Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A parte exequente requereu a suspensão da execução, por não terem sido encontrados bens em nome da parte executada, bem como a sua inclusão nos Cadastro de Pessoas Inadimplentes do SERASA e SPC. É o relatório. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, CPC. Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência requerida, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se que deverá ser efetuado um recolhimento para cada sistema a ser consultado, bem como juntar planilha atualizada do débito. Após, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica para cumprimento. Apresentado o resultado das pesquisas, DETERMINO o arquivamento dos autos, ficando, no entanto, autorizada a retomada do andamento processual a qualquer momento em que se encontrarem bens ou, se for o caso, endereço atualizado da parte devedora, sem custas de desarquivamento para a parte exequente, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à Escrivania que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.