Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5508847-52.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agencia De Fomento De Goias Sa Requerido: Alexsandro Mendes ( PJ) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em desfavor de ALEXSANDRO MENDES e ALEXSANDRO MENDES (PJ). Após diversas tentativas infrutíferas de citação e de localização de bens penhoráveis, a parte exequente, no evento 110, diante do resultado da pesquisa via INFOJUD (evento 106), que indicou a existência de vínculos empregatícios em nome do executado pessoa física, requer a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário. DECIDO. Conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são, em regra, impenhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação do referido dispositivo, tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade, a fim de garantir a efetividade do processo executivo, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). No caso em tela, a execução tramita desde 2021 sem que a parte exequente tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito, apesar das diversas diligências realizadas para localização de bens. A pesquisa INFOJUD (ev. 106) demonstrou que o executado ALEXSANDRO MENDES (CPF 017.700.581-50) possui fonte de renda, mantendo vínculo empregatício com a empresa CASA SÃO PAULO LTDA. Nesse contexto, a penhora de parte dos vencimentos do devedor mostra-se como medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, sem, contudo, aviltar a dignidade do executado, uma vez que a constrição recairá sobre percentual razoável de sua remuneração. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 110, para determinar a penhora tão somente de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado ALEXSANDRO MENDES, CPF 017.700.581-50. Expeça-se ofício à empregadora CASA SÃO PAULO LTDA, CNPJ 18.428.550/0001-71, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre a remuneração líquida do executado, e realize o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta para tal finalidade, devendo informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias. O ofício deverá conter a advertência de que o descumprimento da ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º, do CPC. Após a expedição do ofício, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV