Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC COM JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, determinando a recorreção do débito com exclusividade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, afastando a cumulação com juros de 1% ao mês e excluindo os honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, em razão do cumprimento da decisão pelo agravante; (ii) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para discutir a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios após o julgamento dos embargos à execução; (iii) estabelecer se a ilegalidade apontada pode ser reconhecida sem necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se é legítima a inclusão dos honorários fixados nos embargos à execução no montante principal da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão consumativa foi afastada, pois o cumprimento da decisão pelo agravante ocorreu com expressa reserva quanto à sua impugnação pela via recursal, o que afasta a aceitação tácita prevista no art. 1.000 do CPC. 4. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matéria de ordem pública não decidida nos embargos, desde que aferível de plano, sem necessidade de instrução probatória. 5. No caso concreto, a análise dos documentos constantes nos autos é suficiente para demonstrar a ausência de previsão contratual de cumulação da SELIC com juros moratórios, o que torna desnecessária a produção de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios configura bis in idem, sendo vedada. 7. Os honorários arbitrados nos embargos à execução rejeitados podem ser acrescidos ao valor da execução principal, por faculdade conferida ao advogado, conforme o art. 85, § 13º, do CPC e o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento da decisão com expressa reserva recursal não configura aceitação tácita, afastando a preclusão consumativa prevista no art. 1.000 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matéria de ordem pública, não decidida nos embargos à execução, desde que verificável sem necessidade de dilação probatória. 3. A cumulação da taxa SELIC com juros moratórios mensais é vedada por configurar bis in idem. 4. Os honorários arbitrados nos embargos à execução rejeitados podem ser acrescidos ao valor da execução principal, por faculdade conferida ao advogado, nos termos do art. 85, § 13º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13º, e 1.000; CC/2002, art. 389, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.876.797/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp nº 2.045.492/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp nº 2.201.142/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 2.145.364/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5649948-38.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MAREI JR. E QUIROGA ADVOGADOS AGRAVADA: EMSA – EMPRESA SUL-AMERICANA DE MONTAGENS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC COM JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, determinando a recorreção do débito com exclusividade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, afastando a cumulação com juros de 1% ao mês e excluindo os honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, em razão do cumprimento da decisão pelo agravante; (ii) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para discutir a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios após o julgamento dos embargos à execução; (iii) estabelecer se a ilegalidade apontada pode ser reconhecida sem necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se é legítima a inclusão dos honorários fixados nos embargos à execução no montante principal da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão consumativa foi afastada, pois o cumprimento da decisão pelo agravante ocorreu com expressa reserva quanto à sua impugnação pela via recursal, o que afasta a aceitação tácita prevista no art. 1.000 do CPC. 4. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matéria de ordem pública não decidida nos embargos, desde que aferível de plano, sem necessidade de instrução probatória. 5. No caso concreto, a análise dos documentos constantes nos autos é suficiente para demonstrar a ausência de previsão contratual de cumulação da SELIC com juros moratórios, o que torna desnecessária a produção de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios configura bis in idem, sendo vedada. 7. Os honorários arbitrados nos embargos à execução rejeitados podem ser acrescidos ao valor da execução principal, por faculdade conferida ao advogado, conforme o art. 85, § 13º, do CPC e o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento da decisão com expressa reserva recursal não configura aceitação tácita, afastando a preclusão consumativa prevista no art. 1.000 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matéria de ordem pública, não decidida nos embargos à execução, desde que verificável sem necessidade de dilação probatória. 3. A cumulação da taxa SELIC com juros moratórios mensais é vedada por configurar bis in idem. 4. Os honorários arbitrados nos embargos à execução rejeitados podem ser acrescidos ao valor da execução principal, por faculdade conferida ao advogado, nos termos do art. 85, § 13º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 13º, e 1.000; CC/2002, art. 389, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.876.797/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp nº 2.045.492/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp nº 2.201.142/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, REsp nº 2.145.364/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO De pronto, consigno que, conquanto interposto Agravo Interno contra a decisão de indeferimento da liminar neste grau, o recurso encontra-se prejudicado, eis que preparado o Agravo de Instrumento para julgamento de mérito. Como relatado, o Agravo de Instrumento interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREI JR. E QUIROGA ADVOGADOS volta-se contra decisão proferida pela Juiza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra EMSA – EMPRESA SUL-AMERICANA DE MONTAGENS S.A., constando do teor do ato atacado o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, determinando-se a recorreção do débito para considerar a incidência única e isolada da taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela, excluindo-se, também, os ônus sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução. Arbitrou, por conseguinte, a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado para a execução e o apurado com os parâmetros fixados na sentença. Em suas razões recursais, deduz o agravante que não subsiste a decisão agravada. Isso porque incomportável o manejo da exceção de pré-executividade, porquanto as matérias nela alegadas encontram-se preclusas em virtude do julgamento definitivo dos Embargos à Execução. Prossegue defendendo a validade da pactuação que estabeleceu expressamente a atualização do débito pela taxa SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, diante da anuência da agravada. Expressa mais, sobre a legitimidade da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais arbitrados na execução e nos Embargos à Execução, nos termos do artigo 85, § 13º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de reforma da decisão quanto à sua condenação em honorários em favor da agravada, por ausência de sucumbência relativamente a esta parte, ante a possibilidade de posterior cobrança da verba advocatícia. Postula o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar o ato hostilizado para não conhecer da Exceção de Pré-executividade ou rejeitá-la no mérito. Subsidiariamente, requer que seja afastado ao menos, a sucumbência quanto aos honorários fixados nos Embargos à Execução, ante a possibilidade de sua cobrança a posterior. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ensejo em que sustentou, preliminarmente, preclusão consumativa, pois o recorrente cumpriu a decisão, apresentando a planilha, nos termos determinado no decisório. No mérito, defendeu o acerto do ato açoitado. Feita esta suma, passa-se ao juízo de admissibilidade do Agravo. De pronto, afasta-se a alegação de preclusão consumativa. Com efeito, expressa o artigo 1.000 do Código de Processo Civil. “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (grifei) Como extrai-se dos sublinhados, a aceitação da decisão, expressa ou tácita é fato impeditivo do direito de recorrer; contudo, se a parte o faz com reserva, não há falar-se em incompatilidade. É o caso dos autos. Embora o recorrente tenha cumprido a determinação da decisão agravada, adequando a planilha aos termos determinados (movimento 111), expressamente ressalvou que a questão está pendente de discussão na via recursal. Anteriormente (movimento 101), o recorrente também ressalvou que recorreria do ato. Não há, pois, circunstância a considerar como aceitação da decisão. Conheço, pois, do Agravo de Instrumento. No mérito, adentrando a alegação primeira do recorrente, concernente à preclusão da matéria decidida, posto que julgados os Embargos à Execução em data longínqua, cumpre assinalar que a possibilidade de agitar matérias em Exceção de Pré-executividade após a fase dos Embargos está condicionada à natureza das questões suscitadas e a não veiculação anteriormente. Em outros termos, devem elas ser de ordem pública e não terem sido objeto de decisão anterior nos embargos. É o caso dos autos, pois a alegação de excesso de execução por cumulação indevida da Selic com juros de mora a título de encargos moratórios é matéria de ordem pública, não havendo, outrossim, sido levantada e julgada nos Embargos à Execução. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).III. Razões de decidir (...) 