Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5311432-90.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Edney Florencio De Jesus Requerido: Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (evento 58) em face da decisão proferida no evento 51, que, nos autos da presente execução, declarou a competência deste juízo para o prosseguimento dos atos executórios e deferiu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial n. 0391837-48.2016.8.09.0011, até o limite do crédito exequendo. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisados os princípios da preservação da empresa e do concurso de credores, bem como a impossibilidade de constrição de valores no âmbito da recuperação judicial. O Embargado apresentou contrarrazões (evento 61), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício no decisum. A decisão embargada (evento 51) enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito exequendo e, por conseguinte, afastar sua submissão ao regime concursal da Lei nº 11.101/2005. Ficou consignado, ainda, que, à luz do art. 6º, §7º-A, da LRFi, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, exaurido o stay period, compete ao juízo da execução o prosseguimento dos atos executórios, inclusive quanto à prática de atos constritivos, não subsistindo a ingerência do juízo recuperacional. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 191.533/MT. No que se refere à alegada omissão quanto aos princípios da preservação da empresa e do concurso de credores, igualmente não assiste razão à embargante. A penhora no rosto dos autos, tal como deferida, possui natureza estritamente assecuratória, voltando-se à vinculação de eventual crédito a ser disponibilizado à executada no âmbito da recuperação judicial, sem implicar expropriação imediata ou levantamento de valores. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio do concurso de credores, porquanto a medida não estabelece preferência material indevida, limitando-se à reserva de valores eventualmente existentes, cuja satisfação permanece sujeita às regras do processo recuperacional. Do mesmo modo, não se verifica afronta ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), uma vez que a providência deferida não implica constrição direta sobre ativos operacionais, tampouco interfere no fluxo financeiro da recuperanda ou no cumprimento do plano de recuperação. Registre-se, ainda, que a alegação de que a medida configuraria indevido “furo de fila” não se sustenta, na medida em que a constrição deferida não acarreta satisfação imediata do crédito, limitando-se à sua garantia. Pelo exposto, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 58 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 51, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB