Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por instituição financeira em face de empresa em recuperação judicial e de devedor solidário, sob o fundamento de que ambos os executados estariam abrangidos pelos efeitos do plano recuperacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis se submete aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) saber se a execução pode prosseguir em face do devedor solidário, ainda que ele esteja vinculado à recuperação da empresa principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito executado está garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, com cláusulas contratuais que conferem titularidade fiduciária ao credor, autorização para apropriação direta dos valores e controle bancário dos fluxos, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que créditos com essa garantia constituem propriedade fiduciária e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 5. A condição de produtor rural pessoa física do devedor solidário não afasta a obrigação autônoma assumida, tampouco comprova que o crédito decorre de atividade rural ou esteja discriminado em documentos contábeis exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 48 e § 6º do art. 49 da LRF. 6. Ainda que o crédito fosse concursal, seria cabível a execução em face do coobrigado, nos termos do art. 49, § 1º, da LRF, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, que resguardam os direitos do credor contra garantidores e devedores solidários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da LRF. 2. É possível o prosseguimento da execução em face de devedor solidário, ainda que vinculado à empresa em recuperação, conforme art. 49, § 1º, da LRF.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º; 49, §§ 1º, 3º e 6º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2079018/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2090386/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, Súmula 581; STJ, Tema Repetitivo 885; TJSP, AI 2231308-70.2022.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587513-52.2024.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE/EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADOS/EXECUTADOS: AGUINALDO JOSE ANACLETO E COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Dr Ricardo Silveira Dourado (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) VOTO Adoto relatório constante na mov.52. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itaberaí, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A., em desproveito de Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda (em Recuperação Judicial) e Aguinaldo José Anacleto. Após interposição de exceção de pré-executividade, o juízo a quo julgou extinta a execução (mov. 31), ipsis litteris: (…) Daí conclui-se que a concessão da recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito no tocante aos coobrigados, nos exatos termos do artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005.No entanto, na espécie, não incide o aludido enunciado sumular e o entendimento repetitivo supracitado, uma vez que a pessoa jurídica do executado, que figura como avalista do título executivo do presente feito, também foi abrangido pela recuperação judicial, o que torna inviável a continuidade da execução, também, em face do devedor solidário.Isso porque, o cadastro nacional do produtor rural como pessoa jurídica não cria uma personalidade distinta, sendo mera ficção jurídica criada com o intuito de permitir que a pessoa natural exerça individualmente uma atividade de natureza empresarial, notadamente, para fins tributários.Além do mais, o patrimônio do produtor rural enquanto pessoa física e jurídica confundem-se, visto não deter o empresário personalidade jurídica própria. Portanto, uma vez declarada a recuperação judicial da empresa individual, essa condição se estende à pessoa física.(…) Desse modo, tenho que a novação resultante da concessão da recuperação judicial ao executado enquanto produtor rural, pessoa jurídica, se estende à pessoa física, razão pela qual a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC c/c artigos 49 e 59, ambos da Lei nº 11.101/2005.Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o crédito executado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por ser garantido por cessão fiduciária de recebíveis oriundos de cartão de crédito, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; (ii) que, mesmo na hipótese de crédito concursal, seria possível o prosseguimento da execução contra o devedor solidário, com fundamento no art. 49, §1º, da mesma lei e na Súmula 581 do STJ; (iii) que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários, pois a ação foi ajuizada em razão da inadimplência da parte devedora. Pois bem. A controvérsia inicialmente posta diz respeito à natureza do crédito objeto da presente execução: se concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou extraconcursal, excludente de tais efeitos. O apelante defende tratar-se de crédito extraconcursal, por estar garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito. Razão lhe assiste. Explico. Inicialmente, importa esclarecer que o crédito objeto da execução deriva de Cédula de Crédito Bancário firmada entre o banco apelante e a empresa Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda (Em Recuperação Judicial), com interveniência de Aguinaldo José Anacleto na qualidade de devedor solidário e sócio da empresa, sendo o valor mutuado garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão. Com a documentação anexada aos autos, especialmente a Cédula de Crédito Bancário (mov. 01, arq. 5 e 6), constata-se que foi expressamente pactuada cessão fiduciária dos créditos decorrentes das operações com cartões de crédito e débito, oriundos de operações realizadas por meio de credenciadoras e subcredenciadoras, com cláusulas que: a) estabelecem a titularidade fiduciária do banco sobre os recebíveis (cláusula 7.1); b) determinam que os valores serão direcionados a conta vinculada controlada pelo Itaú (cláusulas 7.1.3 e 7.1.6.1); c) autorizam a apropriação direta dos valores em caso de inadimplemento (cláusulas 7.1.6.3 e 7.1.6.4); d) abrangem créditos futuros e estabelecem mecanismos de controle bancário dos fluxos (cláusulas 7.1.5 e seguintes). Esse arranjo contratual se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual: Art. 49, §3º, LRF. (…) “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a cessão fiduciária de recebíveis, ainda que envolvendo créditos futuros, configura propriedade fiduciária válida e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2079018 MG 2023/0187873-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024, g.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2090386 SP 2022/0076767-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023, g.) No mesmo sentido: EMENTA: (…) Entendimento recentemente consolidado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, em reunião realizada em 10.12.2024, na qual fora aprovado o enunciado XXIV, segundo o qual "Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional" (…) Crédito de titularidade da instituição financeira que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial – Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 – Inexistência de impedimento para a cobrança regular do débito pela instituição financeira (…) Decisão parcialmente reformada apenas para determinar a complementação da parte dispositiva da referida decisão para que conste expressamente a manutenção dos créditos relativos aos contratos FGI nº 89189-6, CCB nº 106444-6 e Conta Cash Express nº 610208-7, no valor de R$1.739.026,32, na classe de credores quirografários – RECURSO DO CREDOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 21910590920248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 28/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/01/2025, g.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. As sentenças devem ser claras e fundamentadas, contendo relatório, fundamentos de fato e de direito, e dispositivo, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. A decisão exarada sem qualquer fundamentação é nula. Exame do pedido. Art. 1.013, § 3º, IV, CPC. Impugnação de crédito. Crédito oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nº 5034279, 5037715, 5038860,5039378, 5040872, 5041402, as quais são garantidas por "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Aplicações Financeiras". Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Cessão fiduciária. Não sujeição aos efeitos da recuperação judicial. A regra aplicável independentemente da titularidade do bem dado em garantia, ou seja, ainda que o crédito esteja assegurado por propriedade fiduciária prestada por terceiro, não se sujeita à recuperação judicial. Entendimento do E. STJ. (…) (TJSP - Agravo de Instrumento: 21469397520248260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2024, g.); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 49, § 3º, LEI 11.101/2005 - RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO - AFASTAMENTO DA TRAVA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os créditos garantidos por bens móveis e imóveis dados em alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Os valores recebíveis de cartões de créditos, depositados em conta vinculada à cédula de crédito bancário, não se enquadram no conceito de bens de capital, autorizando-se a manutenção da trava bancária. Precedentes. (…) (TJMG - AI: 10000211921259000 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022, g.). Tais precedentes fortalecem a tese de que a cessão fiduciária dos recebíveis de cartão pactuada na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes é plenamente eficaz e suficiente para caracterizar a extraconcursalidade do crédito executado, permitindo o seu regular prosseguimento em face dos executados. Nesse cenário, inaplicável também a tese adotada na sentença de que a consolidação substancial da recuperação judicial do grupo econômico implicaria extensão dos efeitos da recuperação ao devedor solidário. Isso porque, tratando-se de crédito extraconcursal, não há submissão ao regime de soerguimento judicial, sendo irrelevante eventual consolidação patrimonial dos recuperandos. Mesmo que se entendesse pela natureza concursal do crédito, ainda assim seria possível o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, tendo em vista o § 1º, do art. 49, da LRF, que dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Tal entendimento também foi reafirmado pela Súmula nº 581 e o Tema Repetitivo nº 885, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ademais, a parte apelada/executada sustenta que, por se tratar de pessoa física com inscrição como produtor rural, alcançada pela recuperação judicial deferida em trâmite perante o juízo universal, todo o seu patrimônio, inclusive obrigações assumidas como garantidor ou devedor solidário, estariam abrangidas pela recuperação judicial. Essa tese, contudo, não encontra amparo na Lei 11.101/2005 (LRF), tampouco na jurisprudência dominante. Ao contrário, a própria legislação falimentar estabelece critérios específicos e restritivos para a sujeição de créditos à recuperação judicial nos casos de produtores rurais, tanto pessoas jurídicas quanto físicas. Nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º da LRF, a comprovação do exercício da atividade rural, como requisito para fins de processamento da recuperação judicial, deve observar critérios contábeis específicos, conforme se transcreve: Art. 48. (…)§ 2º. No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo (…) por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.§ 3º. Para a comprovação do prazo estabelecido (…), o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Essas disposições encontram complemento no art. 49, § 6º, o qual delimita de forma clara quais créditos estarão sujeitos à recuperação judicial do produtor rural: Art. 49.(…) § 6º. Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos." A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a recuperação judicial do produtor rural não alcança a totalidade das obrigações da pessoa física, mas apenas aqueles créditos que: (i) decorram diretamente do exercício da atividade rural; e (ii) estejam regularmente declarados nos documentos contábeis exigidos. No caso concreto, não há qualquer indício de que o crédito objeto da presente execução tenha sido contraído no exercício da atividade rural do apelado. Ao contrário, os documentos acostados demonstram que o executado não figura como tomador do crédito, mas como garantidor solidário da obrigação firmada por pessoa jurídica diversa (Comercial De Derivados De Petróleo Jotas Ltda). Ou seja, o crédito não tem origem direta na atividade rural, tampouco foi declarado nos termos exigidos para sujeição ao regime de recuperação judicial. Trata-se de obrigação de garantia, pessoal, autônoma e desvinculada da atividade rural declarada, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos expressos do art. 49, § 6º, da LRF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.333.349/SP). Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005. Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 22313087020228260000 SP 2231308-70.2022.8.26.0000, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022, g.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a validade da execução e permitir o seu prosseguimento em face dos executados. Ante o exposto, conheço da apelação cível manejada e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em face dos executados. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Doutor Ricardo Silveira Dourado Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587513-52.2024.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE/EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.APELADOS/EXECUTADOS: AGUINALDO JOSE ANACLETO E COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Dr Ricardo Silveira Dourado (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por instituição financeira em face de empresa em recuperação judicial e de devedor solidário, sob o fundamento de que ambos os executados estariam abrangidos pelos efeitos do plano recuperacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis se submete aos efeitos da recuperação judicial; e (ii) saber se a execução pode prosseguir em face do devedor solidário, ainda que ele esteja vinculado à recuperação da empresa principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito executado está garantido por cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, com cláusulas contratuais que conferem titularidade fiduciária ao credor, autorização para apropriação direta dos valores e controle bancário dos fluxos, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que créditos com essa garantia constituem propriedade fiduciária e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 5. A condição de produtor rural pessoa física do devedor solidário não afasta a obrigação autônoma assumida, tampouco comprova que o crédito decorre de atividade rural ou esteja discriminado em documentos contábeis exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 48 e § 6º do art. 49 da LRF. 6. Ainda que o crédito fosse concursal, seria cabível a execução em face do coobrigado, nos termos do art. 49, § 1º, da LRF, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ, que resguardam os direitos do credor contra garantidores e devedores solidários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da LRF. 2. É possível o prosseguimento da execução em face de devedor solidário, ainda que vinculado à empresa em recuperação, conforme art. 49, § 1º, da LRF.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 48, §§ 2º e 3º; 49, §§ 1º, 3º e 6º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2079018/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2090386/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, Súmula 581; STJ, Tema Repetitivo 885; TJSP, AI 2231308-70.2022.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Dr Ricardo Silveira DouradoRelator