Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5841428-76.2023.8.09.0011 Autores: Aliston Matias Roque Pereira Paiva e Kemilly Samara Euzebio de Freitas Réu: Alexander Fontanella e Tamiris Rachel da Silva Carvalho SENTENÇA ALISTON MATIAS ROQUE PEREIRA PAIVA e KEMILLY SAMARA EUZEBIO DE FREITAS PAIVA propuseram a presente ação de conhecimento c/ pedido de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais em desfavor de ALEXANDER FONTANELLA e TAMIRIS RACHEL DA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em maio de 2016, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o primeiro réu, Alexander Fontanella, referente ao imóvel situado na rua da Imperatriz, quadra 10, lote 02, casa 10, Condomínio Residencial Jeová Rafa, Jardim Imperial, Aparecida de Goiânia, Goiás. O negócio envolveu a cessão de direitos sobre o ágio do imóvel, pelo valor de R$ 70.000,00, pago a título de entrada. Sustenta que, apesar de não haver transferência formal do financiamento, o comprador assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento e todas as demais despesas do bem. Contudo, a partir de março de 2018, o réu tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas e encargos, o que gerou a negativação do nome dos autores. Afirmam que, em contato com a atual ocupante do imóvel, a segunda ré, Tamiris Rachel da Silva Carvalho, foram informados de que ela seria a possuidora em razão de partilha de bens com o genitor do primeiro réu. Sustentam que o inadimplemento contratual justifica a rescisão do pacto, a reintegração na posse e a reparação por danos materiais e morais. Ao final, requerem a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de R$ 7.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 21, sendo as custas iniciais recolhidas de forma parcelada. Citada, a ré TAMIRIS RACHEL DA SILVA CARVALHO não apresentou contestação, embora tenha constituído advogado nos autos, evento 101. O réu ALEXANDER FONTANELLA compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 123. Preliminarmente, argui inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é titular do direito de posse e que as obrigações pertencem à segunda ré. Alega, ainda, a prescrição da pretensão de reparação por danos morais. No mérito, aduz que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e que os autores não poderiam pleitear a reintegração de posse. Defende que a segunda ré, sua ex-companheira, é a real possuidora e responsável pelas dívidas, e que teria recebido R$ 50.000,00 para quitar o financiamento. Argumenta que agiu de boa-fé e que o contrato era ‘de gaveta’. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica de evento 141, a parte autora refuta as teses defensivas, reitera os termos da inicial e pugna pela decretação da revelia da segunda ré. Instadas a especificarem provas, somente a parte autora manifestou-se no evento 156, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito, os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental e operou-se a revelia de uma das rés, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analiso as questões preliminares suscitadas. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Alexander Fontanella, verifica-se que esta não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, o réu Alexander figura expressamente no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Obrigações como o Cessionário/Comprador, sendo o titular direto das obrigações contratuais cujo inadimplemento fundamenta o pedido de rescisão e reparação civil. Assim, detém o réu pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, uma vez que é o contraente direto dos autores. A alegação de que a posse atual do imóvel é exercida exclusivamente pela segunda ré ou de que as obrigações seriam apenas dela constitui matéria afeta ao mérito da causa e com ele será oportunamente apreciada, não possuindo o condão de afastar sua legitimidade processual. Da mesma forma, rejeito a arguição de inépcia da inicial, pois a petição preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, afasto a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de danos morais. A pretensão de reparação civil por dano moral decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, conforme orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça quanto às pretensões fundadas em inadimplemento contratual. Tendo o inadimplemento se iniciado em março de 2018 e a ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito. Reconheço a revelia da ré TAMIRIS RACHEL DA SILVA CARVALHO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do pacto, a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de multa e indenizações por danos materiais e morais. A relação jurídica entre os autores e o primeiro réu, Alexander Fontanella, está materializada no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Obrigações juntado aos autos. Por meio deste instrumento, os autores cederam ao réu os direitos sobre o ágio do imóvel, mediante o pagamento de R$ 70.000,00, e este, por sua vez, assumiu a obrigação de quitar pontualmente as parcelas vincendas do financiamento imobiliário e demais despesas acessórias, como água, energia elétrica e IPTU. O inadimplemento contratual é comprovado em relação ao réu Alexander Fontanella, que figura como cessionário/comprador no contrato. Quanto à ré Tamiris Rachel da Silva Carvalho, embora não tenha subscrito o instrumento, a permanência no imóvel após a ciência da controvérsia justifica a ordem de desocupação/reintegração, sem que isso implique, automaticamente, responsabilidade por multa contratual. O próprio réu Alexander, na contestação, não nega o débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo pagamento à segunda ré, Tamiris. Os documentos acostados, como a notificação de débito de IPTU e o histórico de pagamentos da conta de energia, corroboram os atrasos reiterados e o descumprimento das obrigações assumidas. A permanência da ocupante no imóvel, após o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de cessão, torna injusta a posse em relação aos autores e autoriza a reintegração. O vendedor (cedente) pode usar o "contrato de gaveta" para pedir a rescisão contratual e reintegração de posse contra o comprador (cessionário) em caso de inadimplência das obrigações pactuadas. A resolução do pacto impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que implica a devolução do imóvel aos autores e, por conseguinte, na procedência do pedido de reintegração de posse. A existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não impede a análise da posse e das obrigações assumidas entre os particulares, pois a controvérsia não envolve transferência de domínio, mas os efeitos obrigacionais do contrato particular celebrado entre as partes. No tocante ao pedido de aplicação de multa contratual, a cláusula décima terceira do instrumento prevê a incidência de multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de desistência ou infração. Sendo o valor do contrato de R$ 70.000,00, a multa perfaz o montante de R$ 7.000,00, valor que se mostra devido em razão do inadimplemento culposo do primeiro réu. A rescisão de contrato com retorno ao status quo ante implica o desfazimento do negócio, onde o imóvel retorna ao vendedor e os valores pagos pelo comprador (incluindo o ágio e parcelas do financiamento) devem ser devolvidos, evitando o enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. É cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que atinja os direitos da personalidade. No caso dos autos, embora o descumprimento das obrigações pelos réus tenha causado transtornos aos autores, tal situação insere-se no âmbito dos riscos inerentes aos negócios jurídicos de 'cessão de direitos' (contratos de gaveta), nos quais o cedente permanece como responsável formal perante a instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o aborrecimento decorrente do inadimplemento de contrato não configura, em regra, dano moral in re ipsa, exigindo a prova de um abalo extrapatrimonial específico que não ficou demonstrado nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Os danos sofridos pela parte autora possuem natureza estritamente patrimonial, os quais já estão sendo devidamente reparados pela rescisão contratual e aplicação de multa. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (Rua da Imperatriz, Quadra 10, Lote 02, Casa 10, Condomínio Residencial Jeová Rafa, Jardim Imperial, Aparecida de Goiânia, Goiás), concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada. Condeno o réu ALEXANDER FONTANELLA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, valor que poderá ser compensado naquele a ser devolvidos pelos autores em razão dos desfazimento do contrato. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 1236/2026) (assinatura feita eletronicamente)