Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5697235-89.2023.8.09.0003 Promovente(s): João De Abreu Lima Promovido(s): ALEXANDRE MENDS FALCÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Por mais que já tivessem sidos utilizados todos os meios disponíveis pelo juizo para busca de ativos para pagamento (eventos anteriores), não foram encontrados bens suficientes do devedor para fazer frente o cumprimento da obrigação exequenda. Saliente-se que a consonância do princípio da celeridade processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95) com a imposição de extinção da execução, quando não são encontrados bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), afastam a possibilidade de o processo tramitar por tanto tempo nos Juizados Especiais (maculando a essência do rito próprio)1'2. Assim, indefiro o requerimento do evento retro e, consequentemente, determino o arquivamento do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, conforme pugnado pela parte exequente. Sem prejuízo, determino a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes no sistema via SERASAJUD. Sem custas e despesas processuais, nesta fase (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após a expedição dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações de praxe. Publicada neste ato. Intimem-se. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) 1EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, em coerência com a dicção do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro ? que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente ?, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator(a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa. 6. Ademais, no caso dos autos não houve a transposição do prazo de 30 dias estatuído no art. 485, III do CPC, já que a intimação acerca da tentativa de penhora via SISBAJUD foi publicada no dia 06/06/2022 e a sentença prolatada no dia 03/07/2022, de modo que não resta configurado o abandono da causa. 7. Lado outro, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execuçao. 2EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença (evento 167) prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens à penhora ou outros requerimentos no prazo determinado. 2. Em análise detida aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências, e apeser de terem sido encontratos bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD (evento 139), bem como foi feita a adjudicação de bens no valor total de R$ 4.500,00 (evento 122) não houve o cumprimento da integralidade da dívida 3. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 4. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 5. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 175). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5088450-34.2020.8.09.0088, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023)