Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5185971-61.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Raquel MeirelesRequerido(a): Laisa Vieira GoncalvesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio, apresentado na mov. 10, onde afirma a executada que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, eis que são provenientes de seu salário.Pois bem.2. Inicialmente, passo à análise dos requerimentos de desentranhamento da impugnação dos presentes autos e de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulados pela parte exequente em mov. 12.2.1. Aduz a parte exequente que a impugnação à penhora apresentada é prematura, pois antecede o próprio marco inicial legalmente previsto para sua apresentação e, assim, deve ser desentranhada dos autos.Contudo, tal alegação não merece acolhimento, isso porque a impugnação pode ser feita assim que a parte tem conhecimento da penhora, mesmo que ainda não tenha sido formalmente intimada.O princípio do contraditório garante que todos possam se manifestar, evitando que formalidades burocráticas impeçam o exercício do direito de defesa. Portanto, INDEFIRO o requerimento retro.2.2. Quanto à sanção por litigância de má-fé, requerida pela parte exequente, somente é cabível tal condenação quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser rejeitada tal pretensão.Isso porque, a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.Portanto, INDEFIRO o requerimento retro.3. Passo à análise do pedido de desbloqueio.Mister registrar que disciplina o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Em detida análise dos autos, denota-se que a parte executada não carreou aos autos documentos suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Explico.Conforme espelho do Sisbajud, juntado em mov. 13, foram bloqueados dois valores nas contas bancárias da executada, o 1º no valor de R$ 215,54, na conta junto ao BCO DO BRASIL S.A., no dia 24/04/2025 e o 2º no valor de R$ 3.601,39, na conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 28/04/2025.Inicialmente, quanto ao bloqueio de R$ 215,54, ocorrido na conta junto ao BCO DO BRASIL S.A., no dia 24/04/2025, tal quantia sequer foi mencionada na impugnação à penhora de mov. 10, assim, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe, haja vista que é ônus do devedor fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos.Por fim, passo à análise do bloqueio de R$ 3.601,39, ocorrido na conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.Em detida análise aos documentos juntados, restou evidenciado que os valores de R$ 537,40 e R$ 4.152,49, recebidos pela executada em 24/04/2025, correspondem ao seu salário, conforme contracheques juntados nas movs. 10 e 18.No entanto, conforme evidenciado nas movimentações bancárias da executada, antes do recebimento de seu salário, já havia em sua conta a quantia de R$ 3.828,30, que correspondia ao restante do empréstimo consignado contratado pela executada, no valor total de R$ 7.083,17, recebido em sua conta no dia 03/04/2025, valor este passível de penhora, haja vista sua não submissão à proteção legal prevista no art. 833, do CPC.Nesse sentido, não há como este Juízo promover o desbloqueio solicitado, se houve fusão dos valores penhoráveis e impenhoráveis existentes na conta bancária e a quantia bloqueada, de R$ 3.601,39, sequer superou o valor de R$ 3.828,30, já existente na conta e referente ao empréstimo.É ônus do devedor fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Sendo assim, a manutenção do bloqueio deste valor também é medida que se impõe.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida. (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada na mov. 10 e MANTENHO os bloqueio de mov. 13.5. Intime-se a parte exequente, para que requeira o que entender de direito acerca do valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como junte planilha de débito atualizada, com amortização dos valores já recebidos e informe se houve satisfação do débito.6. Ressalto, desde já, que em caso de discordância, deverá apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorizar as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.7. Intimações e diligências necessárias.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição