Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5215060-12.2024.8.09.0119 Polo ativo: Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues Polo passivo: Edson Morais Domingues Considerando que as tentativas de citação da parte executada por mandado restaram infrutíferas (mov. 16, 28 e 46), bem como diante da ausência de informações acerca de seu atual paradeiro, verifica-se o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para localização da parte executada. Nesse contexto, é admissível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, nos termos do Enunciado nº 37, segundo o qual: “Em exegese ao art. 18, §2º, da Lei 9.099/1995, é possível a citação por edital quando esgotados os meios para localização do devedor”. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para realização da citação por edital da parte executada. EXPEÇA-SE o competente edital, com observância das formalidades legais. Prazo: 20 (vinte) dias. Caso seja esgotado o prazo do edital sem comparecimento do devedor, NOMEIO defensor dativo ao executado na pessoa do advogado ANDRE LUIS CHAGAS (OAB/GO nº 56642). Intime-se o defensor para manifestar se aceita o encargo. Ato seguinte, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de expropriação de bens, este deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito