Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5296656-09.2016.8.09.0051 Autor(a): GOVESA ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): Guilherme Ferreira de Araujo DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GOVESA ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de GUILHERME FERREIRA DE ARAÚJO, na qual o executado foi citado fictamente por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, o exequente noticiou a celebração de acordo com o executado, representado por procurador constituído em cartório, e requereu a homologação do acordo com a suspensão dos autos até integral cumprimento da avença em 10/03/2026 (evento 312). Intimada, a Defensoria Pública Estadual manifestou que não participou da avença noticiada, razão pela qual não pode manifestar-se a respeito (evento 318). Por fim, sobreveio aos autos Ofício acerca do deferimento de penhora no rosto dos autos, exarada do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos de n. 5163771-75.2021.8.09.0012 (evento 320). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. I — Com relação ao requerimento de penhora sobre os créditos do exequente neste feito, tal pedido encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de direito litigioso ou em discussão judicial mediante anotação nos respectivos autos. Verificados os pressupostos legais, defiro a penhora rosto dos autos sobre os créditos titularizados pelo exequente na presente execução. Assim, remeto os autos à UPJ para averbar a referida penhora no rosto dos presentes autos, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. II — Com relação ao suscitado acordo, vejo que o objeto é lícito e as partes capazes, pois o exequente juntou instrumento de acordo subscrito pelo executado, representado por procurador constituído mediante instrumento público lavrado em cartório, com poderes expressos para transigir. Presentes a capacidade das partes, a legitimidade dos representantes, a forma adequada e a disponibilidade do direito objeto da avença, não há óbice à homologação. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC, até 10 de março de 2026. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. III — Por fim, tendo em vista que os créditos do exequente neste feito encontram-se agora onerados pela penhora deferida no item I, e que o acordo homologado prevê pagamento cujo destinatário é o próprio exequente, impõe-se assegurar que a satisfação do credor penhorante não seja frustrada por pagamento realizado à margem dos autos, razão pela qual deverá o exequente manifestar, após decurso da suspensão e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recebimento das quantias e efetivar o respectivo depósito judicial nos autos. Oficie-se ao juízo do 3ª JEC de Aparecida para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito