Banco tome conhecimento do falecimento do titular; g) a conta-corrente esteja sem movimentação por mais de 90 (noventa) dias; h) sejam devolvidos 3 (três) cheques por insuficiência de fundos no mesmo mês; i) tenha ocorrido prática considerada abusiva. 3.13.3.2. O Banco considera como práticas abusivas, se observados nos últimos 12 (doze) meses, a incidência de devoluções de 10 (dez) cheques por insuficiência de fundos, independente da inclusão no CCF; e/ou de 10 (dez) devoluções por divergência, ausência ou insuficiência de assinatura; e/ou a existência de quantidade expressiva de sustações sem ocorrência policial e/ou a constatação de auto-fraude. 3.13.3.3. Na ocorrência de práticas consideradas abusivas, o fornecimento de cheques será suspenso por tempo indeterminado, podendo a reincidência acarretar na suspensão definitiva ou no encerramento da conta-corrente, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 1º, da Resolução CMN Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -nº 3.972/2011. 3.13.4. Regulamentação sobre cheques 3.13.4.1. As regras dispostas nestas Cláusulas Gerais observam a Resolução CMN 3.972/2011, a Circular Bacen 3.535 e demais normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen). 3.13.4.2. A emissão do cheque sem provisão de fundos, a frustração do pagamento do cheque, a falsidade, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da Lei 7.357, de 1985. 3.13.4.3. O Cliente autoriza o Banco a fornecer, em relação aos cheques depositados em sua conta e a pedido do emissor de cheque incluído no CCF que apresentar a cópia do cheque, o seu nome completo e os endereços residencial e comercial. 3.13.4.4. O Cliente declara-se ciente e concorda que: 3.13.4.4.1. na impossibilidade de uso de cheque ou na suspensão do fornecimento, a conta poderá ser movimentada por cartão, saque contra-recibo ou por meio de canais eletrônicos; 3.13.4.4.2. as solicitações de oposição, contraordem a pagamento e cancelamento de cheques serão cumpridas a partir do registro nos sistemas do Banco. Se o registro for efetuado no caixa eletrônico ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), o Cliente deverá confirmá-lo em uma agência do Banco, até o 2º dia útil da solicitação ou ela perderá a validade; 3.13.4.4.3. caberá ao Cliente baixar os cheques inutilizados ficando o Banco isento de responsabilidade no caso de apresentação de cheques baixados indevidamente; 3.13.4.4.4. os cheques liquidados/compensados serão destruídos após digitalização, razão pela qual o Cliente, desde já, reconhece as imagens, assim produzidas, como autênticas para todos os fins de direito; 3.13.4.4.5. a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos implica na inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil (CCF) e nos cadastros de entidades de proteção ao crédito; 3.13.4.4.6. como forma de emprestar maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, o Cliente autoriza que o Banco: a) informe aos serviços de proteção ao crédito os cheques sustados ou revogados; b) informe a qualquer interessado a situação dos cheques impedidos de liquidação na forma prevista no artigo 9º da Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011; c) confira a exatidão dos dados inseridos nos cheques emitidos com base na consulta eletrônica das informações existentes em seus cadastros; d) forneça seu nome completo, CPF, número do documento de identificação, endereços residencial e comercial e a cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, se for o caso, aos beneficiários de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, divergência, insuficiência ou ausência de assinatura, erro de preenchimento formal, motivos que ensejam registro no CCF e as sustações ou revogações não motivadas por furto, roubo ou extravio, na forma prevista pela Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011. Esses dados serão fornecidos, também, ao portador de cheque devolvido, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação. 3.14. Contestação de Transações 3.14.1. Caso confirmada a existência de transações não reconhecidas lançadas em sua conta, o Cliente poderá registrar ocorrência de contestação de lançamentos perante o Banco, o qual a acolherá em procedimento próprio, para realizar a análise técnica e definir as responsabilidades pelos ônus dos valores informados na contestação. 3.14.2. A partir do registro da ocorrência de contestação de lançamentos não reconhecidos (transações de DOC/TED, Pix e Cobrança), o Banco realizará o bloqueio, integral ou parcial, do valor contestado, contabilizando-o junto às demais Instituições Financeiras, visando à recuperação de valores. 3.14.2.1. Na eventual recuperação de valores entre as Instituições, o valor recuperado será contabilizado na conta do Cliente. 3.14.3. Após a análise técnica do procedimento de contestação de lançamentos não reconhecidos, uma vez reconhecida a responsabilidade pelo Banco, será realizada a contabilização dos valores naCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL conta do cliente. 3.14.4. Após o encerramento da contabilização do procedimento de contestação, o cliente, independentemente de qualquer outro ato, em caráter irrevogável e irretratável, dará ampla e geral quitação para, em nenhuma outra hipótese, seja qual for o motivo ou fundamento, voltar a cobrar do Banco, qualquer valor relacionado ao objeto do referido procedimento de contestação. 3.14.5. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional quanto ao recebimento de valores a crédito da conta, o Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter irrevogável e irretratável, que realize o bloqueio e respectiva contabilização de valores recebidos indevidamente. 3.14.6. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional no envio de valores a débito da conta, o Banco fará a regularização contábil do saldo após a identificação do fato gerador da ocorrência. O Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter irrevogável e irretratável, que o Banco realize a respectiva contabilização de valores debitados incorretamente. 3.15. Mecanismo Especial de Devolução 3.15.1. O Mecanismo Especial de Devoluções no âmbito do arranjo de pagamento Pix, após as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103, de 08.06.2021, e compreendido como o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. 3.15.2. Por estar disciplinado em norma específica, não se aplica ao Mecanismo Especial de Devolução as regras gerais para autorização e cancelamento de débitos em conta de depósito e conta pré-paga, previstas, respectivamente, na Resolução nº 4.790, de 26.3.2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na Resolução nº 51, de 16.12.2020, do Banco Central do Brasil (BCB). 3.15.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente AUTORIZA, de forma irrevogável e irretratável, o Banco a efetivar débitos em sua conta transacional, na hipótese de devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, contemplando, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, ate o atingimento do valor total da transação. 3.16. Bloqueio Cautelar 3.16.1. Quando houver suspeita de fraude, o Banco poderá efetuar bloqueios cautelares de recursos de uma transação no âmbito do Pix, na conta-corrente ou na conta poupança Ouro, Poupex e/ou Social, que poderá durar até 72 (setenta e duas) horas, conforme determina a Resolução BCB nº 1/2020, de 12.08.2020. 4. DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA 4.1. O Cliente está ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na Conta-Corrente ou Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex, somente serão colocadas à sua disposição após respectiva compensação e liquidação, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. O Banco pode, a seu pedido, antecipar a liberação, desde que preenchidos requisitos negociais estabelecidos pelo Banco. 4.2. O Banco poderá cobrar encargos financeiros à taxa por ele praticada para adiantamentos a depositantes sobre os valores relativos aos depósitos em cheques liberados antecipadamente, na forma da cláusula anterior e efetivamente utilizados pelo Cliente. 4.3. A disponibilidade do serviço e as cláusulas específicas em que será realizado o depósito ou a Custódia por meio de arquivo-remessa, inclusive as providências a seu cargo, estarão disponíveis nas agências do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) e nos demais canais disponibilizados pelo Banco para a prestação do serviço. O arquivo-remessa é um arquivo a ser enviado ao Banco com dados dos títulos/documentos a serem liquidados pelo Banco. Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -4.4. Fica o Banco autorizado a debitar os valores dos cheques liberados antecipadamente, que venham a ser devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros e demais acessórios sobre o valor desses cheques, calculados desde a data da liberação. 4.5. Os encargos referidos nas Cláusulas 4.2 e 4.4 acima serão divulgados pelo Banco nas suas agências, em seus caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br). 4.6. Em relação aos cheques acolhidos para depósitos em Conta-Corrente, Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex ou em Custódia, fica o Banco autorizado a endossar os cheques nominativos para crédito em favor do Cliente. 4.7. Em relação aos cheques acolhidos em Custódia, o Banco fica autorizado a creditar o valor correspondente, na data programada, na respectiva conta de depósitos ou em conta vinculada à operação de crédito, no caso de empréstimo. 4.8. O Cliente assume total responsabilidade com os emitentes dos cheques, pela data indicada para apresentação a pagamento. 4.9. O Cliente poderá alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da Custódia, com até 03 (três) dias de antecedência da data de remessa à compensação, desde que o(s) cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito. 4.10. O Banco poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em conta-corrente ou em Custódia, por meio de arquivo-remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do Cliente. 4.11. Havendo divergência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s), o arquivo-remessa poderá ser recusado pelo Banco. 4.12. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o Cliente apresente a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, o Banco poderá acatar o(s) depósito(s) e efetuará a compensação dos cheques, por meio do arquivo-remessa, adotando, para tanto, uma rotina especial. 4.13. Para cumprimento da rotina especial referida na cláusula anterior, o Cliente autoriza o Banco a debitar em sua conta-corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados. 4.14. O Cliente, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta-corrente, nos casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita na cláusula 4.12. Também se declara ciente de que, nessa hipótese, não receberá o(s) documento(s) físico(s). 4.15. O documento emitido pelo terminal eletrônico de autoatendimento no ato do depósito (cheques/custódia) representa simples protocolo. Nas hipóteses a seguir (cláusulas 4.16, 4.17 e 4.18), se o Banco realizar lançamento incorreto na sua conta, efetuará o estorno para regularizá-lo, conforme cláusula 3.6. 4.16. Em caso de divergência entre o valor declarado pelo Cliente e o confirmado pelo Banco, será efetuado o débito do valor declarado e o crédito do valor confirmado. 4.17. Caso o Banco verifique que o envelope utilizado pelo Cliente está vazio, ele permanecerá à disposição do Cliente por 60 dias na agência responsável pelo tratamento do depósito. 4.18. Os depósitos realizados nos caixas eletrônicos após o horário de expediente da agência ou em dias não úteis serão confirmados apenas no 1º dia útil seguinte. 4.19. As contas do tipo de poupança social não permitem depósitos em cheque. 5. DÉBITO AUTOMÁTICO 5.1. O Débito Automático é um serviço pelo qual o Cliente cadastra suas contas, cujos beneficiários tenham convênio com o Banco, autorizando que sejam pagas, mediante débito na conta-corrente, nos respectivos vencimentos, por tempo indeterminado. 5.2. O Cliente poderá autorizar, por escrito ou mediante assinatura eletrônica, o Banco a debitar em sua conta os valores relativos a compromissos com concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas (empresas credoras), tais como água, energia elétrica etc., como também outros títulos de sua conveniência, visando a regular quitação, observado o disposto na cláusula a seguir (5.3). 5.3. Compete ao Cliente zelar pela exatidão dos dados relativos aos compromissos com concessionárias de serviços públicos e/ou títulos, por ele informados ao Banco, para fins deCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL viabilizar o débito automático na sua conta, na forma prevista na cláusula anterior (5.2). 5.4. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos referidos débitos, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso por insuficiência de saldo na data do vencimento. 5.5. Caso o documento a ser liquidado referente ao compromisso com a concessionária de serviço público ou ao título, não contenha a frase “Débito em conta - não receber no caixa”, ou equivalente, o Cliente deverá efetuar o respectivo pagamento diretamente numa agência autorizada a recebê-lo ou, se o título permitir, registrar o agendamento de pagamento pelos canais eletrônicos disponibilizados pelo Banco. 5.6. Em caso de dúvida ou reclamação sobre dados constantes da fatura cadastrada em débito automático (datas de vencimentos e/ou valores), o Cliente deverá solicitar esclarecimentos diretamente à(s) empresa(s) credora(s). 5.7. O Banco reserva-se o direito de, a qualquer tempo, cancelar a prestação do serviço de débito automático, mediante comunicação por escrito ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS 6.1. O Cliente fica ciente, desde já, que as Contas-Correntes, Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex estão sujeitas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme Tabela de Tarifas. O débito das tarifas será efetuado em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências ou de forma agrupada. 6.2. As Tabelas de Tarifas estão afixadas nas agências do Banco e disponíveis no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil. Eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela serão divulgadas pelos mesmos meios com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para as tarifas de cartão de crédito e de 30 (trinta) dias para as demais tarifas, contados do início da vigência. 6.3. O Cliente pode optar por aderir a uma das modalidades de Pacotes de Serviços disponíveis para o seu tipo de conta-corrente ou, se pessoa física, o Cliente pode preferir utilizar gratuitamente os Serviços Essenciais, que são serviços básicos de movimentação e consulta da conta. 6.4. Em caso de adesão a um Pacote de Serviços, o Cliente declara estar ciente de que o Pacote de Serviços será cobrado mensalmente, sendo o valor correspondente debitado na sua conta, conforme cláusula 6.1. 6.5. A utilização de serviços que exceder os Serviços Essenciais ou aqueles incluídos no Pacote de Serviços eventualmente contratado será cobrada de forma individualizada, conforme Tabela de Tarifas. 6.6. A conta-salário é isenta das seguintes tarifas: transferência dos créditos pelo seu valor total, em caso de opção do Cliente pela portabilidade do salário; fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que a instituição financeira não pode ser responsabilizada; realização de até cinco saques, por evento de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa; fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa; e manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. 6.7. A poupança social é isenta das seguintes tarifas: transferências eletrônicas de valores por meio da modalidade PIX, 2 (dois) saques ao mês realizados nos terminais de autoatendimento; Os serviços que excederem os estipulados nesta cláusula serão cobrados conforme Tabela de Tarifas, disponível nas agências do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br). 6.8. As tarifas avulsas utilizadas em quantidade superior à prevista nos Serviços Essenciais são Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -cobradas conforme Tabela de Tarifas previamente divulgada pelo Banco, na forma da cláusula 6.2. 6.9. O Banco ofertará a pessoas físicas, um dos Pacotes Padronizados de Serviços, com a quantidade e descrição de eventos incluídos, conforme previsto no Art. 3º da Carta Circular BACEN n° 3.594, de 22.04.2013. A tarifa mensal será cobrada conforme cláusula 6.1 acima. 6.10. Se o Cliente optar pelo Pacote de Serviços referente à movimentação exclusiva por canais eletrônicos de atendimento, o Cliente autoriza o Banco a cobrar tarifas pela utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010. 6.11. Os descontos nos preços dos serviços que compõem o Pacote de Serviços incidirão sobre os valores constantes na Tabela de Tarifas. 6.12. Para fazer jus ao desconto da tarifa de Pacote de Serviços, o Cliente deve dispor de saldo suficiente em conta-corrente na data programada para o débito mensal da tarifa e estar em dia com suas obrigações perante o Banco e suas Subsidiárias, na condição de devedor principal ou coobrigado, no último dia do mês de referência ao de apuração dos pontos. 6.13. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de renovação cadastral, conforme valores e periodicidade divulgados na Tabela de Tarifas. 6.14. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de manutenção de conta ativa, na forma da Tabela de Tarifas. As contas não movimentadas há mais de 6 meses ficam sujeitas à tarifa de manutenção de conta inativa, na forma da Tabela de Tarifas. 7. CONTA-CORRENTE ESTILO 7.1. Em caso de abertura de conta-corrente na modalidade Estilo, o Cliente declara-se ciente que: 7.1.1. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza atendimento especializado, com gerentes certificados, soluções financeiras exclusivas e benefícios diferenciados tais como assessoria financeira, apoio nas decisões de investimentos, empréstimo, financiamento, seguridade e demais serviços financeiros. 7.1.2. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza os cartões múltiplos Grafite, Platinum e Premium Estilo. 7.1.3. A Conta-Corrente Estilo oferece ao Cliente opções de Pacote de Serviços que são vinculados à modalidade da conta Estilo. O Banco pode conceder descontos no valor do Pacote de Serviços, podendo retirá-los a qualquer tempo. 8.CONTA PARA MENORES DE 18 ANOS OU UNIVERSITÁRIOS 8.1. Em caso de abertura de conta-corrente para menores de 18 anos ou estudantes universitários, o Cliente e o seu representante legal declaram-se cientes de que: 8.1.1. a modalidade BB Conta Universitária destina-se única e exclusivamente a pessoas físicas que sejam universitários, com idade a partir de 16 anos, e que estejam regularmente matriculados em curso superior em andamento; 8.1.2. a conta-corrente para menores de 18 anos destina-se única e exclusivamente a jovens, com idade entre 08 e 18 anos incompletos, e que não estejam matriculados em curso superior. 8.1.3. para abertura de conta-corrente para pessoas físicas com idade entre 08 e 18 anos, o Banco utiliza dados pessoais do titular da conta, que são fornecidos por seu representante legal ao Banco, para realizar o tratamento desses dados pessoais no contexto desse contrato. 8.2. Caso o Cliente deixe de atender aos critérios dos itens 8.1.1 e 8.1.2 e não opte por outra modalidade de conta oferecida pelo Banco, a conta será automaticamente migrada para modalidade de Conta-Corrente Comum ou Especial, conforme política de crédito do Banco 8.3. O Pacote de Serviços deverá adequar-se à nova modalidade de conta. O Banco poderá conceder descontos no valor do Pacote de Serviços, podendo retirar a qualquer tempo. O Cliente, se do seu interesse, poderá aderir a um dos Pacotes de Serviços disponíveis para o tipo de conta eventualmente escolhida, na forma da cláusula 6. Aplicam-se às contas para menores de 18 anos ou universitários, as demais disposições contidas nestas Cláusulas Gerais, naquilo que não contrariar os preceitos acima estabelecidos. 9. POUPANÇA SOCIAL 9.1 O Cliente declara-se ciente que: 9.1.1 a Poupança Social é regulamentada pela Lei 14.075/2020 e que possui limites máximo deCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL ingressos de recursos estabelecidos na referida Lei; 9.1.2 a movimentação ocorrerá preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério do Banco do Brasil, emitir cartão físico para sua movimentação; 9.1.3 terá isenção de cobrança de tarifas de manutenção da conta poupança, da disponibilização de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores na modalidade PIX e 2 (dois) saques, ao mês; 9.1.4 a conta poupança poderá ser utilizada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; 9.1.5 a possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista ou de Poupança Ouro e/ou Poupex em nome do titular. 10. INVESTIMENTOS FINANCEIROS 10.1. O Cliente deverá observar os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Banco para realização ou solicitação de aplicação e resgate em investimentos, estando ciente de que os regulamentos específicos e as características de cada investimento administrado pelo Banco estão disponíveis em qualquer agência do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br). 10.2. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação ou de forma automática, desde que o Cliente tenha autorizado, previamente, de acordo com a disponibilidade ou necessidade de saldo em conta-corrente. 10.3. A poupança social não permite aplicação em fundos de investimentos ou outras aplicações diferentes da própria poupança. 11. SALDO DEVEDOR/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES 11.1. Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira que possa acarretar saldo devedor na conta-corrente, o Cliente fica ciente e manifesta, desde já, a sua concordância de que o Banco avaliará a viabilidade de lhe conceder crédito emergencial, no valor que possibilite o acolhimento da referida movimentação financeira. 11.2. Uma vez concedido, o crédito emergencial será destinado integralmente à cobertura do saldo devedor verificado na conta-corrente (Adiantamento a Depositantes). 11.3. O valor do crédito emergencial concedido ao Cliente deverá ser pago no dia útil imediato à sua concessão, com os encargos financeiros e acessórios incidentes, na forma prevista na cláusula 10.4, podendo o Banco considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não cumprimento desse prazo. 11.4. Inadimplemento - Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido, serão exigidos, nos termos da Resolução BCB nº 4.882, de 23.12.2020: a) Juros remuneratórios; b) Juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. 11.5. Os juros remuneratórios e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” do item 10.4 serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 11.6. Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido até 31.08.2017, incidirão encargos calculados pela comissão de permanência à taxa de mercado, vigente no(s) dia(s) da(s) ocorrência(s), nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional – cujos índices poderão ser obtidos nas agências do Banco ou no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) – contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor – e concessão do crédito emergencial – até a data do seu efetivo pagamento. Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -11.7. Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios, quando devidos. 11.8. O Cliente declara-se ciente, de acordo e com prévio conhecimento de que, sobre os saldos devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito emergencial concedido, incidirá, além dos encargos indicados na cláusula 10.4, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, que será calculado e exigido de acordo com a legislação em vigor e debitado em sua Conta-Corrente no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do crédito emergencial. 11.9. O Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo dos encargos previstos nas Cláusulas anteriores, a concessão do crédito emergencial estará sujeita à cobrança de tarifa, tendo como fato gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos riscos, para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta-corrente (Adiantamento a Depositantes), conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do Banco e disponíveis no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), na forma das regulamentações vigentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 11.10. O Cliente poderá solicitar ao Banco, a qualquer momento, o cancelamento do serviço de Adiantamento a Depositante. 11.11. O Cliente autoriza que o Banco efetue transferências entre quaisquer de suas contas e aplicações financeiras, à exceção de conta conjunta não-solidária, para regularização de saldo devedor e/ou pagamento do valor do crédito emergencial concedido e respectivos encargos. 11.12. O Cliente reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor em sua conta-corrente, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou aceitos, débitos por conta de operações de desconto referentes a títulos vencidos e não pagos pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor e/ou relativo ao crédito emergencial concedido. 12. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PRODUTOS ENTRE AGÊNCIAS 12.1. A fim de ajustar a rede de atendimento do Banco ao fluxo de clientes, para melhor atendimento ao Cliente, fica o Banco autorizado a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s), incluindo o saldo da(s) conta(s), do(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s) investimento(s), bem como o(s) limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome. 12.2. A transferência efetuada nos termos da cláusula anterior será precedida de comunicação formal ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de mensagem nos canais de atendimento eletrônicos ou correspondência. 12.3. Caso a transferência efetuada pelo Banco não seja de sua conveniência, o Cliente deverá entrar em contato com sua agência de relacionamento. 13. EXTINÇÃO DE AGÊNCIA 13.1. No caso de extinção da agência onde o Cliente tenha conta, ou ainda, a seu pedido, desde já, o Cliente autoriza o Banco a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s), o saldo da(s) conta(s), o(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s) investimento(s), bem como o(s) limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome. 13.2. A transferência operada nos termos da cláusula 12.1 será precedida de comunicação formal ao Cliente, pelo Banco, sendo admitida para esse fim a veiculação de mensagem nos canais e atendimento eletrônicos. 14. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA TELEFONE CELULAR - SERVIÇO SMS 14.1. O Cliente autoriza o Banco a enviar mensagens para o(s) número(s) de celular(es) cadastrado(s) no Banco, com informações sobre a sua movimentação bancária e demais produtos ou serviços pelo Cliente contratados com o Banco, conforme os termos especificados em sua prévia solicitação do Serviço SMS, a qual poderá ser firmada por escrito ou mediante assinatura eletrônica.CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL 14.2. O Cliente fica ciente de que: 14.2.1. a informação do saldo disponível em conta-corrente ou do limite disponível para uso do cartão de crédito poderá ser parte integrante das mensagens enviadas; 14.2.2. as mensagens serão disponibilizadas apenas se o(s) celular(es) pelo Cliente cadastrado no Banco estiver(em) na área de cobertura da sua operadora de telefonia; 14.2.3. o Banco não se responsabiliza por qualquer uso indevido das informações enviadas ao(s) aparelho(s) celular(es) cadastrado(s); 14.2.4. uma tarifa mensal será cobrada, para cada celular cadastrado, até o limite de 4 (quatro) celulares, de acordo com o disposto na Tabela de Tarifas disponível nas agências do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), independentemente da quantidade de mensagens recebidas; 14.2.5. em caso de cancelamento ou mudanças do(s) número(s) de celular(es) ou operadora, ou ainda na ocorrência de roubo, furto ou qualquer outra situação em que o(s) aparelho(s) esteja(m) na posse de outra pessoa, o Cliente deve atualizar as informações com o Banco ou solicitar o imediato cancelamento do serviço. 14.3. No caso de contas com mais de um titular, as mensagens são geradas independentemente do titular que efetuou a movimentação bancária. Todos os cartões, do titular ou adicionais, Visa, Elo, Mastercard ou American Express, vinculados às contas-correntes que possuem o serviço de SMS, geram mensagens. 15. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 15.1. O cadastramento e o tratamento de dados pessoais sensíveis poderão ser realizados pelo BANCO DO BRASIL S.A, independentemente de consentimento, nas hipóteses autorizativas previstas na LGPD, especialmente para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias e para garantia da prevenção à fraude e à segurança. 15.2. O Banco também poderá utilizar os seus dados biométricos para a sua identificação e autenticação, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade a prevenção à fraude e à segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Banco, bem como a sua segurança. 15.3. Os dados pessoais coletados poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), a Associação de Poupança e Empréstimo (quando ativa à Poupança Poupex), prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção de crédito) e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, para atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB (bb.com.br/privacidade), e para permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. 15.4. O Banco poderá disponibilizar seus dados cadastrais, inclusive seus dados pessoais e seus dados pessoais sensíveis, de acordo com a LGPD, às empresas que integram o Conglomerado do Banco para possibilitar a oferta, divulgação, e utilização de produtos, serviços promoções e benefícios que possam ser de seu interesse e, para emitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados e dos produtos contratados. 15.5. O Banco compartilha somente os dados estritamente necessários, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. 16. PREVENÇÃO DE FRAUDES 16.1. O cliente, pessoa física e jurídica, fica ciente que o Banco, por força de determinação regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, e com a finalidade de subsidiar procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes, poderá Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -tratar e compartilhar com empresas contratadas e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como, por exemplo, mas não exclusivamente, instituições financeiras e instituições de pagamento, informações e dados: a) constantes de seu cadastro; b) relativos às suas movimentações financeiras e c) produtos contratados com o Banco. 16.2. O cliente, pessoa física e jurídica, desde já, autoriza que o Banco faça o registro e o compartilhamento de dados e informações, nos termos do item 16.1, com a finalidade de subsidiar procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes e atender determinação regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil. 16.3. O Banco se compromete a tratar e compartilhar os dados e as informações mencionados no item 16.1 em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor, observado o dever de sigilo, a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas e a livre concorrência. 16.4. O Cliente, pessoa física e jurídica, declara-se ciente que o Banco poderá contratar empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, observadas as normas legais e regulamentos em vigor, inclusive, mas não exclusivamente, as disposições sobre serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 17. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 17.1. O Cliente deverá manter seu cadastro sempre atualizado, informando ao BB, quando solicitado, ou sempre que houver qualquer alteração, seus dados de profissão e renda, faturamento bruto anual, composição societária, representantes ou mandatários, patrimônio, estado civil, telefone, endereço comercial, residencial e eletrônico, isenções tributárias, quando for o caso, bem como apresentar os respectivos comprovantes e documentos de identificação e de constituição, apresentados na abertura da conta. As atualizações poderão ser efetuadas em qualquer agência do Banco, ou em canais digitais, disponibilizados pelo Banco. 17.2. O Banco poderá bloquear total ou parcialmente a movimentação da conta caso identifique a existência de dados incorretos ou desatualizados. 17.3. O não cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 15.1 facultará ao Banco adotar as seguintes medidas: 17.3.1. suspender o fornecimento de talonário de cheques e/ou de cartão magnético; 16.3.2. suspender a concessão de financiamento, empréstimo e adiantamento, bem como da abertura e renovação de crédito de qualquer espécie; 17.3.3. suspender o acolhimento de depósitos em conta-corrente ou poupança; 17.3.4. suspender o acolhimento de solicitação de aplicação financeira. 17.4. As medidas de que trata a cláusula anterior são suspensas tão logo o motivo que as ensejou seja sanado. 18. ENCERRAMENTO DE CONTA 18.1. O Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro, Poupex e/ou Social poderá ser rescindido por iniciativa do Banco ou do Cliente, com base em comunicação escrita apresentada inclusive por meio do canal utilizado para a abertura da conta, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o consequente encerramento da conta (Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro, Poupex e/ou Social). No ato da solicitação de resilição da conta, o Cliente deverá entregar ao BB as folhas de cheque e/ou cartão(ões) em seu poder ou apresentar declaração informando que foram inutilizados para que possam ser cancelados pelo Banco. 18.2. No caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento por iniciativa do Cliente somente poderá ser providenciado caso a comunicação de resilição do Contrato esteja assinada por todos os titulares ou seus representantes legais. 18.3. A conta-corrente não movimentada pelo Cliente, no período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, será considerada inativa e entrará em processo de encerramento por motivo de inatividade. 18.4. O Banco expedirá aviso por meio físico ou eletrônico ao Cliente informando-o da data doCLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL efetivo encerramento da conta, podendo se valer para isso do canal utilizado na abertura da conta. 18.5. Na data de solicitação do encerramento da conta ou prévio aviso (quando por parte do Banco), a conta entrará em regime de encerramento e, a partir dessa data, o Banco deixará de fornecer talões de cheques. 18.6. Até o término do regime de encerramento da conta, ao Cliente é facultado manter saldo disponível suficiente para liquidar todas as suas obrigações junto ao Banco e/ou para honrar eventuais compromissos assumidos com os beneficiários dos cheques de sua emissão. 18.7. Os compromissos e débitos de obrigações que o Cliente mantenha com o Banco poderão ser honrados na forma indicada pelo Banco no momento do acolhimento da solicitação do encerramento da conta. Caso não sejam honrados na forma pactuada, o Banco poderá adotar as medidas judiciais cabíveis para reaver seus créditos. 18.8. Findo o regime de encerramento e remanescendo saldo positivo na Conta-Corrente ou na Conta-Poupança ou na Poupex, o Banco poderá emitir ordem de pagamento no valor do saldo disponível, o qual será colocado à disposição do Cliente para retirada na sua agência. 18.9. Os cheques apresentados após o encerramento da conta-corrente e que não tenham sido sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de “conta encerrada”, o que ensejará a inscrição do nome do Cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, nos termos das normas em vigor. 18.10. Após o efetivo encerramento da conta, o Banco manterá os dados pessoais arquivados em meio eletrônico seguro e idôneo e sob a forma impressa - sendo esta última representada pelos documentos de proposta de abertura da conta e solicitação de encerramento da conta. Os documentos impressos permanecerão arquivados durante 06 (seis) anos após o encerramento da conta e após este prazo serão expurgados. Os dados em meio eletrônico serão mantidos pelo prazo necessário para o pleno e adequado cumprimento das obrigações legais ou regulatórias, para proteger o cliente contra eventuais tentativas de fraude e para proteção do crédito. 18.11. A poupança social que permanecer período superior a 60 dias sem saldo, será encerrada de forma automática. 19. PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 19.1. O Banco adota política específica de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, bem como práticas administrativas e negociais baseadas em integridade, transparência, respeito e responsabilidade socioambiental, em observância à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) e ao Decreto Federal 8.420/2015. 19.2. O Cliente declara que teve acesso e manifesta ciência do Programa de Compliance, Código de Ética e Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção - disponíveis na página do BB no site www.bb.com. 19.3 O Cliente se compromete a não utilizar o relacionamento com o Banco, ou eventual assistência creditícia concedida ou intermediada, como meio para cometimento de infração à Lei 12.846/2013, ou qualquer outra legislação anticorrupção. 19.4 O Cliente se compromete a não praticar ato lesivo qualificável como corrupção ou qualquer ato ilícito contra o Banco. 19.5 O Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança e/ou Poupex poderá ser rescindido por iniciativa do Banco sem necessidade de prévia notificação judicial ou extrajudicial, ou dever de qualquer indenização, caso o Cliente ou o grupo empresarial do qual faça parte: 19.5.1 não cumpra o estabelecido nas cláusulas 17.3 e 17.4; 19.5.2 incorra em atos lesivos qualificáveis como corrupção, previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) ou qualquer legislação estrangeira sobre o tema; 19.5.3 pratique qualquer ato ilícito contra o Banco; 18.5.4 incorra em conflito de interesses no relacionamento com o Banco; Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -19.5.5 conste em uma das seguintes listas: 19.5.5.1 Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP 19.5.5.2 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS 19.5.5.3 Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM 20. DISPOSIÇÕES FINAIS 20.1. O Cliente autoriza o Banco, a qualquer tempo, a consultar informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil sobre quaisquer operações realizadas pelo cliente no mercado de câmbio, ratificando inclusive eventuais consultas realizadas pelo Banco, com base na legislação vigente à época, antes da assinatura do presente contrato. 20.2. O cliente fica ciente que o Banco disponibiliza seus dados cadastrais e presta informações referentes à Poupança Poupex, quando ativa, para a Associação de Poupança e Empréstimo. 20.3. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando - às presentes Cláusulas Gerais serão disponibilizadas ao Cliente nas agências do Banco, no extrato de conta-corrente, nos caixas eletrônicos, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) ou em outros meios disponíveis para a comunicação e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação. 20.4. Fica assegurado ao Cliente o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização. 20.5. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito destas Cláusulas, o Banco coloca a sua disposição os telefones da Central de Relacionamento do Banco do Brasil - CRBB 4004 0001 ou 0800 729 0001, Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC 0800 729 0722, para Deficientes Auditivos 0800 729 0088, Suporte Técnico Pessoa Física 0800 729 0200, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0500* ou 0800 729 0500. Caso o Cliente considere que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deverá entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678. *Custos de ligações locais e impostos são cobrados conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora. Para informações sobre dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais acesse a nosso site www.bb.com.br/privacidade. 20.6. As presentes Cláusulas Gerais substituem e consolidam, em seu inteiro teor, as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), sob microfilme nº 01027236, em 26/10/2023. BANCO DO BRASIL S.A. Este Contrato foi protocolado, registrado e digitalizado no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o nº 01036694, em 11/06/2024. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 F8969074 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30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Contestação - 1 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS. Processo nº 5207499-10.2025.8.09.0051 BANCO MASTER S. A (o “Réu Master”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, com endereço na Praia de Botafogo, nº 228, Sala 1702, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, e KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S.A.) (a “Ré Kovr”), com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 2º andar – Torre B, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP: 04538-133, vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da presente demanda, que lhe move JOSÉ DOS SANTOS FILHO (o “Autor”), já qualificado nos autos, a ser feito com base nos precisos e seguintes fundamentos: I – TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar que houve a designação da Audiência de Conciliação para 27/05/2025 às 14h30 horas, nesta vara. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para contestar flui da Audiência de Conciliação. O Réu Master, portanto, comparece ao processo tempestivamente, posto que o prazo sequer começou a fluir. II – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De pronto, o Réu Master manifesta desinteresse na realização de audiência de instrução, considerando que a matéria debatida reclama apuração de prova eminentemente 2 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br documental, não envolvendo terceiros que eventualmente possam ser ouvidos como testemunhas. Dessa forma, prestigiando os postulados da eficiência, economia e celeridade processuais, pugna pelo julgamento antecipado de mérito, na forma autorizada pelo artigo 355 do CPC. III – PRELIMINARES III. 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe ou como deveria saber, o contrato entabulado entre as partes foi firmado em conformidade com a lei. O Autor, quando da contratação, além de formalizar os contratos, fizeram uso dos mesmos, tendo se beneficiado financeiramente, o que faz com que a presente demanda tenha sido proposta sem interesse processual. Se o interesse processual surge da necessidade da busca de uma tutela jurisdicional, por força da violação de um direito do Autor e, considerando que não há demonstração dessa violação, temos que o mesmo não tem guarida no interesse noticiado. Deste modo, inexiste interesse processual demonstrado na presente demanda, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe. III.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (NOVA DESIGNAÇÃO DA INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.) Em sede de preliminar, cumpre destacar que o presente processo tem como causa de pedir descontos que estão sendo feitos no contracheque do Autor. Ocorre que, como será demonstrado adiante, o Contrato de Concessão de Assistência Financeira, instrumento da operação, bem como a planilha de proposta, foram formalizadas com o Réu Master e não com a Ré Kovr. O Réu Master que é a instituição financeira responsável pelas operações referentes ao empréstimo consignado (Docs. 01 e 03). Assim, tendo o Réu Master entabulado o negócio em jurídico em questão, na qualidade de licenciado dos direitos de exploração comercial relativos ao Empréstimo Consignado, sua legitimidade resta comprovada, uma vez que a causa de pedir da demanda foi a suposta irregularidade no contrato. 3 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Por essa razão, requer seja reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao passo que requer seja declarada a legitimidade passiva do BANCO MASTER S.A., atendendo ao que dispõe o art. 339 do CPC. III.3. CARÊNCIA DA AÇÃO Ultrapassada a falta de interesse processual, aborda-se a carência da ação, pois o Autor não quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do §2º do art. 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o Autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Consoante o Código de Processo Civil, nas ações que se pretende a revisão de obrigação de empréstimo, sob pena de inépcia, se faz necessária a apresentação da quantificação do valor incontroverso do débito. Ocorre que, em descumprimento à lei, o Autor propôs a presente demanda sem quantificar o valor incontroverso do débito, o que torna a petição inicial inepta. É relevante indicar que para a quantificação do valor incontroverso do débito, bastaria que o Autor obtivesse o contrato firmado com o Réu Master, por meio do aplicativo do CREDCESTA ou até mesmo mediante envio de e-mail à Central de Atendimentos, e calculasse o valor total do saque fácil e das faturas do cartão de benefícios, descontados os valores já recebidos pelo Réu Master por meio dos descontos do contracheque do Autor. Entretanto, ainda que fosse fácil o cumprimento da exigência prevista em lei, o Autor não discriminou o valor incontroverso, de modo que se comprova a inépcia da inicial. Por conseguinte, tendo em vista que a petição inicial é inepta, em desrespeito ao §2º do art. 330 do Código de Processo Civil, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil. III.4. INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA. O Autor atribuiu incorretamente o valor da causa como o valor total dos contratos celebrados, atingindo R$ 746.505,68 (setecentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). 4 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Em relação ao valor da causa, a jurisprudência coadunando com a legislação é pacifica no sentido de que o valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. Assim, na impossibilidade de fixar o valor exato, o montante deve refletir o valor aproximado do benefício econômico buscado na ação. Nesse sentido, o juiz pode corrigir o valor da causa, conforme disposto no §3º do art. 292, do Código de Processo Civil: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (grifo nosso) Considerando o caso em tela, a soma de todos os contratos firmados pelo Autor não corresponde ao valor da causa, já que esse não coincide com ao proveito econômico buscado pelo Autor. Como pode extrair da petição inicial e de seus pedidos, o Autor não está pretendendo discutir a existência dos contratos, tampouco requer a nulidade dos mesmos, assim, considerar o montante integral dos pactos não seria razoável para atribuir o valor da causa. Corroborando com esse entendimento, temos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DESCONSTITUIÇÃO TOTAL DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda. - Se a lide envolve a desconstituição do contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do pacto. (CPC, Art. 259, V). (REsp 293258/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2004) (grifo nosso) A presente ação tem como objetivo a limitação dos descontos mensais em seu contracheque no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do Autor. Conforme verifica-se no contracheque juntado pelo autor nos autos (movimentação “1”), seus rendimentos mensais são de R$ 17.446,83 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos). Desse modo, 30% corresponderia a R$ 5.234,04 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos). Tendo em vista o disposto no §2º do art. 292 do Código de Processo Civil, entende-se que o valor da causa no presente caso deve ser o exposto acima multiplicado pelos 12 (doze) meses. 5 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifo nosso) Segue quadro para melhor elucidação: Contracheque 12/2024 Valor Total bruto R$ 17.446,83 Descontos mensais de 30% no contracheque, conforme requerido pela Autor R$ 5.234,04 Descontos multiplicados por 12 meses (um ano) R$ 62.808,48 Valor da causa correto R$ 62.808,48 Dessa forma, entende-se que o valor da causa apontado pelo Autor está incorreto e deve ser modificado para R$ 62.808,48 (sessenta e dois mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos) conforme as considerações apresentadas. III.5. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO Em sede de preliminar, vem o Réu impugnar a assistência judiciária requerida, o fazendo na presente peça, com base no art. 100, do Código de Processo Civil. Em que pese sustente que não pode arcar com as custas processuais e demais encargos que o processo ofereça, certo é que a Autora não comprova sua real e atual condição financeira. A simples alegação não é o bastante, segundo jurisprudência dos Tribunais, para que esteja apta a parte a gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, como ele mesmo pretende. Não basta que a parte comprove sua renda, é necessário, também, que demonstre encargos próprios e da família, de modo a efetivamente demonstrar sua condição de hipossuficiência. Outro não é o entendimento do STJ, conforme jurisprudência colacionada, sobre a matéria ementada: 6 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário. AGA 272675 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0105383-8 Fonte DJ DATA:21/08/2000 PG:00130 Relator4 Min. EDUARDO RIBEIRO (1015) Observe-se que o Autor é servidor público do Estado de Tocantins, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável; assim, ainda que não seja possível arcar com o pagamento das custas em uma parcela, certamente teria condições de fazê-lo de forma parcelada, coma autoriza o CPC.
Ante o exposto, razão não há para que o Autor seja beneficiado pelo disposto no art. 98 do CPC, condenando-o a arcar com todos os encargos processuais devidos, inclusive intimando-o para pagar as custas referentes à propositura da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. IV – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O Autor alega que contratou com o Réu Master e com os demais Réus empréstimos. Afirma que aceitou o valor e as condições dos produtos oferecidos, mas que os descontos que sofre em sua folha de pagamento representam 80% dos vencimentos, acarretando-lhe em endividamento indevido. Assim, aduz o Autor que dever ser respeitado o limite legal dos descontos mensais de todos os Réus no seu contracheque, que deveria ser de 30% (trinta por cento) – o que não é real, pois o limite legal permitido, para o produto contratado com o Réu Master de cartão de benefícios, é de 10% (dez por cento). Reputa, por isso mesmo, postulando pela concessão da tutela de urgência para que todos os Requeridos se abstenham de descontam no percentual acima de 30% dos vencimentos líquidos do Autor. Requereu a procedência da demanda para, no mérito: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) Sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação da tutela pleiteada e julgada procedente a ação para limitar-se o desconto, a título de empréstimos consignados contraídos perante os Réus, em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme as verbas especificadas; (iii) A condenação das rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% vinte por cento do valor da causa; requer, por fim, que as rés suspendam a exigibilidade dos seus créditos até a data da audiência. 7 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br O Réu Master, de seu turno, nega a ocorrência dos fatos narrados, não tendo identificado qualquer cobrança abusiva ou ilegal no contracheque do Autor e/ou qualquer efetiva comprovação de superendividamento. V – DA REALIDADE SOBRE OS FATOS V. 1. ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE FÁCIL E CARTÃO DE BENEFÍCIOS. Como confessado na petição inicial, o Autor contratou com o Réu Master, em diversas oportunidades, o cartão de benefício CREDCESTA, que lhe faculta a opção de serviço de compras e saque fácil, observados os limites de margem consignável do Autor, na forma do artigo 5º, inciso X, Decreto Estadual nº 6.173/2020– normas que disciplinam a consignação do âmbito do Estado do Tocantins. Frisa-se que os 02 (dois) produtos contratados pelo Autor, exclusivamente no que se refere ao Réu Master, não são, e não devem, em hipótese alguma, ser interpretados como empréstimos consignados, mas sim, de benefícios decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA. O cartão de benefícios CREDCESTA oferece uma linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas e o acesso ao benefício pode ser feito quando necessário, DESDE QUE O SERVIDOR PÚBLICO TENHA LIMITE DISPONÍVEL E MARGEM CONSIGNÁVEL Neste contexto, ao Autor – enquanto funcionário público do Estado de Tocantins – foi apresentado à possibilidade de realização de operação de saque, por meio do cartão CREDCESTA disponibilizado pelo Réu Master, saque este que se daria mediante o levantamento de valores em espécie (diretamente em casas lotéricas) ou através de TED – Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta indicada pelo tomador. Na ocasião da contratação, foi esclarecido ao Autor que o saque fácil se concretizaria imediatamente e sobre possibilidade de pagamento parcelado do saque fácil, sobre a taxa de juros incidente, tudo conforme cédula de crédito bancário e contratação por meio digital aqui disponibilizada. Concretizada a operação de saque – como efetivamente ocorrido no caso em tela –, os valores devidos pelo tomador passam a ser descontados diretamente de seu contracheque pelo empregador, observadas as condições de parcelamento, juros e demais encargos convencionados entre as partes. 8 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Assim, informamos que foi realizado 1(um) saque fácil no valor de R$ 5.067,63 (cinco mil e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) que será pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 175,43 cento e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) (Doc. 01). Nesta senda, imprescindível evidenciar que, conforme demonstrado pela próprio Autor em petitório inicial, os descontos efetuados em seu contracheque, no que tange ao Réu Master, sequer perfazem a monta por ele contratado. Isto porque, para serem efetuados os descontos deve ser respeitado o limite de margem consignável. Outrossim, caso as contratações ultrapassem referida limitação, os descontos serão efetuados exclusivamente em atendimento à legislação, conforme se verá melhor adiante. Atente-se, Exa., para o fato de que o depósito ocorreu tendo como destinatário o Autor e tendo como remetente o Réu Master: Comprovante das TED’s (Doc. 02): É importante que fique claro que antes da contratação do Autor, ele foi cientificado dos pontos substanciais, tais como valor, taxa de juros e forma de pagamento. É inviável e de extrema má-fé a alegação do Autor de que foi surpreendida com o valor total dos descontos em seu contracheque pois não sabia o custo dos contratos formalizados com os Réus. 9 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Sobre a utilização do cartão, cabe destacar que todas as informações a respeito da modalidade de pagamento e funcionamento do produto foram ressaltadas no momento das contratações dos saques, assim sendo demais valores descontados referem-se à tal utilização. Ao mesmo passo, é informado ao servidor que o não pagamento integral das faturas permite que haja desconto a título de pagamento mínimo no seu contracheque, tudo conforme autorização contratual. Todavia, mesmo após as contratações e mesmo após usufruir dos produtos, o Autor propôs a presente demanda informando que há um superendividamento em seu contracheque, pois ela contratou não só com o Réu Master, como também com outras instituições financeiras, o que é absurdo e será explicitado melhor adiante. V.3 ALEGAÇÃO DE LIMITE DE 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. PRODUTOS DO BANCO MASTER NÃO SÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. LIMITE DE 10%. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. LIMITE RESPEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA MARGEM DO AUTOR. Ressalta-se, por oportuno, que o Réu Master não oferece empréstimos consignados e sim cartão de benefícios, cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 5º, inciso X, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado do Tocantins. Com essa redação, o artigo transcrito acima é categórico ao reservar o percentual de 10% (dez por cento) para Saque Fácil e para compras no cartão de benefícios. Feito o esclarecimento acerca do cálculo do limite disponível e da margem consignável, não restam dúvidas quanto a observância e o respeito do limite legal de 10% (dez por cento) para os produtos oferecidos pelo Réu Master e contratados pelo Autor. V.3.1. PRODUTOS CONTRATADOS: CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA E SAQUE FÁCIL. EMPRESA TERCEIRA É RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO DO LIMITE DISPONÍVEL E MARGEM CONSIGNÁVEL. Como exposto acima, os 02 (dois) produtos contratados pelo Autor, exclusivamente no que se refere ao Réu Master, não são empréstimos consignados e sim saques fáceis decorrentes do cartão de benefícios CredCesta, o qual é o produto principal. 10 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br O cartão de benefícios CREDCESTA oferece uma linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas e o acesso ao benefício pode ser feito quando necessário, DESDE QUE O SERVIDOR PÚBLICO TENHA LIMITE DISPONÍVEL E MARGEM CONSIGNÁVEL. Ao Réu é fornecida tão somente a informação de qual o limite disponível e a margem consignável de cada servidor público. É importante que fique claro que esse cálculo em nenhum momento é realizado pelo Réu Master. Após a obtenção do limite disponível e da margem do consignável do servidor público é que o Réu oferece ao consumidor a contratação dos produtos, quais sejam, cartão de benefícios CREDCESTA e o saque fácil por meio do cartão de benefícios. Resuma-se: se foi fornecido o Autor os produtos de cartão de benefícios CREDCESTA e o saque fácil, por meio do cartão de benefícios, é porque havia limite disponível e margem consignável. Deste modo, se houve equívoco no limite disponível e na margem consignável – o que não houve –, esse equívoco não pode ser imputado ao Banco Master. V.3.2. LIMITE CONSIGNÁVEL DE 10% (DEZ POR CENTO). Explicado que o Banco Master não é responsável pelo cálculo do limite disponível e da margem consignável, traga-se ao conhecimento deste MM. Juízo que houve a observância e o respeito do limite legal de 10% (dez por cento) para os produtos oferecidos pelo Banco Master e contratados pelo Autor. Conquanto o Autor tenha trazido, em sua peça inicial, que o limite da margem consignável para os empréstimos consignados seja de 30% (trinta por cento), esse percentual não é aplicável ao CREDCESTA. Não é aplicável, pois o CREDCESTA não se enquadra como um empréstimo consignado e sim cartão de benefícios, cuja margem consignável de 10% (dez por cento) é exclusiva, e calculada sobre o valor recebido pelo servidor. Outrossim, não obstante determinação legal abarcada pela Lei nº 14.131/21, que determina que o percentual consignável, via de regra, é de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, com base no princípio da especialidade, ela não é aplicável no caso em comento, uma vez que existem normas específicas que regulamentam a margem consignável dos servidores públicos do Estado do Tocantins, cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 5º, inciso X, do Decreto Estadual nº 6.173/2020. 11 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Sobre esse aspecto, vale destacar que a própria Lei nº 14.131/21, utilizada como parâmetro no pleito autoral, no parágrafo único do seu artigo 1º, discorre sobre a aplicabilidade exclusiva das normativas específicas: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo.(...)” Imperioso salientar, ademais, que a Lei nº 14.509/22 também dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. A normativa, destarte, abrange inovações à Lei nº 14.431/2022 e reafirma a disponibilidade de que possuem as normas e regulamentos específicos de determinar novos limites de consignação, possibilitando, portanto, que a margem consignável seja delineada em patamares maiores que a supramencionada legislação federal. Inconteste, portanto, que art. 3º da Lei federal nº 14.509/22 prevê expressamente a possibilidade de que os limites estabelecidos sejam majorados por leis ou regulamentos específicos. Veja-se: “Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por (...)” A normativa estadual in casu, específica para os servidores públicos vinculados ao Estado de Tocantins, que prevê o limite de 10% (dez por cento) de consignação para os produtos ofertados pelo Réu Master, encontra-se em plena consonância aos ditames constitucionais, posto que se trata de regulamentação especial para o limite de margem consignável. A Constituição Federal estabelece, em sua redação, o pacto federativo e a autonomia administrativa dos Estados para regular o seu serviço público, a demonstrar novamente, portanto, a prevalência da regulamentação Estadual e específica para aplicação da margem consignável sobre a folha de pagamento dos servidores públicos. Concernente à autonomia legislativa de cada ente federado em dispor livremente sobre a margem consignável de seus servidores públicos, a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), oportunidade na qual manifestou-se o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 12 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br 1. Ausente qualquer vício na manifestação de vontade do devedor no ato da contratação, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento, respeitados os limites estabelecidos nas normas específicas dos entes federativos aos quais vinculados os servidores públicos. 2. Ausente legislação específica, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do mutuário, descontadas as consignações obrigatórias. 3. No caso específico do Município de Porto Alegre, hígido o Decreto Municipal 15.476, de 26 de janeiro de 2007, o qual, até sua modificação pelo Decreto 20.211, de 13 de março de 2019, estabelecia limitação garantindo ao servidor, no caso de consignação voluntária, o direito ao recebimento de ao menos 40% (quarenta por cento) da remuneração, abatidos os descontos compulsórios (TRF4, 2ª Seção, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5065659-23.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22.10.2020, DJe 26.10.2020).
Trata-se de fato indisputável, destarte, que situação dos autos, é norma específica, que, conforma amplamente ventilado, segundo os ditames das encimadas legislações federais (Leis nº 14.131/2021 e nº 14.509/22), deve prevalecer sobre a norma geral. Neste diapasão, imperioso evidenciar que a fonte pagadora é que possui o dever de fiscalização sobre os descontos em folha de pagamentos efetuados em virtude de contratações contraídas com instituições financeiras, com o escopo de que o servidor público não arque com deduções superiores em seus proventos maiores do que aquelas legalmente constituídas, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. Não obstante a condição de servidor público consignado, os contornos do crédito por ele contraído não são regidos pelo ente federado consignante, que, na condição de responsável pelo processamento das consignações, apenas tutela, de acordo com a conveniência e oportunidade Administrativas, os percentuais de desconto incidentes na folha de seu quadro pessoal. Corolário lógico, a matriz legal que autoriza cada ente federado a estabelecer, de maneira autônoma, o limite percentual de descontos em folha que o seu próprio funcionalismo pode comprometer com o adimplemento de operações de crédito, reside no art. 39 da Constituição Federal, versando sobre o pacto federativo. Neste sentido, inexiste a obrigatoriedade de alinhamento de um limite máximo de consignações facultativas a ser observado pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, aplicando-se a norma correta, com o percentual correto, ainda que o cálculo seja realizado por empresa privada terceira e conveniada ao Estado de São Paulo, é fato que o limite de 10% (dez por cento) foi observado pelo Réu Master. 13 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Assim, passa-se a analisar o contracheque do Autor, acostado junto da petição inicial, para chegar à conclusão de que o Réu age dentro do estrito cumprimento legal. Portanto, diferentemente do quanto exposto pelo Autor, não há descumprimento do limite da margem consignável pelo Réu Master, pois respeitado o percentual máximo de 10% (dez por cento), cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 5º, inciso X, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, V.4 DO ATO JURÍDICO PERFEITO - PACTA SUNT SERVANDA Não cabe ao Judiciário, data máxima vênia, promover a intervenção em contrato devidamente celebrado na forma da Lei, sob pena de agredir o preceito constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o princípio do pacta sunt servanda, reza que tudo aquilo que foi contratado entre partes terá força de lei, ficando estas, compelidas a adimplir todas as obrigações criadas nos limites do que foi convencionado. No caso em tela, conforme restou comprovado neste petitório, o Autor realizou o Saque Fácil, tendo plena ciência do valor solicitado, dos juros e todos os encargos envolvidos na operação, não cabendo assim, após ter se beneficiado do programa oferecido pelo Réu Master, alegar desconhecer o negócio jurídico. O estudo da ineficácia dos contratos envolve a identificação, compreensão e delimitação dos efeitos promovidos por circunstâncias que impedem que o negócio jurídico produza consequências, seja por evento que se lhe apresenta exterior, seja por vício interno ou defeito. Vícios ou defeitos há que, em contratos, ensejam a sua paralisação, impedindo que atinja o objetivo de realizar o que se propôs, invalidando-os. A inobservância dos pressupostos e requisitos do contrato, bem como a desconsideração das exigências legais a respeito, promovem a sua invalidade, de modo a poder- se dizer, a contrário sensu, que a validade do contrato está na dependência de sua sujeição às reivindicações da norma e no respeito aos seus elementos fundamentais, sem os quais não poderá cumprir o seu destino realizador, por não produzir efeitos. Assim, são elencados, como pressupostos para validade de um negócio jurídico, um agente capaz, a emissão de vontade livre, o objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e a forma prescrita ou não defesa em lei. 14 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Assim, transação discutida nos autos é capaz de afirmar todos os elementos elencados, não sendo possível cogitar-se na inexistência da relação ou do contrato. Nesta senda, o brilhante jurista ORLANDO GOMES 1, preconiza que as partes devem respeitar um contrato como se suas clausulas fossem preceitos legais imperativos, tendo assim, para os contratantes, força obrigatória, in verbis: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.” A jurisprudência pátria, por sua vez, é uníssona ao defender a força obrigatório dos contratos, diante da validade do negócio jurídico, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. 3. Decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é o princípio da pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223465920198070003 DF 0722346- 59.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Outrossim, não se pode olvidar que a concessão de crédito pelo sistema financeiro a consumidores para aquisição de bens e investimentos produtivos, é uma importante ferramenta promotora de desenvolvimento, tendo entre as principais modalidades o crédito consignado. 1 GOMES, Orlando. Contratos, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 36. 15 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Válido observar que o desequilíbrio das finanças não pode ser atribuído a nenhuma das instituições financeiras com as quais, livre e espontaneamente, contratou, não sendo sequer razoável que o Autor busque, de plano, ao menos, beneficiar-se de sua própria desorganização financeira. De mais a mais, analisado sob o aspecto da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que prevê, entre outros fatores, o “princípio da intervenção mínima”, a pretensão do Autor viola claramente o princípio da segurança jurídica. Nesse arcabouço, restou evidenciado que o Autor, efetivamente, transacionou diretamente com o Réu Master convalidando, assim, o ato jurídico perfeito, não podendo, portanto, ser alterado pelo Judiciário, sendo que, inexiste, qualquer ilegalidade na avença. V.5. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Ainda, é necessário levar em consideração que o Autor, pelos documentos acostados ao processo na presente oportunidade, contratou com o Réu Master, teve os depósitos das quantias contratadas, por meio do saque fácil, em sua conta corrente. Assim, ao propor a presente demanda, após a contratação do saque fácil, após o depósito da quantia contrata em sua conta corrente, o Autor age contra os atos por ele praticados anteriormente, demonstrando comportamento contraditório em nítida má-fé, ou seja, em venire contra factum proprium. O i. doutrinador Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro sustenta que “a locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece como inadmissível” 2. Frisa-se, ainda que a teoria dos atos próprios protege a parte contra a outra que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Assim, em razão da expressa vinculação do Autor à contratação de cartão de benefícios, e da autorização para que houvesse o desconto das parcelas da sua folha de pagamento, criou-se uma legítima expectativa de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, de modo que a tese agora perseguida pelo Autor implicou 2 CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, Ed. Almedina, 2001, pg. 742. 16 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br em quebra dos princípios da lealdade, confiança e de boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, decidiu nesse sentido 3. Assim, também por esse fato, a postura adotada pelo Autor, com a arguição de tese totalmente contrário à verdade dos fatos e aos atos anteriormente por ela praticados, deve ser repelida de imediato. III.2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO Em sede de preliminar, vem o Réu impugnar a assistência judiciária requerida, o fazendo na presente peça, com base no art. 100, do Código de Processo Civil. Em que pese sustente que não pode arcar com as custas processuais e demais encargos que o processo ofereça, certo é que a Autora não comprova sua real e atual condição financeira. A simples alegação não é o bastante, segundo jurisprudência dos Tribunais, para que esteja apta a parte a gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, como ele mesmo pretende. Não basta que a parte comprove sua renda, é necessário, também, que demonstre encargos próprios e da família, de modo a efetivamente demonstrar sua condição de hipossuficiência. Outro não é o entendimento do STJ, conforme jurisprudência colacionada, sobre a matéria ementada: Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário. AGA 272675 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0105383-8 Fonte DJ DATA:21/08/2000 PG:00130 Relator4 Min. EDUARDO RIBEIRO (1015) Observe-se que a Autora é servidora pública de Porto Alegre, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável; assim, ainda que não seja possível arcar com o pagamento das custas em uma parcela, certamente teria condições de fazê-lo de forma parcelada, coma autoriza o CPC.
Ante o exposto, razão não há para que a Autora seja beneficiado pelo disposto no art. 98 do CPC, condenando-o a arcar com todos os encargos processuais devidos, inclusive intimando-o para pagar as custas referentes à propositura da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. V.6. DA RECUSA DO “PLANO DE PAGAMENTO” DO AUTOR 3 “O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES DE CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada de confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”. (STJ – Resp nº 95539-SP, Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar) 17 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br No caso em sub judice, o Autor confessa que contratou empréstimos consignados e outros pessoais de forma deliberada e espontânea, não podendo, agora, esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de redução da sua remuneração pela perda de adicionais que sabia ser uma vantagem pecuniária de caráter provisório. Como visto, a pretensão revisional do Autor não decorre ilegalidade contratual ou inobservância de margem consignável, mas de possível superendividamento pela contratação desenfreada e voluntária de inúmeros empréstimos com os Réus. Por coerência lógica, a Lei do Superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Sugerindo, portanto, que sua estratégia processual é a de conservar os bônus (ficar com o capital) e afastar o ônus da contratação (realizar pagamento ao seu gosto). De tal forma, além de permanecer com o valor do empréstimo, quer receber um “desconto” na parcela mensal – como se fosse um “brinde” ou um “mimo” – sem plano de pagamento sobre o valor remanescente. No mais, vale ressaltar que a Lei do Superendividamento, lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, altera o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidos, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 para que o Autor apresente plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso em apreço, o Autor refinanciou e realizou todos os saques em 96 (noventa e seis) parcelas, ou seja, a contratação foi para pagamento em 8 anos. De modo que, considerando a contratação em 96 (noventa e seis) parcelas, qualquer plano de pagamento em 5 (cinco) anos seria prejudicial ao Autor. Em contrapartida, por óbvio, qualquer redução na parcela mensal, seria inversamente proporcional para o aumento do número total de parcelas e prazo para pagamento. 18 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Por fim, é inadmissível que o consumidor contrate múltiplos produtos financeiros para, posteriormente, propor a presente demanda, em evidente má-fé, alegando superendividamento, não observância da margem e sem ao menos comprovar que os descontos efetivamente prejudicam o mínimo existencial para sobrevivência do Autor. VI – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA A antecipação da tutela é fenômeno processual de base constitucional, pautada do princípio da inafastabilidade do controle da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e cuja finalidade é a garantia à efetividade das decisões do Estado, como contrapartida à proibição da autotutela. A possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional tem previsão legal no artigo 300, do CPC, o qual aponta “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, não há que se falar em antecipação da tutela, se não estiverem presentes no caso concreto os seguintes requisitos: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; e c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ocorrência de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como será demonstrado adiante, de plano verifica-se a impossibilidade de qualquer medida em caráter de tutela face do ora Réu Master. Nesse sentido, ad cautelam, passa-se defender a inexistência de elementos autorizadores de qualquer tutela em de detrimento da ora demandada. Cabe esclarecer que, nas palavras do professor Luiz Rodrigues Wambier 4: A Tutela Antecipada consiste no direito à prestação jurisdicional (garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle judiciário, previsto na Constituição) é o direito a uma proteção efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio da sentença transitada em julgado, quanto por outro tido de decisão de judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional. Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, uma vez que não há verossimilhança nas alegações do Autor acerca do superendividamento, mostra-se inviável o 4 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 19 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual a reforma do provimento atacado é medida que se impõe. Não seria razoável antecipar a prestação jurisdicional, uma vez que a verossimilhança é duvidosa, pois a prova documental acostada é INSUFICIENTE para comprovar as alegações da exordial. Isto posto, requer o indeferimento da tutela requerida nos autos. VII – DOS PEDIDOS De tudo quanto exposto, o Réu Master requer: a) Que seja acolhida as preliminares suscitadas, a fim de que seja o processo extinto em face da “KOVR PREVIDENCIA S.A.” sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra; b) Que seja indeferida a tutela de urgência requerida; c) Que seja promovido o julgamento antecipado de mérito, ante a inexistência de novas provas a produzir; d) No mérito, que sejam indeferidos todos os pedidos do Autor, afastando o pedido de repactuação da dívida, diante da evidente má-fé do Autor e tendo em vista que os descontos no seu contracheque, por força dos produtos contratados com o Réu Master de cartão de benefícios e saque fácil por meio do cartão de benefícios, estão dentro do limite legal de 15% (quinze por cento); e) Que seja o Autor condenado ao pagamento, se o caso, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; f) O Réu Master protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como prova documental suplementar. Finalmente, requer que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, inscrita na OAB/SP sob o nº 393.850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, inscrita na OAB/BA sob o nº 41.939, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, inscrita na OAB/BA sob o n.º 66.112, com escritório na Rua Hungria, nº 1240, 3º andar, Edf. Riverside, Jd. Europa, São Paulo/SP, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com o presente requerimento. Termos em que, pede deferimento. 20 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br São Paulo, 27 de maio de 2025. NATHÁLIA SATZKE BARRETO OAB/SP 393.850 NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO OAB/BA 41.939 JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB/BA 66.112 NIRE / Arquivamento CNPJ Endereço / Endereço completo no exterior Bairro Municipio Estado 00005316488 33.923.798/0001-00 Praia Botafogo 0228 Botafogo Rio de Janeiro RJ xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx CERTIFICO O DEFERIMENTO POR APARECIDA MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES, CLAUDIO DA CUNHA VALLE E LINCOLN NUNES MURCIA SOB O NÚMERO E DATA ABAIXO: Observação: 19 Nº de Páginas 1/1 Capa Nº Páginas Jorge Paulo Magdaleno Filho Deferido em 13/02/2023 e arquivado em 13/02/2023 NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.3.0015721-2 Tipo Jurídico Sociedade anônima Porte Empresarial Normal JUCERJA Útimo arquivamento: 00005305844 - 07/02/2023 NIRE: 33.3.0015721-2 BANCO MASTER S/A Boleto(s): Hash: 3FA0A3D3-C580-4C66-B399-E61B844738ED Orgão Calculado Pago Junta 720,00 720,00 DNRC 0,00 0,00 Nº do Protocolo 00-2023/104268-0 TERMO DE AUTENTICAÇÃO Nome BANCO MASTER S/A Código Ato Eventos 002 Cód Qtde. Descrição do Ato / Evento 021 1 Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxCódigo do Ato 00-2023/104268-0 09/02/2023 xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx Presidência da República Secretaria de Micro e Pequena Empresa Secretaria de Racionalização e Simplificação Departamento de Registro Empresarial e Integração Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.3.0015721-2 Tipo Jurídico Sociedade anônima Porte Empresarial Normal Nº do Protocolo 03/02/2023 00:15:02 JUCERJA Último arquivamento: BANCO MASTER S/A NIRE: 33.3.0015721-2 Boleto(s): 104272956 Hash: 3FA0A3D3-C580-4C66-B399-E61B844738ED 00005305844 - 07/02/2023 0 0 - 2 0 2 3 / 1 0 4 2 6 8 - 0 Orgão Calculado Pago Junta 720,00 720,00 DREI 0,00 0,00 Ilmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro BANCO MASTER S/A requer a v. sa o deferimento do seguinte ato: 002 Código Evento Descrição do ato / Descrição do evento Qtde. 021 1 Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerente Nome: Ricardo Guimaraes Pimentel Assinatura: ASSINADO DIGITALMENTE O Requerente DECLARA, sob sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais, a veracidade dos documentos e assinaturas apresentados no presente processo Telefone de contato: 21997669031 E-mail: [email protected] Tipo de documento: Digital Data de criação: 03/02/2023 Data da 1ª entrada: 03/02/2023 Rio de Janeiro Local 03/02/2023 Data Últimos Retornos Não foi possível converter o PDF ou não tem texto KOVR PREVIDÊNCIA S.A. CNPJ nº 17.479.056/0001-73 NIRE: 35300555571 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2024 DATA, HORA E LOCAL Aos 03 (três) dias do mês de outubro de 2024, às 10:00 (dez) horas, na sede social da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., situada na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º andar, parte, bairro Itaim Bibi, CEP 04538-133. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA Acionista representando a totalidade do capital social, dispensada a convocação prévia, nos termos do artigo 124 da Lei 6.404/76, conforme registros e assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas, que permanece na sede social. COMPOSIÇÃO DA MESA Presidente: Thiago Coelho Leão de Moura Secretário: Eduardo Viegas Silva ORDEM DO DIA Examinar, discutir e deliberar sobre: i) comunicar a renúncia do Diretor Jurídico da Companhia Sr. André Kruschewsky Lima apresentada em 08.08.2024, pertencente ao Grupo I da Companhia; e ii) a proposta de eleição do Sr. Luiz Rennó Netto para o cargo de Diretor Jurídico. DELIBERAÇÕES: Preliminarmente, o acionista autorizou a lavratura da presenta ata na forma sumária, nos termos do artigo 130, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76. Em ato contínuo, os acionistas presentes deliberaram, por unanimidade e sem ressalvas, o quanto segue: 1. Comunicar a renúncia apresentada pelo Sr. André Kruschewsky Lima, do cargo de Diretor Jurídico da Companhia, nos termos do Termo de Renúncia datado de 08.08.2024, arquivado na sede da Companhia e devidamente comunicado à SUSEP através de Processo SUSEP n° 15414.637145/2024-51. 2. Aprovar a eleição do Sr. Luiz Rennó Netto, brasileiro, casado, advogado, portador do documento de identidade nº 6.607.787 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.620.776-50, domiciliado na cidade e Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, para o cargo de Diretor Jurídico da Companhia, cumprindo o mandato em andamento, vigente até a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2026. DocuSign Envelope ID: 724B07D2-1175-4559-9A39-8A274464C198 3. O Diretor ora eleito declara que não está condenado em nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a atividade mercantil e que preenche todas as condições previstas nos artigos 146 e 147 da Lei nº 6.404/76, na Resolução CNSP nº 422, de 2021 e na Circular SUSEP nº 700, de 2024, tendo a indicação de seu nome sido previamente aprovada pela Superintendência de Seguros Privados por meios dos Processos SUSEP nº 15414.638381/2024-95 e 15414.638386/2024- 18, conforme Carta Homologatória Eletrônica nº 109/2024/CGRAJ/ DIORE /SUSEP. 4. Em virtude das alterações acima, retificar a atual composição da Diretoria da Companhia, com mandato até a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano de 2026, que passa a constar da seguinte forma: i) Diretor Presidente: Eduardo Viegas Silva, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n.º 52.862.039-3 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 300.005.028-04, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º andar, parte, bairro Itaim Bibi, na Cidade e Estado de São Paulo, CEP 04538-133, pertencente ao Grupo II; ii) Diretor: Thiago Coelho Leão de Moura, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n.º 25.075.806 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 226.111.128-27, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º andar, parte, bairro Itaim Bibi, na Cidade e Estado de São Paulo, CEP 04538-133, pertencente ao Grupo II; iii) Diretor: Miguel Gomes da Silva Neto, brasileiro, divorciado, contador, portador da carteira de identidade n.º 26.705.607-2 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 190.796.478-96, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º andar, parte, bairro Itaim Bibi, na Cidade e Estado de São Paulo, CEP 04538-133, pertencente ao Grupo II; e iv) Diretor Jurídico: Luiz Rennó Netto, brasileiro, casado, advogado, portador do documento de identidade nº 6.607.787 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.620.776-50, domiciliado na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, pertencente ao Grupo I. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a Assembleia, da qual foi lavrada a presente ata de forma sumária, em livro próprio, que, lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes. ASSINATURAS Presidente: Thiago Coelho Leão de Moura; Secretário: Eduardo Viegas Silva; Acionista: Kovr Participações S.A. Certifico de que a presente é cópia fiel extraída do livro próprio. São Paulo, 03 de outubro de 2024. DocuSign Envelope ID: 724B07D2-1175-4559-9A39-8A274464C198 Thiago Coelho Leão de Moura Presidente da Assembleia e Diretor Presidente da acionista Kovr Participações S.A. Eduardo Viegas Silva Secretário da Assembleia e Diretor Presidente da Kovr Previdência S.A. Acionista Presente: KOVR PARTICIPAÇÕES S.A. Thiago Coelho Leão de Moura Angelo Antonio Ribeiro da Silva Diretor Presidente Diretor DocuSign Envelope ID: 724B07D2-1175-4559-9A39-8A274464C198 TERMO DE POSSE Aos 03 de outubro de 2024, na sede da KOVR PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.479.056/0001-73, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 2º andar, parte, bairro do Itaim Bibi, CEP 04538-133, compareceu, firmando o presente Termo de Posse, o Sr. LUIZ RENNÓ NETTO, brasileiro, casado, advogado, portador do documento de identidade nº 6.607.787 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.620.776-50, com endereço comercial na cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, eleito para o cargo de Diretor Jurídico na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03 de outubro de 2024, com mandato até a posse dos Diretores que forem eleitos na Assembleia Geral Ordinária da Companhia de 2026. Foi, assim, empossado do cargo para o qual foi eleito, nos termos da legislação e do Estatuto Social vigente. Declara, para todos os fins e efeitos de direito, que não está incurso em nenhum dos crimes que o impeça de exercer atividades mercantis e/ou empresárias e possui amplo conhecimento dos preceitos contidos no artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O administrador que firma o presente termo de posse declara que possui domicílio profissional na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torre B, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-133, local este em que receberá todas as citações e intimações relativas aos atos de sua gestão, em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 149 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. LUIZ RENNÓ NETTO DocuSign Envelope ID: 724B07D2-1175-4559-9A39-8A274464C198Certificado de Conclusão Identificação de envelope: 724B07D2117545599A398A274464C198 Status: Concluído Assunto: Ata AGE Kovr Previdência - Eleição Luiz Rennó Envelope fonte: Documentar páginas: 4 Assinaturas: 5 Remetente do envelope: Certificar páginas: 6 Rubrica: 9 Jurídico Corporativo Kovr Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília Av. CARLOS GOMES 222 PORTO ALEGRE, AL 90480-000 [email protected] Endereço IP: 187.102.128.202 Rastreamento de registros Status: Original 03/10/2024 16:24:58 Portador: Jurídico Corporativo Kovr [email protected] Local: DocuSign Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data Beatriz Molina Favila [email protected] Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Concluído Usando endereço IP: 186.231.12.82 Enviado: 03/10/2024 16:28:07 Visualizado: 03/10/2024 18:31:59 Assinado: 03/10/2024 18:32:12 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 03/10/2024 18:31:59 ID: 43221175-6858-4daa-a7c0-35bd8d69b0ef Fernanda Misse Camilo [email protected] Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Concluído Usando endereço IP: 187.102.128.202 Enviado: 03/10/2024 16:28:07 Visualizado: 03/10/2024 16:28:46 Assinado: 03/10/2024 16:28:51 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não oferecido através do DocuSign Lohana de Lima Fita [email protected] JURIDICO INVESTPREV SEGURADORA Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Concluído Usando endereço IP: 187.102.128.202 Assinado com o uso do celular Enviado: 03/10/2024 16:28:08 Visualizado: 03/10/2024 17:31:05 Assinado: 03/10/2024 17:31:10 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não oferecido através do DocuSign Angelo Antonio Ribeiro da Silva [email protected] Diretor Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC DIGITALSIGN RFB G3 CPF do signatário: 01352980754 Cargo do Signatário: Diretor Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.92.66.186 Enviado: 03/10/2024 18:32:17 Reenviado: 04/10/2024 14:49:33 Reenviado: 07/10/2024 09:54:31 Reenviado: 07/10/2024 10:10:22 Reenviado: 07/10/2024 10:10:45 Reenviado: 08/10/2024 12:10:52 Reenviado: 09/10/2024 10:44:36 Reenviado: 09/10/2024 11:47:56 Reenviado: 09/10/2024 19:51:43 Reenviado: 10/10/2024 13:47:58 Reenviado: 10/10/2024 16:24:52 Visualizado: 10/10/2024 17:22:16 Assinado: 10/10/2024 17:23:14 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 10/10/2024 17:22:16 ID: ff3aac19-1379-41bf-9f16-4fa725b9b9daEventos do signatário Assinatura Registro de hora e data Eduardo Viegas [email protected] COO KOVR Seguradora Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 30000502804 Cargo do Signatário: DIRETOR Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.33.64.50 Enviado: 03/10/2024 18:32:18 Visualizado: 04/10/2024 14:29:57 Assinado: 04/10/2024 14:36:44 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 04/10/2024 14:29:57 ID: 9839aa7c-3f39-4713-9a42-274054c301fe Luiz Rennó Netto [email protected] Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC OAB G3 CPF do signatário: 04862077650 Cargo do Signatário: DIRETOR Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 177.208.43.242 Enviado: 03/10/2024 18:32:19 Visualizado: 04/10/2024 12:23:31 Assinado: 04/10/2024 12:25:06 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 04/10/2024 12:23:31 ID: 4aaf5631-f7df-41ed-8342-d4400e38d891 Thiago Coelho Leão de Moura [email protected] Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 22611112827 Cargo do Signatário: CEO Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 187.102.128.202 Enviado: 03/10/2024 18:32:18 Visualizado: 03/10/2024 19:06:55 Assinado: 04/10/2024 12:10:04 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 26/07/2024 14:56:01 ID: 436c2b56-82ef-41a5-bd2c-0d4168a8ea95 Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data Eventos de entrega do editor Status Registro de hora e data Evento de entrega do agente Status Registro de hora e data Eventos de entrega intermediários Status Registro de hora e data Eventos de entrega certificados Status Registro de hora e data Eventos de cópia Status Registro de hora e data Jurídico Corporativo Kovr [email protected] Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Copiado Enviado: 10/10/2024 17:23:18 Reenviado: 10/10/2024 17:23:24 Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não oferecido através do DocuSignEventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data Eventos de resumo do envelope Status Carimbo de data/hora Envelope enviado Com hash/criptografado 03/10/2024 16:28:08 Envelope atualizado Segurança verificada 10/10/2024 16:24:36 Entrega certificada Segurança verificada 03/10/2024 19:06:55 Assinatura concluída Segurança verificada 04/10/2024 12:10:04 Concluído Segurança verificada 10/10/2024 17:23:18 Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora Termos de Assinatura e Registro EletrônicoELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE From time to time, INVESTPREV SEGURADORA S/A (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. Described below are the terms and conditions for providing to you such notices and disclosures electronically through the DocuSign system. Please read the information below carefully and thoroughly, and if you can access this information electronically to your satisfaction and agree to this Electronic Record and Signature Disclosure (ERSD), please confirm your agreement by selecting the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system. Getting paper copies At any time, you may request from us a paper copy of any record provided or made available electronically to you by us. You will have the ability to download and print documents we send to you through the DocuSign system during and immediately after the signing session and, if you elect to create a DocuSign account, you may access the documents for a limited period of time (usually 30 days) after such documents are first sent to you. After such time, if you wish for us to send you paper copies of any such documents from our office to you, you will be charged a $0.00 per-page fee. You may request delivery of such paper copies from us by following the procedure described below. Withdrawing your consent If you decide to receive notices and disclosures from us electronically, you may at any time change your mind and tell us that thereafter you want to receive required notices and disclosures only in paper format. How you must inform us of your decision to receive future notices and disclosure in paper format and withdraw your consent to receive notices and disclosures electronically is described below. Consequences of changing your mind If you elect to receive required notices and disclosures only in paper format, it will slow the speed at which we can complete certain steps in transactions with you and delivering services to you because we will need first to send the required notices or disclosures to you in paper format, and then wait until we receive back from you your acknowledgment of your receipt of such paper notices or disclosures. Further, you will no longer be able to use the DocuSign system to receive required notices and consents electronically from us or to sign electronically documents from us. All notices and disclosures will be sent to you electronically Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 13/10/2020 18:02:51 Partes concordam em: Beatriz Molina Favila, Angelo Antonio Ribeiro da Silva, Eduardo Viegas, Luiz Rennó Netto, Thiago Coelho Leão de MouraUnless you tell us otherwise in accordance with the procedures described herein, we will provide electronically to you through the DocuSign system all required notices, disclosures, authorizations, acknowledgements, and other documents that are required to be provided or made available to you during the course of our relationship with you. To reduce the chance of you inadvertently not receiving any notice or disclosure, we prefer to provide all of the required notices and disclosures to you by the same method and to the same address that you have given us. Thus, you can receive all the disclosures and notices electronically or in paper format through the paper mail delivery system. If you do not agree with this process, please let us know as described below. Please also see the paragraph immediately above that describes the consequences of your electing not to receive delivery of the notices and disclosures electronically from us. How to contact INVESTPREV SEGURADORA S/A: You may contact us to let us know of your changes as to how we may contact you electronically, to request paper copies of certain information from us, and to withdraw your prior consent to receive notices and disclosures electronically as follows: To contact us by email send messages to: [email protected] To advise INVESTPREV SEGURADORA S/A of your new email address To let us know of a change in your email address where we should send notices and disclosures electronically to you, you must send an email message to us at [email protected] and in the body of such request you must state: your previous email address, your new email address. 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To withdraw your consent with INVESTPREV SEGURADORA S/A To inform us that you no longer wish to receive future notices and disclosures in electronic format you may: i. decline to sign a document from within your signing session, and on the subsequent page, select the check-box indicating you wish to withdraw your consent, or you may; ii. send us an email to [email protected] and in the body of such request you must state your email, full name, mailing address, and telephone number. We do not need any other information from you to withdraw consent.. The consequences of your withdrawing consent for online documents will be that transactions may take a longer time to process.. Required hardware and software The minimum system requirements for using the DocuSign system may change over time. The current system requirements are found here: https://support.docusign.com/guides/signer-guide- signing-system-requirements. 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(atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S.A.), pessoa jurídica de Direito Privado, com sede em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, 2º andar – Torre B, Itaim Bibi, CEP: 04538-133, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 17.479.056/0001-73, neste ato representada por seus Diretores estatutários, doravante denominada simplesmente OUTORGANTE. OUTORGADOS: ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/SP 261.263; NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE, brasileira, casada, regularmente inscrita na OAB/SP 393.850, ambos com escritório profissional na cidade de São Paulo, na Rua Hungria, 1240 – 3º andar, Jardim Europa, CEP 01455-000, doravante denominados OUTORGADOS. PODERES: A fim de os OUTORGADOS, em conjunto ou isoladamente, poder representar e/ou defender a OUTORGANTE, requerer em juízo ou fora dele, informações sobre o processo, extrair cópias, receber documentos e certidões, usar os poderes da cláusula "ad judicia", bem como os especiais do art. 448 do CPC e os de transigir, acordar, discordar, concordar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos (estabelecido no Art. 105 do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015) e substabelecer nos autos da Ação que move JOSÉ DOS SANTOS FILHO, processo sob n.° 5207499- 10.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia do estado de Goías São Paulo, 27 de maio de 2025. KOVR SEGURADORA S.A DADOS DO BENEFICIO: Pessoa Politicamente Exposta:Não 81 MODELO DE DECISÃO: Descrição Valor Financia TOTAL: Taxa CET(a.a.).: 45,21 Taxa CET(a.m.).: 3,11 Dt. Ult. Venc.: 20/01/2028 Forma Pagto: DESCONTO EM FOLHA Vlr. Liberado: 5.067,63 Vlr. IOF: 156,63 Data Base: 12/12/2019 Tabela: Vlr. Parcela: 175,43 Vlr. Bruto: 16.841,28 Dt. 1º Venc.: 20/02/2020 Taxa Nominal(a.a): 43,3283 Taxa Nominal(a.m): 3,0452 Taxa Ap.(a.m).: 3,0070 Taxa Ap.(a.a).: 42,6922 Qtd Parcela: 96 DADOS DA LIBERAÇÃO DESPESAS PARECER S/ CONCESSÃO DO CRÉDITO FINANCIADO: SITUAÇÃO: Empresa: Endereço Coml: 604 NORTE ALAMEDA Nº: 0 Compl.: QI11 LT 18 Bairro: P DIRETOR NORTE Cidade: PALMAS UF: TO Fone: Data Adm.: Profissão: Nat. Ocup.: Salário: 11.689,08 Data Inicio Hora Inicio Data Fim Hora Fim Ativ. Descrição Atividade Situação Usuário Inicial Usuário Final 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:38 0 VERIFICA PROPOSTA APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:38 110 VALIDA TROCO CLIENTE APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:38 111 VALIDA IDADE CLIENTE APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:38 112 VALIDA UF APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:38 113 VALIDA QTD CONTRATOS APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:38 10/12/2019 17:59 2 ANEXAR DOCUMENTOS APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:58 10/12/2019 17:59 3 FINALIZA PROPOSTA APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:58 10/12/2019 17:59 4 CONFIRMAÇÃO DE CADASTRO APROVADA 38232782153000 013 38232782153000 013 10/12/2019 17:58 11/12/2019 08:46 5 ANALISE CORRESPONDENTE APROVADA 38232782153000 013 95137270172000 013 11/12/2019 08:45 11/12/2019 08:46 6 CONSULTA RISCO APROVADA 95137270172000 013 95137270172000 013 11/12/2019 08:45 11/12/2019 08:46 301 ENCAMINHA CREDITO APROVADA 95137270172000 013 95137270172000 013 11/12/2019 08:45 11/12/2019 08:46 30 ANALISE DE CREDITO APROVADA 95137270172000 013 95137270172000 013 11/12/2019 08:45 11/12/2019 08:46 39 CRÉDITO APROVADO APROVADA 95137270172000 013 95137270172000 013 11/12/2019 08:45 11/12/2019 17:50 40 ANALISE FORMALIZACAO APROVADA 95137270172000 013 35698949832 11/12/2019 17:49 11/12/2019 17:50 43 FORMALIZAÇÃO APROVADA APROVADA 35698949832 35698949832 12/12/2019 09:36 12/12/2019 09:37 60 CONFERENCIA AVERBACAO APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 811 PROPOSTA FINALIZADA APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 81 ANALISE PAGAMENTO APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 91 RECALCULO VCTO E TC APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 101 LIBERACAO CLIENTE APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 63 INTEGRACAO APROVADA CPRIMO CPRIMO 12/12/2019 09:37 12/12/2019 09:37 65 MENSAGEM INTEGRACAO APROVADA CPRIMO CPRIMO JOSE DOS SANTOS FILHO (800045995001) Cargo: INTEGRADA DADOS DO CLIENTE Cliente:JOSE DOS SANTOS FILHO Endereço: 604 NORTE ALAMEDA Bairro: P DIRETOR NORTE CPF: 095.862.101-20 Est.Civil: SOLTEIRO(A) Data de Nasc.: 15/09/1950 Nº.:0 RG: 588310 UF: TO Cep: 77006736 Matrícula: 0012761 Fone Res.: (63) 98482-1001 Cidade: PALMAS ATIVIDADE PROFISSIONAL: ORGAO: 270001 - IGPREV INATIVOS EMPREGADOR: 000027 - IGEPREV TO - I PROMOTORA: 000013 - DR2 ASSESSORIA DADOS PROPOSTA: Produto: EMPRESTIMO CONSIG PUBLICO Convênio: 000046 TAB 1 - IGPREV TO AGENCIA: 000001 - BANCO MASTER S.A GERENTE: 000001 - MASTER S.A VENDEDOR: Taxa CL a.a.: 42,5761 Taxa CL a.m.: 3,0000 Principal: 5.224,26 Benefício:: Dat. Emissão RG: 15/08/2017 Escolaridade: UF: Agência: Conta: (N)Recebe Beneficio Através de Cartão Benefício Regime de Contratação: - Categoria: - Vl.Solicitado:5.067,63 Taxa Controle(a.m).: Taxa Controle(a.a).: Fil. Pai: JOSE DOS SANTOS Fil.Mãe: GASPARINA VIEIRA Celular: (62) 98482-1001 Taxa Conferência(a.m).: Taxa Conferência(a.a).: Valor Patrimonial: Telefone do Cônjuge: Compl.: QI11 LT 18 Idade: 74 anos Cód. Averb::58:34 PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 800045995 Banco Master S.a. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA Proc.: 28/04/2025 16:51:04 Sist.: 28/04/2025 Cont.: 31/03/2025 SIC - V.C565160 MPPLPRPS (SRV-SUBSIDIOS-PRD)Parcelas: Parc. Dt. Venc. Prazo Principal IOF Vlr.Total 1 20/02/2020 70 163,71 0,94 175,43 3 20/04/2020 130 154,29 1,65 175,43 5 20/06/2020 191 145,27 2,28 175,43 7 20/08/2020 252 136,78 2,83 175,43 9 20/10/2020 313 128,78 3,30 175,43 11 20/12/2020 374 121,25 3,62 175,43 13 20/02/2021 436 114,05 3,42 175,43 15 20/04/2021 495 107,60 3,22 175,43 17 20/06/2021 556 101,31 3,03 175,43 19 20/08/2021 617 95,38 2,86 175,43 21 20/10/2021 678 89,81 2,69 175,43 23 20/12/2021 739 84,56 2,53 175,43 25 20/02/2022 801 79,54 2,39 175,43 27 20/04/2022 860 75,03 2,25 175,43 29 20/06/2022 921 70,65 2,11 175,43 31 20/08/2022 982 66,52 2,00 175,43 33 20/10/2022 1043 62,63 1,87 175,43 35 20/12/2022 1104 58,97 1,76 175,43 37 20/02/2023 1166 55,46 1,66 175,43 39 20/04/2023 1225 52,33 1,57 175,43 41 20/06/2023 1286 49,27 1,47 175,43 43 20/08/2023 1347 46,39 1,39 175,43 45 20/10/2023 1408 43,67 1,30 175,43 47 20/12/2023 1469 41,12 1,23 175,43 49 20/02/2024 1531 38,68 1,15 175,43 51 20/04/2024 1591 36,45 1,09 175,43 53 20/06/2024 1652 34,32 1,03 175,43 55 20/08/2024 1713 32,32 0,97 175,43 57 20/10/2024 1774 30,43 0,91 175,43 59 20/12/2024 1835 28,65 0,86 175,43 61 20/02/2025 1897 26,95 0,81 175,43 63 20/04/2025 1956 25,42 0,76 175,43 65 20/06/2025 2017 23,93 0,72 175,43 67 20/08/2025 2078 22,54 0,67 175,43 69 20/10/2025 2139 21,22 0,64 175,43 71 20/12/2025 2200 19,98 0,59 175,43 73 20/02/2026 2262 18,79 0,57 175,43 75 20/04/2026 2321 17,73 0,53 175,43 77 20/06/2026 2382 16,69 0,50 175,43 79 20/08/2026 2443 15,72 0,47 175,43 81 20/10/2026 2504 14,80 0,44 175,43 83 20/12/2026 2565 13,93 0,42 175,43 85 20/02/2027 2627 13,10 0,40 175,43 87 20/04/2027 2686 12,36 0,37 175,43 89 20/06/2027 2747 11,64 0,34 175,43 91 20/08/2027 2808 10,96 0,33 175,43 93 20/10/2027 2869 10,32 0,31 175,43 95 20/12/2027 2930 9,72 0,29 175,43 TOTAL: 5.224,26 136,78 16.841,28 10/12/2019 17:58:34 - 38232782153000013 - E senha temporaria: 52028493 61575581 10/12/2019 17:58:52 - 38232782153000013 - E Proposta 800045995 cadastrada com sucesso! 11/12/2019 08:45:53 - 95137270172000013 - E Proposta enviada para Análise de Crédito! 11/12/2019 08:45:54 - 95137270172000013 - E Proposta enviada para Formalização! 