Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5595799-06.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Elo Agronegócios LTDA Requerido: RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELO AGRONEGÓCIOS LTDA, devidamente representada, em razão da decisão proferida por este juízo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA, todos devidamente qualificados. No evento 57, foi proferida decisão por este juízo, indeferindo o pedido do executado de suspensão da ação de execução com fundamento na recuperação judicial, ao reconhecer que o crédito fundado na Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física constitui crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94. Também se afastou a alegação de essencialidade dos grãos, bem como a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, mantendo-se os efeitos da medida constritiva anteriormente deferida. Por fim, foi indeferido o pedido da exequente para condenação do executado por litigância de má-fé e determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição do evento 54. A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 61, alegando a existência de erro material na decisão embargada, que determinou a sua intimação para manifestar sobre a petição juntada no evento 54. Segundo a parte embargante, referida petição foi, na verdade, protocolada por ela própria — a exequente — e não pelo executado, como erroneamente indicado na decisão judicial. Diante disso, requereu a correção do erro material, com o ajuste da decisão para que conste corretamente a identificação da manifestação sobre a qual deve se pronunciar, conforme previsto no art. 1.022, III, do CPC. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos embargos, para que a decisão seja retificada. O executado, em petição carreada no evento 64, informou a interposição de Agravo de Instrumento junto à instância superior. Contrarrazões apresentadas no evento 65. Ofício Comunicatório encaminhado pela Secretaria da 6ª Câmara Cível do TJGO, constando a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 5445944-16.2025.8.09.0051 (evento 67). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Pois bem. De fato, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material na decisão proferida por este juízo (evento 57), uma vez que nela constou, equivocadamente, que a petição do evento 54 teria sido protocolada pelo executado, quando, na realidade, trata-se de manifestação apresentada pela própria exequente. Cuida-se, portanto, de lapso material evidente, suscetível de correção nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, não havendo controvérsia quanto à autoria da petição mencionada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do referido equívoco, a fim de adequar o conteúdo da decisão à realidade processual, consignando-se que a parte a ser intimada para se manifestar sobre a petição do evento 54 é o executado, e não a exequente. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado pela parte embargante, fazendo constar a seguinte redação na decisão embargada: “Com fulcro no princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição carreada pela exequente no evento 54.” Por fim, considerando o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (evento 67), determino que os autos permaneçam na Secretaria da UPJ até o julgamento do mérito do referido recurso, ressaltando que, independentemente de nova intimação, incumbe à parte agravante informar o andamento do feito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01