4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão". (REsp n. 1.876.797/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. (REsp n. 2.045.492/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Seguindo, salutar ainda ressaltar que, in casu, é possível verificar a ilegalidade da cumulação, o que implicar dizer ser desnecessária instrução probatória para a sua análise. Essa conclusão finda por afastar a asserção de impossibilidade de detectar o excesso de cobrança no âmbito da Exceção por óbice de natureza probatória. Da análise da alegação em cotejo com o contrato firmado – honorários advocatícios – título executivo extrajudicial - objeto da Execução, evidencia-se, sem muito esforço cognitivo, que o título, ao contrário do que deduz o recorrente, não contém a previsão de cumulatividade da cobrança da Selic com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (movimento 1, arquivo 8, dos autos principais), embora, na prática, computados ambos os encargos na planilha de cobrança (movimento 1, documentos 15/16 e movimento 64, documento 1). No título consta apenas a taxa Selic. A parte exequente, ora agravante, imputa a cumulação, por suposto acordo firmado (ofício enviado por e-mail – movimento 1, arquivo 19, do processo principal), mas o próprio título é expresso: “Quaisquer alterações dos termos aqui tratados deverão ser feitas por instrumento escrito e assinado pelos representantes legais das partes”. Diante desse cenário, a alegação de previsão contratual não se concilia com a análise do conteúdo contratual. A cobrança, na prática, não encontra respaldo algum. Nesse aspecto, salutar consignar que a incidência cumulada da Selic com os juros de mora é matéria que já restou pacificada, porquanto, a prática implica em bis in idem, pois o débito seria remunerado por juros e correção monetária (embutidos na SELIC), além de juros. A corroborar: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. (...). 5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. 8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. 9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis". “ (REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Ainda que houvesse expressa previsão contratual, não subsistiria a cobrança cumulada, sob pena de incorrer em dupla penalização do devedor. Certeira, pois, a decisão ao determinar que o exequente promova a readequação do valor da Execução, incidindo a Taxa Selic a título correção monetária e juros de mora. Avançando nas proposições, agora no pertinente à possibilidade de inclusão na Execução principal dos honorários da sucumbência fixados nos Embargos à Execução, impende consignar que o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil dispõe que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. A norma referida deve ser interpretada de acordo com o artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB que, de maneira expressa, dispõe que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”, de modo que é uma faculdade do advogado instaurar o cumprimento de sentença ou adicionar o valor da verba honorária ao quantum principal. A respeito, eis o magistério doutrinário: “(…) a quantia certa devida a título de honorários, pertencente ao advogado, pode ser adicionada ao débito principal, de titularidade da parte (sobre o tema, vide ressalva da parte final do tópico “A titularidade dos honorários de sucumbência” acima apresentada). O § 13 do art. 85 trata, portanto, da dispensa do ajuizamento de cumprimento de sentença específico para executar os honorários de sucumbência arbitrados “em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença”. Basta que sejam somados ao débito principal, já objeto da respectiva execução fundada em título extrajudicial (art. 824 e seguintes) embargada (art. 914 e seguintes) ou do respectivo cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes) impugnado (art. 525). O dispositivo (§ 13 do art. 85) confere, pois, legitimidade extraordinária (art. 18) para que a parte execute, em nome próprio, os honorários que pertencem ao seu advogado. Nada impede, contudo, que o advogado titular dos honorários (art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 85, caput e § 14), em nome próprio, ingresse supervenientemente na execução ou no cumprimento de sentença em litisconsórcio com seu cliente, para prosseguir na execução em relação aos honorários que lhe pertencem. Havendo a adição da verba honorária ao saldo devedor já objeto da execução, será possível a realização de nova penhora de bens suficientes para garantir o seu pagamento (art. 829)” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In.: ALVIM, Teresa Arruda (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil: 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais) Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). 1. O art. 85, § 13, do CPC/2015 assegura ao advogado a faculdade de executar, em conjunto ou separadamente, as verbas de sucumbência fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Terceira Turma. 2. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.145.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) (grifei) No ponto, merece corrigenda a decisão, na medida em que determinou a exclusão da verba honorária fixada nos Embargos da Execução em andamento. Ante o exposto, agravo interno prejudicado. Conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a decisão atacada, para permitir a cobrança dos honorários fixados na sentença proferida nos Embargos junto com a Execução principal. É como voto. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9