11/12/2019 17:49:31 - 35698949832 - I DOCUMENTO DE IDENTIDADE OK NOME CLIENTE OK NOME PAI NÃO PREENCHIDO NOME MÃE (OBRIGATÓRIO) OK DATA DE NASCIMENTO OK CPF OK ASSINATURA OK CONTRACHEQUE OK PUBLICO ALVO (ROTEIRO OPERACIONAL) OK MATRICULA / NÚMERO DO BENEFÍCIO OK BANCO/AGENCIA/CONTA OK DADOS C OBSERVAÇÕES Tp. Lib. Lib. de Crédito Benef. Favorecido CPF/CNPJ Dt. Liberação Comp Bco. Agência C/C Valor Tp.Conta 001 Lib TED 8 - JOSE DOS SANTOS FILHO 095.862.101-20 12/12/2019 018 001 1867-8 7379-2 5.067,63 C/C Ind Parc. Dt. Venc. Prazo Principal IOF Vlr.Total 2 20/03/2020 99 159,09 1,29 175,43 4 20/05/2020 160 149,79 1,96 175,43 6 20/07/2020 221 141,03 2,55 175,43 8 20/09/2020 283 132,66 3,08 175,43 10 20/11/2020 344 124,90 3,53 175,43 12 20/01/2021 405 117,60 3,52 175,43 14 20/03/2021 464 110,94 3,32 175,43 16 20/05/2021 525 104,46 3,13 175,43 18 20/07/2021 586 98,35 2,94 175,43 20 20/09/2021 648 92,51 2,76 175,43 22 20/11/2021 709 87,10 2,61 175,43 24 20/01/2022 770 82,01 2,45 175,43 26 20/03/2022 829 77,37 2,31 175,43 28 20/05/2022 890 72,84 2,18 175,43 30 20/07/2022 951 68,59 2,05 175,43 32 20/09/2022 1013 64,51 1,93 175,43 34 20/11/2022 1074 60,74 1,82 175,43 36 20/01/2023 1135 57,19 1,72 175,43 38 20/03/2023 1194 53,95 1,61 175,43 40 20/05/2023 1255 50,80 1,52 175,43 42 20/07/2023 1316 47,83 1,43 175,43 44 20/09/2023 1378 44,99 1,35 175,43 46 20/11/2023 1439 42,36 1,27 175,43 48 20/01/2024 1500 39,88 1,20 175,43 50 20/03/2024 1560 37,59 1,13 175,43 52 20/05/2024 1621 35,39 1,06 175,43 54 20/07/2024 1682 33,32 0,99 175,43 56 20/09/2024 1744 31,34 0,94 175,43 58 20/11/2024 1805 29,51 0,88 175,43 60 20/01/2025 1866 27,78 0,83 175,43 62 20/03/2025 1925 26,21 0,78 175,43 64 20/05/2025 1986 24,68 0,74 175,43 66 20/07/2025 2047 23,24 0,70 175,43 68 20/09/2025 2109 21,86 0,65 175,43 70 20/11/2025 2170 20,58 0,62 175,43 72 20/01/2026 2231 19,38 0,58 175,43 74 20/03/2026 2290 18,28 0,54 175,43 76 20/05/2026 2351 17,21 0,52 175,43 78 20/07/2026 2412 16,20 0,48 175,43 80 20/09/2026 2474 15,24 0,46 175,43 82 20/11/2026 2535 14,35 0,43 175,43 84 20/01/2027 2596 13,51 0,40 175,43 86 20/03/2027 2655 12,75 0,38 175,43 88 20/05/2027 2716 12,00 0,36 175,43 90 20/07/2027 2777 11,30 0,34 175,43 92 20/09/2027 2839 10,63 0,32 175,43 94 20/11/2027 2900 10,01 0,30 175,43 96 20/01/2028 2961 9,39 0,28 175,43 PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 800045995 Banco Master S.a. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA Proc.: 28/04/2025 16:51:04 Sist.: 28/04/2025 Cont.: 31/03/2025 SIC - V.C565160 MPPLPRPS (SRV-SUBSIDIOS-PRD)ADASTRAIS OK ENDEREÇO OK TELEFONE NÃO PREENCHIDO CCB: AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OK TERMO DE PECULIO: AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OK SENHA OK PROPOSTA OK VALOR DE PARCELA OK VALOR DO PECUILIO (R$ 10,00) OK CONSULTA DA PRÉ RESERVA NO SITE PROCESSADORA OK REALIZAR O DEFERIMENTO DA RESERVA NO SITE DA PROCESSADORA OK TERMO DE COMPROMISSO PARA OBTENÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO OK ID Contrato Número de Controle Consignatária Modalidade Código de Desconto Data da Averbação Valor do Contrato Prazo Parcelas Li quidadas Parcelas Restantes Valor da Parcela Tipo do Contrato Status «««««««»»»»»»» 452043 800045995 INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMPRESTIMOS 2473 - INVESTPREV - ASSISTENCIA FINANCEIRA 11/12/2019 20:48:45 R$ 5.067,63 96 0 96 R$ 175,43 NORMAL ATI VO Detalhar Anexar ADF 452044 INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A MENSALIDADES ASSOCIATIVAS (SIND/ASSOC) 2475 - INVESTPREV - PECULIO 11/12/2019 18:20:17 R$ 0,00 Prazo Indeterminado 0 R$ 10,00 NORMAL ATIVO Detalhar Anexar ADF 11/12/2019 17:49:34 - 35698949832 - I Proposta enviada para Averbação! 12/12/2019 09:36:37 - CPRIMO - I 452043 800045995 INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMPRESTIMOS 2473 - INVESTPREV - ASSISTENCIA FINANCEIRA 11/12/2019 20:48:45 R$ 5.067,63 96 0 96 R$ 175,43 NORMAL ATIVO Detalhar Anexar ADF 452044 INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A MENSALIDADES ASSOC IATIVAS (SIND/ASSOC) 2475 - INVESTPREV - PECULIO 11/12/2019 18:20:17 R$ 0,00 Prazo Indeterminado 0 R$ 10,00 NORMAL ATIVO 12/12/2019 09:36:59 - CPRIMO - I Proposta enviada para conferência! 12/12/2019 09:37:04 - CPRIMO - I Proposta enviada para integração! 12/12/2019 09:37:07 - CPRIMO - I Proposta 800045995 integrada com sucesso! RISCO INTERNO 11/12/2019 00:00 - 95137270172000013 C.P.F. Nº: 095.862.101-20 1-CONTRATOS EM ABERTO / NADA CONSTA 2-PROPOSTAS PROPOSTA QDT.PARC VLR PARCELA DT. 1ºVCTO VLR FINANCIADO DT. CAD. STATUS ATIV. AGENCIA PROMOTORA EMPREGADOR ORGAO 800045995 096 175,43 20/02/2020 5067,63 10/12/2019 AND 6 000001 000013 000027 270001 PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 800045995 Banco Master S.a. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA Proc.: 28/04/2025 16:51:04 Sist.: 28/04/2025 Cont.: 31/03/2025 SIC - V.C565160 MPPLPRPS (SRV-SUBSIDIOS-PRD)----- Logs Alertas ----- PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 800045995 Banco Master S.a. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA Proc.: 28/04/2025 16:51:04 Sist.: 28/04/2025 Cont.: 31/03/2025 SIC - V.C565160 MPPLPRPS (SRV-SUBSIDIOS-PRD) Recibo de STR0007 Liquidado: 12/12/2019 Digitado: 12/12/2019 Valor: 5067.63 DADOS DO FAVORECIDO Conta Crédito: 73792 CNPJ/CPF: 095.862.101-20 Nome: JOSE DOS SANTOS FILHO Nro do Banco: 0001 Banco: BANCO DO BRASIL S.A. Agência: 01867 Cód. ISPB: 00000000 Nro Origem: 10-1900008540001 DADOS DO REMETENTE/EMISSOR Conta Débito: 0000000000 CNPJ/CPF: 33.923.798/0001-00 Nome: BANCO MAXIMA SA Endereço: Praia Botafogo 228 sala 1702 Nro do Banco: 0243 Banco: BANCO MASTER S/A Agência: 00019 Cód. ISPB: 33923798 Finalidade: 40 IDENTIFICAÇÃO Requisição: 0483684 Histórico: Situação: EFETIVADA BANCO MASTER S/A C.G.C. 033.923.798/0001-00 PR BOTAFOGO, 228 CEP:22250-906 TEL.:11 45020100 SUBSTABELECIMENTO Por meio deste instrumento, NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 393.850, com escritório na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, São Paulo – SP, CEP 01455-000, substabelece, com reserva de poderes à DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 15.107, a ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 20.726 e a ROSANGELA COSTA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 17.183 os poderes que lhe foram conferidos por BANCO MASTER S.A. na Ação de nº 5207499- 10.2025.8.09.0051, movida por JOSÉ DOS SANTOS FILHO. São Paulo, 27 de maio de 2025. NATHÁLIA SATZKE BARRETO OAB/SP nº 393.850 NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE 06212068909 Data: 27/05/2025 13:08 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9 SUBSTABELECIMENTO Por meio deste instrumento, NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 393.850, com escritório na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, São Paulo – SP, CEP 01455-000, substabelece, com reserva de poderes à DANIELLE CRISTINA SANTOS PENHA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 15.107, a ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 20.726 e a ROSANGELA COSTA, advogada inscrita na OAB/MA sob o nº 17.183 os poderes que lhe foram conferidos por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S.A.), na Ação de nº 5207499-10.2025.8.09.0051, movida por JOSÉ DOS SANTOS FILHO. São Paulo, 27 de maio de 2025. NATHÁLIA SATZKE BARRETO OAB/SP nº 393.850 NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE 06212068909 Data: 27/05/2025 13:08 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9 CARTA DE PREPOSIÇÃO Pela presente, nomeamos SILVIA MARIA SANTOS PENHA inscrita no CPF sob o nº 238.342.183-91, EMILSON PINTO PENHA inscrito no CPF sob o nº 238.356.483- 49, IASMIN CARVALHO FERREIRA DOROTH inscrita no CPF sob o nº 007.770.383-111, WANNDSON DA SILVA LIMA inscrito no CPF sob o nº 021.766.733-36, HEVELYN HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA inscrita no CPF sob o nº 082.573.133-00, LUIZ SÉRGIO SANTOS PENHA inscrito no CPF sob o nº 051.867.553-03, VIVIANNE FERREIRA PRAZERES inscrita no CPF sob o nº 732.429.933-49 para representar o BANCO MASTER S.A., na qualidade de preposto, durante a audiência de conciliação a ser realizada em 27 de maio de 2025, às 14h30, referente ao Processo nº 5207499- 10.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás, que lhe move JOSÉ DOS SANTOS FILHO, outorgando poderes aos prepostos para transigir neste ato. São Paulo, 27 de maio de 2025. BANCO MASTER S.A. NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE 06212068909 Data: 27/05/2025 13:08 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9 CARTA DE PREPOSIÇÃO Pela presente, nomeamos SILVIA MARIA SANTOS PENHA inscrita no CPF sob o nº 238.342.183-91, EMILSON PINTO PENHA inscrito no CPF sob o nº 238.356.483- 49, IASMIN CARVALHO FERREIRA DOROTH inscrita no CPF sob o nº 007.770.383-111, WANNDSON DA SILVA LIMA inscrito no CPF sob o nº 021.766.733-36, HEVELYN HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA inscrita no CPF sob o nº 082.573.133-00, LUIZ SÉRGIO SANTOS PENHA inscrito no CPF sob o nº 051.867.553-03, VIVIANNE FERREIRA PRAZERES inscrita no CPF sob o nº 732.429.933-49 para representar a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação de Investprev Seguros e Previdência S.A.)na qualidade de preposto, durante a audiência de conciliação a ser realizada em 27 de maio de 2025, às 14h30, referente ao Processo nº 5207499-10.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás, que lhe move JOSÉ DOS SANTOS FILHO, outorgando poderes aos prepostos para transigir neste ato. São Paulo, 27 de maio de 2025. KOVR PREVIDÊNCIA S.A. NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE 06212068909 Data: 27/05/2025 13:08 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:32
Confirmada
29/05/2025, 10:31
Confirmada
29/05/2025, 10:31
Expedida/certificada
29/05/2025, 10:23
Expedida/certificada
29/05/2025, 10:21
Expedida/certificada
29/05/2025, 10:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 17:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/05/2025, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/05/2025, 17:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:41
Petição (Contestação)
26/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:30
Expedição de documento
29/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:27
Confirmada
16/04/2025, 12:21
Confirmada
15/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Confirmada
12/04/2025, 05:06
Confirmada
11/04/2025, 15:55
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:30
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:30
Expedição de documento
11/04/2025, 15:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/04/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DECISÃO Jose Dos Santos Filho, representado por sua procuradora, propôs a presente ação em face de Banco Do Brasil SA e outros, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1).É o relato. Decido.Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária –, da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido não decorre a necessária convicção quanto à probabilidade do direito, ao mencionado perigo de dano na demora ou sequer risco ao resultado útil do processo, à medida que a repactuação de dívidas tem balizas claras definidas na Lei n. 14.181/21, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, havendo a plena constituição do contraditório, o que torna incabível à tutela provisória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2.A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Ademais, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, com fundamento no art. 104-A do CDC, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que promova a conciliação entre o autor e seus credores, ficando os credores cientes que sua ausência importará na aplicação do art. 104-A, §2º do CDC. Sendo inexitoso o acordo, CITE(M)-SE os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões da negativa de atender ao plano voluntário ou de renegociar (CDC, art. 104-B, §2º), bem como, contestem os pedidos, sob pena de revelia. DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Antecipação de tutela
03/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5207499-10.2025.8.09.0051 DESPACHO Em compulso aos autos, observa-se a existência de repetidas de ações, distribuídas para diversas varas cíveis desta comarca, visando teses semelhantes, as quais questionam a existência ou validade da relação jurídica. Denota-se que as ações são idênticas, genéricas, contra diversas instituições financeiras, distinguindo-se apenas em relação às partes, o que muito se assemelha àquelas praticadas em advocacia predatória, o que recomenda cautela e adoção de medidas eficazes para seu enfrentamento. Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, vejamos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. Atinente à questão os tribunais pátrios têm tomando medidas para refrear tais práticas, conforme se infere do Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, onde recomenda aos juízes daquele Estado a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, in fine: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA – NUPOMEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1)Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (I) elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos 'preparatórios', como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (…); (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu...”. Não obstante, cabe ao juiz verificar a regularidade da representação processual que, por ser matéria de ordem pública, pode ser aferida a qualquer tempo, concedendo prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme estabelece artigos 76, 104 § 2º e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. Ademais, ao dispor sobre os deveres das partes e dos respectivos procuradores, o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impôs a todos aqueles que participam do processo a obrigação de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Assim, ressalto que as medidas aqui determinadas tem cunho meramente preventivo, a fim de garantir que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), o que orienta a obrigatoriedade do cumprimento das medidas aqui determinadas (CPC, art. 6º), sob pena de extinção. Destarte, a adoção de medidas tão austeras mostram-se imprescindíveis, pois o crescente acervo de ações tem relação direita com um tipo de litigância excessiva, desenfreada, muitas vezes, abusiva, provocando dificuldade na prestação jurisdicional e, por via de consequência, danos aos próprios jurisdicionados já que obsta a análise célere e efetiva de ações as quais necessitam de atenção urgente. Ante o exposto, a fim de coibir a prática indiscriminada da litigância de má-fé e predatória, INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração específica, com firma reconhecida (para o caso de parte alfabetizada) ou por instrumento Público (parte analfabeta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do Código de processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, de maneira a juntar procuração pública outorgando poderes para ESTEFÂNIA MARIA PORONGABA SANTOS representar o autor, bem como cópia de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento à exordial.A fim de impingir celeridade ao feito, ressalto que poderá a parte AUTORA COMPARECER PESSOALMENTE na 1ª UPJ das varas cíveis, no mesmo prazo, munido(a) de documentos pessoais no formato ORIGINAL, a fim de ratificar os poderes conferidos em cada ação proposta em seu nome pelo(a) advogado(a) supostamente constituído(a), sendo certificado no processo. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito em substituição